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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

PISO DOS PROFESSORES - QUEM CUMPRE?


Piso dos professores deve ter reajuste de 7,97%, diz estudo da CNM.

Confederação Nacional dos Municípios estima que salário mínimo de docentes chegue a R$ 1.566,48. Prefeitos criticam demora na divulgação do reajuste pelo Ministério da Educação.

O piso nacional dos professores deve ser reajustado em 7,97% a partir deste mês, segundo cálculo divulgado hoje (9) pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). De acordo com a entidade, o valor deve passar de R$ 1.451,00 para R$ 1.566,48. Segundo a entidade, a estimativa obedece à Lei do Piso.

Disputa: Seis governadores iniciam nova briga judicial contra piso salarial do professor

Pesquisa feita pela CNM em julho do ano passado sobre salários pagos aos professores aponta que o impacto do reajuste do piso em 2013 será de cerca de R$ 2,1 bilhões, apenas para esfera municipal.

Seis governadores iniciam nova briga judicial contra piso salarial do professor
No ano passado, governadores que haviam entrado com ação contra a lei que definiu, em 2008, uma remuneração mínima para a carreira perderam a disputa no STF. Agora, sob críticas, ingressam com nova ação no tribunal contra o piso

iG Brasília | 05/09/2012

Os governadores dos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Piauí e Roraima ingressaram com nova Ação Direta de Insconstitucionalidade (Adin) contra o piso salarial dos professores. No ano passado, outra ação, impetrada por governadores descontentes com a determinação da Lei 11.738 que definiu uma remuneração mínima para a carreira, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal .

Agência Brasil
Trabalhadores da educação marcham em Brasília por mais recursos e criticam nova ação de governadores contra o piso salarial do professor

O STF, em abril de 2011, considerou constitucional a definição de um piso salarial para os professores e concordou que o cálculo fosse feito em cima do salário-base. Os professores da rede pública que trabalham 40 horas devem receber, mensalmente, pelo menos R$ 1.451 hoje . Agora, a ação impetrada nesta terça-feira no STF pelos governadores questiona o Artigo 5º da Lei, que trata do cálculo do reajuste do piso.

Pelas regras, o piso deve ser reajustado anualmente a partir de janeiro, tendo como critério o crescimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Entre 2011 e 2012, o índice foi 22% e o valor passou de R$ 1.187 para R$ 1.451. Entidades ligadas à educação criticaram a decisão dos governadores.

Leia também:  STF define que um terço da jornada dos docentes seja fora da aula
Sem gratificações: STF decide que piso do professor se refere a salário base

“A lei agora está sub judice. Estamos no limbo, porque tem um projeto na Câmara que trata dessa questão, um grupo de trabalho que está prestes a apresentar resultados, uma câmara de negociação no Ministério da Educação e os governadores dão mostra de que não querem negociar”, disse o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Leão. A organização fez uma marcha em Brasília nesta quarta por mais recursos na área e pela aplicação da lei do piso.

Situação precária: Até 2010, professor era contratado por menos que novo piso

Segundo Leão, se o STF acatar o pedido dos governadores e derrubar o artigo que regulamenta o reajuste, cada estado poderá definir um cálculo para corrigir o piso, o que representará perdas para os professores. “Os governadores estão criando um problema para eles. Não existindo mais o balizador do reajuste, cada estado vai fazer a sua luta, vai ter muito mais greve”.

A CNTE defende o cumprimento da lei e também é contrária à proposta que tramita na Câmara dos Deputados e que altera o cálculo do reajuste. Defendida pelos estados, o projeto prevê a correção com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o que, na prática, resultaria em reajustes menores. O relator do processo no STF será o ministro Joaquim Barbosa.

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação também criticou, em nota, a decisão dos governadores. "A atitude desses governadores é contraproducente e fere todos os esforços de garantir uma educação pública de qualidade a todos os brasileiros e todas as brasileiras", diz o texto. Eles consideram os argumentos apresentados pelos gestores contra a forma de cálculo do reajuste "absurdos".

No Congresso:  Nova proposta para reajuste salarial de professores é apresentada

Para a CNM, a demora na divulgação do reajuste é uma das principais preocupações dos prefeitos brasileiros. Segundo a entidade, nos últimos dois anos, os valores só foram anunciados pelo Ministério da Educação (MEC) no final de fevereiro. “Para o piso ser pago a partir de janeiro, o MEC deveria ter divulgado o respectivo porcentual, o que ainda não ocorreu”, diz o estudo.

“Os novos prefeitos deverão reajustar os vencimentos dos professores por um índice maior do que a inflação e que ainda sequer é oficialmente conhecido”, ressalta o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski.

Em 2012:  piso para professor foi de R$ 1.451

A entidade defende ainda que o reajuste do piso, em vez de seguir os critérios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), acompanhe os valores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O MEC não se pronunciou sobre o assunto.

Situação precária: Até 2010, professor era contratado por menos que novo piso
Agência Brasil - 09/01/2013
http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2013-01-09/piso-dos-professores-deve-ter-reajuste-de-797-diz-estudo-da-cnm.html

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

SAQUAREMA - FRANCIANE TOMA POSSE


A Prefeita Franciane Motta tomou posse para seu segundo mandato no início da noite da terça-feira, 1/1, em cerimônia realizada nas escadarias do prédio da prefeitura, no centro de Saquarema. Centenas de pessoas compareceram à solenidade, quando também foram empossados o vice prefeito Zequinha e os secretários municipais.

Muito emocionada, Franciane lembrou momentos da campanha em que percorreu todo o município, destacando o acolhimento da população e as novas amizades conquistadas. Ela também agradeceu a confiança dos eleitores em sua administração e reafirmou sua intenção de investir cada vez mais na área da saúde. “ Fica aqui meu compromisso e de toda a minha equipe de continuar trabalhando pela qualidade de vida da população de Saquarema. Desejo a todos muita saúde e que nossa cidade se transforme num exemplo a ser seguido por outros municípios”, disse Franciane, com lágrimas nos olhos.

A cerimônia foi conduzida pelo presidente da Câmara dos Vereadores  Paulo Renato, que assim como os outros doze vereadores eleitos no último mês de outubro, também foi empossado em 1/1, em solenidade realizada no Plenário da Câmara, às 17h.

O presidente da Alerj, deputado Paulo Melo, destacou a experiência e o profissionalismo dos secretários nomeados e ressaltou a  nova estrutura do sistema de saúde do município  com a inauguração  Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazareth, na Barreira,  prevista para maio de 2013 . “Saquarema tem feito um grande esforço para melhorar o serviço público. A cidade vem inovando e Franciane , com certeza, se cercou de pessoas com capacidade para fazer o melhor”, comemorou o deputado.

