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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

RIO BONITO - LIMINAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA



Processo No 0000428-53.2011.8.19.0046 
Comarca de Rio Bonito 1 Vara - Cartório da 1ª Vara
Assunto: Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar

Classe: Procedimento Ordinário



Tipo do Movimento: Decisão - Concedida em parte a Antecipação de Tutela


Data Decisão: 28/02/2011

Descrição: Assim, sempre acreditando na maturidade política e sabedoria dos Nobres Edis envolvidos, concitando os mesmos ao retorno ao estado de serenidade usual, não obstante os legítimos embates políticos em torno de idéias e con...

Ver íntegra do(a) Decisão Trata-se de ação pelo rito ordinário através da qual se pretende, em síntese, a declaração de inexistência ou nulidade de eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Rio Bonito para o segundo biênio, realizada em 30 de novembro de 2010, com reconhecimento de nulidade dos atos de gestão subsequentes à mesma, bem como a declaração de validade da eleição posteriormente realizada, em 25 de janeiro de 2011, com a consequente assunção da Casa Legislativa pela Mesa Diretora eleita neste segundo pleito. Em sede de antecipação de tutela final, deseja-se a suspensão dos efeitos da primeira eleição realizada e a condução dos eleitos no segundo pleito à direção da Casa. O Ministério Público manifestou-se nos termos da promoção de fls. 284/289. Regularizado o recolhimento das despesas processuais devidas e informado o cancelamento da distribuição de mandado de segurança em trâmite frente a 2ª Vara desta comarca, conforme decisão anexada por cópia às fls. 304/305, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. Antes de qualquer outra consideração, cumpre ressaltar, independentemente do teor da decisão proferida nos autos do mandado de segurança que estava em trâmite frente ao Juízo da 2ª Vara desta comarca, que é competente o Juízo da 1ª Vara para processamento e julgamento dos feitos que envolvem o litígio referente à eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa da cidade. Convém lembrar que tramitam neste Juízo nada menos que quatro demandas que gravitam em torno do problema: a primeira distribuída, um mandado de segurança no qual se questiona a validade da Resolução que disciplinou o respectivo pleito, que atualmente se encontra com o Ministério Público para parecer final de mérito; uma demanda consignatória de duodécimo movida pelo executivo local em razão da dúvida acerca do real representante do Poder Legislativo riobonitense; um mandado de segurança pretendendo o repasse do citado duodécimo; e a presente. Por certo, não se poderia permitir a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, a gerar no Município maior insegurança e instabilidade do que já se constata atualmente. Como já esclarecido em decisão anteriormente proferida nos autos do mandado de segurança nº 0008689-41.2010.8.19.0046, com respeito à possibilidade de solução interna da questão por parte dos Nobres Edis deste Município em observância aos ditames do art. 2º da Constituição Federal, não há dúvida acerca da possibilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário da constitucionalidade ou legalidade do processo eleitoral em questão, de modo a garantir a participação dos envolvidos em pleito indene de vícios. No presente feito, como ressaltado em fl. 291, objetiva-se o deferimento liminar questionando-se a legalidade da Resolução nº 98/2010, que disciplina o processo eleitoral da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito, e a legalidade do pleito realizado no dia 30 de novembro de 2010, além da afirmação de que foi realizado segundo pleito, em 25 de janeiro de 2011 de forma escorreita. Impossível a apreciação e manifestação judicial acerca da legalidade da citada Resolução, vez que tal questão já se encontra posta a julgamento através do mandado de segurança anteriormente referido, que se encontra em vias de receber julgamento. Porém, em Juízo de cognição sumária não exauriente, parece clara a irregularidade da primeira eleição levada a efeito. Dispõe o artigo 11, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Bonito: ´Art. 11 (...) § 1º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.´ Inexistindo o quórum qualificado legalmente exigido, como se deu no caso em exame, sequer possível a instalação da sessão destinada a realização do pleito, independentemente do teor da Resolução disciplinadora, que deve, imperiosamente, ser subjacente a lei. Não se diga, de modo a justificar a realização do certame ao arrepio da norma legal que a Casa ficaria sem representação legítima, vez que o próprio Regimento dá a solução para a hipótese em seu artigo 12 e parágrafo único, in verbis: ´Art. 12 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo único - Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.´ Como se percebe, o Legislativo riobonitense permanecia - como permanece até esta data - legalmente representado, como previsto em suas regras disciplinadoras internas, permanecendo o mesmo Presidente até a realização da eleição do novo. Tal raciocínio também deve se aplicar a segunda eleição realizada, levada a efeito no dia 25 de janeiro de 2011, mesmo que entendêssemos possível a convocação de sessão extraordinária para a realização do pleito de modo direto pelos Vereadores, não a requerimento dos mesmos, ou mesmo a possibilidade de realização da citada sessão fora das dependências da Câmara, ´(...) no Gabinete do Vice-Prefeito sem nenhuma publicidade e possibilidade de acesso à população (...)´, como ressaltado pelo Ministério Público. Isto porque ainda não reconhecida a ilegalidade da Resolução disciplinadora do pleito, como pretendido, sendo de observar-se que até prolação de eventual decisão em tal sentido a mesma se encontra operando plenamente seus efeitos, ressalvando-se que não modificados seus termos pelo Poder Legislativo local. Por outro lado, dúvida não há acerca da necessidade da decisão liminar, vez que é extremamente grave a instabilidade política local, notando-se, até mesmo, o grande número de sérias demandas que gravitam em torno do tema no Judiciário, bem como os infindáveis desdobramentos práticos das questões postas, fato não questionado por nenhum dos diretamente envolvidos. Assim, sempre acreditando na maturidade política e sabedoria dos Nobres Edis envolvidos, concitando os mesmos ao retorno ao estado de serenidade usual, não obstante os legítimos embates políticos em torno de idéias e convicções comuns aos trabalhos normalmente desenvolvidos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL para SUSPENDER os efeitos da eleição realizada em 30 de novembro de 2010. Intimem-se e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Cite-se.

Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão


Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Data da conclusão: 24/02/2011

Juiz: MARCELO CHAVES ESPINDOLA

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Mudanças nos Códigos Civil e Penal

Mudanças nos Códigos Civil e Penal.  


As pretendidas “mudanças” processuais uma vez mais adicionam “remendos” à colcha de retalhos da legislação adjetiva brasileira (“Corra, Justiça, corra...”), 22 de dezembro). Não será a primeira nem a última vez que, a pretexto de alguma celeridade, se realizará à sorrelfa a cassação de direitos e garantias individuais do cidadão. Entre outros expedientes mutiladores, já experimentamos os Juizados Informais de Conciliação, os Tribunais de Pequenas Causas e, mais recentemente, os Juizados Especiais; tudo redundando em absolutamente nada! A cada novo remendo adicionado, a legislação processual brasileira. antes considerada uma das melhores do mundo, piora a olhos vistos, tanto em velocidade quanto em qualidade, o que é substancialmente ruim. A causa da lentidão não se encontra na lei, mas sim em seu principal operador, o Juiz.

Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi
Rio Claro - SP

Carta do Leitor
publicada na revista Veja - 29 de dezembro de 2010 - ed.2197 - ano 43 - n° 52.
       















 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

RIO BONITO - PARECER DO MP - NULIDADE DE ELEIÇÃO DA MESA


Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO

Processo n° 0000428-53.2011.8.19.0046 - (fls. 284/289)

MM.Juiz,

         Trata-se de ação comum do rito ordinário proposta por MARCOS VINICIUS MOREIRA BOTELHO, ABNER ALVERNAZ JÚNIOR, CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA, CARLOS CORDEIRO NETO, MARCIO DA CUNHA MENDONÇA, RITA DE CÁSSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES contra
a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO, representada pelo Vereador HUMBERTO ALEXANDRE BELGUES DA COSTA RAMOS, cujo pedido é a  declaração de nulidade do ato jurídico que elegeu o Presidente da Câmara Municipal para o biênio 2011/2012, a declaração da validade da nova Eleição realizada para a Casa legislativa, requerendo, ainda a antecipação dos efeitos da tutela.

         Relata a prefacial que o supramencionado sufrágio não observou os ditames do Regimento Interno daquela Casa Legislativa, estando maculado por vício formal.

         Inicialmente, afirmam os querelantes, que o projeto da Resolução que visa disciplinar as Eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal foi deliberado e aprovado no dia 16 de novembro de 2010, o qual previa que o sufrágio interno ocorreria no dia 30 de novembro do mesmo ano.

         No dia 30 de novembro de 2010, a Resolução foi publicada com redação diversa da que foi aprovada no dia 16 de novembro, prevendo que as chapas deveriam ter sido formadas e inscritas na Secretaria da Câmara até o dia 16.

         Ato contínuo, o Presidente em exercício passou a convocar diariamente sessões para a realização do sufrágio da Mesa Diretora. Diante da ausência de quorum para realizar o processo, convocou os Vereadores suplentes, elegendo o Vereador Humberto Alexandre Belgues da Costa Ramos Presidente da Casa legislativa de Rio Bonito para o segundo Biênio do mandato de Vereador.

         Diante da postura dos seus pares, os autores, que integram a maioria da Câmara Municipal, convocaram outra sessão para realização de um novo sufrágio, entendendo que o primeiro era inexistente por estar eivado de vício formal. Procedendo dessa forma, elegeram outra diretoria para a mesa diretora da Câmara Municipal Riobonitense.

         Este é o relatório passo a manifestar-me  acerca da antecipação dos efeitos da tutela.
         Em que pese a tutela verse sob questão interna corporis, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que cabe a ingerência quando há abuso de direito. Como se sabe, a jurisprudência clássica do Supremo Tribunal Federal sempre foi no sentido de que as questões atinentes ao processo legislativo constituíam-se como matéria interna corporis e, por conta disso, não poderia haver o controle judicial repressivo, sob pena de violação à independência dos Poderes, na esteira do artigo 2°, da Constituição da República. (MS 22503, Relator(a): Min. MARCO AURELIO,

Relator (a) p/ Acórdão: Min. MAURICIO CORREA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1996, DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOl-01872-03 PP-00385 RTJ VOL-00169-01 PP-00181 e MS 25588 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00350 RTJ VOL-00210-01 PP-00241 RTv. 98, n. 886, 2009, p.135-139)

         Ocorre, entretanto, que a clássica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem restringindo o alcance normativo do conceito de "questão interna corporis" com o objetivo de possibilitar o controle jurisdicional do processo legislativo quando eventual violação às normas legais ou mesmo regimentais implicar, por consequência lógica, na própria violação de direitos fundamentais.

         Assim, o conceito de devido processo legislativo (cf. CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006), como instrumento apto a garantir os valores inerentes à democracia, acaba por implicar na possibilidade, jurídico-constitucional, de controle do procedimento legislativo, sempre que estiver em jogo direitos fundamentais da democracia deliberativa, ainda que plasmados ou positivados em leis ou Regimentos Internos das Casas Legislativas.

Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, vem admitindo, por exemplo, o controle judicial de atos provenientes de interpretações dos Regimentos Internos no tocante à instalação e/ou funcionamento de CPIs (MS 26441, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL 02387-03 PP-00294), bem como do próprio cumprimento das regras de processo legislativo. (ADI 3146; Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2006, DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL- 02261-04 PP-00692).

         No caso em tela, não temos dúvidas que a eleição de um Presidente da Câmara Municipal realizada em desconformidade com a legislação e de forma abusiva, viola direitos fundamentais de todos os cidadãos.

         É direito público subjetivo de qualquer cidadão ter uma pessoa presidindo a Casa de leis mais importante do Município eleito de forma regular, sem a utilização de chicanas jurídicas e métodos imorais para vencer o pleito.

         Afastar tal possibilidade de controle do Poder Judiciário é legitimar a balbúrdia dentro de uma Casa de representantes do Povo.

         Perlustrando os termos da prefacial, verifica-se que o sufrágio que elegeu Humberto Alexandre Belgues da Costa Ramos para Presidente da Câmara Municipal de Rio Bonito está de forma cristalina eivado de nulidade.

         Primeiramente, cumpre ressaltar a alteração inaudita da Resolução publicada no dia 30 de novembro de 2010, já macula o processo, pois foi aprovado texto diverso, no qual não previa que a formação e inscrição das chapas deveriam ocorrer no dia 16 de novembro, data em que foi deliberado projeto da Resolução.

         Noutro passo, no afã de realizar as Eleições internas, o então Presidente convocou sessões diárias, todas sem quorum. Não obstante a ausência da maioria absoluta dos Vereadores que compõe aquela Casa, o Presidente em exercício convocou os suplentes, sem observar o processo de cassação ou afastamento dos vereadores, elegendo assim o novo Presidente da Câmara Municipal de Rio Bonito.

         Neste diapasão, verifica-se que os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela encontram-se presentes, quais sejam:

         l)Plausibilidade jurídica do pedido de declaração de nulidade do sufrágio realizado sem a observância do quorum, bem como baseado na Resolução publicada no dia 30 de novembro de 2010.

         2) Verossimilhança das alegações diante dos documentos comprobatórios colacionados aos autos.

         3) Prova da  irreparabilidade do dano consubstanciado na possibilidade de ter diversos atos praticados pelo Presidente da Casa eleito de forma completamente irregular.

         Apesar da comprovação das alegações dos autores, a segunda eleição realizada também contém vícios insanáveis, principalmente pelo fato da mesma ter sido realizada, pasmem, no Gabinete do Vice-Prefeito sem nenhuma publicidade e possibilidade de acesso à população.

