Projetos e Matérias Legislativas
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* Sumário da Tramitação
* Tramitação
PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 53, de 2007.
Autor: SENADOR - Almeida Lima
Ementa: Revoga o inciso VII do art. 20 da Constituição e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e para dispor sobre a propriedade desses imóveis.
Data de apresentação: 06/06/2007
Situação atual:
Local:
29/10/2010 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
29/10/2010 - INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matérias relacionadas: RQS - REQUERIMENTO 184 de 2010
Tramita em conjunto com: PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 56 de 2009
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=81429
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5 , DE 2009
Acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para autorizar a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A União autorizará a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários, mediante pagamento de valor equivalente à parcela do domínio detida pelo Poder Público, nos termos da lei.
Parágrafo único. Ressalvados os terrenos de interesse público ou essenciais à segurança nacional, a lei que disciplinar o disposto no caput deste artigo estipulará o prazo de até cinco anos para que a União adote as medidas administrativas necessárias à efetiva transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos novos proprietários.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção dos terrenos de marinha e seus acrescidos no domínio da União é um preceito anacrônico, que traz grande prejuízo para a população dos Estados litorâneos, não apenas pela imposição do pagamento de foro, arrendamento e taxa de ocupação sobre esses imóveis, mas também pelas restrições à iniciativa privada impostas pela atribuição da sua titularidade ao Poder Público.
A própria definição das áreas que constituem terrenos de marinha é ultrapassada, uma vez que engloba uma extensa faixa litorânea calculada com base na posição da linha do preamar-médio do ano de 1831. Boa parte das áreas das principais cidades situadas à beira-mar do País encontra-se atualmente situada nessa faixa, que abriga as residências e locais de trabalho de expressivo número de brasileiros.
A instituição dos terrenos de marinha, outrora justificada por razões de segurança nacional – visto que a reserva dessa área para emprego pelas Forças Armadas serviria para aprimorar a defesa de eventuais ataques – atualmente não vai além de mero embaraço às atividades da população do litoral brasileiro.
São centenas, ou quem sabe, milhares os imóveis, edificados ou não, praias, encostas, falésias, dunas e tudo o mais, em sua grande parte pontos de atração turística mundial, integrados na expansão urbana dos municípios em que se encontram, que são atingidos por uma anacrônica legislação que, se não impede, pelo menos restringe o desenvolvimento dessas imensas áreas.
Poucos, se dão conta que o belíssimo litoral do Rio de Janeiro, por exemplo, Copacabana, Ipanema, Leblon, Barra da Tijuca, Icaraí, Itaipu, Itacotiara, é abrangido pelos “terrenos de marinha”, medidos pela distancia “de um tiro de canhão”, tomando-se em conta a linha do preamar-médio daquele longínquo ... 1831! O mesmo pode-se dizer do litoral cearense, da orla marítima pernambucana, do sol e do coqueiral das Alagoas e da Bahia, a boa terra. Em todas essas áreas são constantes as querelas judiciais envolvendo a cobrança do laudêmio ou IPTU, ou de ambos, num caso intolerável de bi-tributação.
A emenda que ora apresentamos, ao par de manter os terrenos de marinha e seus acrescidos para os casos em que prevalecer o interesse público ou razões de segurança nacional, acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que sejam tomadas as medidas necessárias para efetuar a transferência desses imóveis aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários que os ocupem, o que pode ser feito num razoável prazo de 5 anos para que na forma de lei regulamentadora.
Convictos que esta Emenda à Constituição promove justiça com os legítimos ocupantes dos terrenos de marinha, corrigindo uma distorção histórica, solicitamos o apoio de nossos Pares.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 56 , DE 2009
Acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para autorizar a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A União autorizará a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários, mediante pagamento de valor equivalente à parcela do domínio detida pelo Poder Público, nos termos da lei.
Parágrafo único. Ressalvados os terrenos de interesse público ou essenciais à segurança nacional, a lei que disciplinar o disposto no caput deste artigo estipulará o prazo de até cinco anos para que a União adote as medidas administrativas necessárias à efetiva transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos novos proprietários.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção dos terrenos de marinha e seus acrescidos no domínio da União é um preceito anacrônico, que traz grande prejuízo para a população dos Estados litorâneos, não apenas pela imposição do pagamento de foro, arrendamento e taxa de ocupação sobre esses imóveis, mas também pelas restrições à iniciativa privada impostas pela atribuição da sua titularidade ao Poder Público.
A própria definição das áreas que constituem terrenos de marinha é ultrapassada, uma vez que engloba uma extensa faixa litorânea calculada com base na posição da linha do preamar-médio do ano de 1831. Boa parte das áreas das principais cidades situadas à beira-mar do País encontra-se atualmente situada nessa faixa, que abriga as residências e locais de trabalho de expressivo número de brasileiros.
A instituição dos terrenos de marinha, outrora justificada por razões de segurança nacional – visto que a reserva dessa área para emprego pelas Forças Armadas serviria para aprimorar a defesa de eventuais ataques – atualmente não vai além de mero embaraço às atividades da população do litoral brasileiro.
São centenas, ou quem sabe, milhares os imóveis, edificados ou não, praias, encostas, falésias, dunas e tudo o mais, em sua grande parte pontos de atração turística mundial, integrados na expansão urbana dos municípios em que se encontram, que são atingidos por uma anacrônica legislação que, se não impede, pelo menos restringe o desenvolvimento dessas imensas áreas.
Poucos, se dão conta que o belíssimo litoral do Rio de Janeiro, por exemplo, Copacabana, Ipanema, Leblon, Barra da Tijuca, Icaraí, Itaipu, Itacotiara, é abrangido pelos “terrenos de marinha”, medidos pela distancia “de um tiro de canhão”, tomando-se em conta a linha do preamar-médio daquele longínquo ... 1831! O mesmo pode-se dizer do litoral cearense, da orla marítima pernambucana, do sol e do coqueiral das Alagoas e da Bahia, a boa terra. Em todas essas áreas são constantes as querelas judiciais envolvendo a cobrança do laudêmio ou IPTU, ou de ambos, num caso intolerável de bi-tributação.
A emenda que ora apresentamos, ao par de manter os terrenos de marinha e seus acrescidos para os casos em que prevalecer o interesse público ou razões de segurança nacional, acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que sejam tomadas as medidas necessárias para efetuar a transferência desses imóveis aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários que os ocupem, o que pode ser feito num razoável prazo de 5 anos para que na forma de lei regulamentadora.
Convictos que esta Emenda à Constituição promove justiça com os legítimos ocupantes dos terrenos de marinha, corrigindo uma distorção histórica, solicitamos o apoio de nossos Pares.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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Ação legislativa
03/05/2010 - CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Recebido o relatório do Senador Marco Maciel, com voto favorável à Proposta de Emenda à Constituição nº 53, de 2007, com uma emenda que apresenta, e pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 56, de 2009.
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
(Tramitam em conjunto as PEC's nº 53, de 2007 e nº 56, de 2009)
domingo, 31 de outubro de 2010
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
FICHA LIMPA NO STF
STF retoma hoje julgamento sobre Ficha Limpa
Mesmo barrado pela Ficha Limpa, Jader recebeu 1.799.762 votos na disputa ao Senado
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje (27) o recurso do deputado Jader Barbalho (PMDB-PA), segundo colocado na disputa ao Senado no Pará, que questiona a validade da Lei da Ficha Limpa nestas eleições. Jader recorre da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que barrou sua candidatura com base na Lei Complementar 135/10, que torna inelegíveis candidatos condenados por órgão colegiado ou que renunciaram para fugir da cassação do mandato. A decisão do STF terá repercussão geral, ou seja, passará a ser seguida pela Justiça em casos semelhantes.
O peemedebista renunciou ao mandato de senador em 2001 para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar, em meio a denúncias de desvio de recursos da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Banco do Estado do Pará (Banpará).
O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa. A posição dos ministros no julgamento desta quarta-feira ainda é uma incógnita. Em setembro deste ano, outro julgamento sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa foi interrompido após um impasse. Na ocasião, estava em análise um recurso do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC), então candidato a governador do DF, que questionava a validade da lei para as eleições deste ano. O julgamento terminou empatado por cinco votos a cinco. Roriz desistiu da disputa e lançou sua mulher, Weslian Roriz (PSC), ao governo do DF.
Por conta dessa indefinição, o Congresso em Foco lançou a campanha Resultado Já, para cobrar do STF um posicionamento imediato sobre a validade da Lei da Ficha Limpa. A falta de uma definição das regras gera insegurança em relação ao resultado das eleições 2010. Cerca de 5,5 mil já assinaram o abaixo-assinado. A iniciativa foi repercutida por outros veículos de imprensa, como o jornal O Globo.
Participe da campanha Resultado Já
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=resultja
Editorial: STF tem de definir já regra eleitoral
Para Jader, a aplicação da Lei da Ficha Limpa em 2010 viola o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade para leis que alterarem o processo eleitoral. Por isso, na visão dele, só poderia ser aplicada em 2012. O entendimento dos ministros do TSE é de que as novas regras são válidas para este ano porque não modificam o processo eleitoral.
A defesa do deputado argumenta, ainda, que a lei não pode retroagir para atacar o ato jurídico perfeito de sua renúncia. O candidato foi o segundo mais votado na disputa ao Senado no Pará, no último dia 3, mas seus votos não foram computados pela Justiça eleitoral. O terceiro colocado, o deputado Paulo Rocha (PT-PA), também foi barrado pela Ficha Limpa.
Existe, ainda, a possibilidade de os eleitores paraenses terem de voltar às urnas para eleger seus dois novos senadores. Isso poderá ocorrer se a Justiça confirmar a nulidade dos votos dados a Jader e Paulo Rocha. Nesse caso, os votos nulos somariam mais da metade de toda votação para o Senado, o que poderia implicar a anulação da eleição. A Justiça eleitoral poderia, assim, convocar nova eleição no estado para senador.
27/10/2010 - Agência Câmara - Renata Camargo
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=35018&cod_canal=1
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ABAIXO-ASSINADO RESULTADO JÁ!
Nós subscrevemos o abaixo-assinado Resultado já!,
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=resultja
Para Supremo Tribunal Federal
5519 pessoas já assinaram.
Leia o abaixo-assinado Resultado já!
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=resultja
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinar.aspx?pi=resultja
http://www.peticaopublica.com.br/Default.aspx
# Nome Comentarios
5519 Juliana Harumi Nakata
5518 tereza cristina c. manoel
5517 Luiz Firmino Lopes Ficha Limpa Já!!!! Para beneficiar a política no Brasil.
5516 Fernando da Rosa Lima
5515 Fernando Mendes Gonçalves
5514 Valdeci Sidnei Bezerra
5513 lúcia beatriz alves dos santos
5512 osvaldo da silva nogueira junior Como cidadão brasileiro todos tem o direito de exigir que essa lei prevaleça para essas eleições.
5511 Marcio Pereira da Costa Barros
5510 Jeferson da Silva Nazário
5509 Geraldo ribeiro dias filho
5508 Tiago do Carmo Pompermayer
5507 Adriana Mirosevic
5506 IARA GOMES
5505 JOÃO ALCIDES É extremamente importante que o SUPREMO mantenha o projeto FICHA LIMPA valendo para esta eleição de 2010
5504 edna soares da silva
5503 Neide M.Meirelles
5502 maria helena de jesus sales
5501 SILAS DA SILVA GARCIA RODRIGUES
5500 alda baracho figueira
Mesmo barrado pela Ficha Limpa, Jader recebeu 1.799.762 votos na disputa ao Senado
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje (27) o recurso do deputado Jader Barbalho (PMDB-PA), segundo colocado na disputa ao Senado no Pará, que questiona a validade da Lei da Ficha Limpa nestas eleições. Jader recorre da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que barrou sua candidatura com base na Lei Complementar 135/10, que torna inelegíveis candidatos condenados por órgão colegiado ou que renunciaram para fugir da cassação do mandato. A decisão do STF terá repercussão geral, ou seja, passará a ser seguida pela Justiça em casos semelhantes.
O peemedebista renunciou ao mandato de senador em 2001 para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar, em meio a denúncias de desvio de recursos da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Banco do Estado do Pará (Banpará).
O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa. A posição dos ministros no julgamento desta quarta-feira ainda é uma incógnita. Em setembro deste ano, outro julgamento sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa foi interrompido após um impasse. Na ocasião, estava em análise um recurso do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC), então candidato a governador do DF, que questionava a validade da lei para as eleições deste ano. O julgamento terminou empatado por cinco votos a cinco. Roriz desistiu da disputa e lançou sua mulher, Weslian Roriz (PSC), ao governo do DF.
Por conta dessa indefinição, o Congresso em Foco lançou a campanha Resultado Já, para cobrar do STF um posicionamento imediato sobre a validade da Lei da Ficha Limpa. A falta de uma definição das regras gera insegurança em relação ao resultado das eleições 2010. Cerca de 5,5 mil já assinaram o abaixo-assinado. A iniciativa foi repercutida por outros veículos de imprensa, como o jornal O Globo.
Participe da campanha Resultado Já
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=resultja
Editorial: STF tem de definir já regra eleitoral
Para Jader, a aplicação da Lei da Ficha Limpa em 2010 viola o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade para leis que alterarem o processo eleitoral. Por isso, na visão dele, só poderia ser aplicada em 2012. O entendimento dos ministros do TSE é de que as novas regras são válidas para este ano porque não modificam o processo eleitoral.
A defesa do deputado argumenta, ainda, que a lei não pode retroagir para atacar o ato jurídico perfeito de sua renúncia. O candidato foi o segundo mais votado na disputa ao Senado no Pará, no último dia 3, mas seus votos não foram computados pela Justiça eleitoral. O terceiro colocado, o deputado Paulo Rocha (PT-PA), também foi barrado pela Ficha Limpa.
Existe, ainda, a possibilidade de os eleitores paraenses terem de voltar às urnas para eleger seus dois novos senadores. Isso poderá ocorrer se a Justiça confirmar a nulidade dos votos dados a Jader e Paulo Rocha. Nesse caso, os votos nulos somariam mais da metade de toda votação para o Senado, o que poderia implicar a anulação da eleição. A Justiça eleitoral poderia, assim, convocar nova eleição no estado para senador.
27/10/2010 - Agência Câmara - Renata Camargo
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=35018&cod_canal=1
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ABAIXO-ASSINADO RESULTADO JÁ!
Nós subscrevemos o abaixo-assinado Resultado já!,
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Para Supremo Tribunal Federal
5519 pessoas já assinaram.
Leia o abaixo-assinado Resultado já!
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http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinar.aspx?pi=resultja
http://www.peticaopublica.com.br/Default.aspx
# Nome Comentarios
5519 Juliana Harumi Nakata
5518 tereza cristina c. manoel
5517 Luiz Firmino Lopes Ficha Limpa Já!!!! Para beneficiar a política no Brasil.
5516 Fernando da Rosa Lima
5515 Fernando Mendes Gonçalves
5514 Valdeci Sidnei Bezerra
5513 lúcia beatriz alves dos santos
5512 osvaldo da silva nogueira junior Como cidadão brasileiro todos tem o direito de exigir que essa lei prevaleça para essas eleições.
5511 Marcio Pereira da Costa Barros
5510 Jeferson da Silva Nazário
5509 Geraldo ribeiro dias filho
5508 Tiago do Carmo Pompermayer
5507 Adriana Mirosevic
5506 IARA GOMES
5505 JOÃO ALCIDES É extremamente importante que o SUPREMO mantenha o projeto FICHA LIMPA valendo para esta eleição de 2010
5504 edna soares da silva
5503 Neide M.Meirelles
5502 maria helena de jesus sales
5501 SILAS DA SILVA GARCIA RODRIGUES
5500 alda baracho figueira
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Carlos Vereza e a censura
FIQUEM ESPERTOS!!! - 2º Turno / 3º mandato!
Repassando...
Isto é demais!
Ditadura e censura
O que mais voltará?
From: edufranca@...
To: alfredo.castinheira@...; alcidesoliveira@...
Subject: FW: FIQUEM ESPERTOS!!! - 2º Turno / 3º mandato!
Date: Sat, 23 Oct 2010 18:56:25 -0200
REPASSANDO...
Gostei e estou repassando a vc. Leia ate o final, vale a pena...
Um abraço em verde e amarelo...
Paz, Saúde, Força e Alegria,
Eduardo França
antes das eleições:
reflitam como será depois!
Por Carlos Vereza, de seu blog
Fonte: http://carlosverezablog.blogspot.com/
Não sei se o que continuarei a escrever será lido, mesmo assim continuarei! Pergunto? Que poder tem o meu despretencioso blog para ser bloqueado? Não vou choramingar, quem entra na chuva é para se molhar, nem estou perplexo ou decepcionado, pois quem é capaz de ser amigo dos piores ditadores do planeta, o que significa travar um blog?
Interessante: o sujeito que discorda do Lula, é classificado como direitista ou vendido... Aonde estavam os petralhas quando fui sequestrado pelo DOI-CODI, por duas vezes, por protestar contra a ditadura militar?
Quando postei o texto, 2010: cristais quebrados, (já se vão uns 6 meses), os bolsas Net, os fanáticos petistas, me condenaram ao fogo eterno, porque afirmava, que Lula e capangas, fariam de tudo para manter o poder!
E o que assistimos agora? Dossiês falsos, quebra de sigilo de Eduardo Jorge, engavetamento de CPIs, a morte não explicada de Ives Hublet (aquele das sagradas bengaladas no crápula Zé Dirceu), "manifesto" das Centrais Sindicais, subsidiadas pelo governo, apoiando o poste, a nomeação em final de governo de mais de 30 mil companheiros, terrorismo virtual, a compra da dignidade do povo, através das bolsas anestesias, e mais o que vem por aí!
* * *
Esperto e oportunista!
Por Carlos Vereza, de seu blog
Fonte: http://carlosverezablog.blogspot.com/
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Um dos argumentos prediletos dos bolsas Net, é de que Lula sofre preconceitos por ser mestiço ex-operário, não ter diploma etc...
Ora...o malandro teve 30 anos sustentado pelo PT, e outras fontes, e não preocupou-se sequer em aprender português, enquanto Vicentinho, também de origem humilde, e igualmente petista, formou-se em direito, e Marina (continua petista) alfabetizou-se em condições muito mais precárias, após os dezesseis anos!
Uma coisa é inegável: a figura, além de oportunista, é de uma esperteza macunaímica... Quando liderava as greves no ABC, jogava para os dois lados, e já possuia um corcel 2, segundo depoimento de um ex-sindicalista, e que consta neste blog...
Presidente da república, ficou mais sentado no aero Lula, do que na cadeira da presidência! Suas despesas com cartões de crédito, envergonham aqueles que "vivem" de aposentadoria!
Dividiu a nação em cotas, jogando negros contra brancos, sob o pretexto de "reparar" injustiças históricas, quando seria mais decente investir no ensino básico, com possibilidades para todos, e não criando situações humilhantes para os negros, que mesmo com notas inferiores são preferidos em disputa de vagas para faculdades, em função da cor de sua pele!
Acusa frequentemente as elites, sendo ele, o Golden Boy dos banqueiros nacionais e internacionais; paga, demagógicamente, o FMI, enquanto a dívida interna do país alcança a casa de mais de um trilhão e quinhentos bilhões de reais!
Transforma o povo em párias, reféns das várias bolsas anestesias, e tudo isso, pela permanência indefinida no poder!
Compara o poste a Mandela, e pasmem!, ao próprio Jesus Cristo, e as "pesquisas" indicam 80% de aprovação para a triste figura!
Fica aqui um repto: que Lula vá ao Maracanã em dia de clássico e permita que seu nome seja anunciado no serviço de autofalante...
Outro desafio: repetidamente, a figura acusa o governo de Fernando Henrique Cardoso de todos os problemas, por ele Lula, não resolvidos. Experimente mudar o plano econômico herdado de FHC! Troque o real por uma moeda inventada, digamos, pelo Mercadante! Abandone o câmbio flutuante...o combate à inflação...a lei de responsabilidade fiscal...
Cadê o tal de plano B, que se não fosse o Meireles (ex-PSDB) teria afundado o país logo no primeiro ano de (des)governo?
Ah... Duda Mendonça... O que não se inventa por dinheiro! Aliás, recebido no exterior burlando toda a legislação eleitoral, por ocasião do Mensalão!!!
Ah...se eu não acreditasse na Lei de Causa e Efeito...
(...) Lula, assinou "contrariado", segundo palavras de Celso Amorim (o diplomata trapalhão!), as sanções contra seu amigo, Ahmadinejad.
(...) Segundo comunicado do Irã, Lula não enviou qualquer pedido oficial em favor de Sakineh! O Grande Timoneiro, limitou-se a mencionar o fato, para variar, em cima de um palanque!...
(...) O escritor Ives Hublet, desce do avião em Brasilia, é detido, levado para uma cela e morre de câncer de um dia para o outro! Em seguida, seu corpo é cremado, sem a autorização de qualquer parente, e até o momento fica tudo por isto mesmo, como ficaram os casos de Celso Daniel, Toninho de Campinas, e o médico legista que afirmou que Celso fora torturado antes de ser assassinado...
Aos amigos seguidores: disponham, transcrevam, repassem! Este espaço é nosso, pertence à todos que estão preocupados com a ameaça de uma ditadura petista. Indiquem apenas a fonte. "nas veredas do vereza".
Bloqueio do blog de Carlos Vereza
Por Carlos Vereza, de seu blog
Fonte: http://carlosverezablog.blogspot.com/
Amigos seguidores, bloquearam nosso espaço: já era de se esperar! O terrorismo virtual está acontecendo em vários blogs que fazem criticas à ditadura anunciada!
Caso queiram mandar algum comentário, enviem para o meu e-mail: carlosvereza@hotmail.com!
Comentário : 3 dias depois deste ter se manifestado através da rede virtual, agradeço o grande apoio dos internautas.
Unidos jamais seremos vencidos. Não ao cala boca dos blogs, e colegas da web.
Eu acessei o link
http://carlosverezablog.blogspot.com/
e o blog voltou ao ar.
Repassem !!!
Repassando...
Isto é demais!
Ditadura e censura
O que mais voltará?
From: edufranca@...
To: alfredo.castinheira@...; alcidesoliveira@...
Subject: FW: FIQUEM ESPERTOS!!! - 2º Turno / 3º mandato!
Date: Sat, 23 Oct 2010 18:56:25 -0200
REPASSANDO...
Gostei e estou repassando a vc. Leia ate o final, vale a pena...
Um abraço em verde e amarelo...
Paz, Saúde, Força e Alegria,
Eduardo França
antes das eleições:
reflitam como será depois!
Por Carlos Vereza, de seu blog
Fonte: http://carlosverezablog.blogspot.com/
Não sei se o que continuarei a escrever será lido, mesmo assim continuarei! Pergunto? Que poder tem o meu despretencioso blog para ser bloqueado? Não vou choramingar, quem entra na chuva é para se molhar, nem estou perplexo ou decepcionado, pois quem é capaz de ser amigo dos piores ditadores do planeta, o que significa travar um blog?
Interessante: o sujeito que discorda do Lula, é classificado como direitista ou vendido... Aonde estavam os petralhas quando fui sequestrado pelo DOI-CODI, por duas vezes, por protestar contra a ditadura militar?
Quando postei o texto, 2010: cristais quebrados, (já se vão uns 6 meses), os bolsas Net, os fanáticos petistas, me condenaram ao fogo eterno, porque afirmava, que Lula e capangas, fariam de tudo para manter o poder!
E o que assistimos agora? Dossiês falsos, quebra de sigilo de Eduardo Jorge, engavetamento de CPIs, a morte não explicada de Ives Hublet (aquele das sagradas bengaladas no crápula Zé Dirceu), "manifesto" das Centrais Sindicais, subsidiadas pelo governo, apoiando o poste, a nomeação em final de governo de mais de 30 mil companheiros, terrorismo virtual, a compra da dignidade do povo, através das bolsas anestesias, e mais o que vem por aí!
* * *
Esperto e oportunista!
Por Carlos Vereza, de seu blog
Fonte: http://carlosverezablog.blogspot.com/
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Um dos argumentos prediletos dos bolsas Net, é de que Lula sofre preconceitos por ser mestiço ex-operário, não ter diploma etc...
Ora...o malandro teve 30 anos sustentado pelo PT, e outras fontes, e não preocupou-se sequer em aprender português, enquanto Vicentinho, também de origem humilde, e igualmente petista, formou-se em direito, e Marina (continua petista) alfabetizou-se em condições muito mais precárias, após os dezesseis anos!
Uma coisa é inegável: a figura, além de oportunista, é de uma esperteza macunaímica... Quando liderava as greves no ABC, jogava para os dois lados, e já possuia um corcel 2, segundo depoimento de um ex-sindicalista, e que consta neste blog...
Presidente da república, ficou mais sentado no aero Lula, do que na cadeira da presidência! Suas despesas com cartões de crédito, envergonham aqueles que "vivem" de aposentadoria!
Dividiu a nação em cotas, jogando negros contra brancos, sob o pretexto de "reparar" injustiças históricas, quando seria mais decente investir no ensino básico, com possibilidades para todos, e não criando situações humilhantes para os negros, que mesmo com notas inferiores são preferidos em disputa de vagas para faculdades, em função da cor de sua pele!
Acusa frequentemente as elites, sendo ele, o Golden Boy dos banqueiros nacionais e internacionais; paga, demagógicamente, o FMI, enquanto a dívida interna do país alcança a casa de mais de um trilhão e quinhentos bilhões de reais!
Transforma o povo em párias, reféns das várias bolsas anestesias, e tudo isso, pela permanência indefinida no poder!
Compara o poste a Mandela, e pasmem!, ao próprio Jesus Cristo, e as "pesquisas" indicam 80% de aprovação para a triste figura!
Fica aqui um repto: que Lula vá ao Maracanã em dia de clássico e permita que seu nome seja anunciado no serviço de autofalante...
Outro desafio: repetidamente, a figura acusa o governo de Fernando Henrique Cardoso de todos os problemas, por ele Lula, não resolvidos. Experimente mudar o plano econômico herdado de FHC! Troque o real por uma moeda inventada, digamos, pelo Mercadante! Abandone o câmbio flutuante...o combate à inflação...a lei de responsabilidade fiscal...
Cadê o tal de plano B, que se não fosse o Meireles (ex-PSDB) teria afundado o país logo no primeiro ano de (des)governo?
Ah... Duda Mendonça... O que não se inventa por dinheiro! Aliás, recebido no exterior burlando toda a legislação eleitoral, por ocasião do Mensalão!!!
Ah...se eu não acreditasse na Lei de Causa e Efeito...
(...) Lula, assinou "contrariado", segundo palavras de Celso Amorim (o diplomata trapalhão!), as sanções contra seu amigo, Ahmadinejad.
(...) Segundo comunicado do Irã, Lula não enviou qualquer pedido oficial em favor de Sakineh! O Grande Timoneiro, limitou-se a mencionar o fato, para variar, em cima de um palanque!...
(...) O escritor Ives Hublet, desce do avião em Brasilia, é detido, levado para uma cela e morre de câncer de um dia para o outro! Em seguida, seu corpo é cremado, sem a autorização de qualquer parente, e até o momento fica tudo por isto mesmo, como ficaram os casos de Celso Daniel, Toninho de Campinas, e o médico legista que afirmou que Celso fora torturado antes de ser assassinado...
Aos amigos seguidores: disponham, transcrevam, repassem! Este espaço é nosso, pertence à todos que estão preocupados com a ameaça de uma ditadura petista. Indiquem apenas a fonte. "nas veredas do vereza".
Bloqueio do blog de Carlos Vereza
Por Carlos Vereza, de seu blog
Fonte: http://carlosverezablog.blogspot.com/
Amigos seguidores, bloquearam nosso espaço: já era de se esperar! O terrorismo virtual está acontecendo em vários blogs que fazem criticas à ditadura anunciada!
Caso queiram mandar algum comentário, enviem para o meu e-mail: carlosvereza@hotmail.com!
Comentário : 3 dias depois deste ter se manifestado através da rede virtual, agradeço o grande apoio dos internautas.
Unidos jamais seremos vencidos. Não ao cala boca dos blogs, e colegas da web.
Eu acessei o link
http://carlosverezablog.blogspot.com/
e o blog voltou ao ar.
Repassem !!!