Secretariado:

 Fernando Vignoli Reis  - Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
 Wellington Magalhães Mattos  - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca .
 Edison Botelho - Secretaria de Comunicação Social .
 José Carlos Cabral - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
 Ana Paula Pires Giri Fortunato - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
 Amarildo Carvalho de Oliveira – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
 Luzineia Vignoli de Sousa – Secretaria Municipal de Finanças.
 Luciana Gago Motta Lopes da Silva – Secretaria Municipal de Gabinete.
 Hamilton Nunes de Oliveira (Pitico) – Secretaria Municipal de Governo.
 Gilmar Rocha de Magalhães – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 Anderson Martins dos Santos – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
 Elisia Rangel de Freitas – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 Alexandre Augusto Esteves – Secretaria Municipal de Receita e Tributação.
 Carlos Eduardo Andrade Coelho – Secretaria Municipal de Saúde.
 Jorge Romeu Pereira do Nascimento – Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
 João Carlos da Silva Araujo – Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos.
 Rosângela Alves de Mendonça – Secretaria Municipal da Mulher.
 Valéria Ferreira da Silva - Controladoria Geral do Município .
 Fernando Freeland Neves – Procurador Geral do Município.
 Jurandir da Silva Mello – Presidente do Instituto de Benefícios e Assistência dos Servidores de Saquarema (IBASS).
 Edison Botelho - Secretaria Municipal de Turismo - interino .
 Hamilton Nunes de Oliveira (Pitico) - Secretaria Municipal de Habitação - interino.

Fonte: http://www.novasaquarema.com.br/news/index.php/saquarema/2647-franciane-motta-toma-posse-em-saquarema



ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA - MP E POLÍCIA NÃO QUEREM PERDER


Poder de investigar abre guerra entre polícias e MP

Proposta que exclui o Ministério Público das investigações criminais abre conflito entre instituições. Procuradores dizem que mudança aumenta a impunidade, enquanto policiais alegam que ela preserva os direitos do cidadão investigado.

A caminho do plenário da Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/11 virou o novo campo de batalhas na já conturbada relação de policiais civis e federais com os promotores e procuradores do Ministério Público. A proposta, aprovada recentemente em comissão especial, atribui exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal e determina que o Ministério Público não tem atribuição de conduzir as apurações. Em resumo, a medida proíbe promotores e procuradores de continuarem a realizar investigações criminais sozinhos, sem a participação das polícias. Mas, na interpretação de integrantes do Ministério Público, a mudança favorece a impunidade e ameaça até investigações encerradas e em andamento.

Veja a íntegra da PEC 37/11

Os argumentos de cada lado:
Delegados acusam MP de “necessidade insaciável” de poder
Procuradores listam dez motivos contra a “PEC da Impunidade”

Eles alegam que a alteração na Constituição vai favorecer a impunidade de criminosos poderosos, como políticos, grandes empresários e traficantes internacionais. Isso porque a polícia, que não tem independência funcional, estaria sujeita a interferências diretas do Poder Executivo. Já os policiais, favoráveis à aprovação da PEC, entendem que ela melhora o sistema judicial garantindo que o Ministério Público não se envolva com a investigação, muitas vezes secreta até para os acusados, e faça uma denúncia mais imparcial, sem eventualmente imputar crimes àqueles que nada têm a ver com os fatos revelados pelos agentes e delegados. Ou seja, a proposta resultaria na defesa dos direitos da sociedade e dos investigados.

O assunto ainda vai causar muita disputa no Congresso em 2013. No final de novembro, a PEC 37/11 passou pela comissão especial que analisou o seu mérito. Antes, já havia sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Agora, precisa ter o apoio de três quintos dos deputados (ou seja, 308 dos 513), em dois turnos de votação. Caso seja aprovada, seguirá para o Senado.

Problema para quem?

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, questiona qual é o problema que a PEC pretende resolver. “Temos um sistema de compartilhamento de investigação que vem melhorando o país”, analisou ele, em entrevista ao Congresso em Foco. “Isso é um problema para quem?” Camanho afirma que a impunidade de poderosos vai aumentar porque vai ser reduzido o efetivo de pessoas que fazem as investigações. Além disso, afirma que o Ministério Público é parte no processo que consegue conduzir de forma isenta. “A polícia é um setor do Executivo, e o MP é uma magistratura”, exalta Camanho.

Autor do livro Investigação criminal pelo Ministério Público, o procurador da República Bruno Calabrich ainda acredita que a PEC 37 vai impedir promotores de apurarem crimes cometidos por policiais. A Constituição determina que o MP faça o controle externo das polícias.

Do outro lado, o diretor parlamentar da Associação dos Delegados da Polícia Federal, Anderson Gustavo Torres, afirma que há problemas a serem corrigidos. “O sistema judicial é redondinho. O problema é que ninguém faz o seu, e ainda quer fazer o dos outros. Isso é que aumenta a impunidade”, protestou ele, em conversa com o site. Ele lembrou ainda que a impunidade é causada por diversos outros problemas, mas não pelo que entende ser o correto funcionamento do sistema judicial.

Para Anderson Gustavo, a PEC confirma o modelo democrático que garante a separação das tarefas: polícia investiga, promotor denuncia e juiz julga. “Isso dá mais segurança ao cidadão. O procurador não pode estar envolvido emocionalmente com a coleta de provas e depois oferecer a denúncia”, explica o delegado.

Casos “sensíveis”

Calabrich destaca que a investigação pelo Ministério Público é importante em crimes cometidos por autoridades policiais, mas também em “casos sensíveis”. “Existem crimes que podem ser investigados com maior eficiência diretamente pelo Ministério Público, os que envolvem altas autoridades, políticos de alto coturno, empresário com poder de ingerência sobre o Estado”, esclarece. Por isso, Calabrich afirma que o MP não quer substituir a polícia, apurando todos os crimes, até por não ter a capilaridade das delegacias. “É natural que a polícia faça a maior parte das investigações.”

Mas isso é mal visto pelos delegados. Já o vice-presidente parlamentar da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Benito Tiezzi, entende que os procuradores e promotores buscam holofotes em vez de procurarem resolver os problemas de todos os cidadãos, inclusive os mais desfavorecidos. “Quanto custam um promotor e um delegado? Qual a eficácia de um investigador que vai escolher uma investigação que rende mídia e holofotes? Alguém que nunca vai a Ceilândia verificar o furto de um botijão de gás, que, para o pobre que foi furtado, é o bem mais importante da vida?”, provoca.

Sigilo

Tiezzi vê outro problema a ser corrigido. Segundo ele, investigações criminais feitas apenas pelo Ministério Público não são controladas por um juiz, não têm prazo para começar ou terminar e objetivam encontrar o crime em alguém e deixam de apurar fatos que podem inocentar o acusado. Ao lado dele, o ex-desembargador e advogado Edson Smaniotto entende que uma apuração feita exclusivamente por um promotor ou procurador é sigilosa até para o réu. “Ninguém sabe se está sendo investigado; se souber, não tem acesso à investigação”, reclama o ex-magistrado.