         Diante deste fato, a antecipação dos efeitos da tutela requerida deve ser deferida em parte para suspender os efeitos da eleição que conduziu o Vereador Humberto Belgues ao cargo de Presidente da Casa Legislativa.

No tocante a garantia dos efeitos da nova eleição, bem como a autorização do ingresso na Casa legislativa como novos diretores, opina o Ministério Público pelo seu indeferimento, considerando que a segunda eleição também está maculada de vícios irreparáveis.

         Sem prejuízo, requer a extração e peças para a Promotoria de Tutela Coletiva, objetivando apurar a conduta dos Vereadores nos lamentáveis episódios.

         Rio Bonito, 13 de fevereiro de 2011.

         MARCELE MOREIRA TAVARES NAVEGA
                   Promotora de Justiça -2489

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

QUORUM - PROCESSO LEGISLATIVO

Atendendo a pedidos:

Câmara encerra discussão sobre partilha do pré-sal

Rodolfo Torres - 08/12/2009 - 23h26

Mesmo com intensa obstrução dos oposicionistas, a base aliada do governo na Câmara conseguiu avançar na análise do Projeto de Lei 5938/09, que cria o regime de partilha dos royalties do petróleo a ser extraído do pré-sal. A discussão da matéria foi encerrada nesta terça-feira (8).

Contudo, após um pedido de verificação de quorum, o presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP), decidiu encerrar a sessão. Foi convocada uma nova sessão extraordinária para esta quarta-feira (9), às 14h05. “Amanhã a gente encerra”, anunciou o líder do PT, Cândido Vaccarezza (SP).

O relator da proposta, deputado Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB na Câmara, fez algumas alterações em seu parecer. Uma delas muda a divisão dos royalties e da participação especial das áreas já licitadas do pré-sal, que se aproximam de 30%.

Pela proposta, a União passaria dos atuais 50% para 35% da participação especial. Os 15% restantes serão repassados com os estados e municípios não produtores. Desses, 10% vão aos estados e 5 % aos municípios.

Estados produtores ficarão com 26,25% dos royalties, enquanto que os municípios produtores terão 18%. Ainda em relação aos royalties, caberá à União ficar com 20%. Municípios não produtores terão 8,75%, enquanto que estados não produtores arrecadarão 22%.

A ginástica política entre as bancadas e os governos dos estados produtores e não produtores de petróleo atrasou a análise dessa proposta. Rio de Janeiro e Espírito Santo, estados produtores de petróleo, foram os que mais combateram o relatório inicial, aprovada na comissão especial da proposta.

Obstrução
Enquanto isso, a minoria promete seguir obstruindo as votações até que seja pautado o PL 01/07, que concede aos aposentados o mesmo reajuste aplicado ao salário mínimo. A proposta está pronta para ser votada no plenário da Câmara.
A estratégia da oposição é desgastar politicamente o governo. Afinal, um eventual veto presidencial à matéria, especialmente em ano eleitoral, traria prejuízos eleitorais a candidatos apoiados pelo Planalto.
O governo, por sua vez, resiste em analisar a matéria devido ao impacto financeiro nos cofres públicos: R$ 6 bilhões apenas em 2010.

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Impasse nas CPIs do Senado adia sessão do Congresso

Mário Coelho - 09/06/2009 - 13h29

O atraso na instalação da CPI da Petrobras e a permanência do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) para a relatoria da CPI das ONGs causaram o adiamento da sessão da manhã desta terça-feira (9) do Congresso Nacional. A oposição decidiu obstruir e derrubou a sessão desta manhã, que analisaria vetos presidenciais. Além disso, os opositores esperavam a chegada de um projeto que ressarcisse os prejuízos de R$ 1,9 bilhão dos estados com a Lei Kandir.

A reunião do Congresso seria para analisar votar projetos que abrem créditos especiais para vários órgãos do governo. Entre eles estão o que destina R$ 6 bilhões para investimentos no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, o que reserva R$ 305 milhões para o Comando da Aeronáutica desenvolver um avião cargueiro de grande porte e outro que prevê R$ 149 milhões para a Secretaria Especial de Portos. "Os estados fizeram o acordo e agora querem que o governo cumpra seu papel", disse o líder da minoria no Congresso, deputado Otávio Leite (PSDB-RJ).

Ele lembrou que os impasses com as CPIs do Senado foram o motivo para o início da obstrução. A oposição quer a instalação da CPI da Petrobras e a manutenção do senador Arthur Virgílio como relator da comissão das ONGs. Ele substituiu o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), indicado como membro do colegiado que vai investigar denúncias na Petrobras. "A posição de Virgílio está consolidada. Queremos que elas funcionem de fato", afirmou o tucano.

A oposição pediu também um calendário para votação de vetos presidenciais em sessões do Congresso. Otávio Leite disse que com essas questões resolvidas não haverá problema na análise dos projetos de crédito que estavam em pauta. A senadora Ideli Salvatti (PT-SC), líder do governo no Congresso, frisou que havia acordo para votação, e se disse surpresa com a obstrução. Os líderes vão tentar marcar uma sessão na próxima terça-feira, mas a data ainda não está confirmada.

A sessão acabou após o pedido de verificação de quorum feito pelo vice-líder do governo no Congresso, deputado Gilmar Machado (PT-MG). Como não havia número suficiente de deputados e senadores, a sessão foi transferida para a próxima terça-feira.

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QUADRO SINÓTICO

NVE
QUO
MAB
2/3
1/3
MSI
9
5
5
6
3
5 (5,5)
10
6
6
7 (6,66)
3 (3,33)
6
11
6
6
7 (7,33)
4 (3,66)
6 (6,5)
13
7
7
9 (8,66)
4 (4,33)
7 (7,5)
15
8
8
10
5
8 (8,5)
17
9
9
11 (11,33)
6 (5,66)
9 (9,5)
19
10
10
13 (12,66)
6 (6,33)
10 (10,5)


NVE = Numero de Vereadores
QUO = Quorum
MAB = Maioria Absoluta
2/3 = Maioria de Dois Terços
1/3 = Um terço
MSI = Maioria Simples

Maioria Simples é a constituída pelo maior resultado da votação dos que tomam parte da deliberação; considera-se o numero de vereadores presentes a reunião;
Maioria Absoluta é a que representa mais da metade de todos os membros da corporação deliberante;
Maioria Especial ou Qualificada é aquela para a qual se exige dois terços da totalidade dos membros da Casa Legislativa;
Para calcular um terço considera-se o total de vereadores da Câmara;
Quorum  é o numero de vereadores presentes em relação ao total de membros da Casa;

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sábado, 12 de fevereiro de 2011

PDT - Segunda reunião ordinária de 2011


Dia 9 próximo passado, quarta-feira, na sede do PDT-Maricá, reuniu-se o Diretório e demais filiados ao partido, sob a presidência do Dr. Carolino.
Em pauta a constituição da Comissão de Composição da Nominata, que assim ficou constituída de cinco membros: Vereador Paulo Maurício, Dr. Claudio Ramos, Sr. Carlos  Gonçalves Jr, Sr. Carlos Rubira, e Sr. Waldir Bernardino.
A Comissão também deverá desenvolver trabalhos no sentido de aproximar o PDT de outros partidos visando futuras coligações, para o Poder Executivo e Legislativo, proporcionando meios de interação e relacionamento com o Diretório e com o Presidente, Dr. Carolino.

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO - RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA - BIÊNIO 2011-2012


CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO - RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA - BIÊNIO 2011-2012

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NOTÍCIAS NOS JORNAIS

Rio Bonito realiza duas eleições e a decisão final caberá à Justiça

Não é só na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro que a eleição para presidência e Mesa Diretora é complicada. Na Câmara Municipal de Rio Bonito a situação pode ser ainda bem pior

Não é só na Assembleia Legislativa do Rio que a eleição para presidência e Mesa Diretora é complicada. Na Câmara Municipal de Rio Bonito a situação é bem pior. Com dois presidentes saídos de eleições conturbadas, a decisão caberá à Justiça. Anteontem, sete dos dez parlamentares promoveram uma sessão extraordinária onde elegeram a nova Mesa Diretora da Casa, em chapa encabeçada pelo vereador Marcos Botelho (PR). Porém, em 14 de dezembro passado, outros parlamentares, mais dois suplentes, tinham eleito outra chapa, encabeçada por Humberto Belgues (PSDB). Agora, caberá ao juiz Marcelo Espíndola, da comarca da cidade, decidir qual das duas eleições vale.

O vereador Carlos Cordeiro Neto, o Caneco (PR), disse que a sessão de dezembro foi realizada sem o quórum mínimo de seis vereadores.

“Nunca vi isso aqui em Rio Bonito. Em 14 de dezembro só havia na sessão o Humberto o ex-presidente Fernando Soares (PMN), Abner Alvarenga (PTN), Aliésio Mendonça (PP) e Saulo Borges (PTB). Para votar a escolha da Mesa Diretora era preciso mais um para completar dois terços do legislativo. Então, o presidente chamou dois suplentes, o Jorge Brandão (PMDB) e o Damião (DEM). Revoltados, Aliésio e Abner saíram do plenário. Mesmo assim, o presidente promoveu a votação. Ele não poderia ter convocado suplentes se os titulares não deixaram o cargo”, afirmou.

Na ocorrida na ocasião, Belgues fora eleito presidente; Aliésio, vice; Fernando Soares o primeiro secretário e Saulo, o segundo secretário. Na sessão de anteontem faltaram Fernando, Humberto e Saulo. Caneco (PR) anunciou que irá entrar com queixa-crime contra Fernando.

“Fernando alegou que a nossa chapa se inscrevera depois do prazo, 16 de novembro, o que não é verdade. O vice-presidente eleito é Carlos André Barreto de Pina, o Maninho (PPS); o primeiro secretário, Rita de Cássia (PP) e o segundo secretário, Duarte da Cunha, o Marcinho Bocão (DEM)”, contou Caneco.

Segundo Fernando Soares, a convocação dos suplentes deveu-se a um “revezamento” feito pelos titulares em 14 de dezembro.

“Os vereadores estavam se revezando para que não houvesse quórum na votação. Eles não queriam que houvesse eleição. Mas, naquele dia tínhamos que votar a proposta orçamentária de 2011, o 13º salário dos servidores públicos municipais e o pagamento do abono da categoria. Consultei o procurador da Câmara, François Ranieri Mendes Félix e este disse que eu podia convocar os suplentes para ter o quórum mínimo.

Então, tudo foi votado e depois, enviamos ofício para o prefeito José Luiz Antunes, o Mandiocão, que recebeu o documento e sancionou tudo o que aprovamos”, relatou.

Segundo François, a Constituição Federal permite a convocação de suplentes em caso de parlamentares que faltem propositadamente à sessão.

“A Carta Magna tem muitos princípios. Um deles é a da supremacia do interesse público, que está acima de tudo. Pesquisei várias jurisprudências nos tribunais superiores e verifiquei que podíamos convocar suplentes. Afinal, tínhamos que votar o orçamento e o município não podia começar o ano sem um. Além disso, Abner e Aliésio justificaram a ausência e isso é considerado quórum”, explicou o procurador.

Revoltados com o resultado da votação, os demais sete vereadores que faltaram entram com ação e pedido de liminar na Justiça de Rio Bonito. Este foi indeferido por Marcelo Espíndola, ainda no final do mês passado, que alegou não ver nenhuma irregularidade na votação. Então, o grupo recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio e este rejeitou o recurso. Os parlamentares aguardam Espíndola julgar o mérito da questão.

A eleição de anteontem teve que ser realizada no gabinete da vice-prefeitura, já que a Câmara – que funciona no  terceiro andar do mesmo prédio estava fechada e com aviso de que os gabinetes estariam em obras.
O Fluminense - Por: Anderson Carvalho 27/01/2011

http://jornal.ofluminense.com.br/editorias/politica/uma-camara-e-dois-presidentes
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Câmara Municipal de Vereadores de Rio Bonito tem dois presidentes

         Humberto Belgues (PSDB) e Marcus Botelho (PR) se intitularam presidentes da Câmara de Rio Bonito, segundo informações colhidas na cidade, Humberto Belgues foi eleito em sessão plenária no último dia 14/12/2010 e tomou posse no dia 01 de janeiro do corrente ano, numa sessão solene ocorrida no plenário da Câmara às 7 horas da manhã. Sessão essa, presidida pelo vereador Fernando Marins Soares, que obedecendo, segundo ele, as normas legais e o regimento interno, a lei orgânica e “as Constituição Federal”, deu posse a mesa diretora renovada para o biênio de 2011 a 2012, que é composta pelo presidente Humberto Alexandre Belgues da Costa Soares (PSDB), vice-presidente Aliezio Nunes de Mendonça, primeiro secretário, Fernando Marins Soares, e pelo segundo secretário Saulo Borges de Mendonça. Já Marcus Botelho (PR) alega que a eleição de Humberto não tem legalidade, foi uma farsa, já que Marcus obteve 2/3 dos votos da casa, a eleição que vale foi a que me elegeu presidente na última terça-feira, 25/01. Informou ainda que todos os atos praticados por Humberto Belgues são nulos de pleno direito.