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
DEPUTADOS ESTADUAIS - ELEITOS - RIO DE JANEIRO
Deputados Estaduais eleitos:
Candidatos - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
1*12123 - WAGNER MONTES - 528.628
2*50123 - MARCELO RIBEIRO FREIXO - 177.253
3*22777 - SAMUEL LIMA MALAFAIA - 134.515
4*15288 - PAULO CÉSAR DE SÁ - 121.684
5*22345 - CLARISSA ASSED MATHEUS - 118.863
6*10123 - ALEXANDRE BRAZ CORREA - 112.676
7*15505 - PEDRO AUGUSTO PALARETI - 111.407
8*15159 - RAFAEL CARNEIRO PICCIANI - 96.034
9*15101 - DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO - 91.774
10*12212 - MARIA APARECIDA STRAUS - 89.553
11*13001 - CARLOS MINC BAUMFELD - 87.210
12*15088 - EDSON ALBERTASSI - 83.254
13*22123 - EDINO FONSECA - 77.061
14*11111 - DIONISIO LINS - 75.707
15*33233 - CHRISTINO DA SILVA - 74.336
16*15150 - PEDRO FERNANDES - 69.571
17*45620 - LUCIA HELENA BARROS - 67.035
18*12015 - ANDREIA BUSATTO - 62.599
19*20120 - ALCEBIADES S. SANTOS - 62.522
20*15122 - M. DAS GRAÇAS DE MATOS - 61.294
21*15615 - JORGE MOREIRA THEODORO - 59.220
22*11120 - FLAVIO NANTES BOLSONARO - 58.322
23*40369 - ARISTEU DA SILVEIRA - 55.831
24*23123 - ANDRE CORREA DA SILVA - 55.484
25*12617 - MARCIO PANISSET - 55.027
26*70123 - MARCOS ABRAHAO - 52.525
27*12456 - MARCOS RIBEIRO SOARES - 52.099
28*15555 - ANDRÉ LAZARONI - 49.839
29*22300 - FABIO FRANCISCO DA SILVA - 47.939
30*23601 - PLINIO COMTE BITTENCOURT - 45.541
31*40011 - MARCELO NASCIF SIMÃO - 45.046
32*33333 - ALESSANDRO CALAZANS - 44.549
33*22555 - MIGUEL ALVES JEOVANI - 44.135
34*40212 - GUSTAVO REIS FERREIRA - 44.015
35*15153 - BERNARDO CHIM ROSSI - 43.607
36*40233 - PEDRO ROGERIO CABRAL - 43.215
37*22000 - IRANILDO CAMPOS - 42.398
38*15345 - FRANCISCO DE CARVALHO - 39.740
39*15210 - ROBERTO DINAMITE - 39.730
40*20010 - MARCIO PACHECO - 39.537
41*12345 - PAULO SERGIO BARBOZA - 39.023
42*13651 - RODRIGO NEVES BARRETO - 38.856
43*20126 - JAIRO SOUZA SANTOS - 38.791
44*25633 - M. DAS GRACAS PEREIRA - 38.746
45*12198 - RICARDO MARTINS DAVID - 37.742
46*13455 - GILBERTO SILVA PALMARES - 36.519
47*14123 - MARCUS FERREIRA - 35.508
48*22369 - ALTINEU CORTES COUTINHO - 35.176
49*45245 - GERSON BERGHER - 35.069
50*28456 - WAGNER CARNEIRO - 34.820
51*43123 - ASPASIA CAMARGO - 34.733
52*45678 - LUIZ PAULO C. DA ROCHA - 34.502
53*45205 - CLAISE M. ZITO - 33.664
54*27123 - JOAO ALVES PEIXOTO - 33.203
55*12369 - FELIPE PEIXOTO - 32.855
56*22320 - SAMUEL C. DA ROCHA JR - 32.563
57*22022 - ROBERTO DA SILVEIRA - 32.369
58*13104 - NILTON WILSON SALOMÃO - 31.249
59*13333 - ZAQUEU DA SILVA TEIXEIRA - 30.583
60*23555 - JOSE LUIZ NANCI - 28.798
61*13633 - M. INÊS PANDELÓ - 28.798
62*12777 - JOSE ROBERTO OLIVEIRA - 28.328
63*12200 - LUIZ ANTONIO MARTINS - 26.002
64*12312 - MYRIAN PINTO RIOS - 22.169
65*19239 - GERALDO M. DA SILVA - 21.987
66*65656 - REJANE DE ALMEIDA - 21.033
67*44500 - THIAGO P. GONÇALVES -19.329
68*43644 - ALEXANDRE JOSE ADRIANO - 16.151
69*10456 - ROSANGELA DE S. GOMES - 10.586
70*50000 - JANIRA DA ROCHA BARRETO - 6.442
Candidatos - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
1*12123 - WAGNER MONTES - 528.628
2*50123 - MARCELO RIBEIRO FREIXO - 177.253
3*22777 - SAMUEL LIMA MALAFAIA - 134.515
4*15288 - PAULO CÉSAR DE SÁ - 121.684
5*22345 - CLARISSA ASSED MATHEUS - 118.863
6*10123 - ALEXANDRE BRAZ CORREA - 112.676
7*15505 - PEDRO AUGUSTO PALARETI - 111.407
8*15159 - RAFAEL CARNEIRO PICCIANI - 96.034
9*15101 - DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO - 91.774
10*12212 - MARIA APARECIDA STRAUS - 89.553
11*13001 - CARLOS MINC BAUMFELD - 87.210
12*15088 - EDSON ALBERTASSI - 83.254
13*22123 - EDINO FONSECA - 77.061
14*11111 - DIONISIO LINS - 75.707
15*33233 - CHRISTINO DA SILVA - 74.336
16*15150 - PEDRO FERNANDES - 69.571
17*45620 - LUCIA HELENA BARROS - 67.035
18*12015 - ANDREIA BUSATTO - 62.599
19*20120 - ALCEBIADES S. SANTOS - 62.522
20*15122 - M. DAS GRAÇAS DE MATOS - 61.294
21*15615 - JORGE MOREIRA THEODORO - 59.220
22*11120 - FLAVIO NANTES BOLSONARO - 58.322
23*40369 - ARISTEU DA SILVEIRA - 55.831
24*23123 - ANDRE CORREA DA SILVA - 55.484
25*12617 - MARCIO PANISSET - 55.027
26*70123 - MARCOS ABRAHAO - 52.525
27*12456 - MARCOS RIBEIRO SOARES - 52.099
28*15555 - ANDRÉ LAZARONI - 49.839
29*22300 - FABIO FRANCISCO DA SILVA - 47.939
30*23601 - PLINIO COMTE BITTENCOURT - 45.541
31*40011 - MARCELO NASCIF SIMÃO - 45.046
32*33333 - ALESSANDRO CALAZANS - 44.549
33*22555 - MIGUEL ALVES JEOVANI - 44.135
34*40212 - GUSTAVO REIS FERREIRA - 44.015
35*15153 - BERNARDO CHIM ROSSI - 43.607
36*40233 - PEDRO ROGERIO CABRAL - 43.215
37*22000 - IRANILDO CAMPOS - 42.398
38*15345 - FRANCISCO DE CARVALHO - 39.740
39*15210 - ROBERTO DINAMITE - 39.730
40*20010 - MARCIO PACHECO - 39.537
41*12345 - PAULO SERGIO BARBOZA - 39.023
42*13651 - RODRIGO NEVES BARRETO - 38.856
43*20126 - JAIRO SOUZA SANTOS - 38.791
44*25633 - M. DAS GRACAS PEREIRA - 38.746
45*12198 - RICARDO MARTINS DAVID - 37.742
46*13455 - GILBERTO SILVA PALMARES - 36.519
47*14123 - MARCUS FERREIRA - 35.508
48*22369 - ALTINEU CORTES COUTINHO - 35.176
49*45245 - GERSON BERGHER - 35.069
50*28456 - WAGNER CARNEIRO - 34.820
51*43123 - ASPASIA CAMARGO - 34.733
52*45678 - LUIZ PAULO C. DA ROCHA - 34.502
53*45205 - CLAISE M. ZITO - 33.664
54*27123 - JOAO ALVES PEIXOTO - 33.203
55*12369 - FELIPE PEIXOTO - 32.855
56*22320 - SAMUEL C. DA ROCHA JR - 32.563
57*22022 - ROBERTO DA SILVEIRA - 32.369
58*13104 - NILTON WILSON SALOMÃO - 31.249
59*13333 - ZAQUEU DA SILVA TEIXEIRA - 30.583
60*23555 - JOSE LUIZ NANCI - 28.798
61*13633 - M. INÊS PANDELÓ - 28.798
62*12777 - JOSE ROBERTO OLIVEIRA - 28.328
63*12200 - LUIZ ANTONIO MARTINS - 26.002
64*12312 - MYRIAN PINTO RIOS - 22.169
65*19239 - GERALDO M. DA SILVA - 21.987
66*65656 - REJANE DE ALMEIDA - 21.033
67*44500 - THIAGO P. GONÇALVES -19.329
68*43644 - ALEXANDRE JOSE ADRIANO - 16.151
69*10456 - ROSANGELA DE S. GOMES - 10.586
70*50000 - JANIRA DA ROCHA BARRETO - 6.442
DEPUTADOS FEDERAIS - ELEITOS - RIO DE JANEIRO
Deputados Federais
* Eleitos
Candidato - - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
1-*2258 - ANTHONY GAROTINHO - 694.862
2-*5050 - FRANCISCO DE ALENCAR F. - 240.724
3-*1580 - LEONARDO PICCIANI - 165.630
4-*1010 - VITOR PAULO - 157.580
5-*1530 - EDUARDO CUNHA - 150.616
6-*4011 - ROMARIO FARIA - 146.859
7-*6555 - JANDIRA FEGHALI - 146.260
8-*4040 - ALEXANDRE CARDOSO - 142.714
9-*1516 - WASHINGTON REIS - 138.811
10-*1313 - ALESSANDRO MOLON - 129.515
11-*1120 - JAIR BOLSONARO - 120.646
12-*1515 - PEDRO PAULO C. TEIXEIRA - 105.406
13-*2502 - AROLDE DE OLIVEIRA - 99.457
14-*2020 - FILIPE DE ALMEIDA PEREIRA - 98.280
15-*2010 - HUGO LEAL - 98.164
16-*4343 - ALUZIO DOS SANTOS JUNIOR - 95.412
17-*2587 - RODRIGO MAIA - 86.162
18-*1312 - LUIZ SERGIO OLIVEIRA - 85.660
19-*1111 - JULIO LUIZ BAPTISTA LOPES - 85.358
20-*4555 - OTAVIO SANTOS SILVA LEITE - 84.452
21-*2323 - STEPAN NERCESSIAN - 84.006
22-*4545 - ANDREIA ZITO DOS SANTOS - 82.832
23-*1200 - MARCELO V. GONCALVES - 80.862
24-*1125 - SIMAO SESSIM - 77.800
25-*1510 - RODRIGO B. FERNANDES - 74.312
26-*4333 - ALFREDO HELIO SYRKIS - 73.185
27-*1520 - ADRIAN MUSSI RAMOS - 72.824
28-*1513 - ALEXANDRE J. DOS SANTOS - 72.822
29-*1512 - EDSON EZEQUIEL DE MATOS - 72.589
30-*1377 - BENEDITA DA SILVA - 71.036
31-*1201 - SERGIO ZVEITER - 65.826
32-*1222 - MIRO TEIXEIRA - 63.119
33-*4080 - GLAUBER BRAGA - 57.549
34-*2280 - FRANCISCO SILVA - 57.018
35-*1311 - EDSON SANTOS - 52.123
36-*1331 - JORGE RICARDO BITTAR - 51.933
37-*1400 - WALNEY DA ROCHA - 51.203
38-*2211 - ADILSON SOARES - 51.011
39-*2270 - JORGE DE OLIVEIRA - 44.355
40-*3131 - FELIPE LEONE BORNIER - 44.236
41-*2233 - NEILTON MULIM - 41.480
42-*2255 - PAULO CESAR ALMEIDA - 33.856
43-*2222 - LILIAM SA DE PAULA - 29.248
44-*2833 - AUREO LIDIO RIBEIRO - 29.009
45-*2288 - PAULO FEIJO TORRES - 22.619
46-*5005 - JEAN WYLLYS SANTOS - 13.018
* Eleitos
Candidato - - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
1-*2258 - ANTHONY GAROTINHO - 694.862
2-*5050 - FRANCISCO DE ALENCAR F. - 240.724
3-*1580 - LEONARDO PICCIANI - 165.630
4-*1010 - VITOR PAULO - 157.580
5-*1530 - EDUARDO CUNHA - 150.616
6-*4011 - ROMARIO FARIA - 146.859
7-*6555 - JANDIRA FEGHALI - 146.260
8-*4040 - ALEXANDRE CARDOSO - 142.714
9-*1516 - WASHINGTON REIS - 138.811
10-*1313 - ALESSANDRO MOLON - 129.515
11-*1120 - JAIR BOLSONARO - 120.646
12-*1515 - PEDRO PAULO C. TEIXEIRA - 105.406
13-*2502 - AROLDE DE OLIVEIRA - 99.457
14-*2020 - FILIPE DE ALMEIDA PEREIRA - 98.280
15-*2010 - HUGO LEAL - 98.164
16-*4343 - ALUZIO DOS SANTOS JUNIOR - 95.412
17-*2587 - RODRIGO MAIA - 86.162
18-*1312 - LUIZ SERGIO OLIVEIRA - 85.660
19-*1111 - JULIO LUIZ BAPTISTA LOPES - 85.358
20-*4555 - OTAVIO SANTOS SILVA LEITE - 84.452
21-*2323 - STEPAN NERCESSIAN - 84.006
22-*4545 - ANDREIA ZITO DOS SANTOS - 82.832
23-*1200 - MARCELO V. GONCALVES - 80.862
24-*1125 - SIMAO SESSIM - 77.800
25-*1510 - RODRIGO B. FERNANDES - 74.312
26-*4333 - ALFREDO HELIO SYRKIS - 73.185
27-*1520 - ADRIAN MUSSI RAMOS - 72.824
28-*1513 - ALEXANDRE J. DOS SANTOS - 72.822
29-*1512 - EDSON EZEQUIEL DE MATOS - 72.589
30-*1377 - BENEDITA DA SILVA - 71.036
31-*1201 - SERGIO ZVEITER - 65.826
32-*1222 - MIRO TEIXEIRA - 63.119
33-*4080 - GLAUBER BRAGA - 57.549
34-*2280 - FRANCISCO SILVA - 57.018
35-*1311 - EDSON SANTOS - 52.123
36-*1331 - JORGE RICARDO BITTAR - 51.933
37-*1400 - WALNEY DA ROCHA - 51.203
38-*2211 - ADILSON SOARES - 51.011
39-*2270 - JORGE DE OLIVEIRA - 44.355
40-*3131 - FELIPE LEONE BORNIER - 44.236
41-*2233 - NEILTON MULIM - 41.480
42-*2255 - PAULO CESAR ALMEIDA - 33.856
43-*2222 - LILIAM SA DE PAULA - 29.248
44-*2833 - AUREO LIDIO RIBEIRO - 29.009
45-*2288 - PAULO FEIJO TORRES - 22.619
46-*5005 - JEAN WYLLYS SANTOS - 13.018
GOVERNADOR - MARICÁ - ELEIÇÕES 2010
Cargo: Governador
Candidato - - - - - - - - - - - - Votos
15 - SERGIO DE O. CABRAL S. FILHO - 35.559
43 - FERNANDO PAULO N. GABEIRA - 9.597
22 - FERNANDO O. DE F. PEREGRINO - 5.786
50 - JEFFERSON D. DIAS DE MOURA - 790
16 - CYRO GARCIA - 199
21 - EDUARDO GONÇALVES SERRA - 72
Candidato - - - - - - - - - - - - Votos
15 - SERGIO DE O. CABRAL S. FILHO - 35.559
43 - FERNANDO PAULO N. GABEIRA - 9.597
22 - FERNANDO O. DE F. PEREGRINO - 5.786
50 - JEFFERSON D. DIAS DE MOURA - 790
16 - CYRO GARCIA - 199
21 - EDUARDO GONÇALVES SERRA - 72
SENADOR - MARICÁ - ELEIÇÕES 2010
Cargo: Senador
Candidato - - - - - - - - - - - - - Votos
131 - LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO - 29.697
100 - MARCELO BEZERRA CRIVELLA - 20.868
155 - JORGE SAYED PICCIANI - 20.111
251 - CESAR EPITACIO MAIA - 12.941
707 - WAGNER DIAS BASTOS - 6.616
500 - JORGE MILTON TEMER - 3.193
233 - MARCELLO A. D. CERQUEIRA - 2.129
700 - CARLOS DIAS FILHO - 1.029
161 - HEITOR FERNANDES FILHO - 234
211 - WLADIMIR DA S. VASCONCELOS - 137
162 - CLAITON COFFY - 114
Candidato - - - - - - - - - - - - - Votos
131 - LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO - 29.697
100 - MARCELO BEZERRA CRIVELLA - 20.868
155 - JORGE SAYED PICCIANI - 20.111
251 - CESAR EPITACIO MAIA - 12.941
707 - WAGNER DIAS BASTOS - 6.616
500 - JORGE MILTON TEMER - 3.193
233 - MARCELLO A. D. CERQUEIRA - 2.129
700 - CARLOS DIAS FILHO - 1.029
161 - HEITOR FERNANDES FILHO - 234
211 - WLADIMIR DA S. VASCONCELOS - 137
162 - CLAITON COFFY - 114
PRESIDENTE - MARICÁ - ELEIÇÕES 2010
Município: 58530 - MARICÁ
Cargo: Presidente
Candidato - - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
13 - DILMA VANA ROUSSEFF - 24.653
43 - M. O. MARINA DA SILVA V. DE L. - 16.651
45 - JOSÉ SERRA - 13.523
50 - PLÍNIO S. DE ARRUDA SAMPAIO - 857
27 - JOSE MARIA EYMAEL - 98
16 - JOSÉ MARIA DE ALMEIDA - 48
28 - JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ - 37
21 - IVAN MARTINS PINHEIRO - 32
29 - RUI COSTA PIMENTA - 11
-------------------------------------------------
Total de votos apurados: 62.627
Votos válidos: 55.910
Votos nulos: 4.340
Votos em branco: 2.377
Votos anulados e apurados em separado: 0
Seções totalizadas: 206
Comparecimento: 62.627
Abstenção: 14.677
-------------------------------------------------
Cargo: Presidente
Candidato - - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
13 - DILMA VANA ROUSSEFF - 24.653
43 - M. O. MARINA DA SILVA V. DE L. - 16.651
45 - JOSÉ SERRA - 13.523
50 - PLÍNIO S. DE ARRUDA SAMPAIO - 857
27 - JOSE MARIA EYMAEL - 98
16 - JOSÉ MARIA DE ALMEIDA - 48
28 - JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ - 37
21 - IVAN MARTINS PINHEIRO - 32
29 - RUI COSTA PIMENTA - 11
-------------------------------------------------
Total de votos apurados: 62.627
Votos válidos: 55.910
Votos nulos: 4.340
Votos em branco: 2.377
Votos anulados e apurados em separado: 0
Seções totalizadas: 206
Comparecimento: 62.627
Abstenção: 14.677
-------------------------------------------------
DEPUTADO FEDERAL - MARICÁ - ELEIÇÕES 2010
Resultado - Eleições 2010 - Maricá:
Cargo: Deputado Federal
Candidato - - - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
2258 - ANTHONY GAROTINHO - 8.699
1513 - ALEXANDRE DOS SANTOS - 2.606
1111 - JULIO BAPTISTA LOPES - 2.474
1355 - VLADIMIR GRACINDO PALMEIRA - 2.201
1310 - FRANCISCO DANGELO PINTO - 1.847
5050 - FRANCISCO R. DE ALENCAR FILHO - 1.374
1501 - SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA - 1.165
2587 - RODRIGO IBARRA EPITACIO MAIA - 1.153
2010 - HUGO LEAL MELO DA SILVA - 1.074
4011 - ROMARIO DE SOUZA FARIA - 960
1010 - VITOR PAULO A. DOS SANTOS - 945
6555 - JANDIRA FEGHALI - 944
2502 - AROLDE DE OLIVEIRA - 918
1515 - PEDRO PAULO C. TEIXEIRA - 906
1212 - DILSON M. DRUMOND - 886
7051 - CRISTIANO J. RODRIGUES DE SOUZA - 833
1200 - MARCELO VIVIANI GONCALVES - 802
1201 - SERGIO ZVEITER - 775
1530 - EDUARDO COSENTINO DA CUNHA - 772
1744 - EMANUEL BASTOS TORQUATO - 706
1311 - EDSON SANTOS - 704
1120 - JAIR MESSIAS BOLSONARO - 701
1580 - LEONARDO C. MONTEIRO PICCIANI - 641
2323 - STEPAN NERCESSIAN - 545
2233 - NEILTON MULIM DA COSTA - 533
2020 - FILIPE DE ALMEIDA PEREIRA - 510
5049 - ANTONIO SARAIVA DA ROCHA - 437
1313 - ALESSANDRO LUCCIOLA MOLON - 432
2280 - FRANCISCO F. DE SOUSA SILVA - 422
4545 - ANDREIA A. ZITO DOS SANTOS - 420
4555 - OTAVIO SANTOS SILVA LEITE - 390
1013 - ANTONIO MARIANO DOS ANJOS - 388
4333 - ALFREDO HELIO SYRKIS - 362
1512 - EDSON EZEQUIEL DE MATOS - 359
1400 - WALNEY DA ROCHA CARVALHO - 357
1516 - WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA - 330
7008 - JAIRO LIMA CARDOSO - 329
1222 - MIRO TEIXEIRA - 313
4455 - JOSIMAR DA SILVA PEÇANHA - 311
2211 - ADILSON SOARES - 279
2201 - LUIZ CLAUDIO CALIXTO BARBOSA - 263
4518 - MARCELO ZATURANSKY N. ITAGIBA - 254
1377 - BENEDITA S. DA SILVA SAMPAIO - 243
1234 - CARLOS DAUDT BRIZOLA - 231
2525 - ADOLPHO K. H. DE CARVALHO F°. - 214
1110 - SAVIO LUIS FERREIRA NEVES FILHO - 196
2033 - JOSIAS DOS SANTOS MUNIZ - 192
1312 - LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA - 190
4040 - ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO - 179
1000 - MARCELO DO NASCIMENTO - 169
6565 - EDMILSON J. VALENTIM - 166
3344 - RODRIGO CANTINI - 144
2200 - ALEXANDRE JOSE FARAH - 141
1510 - RODRIGO BETHLEM FERNANDES - 138
2522 - SOLANGE AMARAL - 136
1333 - ANTONIO CARLOS BISCAIA - 134
1331 - JORGE RICARDO BITTAR - 126
1221 - FERNANDO LEITE SIQUEIRA - 108
1112 - ELIMAR DOS SANTOS - 108
2838 - NORBERTO COELHO DE MATTOS - 106
3333 - CARLOS ALBERTO LOPES - 99
2222 - LILIAM SA DE PAULA - 96
4343 - ALUZIO DOS SANTOS JUNIOR - 94
1717 - ÁTILA NUNES PEREIRA NETO - 86
1555 - FERNANDO LOPES DE ALMEIDA - 84
1213 - ANTONIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO - 84
1301 - CARLOS AUGUSTO ALVES SANTANA - 79
4310 - AUGUSTO CESAR SENNA DE ALMEIDA - 76
1264 - WALTER CRISTIE SILVA AGUIAR - 74
1314 - MARCELO BORGES SERENO - 72
4330 - LAURO CESAR BOTTO MAIA - 72
1125 - SIMAO SESSIM - 69
1415 - MARIA LAURA M. DE S. CARNEIRO - 68
1199 - EURICO A. DE OLIVEIRA MIRANDA - 67
1933 - ANTONIO FERREIRA PEDREGAL FILHO - 67
4511 - CARLOS JOSÉ MOREIRA CATÓLICO - 66
1414 - JOSE NADER JUNIOR - 66
3677 - ISAEL CORTAZ TEIXEIRA - 65
2833 - AUREO LIDIO MOREIRA RIBEIRO - 64
2223 - SERGIO LEITE DOS SANTOS - 63
5005 - JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS - 62
1056 - PEDRO RICARDO DE C. - 62
-------------------------------------------------
Cargo: Deputado Federal
Candidato - - - - - - - - - - - - - - - - - - Votos
2258 - ANTHONY GAROTINHO - 8.699
1513 - ALEXANDRE DOS SANTOS - 2.606
1111 - JULIO BAPTISTA LOPES - 2.474
1355 - VLADIMIR GRACINDO PALMEIRA - 2.201
1310 - FRANCISCO DANGELO PINTO - 1.847
5050 - FRANCISCO R. DE ALENCAR FILHO - 1.374
1501 - SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA - 1.165
2587 - RODRIGO IBARRA EPITACIO MAIA - 1.153
2010 - HUGO LEAL MELO DA SILVA - 1.074
4011 - ROMARIO DE SOUZA FARIA - 960
1010 - VITOR PAULO A. DOS SANTOS - 945
6555 - JANDIRA FEGHALI - 944
2502 - AROLDE DE OLIVEIRA - 918
1515 - PEDRO PAULO C. TEIXEIRA - 906
1212 - DILSON M. DRUMOND - 886
7051 - CRISTIANO J. RODRIGUES DE SOUZA - 833
1200 - MARCELO VIVIANI GONCALVES - 802
1201 - SERGIO ZVEITER - 775
1530 - EDUARDO COSENTINO DA CUNHA - 772
1744 - EMANUEL BASTOS TORQUATO - 706
1311 - EDSON SANTOS - 704
1120 - JAIR MESSIAS BOLSONARO - 701
1580 - LEONARDO C. MONTEIRO PICCIANI - 641
2323 - STEPAN NERCESSIAN - 545
2233 - NEILTON MULIM DA COSTA - 533
2020 - FILIPE DE ALMEIDA PEREIRA - 510
5049 - ANTONIO SARAIVA DA ROCHA - 437
1313 - ALESSANDRO LUCCIOLA MOLON - 432
2280 - FRANCISCO F. DE SOUSA SILVA - 422
4545 - ANDREIA A. ZITO DOS SANTOS - 420
4555 - OTAVIO SANTOS SILVA LEITE - 390
1013 - ANTONIO MARIANO DOS ANJOS - 388
4333 - ALFREDO HELIO SYRKIS - 362
1512 - EDSON EZEQUIEL DE MATOS - 359
1400 - WALNEY DA ROCHA CARVALHO - 357
1516 - WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA - 330
7008 - JAIRO LIMA CARDOSO - 329
1222 - MIRO TEIXEIRA - 313
4455 - JOSIMAR DA SILVA PEÇANHA - 311
2211 - ADILSON SOARES - 279
2201 - LUIZ CLAUDIO CALIXTO BARBOSA - 263
4518 - MARCELO ZATURANSKY N. ITAGIBA - 254
1377 - BENEDITA S. DA SILVA SAMPAIO - 243
1234 - CARLOS DAUDT BRIZOLA - 231
2525 - ADOLPHO K. H. DE CARVALHO F°. - 214
1110 - SAVIO LUIS FERREIRA NEVES FILHO - 196
2033 - JOSIAS DOS SANTOS MUNIZ - 192
1312 - LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA - 190
4040 - ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO - 179
1000 - MARCELO DO NASCIMENTO - 169
6565 - EDMILSON J. VALENTIM - 166
3344 - RODRIGO CANTINI - 144
2200 - ALEXANDRE JOSE FARAH - 141
1510 - RODRIGO BETHLEM FERNANDES - 138
2522 - SOLANGE AMARAL - 136
1333 - ANTONIO CARLOS BISCAIA - 134
1331 - JORGE RICARDO BITTAR - 126
1221 - FERNANDO LEITE SIQUEIRA - 108
1112 - ELIMAR DOS SANTOS - 108
2838 - NORBERTO COELHO DE MATTOS - 106
3333 - CARLOS ALBERTO LOPES - 99
2222 - LILIAM SA DE PAULA - 96
4343 - ALUZIO DOS SANTOS JUNIOR - 94
1717 - ÁTILA NUNES PEREIRA NETO - 86
1555 - FERNANDO LOPES DE ALMEIDA - 84
1213 - ANTONIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO - 84
1301 - CARLOS AUGUSTO ALVES SANTANA - 79
4310 - AUGUSTO CESAR SENNA DE ALMEIDA - 76
1264 - WALTER CRISTIE SILVA AGUIAR - 74
1314 - MARCELO BORGES SERENO - 72
4330 - LAURO CESAR BOTTO MAIA - 72
1125 - SIMAO SESSIM - 69
1415 - MARIA LAURA M. DE S. CARNEIRO - 68
1199 - EURICO A. DE OLIVEIRA MIRANDA - 67
1933 - ANTONIO FERREIRA PEDREGAL FILHO - 67
4511 - CARLOS JOSÉ MOREIRA CATÓLICO - 66
1414 - JOSE NADER JUNIOR - 66
3677 - ISAEL CORTAZ TEIXEIRA - 65
2833 - AUREO LIDIO MOREIRA RIBEIRO - 64
2223 - SERGIO LEITE DOS SANTOS - 63
5005 - JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS - 62
1056 - PEDRO RICARDO DE C. - 62
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DEPUTADO ESTADUAL - MARICÁ - ELEIÇÕES 2010
Resultado - Eleições 2010 - Maricá:
Cargo: Deputado Estadual
Candidato - - - - - - - - - - - - - - Votos
13103 - ROSANGELA DE OLIVEIRA ZEIDAN 6.654
11003 - AYRTHON CARLOS MAIATTO DIAS 5.362
15288 - PAULO CÉSAR MELO DE SÁ 5.118
12555 - CAROLINO GOMES DOS SANTOS 4.672
45111 - HELCIO ANGELO DA ROCHA 3.585
12123 - WAGNER MONTES DOS SANTOS 2.657
22233 - LUIZ FELIPE PAULINO AUNI 2.164
--------------------------------------------------
50123 - MARCELO RIBEIRO FREIXO 954
10123 - ALEXANDRE BRAZ CORREA 724
23601 - PLINIO COMTE LEITE BITTENCOURT 591
20313 - ROSA M. SANTOS CAMARA TAVARES 573
22123 - EDINO FIALHO FONSECA 563
22345 - CLARISSA BARROS ASSED MATHEUS - 544
13001 - CARLOS MINC BAUMFELD 507
-------------------------------------------
15159 - RAFAEL CARNEIRO M. PICCIANI 499
22777 - SAMUEL LIMA MALAFAIA 471
22369 - ALTINEU CORTES FREITAS COUTINHO 450
15505 - PEDRO AUGUSTO PALARETI 404
12456 - MARCOS BEZERRA RIBEIRO SOARES 385
15107 - JOSÉ RENATO DE JESUS 364
40688 - ANDRE LUIZ CARVALHO FERRAZ 360
12212 - MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS 346
20580 - AUDIR SANTANA BAPTISTA 319
15122 - MARIA DAS GRAÇAS TUZE DE MATOS 312
13651 - RODRIGO NEVES BARRETO 288
12617 - MARCIO PANISSET 287
22300 - FABIO FRANCISCO DA SILVA 278
12369 - FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO 271
11120 - FLAVIO NANTES BOLSONARO 264
40777 - ARMANDO JOSE TAVARES FERREIRA 249
15915 - JOAO GUSTAVO B. XAVIER PEREIRA 243
19000 - HELIU CARDOZO BARRETO 239
65000 - ROGER CARVALHO DE ALMEIDA 205
15234 - COSME JOSE SALLES 203
70123 - MARCOS ABRAHAO 203
12345 - PAULO SERGIO RAMOS BARBOZA 178
20010 - MARCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO 163
22000 - IRANILDO CAMPOS 155
12312 - MYRIAN PINTO RIOS 150
15115 - CLEILTON FERREIRA DE MENEZES JR 149
23555 - JOSE LUIZ NANCI 148
10110 - VILMA TEIXEIRA F. DOS SANTOS 143
43222 - WALDECI TEIXEIRA DA SILVA 138
15210 - ROBERTO DINAMITE 133
25633 - MARIA DAS GRACAS PEREIRA LOPES 128
13455 - GILBERTO SILVA PALMARES 125
15101 - DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO 123
40369 - ARISTEU RAPHAEL L. DA SILVEIRA 123
65656 - REJANE DE ALMEIDA 121
11111 - DIONISIO DE SOUZA LINS 119
22320 - SAMUEL CORREA DA ROCHA JR 116
22456 - JOSE PAULO PEREIRA SOUTO 107
20120 - ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS 102
10100 - EVA BEATRIZ SOARES DOS SANTOS 100
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Cargo: Deputado Estadual
Candidato - - - - - - - - - - - - - - Votos
13103 - ROSANGELA DE OLIVEIRA ZEIDAN 6.654
11003 - AYRTHON CARLOS MAIATTO DIAS 5.362
15288 - PAULO CÉSAR MELO DE SÁ 5.118
12555 - CAROLINO GOMES DOS SANTOS 4.672
45111 - HELCIO ANGELO DA ROCHA 3.585
12123 - WAGNER MONTES DOS SANTOS 2.657
22233 - LUIZ FELIPE PAULINO AUNI 2.164
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50123 - MARCELO RIBEIRO FREIXO 954
10123 - ALEXANDRE BRAZ CORREA 724
23601 - PLINIO COMTE LEITE BITTENCOURT 591
20313 - ROSA M. SANTOS CAMARA TAVARES 573
22123 - EDINO FIALHO FONSECA 563
22345 - CLARISSA BARROS ASSED MATHEUS - 544
13001 - CARLOS MINC BAUMFELD 507
-------------------------------------------
15159 - RAFAEL CARNEIRO M. PICCIANI 499
22777 - SAMUEL LIMA MALAFAIA 471
22369 - ALTINEU CORTES FREITAS COUTINHO 450
15505 - PEDRO AUGUSTO PALARETI 404
12456 - MARCOS BEZERRA RIBEIRO SOARES 385
15107 - JOSÉ RENATO DE JESUS 364
40688 - ANDRE LUIZ CARVALHO FERRAZ 360
12212 - MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS 346
20580 - AUDIR SANTANA BAPTISTA 319
15122 - MARIA DAS GRAÇAS TUZE DE MATOS 312
13651 - RODRIGO NEVES BARRETO 288
12617 - MARCIO PANISSET 287
22300 - FABIO FRANCISCO DA SILVA 278
12369 - FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO 271
11120 - FLAVIO NANTES BOLSONARO 264
40777 - ARMANDO JOSE TAVARES FERREIRA 249
15915 - JOAO GUSTAVO B. XAVIER PEREIRA 243
19000 - HELIU CARDOZO BARRETO 239
65000 - ROGER CARVALHO DE ALMEIDA 205
15234 - COSME JOSE SALLES 203
70123 - MARCOS ABRAHAO 203
12345 - PAULO SERGIO RAMOS BARBOZA 178
20010 - MARCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO 163
22000 - IRANILDO CAMPOS 155
12312 - MYRIAN PINTO RIOS 150
15115 - CLEILTON FERREIRA DE MENEZES JR 149
23555 - JOSE LUIZ NANCI 148
10110 - VILMA TEIXEIRA F. DOS SANTOS 143
43222 - WALDECI TEIXEIRA DA SILVA 138
15210 - ROBERTO DINAMITE 133
25633 - MARIA DAS GRACAS PEREIRA LOPES 128
13455 - GILBERTO SILVA PALMARES 125
15101 - DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO 123
40369 - ARISTEU RAPHAEL L. DA SILVEIRA 123
65656 - REJANE DE ALMEIDA 121
11111 - DIONISIO DE SOUZA LINS 119
22320 - SAMUEL CORREA DA ROCHA JR 116
22456 - JOSE PAULO PEREIRA SOUTO 107
20120 - ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS 102
10100 - EVA BEATRIZ SOARES DOS SANTOS 100
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segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Secretaria de Obras de Maricá
Por que a Secretaria de Obras de Maricá foi fechada nesta manhã de segunda-feira, 4 de outubro?