Camanho pensa diferente. Ele acredita, inclusive, que as investigações seriam ainda melhores se polícia e Ministério Público dialogassem de forma mais dinâmica, sem a intervenção meramente formal do Judiciário. “Hoje as coisas têm de ser cosmeticamente decididas por um juiz, apenas para deferir as coisas, sem fazer juízo de valor ou avaliar”, explica. “Se houver alguma ilegalidade, o Judiciário está pronto a resolvê-la”, esclarece o procurador.

Armas

Criticados por sua vinculação com o Executivo, os policiais defendem que tenham independência funcional assim como os juízes e os promotores. Hoje, essa garantia legal impede, por exemplo, que um ministro ou governador remova um magistrado ou membro do Ministério Público que, no seu entender, esteja importunando-o com algum processo judicial. Mas a extensão desse direito aos policiais seria “absurda” para Camanho e para Calabrich.

“A polícia é o braço armado do Estado, que detém o monopólio da violência. A independência ao delegado seria um risco para a democracia”, afirmou Calabrich ao Congresso em Foco. Benito Tiezzi, da Adepol, discorda. “Acho hilário. Quem fala isso não entende nada de democracia.”

Torres lembra que os membros do Ministério Público já têm direito a porte de armas, assim como os magistrados. Segundo ele, há projetos no Congresso para estender esse porte até a servidores do Ministério Público.

O site procurou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, mas não conseguiu entrevistá-lo até o fechamento desta reportagem.

Leia ainda:

Delegados acusam MP de “necessidade insaciável” de poder
Procuradores listam dez motivos contra a “PEC da Impunidade”

por Eduardo Militão | 07/01/2013 07:30
CATEGORIA(s): Manchetes, Notícias, Reportagens especiais
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Presidente da ANPR, Alexandre Camanho questiona qual o problema que a PEC pretende resolver.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/poder-de-investigar-abre-guerra-entre-policias-e-mp/
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Delegados acusam MP de “necessidade insaciável” de poder

Nota assinada por associações de delegados diz que polícia judiciária brasileira tem sido usurpada de suas funções desde 1988 para atender a monopólio de poder do Ministério Público
por Eduardo Militão | 07/01/2013 07:32
CATEGORIA(s): Notícias, Outros destaques
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“Brasília, 23 de novembro de 2012.

PEC DA LEGALIDADE

PEC 37 de 2010

NOTA CONJUNTA

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BR) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão, vejamos:

1.       Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

………………………….

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

………………………..

2.       O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.

3.       Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

4.       As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:

“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

5.       O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.

6.       As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos os órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

7.       É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.

Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:

1.       Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?

2.       É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?

3.       Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?

4.       Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?

5.       Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?

Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/delegados-acusam-mp-de-necessidade-insaciavel-de-poder/
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Procuradores listam dez motivos contra a “PEC da Impunidade”

Em nota, a Associação Nacional dos Procuradores da República aponta razões para se a proposta de emenda que esvazia poder de investigar do Ministério Público
por Eduardo Militão | 07/01/2013 07:31
CATEGORIA(s): Notícias, Outros destaques
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Veja a nota da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR):

“Confira abaixo 10 motivos para ser contra a PEC da Impunidade:

1. Reduz o número de órgãos para fiscalizar. Além de impedir o Ministério Público, evita que órgãos como a Receita Federal, Controladoria-Geral da União, COAF, Banco Central, Previdência Social, IBAMA, Fiscos e Controladorias Estaduais.

2. Polícias Civis e Federais não têm capacidade operacional nem dispõem de pessoal ou meios materiais para levar adiante todas as notícias de crimes registradas. Dados estatísticos revelam que a maioria dos cidadãos que noticiam ilícitos à Polícia não tem retorno dos boletins de ocorrência que registram, e inúmeros sequer são chamados a depor na fase policial. Percentual significativo dos casos noticiados também jamais é concluído pela Polícia. Relatório do Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) aponta, em relação aos homicídios que apenas 5 a 8% das investigações são concluídas.

3. Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Em inúmeras ações, o entendimento foi favorável ao poder de investigação. O STF, contudo, iniciou o julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral para colocar fim à polêmica. Condenações recentes de acusados por corrupção, tortura, violência policial e crimes de extermínio contaram com investigação do MP, nas quais a polícia foi omissa.

4. Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal, já que permitirá que os réus em inúmeros procedimentos criminais suscitem novos questionamentos processuais sobre supostas nulidades, retardando as investigações e colocando em liberdade responsáveis por crimes graves.

5. Vai na contramão de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre eles a Convenção de Palermo (que trata do combate ao crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que determinam a ampla participação do Ministério Público nas investigações.

6. Define modelo oposto aos adotados por países desenvolvidos como a Alemanha, a França, a Espanha, Itália e Portugal, onde os atos investigatórios são feitos pela Polícia sob a condução e a orientação do Ministério Público e do Judiciário, sendo suas instruções irrecusáveis. Vale ressaltar que estudos apontam que apenas três países estabelecem sistemas onde a polícia tem a exclusividade da investigação criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.

7. Nega alterações previstas no PL que institui o Novo Código do Processo Penal, que regulamenta a investigação criminal como gênero diverso da espécie denominada inquérito policial, e cria a chamada ?investigação defensiva?, a ser realizada por advogado ou defensor público para identificação de fontes de prova em favor da defesa do investigado.

8. Cria um dissenso quanto à sua aprovação dentro da própria polícia; a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) afirmou em nota que ?a despeito de sua condição de policial, manifesta-se contrariamente à PEC em atenção à estrutura interna da polícia federal e aos dados sobre a eficácia do inquérito policial no Brasil, com baixos indicadores de solução de homicídios em diversas metrópoles, que, a seu ver, evidenciam a ineficácia do instrumento, e desautorizam que lhe seja conferida exclusividade?.

9. Obstrui o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de persecução penal; um exemplo é a ENASP, que reuniu esforços de policiais, delegados de polícia e de membros do Ministério Público e do Judiciário, ensejando a propositura de mais de oito mil denúncias, 100 mil inquéritos baixados para diligências e mais de 150 mil movimentações de procedimentos antigos.

10. Tenta esvaziar atribuições constitucionalmente reconhecidas aos membros do Ministério Público e enfraquece o combate à criminalidade; além de ignorar a exaustiva regulação existente no âmbito do Ministério Público para as investigações, não reconhece a atuação de órgãos correicionais (Conselho Superior e Conselho Nacional do Ministério Público), bem como do próprio Judiciário, nem, tampouco, o quanto estabelece o artigo 129 da Constituição.”

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/procuradores-listam-dez-motivos-contra-a-%E2%80%9Cpec-da-impunidade%E2%80%9D/
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

SILVA JARDIM - PREFEITO ANDERSON


Anderson Alexandre assume Prefeitura de Silva Jardim e promete investir em saúde e educação.