         “O Humberto forjou uma eleição onde, sem embasamento legal, convocou dois suplentes para participar da votação e mesmo assim, não obteve o quorum mínimo para a realização da sessão, pois só tinha três vereadores no plenário e com a posse indevida dos suplentes, Damião Basílio (DEM) e Dr. Jorge Brandão (PMDB), convocados exclusivamente para essa votação, somariam cinco vereadores, e o quorum mínimo para a abertura dos trabalhos são seis. Com isso, nem a suposta sessão teve validade, simplesmente ela não existiu, se não houve sessão, não pode ter havido eleição”, afirmou Botelho.
         Além disso, “a suposta posse também foi uma farsa, pois a tal sessão anunciada não aconteceu. A câmera de monitoramento da entrada da prefeitura não flagrou nenhum movimento durante o dia 1° de janeiro, a porta do prédio da prefeitura que dá acesso ao plenário da câmara não foi aberta, em fim, tudo estória.”
         “Mas quero deixar claro que fui eleito com sete votos, por tanto, por 2/3, e nos próximos dias estarei realizando os pagamentos dos funcionários e vereadores, pois o chefe do executivo só esta esperando que sejam cumpridas as formalidades para enviar o repasse da Câmara”.
         A nova mesa diretora presidida por Marcus Vinicius Botelho (PR), conta com Carlos André B. de Pina (PPS) como vice, na primeira secretaria com Rita de Cássia Martins Gomes (PP) e com Marcio Marcio da Cunha Mendonça (DEM), como segundo secretário, essa chapa foi eleita com sete votos, ou seja, com 2/3 dos votos. Os vereadores Carlos Cordeiro Neto (PR), Aliezio Nunes de Mendonça (PP) e Abner Alvernaz Junior (PTN), acompanham os componentes da mesa na votação.
        
PREFEITURA DE RIO BONITO NÃO ENVIOU REPASSE

         Por não reconhecer Humberto Belgues como presidente do Poder Legislativo e não ter sido ainda, recebido a solicitação do repasse mensal da Câmara, por quem de direito, o prefeito Jose Luiz Mandiocão (DEM), não enviou ainda o repasse do Poder Legislativo o que deveria ter ocorrido até o último dia vinte, como determina a lei, mas segundo a assessoria da prefeitura, o repasse deverá ser feito imediatamente após as questões burocráticas e jurídicas sejam sanadas.

- Gazetão - Rio Bonito - Magé - 16 a 31 de janeiro de 2011 - pág. 5 - por Ivan Valentino.
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Eleição polêmica na Câmara de Rio Bonito

         O Vereador Marcus Vinicius (PR) se elegeu presidente da câmara municipal de Rio Bonito, após uma eleição cercada de muita confusão e discórdia. Segundo um grupo de 7 vereadores que compareceram a sessão, o presidente atual da câmara, Humberto, foi eleito ilegalmente. A eleição aconteceu na tarde da última terça-feira (25) e não teve a presença dos vereadores Humberto, Saulo Borges e Fernando Marins. O presidente eleito era só alegria: “Esta foi uma grande vitória da Democracia”. - pág. 2

         Tem coisas que acontecem na política que até Deus duvida. Em Rio Bonito, uma batalha interessante vem movimentando o cenário político da cidade. Aconteceu na tarde da última terça-feira (25) uma eleição interessante, sete vereadores se reuniram alegando não ter sido feita até hoje a eleição da mesa diretora para o biênio 2011/12 e fizeram uma eleição, elegendo assim Marcus Vinicius (PR) para presidir a casa legislativa nos próximos dois anos.
         Foram eleitos ainda Carlos André (maninho) para a vice-presidência, Rita de Cássia primeira secretária, e Marcio da Cunha para a segunda secretaria. Os eleitos receberam ainda o votos dos vereadores: Carlos Cordeiro, Aliezio Nunes, e Abner Alvernaz. Sendo assim o vereador Aliezio que presidiu a sessão (realizada no gabinete do prefeito) declarou eleita e empossou a nova mesa diretora.
         Discordância - A nossa equipe tentou contato com os vereadores Saulo Borges, Humberto Belgues e Fernando Marins, não obtendo sucesso. Na Câmara municipal, por telefone o procurador Françoir Raniery, informou que não considera a eleição realizada tendo em vista que a sessão extraordinária foi cancelada pelo presidente e devido o recesso não encara como legal esta sessão. Até o fechamento desta edição os vereadores: Saulo Borges, Humberto Belgues e Fernando Marins, não retornaram as ligações. - pág. 4
- O Povo - Ano II - N° 46 - 4ª SEMANA - Janeiro de 2011 -
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NOTÍCIAS DE OUTROS MUNICÍPIOS

1 de Dezembro de 2010 às 17h13

Câmara Municipal elege Mesa Diretora do Legislativo

José Maria Tapajós se reelegeu

José Maria Tapajós foi reeleito Santarém -
Na manhã de hoje (01), na Câmara Municipal de Santarém, foi realizada a eleição para a Mesa Diretora do Legislativo para o Biênio 2011, 2012.

Apenas uma chapa participou do pleito, esta sob o comendo do vereador José Maria Tapajós (PMDB), reeleito para o terceiro mandato consecutivo de presidente da casa.

Acompanhada por lideranças partidárias e integrantes do governo municipal, a eleição aconteceu de forma rápida e tranquila.

Dos 14 vereadores, 11 foram favoráveis a reeleição do vereador José Maria Tapajós. Três vereadores alegaram a interferência direta do executivo na composição.

“A casa ela já teria uma maturidade suficiente para montar as suas chapas e avaliar, e isso não aconteceu, houve uma interferência direta. Nós não concordamos, tentamos montar uma outra chapa, não foi possível, votamos nulo. Acho que é importante também a alternância de poder”. Conta o vereador Valdir Matias Junior (PV).

Em contrapartida, o assessor da prefeita Maria do Carmo, Juca Pimentel, rebate as acusações. “Não existe prova que o governo tenha interferido diretamente. Sempre tem as conversas. Agora, a definição vem dos vereadores”.

A mesa diretora eleita será empossada no dia 1º de janeiro de 2011 e possui, praticamente, a mesma composição da que já vinha no comando no legislativo municipal.

Na presidência José Maria Tapajós, como vice Emir Aguiar (PR), 1º secretário Nélio Aguiar (PMN), 2º secretário Carlos Jaime (PT), Gerlande Castro (PP), é o 3º secretário e Evaldo Costa (PT), que passa a compor a mesa no lugar do vereador Bruno Pará (PDT).
 “Deverei ter o desafio maior de que outras vezes, durantes esses, a mais vinte anos como vereador”. Conclui o Presidente da Câmara reeleito José Maria Tapajós.

http://notapajos.globo.com/lernoticias.asp?id=37456&tt=C%C3%A2mara%20Municipal%20elege%20Mesa%20Diretora%20do%20Legislativo
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data: 30/12/2010 10:37:00    
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Em se tratando de reeleição para o mesmo cargo da Mesa estamos vivenciando uma grave violação à nossa Carta Magna, que estabelece nestes casos normas de caráter geral que devem ser incrustadas tanto na Lei Orgânica dos Municípios, quanto no Regimento Interno de cada Câmara de Vereadores. A reeleição fere o paragrafo 4 do artigo 57 da Constituição Federal. O Ministério Público da cidade está cochilando? Por que os demais vereadores não recorrem regimentalmente e impetram Mandado de Segurança. O STF tem decidido a respeito, é só seguir.
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STJ mantém mesa diretora da Câmara Municipal de Cocos (BA)

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  -  19 de Outubro de 2009

A Câmara Municipal de Cocos, município da Bahia, teve indeferido pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) referente à eleição da mesa diretora daquele Legislativo. O tribunal local concedeu mandado de segurança impetrado por um grupo de vereadores contra a Câmara até o julgamento do recurso de apelação apresentado. A referida sentença declarou ineficaz a eleição da mesa diretora e determinou a notificação dos vereadores da outra chapa para que, querendo, assumissem o exercício.

O Legislativo municipal interpôs o pedido no STJ representado pelos vereadores Francisco Baliza Falcão, Firmino Cardoso do Bonfim, Agenor Fernandes Ribas Neto, Alcione Santos da Silva e Francisco de Assis Neto. Os argumentos apresentados foram de que a medida determinada pelo TJBA representa grave lesão à ordem pública e resulta na impossibilidade de funcionamento do Poder Legislativo de Cocos, bem como da realização de suas funções primordiais. Outra alegação foi o fato de que a maioria dos vereadores do município não aceita ter como representante uma mesa diretora imposta por decisão que consideram ilegal.

Em sua decisão, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que os fatos ocorridos não tiveram o objetivo de obstaculizar as funções legislativas da Câmara Municipal de Cocos, uma vez que outros componentes assumiram a mesa diretora, conforme determinou a ordem mandamental. O ministro ressaltou, também, que o simples desconforto dos parlamentares ante a não aceitação da decisão judicial não revela a flagrante lesão aos bens tutelados. E afirmou que, quanto à argumentação de lesão à ordem pública, o exame dos autos não verifica tal possibilidade.

Imbróglio

O mandado de segurança que deu início à briga judicial entre os vereadores da Câmara Municipal de Cocos foi impetrado por José Eurico da Silva e outros integrantes de uma das chapas que concorreram à última eleição da mesa diretora da Casa, contrários ao resultado apresentado. A sentença, tornando ineficaz a eleição, foi concedida pelo juízo da Comarca de Cocos, que também deu ordem para anular a chapa eleita por ter considerado que ela foi protocolizada de forma intempestiva.

A Câmara de Cocos apelou e o TJBA suspendeu a ação cautelar. Em razão disso, os mesmos impetrantes do mandado de segurança ajuizaram ação mandamental junto ao tribunal. O desembargador relator concedeu, então, liminar suspendendo os efeitos da decisão e manteve válidos os efeitos da sentença do juízo local, o julgamento do recurso de apelação.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1972574/stj-mantem-mesa-diretora-da-camara-municipal-de-cocos-ba
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Justiça anula eleições na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valinhos

Extraído de: Consultor Jurídico  -  27 de Junho de 2009

A Justiça de Valinhos (SP) foi chamada a intervir nas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal. O juiz Rafael Imbrunito Flores, da 3ª Vara Cível de Valinhos, anulou as eleições de 1º de janeiro e determinou que sejam feitas novas. Para ele, houve desobediência à proporcionalidade partidária....

Para ler o texto inteiro, visite o seguinte endereço da Revista Consultor Juríco:

http://www.conjur.com.br/2009-jun-27/justica-anula-eleicoes-mesa-diretora-camara-municipal-valinhos

... ver notícia completa em: Consultor Jurídico

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1464041/justica-anula-eleicoes-na-mesa-diretora-da-camara-municipal-de-valinhos

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Ratificada liminar para Câmara Municipal realizar nova eleição da mesa diretora
Extraído de: Jus Vigilantibus  -  18 de Fevereiro de 2009

A Câmara de Vereadores de Marcelândia (710 km ao norte de Cuiabá) deverá realizar nova eleição da mesa diretora, em prazo máximo de 48 horas. A decisão foi conferida em mandado de segurança pelo juiz Anderson Candiotto, que declarou nula a eleição realizada no dia 1º de janeiro de 2009 e determinou que o vereador mais idoso componente da Câmara convoque nova eleição, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil. A nova eleição tornou-se necessária, de acordo com o magistrado, porque várias irregularidades foram encontradas na sessão que elegeu a nova composição da mesa diretora daquela casa de leis. A sentença ratificou, portanto, liminar concedida no último dia do recesso judiciário em janeiro deste ano pelo mesmo magistrado, que respondia pelo plantão, tornando-a definitiva.

O Mandado de Segurança nº 1/2009 foi impetrado pelo Partido Social da Democracia Brasileira (PSDB), por meio de quatro vereadores, que entenderam que durante o processo de eleição da nova mesa diretora ocorreu ofensa a direito líquido e certo em decorrência dos atos praticados pelos vereadores na qualidade de secretário interino, Jozesito Cirqueira, e de presidente interino, Edivan Vieira Lima. De acordo com as informações, após a posse dos novos vereadores, a Câmara foi notificada por um oficial de justiça, em liminar concedida em uma ação cautelar, que o vereador Ervino Kovaleski não poderia disputar a eleição para mesa diretora, por estar em desconformidade com as diretrizes partidárias do PPS, o qual apoiava outra chapa.

Depois da desistência do vereador, a chapa pela qual ele iria participar requereu a substituição por outra vereadora, entretanto, foi indeferido pelo presidente interino, que justificou o voto com a alegação de que existia apenas uma chapa com a decisão judicial. Teria havido muita discussão entre os membros da casa, restado apenas quatro parlamentares para a votação da presidência. Mesmo assim, foi empossado o presidente eleito e demais membros da mesa diretora. Logo em seguida, foram pleiteadas pelos requerentes a anulação da sessão e a entrega da ata, tendo os pedidos sido negados.

O magistrado esclareceu que restou "inolvidável que faltou o tão aclamado bom senso da mesa interina, ou ainda, que os dirigentes temporários se ativessem à permissividade constante do regimento interno da casa de leis". Para o juiz, a ação realizada pela presidente interino da Câmara feriu o artigo 13 e seus parágrafos do Regimento Interno, pois negou o direito da pluralidade de chapas para concorrerem à mesa diretora em total homenagem ao princípio da soberania popular.

O juiz Anderson Candiotto ressaltou que o Regimento Interno assegura a substituição de candidato à eleição da mesa diretora até 30 minutos antes da sessão (artigo 13, parágrafo 3º). "O que houve na indigitada sessão solene foi uma ordem judicial que impediu um, apenas um candidato a participar da eleição e não impossibilitar o exercício da democracia na sua plenitude", afirmou.