Não se encontra no local o Secretário de Obras, Sr. Bilé. Só um policial no portão mantendo-o fechado. Por quê?
A população do lado de fora, nas calçadas, esperando abrir, mas sem previsão.
Como disse Hamlet, há algo cheirando mal no reino da Dinamarca!
A Secretaria fica na Rua Alvares de Castro, em frente a Lagoa de Araçatiba, próximo a Capela de São Pedro, do Forum da Comarca, da OAB/RJ-Maricá, da Pestalozzi.
Maricá não tem nada a comemorar, hoje, no dia seguinte das eleições, o município não conseguiu eleger um deputado estadual dentre os candidatos locais. Nem Carolino, Zeidam, Tucalo ou Auni, conseguiram.
Não se encontra no local o Secretário de Obras, Sr. Bilé. Só um policial no portão mantendo-o fechado. Por quê?
A população do lado de fora, nas calçadas, esperando abrir, mas sem previsão.
Como disse Hamlet, há algo cheirando mal no reino da Dinamarca!
A Secretaria fica na Rua Alvares de Castro, em frente a Lagoa de Araçatiba, próximo a Capela de São Pedro, do Forum da Comarca, da OAB/RJ-Maricá, da Pestalozzi.
Maricá não tem nada a comemorar, hoje, no dia seguinte das eleições, o município não conseguiu eleger um deputado estadual dentre os candidatos locais. Nem Carolino, Zeidam, Tucalo ou Auni, conseguiram.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
FICHAS QUASE LIMPAS - RJ
Reportagens Especiais - Eleições 2010 - Ficha Limpa
Sinal amarelo – RJ
Se você é eleitor no Rio de Janeiro, pense bem antes de dar seu voto a qualquer um dos candidatos da lista abaixo:
Candidatos do Rio de Janeiro que foram barrados pela ficha limpa, são réus em ações penais, foram denunciados como integrantes do esquema dos sanguessugas ou foram presos em operações das polícias Civil e Federal.
1- Alexandre Mocaiber (PSB) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
2- Arnaldo França Vianna (PDT) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
3- Benedito Wilton de Morais (Broder - PSB) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
4- Celso Alencar Ramos Jacob (PMDB) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
5- Darlei Braga (PMDB) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
6- Flávio Campos Ferreira (Dr. Flávio - PR) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
7- Fernando Gonçalves (PTB) - candidato a deputado federal. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 14674-67.2009.4.01.3600 que tramita na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva de lavagem de dinheiro. O ex-deputado foi acusado pelo empresário Luiz Antônio Vedoin de receber comissão de 10% sobre o valor das emendas que beneficiavam a Planam. Vedoin disse que conheceu o parlamentar em 2001, quando repassou um ônibus médico-odontológico no valor de R$ 54 mil. No ano seguinte, segundo o empresário, o petebista recebeu R$ 310 mil em comissões, por meio de um assessor e do irmão de seu chefe de gabinete. Darci Vedoin declarou à Justiça de Mato Grosso que o gabinete do parlamentar fazia contato com prefeitos para fraudar licitações. Em defesa entregue à Câmara, Fernando Gonçalves negou ter feito qualquer acordo com a família Vedoin. O petebista admitiu ter usado, por empréstimo, um ônibus médico-odontológico durante sua pré-campanha eleitoral na Baixada Fluminense. Segundo ele, não havia na época qualquer suspeita de envolvimento dos empresários com fraudes. O ex-parlamentar disse, ainda, que nenhum de seus assessores se reuniu com representantes da Planam ou das prefeituras envolvidas. Procurado pelo Congresso em Foco, disse por meio de sua assessoria que não tem e nunca teve qualquer relação com a máfia das ambulâncias. “O nome dele apareceu porque ele apresentou emenda. Mas quem faz licitação é prefeitura, e quem manda dinheiro é o Ministério da Saúde”, informou a assessoria, que diz estar confiante na eleição de Fernando Gonçalves: “Quem planta o bem colhe o bem”.
8- Janilde Jesus Nonato Costa (PP) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
9- João Mendes de Jesus (PRB) - candidato a deputado estadual. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 17500-37.2007.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva e violação do sigilo funcional. O ex-deputado foi acusado pelos empresários Luiz Antônio Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros de receber 10% de comissão em troca de emendas que seriam executadas por empresas envolvidas na “máfia das ambulâncias”. Vedoin acusou o então parlamentar de negociar detalhes da fraude das licitações com prefeitos de três municípios fluminenses. Segundo ele, João Mendes recebeu R$ 85 mil em espécie e outros R$ 20,4 mil por meio de depósito na conta de um assessor. O empresário disse que o parlamentar fluminense recebeu ainda R$ 35 mil de comissão por uma emenda que financiou a compra de dois veículos de inclusão digital para o Instituto Brasileiro de Estudos Especializados (Ibrae); e R$ 70 mil por emenda para compra de dois ônibus com equipamentos de informática para o Intedeq. Em defesa entregue à Câmara, o ex-parlamentar negou qualquer contato com a família Vedoin e acusou o ex-assessor de agir em conluio com a Planam sem o seu conhecimento. Os encontros entre o assessor e representantes da empresa, segundo João Mendes, ocorriam em dias em que ele não estava em Brasília. "Depois das negociações com a quadrilha, o assessor filtrava os pedidos de emenda encaminhados ao parlamentar", afirmou. Procurado pelo Congresso em Foco, o hoje vereador negou qualquer relação com a família Vedoin e disse que sua candidatura a deputado estadual existe apenas no papel. “Ele nem aparece no horário eleitoral, não faz campanha. Candidatou-se por pressão do partido. Ele é candidato, sim, à reeleição de vereador em 2012”, informou a assessoria.
10- Jorge Babu (PTN) – candidato a deputado estadual - preso em 2004, acusado de participar de uma rinha de galo, em Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. Na ocasião, o publicitário Duda Mendonça também estava presente e foi detido com o então parlamentar. Também é acusado de envolvimento com as milícias e com um esquema que libera a realização de bailes funk junto ao juizado em troca de propina.
11- José Bonifácio Ferreira Novellino (PDT) - primeiro-suplente de senador - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
12- José Carlos Faria (PDT) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
13- Leandro Sampaio (PPS-RJ) – candidato a deputado estadual – réu na Ação Penal 442 (Crime contra o meio ambiente). Data de autuação: 06/08/2007. O que diz o deputado:
O inquérito foi instaurado pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que o deputado teria agido de forma delituosa, por manter um aterro sanitário em área de proteção ambiental em Petrópolis.
Esclareça-se que, ao contrário do afirmado na denúncia, o referido aterro sanitário (ou lixão) já existia no local há quase cinqüenta (50) anos, sendo mantido por diversas administrações sem que o Ibama ou a Feema tivessem tomado qualquer providência para eliminar os danos causados ao meio ambiente.
O deputado Leandro Sampaio durante seu governo, no período de 1997 a 2000, diante da verdadeira calamidade que se verificava no local, firmou com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta pelo qual se comprometeu a remover o referido aterro sanitário, o que de fato cumpriu, sendo o mesmo transferido para o distrito de Pedro do Rio, sendo promovida a revegetação da área degradada, como devidamente comprovado nos autos.
No local permaneceram, apenas, as instalações existentes em área contígua, destinadas ao funcionamento de uma usina de tratamento de lixo que foram utilizadas durante algum tempo como dependências da Comdepe, Companhia de Desenvolvimento de Petrópolis, empresa de economia mista que tem como atribuições os serviços de jardinagem, coleta de lixo, varrição e a execução de algumas obras de saneamento básico. Somente em outubro de 2000, ou seja, há pouco mais de dois meses para o término de seu mandato é que o então prefeito foi notificado e depois multado pelo Ibama em razão das atividades desenvolvidas pela referida Comdepe, mesmo tendo providenciado a remoção das instalações da empresa para outro local, mui embora as dificuldades enfrentadas pela exigüidade de tempo.
Assim, fica evidenciado que o então prefeito do município, hoje deputado federal, em momento algum tenha praticado qualquer ação que pudesse configurar a existência de crime ambiental que justificasse a instauração do inquérito penal em exame, na medida em que adotou providência eficazes e imediatas para sanar uma anormalidade existente no local por algumas décadas, como acima sustentado e que restará devidamente comprovado nos autos.”
14- Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos (PRB) – candidato a deputada estadual - barrada com base na Lei da Ficha Limpa
15- Neilton Mulim (PR) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
16- Paulo Feijó (PR) - candidato a deputado federal pelo PR. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 11894-28.2007.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. O ex-deputado foi acusado de receber comissão em troca de emendas que seriam executadas por empresas envolvidas na máfia das ambulâncias em municípios do Rio entre 2003 e 2004. Segundo o empresário Luiz Antonio Vedoin, as entidades beneficiadas foram indicadas por Feijó em troca de valores não fixos, repassados à mulher do parlamentar e outras duas pessoas.
Em defesa entregue à Câmara, o ex-parlamentar afirmou que conheceu o empresário Darci Vedoin, pai de Luiz Antonio e sócio da Planam, em 2002. O empresário, segundo ele, havia se apresentado como “assessor parlamentar” de prefeituras fluminenses e tentado convencê-lo a mudar o destino de emendas. Feijó afirma que não aceitou a proposta. Ele também negou ter conhecimento dos depósitos citados por Vedoin.
17- Reinaldo Betão (PR) - candidato a deputado estadual. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 6326-26.2010.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelo crime de corrupção passiva. O ex-deputado foi acusado pelo empresário Luiz Antonio Vedoin, da Planam, de receber uma comissão de 10% por emenda apresentada que beneficiasse as empresas da “máfia das ambulâncias”. Vedoin disse ter conhecido Betão em 2003, por meio de um assessor do parlamentar. O empresário contou que entregou ao parlamentar um veículo zero quilômetro, transformado, posteriormente, em ambulância. O carro, avaliado em R$ 40 mil, foi transferido para o nome de Betão, segundo Vedoin. Em defesa entregue à Câmara, o ex-deputado disse que as acusações feitas pelo empresário careciam de prova e que jamais negociou emenda parlamentar. Afirmou que só teve um contato com Darci Vedoin, pai e sócio de Luiz Antonio, em 2003. Na ocasião, segundo ele, o empresário pediu a indicação de municípios que poderiam receber doação de ambulâncias.
18- Vieira Reis (PRB) - candidato a deputado estadual - Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 484-65.2010.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. O ex-deputado foi acusado pelo empresário Luiz Antônio Vedoin de receber comissão de 10% por emenda que beneficiasse as empresas da “máfia das ambulâncias”. Segundo o empresário, assessores do ex-parlamentar acertavam o direcionamento de licitações com prefeituras do Rio. Ainda de acordo com a denúncia, o dinheiro era repassado a Vieira Reis após ser depositado nas contas de dois assessores do parlamentar. O empresário Darci Vedoin disse ter entregado, pessoalmente, R$ 10 mil em espécie ao então deputado. Em defesa entregue à Câmara, Vieira Reis acusou a CPI dos Sanguessugas de se guiar por denúncias “mentirosas”, com “vícios insuperáveis”, movidas por empresários que queriam “extorquir dinheiro de deputados e autoridades”. Segundo o ex-parlamentar, as emendas apresentadas por ele tinham como objetivo atender as necessidades da área de saúde em suas bases eleitorais. Ele afirmou ainda que o próprio Vedoin admitiu que suas emendas não chegaram a ser executadas.
27/09/2010 http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=34555&cod_canal=21
Sinal amarelo – RJ
Se você é eleitor no Rio de Janeiro, pense bem antes de dar seu voto a qualquer um dos candidatos da lista abaixo:
Candidatos do Rio de Janeiro que foram barrados pela ficha limpa, são réus em ações penais, foram denunciados como integrantes do esquema dos sanguessugas ou foram presos em operações das polícias Civil e Federal.
1- Alexandre Mocaiber (PSB) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
2- Arnaldo França Vianna (PDT) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
3- Benedito Wilton de Morais (Broder - PSB) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
4- Celso Alencar Ramos Jacob (PMDB) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
5- Darlei Braga (PMDB) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
6- Flávio Campos Ferreira (Dr. Flávio - PR) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
7- Fernando Gonçalves (PTB) - candidato a deputado federal. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 14674-67.2009.4.01.3600 que tramita na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva de lavagem de dinheiro. O ex-deputado foi acusado pelo empresário Luiz Antônio Vedoin de receber comissão de 10% sobre o valor das emendas que beneficiavam a Planam. Vedoin disse que conheceu o parlamentar em 2001, quando repassou um ônibus médico-odontológico no valor de R$ 54 mil. No ano seguinte, segundo o empresário, o petebista recebeu R$ 310 mil em comissões, por meio de um assessor e do irmão de seu chefe de gabinete. Darci Vedoin declarou à Justiça de Mato Grosso que o gabinete do parlamentar fazia contato com prefeitos para fraudar licitações. Em defesa entregue à Câmara, Fernando Gonçalves negou ter feito qualquer acordo com a família Vedoin. O petebista admitiu ter usado, por empréstimo, um ônibus médico-odontológico durante sua pré-campanha eleitoral na Baixada Fluminense. Segundo ele, não havia na época qualquer suspeita de envolvimento dos empresários com fraudes. O ex-parlamentar disse, ainda, que nenhum de seus assessores se reuniu com representantes da Planam ou das prefeituras envolvidas. Procurado pelo Congresso em Foco, disse por meio de sua assessoria que não tem e nunca teve qualquer relação com a máfia das ambulâncias. “O nome dele apareceu porque ele apresentou emenda. Mas quem faz licitação é prefeitura, e quem manda dinheiro é o Ministério da Saúde”, informou a assessoria, que diz estar confiante na eleição de Fernando Gonçalves: “Quem planta o bem colhe o bem”.
8- Janilde Jesus Nonato Costa (PP) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
9- João Mendes de Jesus (PRB) - candidato a deputado estadual. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 17500-37.2007.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva e violação do sigilo funcional. O ex-deputado foi acusado pelos empresários Luiz Antônio Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros de receber 10% de comissão em troca de emendas que seriam executadas por empresas envolvidas na “máfia das ambulâncias”. Vedoin acusou o então parlamentar de negociar detalhes da fraude das licitações com prefeitos de três municípios fluminenses. Segundo ele, João Mendes recebeu R$ 85 mil em espécie e outros R$ 20,4 mil por meio de depósito na conta de um assessor. O empresário disse que o parlamentar fluminense recebeu ainda R$ 35 mil de comissão por uma emenda que financiou a compra de dois veículos de inclusão digital para o Instituto Brasileiro de Estudos Especializados (Ibrae); e R$ 70 mil por emenda para compra de dois ônibus com equipamentos de informática para o Intedeq. Em defesa entregue à Câmara, o ex-parlamentar negou qualquer contato com a família Vedoin e acusou o ex-assessor de agir em conluio com a Planam sem o seu conhecimento. Os encontros entre o assessor e representantes da empresa, segundo João Mendes, ocorriam em dias em que ele não estava em Brasília. "Depois das negociações com a quadrilha, o assessor filtrava os pedidos de emenda encaminhados ao parlamentar", afirmou. Procurado pelo Congresso em Foco, o hoje vereador negou qualquer relação com a família Vedoin e disse que sua candidatura a deputado estadual existe apenas no papel. “Ele nem aparece no horário eleitoral, não faz campanha. Candidatou-se por pressão do partido. Ele é candidato, sim, à reeleição de vereador em 2012”, informou a assessoria.
10- Jorge Babu (PTN) – candidato a deputado estadual - preso em 2004, acusado de participar de uma rinha de galo, em Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. Na ocasião, o publicitário Duda Mendonça também estava presente e foi detido com o então parlamentar. Também é acusado de envolvimento com as milícias e com um esquema que libera a realização de bailes funk junto ao juizado em troca de propina.
11- José Bonifácio Ferreira Novellino (PDT) - primeiro-suplente de senador - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
12- José Carlos Faria (PDT) – candidato a deputado estadual - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
13- Leandro Sampaio (PPS-RJ) – candidato a deputado estadual – réu na Ação Penal 442 (Crime contra o meio ambiente). Data de autuação: 06/08/2007. O que diz o deputado:
O inquérito foi instaurado pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que o deputado teria agido de forma delituosa, por manter um aterro sanitário em área de proteção ambiental em Petrópolis.
Esclareça-se que, ao contrário do afirmado na denúncia, o referido aterro sanitário (ou lixão) já existia no local há quase cinqüenta (50) anos, sendo mantido por diversas administrações sem que o Ibama ou a Feema tivessem tomado qualquer providência para eliminar os danos causados ao meio ambiente.
O deputado Leandro Sampaio durante seu governo, no período de 1997 a 2000, diante da verdadeira calamidade que se verificava no local, firmou com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta pelo qual se comprometeu a remover o referido aterro sanitário, o que de fato cumpriu, sendo o mesmo transferido para o distrito de Pedro do Rio, sendo promovida a revegetação da área degradada, como devidamente comprovado nos autos.
No local permaneceram, apenas, as instalações existentes em área contígua, destinadas ao funcionamento de uma usina de tratamento de lixo que foram utilizadas durante algum tempo como dependências da Comdepe, Companhia de Desenvolvimento de Petrópolis, empresa de economia mista que tem como atribuições os serviços de jardinagem, coleta de lixo, varrição e a execução de algumas obras de saneamento básico. Somente em outubro de 2000, ou seja, há pouco mais de dois meses para o término de seu mandato é que o então prefeito foi notificado e depois multado pelo Ibama em razão das atividades desenvolvidas pela referida Comdepe, mesmo tendo providenciado a remoção das instalações da empresa para outro local, mui embora as dificuldades enfrentadas pela exigüidade de tempo.
Assim, fica evidenciado que o então prefeito do município, hoje deputado federal, em momento algum tenha praticado qualquer ação que pudesse configurar a existência de crime ambiental que justificasse a instauração do inquérito penal em exame, na medida em que adotou providência eficazes e imediatas para sanar uma anormalidade existente no local por algumas décadas, como acima sustentado e que restará devidamente comprovado nos autos.”
14- Narriman Felicidade Correa Faria Zito dos Santos (PRB) – candidato a deputada estadual - barrada com base na Lei da Ficha Limpa
15- Neilton Mulim (PR) – candidato a deputado federal - barrado com base na Lei da Ficha Limpa
16- Paulo Feijó (PR) - candidato a deputado federal pelo PR. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 11894-28.2007.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. O ex-deputado foi acusado de receber comissão em troca de emendas que seriam executadas por empresas envolvidas na máfia das ambulâncias em municípios do Rio entre 2003 e 2004. Segundo o empresário Luiz Antonio Vedoin, as entidades beneficiadas foram indicadas por Feijó em troca de valores não fixos, repassados à mulher do parlamentar e outras duas pessoas.
Em defesa entregue à Câmara, o ex-parlamentar afirmou que conheceu o empresário Darci Vedoin, pai de Luiz Antonio e sócio da Planam, em 2002. O empresário, segundo ele, havia se apresentado como “assessor parlamentar” de prefeituras fluminenses e tentado convencê-lo a mudar o destino de emendas. Feijó afirma que não aceitou a proposta. Ele também negou ter conhecimento dos depósitos citados por Vedoin.
17- Reinaldo Betão (PR) - candidato a deputado estadual. Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 6326-26.2010.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelo crime de corrupção passiva. O ex-deputado foi acusado pelo empresário Luiz Antonio Vedoin, da Planam, de receber uma comissão de 10% por emenda apresentada que beneficiasse as empresas da “máfia das ambulâncias”. Vedoin disse ter conhecido Betão em 2003, por meio de um assessor do parlamentar. O empresário contou que entregou ao parlamentar um veículo zero quilômetro, transformado, posteriormente, em ambulância. O carro, avaliado em R$ 40 mil, foi transferido para o nome de Betão, segundo Vedoin. Em defesa entregue à Câmara, o ex-deputado disse que as acusações feitas pelo empresário careciam de prova e que jamais negociou emenda parlamentar. Afirmou que só teve um contato com Darci Vedoin, pai e sócio de Luiz Antonio, em 2003. Na ocasião, segundo ele, o empresário pediu a indicação de municípios que poderiam receber doação de ambulâncias.
18- Vieira Reis (PRB) - candidato a deputado estadual - Foi um dos deputados denunciados pela CPI dos Sanguessugas. Responde ao processo 484-65.2010.4.01.3600 na Justiça Federal de Mato Grosso pelos crimes de quadrilha ou bando, corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. O ex-deputado foi acusado pelo empresário Luiz Antônio Vedoin de receber comissão de 10% por emenda que beneficiasse as empresas da “máfia das ambulâncias”. Segundo o empresário, assessores do ex-parlamentar acertavam o direcionamento de licitações com prefeituras do Rio. Ainda de acordo com a denúncia, o dinheiro era repassado a Vieira Reis após ser depositado nas contas de dois assessores do parlamentar. O empresário Darci Vedoin disse ter entregado, pessoalmente, R$ 10 mil em espécie ao então deputado. Em defesa entregue à Câmara, Vieira Reis acusou a CPI dos Sanguessugas de se guiar por denúncias “mentirosas”, com “vícios insuperáveis”, movidas por empresários que queriam “extorquir dinheiro de deputados e autoridades”. Segundo o ex-parlamentar, as emendas apresentadas por ele tinham como objetivo atender as necessidades da área de saúde em suas bases eleitorais. Ele afirmou ainda que o próprio Vedoin admitiu que suas emendas não chegaram a ser executadas.
27/09/2010 http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=34555&cod_canal=21
HEGEMONIA ÀS AVESSAS
* Lançamento: Hegemonia às avessas - economia, política e cultura na era da servidão financeira
Imprensa - Boitempo Editorial
imprensa@boitempoeditorial.com.br
De: boitempo3@googlegroups.com em nome de Imprensa - Boitempo Editorial (imprensa@boitempoeditorial.com.br)
Enviada: terça-feira, 21 de setembro de 2010 10:42:53
Lançamento
Hegemonia às avessas
economia, política e cultura na era da servidão financeira
Francisco de Oliveira, Ruy Braga e Cibele Rizek (orgs.)
Lançamento com Francisco de Oliveira, Carlos Nelson Coutinho, Luiz Werneck Vianna,
Cibele S. Rizek e Andre Singer
Dia 23/09, quinta-feira, às 19h30, no anfiteatro de História da FFLCH-USP
Decifra-me ou te devoro!’, ameaçava a Esfinge os viajantes amedrontados, antes de recitar o mais famoso enigma da história. Na verdade, a hegemonia ‘lulista’ representa nossa incontornável esfinge barbuda”, aponta Ruy Braga, um dos organizadores de Hegemonia às avessas: economia, política e cultura na era da servidão financeira, lançado agora pela Boitempo. Nascido a partir do artigo homônimo de Francisco de Oliveira incluído nesta edição, o livro resulta de seminário promovido pelo Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania da Universidade de São Paulo (Cenedic), no qual buscou-se analisar os fundamentos econômicos, políticos e culturais “dessa forma sui generis de dominação social que se enraizou no país”, como define Braga na apresentação.
Em seu artigo, Oliveira apontava como, em mundo marcado pela crise capitalista e pelo colapso ambiental, o presidente brasileiro atingiu enorme prestígio ao absorver “transformisticamente” forças sociais antagônicas dentro do Estado, desmobilizando as classes subalternas e os movimentos sociais. Carlos Nelson Coutinho segue a provocação do sociólogo para percorrer o caminho de seu diagnóstico, que verifica nesta conjuntura uma “hegemonia da pequena política”, “quando a política deixa de ser pensada como arena de luta por diferentes propostas de sociedade e passa, portanto, a ser vista como um terreno alheio à vida cotidiana dos indivíduos, como simples administração do existente”. A apatia torna-se um fenômeno de massa, inclusive teorizada como um fator positivo para a conservação da “democracia”.
Como sintetiza Braga, Oliveira “adiantou sua conjectura: no momento em que a ‘direção intelectual e moral’ da sociedade brasileira parecia deslocar-se no sentido das classes subalternas, tendo no comando do aparato de Estado a burocracia sindical oriunda do ‘novo sindicalismo’, a ordem burguesa mostrava-se mais robusta do que nunca. A esse curioso fenômeno em que parte ‘dos de baixo’ dirige o Estado por intermédio do programa ‘dos de cima’ Chico chamou ‘hegemonia às avessas’”.
Trecho da obra
A longa “era da invenção” forneceu a direção moral da sociedade brasileira na resistência à ditadura e alçou a questão da pobreza e da desigualdade ao primeiro plano da política. Chegando ao poder, o PT e Lula criaram o Bolsa Família, que é uma espécie de derrota do apartheid. Mais ainda: ao elegermos Lula, parecia ter sido borrado para sempre o preconceito de classe e destruídas as barreiras da desigualdade. Ao elevar-se à condição de condottiere e de mito, como as recentes eleições parecem comprovar, Lula despolitiza a questão da pobreza e da desigualdade. Ele as transforma em problemas de administração, derrota o suposto representante das burguesias – o PSDB, o que é inteiramente falso – e funcionaliza a pobreza. Esta, assim, poderia ser trabalhada no capitalismo contemporâneo como uma questão administrativa.
Já no primeiro mandato, Lula havia sequestrado os movimentos sociais e a organização da sociedade civil. O velho argumento leninista-stalinista de que os sindicatos não teriam função num sistema controlado pela classe operária ressurgiu no Brasil de forma matizada. Lula nomeou como ministros do Trabalho ex-sindicalistas influentes na CUT. Outros sindicalistas estão à frente dos poderosos fundos de pensão das estatais. Os movimentos sociais praticamente desapareceram da agenda política. (Do artigo “Hegemonia às avessas”, de Francisco de Oliveira)
Sumário
Apresentação e Homenagem
Ruy Braga
1. HEGEMONIA ÀS AVESSAS: DECIFRA-ME OU TE DEVORO!
Hegemonia às avessas
Francisco de Oliveira
A hegemonia da pequena política
Carlos Nelson Coutinho
2. TRABALHO E CAPITALISMO, ANTES E APÓS O DESMANCHE
O trabalho precário nos Estados Unidos
Arne L. Kalleberg
Trabalho e regresso: entre desregulação e re-regulação
Leonardo Mello e Silva
Política e arte na verdade e na ficção do trabalho: elementos para uma comparação história entre o Oriente socialista e o Ocidente capitalista
Yves Cohen
Capitalismo financeiro, estado de emergência econômico e hegemonia às avessas no Brasil
Leda Maria Paulani
3. CULTURA, CIDADE E SERVIDÃO FINANCEIRA
A cultura da servidão financeira: uma leitura às avessas
Maria Elisa Cevasco
Moedas e moedeiros (e um pintor na contramão)
Luiz Renato Martins
A renda da forma na arquitetura da era financeira
Pedro Fiori Arantes
Cidades para poucos ou para todos? Impasses da democratização das cidades no Brasil e os riscos de um “urbanismo às avessas”
João Sette Whitaker Ferreira
Verde, amarelo, azul e branco: o fetiche de uma mercadoria ou seu segredo
Cibele Rizek
4. AMÉRICA LATINA E ÁFRICA DO SUL NA ENCRUZILHADA
A teoria da conjuntura e a crise contemporânea
Carlos Eduardo Martins
Construindo a hegemonia na América Latina: democracia e livre mercado, associações empresariais e sistema financeiro
Ary Cesar Minella
Que tipo de liderança é Chávez?
Gilberto Maringoni
A desorientação do “Estado desenvolvimentista” na África do Sul
Patrick Bond
Do apartheid ao neoliberalismo
José Luís Cabaço
5. O SOCIALISMO APÓS O DESMANCHE
Reencontrando o comunismo da emancipação
Álvaro Bianchi
Política como práxis: Hegemonia às avessas, um exercício teórico
Wolfgang Leo Maar
O avesso do avesso
Francisco de Oliveira
Sobre os organizadores
Francisco de Oliveira, professor titular aposentado de Sociologia da USP, é autor de extensa obra, da qual destacamos Noiva da revolução: elegia para uma re(li)gião (São Paulo, Boitempo, 2008), Crítica à razão dualista: o ornitorrinco (São Paulo, Boitempo, 2003) e Os direitos do antivalor: a economia política da hegemonia imperfeita (Petrópolis, Vozes, 1998).
Ruy Braga, professor do Departamento de Sociologia da USP e diretor do Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania (Cenedic) da USP, é autor, entre outros livros, de Por uma sociologia pública (São Paulo, Alameda, 2009), em coautoria com Michael Burawoy, e A nostalgia do fordismo: modernização e crise na teoria da sociedade salarial (São Paulo, Xamã, 2003).
Cibele Rizek, mestre em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), doutora em Sociologia pela USP e livre-docente pela mesma instituição, é professora do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Escola de Engenharia de São Carlos – USP. Coorganizadora dos livros A era da indeterminação (São Paulo, Boitempo, 2007) e France/Brésil: politiques de la question sociale (Caen, Presses Universitaires de Caen, 2000).
Ficha técnica
Título: Hegemonia às avessas
Subtítulo: Economia, política e cultura na era da servidão financeira
Organizadores: Francisco de Oliveira, Ruy Braga e Cibele Rizek
Orelha: André Singer
Páginas: 400
Preço: R$ 48,00
ISBN: 978-85-7559-164-2
Editora: Boitempo (Coleção Estado de Sítio)
Boitempo Editorial
www.boitempoeditorial.com.br
Blog - http://boitempoeditorial.wordpress.com
Imprensa - Boitempo Editorial
imprensa@boitempoeditorial.com.br
De: boitempo3@googlegroups.com em nome de Imprensa - Boitempo Editorial (imprensa@boitempoeditorial.com.br)
Enviada: terça-feira, 21 de setembro de 2010 10:42:53
Lançamento
Hegemonia às avessas
economia, política e cultura na era da servidão financeira
Francisco de Oliveira, Ruy Braga e Cibele Rizek (orgs.)
Lançamento com Francisco de Oliveira, Carlos Nelson Coutinho, Luiz Werneck Vianna,
Cibele S. Rizek e Andre Singer
Dia 23/09, quinta-feira, às 19h30, no anfiteatro de História da FFLCH-USP
Decifra-me ou te devoro!’, ameaçava a Esfinge os viajantes amedrontados, antes de recitar o mais famoso enigma da história. Na verdade, a hegemonia ‘lulista’ representa nossa incontornável esfinge barbuda”, aponta Ruy Braga, um dos organizadores de Hegemonia às avessas: economia, política e cultura na era da servidão financeira, lançado agora pela Boitempo. Nascido a partir do artigo homônimo de Francisco de Oliveira incluído nesta edição, o livro resulta de seminário promovido pelo Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania da Universidade de São Paulo (Cenedic), no qual buscou-se analisar os fundamentos econômicos, políticos e culturais “dessa forma sui generis de dominação social que se enraizou no país”, como define Braga na apresentação.
Em seu artigo, Oliveira apontava como, em mundo marcado pela crise capitalista e pelo colapso ambiental, o presidente brasileiro atingiu enorme prestígio ao absorver “transformisticamente” forças sociais antagônicas dentro do Estado, desmobilizando as classes subalternas e os movimentos sociais. Carlos Nelson Coutinho segue a provocação do sociólogo para percorrer o caminho de seu diagnóstico, que verifica nesta conjuntura uma “hegemonia da pequena política”, “quando a política deixa de ser pensada como arena de luta por diferentes propostas de sociedade e passa, portanto, a ser vista como um terreno alheio à vida cotidiana dos indivíduos, como simples administração do existente”. A apatia torna-se um fenômeno de massa, inclusive teorizada como um fator positivo para a conservação da “democracia”.