A Câmara Municipal do Município de Silva Jardim superlotou para a posse do novo prefeito Anderson Alexandre e do seu vice Tião Rocha, na manhã do último dia 1º de janeiro. O Presidente Regional do PRB no Estado do Rio de Janeiro, deputado federal Vitor Paulo, esteve presente à cerimônia.

Anderson prometeu que seu mandato será focado nos setores de saúde e geração de emprego e renda. “Vamos cuidar da Saúde e da Educação. A Saúde de base precisa de mais atenção, pois com esse trabalho, a Saúde emergencial não ficará lotada”, disse o prefeito que pediu a união de todos para o seu governo. Segundo Anderson, o novo governo trabalhará em conjunto com os vereadores do qual espera apoio.

“Quero trabalhar junto com os vereadores. Assim, o povo de Silva Jardim e que será beneficiado. Assumir a Prefeitura será um trabalho árduo. Mas temos a capacidade de fazer a diferença”, completou o novo prefeito.

Na ocasião também foram empossados o presidente da Câmara dos Vereadores, Roni da Farmácia que comandará o Legislativo no biênio 2013/2014. “Fui escolhido para representar a vontade do povo de mudar a Câmara. A Câmara tem que trabalhar unida para o Silva Jardim. A união dos poderes será muito importante para esse processo, temos um bom relacionamento com o prefeito Anderson, e vamos apoia-lo no que for melhor para Silva Jardim”, disse Roni.

sábado, janeiro 05, 2013 - Germano Guedes
Gabinete do Dep. Vitor Paulo - Brasília,
Fonte: http://blogdovitorpaulo.blogspot.com.br/2013/01/anderson-alexandre-assume-prefeitura-de.html

NITERÓI - CÂMARA ELEGE BAGUEIRA PRESIDENTE


Reeleição na presidência da Câmara.

Paulo Bagueira (E) foi reconduzido à presidência do legislativo de Niterói por 17 votos a favor.

O atual presidente da Câmara de Vereadores de Niterói, Paulo Bagueira (PPS), foi reeleito para mais um biênio à frente do Legislativo. Bagueira, que teve como concorrente o vereador Paulo Eduardo Gomes (PSOL), obteve 17 votos contra quatro dados ao oponente. Além do seu próprio e dos companheiros de partido, vereadores Renatinho e Henrique Vieira, Paulo Eduardo também ganhou um voto de Daniel Marques (PV), que não vai cumprir o mandato para assumir o cargo de secretário municipal de Meio Ambiente.

A nova Mesa Diretora eleita por votação aberta será composta ainda pelos vereadores: Milton Carlos Lopes, o Cal (PP), Waldeck Carneiro (PT), Gallo e Emanuel Rocha (ambos do PDT), como primeiro e segundo vice-presidentes e primeiro e segundo secretários, respectivamente.

Waldeck será substituído pelo suplente Vitor Júnior, que assumirá a vaga na volta do recesso parlamentar, pois o titular será secretário municipal de Educação e Ciência e Tecnologia.

Com todas as dependências da Câmara tomadas por autoridades e convidados, a solenidade começou com a assinatura do termo de posse dos 21 vereadores eleitos.

A cerimônia, como determina o Regimento Interno, foi presidida pelo vereador mais velho em plenário, José Vicente Filho (PPS), sendo secretariado pelo colega de partido Paulo Henrique. Coube à vereadora Tânia Rodrigues (PDT) ler o termo de posse em nome dos eleitos.

Tomaram posse os seguintes vereadores: Paulo Eduardo Gomes (PSOL), Gesivaldo Freoitas, o Renatinho (PSOL), Renato Cariello (PDT), Paulo Bagueira (PPS), Tânia Rodrigues (PDT), Roberto Fernandes Jales, o Beto da Pipa (PMDB), Rodrigo Farah (PMDB), Luiz Carlos Gallo (PDT), Waldeck Carneiro (PT), Milton Carlos Lopes, o Cal, (PP), Verônica Giordano (PT), Paulo Henrique da Silva Oliveira (PPS), José Vicente Filho (PPS), Priscila Nocetti (PSD), Bruno Lessa (PSDB), Jorge Andrigo Dias de Carvalho (PT do B), Daniel Marques (PV) e Carlos Macedo (PRP), que substituiu o vereador eleito Lúcio Diniz Araújo Martelo, o Lúcio do Nevada, assassinado em outubro dias após a eleição.

Legislativo renovado em cerca de 50%

A Câmara de Niterói começará a nova legislatura com alto índice de renovação, incluindo a eleição de três mulheres. Dos 21 vereadores empossados, 52% não tinham mandato e 33% ocupam pela primeira vez uma cadeira na Casa, entre elas a vereadora Verônica Lima (PT), a primeira vereadora negra da história do legislativo da cidade.

Paulo Eduardo Gomes (PSOL), campeão de votos, preferido de 8.011 eleitores, está entre os que retornam à Casa. Junto com ele, retornam Paulo Henrique (PPS), José Vicente (PPS), Tânia Rodrigues (PDT) e Leonardo Giordano (PT). Tânia Rodrigues (PDT) foi eleita prometendo retomar manter sua bandeira política: pessoas com deficiência.

Priscila Nocetti, apresentadora e funkeira, quer lutar pelos jovens, mas nega que represente o movimento funk. Verônica Lima pretende lutar pela causa negra, mas também vai lutar por um hospital de referência em saúde da mulher, por mais creches e mais casas populares.

Da atual legislatura, nove vereadores foram reeleitos para o novo mandato: Renatinho (PSOL, Renato Carielo (PDT), Paulo Bagueira (PPS), Beto da Pipa (PMDB), Rodrigo Farah (PMDB), Luiz Carlos Gallo (PDT), Waldeck Carneiro (PT), Milton Cal (PP), e Emanuel Rocha (PDT).
Política

Enviado por Dayse Alvarenga e Celso Brito - 1/1/2013 -
Fonte: http://www.osaogoncalo.com.br/site/pol%C3%ADtica/2013/1/7/47770/reelei%C3%A7%C3%A3o+na+presid%C3%AAncia+da+c%C3%A2mara
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Câmara convoca sessão extraordinária em Niterói.

O presidente da Câmara de Vereadores de Niterói, Paulo Bagueira (PPS), publica hoje, no Diário Oficial do município, a convocação de uma sessão extraordinária para a próxima quarta-feira, 8, às 17h. O motivo: discutir os 40 decretos assinados pelo novo prefeito Rodrigo Neves, logo no seu primeiro dia de governo.
Entre os decretos assinados por Rodrigo está a criação de novas secretarias e mudança de nomenclatura de outras, o que segundo, alegam os vereadores, deve antes passar por análise e aprovação do Legislativo, conforme determina a Constituição.

Segundo a assessoria de imprensa de Paulo Bagueira, a sessão extraordinária foi convocada porque o novo prefeito não teria respondido a ofício encaminhado pela Câmara, na última quarta-feira, solicitando explicações técnicas dos decretos publicados naquela data.