Outro ponto destacado pelo magistrado foi que a sessão feriu outra norma interna da casa de leis, pois para a eleição da mesa diretora é necessária a presença da maioria absoluta dos vereadores eleitos, no mínimo, cinco vereadores para se tomar a votação da mesa diretora. Com todos os fatos acontecidos, na avaliação do magistrado, o presidente interino não se pautou pela moralidade, ao negar o direito de voto dos demais vereadores.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/817150/ratificada-liminar-para-camara-municipal-realizar-nova-eleicao-da-mesa-diretora
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Promotor pede nulidade de eleição para mesa diretora da Câmara de Bonito

Extraído de: Ministério Público de Pernambuco  -  26 de Outubro de 2010

O Ministério Público de Pernambuco ingressou com ação civil pública com pedido de liminar para impedir a recondução de vereadores de Bonito aos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Após representação protocolada por outro vereador, o promotor Leonardo Caribe identificou vícios formais na emenda à Lei Orgânica do Município que permite a reeleição. Por isso, a ação principal pede a declaração de nulidade do pleito.

De acordo com o promotor, a mudança na Legislação foi realizada pela Câmara no início de 2010, já visando ao mandato do biênio 2010/2011. O problema é que a Comissão de Justiça e Redação da Casa deu parecer favorável ao projeto de Lei no dia 3 de fevereiro, antes mesmo que a proposta de emenda fosse oficialmente apresentada - o que só aconteceu no dia seguinte, 4 de fevereiro.

"Houve atropelo da ordem legislativa. O processo legislativo deve seguir uma sequência lógica de atos, sob pena de a lei ser formalmente inconstitucional. Caso a liminar seja concedida, outra eleição terá que ser realizada", afirma o promotor. A ação também atinge outra alteração proposta na mesma emenda à Lei Orgânica, aumentando o número de cargos da Mesa com a criação do posto de vice-presidente (antes, havia apenas os cargos de presidente, 1º e 2º secretários).

No mérito da ação, o promotor requer a declaração de nulidade da eleição da mesa diretora, e a condenação dos réus a não tomarem posse nos cargos para os quais foram reeleitos, ou renunciarem aos cargos, caso empossados.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2437235/promotor-pede-nulidade-de-eleicao-para-mesa-diretora-da-camara-de-bonito
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Agravo de Instrumento: AI 98659 SC 2010.009865-9

Inteiro Teor
Dados do Documento
Processo:    Agravo de Instrumento nº
Relator:       Jaime Ramos
Data: 2010-05-24

Agravo de Instrumento n. , de Sombrio.

Relator: Des. Jaime Ramos

AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRESIDENTE ELEITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUE NÃO TEM ACESSO À CÂMARA E AOS DOCUMENTOS DELA ¿ IMISSÃO DE POSSE CONCEDIDA EM LIMINAR ¿ DECISÃO CONFIRMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da Comarca de Sombrio, em que é agravante José Francisco Possamai, e agravado Elisandro Guimaraes de Oliveira:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

José Francisco Possamai interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, na "ação declaratória c/c pedido liminar de imissão de posse" que lhe move Elisandro Guimaraes de Oliveira, deferiu o pedido liminar para determinar "a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio ao oficial de justiça que cumprirá esta decisão, sob pena de busca e apreensão dos objetos pelo próprio oficial (art. 842 do CPC), tudo com a participação da polícia militar. Após o oficial de justiça e a polícia militar entregarão as chaves e documentos ao autor. O descumprimento desta ordem judicial importará no crime de desobediência autorizando a prisão em flagrante do réu ou de qualquer pessoa que obstrua ou tente obstruir o cumprimento desta. Cumpra-se imediatamente comunicando-se o subscritor da petição retro e o autor para acompanharem a diligência.". Sustentou, em síntese, que deve continuar na presidência da Câmara Municipal de Sombrio, porque segundo o texto original da Lei Orgânica do Município, o mandato é de dois anos, e não de um, como previsto em Emenda inconstitucional; e que a decisão que concedeu a liminar não está fundamentada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O agravado apresentou a contraminuta.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti, manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Francisco Possamai, contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 069.10.000352-2, da Comarca de Sombrio, ajuizada por Elisandro Guimarães de Oliveira, que deferiu o pedido liminar formulado naqueles autos, reconhecendo este último como sendo o presidente legalmente eleito e empossado da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, para determinar liminarmente a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio por intermédio do Oficial de Justiça, com a participação da Polícia Militar, sob pena de busca e apreensão dos referidos objetos.

O agravante sustenta, em síntese, que a Resolução 02/2010, que anulou o edital n. 01/2010, que convocava os vereadores municipais para comparecerem à reunião extraordinária com o fim de proceder à eleição da Mesa Diretora para o ano de 2010, é válida, eis que foi realizada em observância aos ditames legais. Aduziu, ainda, que se a supracitada resolução é nula, todas aquelas a ela subsequentes e de autoria do agravado também o são, porquanto, além de terem sido realizadas mediante o mesmo procedimento, a eleição ocorrida em 5 de fevereiro de 2010, ocasião em que o recorrido foi escolhido para ser o presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores daquele município, não tem validade, devendo ser tornadas sem efeito todas as decisões dele emanadas. Sustentou que deve permanecer como presidente da Câmara de Vereadores de Sombrio, uma vez que o mandato do referido cargo é de dois anos. Afirmou que a referida decisão interlocutória é nula, em razão da ausência de fundamentação jurídica "apropriada", o que configura ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil.

Pois bem !

Antes de analisar o agravo de instrumento, é necessário efetuar um escorço dos pelo menos outros quatro processos que tem ligação com o caso:

a) Na Comarca de Sombrio, o Mandado de Segurança n. 069.09.005031-0, impetrado por Isaqueu Borges Mota, João Cezar dos Santos Luchina, Miguel Gomes Custódio e Paulo Humberto Borges, contra ato de José Francisco Possamai, tendo os impetrantes desistido da ação e o processo sido julgado extinto, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil;

b) Na Comarca de Sombrio, o Mandado de Segurança n. 069.09.005030-2, impetrado por Elisandro Guimarães de Oliveira, ora agravado, contra ato de Agenor Colares Gomes, José Francisco Possamai, ora agravante, José Paulo Custódio, e Lucas Tadeu Coelho, em que sustentou que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sombrio, composta pelos vereadores José Francisco Possamai, Agenor Colares Gomes, José Paulo Custódio e Lucas Tadeu Coelho "fizeram publicar apenas o extrato da Resolução nº 027/09, que alterou o Regimento Interno da Câmara, e não seu texto integral, infringindo a própria norma que estabelece a forma pela qual se procedem às alterações do regimento. Disse que referida resolução altera o processo eletivo da Mesa da Câmara de Vereadores e dela muitos dos edis não tiveram acesso ao seu inteiro teor, certamente objetivando vantagens na próxima eleição para composição da Mesa Diretora. Daí o pedido formulado para ver concedida a segurança no sentido de anular a dita resolução, além de pedido liminar visando a suspensão dos seus efeitos."; no qual foi concedida a segurança para "declarar nula a Resolução nº 027/09 da Câmara de Vereadores de Sombrio.", que tinha sido editada pelo ora agravante, para que fosse realizada a eleição da Presidência da Câmara em 11.01.2010.

c) Na Comarca de Sombrio, o Mandado de Segurança n. 069.10.000026-4, impetrado por José Francisco Possamai, ora agravante, contra ato de Miguel Gomes Custódio, em que imputou "ao também edil Miguel Gomes Custódio a prática de ato ilegal consistente na convocação de eleições para composição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, não só porque o coator não possui atribuição nesse sentido, mas também porque, na condição de presidente da casa, o impetrante já levou a efeito a providência. Daí o pedido para a concessão da segurança."; a qual foi concedida para "a nulidade da sessão realizada no dia 11.01.2010".

d) Neste Egrégio Tribunal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , da qual é Relator o eminente Desembargador Fernando Carioni, ajuizada por Lucas Tadeu Coelho e Agenor Colares Gomes, contra o Prefeito Municipal de Sombrio e a Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio, na qual objetivam a "suspensão da sessão extraordinária aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2010, marcada para as 16horas, com fito de realizar votação para a nova Mesa da Câmara e declarar a inconstitucionalidade do Livro Biênio 2003/2004 que é tido como a Lei Orgânica do MunicÍpio de Sombrio". Não houve qualquer decisão liminar nesse processo.

Apresentadas estas necessárias informações preliminares, passa-se ao julgamento do agravo de instrumento.

Do bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti, devido à relevância, extrai-se o seguinte trecho, que passa a integrar os fundamentos deste acórdão:

"O presente recurso cinge-se a exame do acerto, ou desacerto, da decisão de primeiro grau prolatada nos autos da ação ordinária n. 069.10.000352-2, da comarca de Sombrio, que deferiu o pedido liminar formulado naqueles autos, reconhecendo Elisandro Guimarães de Oliveira, ora agravado, como sendo o presidente legalmente eleito e empossado da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, determinando a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio ao oficial de justiça, sob pena de busca e apreensão dos referidos objetos, com a participação da polícia militar.

"Antes de adentrar propriamente no mérito da presente "quaestio" , mostra-se necessário um breve relato dos fatos.

"Compulsando o feito, observa-se que o ora agravante foi eleito presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Sombrio para exercício do mandato de um ano, no período compreendido entre janeiro e dezembro do ano de 2009.

"Na data em que teoricamente terminaria seu mandato, ou seja, em 31 de dezembro de 2009, o recorrente editou a resolução n. 029/2009, mantendo a mesma Mesa Diretora, da qual ocupava o cargo de presidente, até que fosse realizado novo procedimento eletivo, marcado para o dia 5 de fevereiro de 2010, nos termos do Edital de Convocação n. 001/2010, datado de 7 de janeiro de 2010.

"No dia 5 de fevereiro de 2.010, o ora agravante, por meio da Resolução n. 02/2010, por ele próprio editada, cancelou o referido edital de convocação para eleição da Mesa Diretora, ao fundamento de que existentes vícios na Lei Orgânica Municipal, que ensejaram a propositura, por parte de vereadores daquele município, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que foi autuada sob o n.

"Desse relato sucinto, percebe-se que, apenas depois de decorrido mais de um mês do término do mandato do recorrente é que este convocou as eleições para a escolha dos novos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o objetivo único de prolongar-se no poder.

"Conforme assevera o recorrido em sede de contrarrazões, ao assim proceder, o agravante descumpriu os arts. 28 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e 22 da Lei Orgânica, que têm a seguinte redação:

" "Art. 28. A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, obrigatoriamente, no mês de dezembro da Sessão Legislativa em que expira o mandato da Mesa Diretora eleita no início da Legislatura, em dia e horário especialmente determinados pelo Presidente da Câmara Municipal, considerados empossados automaticamente eleitos, no dia 1º de janeiro do ano subsequente, e seguindo a eleição, o mesmo procedimento e forma da eleição da mesa Diretora na instalação da Legislatura.

""Art. 22 [...]

""§ 5º. A eleição para renovação da Mesa da Câmara, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente."

"Logo, diversamente do alegado, a Resolução n. 02/2010, está eivada de nulidade, eis que contrária aos mencionados dispositivos legais.

"Cumpre ressaltar que o fato de a supracitada resolução ser nula não implica na nulidade das resoluções a ela subsequentes, editadas pelo ora agravado.

"Neste aspecto, conforme bem observou o ilustre relator:

""O estudo preliminar da matéria revela o total descompasso do proceder do ora agravante, que ignorando a presunção de validade dos atos legislativos, procurou dar tratamento diverso ao previsto na lei municipal no atinente ao prazo do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, cancelando a convocação para nova eleição através de ato não pautado em deliberação da Casa Legislativa.

""Além do mais, não há demonstração de irregularidade da convocação por ele cancelada, constando, inclusive, demonstrativo de que o Edital de Convocação foi devidamente publicado (fl. 58)" (fl. 139).

"Também não prospera a alegação de que o mandato do cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Sombrio é de dois anos, eis que, embora não tenha sido colacionada ao feito a Lei Orgânica do Município de Sombrio, há nos autos a notícia de que a Emenda n. 13/2006 alterou o dispositivo deste diploma legal que tratava da matéria, reduzindo aquele período para um ano, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente.

"É o que consta no teor da debatida Resolução n. 02/2010, mais precisamente em seu 9º parágrafo, "verbis":

"[...]

""Considerando a emenda n. 13/2006, de 05 de junho de 2006, à Lei Orgânica do Município, o art. 24 passará a vigorar com a seguinte redação:"O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente".

"[...].

"Por outro lado, não há que falar que o " decisum"ora vergastado carece de fundamentação, bem como que não restaram atendidos os pressupostos necessários para a concessão da medida de urgência, porquanto a magistrada de primeiro grau demonstrou satisfatoriamente os motivos que a levaram a acolher o pleito do ora agravado, tendo analisado os documentos amealhados ao feito e concluído que se encontram presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. Segundo ela:

""Como a parte interessada não obteve liminar na ADIN protocolada um dia antes da Sessão Extraordinária para a eleição da Mesa Diretora do Legislativo Municipal e também como não há lei posterior ("nova") revogando a atual Lei Orgânica do Município de Sombrio é impossível afastar a atual Lei Orgânica Municipal através de Resolução - como pretende o ex-presidente da Mesa Diretora ora réu ao publicar a Resolução n. 2/2010 (fl. 13). Trata-se de verdadeiro absurdo jurídico que não produz efeito algum - seja sob o aspecto material ou formal.