Como sintetiza Braga, Oliveira “adiantou sua conjectura: no momento em que a ‘direção intelectual e moral’ da sociedade brasileira parecia deslocar-se no sentido das classes subalternas, tendo no comando do aparato de Estado a burocracia sindical oriunda do ‘novo sindicalismo’, a ordem burguesa mostrava-se mais robusta do que nunca. A esse curioso fenômeno em que parte ‘dos de baixo’ dirige o Estado por intermédio do programa ‘dos de cima’ Chico chamou ‘hegemonia às avessas’”.
Trecho da obra
A longa “era da invenção” forneceu a direção moral da sociedade brasileira na resistência à ditadura e alçou a questão da pobreza e da desigualdade ao primeiro plano da política. Chegando ao poder, o PT e Lula criaram o Bolsa Família, que é uma espécie de derrota do apartheid. Mais ainda: ao elegermos Lula, parecia ter sido borrado para sempre o preconceito de classe e destruídas as barreiras da desigualdade. Ao elevar-se à condição de condottiere e de mito, como as recentes eleições parecem comprovar, Lula despolitiza a questão da pobreza e da desigualdade. Ele as transforma em problemas de administração, derrota o suposto representante das burguesias – o PSDB, o que é inteiramente falso – e funcionaliza a pobreza. Esta, assim, poderia ser trabalhada no capitalismo contemporâneo como uma questão administrativa.
Já no primeiro mandato, Lula havia sequestrado os movimentos sociais e a organização da sociedade civil. O velho argumento leninista-stalinista de que os sindicatos não teriam função num sistema controlado pela classe operária ressurgiu no Brasil de forma matizada. Lula nomeou como ministros do Trabalho ex-sindicalistas influentes na CUT. Outros sindicalistas estão à frente dos poderosos fundos de pensão das estatais. Os movimentos sociais praticamente desapareceram da agenda política. (Do artigo “Hegemonia às avessas”, de Francisco de Oliveira)
Sumário
Apresentação e Homenagem
Ruy Braga
1. HEGEMONIA ÀS AVESSAS: DECIFRA-ME OU TE DEVORO!
Hegemonia às avessas
Francisco de Oliveira
A hegemonia da pequena política
Carlos Nelson Coutinho
2. TRABALHO E CAPITALISMO, ANTES E APÓS O DESMANCHE
O trabalho precário nos Estados Unidos
Arne L. Kalleberg
Trabalho e regresso: entre desregulação e re-regulação
Leonardo Mello e Silva
Política e arte na verdade e na ficção do trabalho: elementos para uma comparação história entre o Oriente socialista e o Ocidente capitalista
Yves Cohen
Capitalismo financeiro, estado de emergência econômico e hegemonia às avessas no Brasil
Leda Maria Paulani
3. CULTURA, CIDADE E SERVIDÃO FINANCEIRA
A cultura da servidão financeira: uma leitura às avessas
Maria Elisa Cevasco
Moedas e moedeiros (e um pintor na contramão)
Luiz Renato Martins
A renda da forma na arquitetura da era financeira
Pedro Fiori Arantes
Cidades para poucos ou para todos? Impasses da democratização das cidades no Brasil e os riscos de um “urbanismo às avessas”
João Sette Whitaker Ferreira
Verde, amarelo, azul e branco: o fetiche de uma mercadoria ou seu segredo
Cibele Rizek
4. AMÉRICA LATINA E ÁFRICA DO SUL NA ENCRUZILHADA
A teoria da conjuntura e a crise contemporânea
Carlos Eduardo Martins
Construindo a hegemonia na América Latina: democracia e livre mercado, associações empresariais e sistema financeiro
Ary Cesar Minella
Que tipo de liderança é Chávez?
Gilberto Maringoni
A desorientação do “Estado desenvolvimentista” na África do Sul
Patrick Bond
Do apartheid ao neoliberalismo
José Luís Cabaço
5. O SOCIALISMO APÓS O DESMANCHE
Reencontrando o comunismo da emancipação
Álvaro Bianchi
Política como práxis: Hegemonia às avessas, um exercício teórico
Wolfgang Leo Maar
O avesso do avesso
Francisco de Oliveira
Sobre os organizadores
Francisco de Oliveira, professor titular aposentado de Sociologia da USP, é autor de extensa obra, da qual destacamos Noiva da revolução: elegia para uma re(li)gião (São Paulo, Boitempo, 2008), Crítica à razão dualista: o ornitorrinco (São Paulo, Boitempo, 2003) e Os direitos do antivalor: a economia política da hegemonia imperfeita (Petrópolis, Vozes, 1998).
Ruy Braga, professor do Departamento de Sociologia da USP e diretor do Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania (Cenedic) da USP, é autor, entre outros livros, de Por uma sociologia pública (São Paulo, Alameda, 2009), em coautoria com Michael Burawoy, e A nostalgia do fordismo: modernização e crise na teoria da sociedade salarial (São Paulo, Xamã, 2003).
Cibele Rizek, mestre em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), doutora em Sociologia pela USP e livre-docente pela mesma instituição, é professora do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Escola de Engenharia de São Carlos – USP. Coorganizadora dos livros A era da indeterminação (São Paulo, Boitempo, 2007) e France/Brésil: politiques de la question sociale (Caen, Presses Universitaires de Caen, 2000).
Ficha técnica
Título: Hegemonia às avessas
Subtítulo: Economia, política e cultura na era da servidão financeira
Organizadores: Francisco de Oliveira, Ruy Braga e Cibele Rizek
Orelha: André Singer
Páginas: 400
Preço: R$ 48,00
ISBN: 978-85-7559-164-2
Editora: Boitempo (Coleção Estado de Sítio)
Boitempo Editorial
www.boitempoeditorial.com.br
Blog - http://boitempoeditorial.wordpress.com
VOTAR OU NÃO VOTAR... EIS A QUESTÃO
Bom dia!
Venho convidar você para conhecer meu blog e, se desejar, autorizar-me a inclusão de seu endereço na listagem através da qual envio, semanalmente, meus artigos sobre literatura, artes, filosofia, política...
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Atenciosamente,
José Maurício
VOTAR OU NÃO VOTAR...
... EIS A QUESTÃO
Lições de política shakespearianas (1)
José Maurício Guimarães
Votar ou não votar, eis uma questão. Em quem votar, em quem não votar, eis outra questão! Assim diria Hamlet, o príncipe da Dinamarca, se estivesse a contemplar as incertezas da vida política: ... "será mais nobre sofrer pedradas e setas ou insurgir-nos contra o agravo dos opressores, a afronta dos orgulhosos, a insolência oficial, a morosidade das leis, as descomposturas, injúrias e insultos que temos de suportar dos tolos?” Como todos sabem, a peça de Shakespeare foi escrita por volta do ano 1600. A ação tem lugar no Castelo Real de Elsinore. Os fatos baseiam-se nas sagas legendárias da Escandinávia, provavelmente ocorridos no século treze. O trágico monólogo contempla as incertezas da vida diante da imortalidade da alma - não das eleições, uma vez que, naquele tempo, a legitimidade dos governantes emanava dos céus. Apesar dessa transcendência toda, a nobreza assim eleita pelos deuses para representá-los na Terra, cometeu os mais hediondos crimes contra a espécie humana: apedrejamentos, inquisição, setas envenenadas, opressões, torturas, afrontas, insolência, injúrias, queima de livros e insultos. Isso sem falar na devassidão, libertinagem e licenciosidade (concupiscência) que imperavam nas cortes. Felizmente (quase) tudo isso acabou com a chegada triunfante do voto popular. Hamlet não precisa mais confabular consigo mesmo sobre “algo de podre no reino da Dinamarca” nem desencadear aquela série de desgraças que fez desabar sobre os traidores de seu pai e rei. Se fosse hoje, o príncipe Hamlet convocaria eleições gerais e uma constituinte. O povo da Dinamarca iria às urnas - eletrônicas ou não - e depositaria o voto livre contra Claudius. Se fosse hoje, o povo da Dinamarca haveria de optar por homens de bem como Fortinbras, Horace ou Rosencrantz. Se fosse hoje, prevaleceria o valor dos candidatos mais comprometidos com os três aspectos que norteiam o Verdadeiro Homem Público: EDUCAÇÃO, SAÚDE e LIBERDADE DE EXPRESSÃO e/ou de Imprensa. Mas, foram necessários mais 500 anos entre a lenda de Hamlet e a Revolução Francesa. E outros 200 anos desde a Revolução Francesa até nossos dias. Não obstante, continuamos a engatinhar. Voltemos, pois, à peça de Shakespeare e procuremos entender os sentimentos de Hamlet contra seu tio Claudius que tramou contra a vida do Rei e casou-se às pressas com a viúva Gertrude, mãe do príncipe. Voltemos à peça e votemos para evitar que nos preguem outras peças.
Convido você para visitar o meu blog clicando AQUI http://zmauricio.blogspot.com/
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aprovada, pelo 105º Congresso Base das Normativas Internacionais sobre SPAM.
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José Maurício Guimarães
Votar ou não votar, eis uma questão. Em quem votar, em quem não votar, eis outra questão! Assim diria Hamlet, o príncipe da Dinamarca, se estivesse a contemplar as incertezas da vida política: ... "será mais nobre sofrer pedradas e setas ou insurgir-nos contra o agravo dos opressores, a afronta dos orgulhosos, a insolência oficial, a morosidade das leis, as descomposturas, injúrias e insultos que temos de suportar dos tolos?” Como todos sabem, a peça de Shakespeare foi escrita por volta do ano 1600. A ação tem lugar no Castelo Real de Elsinore. Os fatos baseiam-se nas sagas legendárias da Escandinávia, provavelmente ocorridos no século treze. O trágico monólogo contempla as incertezas da vida diante da imortalidade da alma - não das eleições, uma vez que, naquele tempo, a legitimidade dos governantes emanava dos céus. Apesar dessa transcendência toda, a nobreza assim eleita pelos deuses para representá-los na Terra, cometeu os mais hediondos crimes contra a espécie humana: apedrejamentos, inquisição, setas envenenadas, opressões, torturas, afrontas, insolência, injúrias, queima de livros e insultos. Isso sem falar na devassidão, libertinagem e licenciosidade (concupiscência) que imperavam nas cortes. Felizmente (quase) tudo isso acabou com a chegada triunfante do voto popular. Hamlet não precisa mais confabular consigo mesmo sobre “algo de podre no reino da Dinamarca” nem desencadear aquela série de desgraças que fez desabar sobre os traidores de seu pai e rei. Se fosse hoje, o príncipe Hamlet convocaria eleições gerais e uma constituinte. O povo da Dinamarca iria às urnas - eletrônicas ou não - e depositaria o voto livre contra Claudius. Se fosse hoje, o povo da Dinamarca haveria de optar por homens de bem como Fortinbras, Horace ou Rosencrantz. Se fosse hoje, prevaleceria o valor dos candidatos mais comprometidos com os três aspectos que norteiam o Verdadeiro Homem Público: EDUCAÇÃO, SAÚDE e LIBERDADE DE EXPRESSÃO e/ou de Imprensa. Mas, foram necessários mais 500 anos entre a lenda de Hamlet e a Revolução Francesa. E outros 200 anos desde a Revolução Francesa até nossos dias. Não obstante, continuamos a engatinhar. Voltemos, pois, à peça de Shakespeare e procuremos entender os sentimentos de Hamlet contra seu tio Claudius que tramou contra a vida do Rei e casou-se às pressas com a viúva Gertrude, mãe do príncipe. Voltemos à peça e votemos para evitar que nos preguem outras peças.
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quinta-feira, 23 de setembro de 2010
INFLAÇÃO - ALIMENTOS - ÁGUA - ESGOTO
Alimentos e água e esgoto elevam IPC-S a 0,40%
SÃO PAULO (Reuters) - A inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) acelerou na segunda metade do mês, refletindo sobretudo uma alta dos alimentos e da tarifa de água e esgoto.
O indicador subiu 0,40 por cento na terceira prévia de setembro, após alta de 0,31 por cento na segunda, informou a Fundação Getúlio Vargas (FGV) nesta quinta-feira. Analistas consultados pela Reuters previam alta de 0,38 por cento.
"Cinco das sete classes de despesa apresentaram acréscimos em suas taxas de variação", disse a FGV em nota, destacando os custos do grupo Alimentação, que subiram 0,63 por cento nesta leitura, ante avanço anterior de 0,51 por cento.
Entre os alimentos, os destaques de pressão partiram dos itens arroz e feijão e frutas.
Os preços de Vestuário aceleraram a alta para 0,89 por cento na terceira leitura do mês, ante 0,63 por cento na segunda, enquanto os de Saúde e cuidados pessoais aumentaram 0,44 por cento agora, comparados a 0,33 por cento antes.
Os de Habitação também pressionaram, avançando 0,29 por cento nesta leitura, ante 0,22 por cento na anterior, assim como os de Educação, leitura e recreação, com elevação de 0,22 por cento, contra 0,19 por cento.
As maiores altas individuais de preços foram de limão,
pão francês, banana prata, tarifa de água e esgoto
e refeição em restaurante.
O IPC-S da terceira prévia mediu os preços de 23 de agosto a 22 de setembro.
(Reportagem de Vanessa Stelzer)
http://dinheiro.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=25681434
SÃO PAULO (Reuters) - A inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) acelerou na segunda metade do mês, refletindo sobretudo uma alta dos alimentos e da tarifa de água e esgoto.
O indicador subiu 0,40 por cento na terceira prévia de setembro, após alta de 0,31 por cento na segunda, informou a Fundação Getúlio Vargas (FGV) nesta quinta-feira. Analistas consultados pela Reuters previam alta de 0,38 por cento.
"Cinco das sete classes de despesa apresentaram acréscimos em suas taxas de variação", disse a FGV em nota, destacando os custos do grupo Alimentação, que subiram 0,63 por cento nesta leitura, ante avanço anterior de 0,51 por cento.
Entre os alimentos, os destaques de pressão partiram dos itens arroz e feijão e frutas.
Os preços de Vestuário aceleraram a alta para 0,89 por cento na terceira leitura do mês, ante 0,63 por cento na segunda, enquanto os de Saúde e cuidados pessoais aumentaram 0,44 por cento agora, comparados a 0,33 por cento antes.
Os de Habitação também pressionaram, avançando 0,29 por cento nesta leitura, ante 0,22 por cento na anterior, assim como os de Educação, leitura e recreação, com elevação de 0,22 por cento, contra 0,19 por cento.
As maiores altas individuais de preços foram de limão,
pão francês, banana prata, tarifa de água e esgoto
e refeição em restaurante.
O IPC-S da terceira prévia mediu os preços de 23 de agosto a 22 de setembro.
(Reportagem de Vanessa Stelzer)
http://dinheiro.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=25681434
OAB - FICHA LIMPA
OAB: “Lei será mantida se houver empate"
Presidente da OAB partiu em defesa: "A Ficha Limpa chegou para moralizar a política"
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antecipou-se ao julgamento do recurso extraordinário do candidato Joaquim Roriz (PSC) no Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para esta quarta-feira (22). Ameaçado pela Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa, o candidato espera continuar na corrida eleitoral. Na interpretação da OAB, em caso de um possível empate entre os ministros, deverá prevalecer a Lei, uma vez que é necessária maioria dos votos para a decretação de inconstitucionalidade da Lei.
A tese foi reforçada nesta tarde pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcanti. Mesmo ciente que em caso de um eventual empate, o voto do presidente pode ser considerado o “desempate”, Ophir argumenta outra interpretação. “Em caso de empate prevalece o interesse da sociedade. E, nesse caso, a sociedade é a maior interessada. Portanto, será preciso maioria dos votos para derrubar a Lei”, afirma.
Questionado sobre a linha de defesa de Roriz, o presidente da OAB preferiu evitar fazer qualquer juízo de mérito. Segundo ele, o julgamento ficará por conta dos ministros. Entretanto, não abriu mão em manifestar a expectativa com o resultado final. “A sociedade já está cansada de dinheiro nas meias e cuecas. O ficha limpa veio para moralizar a política. E esperamos que esse seja o mesmo entendimento do Supremo”.
As movimentações em defesa da Lei ganharam forte adesão nesta semana em função do julgamento do recurso do ex-senador Roriz. O candidato teve a candidatura barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Desde que Roriz foi barrado, políticos e advogados especulam como os dez ministros do Supremo votarão. De certo, até agora, há a posição de quatro deles. Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski também integram o TSE e, portanto, já tiveram que se posicionar sobre a Ficha Limpa. Lewandowski, que preside o TSE, e Carmen Lúcia consideraram a lei constitucional e firmaram o entendimento de que ela já pode valer para estas eleições. Marco Aurélio Mello foi contra.
Outros ministros, como Celso de Mello, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes não se manifestaram diretamente sobre a lei, mas são considerados votos certos para os dois lados. Barbosa e Ayres Britto, por terem negado liminares no Supremo para suspender condenações, são tidos como votos favoráveis à norma. Já Celso de Mello e Mendes são, na teoria, contrários à ficha limpa por conta de seus aspectos constitucionais. Os votos do presidente do STF, Cezar Peluso, e de Ellen Gracie ainda são tratados como incógnitas.
Manifesto em defesa
Mais de 20 juristas estiveram em frente ao Conselho Federal Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para manifestar apoio ao manifesto em defesa da Lei da Ficha Limpa. O texto destaca a necessidade em manter-se a constitucionalidade para que não haja prejuízos ao texto d Lei, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente Lula em março deste ano (leia, abaixo, a íntegra do manifesto).
O documento cobra respeito à legislação e alerta para os riscos de deferimento de recursos dos candidatos já barrados nas instâncias inferiores. O receio é que o relaxamento enfraqueça a legitimidade da Lei e abra a janela para a eleição de candidatos enrolados com a Justiça e foi assinado por mais de 30 entidades de classe. Ele deverá ser encaminhado aos ministros até o início desta quarta-feira.
No texto assinado pelos apoiadores, são destacados os méritos e mudanças promovidos na corrida eleitoral deste ano em razão da nova Lei. Ao todo, 247 candidaturas já foram barradas seguindo o texto aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pela Presidência da República.
Também presente no ato em apoio à Lei da Ficha Limpa, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, destacou a pesquisa feita junto ao eleitorado. “Mais de 91% dos eleitores apoiam a nova Lei. Ou seja, isso significa que um em cada nove eleitores não quer ver essa Lei descartada pelo Supremo”, disse o presidente.
Veja o manifesto assinado pelos juristas:
"Excelentíssimas Senhoras Ministras,
Excelentíssimos Senhores Ministros
do Supremo Tribunal Federal
"Dirigimo-nos à honrosa presença de Vossas Excelências, para apresentar, em forma de memorial, razões que demonstram a legitimidade e a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, diante da fundamentação seguinte:
A madura democracia brasileira testemunhou, recentemente, a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para sua cessação.
Referida lei deu concreção ao disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual determinava, já desde 1994 (ano em que sofreu modificação por intermédio da Emenda nº 4), a edição de normas para "proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos (...)".
Ao definir a inelegibilidade dos condenados por órgãos colegiados, a LC nº 135 não instituiu punições. É de conhecimento elementar - e o Supremo Tribunal Federal sempre o soube e reconheceu à unanimidade - que "Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)".
Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo "punidos"? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?
Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.
O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça - tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 - por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.
Registre-se, por outro lado, que, pela mesma circunstância de não instituir penas, o Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a "Possibilidade (...) de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência" (MS 22.087).
Sendo uma inelegibilidade um critério, uma condição, não pode ser aplicada senão segundo a observância de fatos pretéritos. Por isso a Constituição faz expressa alusão à análise da "vida pregressa" dos candidatos. Assim, quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo.
Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos. O alcance de fatos pretéritos pelas inelegibilidades - o Supremo bem o sabe e já o afirmou - é da essência dessa categoria normativa, sendo dela indissociável.
Por fim, é de se esclarecer que o art. 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade, não pode impedir o estabelecimento de regras que aprimorem técnica e eticamente as eleições, valendo indistintamente para todos os partidos. A teleologia da norma constitucional se dirige a prevenir mudanças nas regras eleitorais que surpreendam as minorias políticas, contra manobras planejadas pela maioria.
Na ADI 3741, o STF concluiu que o art. 16 da constituição apenas é ferido quando houver rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística. Tais hipóteses não se verificam no presente caso. Quando apreciou a imediata aplicação da LC 64, de 1990, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, tanto o TSE quanto o STF concluíram que tal matéria não esta englobada pelo conceito de processo eleitoral, não incidindo o art. 16 da Constituição. Esse é o tradicional e reiterado entendimento do STF. A sociedade brasileira não pode ser surpreendida com mutação jurisprudencial em relação a uma norma aprovada pela unanimidade de deputados e senadores e pela quase totalidade da Nação.
A aplicação da anualidade à Lei da Ficha Limpa, por outro lado, deixaria o país em grave quadro de insegurança jurídica, uma vez que a maioria das disposições da redação original da Lei de Inelegibilidades já foi expressamente revogada. Haveria, então, um hiato legislativo perigoso, já que não poderia aplicar, no registro das candidaturas, normas que sequer ainda existem no ordenamento jurídico.
A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas. À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade.
A sociedade brasileira aguarda a confirmação, pelo Poder Judiciário, da constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, como medida de concreção do parágrafo 9º. do art. 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos.
Brasília, 21 de setembro de 2010." - 21/09/2010 - 18h39 - Thomaz Pires
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?Cod_Canal=1&Cod_Publicacao=34453
Presidente da OAB partiu em defesa: "A Ficha Limpa chegou para moralizar a política"
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antecipou-se ao julgamento do recurso extraordinário do candidato Joaquim Roriz (PSC) no Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para esta quarta-feira (22). Ameaçado pela Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa, o candidato espera continuar na corrida eleitoral. Na interpretação da OAB, em caso de um possível empate entre os ministros, deverá prevalecer a Lei, uma vez que é necessária maioria dos votos para a decretação de inconstitucionalidade da Lei.
A tese foi reforçada nesta tarde pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcanti. Mesmo ciente que em caso de um eventual empate, o voto do presidente pode ser considerado o “desempate”, Ophir argumenta outra interpretação. “Em caso de empate prevalece o interesse da sociedade. E, nesse caso, a sociedade é a maior interessada. Portanto, será preciso maioria dos votos para derrubar a Lei”, afirma.
Questionado sobre a linha de defesa de Roriz, o presidente da OAB preferiu evitar fazer qualquer juízo de mérito. Segundo ele, o julgamento ficará por conta dos ministros. Entretanto, não abriu mão em manifestar a expectativa com o resultado final. “A sociedade já está cansada de dinheiro nas meias e cuecas. O ficha limpa veio para moralizar a política. E esperamos que esse seja o mesmo entendimento do Supremo”.
As movimentações em defesa da Lei ganharam forte adesão nesta semana em função do julgamento do recurso do ex-senador Roriz. O candidato teve a candidatura barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Desde que Roriz foi barrado, políticos e advogados especulam como os dez ministros do Supremo votarão. De certo, até agora, há a posição de quatro deles. Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski também integram o TSE e, portanto, já tiveram que se posicionar sobre a Ficha Limpa. Lewandowski, que preside o TSE, e Carmen Lúcia consideraram a lei constitucional e firmaram o entendimento de que ela já pode valer para estas eleições. Marco Aurélio Mello foi contra.
Outros ministros, como Celso de Mello, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes não se manifestaram diretamente sobre a lei, mas são considerados votos certos para os dois lados. Barbosa e Ayres Britto, por terem negado liminares no Supremo para suspender condenações, são tidos como votos favoráveis à norma. Já Celso de Mello e Mendes são, na teoria, contrários à ficha limpa por conta de seus aspectos constitucionais. Os votos do presidente do STF, Cezar Peluso, e de Ellen Gracie ainda são tratados como incógnitas.
Manifesto em defesa
Mais de 20 juristas estiveram em frente ao Conselho Federal Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para manifestar apoio ao manifesto em defesa da Lei da Ficha Limpa. O texto destaca a necessidade em manter-se a constitucionalidade para que não haja prejuízos ao texto d Lei, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente Lula em março deste ano (leia, abaixo, a íntegra do manifesto).
O documento cobra respeito à legislação e alerta para os riscos de deferimento de recursos dos candidatos já barrados nas instâncias inferiores. O receio é que o relaxamento enfraqueça a legitimidade da Lei e abra a janela para a eleição de candidatos enrolados com a Justiça e foi assinado por mais de 30 entidades de classe. Ele deverá ser encaminhado aos ministros até o início desta quarta-feira.
No texto assinado pelos apoiadores, são destacados os méritos e mudanças promovidos na corrida eleitoral deste ano em razão da nova Lei. Ao todo, 247 candidaturas já foram barradas seguindo o texto aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pela Presidência da República.
Também presente no ato em apoio à Lei da Ficha Limpa, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, destacou a pesquisa feita junto ao eleitorado. “Mais de 91% dos eleitores apoiam a nova Lei. Ou seja, isso significa que um em cada nove eleitores não quer ver essa Lei descartada pelo Supremo”, disse o presidente.
Veja o manifesto assinado pelos juristas:
"Excelentíssimas Senhoras Ministras,
Excelentíssimos Senhores Ministros
do Supremo Tribunal Federal
"Dirigimo-nos à honrosa presença de Vossas Excelências, para apresentar, em forma de memorial, razões que demonstram a legitimidade e a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, diante da fundamentação seguinte:
A madura democracia brasileira testemunhou, recentemente, a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para sua cessação.
Referida lei deu concreção ao disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual determinava, já desde 1994 (ano em que sofreu modificação por intermédio da Emenda nº 4), a edição de normas para "proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos (...)".
Ao definir a inelegibilidade dos condenados por órgãos colegiados, a LC nº 135 não instituiu punições. É de conhecimento elementar - e o Supremo Tribunal Federal sempre o soube e reconheceu à unanimidade - que "Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)".
Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo "punidos"? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?
Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.
O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça - tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 - por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.
Registre-se, por outro lado, que, pela mesma circunstância de não instituir penas, o Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a "Possibilidade (...) de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência" (MS 22.087).
Sendo uma inelegibilidade um critério, uma condição, não pode ser aplicada senão segundo a observância de fatos pretéritos. Por isso a Constituição faz expressa alusão à análise da "vida pregressa" dos candidatos. Assim, quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo.
Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos. O alcance de fatos pretéritos pelas inelegibilidades - o Supremo bem o sabe e já o afirmou - é da essência dessa categoria normativa, sendo dela indissociável.
Por fim, é de se esclarecer que o art. 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade, não pode impedir o estabelecimento de regras que aprimorem técnica e eticamente as eleições, valendo indistintamente para todos os partidos. A teleologia da norma constitucional se dirige a prevenir mudanças nas regras eleitorais que surpreendam as minorias políticas, contra manobras planejadas pela maioria.
Na ADI 3741, o STF concluiu que o art. 16 da constituição apenas é ferido quando houver rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística. Tais hipóteses não se verificam no presente caso. Quando apreciou a imediata aplicação da LC 64, de 1990, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, tanto o TSE quanto o STF concluíram que tal matéria não esta englobada pelo conceito de processo eleitoral, não incidindo o art. 16 da Constituição. Esse é o tradicional e reiterado entendimento do STF. A sociedade brasileira não pode ser surpreendida com mutação jurisprudencial em relação a uma norma aprovada pela unanimidade de deputados e senadores e pela quase totalidade da Nação.
A aplicação da anualidade à Lei da Ficha Limpa, por outro lado, deixaria o país em grave quadro de insegurança jurídica, uma vez que a maioria das disposições da redação original da Lei de Inelegibilidades já foi expressamente revogada. Haveria, então, um hiato legislativo perigoso, já que não poderia aplicar, no registro das candidaturas, normas que sequer ainda existem no ordenamento jurídico.
A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas. À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade.
A sociedade brasileira aguarda a confirmação, pelo Poder Judiciário, da constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, como medida de concreção do parágrafo 9º. do art. 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos.
Brasília, 21 de setembro de 2010." - 21/09/2010 - 18h39 - Thomaz Pires
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quarta-feira, 22 de setembro de 2010
CAMPEÕES DE VOTOS
CAMPEÕES DE VOTOS
“PESQUISA MOSTRA GAROTINHO E ROMÁRIO COMO CAMPEÕES”
“Mesmo indicando que 70% dos pesquisados ainda não decidiram em quem votar para deputado federal, uma pesquisa do IBPS, registrada na Justiça Eleitoral (74562/10) aponta os cinco nomes mais votados para deputado federal e qual a projeção de votos que possam alcançar. Os mais votados seriam Garotinho, de PR, com 413 mil votos, seguido do jogador Romário, do PMN/PSB, com 89 mil, Andréa Zito, do PPS/DEM/PSB, com 73.025; Leonardo Picciani, do PP/PMDB/PSC, com 61.344, e Alessandro Molon, do PT, com 45.506. Para deputado estadual a pesquisa divulgada pelo IBPS aponta como campeão de votos o deputado Wagner Montes, do PDT, estimando que ele alcançaria 318.636 votos, seguido de Clarissa Garotinho, do PR, com 104.893. Três deputados do PMDB, Pedro Augusto, Domingos Brazão e Paulo Melo, ocupam as posições seguintes, e o quinto lugar caberia a Lucia, do DEM/PPS/PSB, esta com 51.457 votos. À nível de representação partidária, a maior bancada federal seria formada pela coligação - Unidos pelo Rio - formada pelo PP/PMDB/PSC, seguida do PR (partido de Garotinho) e pelo PT. Para a Assembleia Legislativa a pesquisa indica que o PDT deverá ter a maior bancada, superando o PMDB. A coligação - O Rio pode mais - PPS/PSDB/DEM - ficaria em terceiro lugar, seguida do PR, ficando o PT em quinto lugar e a Frente de Mobilização Socialista - PMN/PSDC - no sexto.”
“A POSIÇÃO DOS NITEROIENSES”
“Se confirmada a tendência apontada na pesquisa, esta é a situação partidária dos candidatos que moram em Niterói:
- Adroaldo Peixoto é do PR, que tende a contar com boa representação.
- Comte Bittencourt precisa confirmar a boa votação que espera. A coligação da qual faz parte é a terceira mais citada.
- Felipe Peixoto, se favorece se confirmada a maior bancada formada pelo PDT.
- Rodrigo Neves, precisa ser um dos mais votados no PT, que aparece como a quinta legenda mais forte.
- Marcelo Freixo precisa ser o mais votado do seu partido que aparece como a 13ª legenda mais citada entre 18 partidos.
Se o niteroiense preferir os candidatos locais tem a chance de formar uma bancada com cinco deputados, quando hoje conta com três. Candidatos à Câmara Federal, Chico D”Ângelo pertence ao PT que aparece como o quarto a receber mais votos; e Sergio Zveiter é do PDT, partido que é o quinto mais votado na pesquisa. O ex-vereador Paulo Eduardo Gomes é do P-Sol que aparece como o décimo de quinze partidos mais citados. Para avaliar a situação de cada um é preciso saber quais são os seus concorrentes dentro dos próprios partidos ou coligações.”
Matéria publicada no “Jornal de Icaraí”, edição 1883, Niterói de 4 a 10 de setembro de 2010 - pág.03 - Direção: Jourdan Amora.