O prefeito Rodrigo Neves informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que se reuniu ontem com o procurador geral do município, Carlos Raposo, e com a secretária executiva, Maria Célia Vasconcellos, para tratar do assunto e resolver o que deverá ser feito ao longo da próxima semana. 

Enviado por Redação -  4/1/2013
http://www.osaogoncalo.com.br/site/pol%C3%ADtica/2013/1/7/47879/c%C3%A2mara+convoca+sess%C3%A3o+extraordin%C3%A1ria+em+niter%C3%B3i

SÃO GONÇALO - PREFEITO DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA


Prefeito decreta situação de calamidade pública na saúde em São Gonçalo.

Novo prefeito do segundo município mais populoso do Rio de Janeiro decretou situação de calamidade na saúde pública devido à falta de profissionais, de leitos e de medicamentos.

Em seu terceiro dia útil de governo, o recém-empossado prefeito de São Gonçalo, Neilton Mulim, decretou nesta segunda-feira (7) situação de calamidade na saúde pública devido à falta de profissionais, de leitos e de medicamentos. O município é o segundo mais populoso do Estado, com 1 milhão de habitantes, e está em último lugar em saúde básica no Rio de Janeiro, segundo avaliação do Ministério da Saúde.

“Decretamos estado de calamidade pública por conta de tudo aquilo que vimos. Eu estive no complexo hospitalar, e vi profissionais de saúde atendendo em banheiros, a ortopedia masculina funcionando dentro do Hospital da Mulher - onde certificamos da ausência de aparelhos importantes, como o ultrassom, além da falta de farmácia básica, insumos, soro fisiológico”, disse o prefeito.

Segundo ele, a situação de calamidade faz com que a burocracia diminua e permite a realização de ações emergenciais voltadas à população. O prefeito acredita que, com a iniciativa, a sociedade poderá verificar a situação real do município, que possui um rombo orçamentário de mais de R$ 100 milhões. Neilton Mulim disse que agora busca meios para a contratação de médicos e de outros profissionais de saúde.
Agência Brasil *  07/01/2013
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj/2013-01-07/prefeito-decreta-situacao-de-calamidade-publica-na-saude-em-sao-goncalo.html

ITABORAÍ - TUMULTO NA ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DA CÂMARA


Tumulto na posse da Câmara em Itaboraí.

Para acalmar os ânimos entre os candidatos a presidente, a Polícia Militar chegou a ser chamada.

A cerimônia de posse dos vereadores e eleição da Mesa Diretora da Câmara de Itaboraí (biênio 2013/14), realizada na tarde de ontem, foi marcada por muito tumulto e confusão durante o evento. Até a Polícia Militar foi chamada para controlar os ânimos.

Tudo começou como previsto, apesar da ausência por problemas médicos do vereador mais votado, Lucas Borges (PMDB), com a solenidade sendo dirigida pelo terceiro vereador com mais votos, Deoclecio Machado (PT), que foi convocando, em ordem alfabética, os vereadores eleitos.

Após todos receberem seus cargos e fazerem o juramento, teve início a eleição da nova Mesa Diretora, que tinha apenas dois concorrentes.

Nesse momento, a chapa presidida pelo vereador Alzenir Santana (PTB), que já esteve à frente da Casa em duas ocasiões, foi impugnada devido ao artigo 14 do Regimento Interno da Câmara, que não permite que um vereador assuma mais de dois mandatos como presidente.

Alzenir não se conformou com a decisão, acusando Deoclecio de ter feito uma “manobra política” e deixou o local junto com outros sete vereadores que o apoiavam. Com isso, Marcos Araújo (PP) foi eleito, com os votos dos seis presentes.

Alzenir prometeu entrar na Justiça para anular a votação.

Helil discursa em frente à Praça Floriano Peixoto

O prefeito eleito de Itaboraí, Helil Cardozo (PMDB), tomou posse, ontem, em solenidade realizada na Câmara de Vereadores e, em seguida, se dirigiu até a Praça Marechal Floriano Peixoto, também no Centro, onde discursou para a população.

Durante o evento, ele revelou que irá instalar seu gabinete no Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior para ver a real situação da unidade e solucionar os problemas no menor tempo possível.

Primeiro, Helil foi empossado pelo vereador eleito presidente da Câmara, em pleito realizado mais cedo. Marcos Araújo (PP) desejou um bom governo ao novo prefeito.
“É um momento de grande satisfação estar aqui hoje (ontem), para proclamar Helil como governante de Itaboraí. Temos que unir forças para avançar e levar nossa cidade a um desenvolvimento amplo que todos esperamos”, discursou Marcos Araújo.

Em seguida, o novo prefeito reiterou que essa união entre todos os poderes será essencial para a cidade.
“Temos que estar todos em harmonia: poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Agradeço a todos que me apoiaram e votaram em mim. Vamos trazer o progresso para Itaboraí”, disse Helil.

Enviado por Dayse Alvarenga e Aaron César - 1/1/2013 -
Fonte: http://www.osaogoncalo.com.br/pol%C3%ADtica/2013/1/3/47782/tumulto+na+posse+da+c%C3%A2mara+em+itabora%C3%AD

MARICÁ - LIXO SEM COLETA HÁ DIAS


Lixo continua espalhado pelas ruas de Maricá.

A cidade de Maricá continua tomada por lixo. Publicamos uma matéria no dia 28 de dezembro sobre a coleta de lixo irregular na cidade de Maricá. A prefeitura alega que a empresa que realiza a coleta do lixo na cidade não está cumprindo o contrato e realizou no dia 28/12 uma força tarefa para retirar o lixo das ruas. Mas parece que não se deram conta que o lixo continua sendo produzido, e colocado nas portas das residências.

Hoje, recebemos reclamações de diversos leitores de que a coleta não passa há dias, e em alguns casos, desde o Natal.
Nossa equipe esteve no Manu Manuela, em São José do Imbassaí, e encontrou as calçadas lotadas de lixo.
No site Reclame Aqui, moradores de Itaipuaçu reclamam que a coleta está precária e se sentem mal com o descaso com o bairro, principalmente em relação à sua saúde, pois o lixo acumula moscas por todos os lados, sem contar com o aumento de ratos e baratas, que podem causar graves doenças.
"Cães e Cavalos estão espalhando todo o lixo pelas ruas. As vezes tenho que ligar para solicitar a coleta de lixo, como se fosse um favor. Pago meus impostos em dia e tenho que me submeter a isso. É um absurdo!" comentou José Carlos Amaral, morador de Itaipuaçu.