""Dessarte a Resolução n. 2/2010 é ineficaz para o desiderato almejado pelo ex-presidente da Mesa Diretora sob vários aspectos, destacando-se dois: a) invalidade material e formal, como exposto acima; b) não foi reeleito presidente para se intitular como tal e, mesmo que o fosse, não possui "superpoderes" para expedir a Resolução sem a observação dos requisitos mínimos legais como a deliberação e votação em plenário (fato incontroverso porque este Juízo sabe que os vereadores não se reuniram extraordinariamente no dia 5-2-2010 para votar qualquer assunto estranho à eleição da Mesa Diretora. E este conhecimento advém dos três mandados de segurança despachados anteriormente a esta ação).

""Não se pode permitir o uso do mandato de Vereador para praticar atos unilaterais ou em minoria, porquanto a Câmara é um órgão colegiado que depende de deliberação e votação do grupo para praticar atos normativos. Caso contrário bastaria um Vereador e não nove.

""Diante disso conclui-se que há verossimilhança na alegação do autor porque a inexistente Resolução n. 2/2010 (fl. 13) revela o inconformismo da minoria com o novo presidente eleito na Sessão de 5-2-2010, ao passo que a notificação extrajudicial (fl. 11) demonstra que o autor, já empossado como presidente da Mesa Diretora, não consegue exercer suas funções (art. 32 da LOM) por embaraço causado pelo ex-presidente, mostrando-se novamente necessária a intermediação judicial até mesmo através da força policial para que o Poder Legislativo possa iniciar seus trabalhos.

""O fundado receio de dano consiste no registro de ocorrência policial (fl. 12 verso) noticiando a suspeita de supressão de documento público, fato que pode se perpetuar se o autor continuar impedido de assumir as dependências da Câmara de Vereadores e exercer o poder de polícia para coibir a destruição ou sumiço de importantíssimos documentos produzidos pela Casa ao longo dos anos.

""Diverso do entendimento do autor, conclui-se que é desnecessário qualquer ato judicial para legitimá-lo na função para o qual foi eleito, pois, não se vislumbra ilegalidade na última sessão que o elegeu e o empossou como presidente da Mesa e muito menos eficácia alguma à absurda Resolução n. 2/2010; logo, é presidente eleito e empossado da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio.

""Por outro lado, como já é a quarta intervenção judicial na eleição e este Juízo não desconhece o desrespeito às decisões e à legislação, vê-se que a entrega das chaves e documentos ao presidente eleito deverá ser efetivada por oficial de justiça acompanhado da polícia militar (que também já foi necessária na eleição), o qual está autorizado desde já a proceder a busca e apreensão do objeto pedido, amparando-se esta decisão no Poder Geral de Cautela do Magistrado (art. 798 do CPC)."(fls. 40/41).

"De fato, compulsando o feito, verifica-se que restaram comprovadas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do autor da ação que deu origem ao presente recurso, sustentadas principalmente nos documentos de fls. 36-37, 56, 58, 60, e que foram satisfatoriamente demonstrados os fundamentos que levaram a togada"a quo" a deferir o pedido formulado por ele naqueles autos, de modo que a conclusão a que se chega é a de que agiu ela de maneira incensurável ao reconhecê-lo como sendo o presidente legalmente eleito da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, determinando a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio ao oficial de justiça, sob pena de busca e apreensão dos referidos objetos, com a participação da polícia militar.

"Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso."(fls. 153/158).

Como se viu, sem razão o agravante.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso.
Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 13.05.2010, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 13 de maio de 2010.
Jaime Ramos
Relator
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17540021/agravo-de-instrumento-ai-98659-sc-2010009865-9-tjsc/inteiro-teor
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2.7.1 - Câmara Municipal - Realização de Sessões - Obstáculo criado pelo Presidente - Mandado de Segurança
        
         - Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente, de retenção das chaves do edifício da Câmara Municipal, impedindo a realização de suas sessões.

         TRIBUNAL DE ALÇADA DE SAO PAULO

         Presidente da Câmara Municipal de Guaíra versus Salim Mamed Abdala e outros
         Agravo de petição n.o 21.380 - Relator: Sr. Desembargador Carvalho Filho.

         ACÓRDAO

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição n.° 21.380, da comarca de Guaíra, em que é recorrente o Juízo e agravante o Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, sendo agravados Salim Mamed Abdala e outros: Acordam, em Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada, por votação unânime, negar provimento aos recursos, a fim de que subsista a sentença de primeira instância, que concedeu a segurança impetrada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas na forma da lei.
         Não se discute e nem a agravante põe em dúvida que aos impetrantes, como vereadores eleitos e regularmente investidos em seus mandatos, assiste o direito líquido e certo de participar das sessões legislativas, nos dias e hora fixados pela Câmara Municipal.
         Esse direito se inclui entre aqueles insuscetíveis de contestação, pois, inerentes ao exercício do próprio mandato eletivo.
         De outro lado, que o impetrado violou esse direito, também não há negar, uma vez que, no dia 5 de julho do corrente ano, impediu a realização da sessão marcada, guardando consigo as chaves do recinto destinado ao funcionamento da Câmara e impossibilitando a reunião dos edis, na forma regimental. Assim procedendo, o Presidente da Edilidade exorbitou, excedeu os limites de suas atribuições e agiu com injustificável arbítrio. E nem seriam razões de ordem particular (o seu estado de saúde e a inimizade com o encarregado da Secretaria) que pudessem legitimar sua atuação, confundindo o conceito de casa legislativa com o de casa própria, de acesso dependente de permissão do proprietário.
         O poder discricionário, de que o Presidente da Câmara se julga titular, não pode, evidentemente, transformá-lo em árbitro do interesse público municipal para, a seu talante, ditar a oportunidade da realização das sessões ordinárias da Edilidade, de modo a impedir e a ameaçar o livre exercício do mandato por parte dos vereadores. E não foi senão contra a ameaça de repetição do ato abusivo, já realizado, que os impetrantes se valeram do mandado de segurança que, no seu conteúdo constitucional e legal, autoriza a sua concessão com o caráter premonitório, desde que haja justo receio de nova violência (Castro Nunes, Do Mandado de Segurança, ed. de 1954, n.os 15 e 16).
Essa possibilidade, fixado o precedente de todo injustificável, legitima o writ para evitar repetições futuras, dadas as razões do ato da autoridade. Simples questão de ordem pessoal não poderá, jamais, ensejar novas lesões ao livre exercício do mandato eletivo dos vereadores impetrantes, uma vez que o impetrado ainda insiste que se compreende no poder discricionário do cargo a retenção das chaves do prédio, nas circunstâncias de que os autos dão notícia.
         São Paulo, 19 de dezembro de 1957. - L. G. Giges Prado, Presidente com voto. - Carvalho Filho, Relator. - Arlindo Pereira Lima.

         DECISÃO RECORRIDA

         Omissis. . .

         1. Estabelece o art. 1.° da Lei n.o 1.533, de 31 de dezembro de 1951: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger o direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
         No dispositivo supra estão encerrados todos os requisitos necessários para a concessão do writ e desse modo passaremos a examiná-los, um a um, à luz dos fatos articulados nos autos.
         2. Principiaremos, pois, com a conceituação de direito liquido e certo na análise que a seguir faremos.
         Direito liquido e certo é aquele insuscetível de contestação, ensina o Prof. Alfredo Buzaid (Revista dos Tribunais, vol. 258-35).
         Este conceito, prossegue o erudito professor, "tem dois aspectos: o positivo, caracterizado pela existência de um direito certo e atual, e o negativo, caracterizado por uma incontestabilidade".
         Se a concessão da segurança pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder por parte do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos. Se houver ausência de um deles, finaliza o ilustre professor citado, o Judiciário deve denegar a medida, ficando ressalvado ao impetrante o exercício das vias ordinárias.
         Como se vê, a primeira indagação, que fazemos neste passo, é de suma importância.
No caso em tela, o direito alegado pelos vereadores impetrantes diz respeito ao livre exercício do mandato, que foi embaraçado pelo ato argüido de ilegal e abusivo do impetrado, Presidente da Edilidade.
         Líquido e certo, sem dúvida, é o direito do cidadão em exercer o mandato para o qual foi eleito, no regime representativo adotado entre nós, e a violação desse direito deve ser corrigida por via do remédio requerido.
         Não se diga, como o fez o impetrado em suas informações, que do ato da Presidência da Câmara talvez resultassem prejuízos aos interesses, "principalmente políticos", dos impetrantes, pois, conforme bem elucidou o Dr. Promotor de Justiça em seu parecer, "quando esse interesse é assegurado por lei, transmuda-se em direito, amparado pela ordem jurídica".
         Assim sendo, no caso sub judice, não se cuida nem de interesse dos impetrantes, nem de desinteresse pelas sessões anteriores, mas sim, de direito certo e incontestável sobre o exercício de um mandato eletivo.
         Não merece, pois, guarida a alegação do requerido pretendendo transformar o direito líquido e certo dos impetrantes em simples interesse.
         3. Examinando o conceito de direito líquido e certo e prosseguindo no exame dos demais requisitos exigidos pelo citado art. 1°, observa-se que para a concessão da medida impetrada é preciso que o direito violado não seja amparado (ou amparável) por habeas corpus.
         Este requisito nenhuma dificuldade oferece, pois o velho writ se restringe à liberdade de locomoção, tão-só, afastadas que foram as interpretações extensivas e liberais do Direito anterior à Constituição de 1934.
         No caso, o que se cuida é de amparar um direito (exercício de mandato eletivo), que tem na liberdade de locomoção somente um pressuposto. Não é pois, o pressuposto, mas o próprio direito que constitui o objeto da segurança.
         4. A indagação seguinte diz respeito à ilegalidade do procedimento da autoridade apontada como coatora.
         Tal é o mérito da questão, o direito de exigir da autoridade o cumprimento de dever funcional.
         Daí asseverar Castro Nunes que "dessa obrigação legal é correlato o direito de exigir" (Do Mandado de Segurança, 4.8 ed., pág. 93).
         A recusa do cumprimento desse dever legal, pode ser, pois, corrigida pelo mandado de segurança, pois o ato recusado, se imperativamente prescrito em lei, será, em tais hipóteses, o objetivo do writ (op. cit., pág. 131).
         Assim é que a certeza e liquidez do direito ameaçado ou violado se mede pela violação do dever legal irregularmente praticado ou omitido.
         5. Já vimos que os impetrantes são titulares do direito que alegam ter sido violado e que tal direito é certo e incontestável, amparado que é pela Carta Magna e pela Lei Orgânica dos Municípios.
         Resta-nos, agora, examinar se o ato praticado pelo impetrado constituiu uma violação de dever legal, inerente às funções que exerce como Presidente da Câmara.
         Das informações, prestadas se infere que, efetivamente, o ato recusado pelo informante se inscreve entre os que são praticados de modo a violar um dever legal.
         Com efeito, se o impetrado já havia previsto, horas antes da realização da sessão ordinária, que a Câmara não iria se reunir e que ele mesmo, Presidente, não compareceria por razões de ordem pessoal (estado de saúde), cumpria-lhe entregar as chaves do prédio da Edilidade ao seu substituto legal (vice-presidente) ou ao encarregado da Secretaria da Câmara, o que não fez, porém.
         Esse seria o seu dever, inerente ao cargo que ocupa, repetimos. Não lhe competia ditar o destino da sessão que estava marcada, escudando-se em suas conveniências pessoais, na inoportunidade de entregar as chaves ao seu ferrenho adversário político (encarregado da Secretaria) ou, ainda, antevendo um novo malogro da sessão por falta de quorum, uma vez que não se tratava de praticar atos discricionários, mas de um dos principais deveres que tinha e tem o impetrado como Presidente da Câmara Municipal de Guaíra.
         Nem se diga, também, que do ato impugnado poderia ter resultado, quando muito, uma lesão acidental aos interesses políticos dos requerentes, uma vez que outras sessões posteriores se realizaram, segundo informa a autoridade coatora.
         Pelo que consta dos autos, a situação anterior à que causou os acontecimentos do dia 5 de julho último não se alterou em pontos fundamentais, em que pese à realização de sessões posteriores, pois nenhuma noticia se tem de que o impetrado e seu ferrenho adversário político tenham feito as pazes e nem de que as chaves do prédio tenham passado às mãos deste último.
         Se nova indisposição acometer o ilustre informante, o que sinceramente esperamos que não aconteça, bem poderá haver uma repetição dos fatos que ensejaram o presente mandado de segurança.
         E já se diz, há muito tempo, que é melhor prevenir do que remediar, e como o mandado de segurança não repara a violação do direito, pois é remédio específico para assegurar, nas relações de Direito Público, a prestação in natura, devem os impetrantes estar premunidos contra a repetição do ato acusado de ilegal e abusivo.
         6. Se a ilegalidade que violou e que ameaça embaraçar o livre exercício do mandato dos impetrantes emanar do Poder Legislativo, como acontece no caso em exame, em virtude do nosso ordenamento constitucional não se poderá excluir do Poder Judiciário a apreciação da referida lesão (Constituição federal, art. 141, § 4.°).
         De sorte que o remédio cabível em tais casos é o mandado de segurança, mesmo que o ato ilegal tenha sido praticado pelo Poder Legislativo.
         Já se decidiu, aliás, que "cabe mandado de segurança contra ato que impeça o livre exercício de cargo eletivo, apesar de emanado do Poder Legislativo" (Revista dos Tribunais, vol. 182-250).
         À parte de qualquer indagação a respeito da natureza das Câmaras Municipais, se constituem em meras corporações administrativas ou Poder Político do Estado, é bom que se recorde que os atos praticados pela Mesa das corporações legislativas não são atos legislativos, embora oriundos de autoridades legislativas, mas administrativos, uma vez que a Mesa das Câmaras constitui um poder executivo, dessas corpo rações (Castro Nunes, ob. cit., pág. 141).
         Mesmo em se tratando de atos políticos e desde que não constituem os interna corpo ris (que são infensos ao controle judicial) é possível a intervenção do Judiciário, máxime quando sejam violados direitos individuais e promanem das Mesas.
         7. Assentado, pois o cabimento do mandado de segurança no caso em julgamento, com a caracterização de todos os elementos integrantes, resta-nos concluir.
         Ensina o já citado Castro Nunes que "a autoridade só pode ser compelida a cumprir o seu dever no tempo, na forma e mediante as condições traçadas pela lei" (pág. 131).
         Quando os requerentes impetraram a medida, o ato ilegal praticado pela Presidência da Câmara já se havia esgotado no momento mesmo em que ocorreu, daí termos salientado em nosso despacho de fls. que o presente remédio assumia um caráter preventivo.
         Já vimos linhas acima que nada nos convence de que o ato impugnado não tornará a se repetir, pois, pelo menos, há uma possibilidade e isto já basta para que se previnam as conseqüências que poderão advir.
         Ora, sendo certo que a medida impetrada não poderá ter aplicação no passado, pois a prestação é in natura, poderá e deverá o Judiciário abrigar os impetrantes, compelindo a autoridade coatora a cumprir o seu dever legal pelo modo, tempo e condições traçados na lei.
         Daí o caráter preventivo que o mandado de segurança ora impetrado assumiu, a nosso ver.
         Dá-se, pois, a segurança pedida para que a Presidência da Câmara cumpra a lei (e com ela o seu dever), nas futuras sessões, entregando as chaves do prédio onde funciona a Edilidade normalmente, a quem de direito, para que todos os vereadores possam livremente exercer o mandado para o qual foram eleitos, na ausência do Presidente.
         8. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança impetrada para os fins acima expostos, condenando o impetrado nas custas do processo.
         Transitada esta em julgado extraiam-se as peças que o Ministério Público requerer, para os fins aludidos no parecer de fls.
         Verifica-se, também, nestes autos, um excesso de prazo, imputável ao distribuidor da comarca, que levou 22 dias para distribuir a inicial.
         Extraiam-se, pois, certidões do despacho inicial e dos termos de distribuição e registro (fls.), para o procedimento disciplinar cabível contra o aludido serventuário.
         Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n.o 1.533, de 31 de dezembro de 1951, recorro ex officio para a Superior Instância, sem prejuízo do recurso voluntário facultado às partes.
         Publique-se, registre-se e intime-se, oficiando-se à autoridade coatora, nos termos e pela forma do art. 11 da mencionada Lei.

