Restinga_Zacarias_Maricá_RJ_Brasil

Restinga_Zacarias_Maricá_RJ_Brasil
Av Central e Av Litoranea

Páginas

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

REFORMA ORTOGRAFICA NOS MORROS CARIOCAS


Os mercadores de drogas decretaram a reforma ortográfica nos morros cariocas.
"ADA ROCINHA MECHERON COM QUG TAVA QUETO!!"
Os escribas dos mercadores vão dar trabalho "pros home" de fardão, alfaia, etc...

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

DOMINGO DE SOL NA BARRA DE MARICÁ


Domingo o Sol se fez presente na Barra de Maricá.
40 Km de costa marítima e muito sol.
Quem não foi... perdeu!!!

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

O direito fundamental à prática esportiva


O direito fundamental à prática esportiva

"Como reconhecer o direito à prática esportiva como direito fundamental? Em qual dimensão está inserido? Qual das teorias? Qual doutrinador seguir?"
(Alírio Araújo Júnior)

Caro Alírio:
O direito à prática esportiva é direito fundamental sim e se encontra expressamente estampado na nossa Constituição, no seu art.217 que estabelece: "É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um..." Apesar de, para muitos, tratar-se inequivocamente de direito fundamental, há autores que apenas admitem como direitos desta classe aqueles previstos pelos arts.5º a 17, vale dizer, os que integram o Título II, da Carta de 1988 que tem por rubrica "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Outros estendem a classe para além do Título II, mas apenas para abranger alguns poucos direitos como o dos arts.3º, 193 e 225 e outros, ainda, não vêem nenhuma limitação topográfica, admitindo a fundamentalidade de direitos consagrados nos quatro cantos da Constituição. Eis a nossa posição que, aliás, encontra sustentação no par. 2º, do próprio art.5º, que prescreve: "Par. 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Ora, se os direitos fundamentais "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios", parece claro que a fundamentalidade pode ser localizada amplamente no texto constitucional brasileiro. Seja como for, a sua pergunta, Alírio, tem toda procedência.

Já quanto à geração (ou dimensão), na qual se deve inserir o direito à prática esportiva, a resposta que se procura não é das mais simples. Como se sabe, as próprias idéias de geração e dimensão são questionadas por muitos e até mesmo para aqueles que admitem a validade dessas classificações, há uma outra dúvida enorme na doutrina que é a relativa ao número de gerações que devem ser reconhecidas: duas, três, quatro, cinco? Temos para nós que sob os pontos de vista histórico, político e jurídico o número de três é plenamente satisfatório, correspondendo a primeira geração aos direitos individuais (a ênfase fica na liberdade), a segunda aos direitos coletivos (com ênfase na igualdade substancial) e a terceira aos direitos difusos (com ênfase na fraternidade ou solidariedade universal de todo o gênero humano).

Postas as premissas, parece-nos possível sustentar que, dependendo do grau de juridicidade ou de densidade regulamentatória pelo Direito, o direito à prática desportiva tanto pode ser reconhecido como direito de uma coletividade (dos jovens de uma favela, das crianças de um bairro, dos idosos de uma comunidade), neste caso direito social, de segunda geração, como também pode ser reconhecido como direito de uma pessoa em particular, na hipótese de haver regulamentação específica, condições materiais adequadas e atribuição de direito subjetivo a quem se encontre em determinadas situações previstas em lei, valendo lembrar que o art.217 fala de "direito de cada um". O problema é que a concretização dos direitos sociais (pense-se nos direitos ao trabalho, à educação, à saúde, ou à previdência que estejam sendo concretamente exercidos pelas pessoas) não converte em "individuais" as prerrogativas jurídicas classificadas como "sociais". O que ocorre aqui é que, dada a densificação de que falamos, muitos direitos sociais ganham tutelabilidade judicial individual, mas continuam pertencendo à classe dos sociais. É o caso do direito à prática desportiva - social na essência, até porque sua concretização depende de vontade de Administração, políticas públicas, isto é, de ação estatal concreta, de um "facere" do estado, como tantos dizem -, mas que em certos casos excepcionais pode ser defendido por ação judicial individual.

Eis algumas reflexões para sua consideração, caro Alírio.

Seus Direitos Fundamentais
Leis e cidadania
Costa Machado
Professor da Faculdade de Direito da USP

email: machado.acc@gmail.com
http://veja.abril.com.br/blog/direitos-leis/

domingo, 25 de janeiro de 2009

OS VENCEDORES DO BEST BLOGS BRAZIL 2008


Os vencedores do Best Blogs Brazil de 2008

Enviado por bestblogsbrazil em sex, 23/01/2009 - 20:33.

