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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

MARICÁ - SENTENÇA E ACÓRDÃO - IMPROBIDADE


MARICÁ - SENTENÇA E ACÓRDÃO - IMPROBIDADE
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Ver íntegra do(a) Sentença
Processo nº:                   2000.031.000070-0
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Sentença:    

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de UILTON AFONSO VIANA, na qual alega que, conforme apurado no Inquérito Civil nº 3/2000, o réu, na condição de prefeito do Município de Maricá, no período de 1º/01/1993 a 31/12/1996, cometeu inúmeros atos de improbidade administrativa, o que, também, restou configurado nos autos do processo nº 201-990-5-98, que tramitou no Tribunal de Contas deste Estado. Aduz, o Parquet, que o réu desapropriou lotes, por meio dos Decretos Municipais nº 1.538/94 e 1.769/96, sem o necessário interesse público, com o objetivo de beneficiar particulares, quais sejam, o Figueirense Atlético Clube e a Igreja Metodista de Maricá. Aduz, ainda, que o Município contratou sociedades comerciais fantasmas para a prestação de serviços ao Município, dentre as quais destaca a Vidraçaria Arco Verde Ltda e Power Unit Telecomunicações e Serviços Ltda. Assevera, igualmente, que houve a contratação, pelo Município, da sociedade comercial Ribeiro Engenharia Ltda., sem a observância de procedimento licitatório, sendo certo que um dos diretores era filho do réu, bem como que houve a concessão de direito real de uso de terras públicas, sem a observância dos preceitos legais. Relata, que houve a realização de concurso público sem a observância dos preceitos legais, o que foi reconhecido em Ação Civil Pública julgada procedente por este Juízo. Requer, assim, o autor, a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, com a imposição das penas previstas no art. 12, da mencionada lei, suspendendo os direitos políticos do mesmo, pelo período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, impondo-lhe multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida no último mês do mandato, proibindo-o de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda, que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, além do ressarcimento integral do dano ao erário a ser apurado em liquidação da sentença. Junta os documentos de fls. 02/280. Regulamente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 286/290, instruída pelos documentos de fls. 291/309, na qual suscita as prejudiciais de mérito de litispendência e coisa julgada, notadamente no que se refere à suposta contratação irregular e, ainda, no que se refere à realização de concurso público, sem a observância das normas legais, as quais seriam objeto dos processos nº 3.934 e 4.441, ambos deste Juízo, tendo, inclusive a sentença proferida no último processo transitado em julgado. A seguir, argüiu a nulidade do feito, pela ausência de citação de Laura Maria Viera da Costa, que ocupou o cargo de Secretária Municipal de Educação, na época dos fatos, na medida em que esta seria litisconsorte necessária, diante da conexão com o processo nº 3.934, em função da causa de pedir. No mérito, sustenta que suas contas foram devidamente aprovadas pela Corte de Contas no período de 1993 a 1995, enquanto que no ano de 1996, por ocasião da propositura da ação, não havia decisão definitiva daquele órgão, no que tange às contas apresentadas. No que tange à alegação de contratação de empresa fantasma, o réu destaca que, a mesma se operou com fito de atender às necessidades do Município, em conformidade com o juízo de oportunidade e conveniência, motivo pelo qual, quando verificou que a empresa não era registrada na Junta Comercial deste Estado, requereu a instauração de inquérito administrativo. Em prosseguimento, sustenta que seu filho não integra o rol de diretores da sociedade comercial Ribeiro Engenharia Ltda., enquanto que o concurso público a que se refere ao Parquet foi alvo tão somente de mandado de segurança, em que a ordem foi concedida parcialmente, com o fim de que fosse assegurada a reserva de vagas para deficientes físicos, fato este que não tem o condão de considerá-lo ímprobo. Por derradeiro, afirma que as concessões de direitos reais de uso e as desapropriações levadas a efeito, o foram dentro dos critérios legalmente estabelecidos, e em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual protesta pela improcedência dos pedidos. Intimado, o Município de Maricá se manifesta às fls. 312/313, ressaltando que ajuizou três ações de execução em face do réu, as quais se referem à multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, tendo o ex-prefeito se quedado inerte, pelo que foi reputado revel. Em continuidade, requereu fosse admitido como assistente do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo, nos moldes da decisão proferida nos autos do incidente em apenso. Réplica, de fls. 318/320, pugnando o Órgão Ministerial pelo julgamento antecipado da lide, não só porque que as preliminares argüidas não possuem qualquer fundamento, mas também porque o processo nº 3934 não guarda relação com a totalidade das alegações e pedidos deste feito, o qual se funda no descumprimento dos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público e o Município de Maricá afirmaram não ter mais provas a produzir, tal como se depreende de fls. 321, verso. Por meio de petição de fls. 357/358, acompanhada dos documentos de fls. 359/531, o réu argüiu a prejudicial de mérito de prescrição, em relação às condutas descritas na inicial, em atenção ao disposto no art. 23, da Lei nº 8.429/92, e ao final postulou a expedição de ofícios e a produção de prova documental. Nos moldes da petição de fls. 547, o réu alegou que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito, razão pela qual postula o julgamento antecipado da lide. Vindo os autos conclusos, e, verificando, que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não havendo necessidade de produção de provas em audiência, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, em face do ex-prefeito do Município do Município de Maricá, Uilton Afonso Viana, sob o argumento de que o réu cometeu inúmeros atos de improbidade apurados pelo Tribunal de Contas. O réu argüiu as prejudiciais de mérito de litispendência e coisa julgada, e, em continuidade a nulidade do feito, pela ausência de citação de Laura Maria Viera da Costa, que ocupou o cargo de Secretária Municipal de Educação, na época dos fatos narrados na exordial, na medida em que esta seria litisconsorte necessária, diante da conexão com o processo nº 3.934, em função da causa de pedir. Rejeito as referidas prejudiciais, posto que nos processos nº 3.934 e 4.441 se buscou o desfazimento de atos considerados lesivos ao erário e realizados em suposta dissonância com os ditames legais, enquanto que neste feito se pretende impor sanções ao administrador público, por reputar o Parquet que o réu praticou condutas maculadas pelo vício da imoralidade e ilegalidade. Logo, por esse mesmo espectro é de concluir pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário a justificar o requerimento de decretação de nulidade do processo, o qual ora rejeito. Nesse aspecto, impõe-se colacionar a lição do Professor Alexandre de Moraes, infra: ´Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário. A lei de improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção´ (grifos) In Moraes. Alexandre. Direito Constitucional. Ed. Atlas. 23ª Edição. 2008. p. 361. Suscitou, também, o réu a prejudicial de mérito de prescrição. Não merece acolhida referida prejudicial, já que pela simples leitura do dispositivo invocado pelo réu, qual seja, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o prazo prescricional para a propositura das ações destinadas a fazer valer as sanções decorrentes da mencionada lei é de cinco anos, após o término do mandato eletivo. Desta feita, se o mandato do réu findou em 31.12.1996 e a ação foi distribuída em 30.06.2000, não há que falar na ocorrência de prescrição. Passando-se ao exame do mérito, é de se concluir que inobstante as alegações do Parquet, não merece acolhida a pretensão autoral. Inicialmente, é se de se frisar que, muito embora tenha o Ministério Público descrito uma série de condutas praticadas pelo réu, as quais supostamente teriam sido eivadas dos vícios de ilegalidade e imoralidade, não logrou o Parquet descrevê-las detalhadamente, nem tampouco indicar em quais dispositivos dos arts. 9º ao 11º, da Lei de Improbidade, se enquadravam. Certo é que, em consonância com o princípio da individualização da pena, e com base no art. 12, da Lei nº 8.429/92, deve o Magistrado, na fixação das penas previstas nesse diploma legal, levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Por conseguinte, consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, e nas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki: ´havendo, na Lei 8.492/92, a previsão de sanções que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente e em dosagens variadas, é indispensável, sob pena de nulidade, que a sentença indique as razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração o princípio da razoabilidade´ (RESP 507.574/MG, 1ª Turma, Julgamento em 15.09.2005, publicado em 20.02.2006). Do mesmo modo, a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, leciona : ´que o enquadramento na lei de improbidade administrativa exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto... Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa de intenção do agente...´ (in Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Constitucional Ed. Atlas. 21ª Edição. 2008. p. 783). Por conseguinte, para que se configure a improbidade, devem estar presentes de forma inequívoca os seus elementos caracterizadores quais sejam, o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e a violação aos princípios norteadores que regem Administração Pública, o que não restou inequivocamente demonstrado nos presentes autos pelo Parquet. De se frisar que, por aplicação do princípio da razoabilidade, faltaria congruência lógica interna à norma, se esta fizesse previsão de sanções muito gravosas ao agente pelo simples desempenho inadequado da função, sem qualquer conotação subjetiva. A violação ao princípio da proporcionalidade (com seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) também seria flagrante, pois haveria cominação de sanções desproporcionais e desnecessárias a comportamentos subjetivamente lícitos, sem atuação ou omissão dolosa ou culposa. Afirma o Parquet que houve desapropriação de lotes sem o necessário interesse público, com o objetivo de beneficiar terceiros, quais sejam, o Figueirense Atlético Clube e a Igreja Metodista de Marica. Todavia, não há prova da falta de interesse público, assim como não há evidências de conduta dolosa ou da má-fé. Alega O Ministério Público que o Município contratou sociedades comerciais fantasmas para a prestação de serviços ao Município, dentre as quais destaca a Vidraçaria Arco Verde Ltda e Power Unit Telecomunicações e Serviços Ltda. Entretanto, além de não haver prova do dolo ou má-fé, verifica-se que o réu, ao tomar ciência da irregularidade da sociedade contratada, determinou que fosse instaurado inquérito para a apuração dos fatos. Por outro lado, no que se refere ao Processo nº 1995.031.000012-2 (3.934), o qual versa sobre Ação Popular em que foram imputados diversas condutas irregulares ao réu destes autos, dentre elas, aquisição de bens por sociedades comerciais fantasmas, notadamente a Vidraçaria Arco Verde Ltda. e a burla ao concurso público, promoveu o Ministério Público, ao final, pelo arquivamento do feito, o que foi acolhido pelo Juízo. No que concerne ao processo nº 4.491/95, que versa sobre mandado de segurança em que se pretende a anulação de concurso público, como frisado pelo réu em sua contestação, houve a concessão da ordem em sede de sentença, mantida em sede recursal, tão somente para que o citado edital se enquadrasse à legislação que prevê a reserva de vagas aos deficientes físicos (fls. 299/309), sem que tal hipótese possa ser considerada como ato de improbidade praticado como Chefe do Poder Executivo Municipal. Apesar de o autor afirmar ter havido contratação, pelo Município, da sociedade comercial Ribeiro Engenharia Ltda., sem a observância de procedimento licitatório, afirmando que um dos diretores era filho do réu, nada há nos autos que comprove tais alegações. Aduz que houve a concessão de direito real de uso de terras públicas, sem a observância dos preceitos legais, não indicando quais preceitos legais não foram observados, e também não comprovando tal alegação. Sob esses aspectos, tem-se que a descrição levada a efeito é genérica, tendo o autor se limitado a juntar documentos aos autos, sem que tenha ficado caracterizada a conduta, seu enquadramento na lei de improbidade (adequação típica) e os documentos que lhe são correlatos, ou seja, aqueles que evidenciam o atuar ilegal ou imoral do agente público. Somando-se a todo o exposto, nota-se que dos atos alegados na exordial não se visualizou o resultado danoso patrimonial ao erário, nem se demonstrou que o réu tenha auferido qualquer vantagem indevida com os alegados atos realizados. Frise-se que não se pode ´presumir´ a vantagem que o requerido possa ter tido com os alegados atos. A despeito disso, observa-se que a Lei nº 8.429/92 prevê hipóteses de improbidade administrativa quando praticados atos lesivos relacionados com obtenção de vantagem indevida (art. 9º), com a produção de lesão ao erário (art. 10) ou quando violados deveres de imparcialidade ou da legalidade, como cláusula geral de definição de atos ilícitos sancionados por esta lei, ainda quando não haja vantagem pessoal ou dano ao erário (art. 11), sendo que neste último caso as sanções cominadas são de menor gravidade (art. 12, III). Ocorre que para a caracterização do ato de improbidade administrativa não basta o mero comportamento causal do agente, como relação entre sua manifestação de vontade e o efeito provocado. Se assim o fosse, toda e qualquer ilegalidade administrativa corresponderia a um ato de improbidade, o que inviabilizaria a consecução da atividade de administração pública e tornaria sem sentido a criação de uma lei específica moralizadora da atividade do gestor público. Nota-se, assim, que o ato de improbidade deve ser caracterizado não só por seu objetivo (pois nem sempre se exige intenção de obtenção de vantagem e/ou de provocar dano ao erário), mas pela subjetividade do agente na prática da conduta ilegal. Interpretando-se sistematicamente o art. 37, §4º e 6º, da Constituição Federal e os arts. 3º, 5º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92 podemos aferir um sistema de responsabilidade subjetiva, com plausível correspondência com o sistema de responsabilidade imposto pelo Direito Penal, mesmo sendo inquestionável que o ato de improbidade acarreta responsabilidade civil, que pode ou não ser correspondente a uma infração penal. Senão vejamos: a) O art. 3º dispõe serem as disposições desta lei aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie sob qualquer forma. A concorrência indica o que em direito penal se denomina ´cumplicidade´ ou ´auxílio´ e o induzimento seria a determinação para a prática do ato. Como é sabido somente se participa de um fato a título de dolo, admitindo-se ainda a co-autoria a título de culpa. b) o art. 5º determina que havendo lesão por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Ou seja, a responsabilidade pessoal pelo dano ao erário é subjetiva, em forma similar e sistematicamente adequada ao preceito do art. 37, §6º, da CF. c) Os arts. 9º e 10 prevêem a responsabilidade a título de recebimento ou percebimento de vantagens indevidas ou pela utilização de bens públicos (indicando comportamentos direcionados à finalidade) e expressamente a ação ou omissão dolosa ou culposa que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. d) Logicamente, a conduta que não enseja obtenção de vantagem ou acarrete danos ao erário, e que é definida como improbidade administrativa, poderia ser abstraída da atuação subjetivamente irregular do agente, pois não seria sistematicamente plausível que o ato menos lesivo pudesse ser valorado subjetivamente de forma mais gravosa, admitindo-se a responsabilidade objetiva sobre fatos de menor impacto para a administração pública, enquanto aos fatos mais gravosos o envolvimento subjetivo é indispensável. Ora, em um sistema de responsabilidade subjetiva, que opera como regra no sistema do direito penal, civil e constitucional, não é possível admitir a responsabilidade do agente, sem que haja de sua parte uma conduta dolosa ou pelo menos culposa, que concorra para o evento. Neste sentido, a Lição de Hely Lopes Meirelles, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: ´Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade penas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público eventualmente incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima.´ Esta conclusão, aliás, seria extraída da aplicação do princípio da razoabilidade, com a observação do meio utilizado pela norma (repressão de condutas e aplicação de penas) e sua correspondência ao fim destinado (manutenção da probidade administrativa). Faltaria congruência lógica interna à norma, se esta fizesse previsão de sanções muito gravosas ao agente (art. 12, da Lei nº 8.492/92) pelo simples desempenho inadequado da função, sem qualquer conotação subjetiva. A violação ao princípio da proporcionalidade (com seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) também seria flagrante, pois haveria cominação de sanções desproporcionais e desnecessárias a comportamentos subjetivamente lícitos, sem atuação ou omissão dolosa ou culposa. E é o que observamos na espécie. Não vislumbro na atuação do réu a violação do dever com a administração pública e a atuação dolosa ou culposa relacionado com os fatos descritos na inicial. Não restou comprovado qualquer atuar doloso ou culposo do réu nos fatos. Não restou comprovada a intenção dolosa do agente público, nem a grave imprudência, negligência ou imperícia no trato da coisa pública. Não restando comprovada a prática do ato de improbidade, mas apenas algumas ilegalidades nos atos realizados, não há como reconhecer a procedência do pedido formulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PROCESSO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação expendida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         30/11/2009
Juiz:   ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA
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QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº 0000071-07.2000.8.19.0031
2ª Vara da Comarca de Maricá
Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Apelado : Uilton Afonso Viana
Assistente: Município de Maricá
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