         Guaíra, 26 de agosto de 1997. - Lair da Silva Loureiro.
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Vistos... CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM, representada pelo Vereador ÉRICO SCHROLL promove Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, contra MARCELO PRADO EMERICK, PAULO CÉSAR DA ROCHA, MARLON VIVAS CABRAL, JOSÉ CARLOS BEVENUTO, IRAM MORENO DE OLIVEIRA E ALEXANDRE DUARTE DE CARVALHO, todos qualificados, aduzindo que após a sessão solene da posse dos vereadores eleitos no último pleito, iniciou-se sessão para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, apresentando-se duas chapas, sendo a primeira às 16:12h, no protocolo da casa e a 2ª na Sessão Solene conforme estabelece o § 2º do art. 14 do Regimento Interno; constatado descumprimento da referida norma, o Presidente da Sessão solicitou parecer jurídico, ficando a sessão suspensa e após a retomada dos trabalhos, constatou-se que a primeira chapa violou critérios previstos no regimento, pois integrantes da mesma não poderiam compor a chapa, até porque não integram direção de suas respectivas agremiações; faz referência a dispositivo constitucional e resolução do TSE que trata de matéria relativa a infidelidade partidária; faz referência a ausência de publicidade e prossegue sustentando que somente a segunda chapa havia preenchido os requisitos exigidos pelo regimento; informa que o primeiro réu, mediante comportamento reprovável, jogou o microfone que fazia uso no chão e não satisfeitos, os réus se ausentaram do plenário após a votação, instigando pessoas que estavam no pátio da camara a invadir as instalações, o que não foi permitido, mediante pronta ação da Polícia Militar; mediante medida cautelar inominada, obteve-se liminar proibindo os réus de praticarem qualquer ato que pudesse danificar o patrimônio da Câmara Municipal; de forma arbitrária, os réus apresentaram no dia 05 de janeiro uma nova ata fazendo uso indevido do timbre da Câmara Municipal, alegando que haviam retornado ao plenário da Câmara e aberto uma nova sessão, sem qualquer convocação, e deliberaram por anular a chapa eleita para a mesa diretora e promoveram sua própria eleição para os cargos, usurpando função e praticando falsidade ideológica; no dia 05.01, os réus se apossaram das instalações da Câmara e em desrespeito a decisão judicial proferida na cautelar anteriormente mencionada, colocaram papeis colados nas portas de sessões da casa, a fim de lacrá-las, pretendendo desconsiderar a posse do Prefeito Eleito, acontecida perante a mesa diretora regularmente eleita no dia 1º de janeiro; sustentam os réus como única alegação o fato de que compõem a maioria da casa, o que não pode representar fundamento, uma vez que desde o início o grupo se apresentou de forma irregular, contrariando os partidos e a Lei, bem como o regimento interno na casa; informa que o prefeito Eleito não é legítimo, pois não compareceu para tomar posse perante a mesa por eles, réus, constituídos; os réus se apoderaram das instalações da casa, impedindo seu regular funcionamento e deixando a população apreensiva e confusa; informa que foram protocoladas delações junto à Delegacia de Polícia local, e ao final pretende liminar para afastar os réus das instalações da casa, fazendo uso apenas no que diz respeito a seus respectivos mandatos. Junta documentos. Parecer ministerial às fls. 69/72, pugnando pela concessão da liminar pretendida. Às fls. 73/75 decisão de minha antecessora, concedendo liminar, nos moldes postulados. Citados, os réus ofereceram contestação às fls. 176/185, aduzindo que não cabe antecipação de tutela, conforme foi determinado, invocado a regra do art. 273 § 2º do CPC; faz referência a independência e harmonia dos poderes conforme art. 2ª da Carta Magna, aduzindo que a decisão atacada veda aos réus a prática de atos inerentes ao cargo para o qual foram eleitos. Fala em crise política no Município, sustentando ser inadmissível que o Poder Legislativo composto por 9 vereadores tenha 2/3 deles de mãos atadas, num momento tão relevante para o povo; faz referência ao Ex-Prefeito desta Cidade, dizendo que o mesmo pretende se manter no poder com apoio de somente 3 vereadores; contesta o fato, aduzindo que a Câmara não pode ficar com as portas fechadas, à mercê de uma decisão judicial e que a prestação jurisdicional poderá demorar, não podendo se esperar por uma decisão a longo prazo; requereu a retratação do Juízo na concessão da liminar e no mérito sustenta que réus compõem 2/3 da Câmara e que 30 minutos antes da sessão solene de posse protocolaram a inscrição da chapa, para concorrer ao cargo de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Iniciada a sessão, empossados os vereadores, o representante da autora presidiu os trabalhos e através de decisão monocrática, indeferiu a candidatura da chapa composta pelos réus; após divergência colocada pelos 3 vereadores eleitos os réus retiraram-se do plenário para que não houvesse quórum deliberativo para eleição da mesa diretora, sustentando que o art. 15 § 1º do Regimento Interno da casa diz que a eleição será feita por maioria simples de votos, presente ao menos a maioria absoluta dos membros da casa; sustenta que a chapa preenchia o que era exigido pelo art. 14 § 1º do Regimento da Casa, mesmo assim, os três vereadores acharam por bem anular a chapa 1 e declararam vencedor a única chapa monocraticamente considerada pelo presidente apta, com apenas 3 votos; ambas as chapas foram constituídas da mesma forma; a decisão foi monocrática, em desobediência ao regimento; sustenta que ¿a manobra arquitetada¿ pelos vereadores que apóiam o Prefeito tem como pano de fundo a tentativa de assumir a Prefeitura Municipal, em razão de decisão do TRE que anulou as Eleições do Município. Ao final requer acolhimento das preliminares e no mérito que a ação seja julgada improcedente, garantindo aos réus exercício pleno de suas funções, bem como que seja regular a eleição da mesa diretora, composta pelos requeridos. Juntam documentos. Às fls. 194 segue manifestação do MP. Às fls. 195, foi determinado cumprimento de decisão em Agravo de Instrumento, da lavra do Desembargador MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES, que deferiu liminar suspendendo a decisão liminar de minha antecessora, para que esta seja apreciada após melhor análise da resposta e do processo. Às fls. 206/217 os réus protocolam petição falando da conturbada situação política e ratificando os termos da contestação. Ao final fazem preleção a necessidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Juntam um DVD e documentos. Às fls. 229 segue informação ao Desembargador Relator, quanto a decisão atacada. Atendendo ao pedido dos requeridos, foi determinado vista dos autos do MP, quanto a prova que pretendia produzir, ocasião em que seu representante apresentou a promoção de fls. 232/239, postulando pela procedência do pedido inicial em razão do fato de entender que a chapa nº 2 há de ser mantida, uma vez que a chapa nº 1 não atendeu aos requisitos, fazendo referência ao fato de que a atitude do réus é reprovável, rechaçando a legalidade da sessão por eles promovida para eleição da chapa que encontra-se em exercício na Câmara Municipal por força da nulidade que sustenta no corpo daquela peça. Hoje determinei juntada de petição protocolada pela autora, desta feita apresentando como Presidente o primeiro réu (?), onde se pretende a expedição de ofício ao Banco Bradesco para dar legitimidade aos membros da chapa 1 como administradores da casa. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR: Não pode prosperar a preliminar pretendida, apesar dos argumentos expendidos pelos réus, tem o Judiciário poder de controlar o arbítrio e a ilegalidade dos atos praticados pelas Casas Legislativas A decisão de fls. 73/75 deferiu liminar para que os réus desocupassem as instalações da Câmara referente à Mesa Diretora, permitindo o uso das instalações referentes a seus mandatos, determinando a suspensão da sessão designada para 09.01.2009, por entender dentro da fundamentação que a chapa nº 1 não apresentava requisitos para sua constituição válida e regular. Tenta se falar na independência dos poderes, referindo-se a Montesquieu, dizendo que cada qual tem sua função específica, o que é verdade, tanto que a Carta Magna afirma que nenhuma lesão do direito passará sem a apreciação do Judiciário. Assim, nada temos a considerar quanto a preliminar suscitada, razão pela qual a rejeitamos. DO MÉRITO A questão posta em julgamento é de simples elucidação, tratando de matéria unicamente de direito, independendo de prova em audiência, como bem salientam os próprios réus no penúltimo paragrafo de fls. 217. Muito embora os efeitos práticos certamente possam trazer reflexos sociais na política local, até porque a cidade de Guapimirim já e conhecida pelo desequilíbrio na harmonia política entre executivo e legislativo há muito tempo, como bem salienta o Parquet, a questão é meramente técnica. A hipótese trata de confusão imposta pelos envolvidos no que diz respeito a apresentação de chapas para direção da Casa Legislativa. A inicial informa que os membros liderados por ÉRICO SCHROLL compuseram chapa para candidatar-se a administração da casa. Na mesma peça rechaça a condição pela qual os réus assumiram o poder, realizando sessão espúria, sem qualquer convocação, arbitrariamente, de forma leviana, sem qualquer legalidade ou condição essencial para poder validar o ato. Fato é que no primeiro momento os 9 vereadores, regularmente convocados para a Sessão Plenária no dia 1º de janeiro, onde tomariam posse os Vereadores eleitos, com eleição da Mesa Diretora e conseqüente posse do Prefeito eleito, permitiram a incidência do quórum exigido para abertura dos trabalhos. Este é o momento em que o quórum é conferido e a partir daí o Presidente da sessão declara aberto os trabalhos. O indeferimento da inscrição do registro da chapa 1 praticado pelo Presidente assim o foi com os 9 Vereadores presentes e somente no momento em que se tratou de eleição da única chapa admitida, os réus resolveram se insurgir, deixando o plenário. Acontece que depois de presentes na abertura dos trabalhos, a votação poderia se dar tranqüilamente, como de fato se deu, para eleição da Mesa Diretora. A medida correta, ao nosso ver, seria no sentido de que os vereadores réus consignassem seus votos em ata e a partir daí buscassem junto ao Judiciário as garantias constitucionalmente impostas toda vez que alguém se vê lesado em seu direito. Mas não, preferiram retornar à casa, desta feita às 21:00h, já com a sessão primeira encerrada e reabrir os trabalhos, sob a presidência do primeiro réu. Ali elegeram o que chamam de nova mesa diretora e se arvoraram no direito de dominar a gestão da casa, sob a alegação de que representavam 2/3 dos vereadores eleitos. Equivocada tal disposição, uma vez que a sessão anterior, convocada para aquele dia 1º de janeiro, foi aberta com quórum exigido para a espécie. O fato de abandonarem o plenário ou se retirarem, como preferem os réus, não trouxe qualquer efeito prático para a alegada ausência de quórum, pois a exigência legal estava atendida no primeiro momento, como já foi dito, em que os trabalhos foram abertos. Não bastasse isto, os réus ainda provocaram balburdia no Plenário da Câmara, inclusive com destruição de bens públicos, como bem salienta o Ilustre Promotor de Justiça no 3º § de fls. 238. Aliás, a bem feita referência pelo Parquet, além de considerar as questões de ordem técnica atinentes ao campo administrativo, referente às questões levantadas, bem coloca a ação arbitrária dos réus, que de forma ´manu militare´ violou a regra de conduta, criando então, a partir daí, um verdadeiro desconcerto. É lamentável que homens eleitos pelo povo pratiquem cenas como aquelas que podem ser vistas no DVD juntado pelos próprios réus, sob o argumento de que representam a maioria, não aceitando e desrespeitando regras impostas pela Lei, portanto, pelo próprio Legislativo. A sessão que elegeu os réus como membros da Mesa Diretora não pode ser considerada válida, principalmente pelo vício básico da não convocação da sessão, o que demonstrou verdadeiro arbítrio por eles praticados em nome de uma maioria verdadeira, porém ilegítima para o ato que pretendem ver validado. Assim, considerando o que dos autos consta, bem como pelo fato da decisão liminar concedida pela Instância Superior apenas suspender a decisão de fls. 73/75, que foi secundada na prova carreada, encontrando amparo na promoção ministerial de fls. 69/72, temos que os efeitos ali praticados hão de ser restabelecidos, até porque neste momento procedemos maior análise do caso, tal qual foi determinado pela instância superior, oportunizando às partes o contraditório e assim será feito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que os réus desocupem as instalações pertinentes à Mesa Diretora, assumindo tão somente as instalações atinentes ao cargo de Vereador, entregando as instalações ao Presidente eleito pela chapa 2 e sua diretoria, o que faço com base no art. 269, I do CPC, considerando a presente Medida Cautelar como satisfativa. Concedo e restabeleço com isto o efeito liminar já deferido anteriormente às fls. 73/75 por minha antecessora, respeitada a decisão da Instância Superior que apenas a suspendeu para que melhor análise fosse feita dos fatos, o que ora fazemos. Oficie-se em resposta ao ofício s/nº, do Banco Bradesco, despachado nesta data, dando contas desta decisão, que reconhece os membros da chapa nº 2 como os diretores da Casa Legislativa Municipal. Notifique-se os réus para o cumprimento liminar desta decisão e faça-se cumprir a desocupação, requisitando força policial, se necessário for. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, na proporção de 20% do valor da causa. P.R.I.
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Processo No: 0000006-65.2009.8.19.0073 (2009.001.29103)
TJ/RJ - SEG 31 JAN 2011 21:51:18 - Segunda Inst�ncia - Autuado em 27/05/2009
Classe:        APELACAO
Assunto:      Medida Cautelar - Liminar
�rg�o Julgador:  NONA CAMARA CIVEL
Relator:       DES. MARCO AURELIO FROES
Apdo :        CAMARA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM
Apte : MARCELO PRADO EMERICK e outros
Processo origin�rio:  0000006-65.2009.8.19.0073 (2009.073.000006-7)
 GUAPIMIRIM VARA UNICA
 MEDIDA CAUTELAR
FASE ATUAL:     BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Data da Remessa:  01/03/2010
Motivo (Tabela):   DEFINITIVA
Interp. de Recurso:         Nao
Divida Ativa S ou N:       N
FASE:         REMESSA PARA
Data da Remessa:  26/02/2010
Remetido para:      DIPRO
Motivo Tabelado:  BAIXA DEFINITIVA
FASE:         CERTIDAO
Data:  26/02/2010
Certidao:     CERTIFICO QUE NAO HOUVE INTERPOSICAO DE RECURSO CONTRA O(A) V. ACORDAO/DECISAO.
FASE:         CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:  07/12/2009
Data da Devolucao:        12/01/2010
Data da Publicacao:        18/01/2010
Decisao:      FLS.480/481: " (...) POR TAIS FUNDAMENTOS, ACOLHEM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARCAO, DANDO-LHES PROVIMENTO (...)." (INTEGRA DA DECISAO NOS AUTOS) RIO, 07/01/10. A.DES.RELATOR.
Suspensao:  N
Ciencia Pessoal:    Nao
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         03/12/2009
Numero de protocolo:    2009408541
Data remessa ao Orgao:  04/12/2009
Subscritor:  APTE
Assunto:      INFORMACAO
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    04/12/2009
Suspensao:  N
FASE:         AUTOS EM PODER...
Data da Carga:      15/09/2009
Autos em Poder:   ADV. APTE
Data da Devolucao:        03/12/2009
FASE:         CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:  20/08/2009
Data da Devolucao:        28/08/2009
Data da Publicacao:     04/09/2009
Decisao:     FLS.471/472: " ... ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, REFORMANDO DE OFICIO A SENTENCA DE FLS. 241/250 PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, ... " A) DES. RELATOR.
Suspensao:  N
Ciencia Pessoal:    Nao
FASE:         CERTIDAO
Data:  19/08/2009
Certidao:     RETIFIQUEI A AUTUACAO PARA INCLUIR O PATRONO DO APELADO, CONFORME DOC.DE FLS. 454/455, BEM COMO EXCLUIR OS DEMAIS PATRONOS, CONFORME REQUERIDO AS FLS. 459/460 E 468/469.
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         10/08/2009
Numero de protocolo:    2009261765
Data remessa ao Orgao:  11/08/2009
Subscritor:  ADV.DO APDO
Assunto:      RENUNCIA
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    19/08/2009
Suspensao:  N
FASE:         EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao:  29/06/2009
Numero do oficio: 949/2009
Motivo:       ENCAMINHAR COPIA DA PET. SOB PROTOC. 2009.193065
Destino:       PGJ
Em diligencia (S/N):        Sim
FASE:         CERTIDAO
Data:  22/06/2009
Certidao:     DE QUE A APELACAO ESTA NO M.P. E DE QUE A CAUTELAR JA FOI DEVOLVIDA A V . UNICA DE GUAPIMIRIM EM 27/05/2009
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         19/06/2009
Numero de protocolo:    2009193065
Data remessa ao Orgao:  22/06/2009
Subscritor:  ADV. APDO
Assunto:      REQUER SEJA JULGADO EXTINTO E DEVOLUCAO DA MEDIDA CAUTELAR 2009.073.001628-2.
Encaminhado ao:   RELATOR
Desembargador:    DES. MARCO AURELIO FROES
Data da remessa:   22/06/2009
Data da Devolucao:        24/06/2009
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    19/08/2009
Data da Publicacao:        29/06/2009
Despacho:   NOS TERMOS DA INFORMACAO SUPRA, FICA PREJUDICADO O PEDIDO CONSTANTE NO 2 PARAGRAFO DESTA PETICAO. OFICIE-SE AO M.P. COM COPIA DESTA PETICAO. AGUARDE-SE A DEVOLUCAO DOS AUTOS DE APELACAO COM POSSIVEL PARECER DE MERITO DAQUELE ORGAO, APOS , VENHAM CONCLUSOS. RIO, 23/06/2009
Suspensao:  N
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         18/06/2009
Numero de protocolo:    2009191741
Data remessa ao Orgao:  19/06/2009
Subscritor:  ADV.APDO
Assunto:      MANIFESTA SUA EXPRESSA RENUNCIA.
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    19/08/2009
Suspensao:  N
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         08/06/2009
Numero de protocolo:    2009179227
Data remessa ao Orgao:  09/06/2009
Subscritor: APDO
Assunto:     INFORMA QUE RENUNCIA AO DIREITO EXPOSTO NA MEDIDA CAUTELAR.
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AÇÕES JUDICIAIS NA COMARCA DE RIO BONITO