A votação do Júri foi encerrada. Os votos que foram dados até a meia-noite de ontem foram contados e os vencedores pelo júri foram definidos. A princípio, somente diríamos os vencedores durante a cerimônia que será realizada amanhã. Mas para evitar que algum vencedor deixe de comparecer pela incerteza, antecipamos esta divulgação para esta noite.

O resultado foi bastante diferente da votação popular. Alguns poucos receberão dois troféus. Para quem não ganhou um troféu nem outro, será entregue o certificado de participação, logo após a cerimônia.
Parabéns a todos os vencedores! Será um prazer entregar o troféu em suas mãos amanhã.
Vamos à lista:

Melhor blog de Artes e cultura: Amálgama
Melhor blog de Automóveis: Velocidade
Melhor blog de Ciências: Brontossauros em meu jardim
Melhor blog de Cinema, música e TV: Poltrona
Melhor blog Corporativo: Papo de empreendedor
Melhor blog de Culinária: Homem na cozinha
Melhor blog de Design: Bem Legaus
Melhor blog de Educação: Rastro de Carbono
Melhor blog de Entretenimento: Sedentario & Hiperativo
Melhor blog de Esporte: Blog do Juca
Melhor blog de Games: Continue
Melhor blog de GLBT: Papel Pop
Melhor blog de Humor: Kibe Loco
Melhor blog Jurídico: Direito e trabalho
Melhor Metablog: Twitter Brasil
Melhor blog de Negócios e finanças: Dinheirama
Melhor blog de Pessoal e cotidiano: Planejando meu casamento
Melhor blog de Política: Pedro Doria
Melhor blog de Publicidade e Comunicação: Brainstorm #9
Melhor blog de Quadrinhos: Malvados
Melhor blog de Religião e esoterismo: Isso é bizarro
Melhor blog de Saúde: Contrapeso
Melhor blog de Sexo: Boteco sujo
Melhor blog de Tecnologia: Gizmodo Brasil
Melhor blog de Turismo: Vida de Viajante
Melhor blog de Universo Feminino: Melhor Amiga
Melhor blog de Universo Masculino: Papo de homem
Melhor Design: Sedentário & Hiperativo
Melhor Podcast: Nerdcast
Melhor Blog: Blog do Tas
Amanhã, às 20h no Campus Party, no palco do Campus Blog, começará a cerimônia de premiação do Best Blogs Brazil. Seria muito importante que todos vocês viessem ou tivessem um representante. Aos que ainda não entraram em contato, por favor, avise-nos o mais rápido possível o sobre o comparecimento através do email contato@bestblogsbrazil.com.
Obrigada!
Blog de bestblogsbrazil