RELATÓRIO
Recurso de apelação tempestivamente interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública ajuizada para suspender os direitos políticos do apelado, impor-lhe pagamento de multa civil, proibir-lhe de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A sentença adota os seguintes fundamentos: (a) as condutas imputadas ao apelado, supostamente eivadas dos vícios de ilegalidade e de imoralidade, não foram descritas de forma detalhada, sem indicação dos dispositivos violados constantes da Lei de Improbidade; (b) em consonância com o princípio da individualização da pena e com base no art. 12 da Lei
8.429/92, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente são sopesados; (c) não foram demonstrados os elementos caracterizadores da improbidade – o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e a violação aos princípios norteadores da Administração Pública; (d) não há evidências de conduta dolosa ou da má-fé imputadas ao apelado; (e) a descrição levada a efeito pelo apelante é genérica; (f) não se demonstrou qualquer dano ao erário ou que o apelado tenha auferido qualquer vantagem indevida; (g) para caracterização do ato de improbidade, indispensável a subjetividade do agente na prática da conduta ilegal.
O apelante alega, em resumo, que: (a) os atos de improbidade administrativa – desapropriação sem interesse público, contratações irregulares, concessão de direito real de uso de terras públicas sem a observância dos preceitos legais e a realização de concurso público em desconformidade com a lei – foram devidamente demonstrados no processo TCE/RJ n. 201-990-5-98; (b) tais condutas representam violação ao disposto no art. 10, caput e inciso VIII, bem como o art. 11, caput, e inciso I da Lei  8.429/92; (c) prequestiona violação aos artigos 10, 11, 12 e 21 da Lei 8.429/92.
O apelado apresentou contrarrazões. O assistente não se manifestou.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 595/606, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.
DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator
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QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº 0000071-07.2000.8.19.0031
2ª Vara da Comarca de Maricá
Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Apelado : Uilton Afonso Viana
Assistente: Município de Maricá
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO.
1- O ato ímprobo se caracteriza com as condutas descritas no art. 10 da Lei 8.429/92, que exigem a prova de prejuízo ao erário, e as constantes no art. 11 da mesma lei, que configuram violações aos princípios da administração e, nesse contexto, exigem má-fé do agente público.
2- A contratação com empresa inexistente importa prejuízo ao erário, notadamente quando a prova de que os bens foram destinados à administração pública não foi realizada.
3-E o fracionamento da compra de repetidos bens de um mesmo fornecedor, num curto espaço de tempo, demonstra inequívoca burla ao processo licitatório, caracterizando o elemento subjetivo exigido pelo art. 11 da Lei 8.429/92.
4- Nesse aspecto, a presença dos elementos objetivo e subjetivo de uma das condutas imputadas ao administrador, dá ensejo à procedência parcial do pedido formulado em ação civil pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000071-07.2000.8.19.0031, em que é apelante o Ministério Público, apelado Uilton Afonso Viana e assistente o Município de Maricá, Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para condenar o apelado ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Imputaram-se ao apelado os seguintes atos de improbidade: desapropriação sem interesse público, contratações irregulares, concessão de direito real de uso de terras públicas sem a observância dos preceitos legais e a realização de concurso público em desconformidade com a lei.
E o apelante classificou tais atos como violação ao disposto nos artigos 10, caput e inciso VIII e 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92.
Ocorre que tanto a peça inicial quanto a recursal não relacionaram os atos imputados às normas respectivas, razão pela qual entendeu corretamente o juízo pela existência de imputação genérica.
A ação de improbidade administrativa tem por escopo impor sanções aos agentes incursos em atos de improbidade nos casos em que:
a) importem enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Nesse contexto, para análise das imputações lançadas pelo apelante, é necessário apurar-se existência de prejuízo ao erário para as condutas não previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, para as quais importa perquirir quanto ao dolo, como elemento subjetivo, exigindo-se a má-fé do agente.
Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais adiante colacionados:
REsp 1009926 / SC
Ministra ELIANA CALMON - DJe 10/02/2010
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPOTISMO – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.
REsp 1074090 / RS
Ministro LUIZ FUX - DJe 02/12/2009
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DANO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE REFERENTE À INSTALAÇÃO DE REFLETOR PARA ILUMINAR PROPAGANDA POLÍTICA DE CANDIDATO À DEPUTADO ESTADUAL QUE, ANTES DA CANDIDATURA, ERA PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA)
1. (...)
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de
outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.
6. (...)
Assim, passemos a análise de cada uma das condutas imputadas ao apelado.
A existência de benefício a particulares por ocasião das desapropriações noticiadas pelo apelante não foi comprovada.
Os elementos constantes dos autos, notadamente os documentos de fls. 6, 12, 264 e 265, informam que o trabalho realizado pelo Figueirense Atlético Clube contribuiu para o desenvolvimento da prática esportiva no município e que aquele se propôs a construir uma escola junto à sua sede social, ao passo que à Igreja Assembléia de Deus foi imposto prazo de
ocupação, assim como o ônus de construir uma creche para crianças carentes.
Logo, à míngua de outras provas, o interesse público de tais atos foi demonstrado, sendo certo que decisões judiciais não podem se pautar em matérias jornalísticas, cujo apelo pode ocorrer de maneira tendenciosa.
No tocante às alegadas contratações irregulares, os documentos de fls. 90/105 do IC 003/2000, referidos pelo apelante, informam que o endereço da pessoa jurídica Power Unit Telecomunicações não foi localizado, o que, por sua vez, por si só, é insuficiente para demonstrar sua inexistência.
O voto lançado no processo TCE-201.990-5/98, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, fls. 161/166, acolheu a denúncia formulada e determinou a realização de procedimentos de investigação.
Contudo, não se tem notícia do seu desdobramento e consequente conclusão, apesar de transcorridos mais de 10 (dez) anos.
No que tange à contratação com a pessoa jurídica Ribeiro Engenharia Ltda., sem a devida licitação, sendo um de seus diretores filho do apelado, consta dos autos cópia do contrato de prestação de serviços celebrado (fls. 266/269), no qual há referência expressa ao processo licitatório realizado na modalidade carta-convite n. 046/95 e às normas da Lei n. 8666/93.
E tal informação é corroborada pelos documentos de fls. 184/202, os quais reproduzem o processo administrativo de licitação.
E o fato de o filho do apelado constar do quadro societário da empresa vencedora não foi comprovado, pois não consta dos autos cópia do contrato social de Ribeiro Engenharia Ltda, prova cabal da afirmação recursal, apesar do pedido realizado nesse sentido às fls. 179/180.
No que toca às concessões de direito real de uso de terras públicas, a peça inicial não indica quais os preceitos legais que não foram observados pelo apelado, razão pela qual entendeu o juízo pela imputação genérica.
E essa situação permaneceu, pois a peça recursal indica como fundamento os próprios atos administrativos que conferiram as questionadas concessões de direito real de uso de terras públicas.
De toda forma, não há falta de amparo legal para os atos do apelado, uma vez que o instituto é autorizado pelo ordenamento positivo - Decreto-Lei 271/1967 -, sendo certo que o objeto e a finalidade da Concessão de Direito Real de Uso sobre Bem Público são peculiares, pois objetiva a edificação, cultivo, industrialização e urbanização ou qualquer outro uso de interesse social, conforme prevê o DL 271/67, sendo dispensado procedimento licitatório com base no art. 17, I e § 2 da Lei 8.666/93.