“PESQUISA MOSTRA GAROTINHO E ROMÁRIO COMO CAMPEÕES”
“Mesmo indicando que 70% dos pesquisados ainda não decidiram em quem votar para deputado federal, uma pesquisa do IBPS, registrada na Justiça Eleitoral (74562/10) aponta os cinco nomes mais votados para deputado federal e qual a projeção de votos que possam alcançar. Os mais votados seriam Garotinho, de PR, com 413 mil votos, seguido do jogador Romário, do PMN/PSB, com 89 mil, Andréa Zito, do PPS/DEM/PSB, com 73.025; Leonardo Picciani, do PP/PMDB/PSC, com 61.344, e Alessandro Molon, do PT, com 45.506. Para deputado estadual a pesquisa divulgada pelo IBPS aponta como campeão de votos o deputado Wagner Montes, do PDT, estimando que ele alcançaria 318.636 votos, seguido de Clarissa Garotinho, do PR, com 104.893. Três deputados do PMDB, Pedro Augusto, Domingos Brazão e Paulo Melo, ocupam as posições seguintes, e o quinto lugar caberia a Lucia, do DEM/PPS/PSB, esta com 51.457 votos. À nível de representação partidária, a maior bancada federal seria formada pela coligação - Unidos pelo Rio - formada pelo PP/PMDB/PSC, seguida do PR (partido de Garotinho) e pelo PT. Para a Assembleia Legislativa a pesquisa indica que o PDT deverá ter a maior bancada, superando o PMDB. A coligação - O Rio pode mais - PPS/PSDB/DEM - ficaria em terceiro lugar, seguida do PR, ficando o PT em quinto lugar e a Frente de Mobilização Socialista - PMN/PSDC - no sexto.”
“A POSIÇÃO DOS NITEROIENSES”
“Se confirmada a tendência apontada na pesquisa, esta é a situação partidária dos candidatos que moram em Niterói:
- Adroaldo Peixoto é do PR, que tende a contar com boa representação.
- Comte Bittencourt precisa confirmar a boa votação que espera. A coligação da qual faz parte é a terceira mais citada.
- Felipe Peixoto, se favorece se confirmada a maior bancada formada pelo PDT.
- Rodrigo Neves, precisa ser um dos mais votados no PT, que aparece como a quinta legenda mais forte.
- Marcelo Freixo precisa ser o mais votado do seu partido que aparece como a 13ª legenda mais citada entre 18 partidos.
Se o niteroiense preferir os candidatos locais tem a chance de formar uma bancada com cinco deputados, quando hoje conta com três. Candidatos à Câmara Federal, Chico D”Ângelo pertence ao PT que aparece como o quarto a receber mais votos; e Sergio Zveiter é do PDT, partido que é o quinto mais votado na pesquisa. O ex-vereador Paulo Eduardo Gomes é do P-Sol que aparece como o décimo de quinze partidos mais citados. Para avaliar a situação de cada um é preciso saber quais são os seus concorrentes dentro dos próprios partidos ou coligações.”
Matéria publicada no “Jornal de Icaraí”, edição 1883, Niterói de 4 a 10 de setembro de 2010 - pág.03 - Direção: Jourdan Amora.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
ABONO PERMANÊNCIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL
ABONO PERMANÊNCIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL
Definição:
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
Documentação Necessária para instruir o processo:
Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata.
Informações Gerais:
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
Regras de aposentadoria que, preenchidos todos os seus requisitos,
dão direito ao Abono de Permanência:
Regra Geral:
(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.
Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).
Fundamento Legal:
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Regra de Transição:
(Art. 8º, caput, e, para professores, §4º, da E.C. nº 20/98, c/c §1º do art. 3º da E.C. nº 41/03)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Regra de Transição com Redutor:
(Art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e, para professores, §4º)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Regra Proporcional:
(Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(...)
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
http://www.ufrgs.br/prorh/conteudo/servidor/manual/abon_perm/abon_perm.htm
-------------------------------------------------
Brasília (DF), 30 de março de 2004.
Ilmo. Sr. Prof. ALMIR SERRA MARTINS MENEZES FILHO,
DD. Diretor Encarregado do Jurídico do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES – Sindicato Nacional.
REF: Emenda Constitucional nº 20/1998. Emenda Constitucional nº 41/2003. Medida Provisória nº 167/2004. Isenção de contribuição previdenciária. Abono de permanência.
Prezado Prof. Almir,
1. Vimos, por intermédio da presente, apresentar algumas considerações a respeito da isenção previdenciária instituída pela Emenda Constitucional - EC nº 20/98 e do abono de permanência criado pela Emenda Constitucional - EC nº 41/03 e regulamentado pela Medida Provisória nº 167/04.
- I -
A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2. A EC nº 20/98, no § 1º de seu art. 3º, instituiu a isenção de contribuição previdenciária para os servidores que, até 16.12.1998, tivessem completado as exigências para aposentadoria com proventos integrais. O § 5º do art. 8º da EC em comento estabeleceu a isenção de contribuição previdenciária para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 a partir do momento em que completassem as condições para a aposentadoria previstas no caput do referido artigo, de acordo com as regras de transição. Seguem, transcritos, os dispositivos em referência:
“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal.
(...)
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no ‘caput’, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal.” (destaques atuais)
3. Ressalte-se que, em ambas as hipóteses, o servidor somente fará jus à isenção até completar os requisitos de idade e contribuição fixados na alínea ‘a’ do inc. III do art. 40 da CF (60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher).
4. Portanto, de acordo com a EC nº 20/98, os servidores que já podiam se aposentar com proventos integrais em 16.12.1998 e que continuarem trabalhando fazem jus à isenção de contribuição previdenciária, até completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Os demais servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, farão jus à mesma isenção a partir do momento em que preencherem os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais de acordo com as regras de transição, desde que continuem trabalhando, até completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
- II -
O ABONO DE PERMANÊNCIA NA EC Nº 41/2003
5. A EC nº 41/03 instituiu o abono de permanência correspondente à contribuição do servidor para a previdência social, que será devido aos servidores públicos em três situações distintas.
6. A primeira delas diz respeito à norma geral e irretroativa do Texto Constitucional, especificamente o § 19 do art. 40, que estabelece o pagamento de um abono de permanência aos servidores públicos federais que completarem os requisitos para aposentadoria voluntária[2] e que contem com 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher[3], desde que permaneçam trabalhando. Transcreve-se, por oportuno, o art. 1º da EC nº 41/03, na parte aplicável ao caso em comento:
“Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
‘Art. 40. (...)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (...)’” (destaques atuais)
7. A EC nº 41/03 faz uma segunda menção ao abono de permanência, agora em suas regras de transição, especificamente no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º, transcritos abaixo:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
(...)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
(...)
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (...)” (destaques atuais)
8. O art. 2º da EC nº 41/03 assegura o direito de aposentadoria voluntária[4] aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/98 (16.12.1998) e que contem com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição), se homem. Se mulher, os requisitos são: 48 (quarenta e oito) anos de idade, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e 30 (trinta) anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 30 (trinta) anos de contribuição)[5].
9. O § 5º do art. 2º da EC nº 41/03 assegura, aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, o pagamento de um abono de permanência correspondente à contribuição previdenciária, a partir do implemento dos requisitos estipulados no item anterior, enquanto o servidor permanecer na atividade ou até a aposentadoria compulsória.
10. O § 1º do art. 3º da EC nº 41/03, por sua vez, assegura o abono de permanência a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que contem com 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (se homem ou mulher, respectivamente), desde que permaneçam trabalhando e até o efetivo implemento da aposentadoria (voluntária ou compulsória).
11. Resumindo, são três as hipóteses constitucionais de pagamento do abono de permanência:
a) A do § 19 do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC nº 41/03, que se dirige a todos os servidores que completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição (se homem) ou 55 anos de idade e 30 de contribuição (se mulher), desde que permaneçam em atividade, até a efetiva aposentadoria voluntária ou compulsória;
b) A do § 5º do art. 2º da EC nº 41/03, que se dirige aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (data de publicação da EC nº 20/98) e que contarem com 53 anos de idade, 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 35 anos de contribuição), se homem (para as mulheres os limites ficam diminuídos em 5 anos)[6], desde que permaneçam em atividade e até a aposentadoria voluntária ou compulsória;
c) A do § 1º do art. 3º da EC nº 41, que se destina aos servidores que, em 31.12.2003, já haviam completado as exigências para se aposentar (ELEGÍVEIS) e que contem com 30 ou 25 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, desde que permaneçam em atividade, até a aposentadoria voluntária ou compulsória, ao completarem 70 anos.
- III -
O ABONO DE PERMANÊNCIA NA MP Nº167/2004
12. O abono de permanência foi objeto de normatização, ainda, na Medida Provisória nº 167/04, DOU de 20.2.2004, nos seguintes termos:
“Art. 5o - A Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
(...)
‘Art. 4o-A. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição.’ (NR)[7]
Art. 8o As contribuições a que se referem os arts. 1o-A, 3o-A e 3o-B da Lei nº 9.783, de 1999, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4o-A da Lei no 9.783, de 1999. (...)” (destaques atuais)
13. A MP nº 167/04, na parte em que altera a Lei nº 9.783/99, assegura o abono de permanência nos moldes da EC nº 41/2003, ou seja, os servidores que tenham cumprido as exigências contidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da EC nº 41/03, enquanto permanecerem em atividade, farão jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a aposentadoria a aposentadoria compulsória.
14. Destaque-se que, de forma análoga à EC nº 41/03, o referido dispositivo normativo não estabelece nenhum condicionante para a percepção do abono, que se dará imediatamente após o preenchimento, pelo servidor, dos requisitos estipulados em cada caso.
15. O § 1º do art. 8º, entretanto, cria um condicionamento à percepção do abono de permanência para aqueles servidores que são isentos de contribuição previdenciária na forma do § 1º do art. 3º e do § 5º do art. 8º da EC nº 20/98. Segundo esse dispositivo, decorrido um prazo de 90 dias após a publicação da MP nº 167, de 20.2.2004, os servidores isentos de contribuição previdenciária por força da EC nº 20/98 perderão o referido direito, passando a contribuir para a previdência social e fazendo jus, na mesma proporção, ao abono de permanência a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.8783/99 acima transcrito.
- IV -
CONCLUSÕES
a) A partir da análise da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03, do regime previdenciário contributivo por elas instituído, da MP nº 167/04 e dos tópicos acima apontados, podemos inferir que o sentido da substituição da isenção de contribuição previdenciária pelo abono de permanência é a supressão de lacunas contributivas, conforme preconizado em parecer desta Assessoria Jurídica Nacional acerca da MP nº 167/04, no qual destacou-se:
b) Em conformidade com o art. 8º, § 1º, da MP nº 167/04, decorrida a anterioridade nonagesimal, a isenção previdenciária dirigida aos servidores elegíveis e que continuavam a trabalhar (arts. 3º, § 1º e 8º, § 5º, da EC nº 20/98) será substituída por um abono de permanência. Na prática, tal medida impede que existam períodos de contribuição em aberto para o servidor elegível que continuar trabalhando.
c) Tendo em vista que o regime previdenciário dos servidores públicos, bem como o cálculo de seus proventos, passou a ser eminentemente contributivo, todas as remunerações que servirão de base para a incidência de contribuição social, pesarão na hora do cálculo do benefício[8]. Logo, a existência de períodos funcionais com o recebimento de remuneração sem a respectiva incidência de contribuição previdenciária poderia fazer baixar a média da remuneração para efeitos de cálculo de benefício, daí a substituição da isenção pelo abono.
d) Com a nova sistemática, em tese, haverá o desconto para a seguridade social, com o subseqüente pagamento de um abono referente ao exato valor descontado. Isso impede que, no levantamento das remunerações base para o cálculo do valor dos proventos, alguns valores fiquem de fora, exatamente por não terem servido como base para a incidência de contribuição.
e) Tal preocupação ficou, ainda, evidenciada no § 2º do art. 1º da MP nº 167/04, que assegura o cômputo da remuneração do servidor no cargo efetivo, nas hipóteses de não-instituição de contribuição[9] para o regime próprio, durante o período compreendido entre julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, caso posterior a essa data) e a aposentadoria do servidor.
f) Ultrapassada a questão acerca do sentido da norma de Emenda à Constituição que instituiu o abono de permanência, há de se destacar o possível vício de inconstitucionalidade do § 1º do rt. 8º da MP nº 167/04.
g) Em primeiro lugar, a EC nº 41/03 é omissa quanto à peremptória substituição da isenção de contribuição previdenciária pelo abono de permanência, limitando-se a revogar o art. 8º da EC nº 20/98.
h) Ocorre que a isenção de contribuição previdenciária era prevista, ainda, no § 1º do art. 3º da EC nº 20/98, norma que continua em pleno vigor. Não há de se falar em revogação tácita, em razão inexistir total identidade, superposição ou antagonismo entre a isenção de contribuição previdenciária e o abono de permanência. Pelo contrário, várias distinções entre os dois institutos desautorizam a idéia de excludência.
i) A isenção instituída pela EC nº 20/98, de natureza jurídica tributária, possuía um âmbito bem mais restrito, sendo devida apenas aos servidores ativos que implementassem as condições para a aposentadoria com proventos integrais e até o cumprimento dos requisitos constantes da alínea ‘a’ do inc. III do § 1º do art. 40 da CF.
j) Já o abono de permanência, com natureza jurídica de benefício previdenciário, é devido a todos os servidores ativos que tiverem preenchido os requisitos para aposentadoria (quer na forma do art. 2º ou 3º da EC nº 41/03, quer na forma do art. 40 da CF), enquanto permanecerem na ativa, até aposentadoria compulsória.
k) De outro turno, o § 1º do art. 8º da MP nº 167/04 é dispositivo normativo provisório, com força de lei, que busca o seu pressuposto de validade na própria Constituição (incluídas as suas Emendas). Não há, na Constituição, norma que autorize a substituição da isenção pelo abono, carecendo a MP em comento, nesse ponto específico, de pressuposto de validade, decorrendo daí possível vício de inconstitucionalidade.
l) Por fim, há de se destacar que o pagamento do abono de permanência deverá ser efetuado a partir de janeiro de 2004, sendo que alguns órgãos estão exigindo requerimento expresso do servidor para a concessão do abono, sob o argumento de se tratar de benefício previdenciário que somente poderá ser concedido mediante requerimento.
m) Entretanto, a EC nº 41/03 é expressa no sentido de conferir o direito do servidor ao abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Além disso, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento.
n) Não obstante as ressalvas acima, é oportuno que o servidor dê conhecimento, ao órgão de recursos humanos ao qual está vinculado, da implementação das condições para a aposentadoria, mediante requerimento solicitando a concessão do abono. A concessão do benefício, por sua vez, deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/03), para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º.1.2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independentemente da data do requerimento.
Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, à sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,
Damares Medina - OAB/DF nº 14.489
Claudio Santos - OAB/DF nº 10.081
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Assessoria Jurídica Nacional
[1] O § 5º do art. 8º da EC nº 20/98 estabelece que o servidor, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput, fará jus a isenção de contribuição previdenciária. Podem ser dadas duas interpretações ao referido dispositivo. A primeira, no sentido de afirmar que a única exigência para aposentadoria estabelecida, exclusivamente, no caput do art. 8º é o ingresso do servidor no serviço público até a publicação da EC nº 20/98. Nesse sentido, os incisos I, II e III, e alíneas ‘a’ e ‘b’, não seriam parte integrante do caput do artigo, fazendo jus a isenção tanto o servidor que implementasse as condições para a aposentadoria integral quanto o servidor que pudesse se aposentar com proventos proporcionais, na forma do § 1º. Uma segunda interpretação, que se afigura mais acertada, entende que apenas os servidores que completarem as exigências para a aposentadoria com proventos integrais, na forma do caput, incisos e alíneas do art. 8º, farão jus à isenção previdenciária. Diante do exposto, adotaremos a segunda interpretação na elaboração do presente estudo, de forma a considerar que apenas os servidores aptos a se aposentarem com proventos integrais, de acordo com as regras de transição, farão jus à isenção.
[2] Os requisitos para a aposentadoria voluntária, além dos tempo de idade e de contribuição, são: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
[3] De acordo com a alínea ‘a’ do inc. III do § 1º do art. 40 da CF/88.
[4] Os proventos da aposentadoria que se der na forma deste artigo não serão integrais, mas sim calculados de acordo com o § 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03 (para o cálculo dos proventos serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de previdência – geral ou próprio). Além disso, não há de se falar em paridade, sequer parcial, tendo em vista que o reajuste dos proventos concedidos nestas hipóteses se dará conforme critérios previstos em lei, de forma a preservar-lhes o valor real (§ 8º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 41/03).
[5] Além desses requisitos, os servidores que optarem pela aposentadoria na forma do caput do art. 2º da EC 41/2003, terão reduzido, de seus proventos, um percentual de 3,5% (nas aposentadorias que se derem até 31.12.2005) ou 5% (nas aposentadorias que ocorrerem a partir de 1º de janeiro 2006), por cada ano antecipado com relação aos limites de idade fixados na alínea ‘a’ do inc. III do § 1º e § 5º, ambos do art. 40 da CF (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher).
[6] O tempo de serviço do professor prestado até 16.12.1998 será contado com um acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 4º do art. 2º da EC nº 41/2003.
[7] Redação anterior: “Art. 4o O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8o da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.”
[8] A rigor, de acordo com o art. 1º da norma provisória em comento, será computado no cálculo dos proventos apenas 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações que serviram de base para a incidência de contribuição social a partir de 1994.
[9] Entendemos por hipótese de não-instituição de contribuição aquelas nas quais não houve a incidência do tributo, por força de lei (casos de isenção) ou de decisão judicial.
http://www.ufrgs.br/prorh/conteudo/servidor/manual/abon_perm/abon_perm.htm
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SRH ORIENTA ÓRGÃOS SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA
Brasília, 14/10/2008 – A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento publicou nesta terça-feira (14/10) a Orientação Normativa Nº 6, de 13 de outubro de 2008, explicando aos órgãos federais a aplicação do abono de permanência devido aos professores de 3º grau. Até a promulgação da Emenda Constitucional 41, em dezembro de 2003, eles tinham direito a regime especial e poderiam se aposentar com 25 anos de trabalho.
O abono de permanência é garantido pelo Artigo 40 da Constituição e isenta os servidores da contribuição de 11% destinados à previdência do setor público. É um instrumento concedido como incentivo aos servidores em geral para que continuem trabalhando após cumprirem os requisitos para a aposentadoria.
Os professores de 3º grau perderam a aposentadoria especial de 25 anos de atividade e, a partir de então, já podem requerer o abono que normalmente é concedido aos demais servidores somente aos 35 anos de contribuição e 60 de idade (homens) e 30 de contribuição e 55 de idade (mulheres). Caso opte pela permanência no trabalho, o professor poderá nele permanecer até completar 70 anos de idade, quando é aplicada a aposentadoria compulsória.
A medida é direcionada aos professores de 3º grau, que tiveram as regras de aposentadoria alterada quando já exerciam as atribuições do cargo de Professor. A Emenda 41 determinou que estes professores teriam que cumprir as mesmas exigências impostas aos demais servidores da Administração Pública, permitindo, contudo, uma contagem especial de tempo de serviço para aqueles que já se encontravam no curso do cumprimento das exigências para ter direito à aposentadoria especial (acréscimo do tempo de serviço de 17% para o professor e de 20% para a professora).
Caso o servidor opte por aposentar quando preencher os requisitos necessários ele deve seguir os procedimentos normais previstos na Constituição Federal, contribuindo normalmente com a Previdência do setor público. Se optar por permanecer ativo, não precisa, necessariamente, esperar a aposentadoria compulsória. Ele poderá aposentar a qualquer momento.
Para que o servidor preencha os requisitos que garantem sua aposentadoria voluntária ele deve contar com no mínimo 10 anos de exercício no serviço público e com no mínimo cinco anos no cargo em que vai se aposentar. Para o homem, o tempo de mínimo de contribuição é de 35 anos com idade igual ou superior a 60 anos. Para a mulher o tempo de contribuição é de 30 anos com idade igual ou superior a 55 anos.
Os professores da educação infantil, e do ensino médio e fundamental continuam a ter direito à aposentadoria especial aos 25 anos. Portanto, não podem receber o abono na forma como é concedido ao professor de 3º grau. Somente farão jus a ele quando cumprirem as exigências para a aposentadoria voluntária normal, aplicáveis a todos os servidores públicos.
http://www.servidor.gov.br/noticias/noticias08/081014_srh_orienta.htm
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 - DOU DE 14/10/2008
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência a professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC da Administração Pública Federal, acerca da aplicação das regras de abono de permanência a professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 2º O abono de permanência, encontra-se estabelecido no art. 40, § 19 da Constituição Federal, e nos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, possuindo critérios cumulativos e indispensáveis para a sua concessão, de forma que para concedê-lo ao professor de 1º e 2º graus é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem assim pelos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, a seguir transcritos:
Constituição Federal:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
..................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
..................................................
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."
Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração publica direta, autárquica e fundacional até a data de publicação aquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I -tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
...................................................
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.
..................................................
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal."
Art. 3º O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que, para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não restringe.
Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 199, de 14/10/2008
http://www.adcpii.com.br/docs/ON-13-2008.htm
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A natureza jurídica do abono de permanência
Elaborado em 09.2004.
Bruno Sá Freire Martins
advogado, pós-graduado em Direito Público, superintendente de Previdência da Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso
A reforma da previdência implementada pelo Governo Federal por intermédio da Emenda Constitucional n.˚ 41, de 19 de Dezembro de 2003, reintroduziu no cenário jurídico brasileiro a figura do abono de permanência.
Historicamente o abono surgiu por um Decreto do princípio regente Dom Pedro de Alcântara, baixado em 01 de Outubro de 1821, onde se previu que aqueles que, tendo completado o tempo, não quisessem se aposentar permaneceriam em atividade e teriam um abono adicional de ¼ do salário – prenúncio do que, mais tarde, viria a ser o abono de permanência em serviço, benefício pago pela Previdência moderna até 1991, equivalente a 25% do salário-de-benefício.
Conforme já salientado, tal abono foi ressuscitado, desta feita em favor dos servidores públicos, com duas finalidades específicas a primeira de substituir a isenção da contribuição previdenciária, antes concedida àqueles servidores que alcançassem os requisitos para se aposentar e optassem por permanecer em atividade.
A segunda de manter a arrecadação dos fundos de previdência, vez que o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária sendo-lhe o abono pago pelos cofres do Estado, ou seja, a arrecadação da previdência foi mantida.
Abono significa algo que se acrescenta, daí ser o abono de permanência uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, sendo seu valor correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor.
Portanto, sabia a lição de Marcelo Leonardo Tavares ao afirmar que a lógica do abono reside na economia que a permanência do servidor traz para o orçamento da previdência do regime próprio. Quando o servidor, completou os pressupostos da aposentação integral voluntária permanece no trabalho, a Administração economiza duas vezes: por não ter que pagar a aposentadoria e também por não ter que pagar remuneração para o servidor que será investido no cargo público no lugar daquele que se aposentou.
O referido abono alcança a todos os servidores indistintamente sejam àqueles que tenham alcançado os requisitos para se aposentarem pelas regras de transição previstas no artigo 2˚, da Emenda ou pelas regras previstas no artigo 6˚, do mesmo texto e, também, aqueles que atingiram os requisitos previstos no artigo 40, do texto da Cata Magna, tanto para as aposentadorias integrais quanto para as proporcionais.
Entretanto a Constituição não deixou bem claro a sua natureza jurídica, ou seja, não definiu se se trata de verba de caráter indenizatório ou de caráter remuneratório.
Verbas de caráter indenizatório são aquelas previstas em lei e que se destinam a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Já os adicionais de caráter remuneratório são, segundo a lição do professor Hely Lopes Meirelles acréscimos ao vencimento do servidor, concedido a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
O abono foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente.
Impossível seria, então, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.
O jurista Marco André Ramos Vieira ao criticar a existência do abono afirma que agora o Governo para alcançar seu objetivo tem que contar com a "iniciativa" do servidor, pois será que vale a pena para este continuar em atividade pelo não-desembolso da contribuição previdenciária? Sem contar que muitas vezes esse ganho, não-desembolso, não paga as despesas para que o servidor chegue ao trabalho, como as despesas de combustível.
Corroborando tal entendimento o professor Sérgio Pinto Martins afirma criticamente que o imposto de renda será calculado sobre o salário mais o abono, fazendo com que o contribuinte pague mais imposto.
O § 1˚, do artigo 4˚, da Lei n.˚ 10.887/04, veda a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, o que por si só não tem o condão de afastar sua natureza remuneratória, ante a suas características ora apresentadas.
Assim, concluímos pelo reconhecimento da natureza remuneratória da parcela atinente ao abono de permanência, vez que o mesmo se caracteriza como acréscimo remuneratório para o servidor por ter alcançado todos os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, caracterizados como condições personalíssimas e não como ressarcimento de gastos realizados em razão do exercício de determinada atividade laboral.
Bibliografia:
Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 28ª edição, editora Malheiros.
Mello, Celso Antônio Bandeira. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 17ª edição, editora Malheiros.
Silva, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 23ª edição, editora Malheiros.
Moraes, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 15ª edição, editora Atlas.
Martins, Sérgio Pinto. RFORMA PREVIDENCIÁRIA. Editora Atlas.
Felipe, Joaquim Franklin Alves. REFORMA CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA – A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Editora Forense.
Ibrahim, Fábio Zambitte, TAVARES, Marcelo Leonardo e VIEIRA, Marco André Ramos. COMENTÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. Editora Impetus.
Sobre o autor:
Bruno Sá Freire Martins
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 538 (27.12.2004).
Elaborado em 09.2004.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MARTINS, Bruno Sá Freire. A natureza jurídica do abono de permanência . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 538, 27 dez. 2004. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6107 - Acesso em: 09 jun. 2010.
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17/07/2009
Abono de permanência: conheça o tempo para requerer este direito
Maria da Paz Bezerra do Nascimento*
A disposição de escrever este artigo decorre da necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da concessão do Abono de Permanência, face à complexidade das regras de aposentadoria estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 41 (Dou de 31/12/2003) e 47 (Dou de 06.07.2005)
Ao representar o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, na Conferência de Recursos Humanos da Administração Pública Federal, etapas sul, sudeste e norte, tive a oportunidade de manter contatos com servidores e representantes dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, ocasião em que pude perceber que dúvidas acerca da concessão do benefício do Abono de Permanência ainda persistem, apesar do transcurso de cinco anos da publicação dessas Emendas.
Abono de Permanência é um benefício administrativo de responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, não tem natureza previdenciária, é regido pelo o art. 40, § 19, da CF/88 (EC nº 41/2003) e pelo art. 7º da Lei nº 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003, in verbis:
"O art. 40 e seu § 19, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (...)"
"§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
A Lei nº 10.887/2004 dispõe que:
"Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
O valor do abono é equivalente ao da contribuição previdenciária efetivamente descontado do servidor, ou recolhido por este, relativamente a cada competência, que corresponde, nos termos do art. 4º da lei 10.887, de 18 de junho de 2004 a 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição e será devido ao servidor titular do cargo efetivo a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, estabelecidas na alínea "a" do inciso III do §1º do art. 40, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente e que opte por permanecer em atividade."
Para ter direito ao benefício a opção deverá ser expressa e será devida até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória estabelecida no artigo 40, § 1º, II da CF/88.
Para melhor entendimento do tempo que o servidor poderá requerer o benefício do abono de permanência é mister o detalhamento das regras de aposentadoria conforme Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005
Regra Permanente (inserta no § 1º, III, a, do artigo 40). Por esta regra, todo o servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidos neste dispositivo, ou seja, tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições de idade e tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do artigo 40, § 19.
Para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação à regra acima conforme o estabelecido no § 5º do artigo 40 da CF/88. Contudo, de acordo com a Orientação Normativa MPOG nº 6 de 13 de outubro de 2008 Dou de 14/10/2008, que "estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência ao professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio", esse Professor, por esta regra, não fará jus ao abono de permanência.
Eis a redação do artigo 4ª da Orientação Normativa nº 06:
"Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria."
Regra de Transição (artigo 2º da Emenda Constitucional 41). Por esta regra o Abono de Permanência será concedido, nos termos do artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional 41, ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na Administração pública direta autárquica e fundacional, da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo, ou seja: trinta e cinco anos de contribuição se homem e trinta anos de contribuição, se mulher.
É oportuno observar, que esta não é a melhor regra para requerimento de aposentadoria, pois de conformidade com o estabelecido no §1º, do artigo 2º da Emenda 41, o servidor de que trata esta regra que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III "a" e §5º da Constituição Federal na seguinte proporção: três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput do artigo mencionado até 31 de dezembro de 2005; cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.
O disposto no artigo acima mencionado aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, que se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º do art.2º da Emenda 41.
Por força do § 4º do art. 2º da Emenda 41, o professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 2º da Emenda 41, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda 41.
A Orientação Normativa nº 06 do MPOG no artigo 3º, verbis, orienta que por esta regra de aposentadoria o Professor poderá requerer o Abono de Permanência:
"Art. 3º - O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que, para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não restringe."
Em relação às duas Regras de Transição decorrentes do art. 6º da Emenda 41 e art.3º da Emenda 47 a Orientação Normativa nº 02 da SPS no artigo 86, § 2º esclarece que o recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das hipóteses, constantes das regras já mencionadas, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com essas duas regras vigentes, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses garantidas ao servidor pela regra mais vantajosa.
Conforme cediço a regra do artigo 6º da Emenda Constitucional 41 aplica-se ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, desde que cumulativamente vier a preencher as seguintes condições: sessenta anos de idade se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher, vinte anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
As reduções de idade e tempo de contribuição deverão ser observadas com relação ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Já a regra do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 tem como destinatário o servidor da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, desde que atenda aos requisitos cumulativos: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Por essa regra é aplicada a chamada formula "95" para homem e "85" para a mulher, em que é permitido que a idade mínima de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher seja reduzida, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco, se homem e trinta se mulher.
Do Direito Adquirido, o § 1º do artigo 3º da Emenda 41 preconiza que o servidor que até 31.12.2003 tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente e que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria.
Nos termos art.86, §5º da Orientação Normativa da SPS, em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do Abono de Permanência será o órgão ou entidade ao qual incube o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
A Lei 10.887 de 18.06.2004, no art. 4º, IX, excluiu da base da contribuição social o Abono de Permanência. Já com relação ao imposto de renda, a Secretaria da Receita Federal, publicou no Dou de 06.10.2004 o Ato Interpretativo nº 04, dispondo que o Abono de Permanência se sujeita à incidência do Imposto de Renda que deverá ser tributado na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, na Declaração de Saída definitiva do País ou na Declaração Final de Espólio, contudo esse não é o entendimento da Justiça Federal cujas decisões convergem no sentido da não incidência do imposto de renda sobre o Abono de Permanência com o fundamento de que a natureza jurídica é indenizatória e não salarial, na mesma vertente do entendimento do STJ conforme Súmulas 125 e 126 referentes à Pagamento de Férias e Licença Premio não gozadas por necessidade de serviço.
De todo o exposto conclui-se que a exceção da aposentadoria especial, a exemplo do professor de educação infantil, fundamental e médio e da aposentadoria voluntária por idade conforme determinado no § 1º, III, b, do art. 40: sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, todo servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações que tenha ingressado antes ou depois da Emenda 41/2003, desde que cumpra todas as exigências para a aposentadoria voluntária conforme as regras mencionadas e que opte por permanecer em atividade fará jus ao Abono de Permanência.
Maria da Paz Bezerra do Nascimento
Advogada, Pós- Graduada em Direito Processual Civil pela UNIPÊ- PB
Auditora Fiscal do Trabalho Aposentada
Vice- Presidente de Relações Públicas do SINAIT
Fonte: Sinait
http://www.agitra.org.br/noticias.cfm?nt=4789
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A idéia de previdência é antiga, o homem diante de situações de risco e insegurança cria mecanismos de auxilio e proteção.
A Constituição da República promulgada em 05/10/88, tida como a constituição social traz a garantia de direitos sendo a previdência um dos grandes pilares de justiça social pretendida no Brasil. A lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, pois precisa influir na realidade social do cidadão, e só o faz se este conhecer seus direitos e deveres.