http://bestblogsbrazil.com/2008/node/69

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

SINESP - APOSENTADORIA ESPECIAL


SINESP - Retrospectiva da luta pela aposentadoria especial
 Por ocasião das discussões preliminares à Emenda 20/98, o SINESP, vendo ameaçado o direito de aposentadoria especial à sua categoria, participou de eventos, de atos públicos, promoveu ações e se fez presente em Brasília, atuando junto aos parlamentares, sempre na defesa desse direito.
 Em 2001, o SINESP promoveu o Fórum Educacional e Sindical sob o tema “Previdência e Providências”. Na ocasião, após profunda avaliação das implicações da retirada do direito de aposentadoria especial aos gestores (Emenda 20/98), foi aprovada pauta de lutas pelo restabelecimento deste direito.
A resposta a estas lutas foi a aprovação da Lei 11.301, de 10/05/06, que alterou o art. 67 da LDB (Lei 9.393/96), que passou a vigorar com a seguinte redação: “Para efeitos do disposto no parágrafo 5° do art. 40 e no parágrafo 8° do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
A Lei 11.301/06 resultou da aprovação do PL 4.671/04, de autoria inicial da Deputada Neyde Aparecida. Veio corrigir interpretações distorcidas, das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, interpretações estas que concediam apenas aos professores em sala de aula, o direito à aposentadoria especial. A Lei 11.301/06 foi sancionada pelo Presidente da República.
 Em reunião da Mesa Setorial de Educação, em maio de 2006 o governo municipal se posicionou sobre ofício enviado pelo SINESP, que pedia providências quanto ao direito de aposentadoria especial para o gestor, reafirmando este direito. A SME declarou que acolheria o pedido do SINESP, conforme o Estatuto do Magistério Municipal de São Paulo, incluindo todos os gestores educacionais.
Em janeiro de 2007, a Superintendência da Previdência Social reconheceu e acatou a Lei 11.301/06.
Acionada pela Prefeitura Municipal de S. José do Rio Preto, a Procuradoria Geral da União propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.772) com pedido de liminar perante o STF contra a Lei 11.301/06. O SINESP constituiu advogado em Brasília, especialmente para o acompanhamento permanente do processo.
Em resposta a ofício do SINESP solicitando adequação do Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo ao disposto na Lei Federal 11. 301/06, o Prefeito Gilberto Kassab, em publicação no DOC de 14/09/06, determinou “a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta que se abstenham de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 11.301/06, visto que tramita ação direta de inconstitucionalidade perante o STF tratando da matéria”. Posição altamente contestável, pois o fato de existir uma ADI não poderia impedir o cumprimento da Lei.
Em março de 2006, por entender que a aposentadoria especial se tratava de direito imediato do gestor educacional, negado pela PMSP aos interessados, a Presidente do SINESP, Benê e a Vice-presidente Marisa foram ao STF, em Brasília, para pedir o apressamento do julgamento da ADI. Foram atendidas pelo assessor do Ministro Carlos Britto, encarregado de preparar relatório e voto sobre a aplicação da Lei 11.301/06.
Firme na defesa da categoria, o SINESP recorreu ao STF, em outubro de 2006, solicitando sua admissão como “amicus curie” na ação de inconstitucionalidade (ADI 3.772) proposto pela Procuradoria Geral da União. Em fevereiro de 2007, o STF deferiu a inclusão do SINESP, “ante a relevância da matéria e a representatividade do postulante”.
No Município, o SINESP entrou com representação no Ministério Público da Cidadania, pelo cumprimento da Lei 11.301/06.
Em dezembro de 2007, o SINESP foi convocado, dentre outras Entidades, para fazer a defesa oral do direito à aposentadoria especial para os gestores, quando do julgamento da ação pelo STF em Brasília.
Em 2 e 17 de abril de 2008, Benê e Marisa, acompanhadas pelo Dr Horácio Luiz Augusto da Fonseca, do Departamento Jurídico do SINESP, estiveram presentes em audiências no STF, que apreciariam a ADI 3.772. A discussão do dia 2 foi adiada e só veio a ocorrer no dia 17/04/08.
Neste dia, o SINESP foi o único Sindicato a comparecer, fazendo a sustentação oral em defesa da aposentadoria especial dos gestores. O Ministro relator apresentou seus argumentos e declarou seu voto contrário à Lei, contra a extensão dos seus benefícios aos gestores. O Ministro Eros Grau pediu vistas do processo, o que adiou o seu desfecho.
O SINESP não esmoreceu diante do voto contrário do relator, Ministro Carlos Britto. Encaminhou a todos os Ministros do STF um memorial onde fundamentava suas defesas em favor da categoria. Entre outras ponderações, o memorial expôs aos Ministros a estrutura das carreiras do magistério no Estado e no Município de São Paulo; as atividades inerentes e correlatas ao magistério; o entendimento de “atividades do magistério” em várias normas legais (LDB, Estatutos, PNE). Terminava dizendo que os especialistas de educação/gestores educacionais são docentes com responsabilidades ampliadas de coordenação, direção e supervisão do trabalho escolar. Foi, sem dúvida, documento decisivo na votação do STF.
Em 29/10/2008, veio a decisão histórica. Favoráveis à ADI votaram os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Totalmente contrária à ADI, votou a Ministra Ellen Gracie. Parcialmente contrários à ADI, votaram os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. O Ministro Ricardo Lewandowski foi o relator do acórdão.
O voto dissidente, ou seja, contrário ao do relator, defendido pelo Ministro Ricardo Lewandowski e acompanhado pelos demais, vetou a expressão “especialistas em educação” no texto da Lei 11.301/06, por considerar que poderia incluir profissionais de outras carreiras, que não a do magistério. Defendeu também o direito à aposentadoria especial aos gestores concursados, cujos cargos componham a carreira do magistério.
Encerrada a votação, o Ministro Lewandowski, responsável pela redação do acórdão, informou aos Dirigentes do SINESP, presentes à sessão do STF, que esses pontos ficarão claramente expressos no acórdão.