Logo, permanece a ausência de comprovação do ato ímprobo imputado.
O apelante prossegue em indicar documentos que nada colaboram para embasar sua pretensão.
Assim é que os documentos de fls. 15, 23, 24, 37 e 38, meras cópias de jornais locais, não têm o condão de comprovar qualquer irregularidade de concurso público.
Ademais, no capítulo referente à irregularidade no concurso público o apelante faz referência a outra ação judicial sem citar o número respectivo, sendo certo, ao menos, que o documento de fls. 299/303, noticia a anulação de um certame realizado pelo município apenas parcialmente. É só. Noutro giro, a prova documental mostra cópias de notas fiscais expedidas por Vidraçaria Arco Verde Ltda, várias com numeração em série, referentes à venda de vidros ao município, conforme detalhamento realizado pelo Departamento de Contabilidade do apelante, acostado às fls. 259/263.
O referido detalhamento demonstra a existência de notas fiscais de nº. 451/468, 471, 473/474, 476/477, 483/486 e 492/493, numeração quase que totalmente seqüenciada, destinadas exclusivamente ao pagamento pela compra de vidros.
Pelas cópias das notas fiscais, verifica-se que as compras ocorreram entre fevereiro de 1993 a setembro de 1993, sendo, porém, de se atestar que o período de compra foi além, pois o detalhamento do Departamento de Contabilidade menciona 10 (dez) notas fiscais posteriores a
que foi emitida em setembro de 1993 (473/474, 476/477, 483/486 e 492/493), sem, contudo, informar as respectivas datas de emissão.
Os documentos de fls. 368/371 informam que Vidraçaria Arco Verde Ltda. não consta no cadastro de contribuintes do ICMS/RJ, e que os números de CGC e da inscrição estadual são inválidos (fls. 368).
E a alegação de irregularidade é corroborada pelo apelado em sua peça defensiva, aduzindo, no entanto, que ao descobrir tal situação “denunciou e pediu a instauração de inquérito, o que demonstra a boa-fé em seu procedimento” (fl. 229, 6º parágrafo).
A tese apresentada foi acolhida pelo juízo, notadamente pelo arquivamento do inquérito referente à apuração de tal conduta, dentre outras.
Ocorre, porém, que a promoção de arquivamento referida pelo juízo não repercute na apuração do ilícito administrativo, diante da independência dos âmbitos de persecução.
A cuidadosa promoção ministerial referida pelo juízo, constante de fls. 525/530, é clara em afirmar que sua atuação se destinava a apurar supostas condutas criminosas do apelado, sendo certa a ocorrência da prescrição penal, assim como a dificuldade na instrução probatória em decorrência do decurso do tempo, razão pela qual oficiou pelo arquivamento.
Por outro lado, o apelado não demonstrou sua alegação de suspensão do contrato e solicitação de instauração de inquérito, por ocasião da ciência das irregularidades junto à Vidraçaria Arco Verde Ltda. Há apenas suas declarações.
Ademais, Ailton Alves de Azevedo, motorista de ônibus há 20 anos, primo em segundo grau de um então vereador do município de Maricá, foi ouvido em sede policial, em 10/02/1995 (fls. 397/399, com cópia às fls. 475/477), esclarecendo que preenchia notas fiscais, em tese emitidas pela Vidraçaria Arco Verde Ltda., as quais lhe eram entregues por um passageiro habitual de nome Jorge, sendo cientificado acerca do fornecimento dos vidros à Secretaria de Educação de Maricá.
Ailton, apesar de sua total ausência de vínculo formal com a administração municipal, pôde afirmar que todos os vidros adquiridos foram efetivamente fornecidos.
Mais adiante Ailton esclarece seu desconhecimento com relação aos valores das compras, pois afirma que “preencheu tais notas com excesso de zeros, acreditando que essa era a forma correta de se escrever tais valores monetários”.
A participação de Ailton na venda de vidros à prefeitura de Maricá foi confirmada por testemunhas ouvidas na ação popular 1995.031.000012-2 (fls. 419/422), ainda em andamento.
As cópias das notas fiscais e do relatório do Departamento de Contabilidade (fls. 259/263) demonstram que mesmo após o comparecimento de Ailton Alves de Azevedo à delegacia, a venda dos vidros permaneceu, pois o mesmo foi ouvido em 10/02/1995 e a emissão das notas foi além de setembro de 1996.
Logo, os argumentos do apelado não se sustentam.
Além disso, mesmo após 15/02/1996, quando a Coordenação de Cadastro Fiscal do Estado certificou as irregularidades cadastrais da Vidraçaria (fl. 368), as compras também continuaram ocorrendo.
Assim, nesse particular, encontra-se demonstrada a improbidade imputada ao apelado.
Nesse contexto, ao contratar com empresa inexistente a conduta do apelado adequou-se a infração prevista no art. 10 da Lei 8.429/92, sendo o prejuízo ao erário daí decorrente, notadamente pela inexistência de prova de que os tais vidros realmente foram entregues e utilizados pelo município, fato cujos documentos não puderam demonstrar.
Ao contrário, Elen Vânia Batista da Silva, servidora municipal, ouvida pelo Ministério Publico conforme fls. 373, embora reconheça sua assinatura na nota fiscal n. 459, afirma que não recebeu os vidros nela indicados e nem soube informar se os mesmos foram entregues, apesar de esclarecer que seria necessária sua assinatura para o respectivo pagamento.
No mesmo sentido são as declarações de Maria da Glória Costa da Silva, Severino Francisco do Nascimento Sobrinho, Eucinéia Maria Reis, Marli Azevedo Camacho, Clarisse Coutinho Alves, ouvidos conforme termos de fls. 374/379, 381, 383.
Apenas Maria José Rangel Farias Ribeiro, ouvida às fls. 380, confirmou o recebimento dos vidros referidos nas notas 455 e 464.
Nesse contexto, a prova da entrega dos referidos vidros é ínfima, razão pela qual os valores correspondentes às notas fiscais descritas no relatório de fls. 259/263, com exceção apenas das referidas por Maria José, correspondem ao dano causado ao erário.
Ressalte-se que a própria dispensa de licitação é discutível.
As compras iniciaram em fevereiro de 1993, época em que não estava em vigor a lei 8.666/93, de 22/06/1993, mas sim o DL 2300, de 21/11/ 1986 (DOU DE 25/11/86) que assim dispunha:
Art. 22. É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras até CZ$15.000,00 e para alienações, nos casos previstos neste decreto-lei;
À época do Decreto a moeda vigente era o Cruzado (Cz$), mas em 15 de fevereiro de 1993, época da emissão da primeira nota fiscal, n. 451, fls. 27 dos autos em apenso, a moeda vigente era Cruzeiro (Cr$), segundo consulta no sitio eletrônico no Banco Central do Brasil (link http://www.bcb.gov.br/?CEDMOEBR.
Contudo, diante da ausência da atualização dos valores, não é possível se aferir a correção da dispensa de licitação.
Por outro lado o mesmo Decreto-Lei estabelecia que:
Art. 7º A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência administrativa.
§ 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação distinta.
§ 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado
Nesse sentido, o parcelamento das compras para execução dos supostos serviços de colocação de vidros nas escolas do município evidencia verdadeira burla ao processo de licitação, pois as cópias de fls. 78/88 destes autos e fls. 8/27 dos autos em apenso evidenciam que várias compras foram realizadas no mesmo mês, de forma reiterada, sendo certo que a partir de junho de 1993, com vigência da lei 8666/93 o procedimento permaneceu, não obstante o novo texto normativo, em sua redação original, estabelecer que:
Art. 24. É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (grifo nosso).
Logo, configurada também ofensa ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/92, conclusão que converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1177579, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/06/2010;
REsp 953851, Ministro Francisco Falcão, DJ 21/08/2007, REsp 685325, Ministro Francisco Falcão, DJ 06/03/2006 e RE no RESP 504785, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24/02/2005).
E em observância ao disposto no art. 12, caput, incisos II e III, bem como o parágrafo único, todos da Lei 8.429/92, adiante transcritos, razoável e proporcional e aplicação das seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
...
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
...
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
(grifos nossos)
Por esses motivos, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar o apelado ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2011.

DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator   
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Nota: A ação ainda não transitou em julgado, certo que o réu 
e apelado, ex-prefeito de Maricá e atual vice-Prefeito do
Governo Quaqua, impetrou recurso à instância superior e
uma vez que ao recurso de embargos declaratórios foi 
negado provimento.



quarta-feira, 10 de agosto de 2011

MARICÁ - TRANSPARÊNCIA - RECURSOS


MARICÁ - TRANSPARÊNCIA - RECURSOS

(ou será? - Maricá - Transferência de Recursos)

A cidade continua sendo governada pelo povo.
Em Maricá o povo governa, diz o prefeito quaquá.
Então, quem desgoverna?
Quem é o responsável pela má aplicação dos recursos transferidos?
Aplicação ou sumiço?
Todas estas verbas foram desviadas pelo povo?
“Vox Populis, Vox Dei”
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Vamos aos números recebidos:
2010:
Saúde - R$ 5.969.339,03 = cinco milhões e ...
Educação - R$ 9.671.491,04 = nove milhões e ...
Royalties - 37.211.007,43 = trinta e sete milhões e ...
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2011-só até julho:
Saúde - R$ 3.245.653,40
Educação - R$ 1.703.947,27
Royalties - R$ 19.452.493,80
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Somatório 2010-2011:
Saúde - R$ 9.214.992,40
Educação - R$ 11.375.438,31
Royalties - R$ 56.663.501,23
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Somatório dos últimos 4 anos:
2011 - R$ 38.818.418,12
2010 - R$ 79.735.808,46
2009 - R$ 56.911.852,74
2008 - R$ 37.549.875,22
Total: R$ 213.015.954,54
(duzentos e treze milhões e ...???????????????????????????????????????????????? ???????????????????????????????????????????????????????????????????????????
Além de todo este dinheiro público que entrou por transferência,
onde está a prestação de contas do que recebeu a prefeitura de
IPTU, IPBI, IPVA, IR, ITR, FPM, ... além de outros, o que
o povo fez com tais recursos?
Que povão é esse?

MARICÁ - JACONÉ - ESTALEIROS VERSUS TURISMO


Estaleiro I - Maricá‏



04/08/2011

Construção de estaleiro em Maricá irá gerar dois mil empregos diretos
        
O prefeito de Maricá, Washington Quaquá (PT), anunciou ontem a geração de dois mil empregos diretos e um investimento de até R$ 300 milhões com a construção de um estaleiro naval no município, na Praia de Jaconé. A informação foi divulgada durante reunião com o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, Julio Bueno.

Segundo Quaquá, a construtora Mendes Júnior Trading Engenharia S/A enviou um termo de intenção para a instalação de uma unidade industrial naval e offshore, formalizando assim o interesse da empresa em investir na cidade. O Governo do Estado, por sua vez, se colocou à disposição para ajudar no processo de negociação oferecendo concessão de incentivos fiscais, ajuda para liberação de licenças ambientais e ainda para a desapropriação da área. Essa pertenceria ao grupo Brascan que, de acordo com o prefeito, estaria disposto a negociar o terreno, que corresponde a 1 milhão e 300 mil metros quadrados.

"Hoje (ontem) demos um passo importante, conseguindo o apoio do Governo do Estado, que será nosso parceiro para o desenvolvimento de um polo naval em Maricá. O Governo Federal também está discutindo o assunto", declarou Quaquá.

O próximo passo, segundo ele, será tratado durante uma reunião entre a Petrobras e a Secretaria de Assuntos Federativos do Presidente da República, responsável pela gestão do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

"A idéia é viabilizar recursos para a construção de um arrecife artificial nas águas de Jaconé, o que facilita a chegada das embarcações ao atracadouro", explica o prefeito.