Processo nº:         0007174-68.2010.8.19.0046
Tipo do Movimento:       Decisão
Descrição:   A Câmara Municipal de Rio Bonito impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Rio Bonito visando a cessação dos efeitos de ato que alega ilegal consistente na retenção de parte dos duodécimos referentes ao mês de julho de 2010. Alega, em síntese, que o Município impetrado reteve parte dos duodécimos de julho/10 para o abatimento de dívida previdenciária. Sustenta a impetrante que, embora reconheça a existência de débito previdenciário, não restou formalizado qualquer acordo com o impetrado para o pagamento da aludida dívida, não havendo previsão para tal despesa no orçamento deste ano, o que impede a retenção levada a efeito. Aduz o impetrante, ainda, que a retenção inviabilizará seu funcionamento, pois não possui receita própria, mas apenas o repasse do duodécimo fixado na Lei Orçamentária Anual. Pleiteia o repasse do duodécimo integral referente ao mês de julho/2010, e que o impetrado se abstenha de efetuar qualquer desconto no duodécimo dos meses que faltam para encerrar o exercício financeiro de 2010. A liminar em mandado de segurança exige que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que do ato/omissão impugnados possa resultar a ineficácia da ordem judicial, acaso concedida a final. Avulta a presença dos fundamentos para a concessão da liminar. Por primeiro, verifica-se que a retenção questionada veio comprovada pela solicitação de fl. 183 e pela certidão de fl. 184. Com efeito, o repasse do duodécimo das dotações orçamentárias constitui-se em obrigação constitucional, prevista no art. 168, da Carta Magna, devendo o Prefeito depositar, até o dia 20 de cada mês, o seu valor integral: ´Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º.´. Assim, evidente o fumus boni iuris, valendo notar que arbitrária e ilegal qualquer retenção dos duodécimos não prevista em Lei ou em acordo firmado entre as partes. Ressalte-se, outrossim, que tal retenção também encontra óbice na ausência de previsão orçamentária da Câmara Municipal impetrante para tal despesa no exercício financeiro do corrente ano. Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela supressão da receita com a qual a Impetrante já havia assumido compromissos financeiros, tais como o pagamento de Servidores e fornecedores. Nesse sentido já se posicionou este E. Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU ABATER DOS DUODÉCIMOS DEVIDOS À CÂMARA MUNICIPAL, PARCELAS ASSUMIDAS JUNTO AO INSS A TÍTULO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O REEXAME NECESSÁRIO. I - Nos termos da Súmula nº 114 da Corte, ´legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora´, legitimidade essa reconhecida pelo próprio apelante quando ingressou com agravo de instrumento questionando a intempestividade recursal;II - O art. 168, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, dispõe que ´Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º´, não se autorizando qualquer abatimento nos valores devidos às Câmaras Municipais, sobretudo quando se trata de dívida previdenciária, considerando-se que os funcionários da Câmara pertencem aos Municípios;III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, observado o reexame necessário. (APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0002925-66.2007.8.19.0018 - 1ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 04/08/2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).  MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA DE VALENÇA. REPASSE DE VERBAS PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 69, XVII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). DEVER DO PREFEITO PROMOVER O REPASSE DAS VERBAS DETERMINADAS POR LEI, SOB PENA DE FERIR A AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DOS PODERES. CRITÉRIO ESTABELECIDO NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO É DESORDENADO, OBEDECENDO A UM SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO DE DESPESAS, EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL, DE FORMA PARCELADA EM DUODÉCIMOS, CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, APLICANDO-SE O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 253, DO C.STJ. (REEXAME NECESSARIO - 0000143-11.2008.8.19.0064 (2009.009.00129) - 1ª Ementa - DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Por tais razões, CONCEDO A LIMINAR postulada pela CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO para determinar que o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO adote as medidas administrativas necessárias ao repasse da parcela do duodécimo que foi retida, referente ao mês de julho/10, no valor de R$ 35.488,94, bem como se abstenha de efetivar qualquer tipo de desconto nos meses relativos ao exercício financeiro de 2010, observando-se a proporção fixada na Lei Orçamentária. Notifique-se, atentando-se para os termos dos incisos I e II do art 7° da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
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Processo nº:         0008581-12.2010.8.19.0046
Tipo do Movimento:       Sentença
Descrição:   Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da autora em prosseguir com o feito, manifestada a fl. 45 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade de justiça. Desentranhem-se os documentos de fls. 30/44 e 46/59, acostando-se ao feito mencionado a fls. 44vº. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Processo No 0008689-41.2010.8.19.0046
Mandado de Segurança
Impte: Marcus Botelho e outros
Impdo: Fernando M. Soares
0067424-11.2010.8.19.0000
0019030-29.2010.8.19.0046
0008689-41.2010.8.19.0046
Processo nº:         0008689-41.2010.8.19.0046
Recebo a emenda à inicial de fl. 48, encontrando-se o feito regularizado, conforme certificado à fl. 58, verso. Trata-se de mandado de segurança através da qual se objetiva o reconhecimento e decretação de nulidade da Resolução nº 98 de 16 de novembro de 2010 da Câmara Municipal de Rio Bonito, com a suspensão liminar do processo de eleição dos novos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para o biênio 2011/2012, vez que o processo de eleição estaria viciado. Como sabido, por força do necessário respeito à separação de Poderes, vedado ao Poder Judiciário realizar qualquer espécie de controle quanto à interpretação das normas editadas pelas Casas Legislativas. Intolerável tal intromissão. Porém, dúvida não há que perfeitamente admissível o controle de constitucionalidade ou mesmo de legalidade de atos concretos expedidos. Não há que se cogitar na não apreciação de eventuais ilegalidades sob o pretexto de respeito ao art. 2º da Constituição Federal, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXV da Carta Magna, vez que aos próprios legisladores também deve ser assegurado o direito líquido e certo de participação e votação em processo indene de vícios. Dentro de tais tênues e estreitos limites é que se pode apreciar o pleito dos impetrantes. Na hipótese dos autos, através do presente, seis dos dez Representantes do povo riobonitense questionam a validade e aplicação da malfadada Resolução nº 98/2010 para a eleição da Mesa Diretora para o próximo biênio. Porém, em sede de cognição sumária, não exauriente, não é possível suspender a norma impugnada. É certo que o periódico em que a mesma foi publicada, em que pese não ostentar a data de circulação, traz em seu bojo a publicação de atos normativos do dia 30 de novembro de 2010, o que nos faz concluir que, por óbvio, não pode ter sido impresso antes de tal data. Por outro lado, também certo que o art. 5º da Resolução em análise determina sua entrada em vigor na data de sua publicação. Em verdade, sabendo-se que a publicação é mera condição de eficácia da norma, não há como não a ter como eficaz. Também em vigor desde a data da publicação, obedecida a exigência sobre a cláusula de vigência contida na LC 95/98. Assim, formalmente perfeita a referida Resolução. Quanto a seu conteúdo, convém notar a redação dada ao art. 2º da referida Resolução, que fixa a data da eleição e estabelece como data final de registro das chapas interessadas em concorrer ao pleito o dia 16 de novembro. Tampouco se pode vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade, vez que a data inicial de inscrição ficou estabelecida como sendo a de aprovação da Resolução. Possível, em tese, tal fixação, desde que feita em dia anterior ao do término do prazo, a depender a análise de sua perfeita legalidade de quando efetivamente tal aprovação se deu e a forma da mesma, vez que pode ter sido absolutamente unânime, com perfeita ciência e concordância de todos os interessados. Entretanto, não há nos autos os documentos necessários a tal comprovação, o que impede o deferimento da liminar pretendida. Ante o exposto, com a certeza e confiança na maturidade política dos Nobres Edis envolvidos na questão que, por certo, tem perfeita noção e consciência de que qualquer interesse individual não pode sobrepujar o interesse da Coletividade que muito bem representam, INDEFIRO a liminar pretendida. Notifique-se e cientifique-se, observando-se o art. 7º, I e II da Lei 12.016/09, requisitando-se, na mesma oportunidade, na forma do art. 6º, §§ 2º e 3º do referido diploma legal, cópias das atas das Sessões em que se aprovaram a norma impugnada e do respectivo Projeto de Resolução. Decorrido o prazo, nos moldes do art. 12 da citada lei, ao Ministério Público, para pronunciamento sobre o mérito.
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Processo No 0019030-29.2010.8.19.0046
TJ/RJ - 12/02/2011 00:39:27 - Primeira instância - Distribuído em 07/01/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 2ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Ação:          Liminar
Assunto:      Liminar
Classe:        Mandado de Segurança - CPC
Aviso ao advogado:        Verde
Impetrante   MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO e outro(s)...
Impetrado   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
         Listar todos os personagens
TIPO          PERSONAGEM
Impetrante   MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO
Impetrante   ABNER ALVERNAZ JÚNIOR
Impetrante   CARLOS CORDEIRO NETO
Impetrante   CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA
Impetrante   MARCIO DA CUNHA MENDONÇA
Impetrante   RITA DE CASSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES
Advogado   (RJ071111) LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
Advogado   (RJ140073) ENOS DA COSTA PALMA
Impetrado   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
Advogado(s):        RJ071111  -  LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
RJ140073  -  ENOS DA COSTA PALMA
Tipo do Movimento:       Distribuição Sorteio
Data da distribuição:       07/01/2011
Serventia:    Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Serventia de 1ª Instância
Data da remessa:   22/12/2010
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Serventia de 1ª Instância
Data da remessa:   22/12/2010
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:     22/12/2010
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:     22/12/2010
Descrição:   Intime-se os impetrantes para o correto recolhimento de custas, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documentos Digitados:   Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         22/12/2010
Juiz:   MARCELO CHAVES ESPINDOLA
Tipo do Movimento:       Distribuição Dirigida
Data da distribuição:       22/12/2010
Serventia:    Cartório do Plantão Judiciário 3 - Rio Bonito e Adj - Plantão Judiciário 3 - Rio Bonito e Adj
Processo(s) no Tribunal de Justiça:    Não há.
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
12/01/2011  - Protocolo  201100123993  -  Proger   Comarca de Rio Bonito
Localização na serventia:          Aguardando Petição