Veja notícia já publicada no site do STF: www.stf.gov.br
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.
A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.
“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.
Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.
Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.
No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI
Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores. que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial

EM RECONHECIMENTO AO MÉRITO DO SINESP EM SUA FIRME DEFESA no Supremo Tribunal Federal, a TV Justiça entrevistou nossa Presidente, Maria Benedita de Castro de Andrade, Benê
Após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito à aposentadoria especial para os especialistas/gestores de educação, a Presidente do SINESP, Benê, concedeu entrevista à TV Justiça, que é coordenada pelo Supremo, sobre a importância deste fato para este profissionais. A entrevista se deu em reconhecimento ao mérito do SINESP em sua firme defesa dos direitos dos seus representados.
Na matéria, veiculada no dia 30/10/08, Benê deu esclarecimentos sobre a luta história do SINESP, por mais de 10 anos, e declarou a importância do STF ter corrigido a injustiça que estava sendo cometida com os gestores educacionais, restabelecendo este direito à aposentadoria especial.
Disse, também, que a profissão exige muito dos profissionais, causando inúmeros desgastes, sendo este um dos motivos para ser especial.
Acredita, também, que com este reconhecimento a carreira será mais atrativa, com mais motivação e valorização. Será um novo alento para o ingresso no magistério, que requer dedicação, esforço e competência.
A educação é a saída para o país melhorar e deve ser a maior exigência da população. Declarou que o SINESP foi o único sindicato a fazer a sustentação oral no STF e o único a estar presente na sessão do dia 29/10/08, quando a justiça foi feita com os Diretores, Supervisores, Coordenadores Pedagógicos e Assistentes de Diretor de Escola.
Isto repercutirá favoravelmente no meio educacional.
Notícias - SINESP - http://www.sinesp.org.br/
Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo

MAGISTÉRIO: APOSENTADORIA ESPECIAL


SINESP é recebido em audiência exclusiva pelo Ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela redação do acórdão.

Bene e Marisa com o Ministro LewandowskiO SINESP, através de sua Presidente, Maria Benedita de Castro de Andrade, de sua Vice -Presidente, Marisa Lage Albuquerque e do seu Secretário Geral, João Alberto Rodrigues de Souza, foi recebido em audiência exclusiva, no dia 06/11/08, no Supremo Tribunal Federal – STF.
Nesta audiência, a Presidente do SINESP externou a sua satisfação com o resultado da votação referente a ADI 3772, que passou a estabelecer o direito à aposentadoria especial para os gestores educacionais que tenham sido professores na carreira do magistério.
O Ministro Ricardo Lewandowski terá, para nós, uma importante função. Ele será o responsável pela redação do acórdão, que normatizará a aposentadoria especial para os gestores educacionais, em todo o território Nacional.

“O acórdão vai expressar plenamente as decisões do Plenário”
O SINESP tem plena consciência da importância deste acórdão para a sua categoria e, como fez durante todo o processo de discussão desta temática, compareceu pessoalmente, através de seus diretores, mais uma vez, para acompanhar os trâmites finais.
O Ministro, com extrema cortesia atendeu a Diretoria do SINESP, reafirmando os pontos básicos de seu voto na sessão de julgamento. Disse, que tanto ele, quanto os Ministros que acompanharam o seu voto, defendem a aposentadoria especial para todos os docentes da carreira do magistério que passem a ocupar cargos de gestores. Afirmou ainda que está recebendo as notas taquigráficas do julgamento e que levará alguns dias para a redação final do acórdão ficar pronta.
Nesta oportunidade, ele fez do SINESP o porta voz, para dizer que o acórdão vai expressar plenamente as decisões do Plenário.
Ele afirmou conhecer bem a estrutura das carreiras no Estado de São Paulo e voltou a pronunciar as “ palavras mágicas”: fiquem tranqüilos.

Esta vitória espetacular, para todo o Brasil, tem um grande protagonista:
o SINESP!

SAIBA MAIS SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL

Vitória esplendorosa no Supremo Tribunal Federal no dia 29/10/08

O SINESP foi o único Sindicato da Educação de São Paulo que esteve presente na sessão do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, realizada nesta quarta, 29/10/2008, representado pelos Diretores João Alberto Rodrigues de Souza e Egle P. Iaconeli.
O SINESP acompanhou todo o processo, encaminhou memorial aos Ministros defendendo a aposentadoria especial para o Especialista e fez sustentação oral em sessão do Supremo como "amicus curiae".

A ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – 3772, votada no STF no dia 29/10, foi requerida pela Procuradoria Geral da União em face da Lei nº 11.301, que acrescentou ao artigo 67 da Lei n 9.393/95 (LDB) e seguinte parágrafo 2º, que garante a aposentadoria especial para os especialistas: “Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Após todo o tabalho do SINESP, a maioria dos Ministros decidiu que esta ADI não era procedente.

PEC EXTINGUE REGIME ÚNICO - 2


PEC extingue regime único de servidor e recria emprego público

BRASÍLIA - A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 306/08, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que extingue o regime jurídico único na administração pública. Dessa forma, os servidores públicos poderão ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43) ou pelo regime estatutário, que reuniria somente as carreiras consideradas típicas de Estado, como as de diplomacia e da Justiça.