De acordo com o secretário municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Petróleo, Aleksander Santos, a perspectiva é de que a indústria naval gere uma arrecadação anual de R$ 400 milhões para o município.

"O mais importante disso tudo é o número de empregos que estão sendo gerados e, além disso, a possibilidade de atrair outras empresas para a região", disse Aleksander.

Júlio Bueno se mostrou surpreso e muito satisfeito com a grandeza do empreendimento.

"Desde que o investidor esteja disposto a investir, o Estado pode ajudar em vários aspectos. As taxas que incidem sobre a atividade naval são próximas de zero. Quanto à questão ambiental, tem que ser considerada e discutida, porém não é intransponível. É preciso levar em conta medidas sustentáveis para amenizar os efeitos sobre o meio ambiente. Este é o primeiro contato que tenho com o projeto, mas de qualquer forma, fico muito satisfeito em saber que implica em geração de emprego e renda para o município e também para o Estado", concluiu Bueno.

De acordo com assessor especial da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, Alexandre Gurgel, o próximo passo para dar inicio ao projeto é um Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE).

"Além do estudo, o que irá dizer realmente se o empreendimento é viável será a demanda do mercado naval nacional e internacional", disse.
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Estaleiro II - Maricá

04/08/2011

Representante da Setal, empresa que atua na área de construção naval , anunciou ontem em reunião com representantes de Maricá, o interesse da empresa em construir estaleiro em Jaconé. A revelação foi feita durante visita que o conselheiro da Setal, Alberto Padilla, fez ao prefeito Washington Quaquá, na presença do subsecretário da Região Metropolitana da Secretaria de Estado de Governo, Alexandre Mendes, e do secretário municipal do Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Petróleo, Aleksander Santos. Padilla adiantou que a obra deve gerar entre 1.000 a 1.500 empregos. O executivo afirmou ainda que a empresa pretende qualificar mão-de-obra local. O prefeito Washington Quaquá disse que o município concederá os subsídios necessários para a Setal se instalar na região. “Maricá é atualmente o município brasileiro que oferece melhores condições, sejam técnicas ou ambientais, para receber um investimento do porte que a Setal quer tocar. Além do mais, temos o decisivo apoio dos governos federal e estadual. Nosso objetivo é transformar Maricá na grande base logística para operações offshore”, afirmou. Vale destacar que a Setal recentemente teve grandes dificuldades para se instalar na Bahia, por conta de questões referentes a licenciamentos ambientais.
Nicomex Notícias – Beatriz Silva
Fonte: Nicomex Notícias
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Estaleiro III - Maricá‏

Depois do projeto Estaleiro, o governo anuncia mais um mega projeto

Instituto de Ciências Náuticas vai investir R$ 23 milhões em Maricá

Redação

Nota da ASCOM:
Como o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj) será construído numa área de 45 milhões de metros quadrados no município de Itaboraí, vizinho a Maricá, o Instituto de Ciências Náuticas – uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –, com sede no Rio de Janeiro e Macaé, e que tem por finalidade desenvolver e treinar profissionais para trabalharem em plataformas, sentiu a necessidade de ter seu Centro de Treinamento Offshore (CTO) na região. Por isso, o Instituto investirá aproximadamente R$ 23 milhões na construção do seu CTO, em Itaipuaçu. Por causa disso, a Prefeitura de Maricá, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Petróleo, está firmando uma parceria com o Instituto de Ciências Náuticas para que a população de Maricá seja beneficiada. Durante a obra serão criados centenas de trabalhos diretos e indiretos, e após a conclusão, serão gerados 40 empregos diretos e mais de 100 indiretos. Uma das exigências da Prefeitura de Maricá, que se comprometeu a melhorar as vias que darão acesso ao Centro de Treinamento, na Rua 28, em Itaipuaçu, além de iluminação e licença ambiental, é que a mão de obra durante a construção seja local. Sendo assim, o secretário de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Petróleo, Alexsander Santos, está firmando uma parceria com a Secretaria de Trabalho e Emprego, que fornecerá o seu banco de cadastro de mão-de-obra. Além disso, a Prefeitura está fazendo um convênio para que moradores de Maricá interessados nesta área possam ter bolsas de estudo, já que o curso para pessoa física é caro. O Instituto de Ciências Náuticas e a Prefeitura de Maricá devem também formalizar um convênio para que as escolas públicas municipais e estaduais possam utilizar o Centro de Treinamento como atividades extraclasse e desportivas, de modo a complementar os horários escolares. Nesta sexta-feira, dia 5 de junho, o prefeito Washington Quaquá esteve reunido em seu gabinete com Alexsander Santos, o secretário de Trabalho e Emprego Gegê Galindo, e os representantes do Instituto Ciências Náuticas: o diretor-comandante André Guaycuru, o coordenador-comandante Fernando Marcelo Gama e o engenheiro Alexandre Biancatto.
Ponto estratégico O Instituto de Ciências Náuticas escolheu o município de Maricá para construir o seu Centro de Treinamento, numa área de 42000m², justamente pela proximidade com Niterói, Rio de Janeiro e Macaé. "Pela facilidade de acesso e o pouco tempo que leva dos aeroportos do Rio até Itaipuaçu, o Instituto de Ciências Náuticas também poderá receber profissionais de São Paulo e Vitória", disse o subsecretário de Desenvolvimento e Petróleo Marcelo Hollanda, também presente à reunião no gabinete do prefeito Washington Quaquá. O projeto prevê a construção de 13 áreas integradas, como por exemplo, heliponto; hotel de trânsito (com trinta dormitórios); enfermaria; vestiários; cozinha e refeitório; pátio para a prática de combate a incêndio; piscina para a prática de sobrevivência pessoal; lago para a prática de sobrevivência e resgate.
"É um projeto corretamente ambiental, pois as águas das chuvas serão reaproveitadas, evitando assim, desperdício", disse Marcelo Hollanda, informando ainda que todas as áreas do Centro de Treinamento deverão sofrer uma intervenção paisagística, propiciando conforto térmico e a preservação da uma flora e fauna locais.