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0067424-11.2010.8.19.0000
AGRAVANTES: MARCUS VINICIUS MOREIRA BOTELHO E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO BONITO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 58 DO TJERJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS VINICIUS MOREIRA BOTELHO, ABNER ALVERNAZ JUNIOR, CARLOS CORDEIRO NETO, CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA, MÁRCIO DA CUNHA MENDONÇA E RITA DE CÁSSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES contra a decisão prolatada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0008689-41.2010.8.19.0046, impetrado em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
A decisão agravada está às fls. 76/78, nos seguintes termos:
“Recebo a emenda à inicial de fl. 48, encontrando-se o feito regularizado, conforme certificado à fl. 58, verso. Trata-se de mandado de segurança através da qual se objetiva o reconhecimento e decretação de nulidade da Resolução nº 98 de 16 de novembro de 2010 da Câmara Municipal de Rio Bonito, com a suspensão liminar do processo de eleição dos novos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para o biênio 2011/2012, vez que o processo de eleição estaria viciado. Como sabido, por força do necessário respeito à separação de Poderes, vedado ao Poder Judiciário realizar qualquer espécie de controle quanto à interpretação das normas editadas pelas Casas Legislativas. Intolerável tal intromissão. Porém, dúvida não há que perfeitamente admissível o controle de constitucionalidade ou mesmo de legalidade de atos concretos expedidos. Não há que se cogitar na não apreciação de eventuais ilegalidades sob o pretexto de respeito ao art. 2º da Constituição Federal, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXV da Carta Magna, vez que aos próprios legisladores também deve ser assegurado o direito líquido e certo de participação e votação em processo indene de vícios. Dentro de tais tênues e estreitos limites é que se pode apreciar o pleito dos impetrantes. Na hipótese dos autos, através do presente, seis dos dez Representantes do povo riobonitense questionam a validade e aplicação da malfadada Resolução nº 98/2010 para a eleição da Mesa Diretora para o próximo biênio. Porém, em sede de cognição sumária, não exauriente, não é possível suspender a norma impugnada. É certo que o periódico em que a mesma foi publicada, em que pese não ostentar a data de circulação, traz em seu bojo a publicação de atos normativos do dia 30 de novembro de 2010, o que nos faz concluir que, por óbvio, não pode ter sido impresso antes de tal data. Por outro lado, também certo que o art. 5º da Resolução em análise determina sua entrada em vigor na data de sua publicação. Em verdade, sabendo-se que a publicação é mera condição de eficácia da norma, não há como não a ter como eficaz. Também em vigor desde a data da publicação, obedecida a exigência sobre a cláusula de vigência contida na LC 95/98. Assim, formalmente perfeita a referida Resolução. Quanto a seu conteúdo, convém notar a redação dada ao art. 2º da referida Resolução, que fixa a data da eleição e estabelece como data final de registro das chapas interessadas em concorrer ao pleito o dia 16 de novembro. Tampouco se pode vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade, vez que a data inicial de inscrição ficou estabelecida como sendo a de aprovação da Resolução. Possível, em tese, tal fixação, desde que feita em dia anterior ao do término do prazo, a depender a análise de sua perfeita legalidade de quando efetivamente tal aprovação se deu e a forma da mesma, vez que pode ter sido absolutamente unânime, com perfeita ciência e concordância de todos os interessados. Entretanto, não há nos autos os documentos necessários a tal comprovação, o que impede o deferimento da liminar pretendida. Ante o exposto, com a certeza e confiança na maturidade política dos Nobres Edis envolvidos na questão que, por certo, tem perfeita noção e consciência de que qualquer interesse individual não pode sobrepujar o interesse da Coletividade que muito bem representam, INDEFIRO a liminar pretendida. Notifique-se e cientifique-se, observando-se o art. 7º, I e II da Lei 12.016/09, requisitando-se, na mesma oportunidade, na forma do art. 6º, §§ 2º e 3º do referido diploma legal, cópias das atas das Sessões em que se aprovaram a norma impugnada e do respectivo Projeto de Resolução. Decorrido o prazo, nos moldes do art. 12 da citada lei, ao Ministério Público, para pronunciamento sobre o mérito.”
O recurso foi instruído com os documentos de fls. 11/79, objetivando o deferimento da liminar pretendida, para garantir os agravantes o direito de verem sua chapa inscrita e a eleição da Mesa Diretora realizada dentro de um critério de absoluta transparência.
É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, posto submeter-se a rito processual célere que não comporta dilação probatória.
No caso concreto, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da liminar, exercido em sede de cognição sumária pelo Juízo de primeira instância, haja vista que o despacho agravado está fundamento na falta de documentos necessários a comprovação dos fatos narrados pelos agravantes, ou seja, cópias das Atas das Sessões em que se aprovaram a norma impugnada e do respectivo Projeto de Resolução.
Assim, a liminar só é passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula nº 58 deste Tribunal, do seguinte teor:
“Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Considerando que não foram suficientemente demonstrados em sede de cognição sumária o fumus boni iuris e o periculum in mora, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Isto posto, com amparo no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010.
DES. SEBASTIÃORUGIER BOLELLI
RELATOR
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Processo No 0000312-47.2011.8.19.0046
TJ/RJ - 08/02/2011 22:18:09 - Primeira instância - Distribuído em 27/01/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 1ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Bairro:         Centro
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Assunto:     Pagamento em Consignação
Classe:        Procedimento Ordinário
Expeça-se guia para depósito. Comprove a parte autora o depósito no prazo máximo de cinco dias (art. 893, I, do CPC). Citem-se. Saliente-se que eventual requerimento de levantamento ou movimentação de quantias urgentes para pagamento de pessoal ou manutenção da Casa Legislativa será apreciado por este Juízo, desde que devidamente comprovados os valores e a necessidade.
Documentos Digitados:   Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         28/01/2011
Juiz:   MARCELO CHAVES ESPINDOLA

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Processo No 0000428-53.2011.8.19.0046
TJ/RJ - 08/02/2011 22:29:51 - Primeira instância - Distribuído em 03/02/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 1ª Vara
Ação:          Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Assunto:      Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe:        Procedimento Ordinário
TJ/RJ - 12/02/2011 00:46:17 - Primeira instância - Distribuído em 03/02/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 1ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Bairro:         Centro
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Ação:          Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Assunto:      Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe:        Procedimento Ordinário
Aviso ao advogado:        Rosa
Autor          MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO e outro(s)...
Réu   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
         Listar todos os personagens
TIPO          PERSONAGEM
Autor          MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO
Autor          ABNER ALVERNAZ JÚNIOR
Autor          CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA
Autor          CARLOS CORDEIRO NETO
Autor          MARCIO DA CUNHA MENDONÇA
Autor          RITA DE CÁSSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES
Advogado   (RJ098885) JULIO MATUCH DE CARVALHO
Advogado   (RJ091883) MUNIQUE TOSTES CORDEIRO
Réu   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
Advogado(s):        RJ098885  -  JULIO MATUCH DE CARVALHO
RJ091883  -  MUNIQUE TOSTES CORDEIRO
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Ministério Público
Data da remessa:   09/02/2011
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:        11/02/2011
Folhas do DJERJ.:          448
Tipo do Movimento:       Enviado para publicação
Data do expediente:        09/02/2011
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data: 09/02/2011
Descrição:   Certifico e dou fé, que a complementação da taxa judiciária de fls.280/281, foi recolhida indevidamente em grer de papel, devendo ser recolhida corretamente em grer eletrônico o valor de R$-10,00 referente a diferença de taxa judiciária.
Documentos Digitados:   Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:       Juntada - Petição
Data da juntada:    09/02/2011
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:     08/02/2011
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:     08/02/2011
Descrição:   Ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para complementar custas.
Documentos Digitados:   Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         03/02/2011
Juiz:   ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA
Tipo do Movimento:       Distribuição Sorteio
Data da distribuição:       03/02/2011
Serventia:    Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara
Processo(s) no Tribunal de Justiça:    Não há.
Localização na serventia:          Vista ao Mp
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Processo No 0001049-84.2010.8.19.0046
TJ/RJ - 12/02/2011 00:50:44 - Primeira instância - Distribuído em 27/01/2010
Comarca de Rio Bonito Cartório da 2ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Ação:          Repasse de Duodécimos / Orçamento
Assunto:      Repasse de Duodécimos / Orçamento
Classe:        Mandado de Segurança - CPC
Impetrante   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
Impetrado   PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:      24/11/2010
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Ministério Público
Data da remessa:   06/10/2010
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:     20/09/2010
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:     20/09/2010
Descrição:   Ao Ministério Público.
Documentos Digitados:   Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         14/09/2010
Juiz:   MARCELO CHAVES ESPINDOLA
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data: 12/08/2010
Descrição:   CERTIFICO QUE A PARTE AUTORA, QUEDOU-SE INERTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA ÀS FLS. 156, ENCONTRANDO-SE PARALIZADO O FEITO HÁ MAIS DE 59 DIAS.
Documentos Digitados:   Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:       Digitação de Documentos
Data da digitação: 24/05/2010
Documentos Digitados:   Intimação Via Postal Genérica
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