Por email, leitores relatam que em Itaipuaçu, o 'carro do lixo' tem passado nas proximidades da sub-prefeitura par a recolher o lixo que os moradores jogaram por lá, como forma de protesto.
4 de janeiro de 2013 - Da redação - Talita Costa

Fonte: http://www.maricainfo.com/2013/01/lixo-continua-espalhado-pelas-ruas-de.html  

RIO BONITO - AMPLA CORTA ENERGIA DA SEDE DA CÂMARA E DA PREFEITURA


Concessionária corta energia da Prefeitura de Rio Bonito, RJ.

Dívida de cerca de R$ 270 mil com a Ampla seria o motivo.
Distribuidora manteve a energia em hospitais, escolas e vias públicas.

A concessionária Ampla cortou na manhã desta quinta (27) o fornecimento de energia elétrica da sede do Governo Municipal da cidade de Rio Bonito, Baixada Litorânea do estado. Outros prédios públicos como a Secretaria do Trabalho ficaram sem luz ainda na noite desta quarta (27).

O motivo seria uma dívida de cerca de R$ 270 mil acumulada desde 2009. De acordo com a empresa, a decisão foi tomada apenas após diversas tentativas de negociar o débito com o órgão público.

O corte, até o momento, foi feito na sede da administração e em outras duas unidades. A Ampla, em nota, destacou que preservou o fornecimento aos serviços essenciais da cidade, como hospitais, escolas, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros e vias públicas.
Até às 14h desta quinta, o fornecimento de energia permanecia cortado nos prédios públicos do município.

A equipe do G1 tentou contato com a prefeitura do município durante toda a manhã desta quinta (27) e não teve resposta sobre o motivo do não pagamento das contas de energia.
27/12/2012 - Do G1 Região dos Lagos 

Fonte: http://g1.globo.com/rj/serra-lagos-norte/noticia/2012/12/concessionaria-corta-energia-da-prefeitura-de-rio-bonito-rj.html

Nota: Como a Câmara Municipal também funciona no mesmo prédio, no último andar, esta ficou sem poder providenciar os pagamentos de parte dos servidores, contratados, comissionados e fornecedores, posto que sem energia a Tesouraria ficou com os computadores parados sem acesso ao sistema, problema agravado pela remessa do duodécimo pelo Prefeito Mandiocão com cinco dias de atraso. O envio de recursos para o Legislativo obrigatoriamente deve ser providenciado até o dia 20 de cada mes, mas o Prefeito sempre atrasou tal remessa ignorando o risco de crime de responsabilidade, tanto que nos dois ultimos meses só o fez por força de mandado de segurança impetrado no Juízo da Comarca.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

RIO BONITO - PREFEITA SOLANGE MONTA EQUIPE


Rio Bonito rumo ao crescimento

A prefeita eleita de Rio Bonito, Solange Almeida (PMDB), já tem seu primeiro alvo nos primeiros meses de governo: o crescimento da cidade. Preocupada com a implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), Solange afirma que vai priorizar a gestão em setores integrados com o governo estadual e federal para evitar um possível ônus para o município com a implantação da refinaria.
“Hoje Rio Bonito não tem uma Secretaria Anti-Drogas, não tem uma Secretaria de Planejamento e projetos para captar recursos e estamos com o Complexo Petroquímico perto de nós. O trabalho nos primeiros meses de gestão será de muito planejamento, com foco em atender o município de forma ordenada com prioridade na nossa saúde”, disse.

Solange destacou ainda que já vem conversando com médicos e profissionais da área da saúde para a elaboração do Plano Operacional Anual (POA) do Hospital Municipal Darcy Vargas.
“Entendemos que a saúde deve funcionar desde o primeiro dia em Rio Bonito. Temos essa preocupação”, frisou.

Preocupação - Desde semana passada, Solange e sua equipe começaram os trabalhos na prefeitura para ver como está o andamento dos contratos e o funcionamento das pastas e autarquias municipais. Sem especificar setores, a prefeita eleita afirmou que demonstrou preocupação com algumas despesas.
“Tenho me debruçado e indicado para minha equipe de transição onde e o que fazer. Hoje estamos priorizando a despesa corrente, quanto teremos em caixa e todos os contratos em andamento, inclusive a contratação de funcionários”, ressaltou.

Secretariado definido
Após as definições iniciais da equipe de transição, Solange anunciou oficialmente o seu secretariado. Gustavo Lopes será o Procurador-Geral, Anselmo Carvalho Ximenes será o secretário de Saúde; Ronaldo Oliveira, o titular da pasta de Esporte enquanto Lucy Teixeira irá cuidar da Educação.

Rosemary Cerqueira será a nova secretária de Bem-Estar Social; Newton de Almeida será o secretário de Meio Ambiente, já Felipe Braga, o secretário de Planejamento.

Para chefia de Gabinete, Solange Almeida irá contar com Waldir Júnior enquanto na Fazenda, o titular será Walmir Figueiredo. Marco Aurélio Miguez cuidará da Administração e Flávio Fernando Pereira será o secretário de Obras.

No Urbanismo, Julio César de Miranda será o titular; já o secretário de Agricultura será Hediberto Medina Costa.
“Estamos nos planejando, criando secretarias com pessoas novas, com ideias e vontade. Quero correlacionar o município com o que tem em nível de ministérios e secretarias de Estado. Desta forma, teremos Secretaria de Turismo, Anti-Drogas e Desenvolvimento Econômico. Nos primeiros dias, vamos convocar a Câmara para criar essas pastas”, disse.
Política
Enviado por Gabriel Saboia 9/12/2012
http://www.osaogoncalo.com.br/site/pol%C3%ADtica/2012/12/9/47174/rio+bonito+rumo+ao+crescimento

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O FILME ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA


Notícias STF
Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes sobre poder de investigação do Ministério Público

Leia a íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, referente ao Habeas Corpus (HC) 84548, no qual a Corte analisa o poder de investigação do Ministério Público. O habeas foi impetrado pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002.

Leia a íntegra do voto.