Em Joinville, a previdência social para os servidores municipais efetivos se dá através do IPREVILLE que tem por lei, a competência em garantir os direitos previdenciários destes e, desde sua criação, tem mantido canais de informação com seus segurados.
A filiação dos segurados é obrigatória, decorrente de previsão legal, e seu caráter é contributivo, de forma que somente terão direito a receber benefícios previdenciários aqueles que contribuírem para o sistema.
Assim, o IPREVILLE, desde 1996, trata da concessão dos benefícios para os segurados e dependentes mantendo a preservação de suas condições sociais por meio de aposentadorias e pensões em casos de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento, quando preenchidos os pressupostos legais previstos para cada caso.
Benefícios do IPREVILLE
PARA OS SEGURADOS:
1. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
2. Aposentadoria voluntária por idade;
3. Aposentadoria por invalidez;
4. Aposentadoria compulsória;
5. Complemento de Aposentadoria.
PARA OS DEPENDENTES:
1. Pensão por morte;
2. Complemento de pensão por morte;
3. Auxílio Reclusão.
Toda a legislação do Ipreville segue as determinações da Constituição Federal Brasileira – artigo 40, com as alterações advindas das Emendas Constitucionais nº 20/98 de 16/12/98; nº 41/03 de 31/12/03 e nº 47/05 de 06/07/05, que modificaram o sistema de previdência social no Brasil e estabeleceram normas de transição.
1- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição
Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 41/03, art 2º
Condições exigidas:
Homem
= 53 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo de tempo) de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 48 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo) de tempo de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – será concedido um bônus de tempo de serviço de 17% se homem e 20% se mulher, calculado sobre tempo que tinha até 16/12/98. Sobre esse resultado será calculado o pedágio.
Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, com redução de 3,5% até 12/05 e após de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente (Mulher = 55 anos, Homem = 60 anos).
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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2- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente
Somente para admitidos até 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º
Condições exigidas:
Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor (a), que atua exclusivamente em atividade de magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.
* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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3- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente
Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º
Condições exigidas:
Homem
= 35 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 60 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Mulher
= 30 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 55 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.
* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previd. (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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4- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente
Para admitidos após 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor (a), que atua exclusivamente em atividade do magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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5- Aposentadoria por Idade
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Homens
= 65 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulheres
= 60 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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6- Aposentadoria Compulsória
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Os servidores quando atingirem a idade limite deverão obrigatoriamente sair do serviço público.
Homens e Mulheres
= 70 anos de idade.
Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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7- Aposentadoria Invalidez
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Considera-se inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde e/ou de readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.
Condições exigidas:
Homem e Mulher
= em licença para tratamento de saúde;
O servidor deve se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no IPREVILLE, onde deverá ser caracterizada a sua incapacidade;
Nas perícias médicas a causa da invalidez deverá ser claramente definida, e;
O servidor estará sujeito a perícias periódicas (anuais), podendo retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.
Valor:
Dependerá da causa da invalidez, sendo:
- se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
- se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, e;
- se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos. Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18 ).
* Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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8- Complemento de Aposentadoria ou de Pensão
O Complemento de Aposentadoria é devido ao segurado que atingiu todas as condições para requerer um benefício no INSS (na condição de direito adquirido por aquele Instituto) e representa a diferença entre o valor pago pelo INSS e o que o segurado teria direito caso se aposentasse pelo IPREVILLE.
A mesma situação se aplica aos dependentes, em caso de falecimento do segurado, com direito adquirido no INSS.
Condições exigidas:
O servidor que, se submetendo às regras do INSS, alcançou o direito adquirido, deve requerer o benefício naquele Instituto;
Após a concessão da aposentadoria no INSS o servidor pode requerer o complemento no IPREVILLE, se submetendo às regras específicas para cada benefício e considerando:
• Tempo de contribuição = tempo do INSS + tempo do IPREVILLE até data da concessão do benefício no INSS;
• Valor = diferença entre o valor recebido no INSS e a contribuição do IPREVILLE referente ao mês da concessão no INSS, e;
• Início do pagamento do complemento = a partir da vacância do cargo, não havendo créditos retroativos sobre o período entre a concessão do INSS e a data da saída do órgão público.
* Reajustes p/ complementos concedidos antes de 31/12/03 - na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Reajustes p/ complementos concedidos depois de 31/12/03 – na mesma data e na mesma proporção dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária - Complementos com valores acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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9 - Pensão por Morte
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
A Pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.
Condições exigidas:
Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.
O dependente inválido deverá se submeter anualmente a exame médico, a cargo do IPREVILLE.
Valor:
100% da totalidade da remuneração do servidor falecido até o teto do INSS + 70% da parcela excedente a este limite.
O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes.
Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) – Pensionistas com proventos acima do teto do INSS contribuirão para RPPS sobre a diferença que supere esse limite.
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10 - Auxílio Reclusão
O Auxílio Reclusão é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de ser recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, em virtude de condenação que não lhe determine a perda do seu cargo.
Condições exigidas:
O segurado não pode estar em gozo de nenhum benefício do IPREVILLE.
O servidor recluso deve ter uma remuneração bruta inferior ou igual ao limite estipulado pelo Ministério da Previdência.
Se a remuneração for superior ao limite, os dependentes não receberão o auxílio.
Trimestralmente os dependentes deverão apresentar Atestado de que o segurado continua detido, firmado por autoridade competente.
Valor:
100% da última remuneração de contribuição do servidor, que será pago enquanto ele estiver preso.
http://www.ipreville.sc.gov.br/tipos.htm
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O abono de permanência dos servidores públicos
por Sylvio Micelli — última modificação 12/10/2008 21:34 Jus Navigandi
Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006, retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar a remuneração dos servidores públicos (Delegados da Polícia Civil). Entretanto, mediante a publicação do ato coator, subtraiu-se, abruptamente, o valor dessa importante verbal salarial de seus vencimentos, sem oportunizar-lhes qualquer manifestação prévia, sem instaurar-se novo processo para anulação da decisão já tomada e publicada, enfim, SEM GARANTIR AOS SERVIDORES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
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André L. Borges Netto
advogado constitucionalista em Campo Grande (MS)
Angelo Sichinel da Silva
advogado em Campo Grande(MS)
A anulação do abono de permanência, como tem ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul, viola importantes garantias jurídicas.
a) Inicialmente, foram claramente inobservadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006, retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar a remuneração dos servidores públicos (Delegados da Polícia Civil). Entretanto, mediante a publicação do ato coator, subtraiu-se, abruptamente, o valor dessa importante verbal salarial de seus vencimentos, sem oportunizar-lhes qualquer manifestação prévia, sem instaurar-se novo processo para anulação da decisão já tomada e publicada, enfim, SEM GARANTIR AOS SERVIDORES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propósito, a doutrina especializada esclarece que "... para o desfazimento do ato que tenha repercutido na esfera patrimonial do cidadão, deve haver processo administrativo (devido processo legal), com oportunidade de manifestação prévia do interessado, o que, aliás, está assentado em jurisprudência" (João Batista Gomes Moreira, "Direito Administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática", Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2005, p. 273).
Realmente, o apontamento doutrinário vem sendo consagrado pela jurisprudência do STF e STJ, a saber:
"ATO ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÕES – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – INTERESSES CONTRAPOSTOS – ANULAÇÃO – CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular" (STF, 2ª T., RE 158.543/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 06/10/95, p. 33.135).
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...)
2. A instauração de processo administrativo para anular atos sob a fundamentação de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, contudo, em homenagem aos princípios norteadores do regime político democrático, seguir, com todo rigor, o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, ao apreciar o ROMS nº 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que ‘Servidor Público. Ato Administrativo. Ilegalidade. I – O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II – Recurso ordinário provido’ (ROMS nº 737/90, 2ª Turma, DJU de 6.12.1993). 4. Mandado de segurança concedido" (STJ, 1ª Seção, MS nº 5,283/DF, rel. Min. José Delgado, DJ de 08/03/2000, p. 39).
b) Dos atos administrativos que concederam o direito ao abono de permanência aos servidores constou o seguinte resumo: "DEFIRO o pedido de Abono de Permanência, com fulcro no artigo 75, §3º, da Lei nº 3.150/2005". Já o ato coator, que anulou os benefícios, foi assim divulgado: "ANULAR o despacho do Secretário de Gestão Pública, publicado no Diário Oficial n. 6.790, de 16 de agosto de 2006, que deferiu o pedido de abono de permanência dos servidores ... por contrariar os dispositivos constantes no art. 75 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com a Resolução n. 373, de 19 de maio de 2005, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal". Assim, o mesmo dispositivo legal foi, erroneamente, utilizado tanto para conceder quanto para revogar o benefício devido aos servidores.
Na verdade, olvidou a Administração que o direito dos servidores está previsto, de forma expressa, na própria Lei Estadual nº 3.150/05, bem como na legislação específica, que prevê o direito à aposentadoria especial do policial civil (dentre os quais, encontram-se os Delegados de Polícia). Preceitua o art. 75: "O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 41 e 71, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória". O mencionado art. 41, em seu § 1º, aduz que "Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial".
Por força do art. 147, § 1º, da LCE 114/05 ("À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal"), a aposentadoria voluntária dos membros da Polícia Civil é disciplinada pelo art. 1º, da LC 51/85, segundo o qual "Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial".
Ora, os documentos comprovam que os servidores, quando requereram o abono de permanência, já dispunham de mais de 30 anos de contribuição e 20 na carreira policial, razão pela qual obtiveram decisão favorável aos seus pleitos.
Assim, se o abono de permanência é direito do servidor que tenha condições de aposentar-se, na forma do art. 41, mas opte por permanecer em atividade, e tendo o § 1º, do mesmo art. 41, ressalvado o direito dos policiais civis ao abono, observadas as regras próprias da aposentadoria especial (pelo exercício de atividade que implica risco de vida e da integridade física), clara a ilegalidade da decisão que retirou dos servidores o direito ao abono de permanência.
Em razão de todos os dispositivos invocados, especialmente da Lei Estadual nº 3.150/05, que no art. 41, § 1º, determina que, relativamente ao abono de permanência, seja "observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial", não subsiste o fundamento constante do ato aqui examinador, no sentido de que "Por conseqüente, a legislação estadual não contempla a concessão do abono para servidores cuja elegibilidade para aposentadoria encontra fundamento expresso em legislação especial ... ", POIS, AO CONTRÁRIO, O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA AOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL, QUE POSSUEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, ESTÁ EXPRESSAMENTE RESSALVADO NA LEGISLAÇÃO.
A legislação estadual, como se vê, CONFIRMA o direito já consagrado na Constituição Federal (o servidor que possui direito à aposentadoria voluntária, caso opte por permanecer no cargo público que ocupa, tem o direito de receber o valor correspondente à sua contribuição previdenciária, a título de abono de permanência). Os servidores possuem direito de aposentar-se (algo admitido pelo Estado, quando concedeu os abonos), continuam exercendo a penosa função policial, mas, em razão de ato ilícito praticado pela autoridade, não estão mais recebendo o benefício que lhes foi legal e constitucionalmente garantido.
Mitigado restou, então, definitivamente, o Princípio Constitucional da Legalidade, havendo que se conduzir a questão toda à sua normalidade.
c) O fato dos servidores terem direito à aposentadoria especial, repita-se, em nada altera a garantia de pagamento do abono de permanência, pois a ressalva consta expressamente da legislação, e, além disso, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de longa data, vem acolhendo, reiteradamente, pedidos como os que deverão ser formulados perante o Judiciário, a saber:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. Implementado o tempo de serviço para aposentadoria especial, e optando o segurado pelo prosseguimento da atividade, faz jus ao abono de permanência. Recurso não conhecido" (REsp 174.191/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 17.02.1999 p. 161);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. PROSSEGUIMENTO NA ATIVIDADE. ABONO. PERMANENCIA. TEM DIREITO AO ABONO O SEGURADO QUE OPTAR PELA PERMANENCIA EM SERVIÇO, CASO JA TENHA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL POR DESENVOLVER ATIVIDADE INSALUBRE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRg no Ag 175.798/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07.05.1998, DJ 15.06.1998 p. 163);
"PREVIDENCIARIO - RECURSO ESPECIAL - ABONO DE PERMANENCIA - APOSENTADORIA EM TEMPO REDUZIDO. 1. "NA APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO, OU ESPECIAL, HA UMA EQUIPARAÇÃO DESSE TEMPO AQUELE DA APOSENTADORIA NORMAL, PELO QUE DEVIDO O ABONO DE PERMANENCIA, QUANDO O SEGURADO PREFERE CONTINUAR NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE." 2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp 52.276/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 14.02.1995, DJ 27.03.1995 p. 7201);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECRETO 89.312/84, ART. 34. O segurado que já tenha implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência. Precedentes. Recurso não conhecido" (REsp 204.960/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 60).
d) Observe-se, outrossim, que o ato examinado contraria o próprio INTERESSE PÚBLICO. Ora, o constituinte derivado, bem como o legislador estadual, visaram estimular o servidor que teria direito de aposentar-se a permanecer na prestação de seus serviços ao órgão público a que estiver vinculado, oferecendo-lhe uma compensação (abono de permanência), visando desonerar o órgão de previdência, aproveitando um funcionário habituado e experiente, evitando, ainda, as grandes despesas decorrentes do suprimento dos cargos vagos, através de novo concurso público. HELY LOPES MEIRELLES é claro ao delimitar os atos sujeitos à invalidação, ao lecionar que "a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade ..." ("Direito Administrativo Brasileiro", 22ª ed., p. 85), lição esta inteiramente aplicável ao caso sob exame.
e) A situação toda também se vincula ao princípio da moralidade. Com efeito, não se pode, sob pena de violação desse magno princípio jurídico, LOCUPLETAR-SE À CUSTA DO TRABALHO ALHEIO (já que os servidores poderiam estar aposentados, mas preferiram continuar prestando serviço público, mas não mais recebem o acréscimo pecuniário respectivo), sendo certo que "é regra geral, inserta no sistema jurídico pátrio, a que proíbe a locupletação à custa de outrem" (JTJ-Lex 157/11).
f) O ato em discussão também deixou de observar a noção jurídica da razoabilidade, princípio constitucional implícito (assim definido pela doutrina de LUIS ROBERTO BARROSO: "o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça" – "Interpretação e Aplicação da Constituição", São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204/205), porque não é justo (nem muito menos razoável) que os servidores permaneçam laborando, mesmo tendo direito à aposentadoria voluntária, e deixem de receber o benefício legalmente previsto.
g) Os servidores, após tantos anos dedicados à penosa e perigosa função policial, e diante de suas decisões de sobrestarem suas aposentadorias, para permanecerem servindo ao Estado, nunca esperavam que, ao invés de auferirem aquilo que lhes é devido, receberiam como resposta de gratidão do Poder Público atos contrários à legislação, que abalam situações funcionais estáveis e resolvidas.
Assim, atuando da forma como aqui se questiona, a autoridade também olvidou, às completas, da noção de que "a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material" (STF, MC 2.900/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.04.03). Sim, aponta-se violação do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA (intimamente vinculado ao direito adquirido) porque os servidores sempre acreditaram que teriam seus direitos preservados, tanto que não se aposentaram, optando por permanecer na ativa. Mas acabaram não vendo observado esse direito que é líquido, tranqüilo e certo, contrariando-se, a mais não poder, a lição consagrada dos doutos (Geraldo Ataliba, "República e Constituição", RT, 1985, p. 158), quanto a que o "O Direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança", bem como que "A surpresa é radicalmente repugnante aos postulados do Estado de Direito".
Ademais, e essencialmente, parece mesmo ser "INCONCEBÍVEL QUE UM ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE ASPIRE REALIZAR A JUSTIÇA, ESTEJA FUNDADO NO PRINCÍPIO DE QUE O COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELOS SEUS GOVERNANTES NÃO TEM VALOR, NÃO TEM SIGNIFICADO, NÃO TEM EFICÁCIA" (STJ, REMS 6183-MG, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.12.95). Acreditaram os servidores que, permanecendo na ativa, receberiam o benefício salarial aludido, mas foram fragorosamente desatendidos, o que exige a atuação do Judiciário, que saberá fazer prevalecer o que é certo em detrimento do abuso.
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Abono de Permanencia
Enviado por Gilmar Tadeu Paes em 05/03/2010 22:49
O Abono de Permanencia está confundindo muita gente; senão vejamos como exemplo a Empresa Estatal onde eu trabalho, que tem muitos servidores que optaram por esse Abono pela Emenda 41/03, já a alguns anos, achando que o mesmo não cessaria o tempo de contribuição e posteriormente poderiam se aposentar, com Emendas que dessem direito a paridade, como a Emenda 47/05 por exemplo.
Infelizmente, creio eu,que esse cenário é uma constante em nosso burocrático País, onde quem cria as leis, são burocratas demais e quem as interpreta, burro-cratas demais. Obrigado!
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Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
http://www.servidorpublico.net/noticias/2008/10/12/o-abono-de-permanencia-dos-servidores-publicos
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ABONO PERMANÊNCIA
(Art. 31, da CE acrescido do art. 8º §§ 5º a 8º da Emenda Constitucional do Estado nº 49, 13 de junho de 2001)
Ao servidor que completar o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.
O abono em referência não poderá ser pago cumulativamente, não constitui base de cálculo de adicionais e vantagens, não incorpora aos vencimentos, nem incide em contribuições previdenciárias e complementares.
Como fazer
• Preencher o requerimento, objetivando a contagem do tempo de serviço/abono de permanência.
A Fundamentação Legal
• Arts. 97, 102 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 – DOU de 11.12.97.
• Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – DOU de 16.12.98.
• Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 – DOU de 31.12.2003.
• Lei 10.887, de 18.6.2004 – DOU de 21.6.2004.
Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.2005 – DOU de 6.7.2005
Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal - UFPA
Tel: (91) 3201-7153 - E-mail: progep@ufpa.br
http://www.progep.ufpa.br/index.php?option=com_content&view=article&id=240&Itemid=74
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Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria de Lourdes Silva Costa
Resumo
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PROFESSOR. ARTIGO 202, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 34 DA ANTIGA CLPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preenchida, por professor, a exigência feita pelo artigo 202, III, da CF, com a redação da época, para a aposentadoria, é de lhe ser garantido, também, o direito previsto no artigo 34, caput, da antiga CLPS, na hipótese de optar pelo retorno ao serviço.
2. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
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Fragmento
Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
Assunto: Abono de Permanência em Serviço (art. 87) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Autuado em: 22/3/1995
Processo Originário: 930009205-7/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.07177-4/DF
Pós-Graduação UFLA
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Exatas, Biológicas, Meio Ambiente, Educação, Física, Química
Lições & Aulas
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Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
Recurso nº 95.01.07177-4, Ponente Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv.)
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PROFESSOR. ARTIGO 202, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 34 DA ANTIGA CLPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preenchida, por professor, a exigência feita pelo artigo 202, III, da CF, com a redação da época, para a aposentadoria, é de lhe ser garantido, também, o direito previsto no artigo 34, caput, da antiga CLPS, na hipótese de optar pelo retorno ao serviço. 2. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
Outros documentos:
Acordao N 70014108864 de Tribunal de Justiça do RS Quarta Câmara Cível de 17 Maio 2006 | decisão monocrática n 2007/0308390-5 de superior tribunal de justiça segunda ... | Acórdão Nº 71000970459 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 07 Junho 2006 | decisão monocrática n 2005/0200392-8 de superior tribunal de justiça quarta turma de 10 maio 2007
Read more: http://br.vlex.com/vid/52065337#ixzz0qPe2Qkvq
http://br.vlex.com/vid/52065337
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Paulo de Matos Ferreira Diniz
Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional, Administração Pública e de Direito Comercial.
TEMA: NATUREZA JURÍDICA DO ABONO DE PERMANÊNCIA
EM SERVIÇO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Paulo de Matos Ferreira Diniz
Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional, Administração Pública e de Direito Comercial.
SUMÁRIO:
Fato histórico - O abono de permanência em serviço no Regime Geral da Previdência Social (jocosamente pé na cova); Abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003- Legislação Ordinária Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004- Lei de conversão da Medida Provisória nº 167/2004; Da transferência do orçamento fiscal para o orçamento de Seguridade social; Direito do servidor continuar a receber o abono de permanência quando toma posse em outro cargo inacumulável. Da recondução. Análise de sua viabilidade.
Fato Histórico
Registro aqui como fato histórico o primeiro documento que se tem notícia a respeito de concessão de aposentadoria a funcionários públicos no Brasil (hoje constitucionalmente designados servidores públicos) o Decreto Régio baixado por Dom João Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, Lisboa, 6 de outubro de 1821, publicado na Gazeta do Rio, em dia 19 de janeiro de 1822, onde concede, além da jubilação (aposentadoria) no meu entender, o primeiro abono de permanência. A transcrição mantém a ortografia do documento original.
“Aquelles Professores, Mestres ou Mestras, que, apezar de comprehendidos no artigo primeiro (jubilados com trinta annos de exercício do magisterio, de hum e outro sexo, com vencimentos de todo o seu Ordenado), quizerem, todavia, e poderem continuar no exercício do Magistério, perceberão de mais em cada um anno a quarta parte de seus respectivos Ordenados.”
O Abono de permanência em serviço no Regime Geral de Previdência
Instituído pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOAS) de 26.8.1960 o abono de permanência era a concessão de um benefício pecuniário ao segurado que continuasse em atividade após 30 (trinta) anos de serviço.
O segurado passava a ter o direito a percepção do valor de 4% (quatro por cento) do "salário de benefício" para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 20%, posteriormente aumentado para 25%, para os que atendessem às exigências para aposentarem-se, com proventos integrais.
Era devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, cujo reajustamento era na forma dos demais benefícios e não se incorporava, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.(Revogado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Abono de permanência em serviço do servidor público
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
EC. 41/2003-
Art. 2º- § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
EC. 41/2003-
Art. 40-§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Aposentadoria compulsória)
EC. 41/2003-
Art.3º.Aplica-se somente aos servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria até 31.12.2003, data da publicação desta Emenda).
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 8.112/90, PUBLICADA NO DOU DE 12.12.90- ARTs. 29 e 33
DA RECONDUÇÃO
Art. 29 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
DA VACÂNCIA
Art. 33 — A vacância do cargo público decorrerá de:
I — exoneração;
[..]
VII — aposentadoria;
VIII — posse em outro cargo inacumulável;
LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. DE 21.6.2004- LE I DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/2004
[...]
Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal
COMENTÁRIO:
A isenção de contribuição previdenciária assegurada pelo §1º, do art. 3º, da EC. 20, de 1998, já concedidas até a dada da publicação desta Emenda, será mantida até 19 maio de 2004. A partir de 20 de maio de 2004 será concedido o abono e o beneficiário passará a contribuir para a Previdência.
A Emenda nº 41/2003 substituiu a isenção da contribuição previdenciária pela concessão de abono de permanência.
a) Regras de Transição (Emenda 20/1998)
Aplicá-se somente aos servidores que ingressaram até de 16.12.1998
O servidor de que tenha ingressado até de 16.12.1998, cumprido o adicional de 20 (para aposentadoria integral) do tempo que falta para aposentar-se, e que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, isto é 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Desta forma fará jus ao abono. (§ 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
b) Regras Permanentes
Será concedido abono, na forma do §19, do art. 40, ao servidor que ingressar na vigência da Emenda nº 41/2003, ao completar as exigências para aposentadoria voluntária integral e optar por permanecer em atividade. Este servidor, por ocasião de sua aposentadoria, terá seus proventos calculados na forma do art.40, com a redação dada pela EC. 41/2003.
c) Regras do Direito Adquirido
Aplica-se somente aos servidores que já adquiriram do direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais até a data da publicação desta Emenda e opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem. (§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2004).
Este servidor, por ocasião de sua aposentadoria, terá seus proventos calculados na forma do § 2º, do art.3º, da EC. 41/2003, ou nas condições da legislação vigentes .
O abono será concedido, em todas as situações, até o servidor completar a idade 70 anos, quando será aposentado compulsoriamente.
O servidor que atender à condição para aposentadoria por idade (homem 65 anos e mulher 60 anos) e não tiver, respectivamente 30 ou 25 anos de contribuição, poderá aposentar-se, mas, se permanecer em atividade, não terá direito ao abono de permanência.
CONSEQÜÊNCIAS DO ABONO DENOMINADO REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
O servidor que tiver completado até 31.12.2003 as exigências para aposentadoria voluntária (INTEGRAL OU PROPORCIONAL) que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
A Emenda inclui a concessão do abono ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria proporcional, quando conte no mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
É importante destacar que somente poderá optar pelo abono quem, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, permaneça em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
É igualmente importante atentarmos para o que dispõe o § 2º do art. 3º da Emenda 41 que estabelece que os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos aqui referidos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Analisemos:
1º- serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
A legislação em vigor aqui referida até 31.12.2003, era a constante dos arts.3º e o 8º da Emenda nº 20/98.
O art. 3º, desta Emenda 20, de 1998, assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que preencheram todos os requisitos até 15.12.98. Estes terão direito a ter o cálculo dos proventos com base na última remuneração, considerando tantos avos conquistados até 15.12.98, N/30 para a mulher e N/35 para o homem, pois a EC 20, de 1998, ao estabelecer outra formula de aposentadoria voluntária proporcional, revogou este tipo aposentadoria proporcional que exigia apenas o tempo de serviço.
Já o art. 8º da Emenda nº 20/98 , assegura aposentadoria àqueles que cumpriram os requisitos, neles incluindo os tempos adicionais, 20 e 40%, até 31.12.2003, data da publicação da Emenda 41/2003,destacando-se a possibilidade de aposentadoria proporcional.
Esta terá seu cálculo também pela última remuneração, tomando como base 70% de seu valor, acrescido de 5% a cada anos que supere o tempo necessário, homem 35 e mulher 30 anos. Esta modalidade constante do art. 8º da EC 20, de 1998, foi revogada pela EC 41/2003.
Em qualquer hipótese, mesmo que haja contribuição, inexiste dispositivo constitucional que autorize a contagem deste tempo para a melhoria da concessão da aposentadoria voluntária proporcional, isto é atingir, respectivamente 30/30 e 35/35, avos.
Este entendimento encontra sua justificativa na Decisão nº 875/2001, do Tribunal de Contas da União - Plenário, quando afirma “ qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda.”
Decisão 875/2001 – Plenário- DOU de 06/11/2001
8.2.2. os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15.12.98; qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda
Na forma do § 3º do art. 40 da Constituição vigente até 30.12.2003, a base de cálculo do provento será a remuneração do mês em que se der a aposentadoria.
2º- ou nas condições da legislação vigente.
Esta expressão permite que o servidor possa, ao aposentar-se, optar pela normas da legislação vigente a época em que se der a aposentadoria integral, pois o art. 10 da Emenda 41 revogou o art. 8º da Emenda 20/98, que permitia a aposentaria voluntária proporcional.
Desta forma, a opção poderá ser feita por uma das situações estabelecidas pelos artigo 2º e 6º, da Emenda 41/2003, art. 3º, da Emenda 47/2005, ou pelas normas permanentes do art. 40, da Constituição, emendado.
É importante observar que o cálculo dos proventos a que se referem os artigos 2º da Emenda nº 41/2003 e do art. 40, da CF, na forma disposta no § 3º, do art. 40, emendado, não mais terá como base a totalidade da remuneração, e, sim pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao Plano de Seguridade do Servidor e ao Regime Geral de Previdência, atualizados pelos índices que reajustam os benefícios da Previdência Social, a partir de julho de 1994.
E ainda mais, não se aplicará a paridade entre ativos e inativos.
Finalmente, podemos concluir que o servidor que optar por receber o abono aqui DENOMINADO REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO, terá a aposentadoria proporcional concedida com base nos critério da legislação então vigente, isto é até 31.12.2003, pois, não mais existirá a figura da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de que trata a Emenda 20, revogada expressamente pelo art. 10, da Emenda 41/2003.
Poderá, ainda optar por uma das normas vigentes após 31.121.2003, isto é a dos artigos 2º e 6º da Emenda 41/2003, a do art. 3º, da Emenda 47/2005, ou pela norma permanente do art. 40, emendado que tratam da aposentadorias voluntárias com tempo integral de contribuição.
A opção pelas condições estabelecidas nos artigos 6º, da Emenda 41/2003 e no 3º, da Emenda 47/2005, é apenas para aposentar-se, pois estes dispositivos não autorizam a concessão do Abono de Permanência.
Da transferência do Orçamento Fiscal pra o Orçamento de Seguridade Social.
LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. DE
21.6.2004- LE I DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/2004
[....]
Art. 16.. As contribuições a que se referem os arts. 4o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 2o A contribuição de que trata o art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
Os servidores até então isentos de contribuição, passarão a contribuir a partir de 20 de maio de 2004, fazendo jus ao abono de permanência .Esta mudança provocou , em termos orçamentários a transferência de valores dos descontos de 11% sobre a remuneração/base de contribuição , mais o dobro deste., do orçamento fiscal pra o orçamento de Seguridade Social. Em termos financeiros, a situação da remuneração líquida do servidor manteve inalterada, a não ser pelo possível reflexos na sua renda líquida
Direito do servidor continuar a receber o abono de permanência quando toma posse em outro cargo inacumulável. Recondução. Análise de sua viabilidade.
Inicialmente há se discutir a natureza jurídica do abono de permanência.
É uma vantagem personalíssima do cargo deferida a termo ao servidor (exclusivamente a ele) por ter atendido cumulativamente todas as condições para aposentar-se, que, opta por permanecer em atividade, fará jus à sua percepção.
Para o seu perfeito entendimento é necessário que identifiquemos seus elementos constitutivos da norma condutora do abono:
Não se estende, de forma geral e indiscriminada, a todos os servidores, como, por exemplo, a gratificação inerente ao cargo ou a função, calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da carreira na posição em que o servidor se encontra,
Não decorre do simples exercício do referido cargo, mas depende, ainda, de um fato individualizador que é o preenchimento, como já foi dito, cumulativamente das condições para aposentar-se;
Uma vez deferido, o abono vincula-se ao cargo efetivo que lhe deu origem, até o servidor atingir a idade limite para aposentar-se compulsoriamente, ou a qualquer momento retratar-se, ou mesmo nele aposentar-se;
Não tem caráter contributivo nem remuneratório, e, por isso, não haverá desconto de previdência sobre ele (Art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004;
Dada sua característica de renda, pois aumenta o patrimônio do beneficiário, incidirá do Imposto de Renda Retido na Fonte;
O seu valor está atrelado ao da contribuição previdenciária incidente sobre a base de contribuição do cargo que lhe deu origem. Somente sofrerá alterações quando, também alterar o valor base de contribuição que fundamentou o seu cálculo, à época de sua concessão. Há que incluir ainda as situações decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se concedeu o abono.
De todo o exposto uma conclusão se impõe: trata-se de benefício a termo de natureza previdenciária, que, uma vez concedido, convalida-se ato jurídico perfeito e acabado, gerando direitos indisponíveis para as partes, só podendo ser desconstituído quando eivado de vícios ou erros que gerem a sua revogação ou anulação, ou por retratação o que equivale a renúncia por parte de seu beneficiário.
Passaremos a examinar a situação do servidor que, atendendo todas as condições para aposentar-se, fez opção e está recebendo o abono, e, toma posse em cargo inacumulável.
É assegurado ao servidor estável ter a vacância concedida para tomar posse em cargo inacumulável (VII, do art. 33, do RJU).
O instituto da vacância assegurara ao servidor levar alguns direitos personalíssimos para usufruí-los no novo cargo, tais como direito a férias, gratificação natalina, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Assim, ao tomar posse em outro cargo, o servidor submete-se ao estágio probatório durante três anos. Durante este tempo o servidor, estável, fica ainda vinculado ao cargo anterior, pois pode a ele retornar por desistência do estágio, ou ser reconduzido, no caso de reprovação no estágio probatório, ou nele aposentar-se.