A Emenda Constitucional 19, de 1998, extinguia o regime jurídico único e criava o emprego público, cujos ocupantes são contratados pela CLT. Valverde lembra, porém, que o Supremo Tribunal Federal sustou a eficácia desse dispositivo em 2007, por considerar que havia sido desrespeitado o quorum mínimo para sua votação. Valverde lembra que essa decisão criou um vácuo legislativo porque, durante 10 anos, a emenda foi válida e foram feitas contratações de acordo com suas disposições.

Valverde afirma que é preciso deixar claro qual é a situação desses funcionários hoje.

- São situações consolidadas, cuja existência, nesses anos, revelou claramente a possibilidade de manutenção de dois regimes de trabalho para o serviço público - explica.

O parlamentar também considera que apenas as carreiras típicas de Estado devem ser mantidas no regime estatutário em razão de suas especificidades. As demais, segundo ele, são mais adequadas ao regime celetista.

- É necessária a flexibilização do regime das relações de trabalho firmadas com a administração pública.

O parlamentar acredita que a proposta não precariza as relações de trabalho no serviço público. Ao contrário, a mudança, em sua avaliação, otimizará as contratações pelo administrador nas hipóteses que demandam prestação de serviços não permanentes, compatibilizando os gastos em folha com uma eventual mudança na necessidade daquele serviço à população.

Tramitação

A proposta será analisada preliminarmente, quanto à admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, será encaminhada para uma comissão especial e, posteriormente, para o Plenário.

Vania Alves, Agência Câmara - 22/01/2009 - Jornal do Brasil - Online

@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@

Nota: A contratação no serviço público como apregoa o parlamentar autor da PEC acabará por banalizar as admissões para funções administrativas rotineiras e junto incluirá funções mais importantes com o tempo, ou seja, a princípio seria somente para funções de serviços gerais, garis, lixeiros, porteiros, serviçais de copa e cozinha, atendentes, manutenção geral, etc. Depois viriam motoristas, secretários, auxiliares, almoxarifados, arquivistas, digitadores, programadores, analistas de sistemas, administradores, engenheiros, médicos, professores, e por aí em diante. Certamente alcançarão cargos importantes que transformarão em funções para a admissão como de consultores, advogados, contadores, fiscais, guardas, vigilantes, dentre muitos que devem ser considerados essenciais ou especiais. A banalização já existe em muitos municípios, a exemplo de Maricá-RJ, que contrata, para disfarce, uma cooperativa de trabalhadores e serviços, que viola a legislação trabalhista e de finalidade das cooperativas, pois estas englobam diversas categorias e classes trabalhistas numa só entidade que por lei deveria ser específica para uma só função, classe, categoria ou atividade. Dentro da mesma cooperativa pode-se encontrar como cooperativados os mais variados, técnicos eletricistas, técnicos em serviço hidráulico, enfermeiros, médicos, serviços gerais de limpeza, atendentes, porteiros, lavadeiras, copeiros, motoristas, operadores de máquinas patrol e retroescavadeiras, digitadores, balconistas, serventes, além de outras funções que nada têm de relação uma com a outra. Estes cooperativados quando são demitidos nada recebem de direitos trabalhistas e perdem a soma deste tempo de serviço que no futuro lhes farão falta para a aposentadoria. Complica até quando há ocorrência de acidente de trabalho. Com esta PEC pode ficar pior se não houver no texto uma conceituação e caracterização clara sobre os cargos que ficarão impedidos de contratação, os essenciais e especiais, devidamente listados, os intermediários em termos de necessidade e urgência, e os que expressamente poderão ser alvo da contratação, com nomenclatura clara, função definida, e rotinas estabelecidas. Tudo isto sem deixar de exigir que para a contratação sempre será feita após aprovação em concurso público. E ficam duas perguntas: Estes contratados terão quadro de carreiras para ascenderem em suas funções? O Quadro será permanente ou temporário?

PEC EXTINGUE REGIME ÚNICO


PEC extingue regime único de servidor e recria emprego público

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 306/08, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que extingue o regime jurídico único na administração pública. Dessa forma, os servidores públicos poderão ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43) ou pelo regime estatutário, que reuniria somente as carreiras consideradas típicas de Estado, como as de diplomacia e da Justiça.

A Emenda Constitucional 19, de 1998, extinguia o regime jurídico único e criava o emprego público, cujos ocupantes são contratados pela CLT. Valverde lembra, porém, que o Supremo Tribunal Federal sustou a eficácia desse dispositivo em 2007, por considerar que havia sido desrespeitado o quorum mínimo para sua votação. Valverde lembra que essa decisão criou um vácuo legislativo porque, durante 10 anos, a emenda foi válida e foram feitas contratações de acordo com suas disposições.