HABEAS CORPUS 84.548 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) :SÉRGIO GOMES DA SILVA
IMPTE.(S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES:
            Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese: a) inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva; b) insubsistência da ação penal embasada por investigação promovida pelo Ministério Público.
            Poder de investigação do Ministério Público. A questão ora submetida a julgamento – poder de investigação do Ministério Público - não é nova, é polêmica, apresenta posições bem delineadas e em sentidos diametralmente opostos.
            Uma primeira corrente, contrariamente à possibilidade de o Ministério Público promover procedimentos administrativos investigatórios, aduz, em síntese, que:
            a) a atividade investigatória, consoante o artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, é exclusiva da polícia judiciária.
            b) a investigação procedida pelo Parquet viola o sistema acusatório, porquanto promove um desequilíbrio entre acusação e defesa.
            c) o Parquet tem o poder de requisitar diligências ou a instauração de inquéritos policiais, mas jamais de presidi-los, nos termos do art. 129, III, da CF.
            d) a inexistência de previsão legal de instrumento hábil a permitir e demarcar os limites das investigações.
            Desse grupo, destaco o seguinte excerto da obra Ministério Público e Investigação Criminal, de Rogério Lauria Tucci:
            É de ser anotada, a tal propósito, desde logo, a asserção de que o poder investigatório seria concedido, ao Ministério Público, pela própria Constituição Federal, nos incs. I, VI, VIII e IX do art. 129; e, portanto, seria um contra-senso negá-lo ao titular da ação penal, encarregado de formar a opinio delicti e promover em juízo a defesa do ius puniendi do Estado.
            Acresce, nesse particular, ao que já foi explanado, em sentido oposto, que, sobre inexistir, na realidade, essa pretendida concessão, o fato de ser o Ministério Público titular da ação, na defesa do interesse punitivo estatal, mostra-se, ele próprio, inibidor da sua atuação investigatória, posto que, como logo acima ressaltado, manifestamente interessado na colheita de prova desfavorável ao investigado, e, reflexivamente, desinteressado da que lhe possa beneficiar.
            Dúvida alguma pode haver acerca dessa realidade, de sorte a restar ilusório o alvitre de uma investigação escorreita, pelo órgão ministerial, assim orientado, por amor à obra então realizada, a um desfecho exitoso do procedimento inquisitorial a seu cargo.
            Ademais, o fato de ser possível a verificação da prática de infração penal, em autos de inquérito civil, a cargo do Ministério Público, não obsta a que, com os elementos eventualmente colhidos, se proceda, em sequência, à apuração regular da materialidade do fato e respectiva autoria: até mesmo o órgão jurisdicional, por força do disposto no art. 40 do CPP, ao invés de proceder, diretamente, a investigação, deve remeter os respectivos autos ou papéis ao Ministério Público, para que este, se for o caso, requisite a instauração de inquérito policial.
            De outra banda, e como, igualmente, salientado, as outras espécies de investigação, que não a policial, em voga, ostentam respaldo constitucional inquestionável, determinante da atribuição deferida a outras autoridades, tanto administrativas, como dos Poderes Judiciário e Legislativo.
            E nem se venha dizer, por fim, que a negação desse tão almejado poder ministerial importaria em sobrelevação das atribuições conferidas à Polícia Judiciária, cuja atuação estaria comprometida em variadas circunstâncias, e. g. em relação à apuração de infrações penais cometidas por agentes policiais.
            Tendo-se, necessariamente, presente que as autoridades policiais, assim como os membros do Ministério Público, atuam, normalmente, com zelo e diligência, bem é de ver que a repartição das atribuições estabelecidas para os agentes da persecução penal, presta-se à determinação dos lindes das respectivas atuações, ambas igualmente importantes e necessariamente conjugadas, em prol do resultado visado pelo legislador constituinte, ao diversificá-las. (Rogério Lauria Tucci, Ministério Público e Investigação Criminal, RT, São Paulo, 2004, p. 85-86).
            Em sentido contrário, negando as premissas anteriores, o entendimento favorável ao poder de investigação do Ministério Público:
            a) a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária, pois o próprio Código de Processo Penal prevê, em seu art. 4º, parágrafo único, que a competência da polícia judiciária não excluirá a de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida a mesma função.
            b) não há de se falar em violação ao sistema acusatório, na medida em que os elementos de informações colhidos pelo Ministério Público deverão ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa perante a autoridade judiciária.
            c) teoria dos poderes implícitos.
            d) a Resolução 13 do CNMP delimita o procedimento investigatório promovido pelo Parquet .
            Nesse sentido concluem Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens:
            Parece não restar qualquer dúvida que a Constituição de 1988 representa uma ruptura paradigmática em nosso País.
            Trata-se de uma Constituição que se alinha na contemporânea tradição das constituições dirigentes e compromissárias, estabelecendo em seu texto - e em sua principiologia - os mecanismos aptos ao resgate das promessas da modernidade insculpidas no seu núcleo político essencial, que aponta para a construção de um Estado Social e Democrático de Direito. É desses mecanismos que o Estado - e as Instituições encarregadas constitucionalmente da consecução desse desiderato - não pode abrir mão, sob pena de demitir-se de sua função precípua, para recorrer às palavras de BAPTISTA MACHADO referidas anteriormente.
            Entretanto, textos jurídicos, considerados em si-mesmos, pouco ou nada significam. Textos descontextualizados historicamente nada (as)seguram. A experiência ensina - diz FERRAJOLI - que nenhuma garantia jurídica pode reger-se exclusivamente por normas; que nenhum direito fundamental pode concretamente sobreviver se não é apoiado pela luta por sua atuação da parte de  quem é seu titular e pela solidariedade com esta, de forças políticas e sociais; que, em suma, um sistema jurídico, porquanto tecnicamente perfeito, não pode por si só garantir nada. Contrariamente, escreveu VITTORIO EMANUELE ORLANDO, nenhuma pessoa de bom senso crerá que uma simples mudança de uma ou mais leis poderia bastar para que o cidadão inglês do século XX venha a encontrar-se, em face de seu soberano, na mesma condição dos súditos do imperador de Uganda.
            Assim, de nada adianta todo o arcabouço jurídicoconstitucional, forjado a partir do processo constituinte de 1986-88, apontar para um Estado Democrático de Direito, que traz ínsito um plus normativo, superador das concepções anteriores de Direito e de Estado (Liberal e Social), se, no conjunto das práticas dos juristas, não se constituir um substrato político, material e cultural, apto a concretizar essa normatividade.
            Trata-se, pois, de uma questão recorrente, representada pela discussão da crise de paradigmas: é preciso triunfar sobre a tradição sob pena de fracassarmos por causa dela!
            É nesse contexto que entendemos que a decisão lançada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RHC 81.326-DF não se coaduna com o conjunto de princípios e normas que constituem o arcabouço constitucional brasileiro. Antes disso, parece atender a outras determinantes, mais aproximadas a razões de natureza política (em sentido lato).