Comentário Ricardo Cantarelle

O terreno em vista para a construção do primeiro estaleiro de Maricá fica na Estrada de Jaconé

TV Copacabana

http://tvcopacabana.com/novo Fornecido por Joomla! Produzido em: 4 August, 2011, 14:52
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Estaleiro IV - Maricá

R$160 milhões para as obras de infraestrutura

É tanto projeto que esta para ser implantado na Maricá do futuro, que faz o povo maricaense esquecer da Maricá de hoje, que se encontra abandonada, cheia de buracos, com vários problemas na área de saúde como todo maricaense sabe como esta a situação, se não basta-se esses problemas iremos presenciar algumas decisões do líder do Executivo que irá atingir o que ele mesmo sempre defendeu os menos favorecidos os que estão as margens da elite.
Devido a falta de conhecimento administrativo tomou algumas decisões como aumentar o número de secretarias e com isso triplicou o número de funcionários tudo para agradar os apadrinhados os companheiros como a cartilha do PT ensina muito bem, agora tem que enxugar a maquina cortando gastos exonerando, deixando de aplicar recursos em área estritamente necessárias que estão voltadas para ajudar deficientes, é bem provável que pagamentos de funcionários serão diminuídos, pode faltar dinheiro para várias áreas não pode faltar para publicidade, porque é nessa área que esta mascada a verdadeira realidade da cidade de Maricá.
Quem chega a Maricá, não precisa andar muito para encontrar o motivo da revolta do povo, o centro de toda a cidade reflete muito bem se o atual gestor tem conhecimento administrativo assim como equipe de trabalho, as calçadas do centro tomadas pelos vendedores ambulantes e tem de tudo desde peixe passando por frutas, verduras, roupas etc.
Muitos desses tomam parte da calçada fazendo que os pedestres tenha que passar pela rua, até mesmo gestantes e mães com seus carrinhos de bebes tem que passar pela rua.
Fica claro a falta de comando, porque o prefeito não arruma um local onde estes vendedores possam trabalhar sem tirar o direito de ir e vir do cidadão.
Cadê o choque de ordem??? O choque parece mais que esta voltado para interesses que desconhecemos mais gostaríamos de ter esclarecimentos.
O que leva um prefeito a não ter um local onde estes veículos apreendidos possam ficar em Maricá e não ser levados para o município vizinho Itaboraí, onde o pagamento de estadia desses veículos é realizado nessa cidade e não em Maricá.
Mais como o líder SUPREMO declarou na sessão solene que não esta preocupado com as criticas da oposição o povo vai continuar reclamando e se lamentado por ter acreditado em promessas vazias.
Visite o site do Instituto de Ciências Náuticas e conheça mais de perto o trabalho dessa entidade que irá investir alguns milhões em Maricá.
http://www.cienciasnauticas.org.br/
Veja a reportagem do reflexo de uma administração perdida.
Depois do projeto Estaleiro, o governo anuncia mais um mega projeto
TV Copacabana
http://tvcopacabana.com/novo Fornecido por Joomla! Produzido em: 4 August, 2011, 14:52
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Comentário: O Centro de Treinamento Offshore - (CTO) - tem suas obras bastante adiantadas, mas até hoje, 08.08.2011, o prefeito do PT, conhecido como Quaquá, ainda não melhorou a rua de acesso, que serve também a moradores antigos e aos novos de condomínios próximos, e desde aquela época ainda não providenciou a limpeza do canal à beira da via pública, e não melhorou as iluminação pública. Um dos prédios do CTO está em fase de acabamento, são dois pavimentos destinados a dormitórios, banheiros, copa, cozinha, refeitório, sala de primeiros socorros, etc, englobando 5.000m2 de área construída. Vários Secretários Municipais que deram entrevistas foram exonerados, e outros importados de Niterói, Rio e Nova Iguaçu, tomaram posse e nada completaram.   

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Estaleiro V - Maricá‏

04/08/2011

A última semana no setor naval abriu com a notícia de que o diretor de sustentabilidade do grupo EBX, Paulo Monteiro, apresentou o projeto da empresa de instalação do estaleiro da OSX em Santa Catarina, durante as três audiências públicas que aconteceram na semana passada para responder aos questionamentos do público. O diretor citou Eike Batista e disse que a empresa "não faz puxadinho", referindo-se à forma de conduzir o processo de instalação respeitando a legislação ambiental.

Em um momento de forte vaia, Monteiro reagiu: "Somos uma empresa séria que respeita as comunidades e o meio ambiente, mas não nos instalamos onde não somos bem-vindos". A ameaça de perder o projeto para o Rio de Janeiro - a OSX deu entrada em um processo paralelo de licenciamento em junho - levou autoridades catarinenses a se articularem em busca de uma alternativa à decisão dos técnicos, que parecia irrevogável.

Na quarta-feira, dia 28, foi divulgado na mídia que o Porto de Santos atingiu no primeiro semestre de 2010 o maior movimento já registrado para o período, totalizando 44,8 milhões de toneladas. Trata-se de uma alta de 16,6% sobre a movimentação de igual intervalo do ano passado. Em nota, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) diz que o bom desempenho no primeiro semestre deste ano levou à revisão da projeção anual, que deve superar 93 milhões de toneladas. O acréscimo de 49,6% nas cargas de importação contribuiu para esse resultado. Já as mercadorias de exportação cresceram 5,3% sobre o intervalo de janeiro a junho de 2009.

Na quinta-feira, dia 29, vinculou a notícia de que uma explosão danificou um petroleiro japonês quando a embarcação deixava o Golfo Pérsico naquele mesmo dia. Embora a causa da explosão seja desconhecida, o proprietário do navio disse que ele pode ter sido atacado. Se a informação estiver correta, trata-se de um raro ataque contra um petroleiro no Estreito de Ormuz, local por onde passam cerca de 40% do petróleo transportado pelo mar em todo o mundo. A companhia acredita que a explosão, ocorrida na parte de trás do navio, foi causada por “um suposto ataque de fora”.

Investimento inicial seria de R$ 750 milhões

Um projeto do grupo Restis Group, da Grécia, pode representar investimento de R$ 1,8 bilhão em Maricá. A empresa está interessada na construção de um estaleiro de grandes proporções em Jaconé, numa área de 2,5 milhões metros quadrados, entre o mar e a rodovia RJ-118. Voltado para a fabricação de navios, o futuro estaleiro pode gerar 20 mil empregos, sendo cinco mil diretos. O potencial turístico da região também deve ser explorado. O investimento inicial na construção do estaleiro seria de R$ 750 milhões, de acordo com Restis, o empreendimento conta com a participação do estado para que possa ser realizado.
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Estaleiro‏ VI - Maricá

04/08/2011

Queiroz Galvão discute estaleiro em Maricá

Representantes da Queiroz Galvão Óleo e Gás e da prefeitura de Maricá (RJ) vão se reunir amanhã (15/5) para discutir a viabilidade de construção de um estaleiro na cidade. Segundo o secretário de Desenvolvimento de Maricá, Aleksander Santos, a unidade deverá ser destinada à fabricação de navios, sondas, equipamentos navais e de perfuração.

A ideia é aproveitar o momento de recuperação da indústria naval brasileira para gerar investimentos na região. “Nosso projeto de pólo naval surge em um momento mais que oportuno, para atender uma demanda que já existe”, diz. Ele lembra que a Petrobras pretende comprar 400 embarcações nos próximos 20 anos.

Outras três empresas já manifestaram interesse em se instalar no município, segundo Santos. A primeira reunião foi com a direção do Estaleiro Atlântico Sul, que está ampliando suas atividades para além de Suape, em Pernambuco. O grupo holandês Huisman, com unidades na China, República Checa, Estados Unidos e Singapura, também já enviou à Secretaria carta de intenções.

Para atrair a indústria naval, a Prefeitura estuda a possibilidade de reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviço (ISS) para algo na casa dos 2%, além de doar o terreno. A proximidade com as bacias de Campos e Santos, e de projetos em andamento como o Comperj, seria um diferencial para a cidade. Pelos cálculos do secretário, a obra do possível estaleiro geraria de 3 mil a 4 mil empregos diretos e indiretos.