No mérito, trata-se de assegurar ao servidor estável o direito de continuar a receber o abono de permanência, no valor e nas condições concedidas, até que ele cumpra todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, nele opte por permanecer.
Transcorrido o prazo do estágio probatório, o servidor rompe o vínculo com o cargo anterior, não podendo a ele retornar, nem nele aposentar-se, já que se vinculou ao cargo atual.
Independentemente do servidor solicitado ter a declaração vacância no cargo anterior, somente o servidor estável pode ser reconduzido, e, nesta condição, aposentar-se na cargo anterior.
Já o servidor não estável, ao tomar posse em cargo inacumulável, ocorre a ruptura do vínculo com o cargo anterior, pois a ele não é dado o direito de recondução, caso desista, ou seja reprovado no estágio probatório.
O valor do abono originário somente poderá será substituído pelo novo valor quando o servidor atender cumulativamente todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, optar por nele permanecer.
Conclusão: o servidor estável em gozo do benefício a termo de caráter previdenciário, denominado abono de permanência, ao tomar posse em outro cargo inacumulável, tem o direito de continuar a recebe-lo nas mesmas condições em que foi concedido, bem com substituí-lo quando atender todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, opte por nele permanecer em atividade.
Brasília, março de 2005
Prof. PaulODiniz
http://www.profpaulodinizcursos.pro.br/conferencias/abono_permanencia.htm
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Só tem direito a abono de permanencia quem completa requisitos para algum tipo de aposentadoria (exceto invalidez) e resolve continuar trabalhando no serviço público.
http://forum.jus.uol.com.br/142785/
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Definição:
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
Documentação Necessária para instruir o processo:
Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata.
Informações Gerais:
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
Regras de aposentadoria que, preenchidos todos os seus requisitos,
dão direito ao Abono de Permanência:
Regra Geral:
(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.
Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).
Fundamento Legal:
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Regra de Transição:
(Art. 8º, caput, e, para professores, §4º, da E.C. nº 20/98, c/c §1º do art. 3º da E.C. nº 41/03)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Regra de Transição com Redutor:
(Art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e, para professores, §4º)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Regra Proporcional:
(Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(...)
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
http://www.ufrgs.br/prorh/conteudo/servidor/manual/abon_perm/abon_perm.htm
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Brasília (DF), 30 de março de 2004.
Ilmo. Sr. Prof. ALMIR SERRA MARTINS MENEZES FILHO,
DD. Diretor Encarregado do Jurídico do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES – Sindicato Nacional.
REF: Emenda Constitucional nº 20/1998. Emenda Constitucional nº 41/2003. Medida Provisória nº 167/2004. Isenção de contribuição previdenciária. Abono de permanência.
Prezado Prof. Almir,
1. Vimos, por intermédio da presente, apresentar algumas considerações a respeito da isenção previdenciária instituída pela Emenda Constitucional - EC nº 20/98 e do abono de permanência criado pela Emenda Constitucional - EC nº 41/03 e regulamentado pela Medida Provisória nº 167/04.
- I -
A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2. A EC nº 20/98, no § 1º de seu art. 3º, instituiu a isenção de contribuição previdenciária para os servidores que, até 16.12.1998, tivessem completado as exigências para aposentadoria com proventos integrais. O § 5º do art. 8º da EC em comento estabeleceu a isenção de contribuição previdenciária para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 a partir do momento em que completassem as condições para a aposentadoria previstas no caput do referido artigo, de acordo com as regras de transição. Seguem, transcritos, os dispositivos em referência:
“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal.
(...)
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no ‘caput’, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal.” (destaques atuais)
3. Ressalte-se que, em ambas as hipóteses, o servidor somente fará jus à isenção até completar os requisitos de idade e contribuição fixados na alínea ‘a’ do inc. III do art. 40 da CF (60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher).
4. Portanto, de acordo com a EC nº 20/98, os servidores que já podiam se aposentar com proventos integrais em 16.12.1998 e que continuarem trabalhando fazem jus à isenção de contribuição previdenciária, até completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Os demais servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, farão jus à mesma isenção a partir do momento em que preencherem os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais de acordo com as regras de transição, desde que continuem trabalhando, até completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
- II -
O ABONO DE PERMANÊNCIA NA EC Nº 41/2003
5. A EC nº 41/03 instituiu o abono de permanência correspondente à contribuição do servidor para a previdência social, que será devido aos servidores públicos em três situações distintas.
6. A primeira delas diz respeito à norma geral e irretroativa do Texto Constitucional, especificamente o § 19 do art. 40, que estabelece o pagamento de um abono de permanência aos servidores públicos federais que completarem os requisitos para aposentadoria voluntária[2] e que contem com 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher[3], desde que permaneçam trabalhando. Transcreve-se, por oportuno, o art. 1º da EC nº 41/03, na parte aplicável ao caso em comento:
“Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
‘Art. 40. (...)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (...)’” (destaques atuais)
7. A EC nº 41/03 faz uma segunda menção ao abono de permanência, agora em suas regras de transição, especificamente no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º, transcritos abaixo:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
(...)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
(...)
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (...)” (destaques atuais)
8. O art. 2º da EC nº 41/03 assegura o direito de aposentadoria voluntária[4] aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/98 (16.12.1998) e que contem com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição), se homem. Se mulher, os requisitos são: 48 (quarenta e oito) anos de idade, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e 30 (trinta) anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 30 (trinta) anos de contribuição)[5].
9. O § 5º do art. 2º da EC nº 41/03 assegura, aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, o pagamento de um abono de permanência correspondente à contribuição previdenciária, a partir do implemento dos requisitos estipulados no item anterior, enquanto o servidor permanecer na atividade ou até a aposentadoria compulsória.
10. O § 1º do art. 3º da EC nº 41/03, por sua vez, assegura o abono de permanência a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que contem com 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (se homem ou mulher, respectivamente), desde que permaneçam trabalhando e até o efetivo implemento da aposentadoria (voluntária ou compulsória).
11. Resumindo, são três as hipóteses constitucionais de pagamento do abono de permanência:
a) A do § 19 do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC nº 41/03, que se dirige a todos os servidores que completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição (se homem) ou 55 anos de idade e 30 de contribuição (se mulher), desde que permaneçam em atividade, até a efetiva aposentadoria voluntária ou compulsória;
b) A do § 5º do art. 2º da EC nº 41/03, que se dirige aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (data de publicação da EC nº 20/98) e que contarem com 53 anos de idade, 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 35 anos de contribuição), se homem (para as mulheres os limites ficam diminuídos em 5 anos)[6], desde que permaneçam em atividade e até a aposentadoria voluntária ou compulsória;
c) A do § 1º do art. 3º da EC nº 41, que se destina aos servidores que, em 31.12.2003, já haviam completado as exigências para se aposentar (ELEGÍVEIS) e que contem com 30 ou 25 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, desde que permaneçam em atividade, até a aposentadoria voluntária ou compulsória, ao completarem 70 anos.
- III -
O ABONO DE PERMANÊNCIA NA MP Nº167/2004
12. O abono de permanência foi objeto de normatização, ainda, na Medida Provisória nº 167/04, DOU de 20.2.2004, nos seguintes termos:
“Art. 5o - A Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
(...)
‘Art. 4o-A. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição.’ (NR)[7]
Art. 8o As contribuições a que se referem os arts. 1o-A, 3o-A e 3o-B da Lei nº 9.783, de 1999, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4o-A da Lei no 9.783, de 1999. (...)” (destaques atuais)
13. A MP nº 167/04, na parte em que altera a Lei nº 9.783/99, assegura o abono de permanência nos moldes da EC nº 41/2003, ou seja, os servidores que tenham cumprido as exigências contidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da EC nº 41/03, enquanto permanecerem em atividade, farão jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a aposentadoria a aposentadoria compulsória.
14. Destaque-se que, de forma análoga à EC nº 41/03, o referido dispositivo normativo não estabelece nenhum condicionante para a percepção do abono, que se dará imediatamente após o preenchimento, pelo servidor, dos requisitos estipulados em cada caso.
15. O § 1º do art. 8º, entretanto, cria um condicionamento à percepção do abono de permanência para aqueles servidores que são isentos de contribuição previdenciária na forma do § 1º do art. 3º e do § 5º do art. 8º da EC nº 20/98. Segundo esse dispositivo, decorrido um prazo de 90 dias após a publicação da MP nº 167, de 20.2.2004, os servidores isentos de contribuição previdenciária por força da EC nº 20/98 perderão o referido direito, passando a contribuir para a previdência social e fazendo jus, na mesma proporção, ao abono de permanência a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.8783/99 acima transcrito.
- IV -
CONCLUSÕES
a) A partir da análise da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03, do regime previdenciário contributivo por elas instituído, da MP nº 167/04 e dos tópicos acima apontados, podemos inferir que o sentido da substituição da isenção de contribuição previdenciária pelo abono de permanência é a supressão de lacunas contributivas, conforme preconizado em parecer desta Assessoria Jurídica Nacional acerca da MP nº 167/04, no qual destacou-se:
b) Em conformidade com o art. 8º, § 1º, da MP nº 167/04, decorrida a anterioridade nonagesimal, a isenção previdenciária dirigida aos servidores elegíveis e que continuavam a trabalhar (arts. 3º, § 1º e 8º, § 5º, da EC nº 20/98) será substituída por um abono de permanência. Na prática, tal medida impede que existam períodos de contribuição em aberto para o servidor elegível que continuar trabalhando.
c) Tendo em vista que o regime previdenciário dos servidores públicos, bem como o cálculo de seus proventos, passou a ser eminentemente contributivo, todas as remunerações que servirão de base para a incidência de contribuição social, pesarão na hora do cálculo do benefício[8]. Logo, a existência de períodos funcionais com o recebimento de remuneração sem a respectiva incidência de contribuição previdenciária poderia fazer baixar a média da remuneração para efeitos de cálculo de benefício, daí a substituição da isenção pelo abono.
d) Com a nova sistemática, em tese, haverá o desconto para a seguridade social, com o subseqüente pagamento de um abono referente ao exato valor descontado. Isso impede que, no levantamento das remunerações base para o cálculo do valor dos proventos, alguns valores fiquem de fora, exatamente por não terem servido como base para a incidência de contribuição.
e) Tal preocupação ficou, ainda, evidenciada no § 2º do art. 1º da MP nº 167/04, que assegura o cômputo da remuneração do servidor no cargo efetivo, nas hipóteses de não-instituição de contribuição[9] para o regime próprio, durante o período compreendido entre julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, caso posterior a essa data) e a aposentadoria do servidor.
f) Ultrapassada a questão acerca do sentido da norma de Emenda à Constituição que instituiu o abono de permanência, há de se destacar o possível vício de inconstitucionalidade do § 1º do rt. 8º da MP nº 167/04.
g) Em primeiro lugar, a EC nº 41/03 é omissa quanto à peremptória substituição da isenção de contribuição previdenciária pelo abono de permanência, limitando-se a revogar o art. 8º da EC nº 20/98.
h) Ocorre que a isenção de contribuição previdenciária era prevista, ainda, no § 1º do art. 3º da EC nº 20/98, norma que continua em pleno vigor. Não há de se falar em revogação tácita, em razão inexistir total identidade, superposição ou antagonismo entre a isenção de contribuição previdenciária e o abono de permanência. Pelo contrário, várias distinções entre os dois institutos desautorizam a idéia de excludência.
i) A isenção instituída pela EC nº 20/98, de natureza jurídica tributária, possuía um âmbito bem mais restrito, sendo devida apenas aos servidores ativos que implementassem as condições para a aposentadoria com proventos integrais e até o cumprimento dos requisitos constantes da alínea ‘a’ do inc. III do § 1º do art. 40 da CF.
j) Já o abono de permanência, com natureza jurídica de benefício previdenciário, é devido a todos os servidores ativos que tiverem preenchido os requisitos para aposentadoria (quer na forma do art. 2º ou 3º da EC nº 41/03, quer na forma do art. 40 da CF), enquanto permanecerem na ativa, até aposentadoria compulsória.
k) De outro turno, o § 1º do art. 8º da MP nº 167/04 é dispositivo normativo provisório, com força de lei, que busca o seu pressuposto de validade na própria Constituição (incluídas as suas Emendas). Não há, na Constituição, norma que autorize a substituição da isenção pelo abono, carecendo a MP em comento, nesse ponto específico, de pressuposto de validade, decorrendo daí possível vício de inconstitucionalidade.
l) Por fim, há de se destacar que o pagamento do abono de permanência deverá ser efetuado a partir de janeiro de 2004, sendo que alguns órgãos estão exigindo requerimento expresso do servidor para a concessão do abono, sob o argumento de se tratar de benefício previdenciário que somente poderá ser concedido mediante requerimento.
m) Entretanto, a EC nº 41/03 é expressa no sentido de conferir o direito do servidor ao abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Além disso, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento.
n) Não obstante as ressalvas acima, é oportuno que o servidor dê conhecimento, ao órgão de recursos humanos ao qual está vinculado, da implementação das condições para a aposentadoria, mediante requerimento solicitando a concessão do abono. A concessão do benefício, por sua vez, deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/03), para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º.1.2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independentemente da data do requerimento.
Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, à sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,
Damares Medina - OAB/DF nº 14.489
Claudio Santos - OAB/DF nº 10.081
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Assessoria Jurídica Nacional
[1] O § 5º do art. 8º da EC nº 20/98 estabelece que o servidor, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput, fará jus a isenção de contribuição previdenciária. Podem ser dadas duas interpretações ao referido dispositivo. A primeira, no sentido de afirmar que a única exigência para aposentadoria estabelecida, exclusivamente, no caput do art. 8º é o ingresso do servidor no serviço público até a publicação da EC nº 20/98. Nesse sentido, os incisos I, II e III, e alíneas ‘a’ e ‘b’, não seriam parte integrante do caput do artigo, fazendo jus a isenção tanto o servidor que implementasse as condições para a aposentadoria integral quanto o servidor que pudesse se aposentar com proventos proporcionais, na forma do § 1º. Uma segunda interpretação, que se afigura mais acertada, entende que apenas os servidores que completarem as exigências para a aposentadoria com proventos integrais, na forma do caput, incisos e alíneas do art. 8º, farão jus à isenção previdenciária. Diante do exposto, adotaremos a segunda interpretação na elaboração do presente estudo, de forma a considerar que apenas os servidores aptos a se aposentarem com proventos integrais, de acordo com as regras de transição, farão jus à isenção.
[2] Os requisitos para a aposentadoria voluntária, além dos tempo de idade e de contribuição, são: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
[3] De acordo com a alínea ‘a’ do inc. III do § 1º do art. 40 da CF/88.
[4] Os proventos da aposentadoria que se der na forma deste artigo não serão integrais, mas sim calculados de acordo com o § 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03 (para o cálculo dos proventos serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de previdência – geral ou próprio). Além disso, não há de se falar em paridade, sequer parcial, tendo em vista que o reajuste dos proventos concedidos nestas hipóteses se dará conforme critérios previstos em lei, de forma a preservar-lhes o valor real (§ 8º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 41/03).
[5] Além desses requisitos, os servidores que optarem pela aposentadoria na forma do caput do art. 2º da EC 41/2003, terão reduzido, de seus proventos, um percentual de 3,5% (nas aposentadorias que se derem até 31.12.2005) ou 5% (nas aposentadorias que ocorrerem a partir de 1º de janeiro 2006), por cada ano antecipado com relação aos limites de idade fixados na alínea ‘a’ do inc. III do § 1º e § 5º, ambos do art. 40 da CF (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher).
[6] O tempo de serviço do professor prestado até 16.12.1998 será contado com um acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 4º do art. 2º da EC nº 41/2003.
[7] Redação anterior: “Art. 4o O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8o da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.”
[8] A rigor, de acordo com o art. 1º da norma provisória em comento, será computado no cálculo dos proventos apenas 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações que serviram de base para a incidência de contribuição social a partir de 1994.
[9] Entendemos por hipótese de não-instituição de contribuição aquelas nas quais não houve a incidência do tributo, por força de lei (casos de isenção) ou de decisão judicial.
http://www.ufrgs.br/prorh/conteudo/servidor/manual/abon_perm/abon_perm.htm
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SRH ORIENTA ÓRGÃOS SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA
Brasília, 14/10/2008 – A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento publicou nesta terça-feira (14/10) a Orientação Normativa Nº 6, de 13 de outubro de 2008, explicando aos órgãos federais a aplicação do abono de permanência devido aos professores de 3º grau. Até a promulgação da Emenda Constitucional 41, em dezembro de 2003, eles tinham direito a regime especial e poderiam se aposentar com 25 anos de trabalho.
O abono de permanência é garantido pelo Artigo 40 da Constituição e isenta os servidores da contribuição de 11% destinados à previdência do setor público. É um instrumento concedido como incentivo aos servidores em geral para que continuem trabalhando após cumprirem os requisitos para a aposentadoria.
Os professores de 3º grau perderam a aposentadoria especial de 25 anos de atividade e, a partir de então, já podem requerer o abono que normalmente é concedido aos demais servidores somente aos 35 anos de contribuição e 60 de idade (homens) e 30 de contribuição e 55 de idade (mulheres). Caso opte pela permanência no trabalho, o professor poderá nele permanecer até completar 70 anos de idade, quando é aplicada a aposentadoria compulsória.
A medida é direcionada aos professores de 3º grau, que tiveram as regras de aposentadoria alterada quando já exerciam as atribuições do cargo de Professor. A Emenda 41 determinou que estes professores teriam que cumprir as mesmas exigências impostas aos demais servidores da Administração Pública, permitindo, contudo, uma contagem especial de tempo de serviço para aqueles que já se encontravam no curso do cumprimento das exigências para ter direito à aposentadoria especial (acréscimo do tempo de serviço de 17% para o professor e de 20% para a professora).
Caso o servidor opte por aposentar quando preencher os requisitos necessários ele deve seguir os procedimentos normais previstos na Constituição Federal, contribuindo normalmente com a Previdência do setor público. Se optar por permanecer ativo, não precisa, necessariamente, esperar a aposentadoria compulsória. Ele poderá aposentar a qualquer momento.
Para que o servidor preencha os requisitos que garantem sua aposentadoria voluntária ele deve contar com no mínimo 10 anos de exercício no serviço público e com no mínimo cinco anos no cargo em que vai se aposentar. Para o homem, o tempo de mínimo de contribuição é de 35 anos com idade igual ou superior a 60 anos. Para a mulher o tempo de contribuição é de 30 anos com idade igual ou superior a 55 anos.
Os professores da educação infantil, e do ensino médio e fundamental continuam a ter direito à aposentadoria especial aos 25 anos. Portanto, não podem receber o abono na forma como é concedido ao professor de 3º grau. Somente farão jus a ele quando cumprirem as exigências para a aposentadoria voluntária normal, aplicáveis a todos os servidores públicos.
http://www.servidor.gov.br/noticias/noticias08/081014_srh_orienta.htm
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 - DOU DE 14/10/2008
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência a professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC da Administração Pública Federal, acerca da aplicação das regras de abono de permanência a professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 2º O abono de permanência, encontra-se estabelecido no art. 40, § 19 da Constituição Federal, e nos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, possuindo critérios cumulativos e indispensáveis para a sua concessão, de forma que para concedê-lo ao professor de 1º e 2º graus é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem assim pelos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, a seguir transcritos:
Constituição Federal:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
..................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
..................................................
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."
Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração publica direta, autárquica e fundacional até a data de publicação aquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I -tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
...................................................
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.
..................................................
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal."
Art. 3º O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que, para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não restringe.
Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 199, de 14/10/2008
http://www.adcpii.com.br/docs/ON-13-2008.htm
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A natureza jurídica do abono de permanência
Elaborado em 09.2004.
Bruno Sá Freire Martins
advogado, pós-graduado em Direito Público, superintendente de Previdência da Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso
A reforma da previdência implementada pelo Governo Federal por intermédio da Emenda Constitucional n.˚ 41, de 19 de Dezembro de 2003, reintroduziu no cenário jurídico brasileiro a figura do abono de permanência.
Historicamente o abono surgiu por um Decreto do princípio regente Dom Pedro de Alcântara, baixado em 01 de Outubro de 1821, onde se previu que aqueles que, tendo completado o tempo, não quisessem se aposentar permaneceriam em atividade e teriam um abono adicional de ¼ do salário – prenúncio do que, mais tarde, viria a ser o abono de permanência em serviço, benefício pago pela Previdência moderna até 1991, equivalente a 25% do salário-de-benefício.
Conforme já salientado, tal abono foi ressuscitado, desta feita em favor dos servidores públicos, com duas finalidades específicas a primeira de substituir a isenção da contribuição previdenciária, antes concedida àqueles servidores que alcançassem os requisitos para se aposentar e optassem por permanecer em atividade.
A segunda de manter a arrecadação dos fundos de previdência, vez que o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária sendo-lhe o abono pago pelos cofres do Estado, ou seja, a arrecadação da previdência foi mantida.
Abono significa algo que se acrescenta, daí ser o abono de permanência uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, sendo seu valor correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor.
Portanto, sabia a lição de Marcelo Leonardo Tavares ao afirmar que a lógica do abono reside na economia que a permanência do servidor traz para o orçamento da previdência do regime próprio. Quando o servidor, completou os pressupostos da aposentação integral voluntária permanece no trabalho, a Administração economiza duas vezes: por não ter que pagar a aposentadoria e também por não ter que pagar remuneração para o servidor que será investido no cargo público no lugar daquele que se aposentou.
O referido abono alcança a todos os servidores indistintamente sejam àqueles que tenham alcançado os requisitos para se aposentarem pelas regras de transição previstas no artigo 2˚, da Emenda ou pelas regras previstas no artigo 6˚, do mesmo texto e, também, aqueles que atingiram os requisitos previstos no artigo 40, do texto da Cata Magna, tanto para as aposentadorias integrais quanto para as proporcionais.
Entretanto a Constituição não deixou bem claro a sua natureza jurídica, ou seja, não definiu se se trata de verba de caráter indenizatório ou de caráter remuneratório.
Verbas de caráter indenizatório são aquelas previstas em lei e que se destinam a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Já os adicionais de caráter remuneratório são, segundo a lição do professor Hely Lopes Meirelles acréscimos ao vencimento do servidor, concedido a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
O abono foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente.
Impossível seria, então, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.
O jurista Marco André Ramos Vieira ao criticar a existência do abono afirma que agora o Governo para alcançar seu objetivo tem que contar com a "iniciativa" do servidor, pois será que vale a pena para este continuar em atividade pelo não-desembolso da contribuição previdenciária? Sem contar que muitas vezes esse ganho, não-desembolso, não paga as despesas para que o servidor chegue ao trabalho, como as despesas de combustível.
Corroborando tal entendimento o professor Sérgio Pinto Martins afirma criticamente que o imposto de renda será calculado sobre o salário mais o abono, fazendo com que o contribuinte pague mais imposto.
O § 1˚, do artigo 4˚, da Lei n.˚ 10.887/04, veda a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, o que por si só não tem o condão de afastar sua natureza remuneratória, ante a suas características ora apresentadas.
Assim, concluímos pelo reconhecimento da natureza remuneratória da parcela atinente ao abono de permanência, vez que o mesmo se caracteriza como acréscimo remuneratório para o servidor por ter alcançado todos os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, caracterizados como condições personalíssimas e não como ressarcimento de gastos realizados em razão do exercício de determinada atividade laboral.
Bibliografia:
Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 28ª edição, editora Malheiros.
Mello, Celso Antônio Bandeira. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 17ª edição, editora Malheiros.
Silva, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 23ª edição, editora Malheiros.
Moraes, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 15ª edição, editora Atlas.
Martins, Sérgio Pinto. RFORMA PREVIDENCIÁRIA. Editora Atlas.
Felipe, Joaquim Franklin Alves. REFORMA CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA – A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Editora Forense.
Ibrahim, Fábio Zambitte, TAVARES, Marcelo Leonardo e VIEIRA, Marco André Ramos. COMENTÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. Editora Impetus.
Sobre o autor:
Bruno Sá Freire Martins
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 538 (27.12.2004).
Elaborado em 09.2004.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MARTINS, Bruno Sá Freire. A natureza jurídica do abono de permanência . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 538, 27 dez. 2004. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6107 - Acesso em: 09 jun. 2010.
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17/07/2009
Abono de permanência: conheça o tempo para requerer este direito
Maria da Paz Bezerra do Nascimento*
A disposição de escrever este artigo decorre da necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da concessão do Abono de Permanência, face à complexidade das regras de aposentadoria estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 41 (Dou de 31/12/2003) e 47 (Dou de 06.07.2005)
Ao representar o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, na Conferência de Recursos Humanos da Administração Pública Federal, etapas sul, sudeste e norte, tive a oportunidade de manter contatos com servidores e representantes dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, ocasião em que pude perceber que dúvidas acerca da concessão do benefício do Abono de Permanência ainda persistem, apesar do transcurso de cinco anos da publicação dessas Emendas.
Abono de Permanência é um benefício administrativo de responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, não tem natureza previdenciária, é regido pelo o art. 40, § 19, da CF/88 (EC nº 41/2003) e pelo art. 7º da Lei nº 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003, in verbis:
"O art. 40 e seu § 19, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (...)"
"§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
A Lei nº 10.887/2004 dispõe que:
"Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
O valor do abono é equivalente ao da contribuição previdenciária efetivamente descontado do servidor, ou recolhido por este, relativamente a cada competência, que corresponde, nos termos do art. 4º da lei 10.887, de 18 de junho de 2004 a 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição e será devido ao servidor titular do cargo efetivo a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, estabelecidas na alínea "a" do inciso III do §1º do art. 40, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente e que opte por permanecer em atividade."
Para ter direito ao benefício a opção deverá ser expressa e será devida até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória estabelecida no artigo 40, § 1º, II da CF/88.
Para melhor entendimento do tempo que o servidor poderá requerer o benefício do abono de permanência é mister o detalhamento das regras de aposentadoria conforme Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005
Regra Permanente (inserta no § 1º, III, a, do artigo 40). Por esta regra, todo o servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidos neste dispositivo, ou seja, tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições de idade e tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do artigo 40, § 19.
Para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação à regra acima conforme o estabelecido no § 5º do artigo 40 da CF/88. Contudo, de acordo com a Orientação Normativa MPOG nº 6 de 13 de outubro de 2008 Dou de 14/10/2008, que "estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência ao professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio", esse Professor, por esta regra, não fará jus ao abono de permanência.
Eis a redação do artigo 4ª da Orientação Normativa nº 06:
"Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria."
Regra de Transição (artigo 2º da Emenda Constitucional 41). Por esta regra o Abono de Permanência será concedido, nos termos do artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional 41, ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na Administração pública direta autárquica e fundacional, da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo, ou seja: trinta e cinco anos de contribuição se homem e trinta anos de contribuição, se mulher.
É oportuno observar, que esta não é a melhor regra para requerimento de aposentadoria, pois de conformidade com o estabelecido no §1º, do artigo 2º da Emenda 41, o servidor de que trata esta regra que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III "a" e §5º da Constituição Federal na seguinte proporção: três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput do artigo mencionado até 31 de dezembro de 2005; cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.
O disposto no artigo acima mencionado aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, que se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º do art.2º da Emenda 41.
Por força do § 4º do art. 2º da Emenda 41, o professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 2º da Emenda 41, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda 41.
A Orientação Normativa nº 06 do MPOG no artigo 3º, verbis, orienta que por esta regra de aposentadoria o Professor poderá requerer o Abono de Permanência:
"Art. 3º - O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que, para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não restringe."
Em relação às duas Regras de Transição decorrentes do art. 6º da Emenda 41 e art.3º da Emenda 47 a Orientação Normativa nº 02 da SPS no artigo 86, § 2º esclarece que o recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das hipóteses, constantes das regras já mencionadas, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com essas duas regras vigentes, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses garantidas ao servidor pela regra mais vantajosa.
Conforme cediço a regra do artigo 6º da Emenda Constitucional 41 aplica-se ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, desde que cumulativamente vier a preencher as seguintes condições: sessenta anos de idade se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher, vinte anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
As reduções de idade e tempo de contribuição deverão ser observadas com relação ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Já a regra do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 tem como destinatário o servidor da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, desde que atenda aos requisitos cumulativos: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Por essa regra é aplicada a chamada formula "95" para homem e "85" para a mulher, em que é permitido que a idade mínima de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher seja reduzida, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco, se homem e trinta se mulher.
Do Direito Adquirido, o § 1º do artigo 3º da Emenda 41 preconiza que o servidor que até 31.12.2003 tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente e que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria.
Nos termos art.86, §5º da Orientação Normativa da SPS, em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do Abono de Permanência será o órgão ou entidade ao qual incube o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
A Lei 10.887 de 18.06.2004, no art. 4º, IX, excluiu da base da contribuição social o Abono de Permanência. Já com relação ao imposto de renda, a Secretaria da Receita Federal, publicou no Dou de 06.10.2004 o Ato Interpretativo nº 04, dispondo que o Abono de Permanência se sujeita à incidência do Imposto de Renda que deverá ser tributado na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, na Declaração de Saída definitiva do País ou na Declaração Final de Espólio, contudo esse não é o entendimento da Justiça Federal cujas decisões convergem no sentido da não incidência do imposto de renda sobre o Abono de Permanência com o fundamento de que a natureza jurídica é indenizatória e não salarial, na mesma vertente do entendimento do STJ conforme Súmulas 125 e 126 referentes à Pagamento de Férias e Licença Premio não gozadas por necessidade de serviço.
De todo o exposto conclui-se que a exceção da aposentadoria especial, a exemplo do professor de educação infantil, fundamental e médio e da aposentadoria voluntária por idade conforme determinado no § 1º, III, b, do art. 40: sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, todo servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações que tenha ingressado antes ou depois da Emenda 41/2003, desde que cumpra todas as exigências para a aposentadoria voluntária conforme as regras mencionadas e que opte por permanecer em atividade fará jus ao Abono de Permanência.
Maria da Paz Bezerra do Nascimento
Advogada, Pós- Graduada em Direito Processual Civil pela UNIPÊ- PB
Auditora Fiscal do Trabalho Aposentada
Vice- Presidente de Relações Públicas do SINAIT
Fonte: Sinait
http://www.agitra.org.br/noticias.cfm?nt=4789
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A idéia de previdência é antiga, o homem diante de situações de risco e insegurança cria mecanismos de auxilio e proteção.
A Constituição da República promulgada em 05/10/88, tida como a constituição social traz a garantia de direitos sendo a previdência um dos grandes pilares de justiça social pretendida no Brasil. A lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, pois precisa influir na realidade social do cidadão, e só o faz se este conhecer seus direitos e deveres.
Em Joinville, a previdência social para os servidores municipais efetivos se dá através do IPREVILLE que tem por lei, a competência em garantir os direitos previdenciários destes e, desde sua criação, tem mantido canais de informação com seus segurados.
A filiação dos segurados é obrigatória, decorrente de previsão legal, e seu caráter é contributivo, de forma que somente terão direito a receber benefícios previdenciários aqueles que contribuírem para o sistema.
Assim, o IPREVILLE, desde 1996, trata da concessão dos benefícios para os segurados e dependentes mantendo a preservação de suas condições sociais por meio de aposentadorias e pensões em casos de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento, quando preenchidos os pressupostos legais previstos para cada caso.
Benefícios do IPREVILLE
PARA OS SEGURADOS:
1. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
2. Aposentadoria voluntária por idade;
3. Aposentadoria por invalidez;
4. Aposentadoria compulsória;
5. Complemento de Aposentadoria.
PARA OS DEPENDENTES:
1. Pensão por morte;
2. Complemento de pensão por morte;
3. Auxílio Reclusão.
Toda a legislação do Ipreville segue as determinações da Constituição Federal Brasileira – artigo 40, com as alterações advindas das Emendas Constitucionais nº 20/98 de 16/12/98; nº 41/03 de 31/12/03 e nº 47/05 de 06/07/05, que modificaram o sistema de previdência social no Brasil e estabeleceram normas de transição.
1- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição
Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 41/03, art 2º
Condições exigidas:
Homem
= 53 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo de tempo) de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 48 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo) de tempo de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – será concedido um bônus de tempo de serviço de 17% se homem e 20% se mulher, calculado sobre tempo que tinha até 16/12/98. Sobre esse resultado será calculado o pedágio.
Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, com redução de 3,5% até 12/05 e após de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente (Mulher = 55 anos, Homem = 60 anos).
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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2- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente
Somente para admitidos até 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º
Condições exigidas:
Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor (a), que atua exclusivamente em atividade de magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.
* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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3- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente
Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º
Condições exigidas:
Homem
= 35 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 60 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Mulher
= 30 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 55 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.
* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previd. (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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4- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente
Para admitidos após 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor (a), que atua exclusivamente em atividade do magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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5- Aposentadoria por Idade
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Homens
= 65 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulheres
= 60 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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6- Aposentadoria Compulsória
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Os servidores quando atingirem a idade limite deverão obrigatoriamente sair do serviço público.
Homens e Mulheres
= 70 anos de idade.
Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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7- Aposentadoria Invalidez
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Considera-se inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde e/ou de readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.
Condições exigidas:
Homem e Mulher
= em licença para tratamento de saúde;
O servidor deve se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no IPREVILLE, onde deverá ser caracterizada a sua incapacidade;
Nas perícias médicas a causa da invalidez deverá ser claramente definida, e;
O servidor estará sujeito a perícias periódicas (anuais), podendo retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.
Valor:
Dependerá da causa da invalidez, sendo:
- se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
- se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, e;
- se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos. Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18 ).
* Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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8- Complemento de Aposentadoria ou de Pensão
O Complemento de Aposentadoria é devido ao segurado que atingiu todas as condições para requerer um benefício no INSS (na condição de direito adquirido por aquele Instituto) e representa a diferença entre o valor pago pelo INSS e o que o segurado teria direito caso se aposentasse pelo IPREVILLE.
A mesma situação se aplica aos dependentes, em caso de falecimento do segurado, com direito adquirido no INSS.
Condições exigidas:
O servidor que, se submetendo às regras do INSS, alcançou o direito adquirido, deve requerer o benefício naquele Instituto;
Após a concessão da aposentadoria no INSS o servidor pode requerer o complemento no IPREVILLE, se submetendo às regras específicas para cada benefício e considerando:
• Tempo de contribuição = tempo do INSS + tempo do IPREVILLE até data da concessão do benefício no INSS;
• Valor = diferença entre o valor recebido no INSS e a contribuição do IPREVILLE referente ao mês da concessão no INSS, e;
• Início do pagamento do complemento = a partir da vacância do cargo, não havendo créditos retroativos sobre o período entre a concessão do INSS e a data da saída do órgão público.
* Reajustes p/ complementos concedidos antes de 31/12/03 - na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Reajustes p/ complementos concedidos depois de 31/12/03 – na mesma data e na mesma proporção dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária - Complementos com valores acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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9 - Pensão por Morte
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
A Pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.
Condições exigidas:
Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.
O dependente inválido deverá se submeter anualmente a exame médico, a cargo do IPREVILLE.
Valor:
100% da totalidade da remuneração do servidor falecido até o teto do INSS + 70% da parcela excedente a este limite.
O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes.
Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) – Pensionistas com proventos acima do teto do INSS contribuirão para RPPS sobre a diferença que supere esse limite.
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10 - Auxílio Reclusão
O Auxílio Reclusão é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de ser recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, em virtude de condenação que não lhe determine a perda do seu cargo.
Condições exigidas:
O segurado não pode estar em gozo de nenhum benefício do IPREVILLE.
O servidor recluso deve ter uma remuneração bruta inferior ou igual ao limite estipulado pelo Ministério da Previdência.
Se a remuneração for superior ao limite, os dependentes não receberão o auxílio.
Trimestralmente os dependentes deverão apresentar Atestado de que o segurado continua detido, firmado por autoridade competente.
Valor:
100% da última remuneração de contribuição do servidor, que será pago enquanto ele estiver preso.
http://www.ipreville.sc.gov.br/tipos.htm
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O abono de permanência dos servidores públicos
por Sylvio Micelli — última modificação 12/10/2008 21:34 Jus Navigandi
Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006, retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar a remuneração dos servidores públicos (Delegados da Polícia Civil). Entretanto, mediante a publicação do ato coator, subtraiu-se, abruptamente, o valor dessa importante verbal salarial de seus vencimentos, sem oportunizar-lhes qualquer manifestação prévia, sem instaurar-se novo processo para anulação da decisão já tomada e publicada, enfim, SEM GARANTIR AOS SERVIDORES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
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André L. Borges Netto
advogado constitucionalista em Campo Grande (MS)
Angelo Sichinel da Silva
advogado em Campo Grande(MS)
A anulação do abono de permanência, como tem ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul, viola importantes garantias jurídicas.
a) Inicialmente, foram claramente inobservadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006, retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar a remuneração dos servidores públicos (Delegados da Polícia Civil). Entretanto, mediante a publicação do ato coator, subtraiu-se, abruptamente, o valor dessa importante verbal salarial de seus vencimentos, sem oportunizar-lhes qualquer manifestação prévia, sem instaurar-se novo processo para anulação da decisão já tomada e publicada, enfim, SEM GARANTIR AOS SERVIDORES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propósito, a doutrina especializada esclarece que "... para o desfazimento do ato que tenha repercutido na esfera patrimonial do cidadão, deve haver processo administrativo (devido processo legal), com oportunidade de manifestação prévia do interessado, o que, aliás, está assentado em jurisprudência" (João Batista Gomes Moreira, "Direito Administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática", Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2005, p. 273).
Realmente, o apontamento doutrinário vem sendo consagrado pela jurisprudência do STF e STJ, a saber:
"ATO ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÕES – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – INTERESSES CONTRAPOSTOS – ANULAÇÃO – CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular" (STF, 2ª T., RE 158.543/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 06/10/95, p. 33.135).
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...)
2. A instauração de processo administrativo para anular atos sob a fundamentação de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, contudo, em homenagem aos princípios norteadores do regime político democrático, seguir, com todo rigor, o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, ao apreciar o ROMS nº 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que ‘Servidor Público. Ato Administrativo. Ilegalidade. I – O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II – Recurso ordinário provido’ (ROMS nº 737/90, 2ª Turma, DJU de 6.12.1993). 4. Mandado de segurança concedido" (STJ, 1ª Seção, MS nº 5,283/DF, rel. Min. José Delgado, DJ de 08/03/2000, p. 39).
b) Dos atos administrativos que concederam o direito ao abono de permanência aos servidores constou o seguinte resumo: "DEFIRO o pedido de Abono de Permanência, com fulcro no artigo 75, §3º, da Lei nº 3.150/2005". Já o ato coator, que anulou os benefícios, foi assim divulgado: "ANULAR o despacho do Secretário de Gestão Pública, publicado no Diário Oficial n. 6.790, de 16 de agosto de 2006, que deferiu o pedido de abono de permanência dos servidores ... por contrariar os dispositivos constantes no art. 75 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com a Resolução n. 373, de 19 de maio de 2005, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal". Assim, o mesmo dispositivo legal foi, erroneamente, utilizado tanto para conceder quanto para revogar o benefício devido aos servidores.
Na verdade, olvidou a Administração que o direito dos servidores está previsto, de forma expressa, na própria Lei Estadual nº 3.150/05, bem como na legislação específica, que prevê o direito à aposentadoria especial do policial civil (dentre os quais, encontram-se os Delegados de Polícia). Preceitua o art. 75: "O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 41 e 71, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória". O mencionado art. 41, em seu § 1º, aduz que "Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial".
Por força do art. 147, § 1º, da LCE 114/05 ("À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal"), a aposentadoria voluntária dos membros da Polícia Civil é disciplinada pelo art. 1º, da LC 51/85, segundo o qual "Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial".
Ora, os documentos comprovam que os servidores, quando requereram o abono de permanência, já dispunham de mais de 30 anos de contribuição e 20 na carreira policial, razão pela qual obtiveram decisão favorável aos seus pleitos.
Assim, se o abono de permanência é direito do servidor que tenha condições de aposentar-se, na forma do art. 41, mas opte por permanecer em atividade, e tendo o § 1º, do mesmo art. 41, ressalvado o direito dos policiais civis ao abono, observadas as regras próprias da aposentadoria especial (pelo exercício de atividade que implica risco de vida e da integridade física), clara a ilegalidade da decisão que retirou dos servidores o direito ao abono de permanência.
Em razão de todos os dispositivos invocados, especialmente da Lei Estadual nº 3.150/05, que no art. 41, § 1º, determina que, relativamente ao abono de permanência, seja "observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial", não subsiste o fundamento constante do ato aqui examinador, no sentido de que "Por conseqüente, a legislação estadual não contempla a concessão do abono para servidores cuja elegibilidade para aposentadoria encontra fundamento expresso em legislação especial ... ", POIS, AO CONTRÁRIO, O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA AOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL, QUE POSSUEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, ESTÁ EXPRESSAMENTE RESSALVADO NA LEGISLAÇÃO.
A legislação estadual, como se vê, CONFIRMA o direito já consagrado na Constituição Federal (o servidor que possui direito à aposentadoria voluntária, caso opte por permanecer no cargo público que ocupa, tem o direito de receber o valor correspondente à sua contribuição previdenciária, a título de abono de permanência). Os servidores possuem direito de aposentar-se (algo admitido pelo Estado, quando concedeu os abonos), continuam exercendo a penosa função policial, mas, em razão de ato ilícito praticado pela autoridade, não estão mais recebendo o benefício que lhes foi legal e constitucionalmente garantido.
Mitigado restou, então, definitivamente, o Princípio Constitucional da Legalidade, havendo que se conduzir a questão toda à sua normalidade.
c) O fato dos servidores terem direito à aposentadoria especial, repita-se, em nada altera a garantia de pagamento do abono de permanência, pois a ressalva consta expressamente da legislação, e, além disso, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de longa data, vem acolhendo, reiteradamente, pedidos como os que deverão ser formulados perante o Judiciário, a saber:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. Implementado o tempo de serviço para aposentadoria especial, e optando o segurado pelo prosseguimento da atividade, faz jus ao abono de permanência. Recurso não conhecido" (REsp 174.191/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 17.02.1999 p. 161);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. PROSSEGUIMENTO NA ATIVIDADE. ABONO. PERMANENCIA. TEM DIREITO AO ABONO O SEGURADO QUE OPTAR PELA PERMANENCIA EM SERVIÇO, CASO JA TENHA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL POR DESENVOLVER ATIVIDADE INSALUBRE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRg no Ag 175.798/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07.05.1998, DJ 15.06.1998 p. 163);
"PREVIDENCIARIO - RECURSO ESPECIAL - ABONO DE PERMANENCIA - APOSENTADORIA EM TEMPO REDUZIDO. 1. "NA APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO, OU ESPECIAL, HA UMA EQUIPARAÇÃO DESSE TEMPO AQUELE DA APOSENTADORIA NORMAL, PELO QUE DEVIDO O ABONO DE PERMANENCIA, QUANDO O SEGURADO PREFERE CONTINUAR NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE." 2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp 52.276/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 14.02.1995, DJ 27.03.1995 p. 7201);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECRETO 89.312/84, ART. 34. O segurado que já tenha implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência. Precedentes. Recurso não conhecido" (REsp 204.960/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 60).
d) Observe-se, outrossim, que o ato examinado contraria o próprio INTERESSE PÚBLICO. Ora, o constituinte derivado, bem como o legislador estadual, visaram estimular o servidor que teria direito de aposentar-se a permanecer na prestação de seus serviços ao órgão público a que estiver vinculado, oferecendo-lhe uma compensação (abono de permanência), visando desonerar o órgão de previdência, aproveitando um funcionário habituado e experiente, evitando, ainda, as grandes despesas decorrentes do suprimento dos cargos vagos, através de novo concurso público. HELY LOPES MEIRELLES é claro ao delimitar os atos sujeitos à invalidação, ao lecionar que "a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade ..." ("Direito Administrativo Brasileiro", 22ª ed., p. 85), lição esta inteiramente aplicável ao caso sob exame.
e) A situação toda também se vincula ao princípio da moralidade. Com efeito, não se pode, sob pena de violação desse magno princípio jurídico, LOCUPLETAR-SE À CUSTA DO TRABALHO ALHEIO (já que os servidores poderiam estar aposentados, mas preferiram continuar prestando serviço público, mas não mais recebem o acréscimo pecuniário respectivo), sendo certo que "é regra geral, inserta no sistema jurídico pátrio, a que proíbe a locupletação à custa de outrem" (JTJ-Lex 157/11).
f) O ato em discussão também deixou de observar a noção jurídica da razoabilidade, princípio constitucional implícito (assim definido pela doutrina de LUIS ROBERTO BARROSO: "o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça" – "Interpretação e Aplicação da Constituição", São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204/205), porque não é justo (nem muito menos razoável) que os servidores permaneçam laborando, mesmo tendo direito à aposentadoria voluntária, e deixem de receber o benefício legalmente previsto.
g) Os servidores, após tantos anos dedicados à penosa e perigosa função policial, e diante de suas decisões de sobrestarem suas aposentadorias, para permanecerem servindo ao Estado, nunca esperavam que, ao invés de auferirem aquilo que lhes é devido, receberiam como resposta de gratidão do Poder Público atos contrários à legislação, que abalam situações funcionais estáveis e resolvidas.
Assim, atuando da forma como aqui se questiona, a autoridade também olvidou, às completas, da noção de que "a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material" (STF, MC 2.900/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.04.03). Sim, aponta-se violação do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA (intimamente vinculado ao direito adquirido) porque os servidores sempre acreditaram que teriam seus direitos preservados, tanto que não se aposentaram, optando por permanecer na ativa. Mas acabaram não vendo observado esse direito que é líquido, tranqüilo e certo, contrariando-se, a mais não poder, a lição consagrada dos doutos (Geraldo Ataliba, "República e Constituição", RT, 1985, p. 158), quanto a que o "O Direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança", bem como que "A surpresa é radicalmente repugnante aos postulados do Estado de Direito".
Ademais, e essencialmente, parece mesmo ser "INCONCEBÍVEL QUE UM ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE ASPIRE REALIZAR A JUSTIÇA, ESTEJA FUNDADO NO PRINCÍPIO DE QUE O COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELOS SEUS GOVERNANTES NÃO TEM VALOR, NÃO TEM SIGNIFICADO, NÃO TEM EFICÁCIA" (STJ, REMS 6183-MG, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.12.95). Acreditaram os servidores que, permanecendo na ativa, receberiam o benefício salarial aludido, mas foram fragorosamente desatendidos, o que exige a atuação do Judiciário, que saberá fazer prevalecer o que é certo em detrimento do abuso.
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Abono de Permanencia
Enviado por Gilmar Tadeu Paes em 05/03/2010 22:49
O Abono de Permanencia está confundindo muita gente; senão vejamos como exemplo a Empresa Estatal onde eu trabalho, que tem muitos servidores que optaram por esse Abono pela Emenda 41/03, já a alguns anos, achando que o mesmo não cessaria o tempo de contribuição e posteriormente poderiam se aposentar, com Emendas que dessem direito a paridade, como a Emenda 47/05 por exemplo.
Infelizmente, creio eu,que esse cenário é uma constante em nosso burocrático País, onde quem cria as leis, são burocratas demais e quem as interpreta, burro-cratas demais. Obrigado!
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Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
http://www.servidorpublico.net/noticias/2008/10/12/o-abono-de-permanencia-dos-servidores-publicos
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ABONO PERMANÊNCIA
(Art. 31, da CE acrescido do art. 8º §§ 5º a 8º da Emenda Constitucional do Estado nº 49, 13 de junho de 2001)
Ao servidor que completar o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.
O abono em referência não poderá ser pago cumulativamente, não constitui base de cálculo de adicionais e vantagens, não incorpora aos vencimentos, nem incide em contribuições previdenciárias e complementares.
Como fazer
• Preencher o requerimento, objetivando a contagem do tempo de serviço/abono de permanência.
A Fundamentação Legal
• Arts. 97, 102 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 – DOU de 11.12.97.
• Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – DOU de 16.12.98.
• Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 – DOU de 31.12.2003.
• Lei 10.887, de 18.6.2004 – DOU de 21.6.2004.
Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.2005 – DOU de 6.7.2005
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Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria de Lourdes Silva Costa
Resumo
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PROFESSOR. ARTIGO 202, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 34 DA ANTIGA CLPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preenchida, por professor, a exigência feita pelo artigo 202, III, da CF, com a redação da época, para a aposentadoria, é de lhe ser garantido, também, o direito previsto no artigo 34, caput, da antiga CLPS, na hipótese de optar pelo retorno ao serviço.
2. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
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Fragmento
Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
Assunto: Abono de Permanência em Serviço (art. 87) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Autuado em: 22/3/1995
Processo Originário: 930009205-7/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.07177-4/DF
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Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
Recurso nº 95.01.07177-4, Ponente Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv.)
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PROFESSOR. ARTIGO 202, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 34 DA ANTIGA CLPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preenchida, por professor, a exigência feita pelo artigo 202, III, da CF, com a redação da época, para a aposentadoria, é de lhe ser garantido, também, o direito previsto no artigo 34, caput, da antiga CLPS, na hipótese de optar pelo retorno ao serviço. 2. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
Outros documentos:
Acordao N 70014108864 de Tribunal de Justiça do RS Quarta Câmara Cível de 17 Maio 2006 | decisão monocrática n 2007/0308390-5 de superior tribunal de justiça segunda ... | Acórdão Nº 71000970459 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 07 Junho 2006 | decisão monocrática n 2005/0200392-8 de superior tribunal de justiça quarta turma de 10 maio 2007
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http://br.vlex.com/vid/52065337
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Paulo de Matos Ferreira Diniz
Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional, Administração Pública e de Direito Comercial.
TEMA: NATUREZA JURÍDICA DO ABONO DE PERMANÊNCIA
EM SERVIÇO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Paulo de Matos Ferreira Diniz
Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional, Administração Pública e de Direito Comercial.
SUMÁRIO:
Fato histórico - O abono de permanência em serviço no Regime Geral da Previdência Social (jocosamente pé na cova); Abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003- Legislação Ordinária Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004- Lei de conversão da Medida Provisória nº 167/2004; Da transferência do orçamento fiscal para o orçamento de Seguridade social; Direito do servidor continuar a receber o abono de permanência quando toma posse em outro cargo inacumulável. Da recondução. Análise de sua viabilidade.
Fato Histórico
Registro aqui como fato histórico o primeiro documento que se tem notícia a respeito de concessão de aposentadoria a funcionários públicos no Brasil (hoje constitucionalmente designados servidores públicos) o Decreto Régio baixado por Dom João Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, Lisboa, 6 de outubro de 1821, publicado na Gazeta do Rio, em dia 19 de janeiro de 1822, onde concede, além da jubilação (aposentadoria) no meu entender, o primeiro abono de permanência. A transcrição mantém a ortografia do documento original.
“Aquelles Professores, Mestres ou Mestras, que, apezar de comprehendidos no artigo primeiro (jubilados com trinta annos de exercício do magisterio, de hum e outro sexo, com vencimentos de todo o seu Ordenado), quizerem, todavia, e poderem continuar no exercício do Magistério, perceberão de mais em cada um anno a quarta parte de seus respectivos Ordenados.”
O Abono de permanência em serviço no Regime Geral de Previdência
Instituído pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOAS) de 26.8.1960 o abono de permanência era a concessão de um benefício pecuniário ao segurado que continuasse em atividade após 30 (trinta) anos de serviço.
O segurado passava a ter o direito a percepção do valor de 4% (quatro por cento) do "salário de benefício" para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 20%, posteriormente aumentado para 25%, para os que atendessem às exigências para aposentarem-se, com proventos integrais.
Era devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, cujo reajustamento era na forma dos demais benefícios e não se incorporava, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.(Revogado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Abono de permanência em serviço do servidor público
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
EC. 41/2003-
Art. 2º- § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
EC. 41/2003-
Art. 40-§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Aposentadoria compulsória)
EC. 41/2003-
Art.3º.Aplica-se somente aos servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria até 31.12.2003, data da publicação desta Emenda).
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 8.112/90, PUBLICADA NO DOU DE 12.12.90- ARTs. 29 e 33
DA RECONDUÇÃO
Art. 29 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
DA VACÂNCIA
Art. 33 — A vacância do cargo público decorrerá de:
I — exoneração;
[..]
VII — aposentadoria;
VIII — posse em outro cargo inacumulável;
LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. DE 21.6.2004- LE I DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/2004
[...]
Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal
COMENTÁRIO:
A isenção de contribuição previdenciária assegurada pelo §1º, do art. 3º, da EC. 20, de 1998, já concedidas até a dada da publicação desta Emenda, será mantida até 19 maio de 2004. A partir de 20 de maio de 2004 será concedido o abono e o beneficiário passará a contribuir para a Previdência.
A Emenda nº 41/2003 substituiu a isenção da contribuição previdenciária pela concessão de abono de permanência.
a) Regras de Transição (Emenda 20/1998)
Aplicá-se somente aos servidores que ingressaram até de 16.12.1998
O servidor de que tenha ingressado até de 16.12.1998, cumprido o adicional de 20 (para aposentadoria integral) do tempo que falta para aposentar-se, e que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, isto é 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Desta forma fará jus ao abono. (§ 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
b) Regras Permanentes
Será concedido abono, na forma do §19, do art. 40, ao servidor que ingressar na vigência da Emenda nº 41/2003, ao completar as exigências para aposentadoria voluntária integral e optar por permanecer em atividade. Este servidor, por ocasião de sua aposentadoria, terá seus proventos calculados na forma do art.40, com a redação dada pela EC. 41/2003.
c) Regras do Direito Adquirido
Aplica-se somente aos servidores que já adquiriram do direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais até a data da publicação desta Emenda e opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem. (§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2004).
Este servidor, por ocasião de sua aposentadoria, terá seus proventos calculados na forma do § 2º, do art.3º, da EC. 41/2003, ou nas condições da legislação vigentes .
O abono será concedido, em todas as situações, até o servidor completar a idade 70 anos, quando será aposentado compulsoriamente.
O servidor que atender à condição para aposentadoria por idade (homem 65 anos e mulher 60 anos) e não tiver, respectivamente 30 ou 25 anos de contribuição, poderá aposentar-se, mas, se permanecer em atividade, não terá direito ao abono de permanência.
CONSEQÜÊNCIAS DO ABONO DENOMINADO REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
O servidor que tiver completado até 31.12.2003 as exigências para aposentadoria voluntária (INTEGRAL OU PROPORCIONAL) que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
A Emenda inclui a concessão do abono ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria proporcional, quando conte no mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
É importante destacar que somente poderá optar pelo abono quem, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, permaneça em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
É igualmente importante atentarmos para o que dispõe o § 2º do art. 3º da Emenda 41 que estabelece que os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos aqui referidos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Analisemos:
1º- serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
A legislação em vigor aqui referida até 31.12.2003, era a constante dos arts.3º e o 8º da Emenda nº 20/98.
O art. 3º, desta Emenda 20, de 1998, assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que preencheram todos os requisitos até 15.12.98. Estes terão direito a ter o cálculo dos proventos com base na última remuneração, considerando tantos avos conquistados até 15.12.98, N/30 para a mulher e N/35 para o homem, pois a EC 20, de 1998, ao estabelecer outra formula de aposentadoria voluntária proporcional, revogou este tipo aposentadoria proporcional que exigia apenas o tempo de serviço.
Já o art. 8º da Emenda nº 20/98 , assegura aposentadoria àqueles que cumpriram os requisitos, neles incluindo os tempos adicionais, 20 e 40%, até 31.12.2003, data da publicação da Emenda 41/2003,destacando-se a possibilidade de aposentadoria proporcional.
Esta terá seu cálculo também pela última remuneração, tomando como base 70% de seu valor, acrescido de 5% a cada anos que supere o tempo necessário, homem 35 e mulher 30 anos. Esta modalidade constante do art. 8º da EC 20, de 1998, foi revogada pela EC 41/2003.
Em qualquer hipótese, mesmo que haja contribuição, inexiste dispositivo constitucional que autorize a contagem deste tempo para a melhoria da concessão da aposentadoria voluntária proporcional, isto é atingir, respectivamente 30/30 e 35/35, avos.
Este entendimento encontra sua justificativa na Decisão nº 875/2001, do Tribunal de Contas da União - Plenário, quando afirma “ qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda.”
Decisão 875/2001 – Plenário- DOU de 06/11/2001
8.2.2. os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15.12.98; qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda
Na forma do § 3º do art. 40 da Constituição vigente até 30.12.2003, a base de cálculo do provento será a remuneração do mês em que se der a aposentadoria.
2º- ou nas condições da legislação vigente.
Esta expressão permite que o servidor possa, ao aposentar-se, optar pela normas da legislação vigente a época em que se der a aposentadoria integral, pois o art. 10 da Emenda 41 revogou o art. 8º da Emenda 20/98, que permitia a aposentaria voluntária proporcional.
Desta forma, a opção poderá ser feita por uma das situações estabelecidas pelos artigo 2º e 6º, da Emenda 41/2003, art. 3º, da Emenda 47/2005, ou pelas normas permanentes do art. 40, da Constituição, emendado.
É importante observar que o cálculo dos proventos a que se referem os artigos 2º da Emenda nº 41/2003 e do art. 40, da CF, na forma disposta no § 3º, do art. 40, emendado, não mais terá como base a totalidade da remuneração, e, sim pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao Plano de Seguridade do Servidor e ao Regime Geral de Previdência, atualizados pelos índices que reajustam os benefícios da Previdência Social, a partir de julho de 1994.
E ainda mais, não se aplicará a paridade entre ativos e inativos.
Finalmente, podemos concluir que o servidor que optar por receber o abono aqui DENOMINADO REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO, terá a aposentadoria proporcional concedida com base nos critério da legislação então vigente, isto é até 31.12.2003, pois, não mais existirá a figura da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de que trata a Emenda 20, revogada expressamente pelo art. 10, da Emenda 41/2003.
Poderá, ainda optar por uma das normas vigentes após 31.121.2003, isto é a dos artigos 2º e 6º da Emenda 41/2003, a do art. 3º, da Emenda 47/2005, ou pela norma permanente do art. 40, emendado que tratam da aposentadorias voluntárias com tempo integral de contribuição.
A opção pelas condições estabelecidas nos artigos 6º, da Emenda 41/2003 e no 3º, da Emenda 47/2005, é apenas para aposentar-se, pois estes dispositivos não autorizam a concessão do Abono de Permanência.
Da transferência do Orçamento Fiscal pra o Orçamento de Seguridade Social.
LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. DE
21.6.2004- LE I DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/2004
[....]
Art. 16.. As contribuições a que se referem os arts. 4o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 2o A contribuição de que trata o art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
Os servidores até então isentos de contribuição, passarão a contribuir a partir de 20 de maio de 2004, fazendo jus ao abono de permanência .Esta mudança provocou , em termos orçamentários a transferência de valores dos descontos de 11% sobre a remuneração/base de contribuição , mais o dobro deste., do orçamento fiscal pra o orçamento de Seguridade Social. Em termos financeiros, a situação da remuneração líquida do servidor manteve inalterada, a não ser pelo possível reflexos na sua renda líquida
Direito do servidor continuar a receber o abono de permanência quando toma posse em outro cargo inacumulável. Recondução. Análise de sua viabilidade.
Inicialmente há se discutir a natureza jurídica do abono de permanência.
É uma vantagem personalíssima do cargo deferida a termo ao servidor (exclusivamente a ele) por ter atendido cumulativamente todas as condições para aposentar-se, que, opta por permanecer em atividade, fará jus à sua percepção.
Para o seu perfeito entendimento é necessário que identifiquemos seus elementos constitutivos da norma condutora do abono:
Não se estende, de forma geral e indiscriminada, a todos os servidores, como, por exemplo, a gratificação inerente ao cargo ou a função, calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da carreira na posição em que o servidor se encontra,
Não decorre do simples exercício do referido cargo, mas depende, ainda, de um fato individualizador que é o preenchimento, como já foi dito, cumulativamente das condições para aposentar-se;
Uma vez deferido, o abono vincula-se ao cargo efetivo que lhe deu origem, até o servidor atingir a idade limite para aposentar-se compulsoriamente, ou a qualquer momento retratar-se, ou mesmo nele aposentar-se;
Não tem caráter contributivo nem remuneratório, e, por isso, não haverá desconto de previdência sobre ele (Art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004;
Dada sua característica de renda, pois aumenta o patrimônio do beneficiário, incidirá do Imposto de Renda Retido na Fonte;
O seu valor está atrelado ao da contribuição previdenciária incidente sobre a base de contribuição do cargo que lhe deu origem. Somente sofrerá alterações quando, também alterar o valor base de contribuição que fundamentou o seu cálculo, à época de sua concessão. Há que incluir ainda as situações decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se concedeu o abono.
De todo o exposto uma conclusão se impõe: trata-se de benefício a termo de natureza previdenciária, que, uma vez concedido, convalida-se ato jurídico perfeito e acabado, gerando direitos indisponíveis para as partes, só podendo ser desconstituído quando eivado de vícios ou erros que gerem a sua revogação ou anulação, ou por retratação o que equivale a renúncia por parte de seu beneficiário.
Passaremos a examinar a situação do servidor que, atendendo todas as condições para aposentar-se, fez opção e está recebendo o abono, e, toma posse em cargo inacumulável.
É assegurado ao servidor estável ter a vacância concedida para tomar posse em cargo inacumulável (VII, do art. 33, do RJU).
O instituto da vacância assegurara ao servidor levar alguns direitos personalíssimos para usufruí-los no novo cargo, tais como direito a férias, gratificação natalina, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Assim, ao tomar posse em outro cargo, o servidor submete-se ao estágio probatório durante três anos. Durante este tempo o servidor, estável, fica ainda vinculado ao cargo anterior, pois pode a ele retornar por desistência do estágio, ou ser reconduzido, no caso de reprovação no estágio probatório, ou nele aposentar-se.
No mérito, trata-se de assegurar ao servidor estável o direito de continuar a receber o abono de permanência, no valor e nas condições concedidas, até que ele cumpra todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, nele opte por permanecer.
Transcorrido o prazo do estágio probatório, o servidor rompe o vínculo com o cargo anterior, não podendo a ele retornar, nem nele aposentar-se, já que se vinculou ao cargo atual.
Independentemente do servidor solicitado ter a declaração vacância no cargo anterior, somente o servidor estável pode ser reconduzido, e, nesta condição, aposentar-se na cargo anterior.
Já o servidor não estável, ao tomar posse em cargo inacumulável, ocorre a ruptura do vínculo com o cargo anterior, pois a ele não é dado o direito de recondução, caso desista, ou seja reprovado no estágio probatório.
O valor do abono originário somente poderá será substituído pelo novo valor quando o servidor atender cumulativamente todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, optar por nele permanecer.
Conclusão: o servidor estável em gozo do benefício a termo de caráter previdenciário, denominado abono de permanência, ao tomar posse em outro cargo inacumulável, tem o direito de continuar a recebe-lo nas mesmas condições em que foi concedido, bem com substituí-lo quando atender todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, opte por nele permanecer em atividade.
Brasília, março de 2005
Prof. PaulODiniz
http://www.profpaulodinizcursos.pro.br/conferencias/abono_permanencia.htm
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Só tem direito a abono de permanencia quem completa requisitos para algum tipo de aposentadoria (exceto invalidez) e resolve continuar trabalhando no serviço público.
http://forum.jus.uol.com.br/142785/
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