Valverde afirma que é preciso deixar claro qual é a situação desses funcionários hoje. "São situações consolidadas, cuja existência, nesses anos, revelou claramente a possibilidade de manutenção de dois regimes de trabalho para o serviço público", explica.

O parlamentar também considera que apenas as carreiras típicas de Estado devem ser mantidas no regime estatutário em razão de suas especificidades. As demais, segundo ele, são mais adequadas ao regime celetista. "É necessária a flexibilização do regime das relações de trabalho firmadas com a administração pública".

O parlamentar acredita que a proposta não precariza as relações de trabalho no serviço público. Ao contrário, a mudança, em sua avaliação, otimizará as contratações pelo administrador nas hipóteses que demandam prestação de serviços não permanentes, compatibilizando os gastos em folha com uma eventual mudança na necessidade daquele serviço à população.

Tramitação
A proposta será analisada preliminarmente, quanto à admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, será encaminhada para uma comissão especial e, posteriormente, para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara
http://www.cspb.org.br/noticias.php?id=8790?number=10
22/01/2009

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

INEA - MEIO AMBIENTE


LEI Nº 5101 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA
E SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE RECURSOS HÍDRICOS E FLORESTAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a unificação da atuação da administração indireta estadual em matéria ambiental, visando maior eficiência na preservação do meio ambiente.
Art. 2º – Fica criado o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado.
§1º - O Instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria e 09 (nove) Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§2º - A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por autonomia administrativa, financeira e patrimonial, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§3º - O Instituto integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SNGRH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 3º - A instalação do Instituto implicará na extinção da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA , da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a conseqüente transferência de suas competências e atribuições.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar-lhe a estrutura organizacional.
§1º - A edição do regulamento marcará:
I – a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições e
II – a extinção:
a) da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente – FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975;
b) da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e transformada em Fundação por meio da Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990;
c) da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, criada pela Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986 e transformada em fundação pela Lei nº 1.315, de 07 de junho de 1988.
III – a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial e de todos os cargos em comissão e funções gratificadas das fundações mencionadas no inciso II;
IV – a transferência ao Instituto de todas as atribuições e competências anteriormente exercidas pelas fundações mencionadas no inciso II.
§2º - As receitas arrecadadas pelas fundações referidas passarão a ser arrecadadas pelo Instituto.
Art. 5º - Ao Instituto compete implementar, em sua esfera de atribuições, a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos fixada pelos órgãos competentes, em especial:
I – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, observado o disposto no §1º deste artigo;
II – exercer o poder de polícia em matéria ambiental e de recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA;
IV – editar atos de outorga e extinção de direito de uso dos recursos hídricos;
V – efetuar a cobrança aos usuários pelo uso dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – aprovar Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) e Projetos de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL), demarcar Faixas Marginais de Proteção (FMP) e expedir autorização prevista na Lei nº 650, de 11 de janeiro de 1983, observado, quanto a esta, o § 4º deste artigo;
VII – gerir as unidades estaduais de conservação da natureza e outros espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, incluindo aqueles não previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
VIII – fixar o valor a ser cobrado pela visitação das unidades estaduais de conservação, bem como pelos serviços e atividades de cada unidade;
IX – expedir a autorização de que trata o §3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observado o disposto no §4º deste artigo;
X – celebrar termos de ajustamento de conduta, nas hipóteses previstas na legislação;
XI – resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XII – adquirir, administrar e alienar seus bens, observada a legislação específica;
XIII – formular à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA proposta de orçamento;
XIV – aprovar o seu regimento interno;
XV – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos florestais;
XVI – enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA e, por intermédio da Chefia do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa do Estado, disponibilizando-o posteriormente na rede mundial de computadores;
XVII – promover ações de recuperação ambiental;
XVIII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal.
§1º - A expedição da licença ambiental será de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA nas seguintes hipóteses:
I – atividades e empreendimentos executados pelo próprio Instituto e que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental;
II – atividades e empreendimentos previstos nos incisos III, V e XII do art. 1º da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988;
III – outras atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente especificadas no regulamento desta Lei;
§2º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer que a aplicação de determinadas sanções seja atribuída à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou ao Secretário de Estado do Ambiente.
§3º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer as hipóteses nas quais, contra decisões finais tomadas pelo Instituto, caberá a interposição de recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, perante a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou perante o Secretário de Estado do Ambiente.
§4º - Quando as atividades ou empreendimentos sujeitos à obtenção das autorizações de que tratam os incisos VI e IX do caput deste artigo estiverem igualmente sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, este absorverá as autorizações em questão.
Art 6º - O INEA poderá proceder à descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – disponha o município de infra-estrutura administrativa necessária para execução do convênio, dando conhecimento para o público do local onde serão requeridas as licenças;
II – tenha implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil paritária à do Poder Público;
III – possua, nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou à disposição desse órgão, profissionais habilitados para realização do licenciamento ambiental;
IV – possua servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização ambiental da atividade licenciada, bem como estrutura própria para o exercício de força coercitiva, no sentido de aplicar as penalidades previstas em lei;
V – possua legislação suplementar própria, necessária a disciplinar o licenciamento ambiental e prevendo sanções administrativas pelo descumprimento das restrições de licença e para reprimir outras infrações administrativas ambientais;
VI – possua plano diretor e
VII – tenha implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os Municípios limítrofes poderão estabelecer consórcios objetivando potencializar a infra-estrutura, os técnicos e as despesas necessárias ao licenciamento.