A cidade, cujo litoral chega a 46 km, precisa, no entanto, superar as intempéries do mar aberto. Para isto, a prefeitura pretende construir enroncamentos de pedra, criando bacias artificiais com águas abrigadas para a atividade dos estaleiros.

Procurada pelo Energia Hoje, a Queiroz Galvão – por meio de sua assessoria de imprensa –se limitou a dizer que não está construindo nenhum estaleiro na cidade.
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CURTAM AS FOTOS DE HOJE...
AMANHÃ SERÃO SÓ LEMBRANÇAS...





 



sábado, 6 de agosto de 2011

PEDIDO IMPEACHMENT DO PREFEITO QUAQUÁ


Impeachment do Quaquá - Filmagem‏

04/08/2011

Cesar Augusto Filho_COMC​ID
Para:  

Expressamos aqui o nosso MUITO OBRIGADO pela importantíssima REPORTAGEM REALIZADA ONTEM 03/08/11 NA CÃMARA DE VEREADORES DE MARICÁ, pela EQUIPE DA INTER TV e demais Jornalistas de Maricá, que a muito tempo vem divulgando o abandono em que se encontra Maricá.

AGRADECEMOS TAMBÉM A DIVULGAÇÃO FEITA HOJE 04/08 na TV pelo BOM DIA RIO e na INTERNET pelos Sites de Maricá:








"Veja filmagem e reportagem no link abaixo"



Estou enviando este e-mail para: Os Conselheiros da Cidade, para todos os meus amigos Internautas, para todos os Vereadores de Maricá e para alguns deputados que têm sido solidários a luta de nossa população maricaense e tem respondido meus e-mails"


Escrevo para os Vereadores:

Nobres Vereadores de Maricá,  a CASSAÇÃO DO PIOR PREFEITO da história desta Cidade, já deveria ter ocorrido quando membros desta casa de Lei investigou e verificou através de CPI CRIMES como: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PREVARICAÇÃO e outros mais, que deveriam ter penalizados o Prefeito com a CASSAÇÃO DO MANDATO.

Queremos acreditar agora, que os senhores renovados em seus pensamentos e posicionamento político social, CASSEM IMEDIATAMENTE o atual gestor municipal, sob pena de novamente cometerem CRIME de OMISSÃO, deixando de cumprir as suas obrigações: LEGISLAR, FISCALIZAR e PUNIR.

Nossa população foi as ruas, e se formos falar em horas trabalhadas VOLUNTARIAMENTE, em menos de 24 HORAS, colhemos mais de 7.000 mil assinaturas de moradores PEDINDO O IMPEACHMENT DO QUAQUÁ.
Se, todo poder emana do Povo e Aqui o Povo Governa, O Povo quer a imediata CASSAÇÃO do Quaquá.

Não é possível que os Senhores Vereadores ainda não tenham visto a grande insatisfação popular em Maricá. Os senhores Vereadores, já em seu 3º ano de mandato,  devem conhecer de perto os DIVERSOS ERROS e problemas administrativos existentes na Prefeitura de Maricá cujo atual gestor é o Prefeito Washington Quaquá, como também devem ser conhecedores do total abandono em que se encontra nossa Cidade.

O Ministério Público Estadual, abriu vários Inquéritos Civis, constatou a veracidade das denuncias, abriu mais de 5 AÇÕES CIVIS PÚBLICA contra o Prefeito Washington Quaquá, a maioria por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Todas tramitando no Fórum de Maricá.

A Juíza do Fórum de Maricá, mandou fazer busca e apreensão, colheu as provas do CRIME e os Processos em breve estarão sendo julgados pelos Juizes do nosso Estado, grande parte de nossa população vem acompanhando a tramitação dos Processos, acredito que os senhores Vereadores também estão acompanhando os tramites destes Processos.

CRIMES POLÍTICOS DEVEM SER PUNIDOS COM A IMEDIATA CASSAÇÃO, para que não vire BANALIDADE: PREVARICAÇÃO; FORMAÇÃO DE QUADRILHA; DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO; IMPROBIDADE em nossa ainda belíssima Cidade Maricá.

Na esperança de que os Senhores Vereadores tomem as Decisões favoráveis a nossa população,

Subscrevo-me

Cesar Augusto M. Filho
Empresário
Administrador de Empresas
Conselheiro da Cidade de Maricá
Presidente do COMCID - Conselho Municipal da Cidade de Maricá/RJ



segunda-feira, 1 de agosto de 2011

SANEAMENTO BÁSICO - REGIÃO DOS LAGOS


SANEAMENTO BÁSICO GARANTIDO NA REGIÃO DOS LAGOS
                                     
11/07/2011
Fátima Cristina para (COMCID), ...

Plano de Saneamento dos municípios da Região dos Lagos

Na sexta-feira passada (08/07), foi assinado, em Cabo Frio, o Plano de Saneamento dos Municípios da Região dos Lagos através da formalização de um convênio com oito prefeituras: Saquarema, Araruama, Silva Jardim, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Arraial do Cabo e Armação de Búzios.

A assinatura ocorreu no Clube Náutico de Cabo Frio, com a presença do secretário estadual do Ambiente, Carlos Minc; do subsecretário do Ambiente, Luiz Firmino; da presidente do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), Marilene Ramos; do presidente do Consórcio Intermunicipal Lagos São João (CILSJ) e prefeito de Araruama, André Mônica, além de outros prefeitos, representantes das concessionárias Prolagos e Águas de Juturnaíba e autoridades da Região dos Lagos.

O Plano de Saneamento inclui tratamento de esgoto, de água, a correta destinação do lixo e a instalação de redes de drenagem. “Por esse convênio, as prefeituras receberão recursos e informações técnicas para elaborar seus projetos”, explicou o secretário do Ambiente.

O decreto que criou o Pacto pelo Saneamento estabelece, entre outras coisas, o fim dos lixões e o tratamento de 60% do esgoto no estado do Rio de Janeiro até 2014. Com a assinatura, o Governo do Estado se compromete a dobrar o tratamento sanitário fluminense, que hoje equivale a 30% do esgoto produzido. O programa, que será executado pela Secretaria de Estado do Ambiente e pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), terá investimento de R$ 5 bilhões. O Pacto pelo Saneamento também estabelece, por meio de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), a duplicação da participação do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) nos royalties do pré-sal, de 5% para 10%. Outro desafio do Pacto pelo Saneamento será aumentar a coleta seletiva e estimular também a reciclagem do lixo para diminuir o resíduo destinado aos aterros.

A AEMERJ vem acompanhando, junto a Secretaria de Estado do Ambiente e ao INEA, a execução de acordos semelhantes ao que foi assinado na Região dos Lagos. A meta é a elaboração de tais planos em todos os municípios fluminenses. Para os municípios inseridos na Bacia do Paraíba do Sul, os recursos para elaboração dos Planos de Saneamento estão aprovados pelo Comitê de Integração da Bacia do Paraíba do Sul e pelo FECAM e aguardam a assinatura de convênios com os municípios para que sejam iniciados.

Fonte: www.aemerj.org.br

sábado, 30 de julho de 2011