Capítulo II
Do Conselho Diretor
Art. 7º - O Conselho Diretor será composto por um diretor-presidente, um vice-presidente e seis diretores, cabendo ao presidente voto próprio e de qualidade, e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto.
Art. 8º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Instituto, disponíveis para conhecimento geral.
§1º - Quando a publicidade puder violar segredo protegido por lei, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a decidir sobre processos de licenciamento ambiental serão públicas, permitidas as suas gravações por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições, ressalvado o disposto na parte final do inciso VI do art. 9º da presente Lei.
§3º - O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 9º - Compete ao Conselho Diretor:
I – submeter ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, as modificações do regulamento do Instituto;

II – editar normas sobre matérias de competência do Instituto;
III – aprovar o regimento interno;
IV – resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
V – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VI – decidir sobre processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto, observado o §1º do art. 5º desta Lei, ressalvadas as hipóteses de atividades ou empreendimentos de baixo impacto, que poderão ser submetidos a processos simplificados de licenciamento, cometidos à diretoria específica.
VII - deliberar sobre as minutas de atos normativos que serão disponibilizados à consulta pública.
Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência do INEA, ressalvadas as atividades de apoio técnico e administrativo, bem como a fiscalização que tenha sido objeto de delegação por meio de convênio ou outro instrumento celebrado com pessoas jurídicas de direito público.
Art. 10 - O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor deverão ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos e nomeados pelo Governador.
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 12 - Caberá também aos diretores a direção dos órgãos administrativos do Instituto.
Art. 13 - Até dois anos após deixar o cargo, é vedado ao membro do Conselho Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Instituto.
Parágrafo único – É vedado, ainda, ao ex-membro do Conselho Diretor do INEA e da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas penalidades da legislação vigente.
Art. 14 - Cabe ao diretor-presidente a representação do Instituto, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
§1º - O Instituto contará com uma Procuradoria, sendo o cargo de Procurador-Chefe privativo de Procurador do Estado.
§2º - A representação judicial do Instituto será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Capítulo III
Da Atividade e do Controle
Art. 15 – A atividade do Instituto será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, probidade administrativa, supremacia do interesse público, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa e moralidade.
Art. 16 – Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar segredo protegido ou a intimidade nos termos da legislação própria vigente, todos os demais, uma vez finalizados, permanecerão abertos à consulta do público na Biblioteca e, sempre que possível, no sítio eletrônico do Instituto.
Parágrafo único - Desde que requerido e aprovado na forma do caput deste artigo o Instituto garantirá o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas, nos termos do regulamento.
Art. 17 - Os atos normativos ou decisórios do Instituto deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 18 - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 19 - Na invalidação de atos será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 20 – O Ouvidor e o Corregedor serão nomeados pelo Governador para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução, devendo possuir notável saber jurídico, administrativo e comprovada experiência na área ambiental.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do Instituto, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Secretaria de Estado do Ambiente, a outros órgãos do Poder Executivo e à Assembléia Legislativa do Estado, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art. 21 - A Corregedoria acompanhará e fiscalizará permanentemente o desempenho dos servidores do Instituto, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais, realizando correições e conduzindo processos disciplinares na forma do regulamento.

Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - O Poder Executivo poderá, com a participação do Instituto, celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que, objeto da presente Lei, sejam de competência do Estado ou das demais pactuantes.
§1º – A celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas de direito público, previstos no caput deste artigo, deverá ser comunicada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§2º - Fica proibida a contratação de auditoria ambiental e EIA/RIMAs por parentes até o 2º grau dos gestores do órgão, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23 - Serão transferidos para o quadro de pessoal do Instituto, a contar da data de sua instalação, todos os cargos de provimento efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros de pessoal das fundações referidas no inciso II do §1º do art. 4º desta Lei.
§1º - Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre o quadro de cargos e carreiras do Instituto e sobre as eventuais transformações dos cargos transferidos na forma do caput deste artigo.
§2º - Os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo serão organizados em quadro permanente e os empregados públicos, em quadro suplementar, permanecendo estes regidos pela legislação trabalhista pertinente, com garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os empregos à medida em que vagarem.
Art. 24 - Os servidores do INEA serão regidos pelo Regime Estatutário.
Art. 25 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos e com atribuições previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 26 - Fica desde já autorizada a abertura e realização de concurso público de provas para o preenchimento de 75 (setenta e cinco) vagas de nível superior descritas no Anexo I, bem como de 170 (cento e setenta) vagas existentes e ociosas de nível médio e superior indicadas no Anexo III, previstas na Lei nº 4.791/2006, na Lei nº 4.792/2006 e na Lei nº 4.793/2006, totalizando 245 (duzentos e quarenta e cinco) vagas.
Parágrafo único – O regime de trabalho de que trata o caput do presente artigo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27 - Os artigos 13, 25, 29 e 30, da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que fica acrescida de um artigo 24-A, passam a vigorar com a seguinte redação, modificando-se ainda o título da Seção IV do Capítulo II:
“Art. 13 - O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente.
Parágrafo único – (...)
(...)
II – o prazo para interposição de impugnação;
(...)
Seção IV
Da impugnação e do recurso
Art. 24-A – Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.
§1º - Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei.
§2º - Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei.
Art. 25 - Da decisão que apreciar a impugnação ao auto de infração, poderá o infrator interpor recurso para o órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, para o órgão próprio ou para o titular da Secretaria de Estado do Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei.
Art. 29 - (...)
(...)
§2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida.
Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo, constantes do Título IV do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002.”(NR)
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o §9º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 29 e o art. 98 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Obs: O Governador Sergio Cabral Filho (PMDB) empossou dia 13/01/2009 para Presidente do INEA, Luiz Firmino Martins Pereira, e para Vice-Presidente, Paulo Schiavo, além de seis diretores:
Ana Cristina Henney (Licenciamento Ambiental), Luiz Reckmaier (Informação e Monitoramento Ambiental), André Ilha (Biodiversidade e Áreas Protegidas), Rosa Formiga (Gestão das Águas e do Território), Carlos Abenza (Recuperação Ambiental) e Marcus Vinícius (Administração e Finanças).
Com tal ato o Governador do Estado do Rio de Janeiro encerra de vez a existência da FEEMA - SERLA - IEF (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - Instituto Estadual de Florestas).
O novo INEA incorpora todo o pessoal efetivo e técnico, e mais o acervo mobiliário e imobiliário dos órgãos extintos.
Os órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA - continuarão a existir e funcionar segundo suas competências legais.
O INEA poderá proceder à descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas as seguintes condições: (art.6°, incs. I, II e VII) - ou seja, o município tem de dispor, efetivamente, de infra-estrutura administrativa necessária, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Meio Ambiente, e legislação suplementar própria, dentre outros requisitos que o Município de Maricá não tem, mas poderá ter, bastando as modificações que sugerimos neste blog no período de campanha dos políticos maricaenses. O Município de Maricá por não ter uma Secretaria de Meio Ambiente, mas somente uma superintendência subordinada a uma Secretaria de Obras, perdeu verbas federais e não fez projetos de envergadura na área de meio ambiente. As poucas verbas recebidas foram mal aproveitadas pelo setor.
Alguém é capaz de dizer se o Fundo existe, e se afirmativo, quanto há de saldo e de onde originaram as receitas?
O novo governo que se instalou em 1° de janeiro de 2009 deve pensar no assunto, criar a Secretaria de Meio Ambiente, nomear um Secretário competente e dedicado. A questão aberta da Restinga de Maricá, entre Zacarias e São Jose do Imbassaí, ainda espera as providências. A matéria é para se discutir em Audiência Pública bem planejada e com verdadeiros representantes das comunidades e entidades organizadas. Não pode ser com dia e hora marcados e convites endereçados como carta marcadas a exemplo do governo anterior de xeicardinho queiroz do PMDB.
O novo Prefeito, Washington Quaquá, logo no início de sua dor de cabeça, providenciou para que a poluição visual estabelecida nas cercas da APA - Restinga - Zacarias - fosse coibida, e mandou retirar dezenas de placas e faixas de propagandas penduradas como se um varal de roupa lavada. Melhorou, logo merece registro e elogio pela atitude. Mas há muito por fazer, basta ver outdoors em área de proteção lagunar às margens da Av. João Saldanha (foto).