            Deveras, são conhecidos os conflitos gerados entre Polícia e Ministério Público a partir do reconhecimento normativo de  que também este órgão teria poderes para efetuar diligências investigatórias. Chegou-se a falar em invasão de atribuições ou mesmo usurpação de funções da Polícia por parte do Ministério Público. Afastadas metáforas ou hipérboles que em nada contribuem ao alcance de uma solução racional - até porque problemas corporativos têm sede distinta, que não a judiciária, para sua resolução -, não podemos negar o óbvio: é possível que em determinados casos tenhamos, a partir da colegitimação de órgãos de Estado, uma duplicidade investigações.
            Pois o problema reside exatamente neste ponto: consiste em estabelecermos um espaço teórico-discursivo dentro do qual possamos concluir se, da possibilidade de verificar-se tal situação, deveremos ter, como solução de gênero, a ab-rogação das prerrogativas investigatórias do ministério Público (conclusão a que chega a decisão prolatada no RHC 81.326-DF) ou, diversamente, se eventual excesso por parte deste ou daquele órgão no exercício de suas atribuições não estaria a melhor comportar uma análise concreta (caso a caso) acerca de sua ocorrência, abrindo caminho, pois, a uma solução de espécie.
            A lógica que impera sobre o sistema aponta para a segunda hipótese. Ora, existindo mecanismos ágeis e eficazes destinados à correção de abusos muitas vezes imputados aos agentes do Ministério Público - certamente não em maior número que aqueles imputados à própria Polícia -, e o habeas corpus e o mandado de segurança são os exemplos mais eloqüentes, o que não parece razoável é abortar-se ab initio a investigação criminal, concluindo-se pela invalidação de diligências investigatórias pelo exclusivo fato de haverem sido realizadas pelo Ministério Público, nada obstante sua inquestionável base normativa e o interesse público despontante dessa atividade.
            Considere-se, ainda, que a investigação criminal exercida pelo Ministério Público não se consubstancia como uma regra geral. Melhor seria dizê-la confortada no plano da necessidade circunstancial. No mais das vezes, seu desencadeamento  decorre ou da inconveniência casuística da instauração de um procedimento amplo como o inquérito policial ou mesmo da omissão da Polícia na investigação de determinados delitos, notadamente quando envolvidos agentes policiais.
            O que aqui se preconiza, enfim, não é um Ministério Público-policial, a dar ensejo à figura de um procurador/promotor investigador por excelência; quanto menos um Estado big brother, panóptico ante os meios social e individual. Sustenta-se, isto sim, com substrato na Constituição e na legislação vigente (e válida), a destruição de dogmas que apenas servem para alimentar feudos corporativos há muito inexistentes no Direito comparado.
            Nesse sentido, curioso notar-se que ao revés do que se passa no Brasil, na Europa processa-se fenômeno nitidamente distinto. Sofrida pelo terrorismo e - em alguns países mais que em outros - pela corrupção política, bem assim temerosa em relação à danosidade decorrente da criminalidade econômica (muito especialmente em face do delito de lavagem de dinheiro, a exigir tratamento uniforme no âmbito comunitário), já se fala, naquela ordem de domínio, em princípio da universalização da investigação, inclusive mediante a criação de organismos supranacionais ao desempenho de tal atividade, concêntricos e mais amplos em relação aos que já existem no âmbito interno de cada nação. Considerado o nível de democracia atingido pelo modelo político europeu, tudo o que não se poderia fazer seria acoimá-lo de retrógrado.
            No caso do Brasil, rigorosamente nada - nem jurídica, nem política, nem pragmaticamente - justifica a concentração da atividade investigatória nas mãos de um só órgão de Estado, ainda que a este se atribua, com primazia, o exercício de tal função.
            O essencial, repetimos, é que existam mecanismos hábeis à efetivação de um controle sobre as diligências investigatórias conduzidas pelo Ministério Público. Em existindo, como de fato existem, tais estruturas de controle - ressalte-se, com proeminência, o controle jurisdicional -, elevadas razões  jurídicas (art. 129, I e IX, da CRFB, c/c arts. 8°, V, da LC n.° 75/93, 26, da Lei n.° 8.625/93, e 4°, parágrafo único, do CPP), bem como o interesse público inerente à atividade investigatória, estão a justificar a sua realização pelo Ministério Público.
            Numa palavra: é preciso ter claro que a discussão acerca do alcance da dicção do comando constitucional que aponta para a legitimidade de o Ministério Público realizar diligências investigatórias em matéria criminal não prescinde de uma análise do conjunto principiológico da Constituição, compreendida a partir da revolução copernicana que atravessou o Direito Constitucional no segundo pós-guerra, e que deixou marcas indeléveis nas democracias contemporâneas. Todo Estado de Direito passa a ser compreendido como Estado Constitucional, isto porque este é mais do que aquele. A Constituição passa a ser o estatuto jurídico do político. Mais do que isto, a Constituição constitui-se em remédio contra maiorias eventuais. Nesse contexto, torna-se necessário ter presente as alterações ocorridas no perfil do Estado e - naquilo que mais nos interessa neste debate - do Direito Penal, questões que se refletem no Poder Judiciário e especialmente no Ministério Público.
            A matéria merece, pois, um banho de imersão constitucional. E isto implica superar paradigmas. Não é mais possível sustentar uma tradição assentada nos modelos investigativos que remontam à década de 40 do século passado.
            Naquele modelo, estava-se diante de um Estado autoritário, em que o Poder Judiciário e o Ministério Público longe estavam de qualquer autonomia e independência frente aos demais poderes. Afinal, ao Estado interessava o combate aos delitos de índole interindividual, com nítida preponderância aos crimes contra o patrimônio privado. Esse quadro - agravado por mais de duas décadas de ditadura militar - somente recebe novos contornos em 1988, quando o Brasil ingressa no universo dos países que adotaram o modelo de Constituição dirigente e compromissária, plasmando, no seu texto, instituições e mecanismos aptos a implementar direitos historicamente sonegados à Sociedade.
            Daí o alerta de CANOTILHO, que chama a atenção para o fato de que a iluminação de muitos problemas jurídicoconstitucionais carece (ainda) de um background explicativo e justificativo que só pode ser fornecido por uma reflexão teórica sobre o próprio Direito Constitucional. Não é possível, por exemplo, discutir o conceito de Constituição sem se falar em teorias da Constituição. Seria metodologicamente empobrecedora uma análise dos direitos fundamentais sem uma exposição das teorias dos direitos fundamentais. No mesmo sentido, aduz o mestre coimbrano, abordar o princípio democrático sem o suporte teórico das teorias da democracia.
            Sem as teorias de NEWTON não se teria chegado à Lua - assim o diz e demonstra SAGAN; sem o húmus teórico, o Direito Constitucional dificilmente passará de vegetação rasteira, ao sabor dos ventos, dos muros e da eficácia.
            Do mesmo modo, não é possível analisar o texto constitucional - naquilo que diz respeito à atuação do Ministério Público no combate à criminalidade - sem recorrer às teorias do Estado e do Direito, ínsitas a qualquer teoria da Constituição. Consequentemente, toda e qualquer interpretação acerca da função investigatória do Ministério Público deve ser feita com os olhos voltados àquilo que o constitucionalismo contemporâneo nos legou: um Direito e um Estado com novos perfis.
            Ou seja, os modelos de Estado e de Direito da década de 40, que forjaram a tradição de legitimidade investigatória policial, são absolutamente discrepantes dos atuais modelos jurídico-estatais. O processo constituinte de 1986-88, que complementa a transição do regime autoritário ao regime democrático, passa a ser um marco interruptivo nesse modelo de investigação policial e de direito processual penal.
            Por isto, a problemática relacionada à função investigativa do Ministério Público assunte um viés nitidamente constitucional. Fazer o contrário é reduzir o problema ao plano  (inferior) da infraconstitucionalidade. É como se, em vez de interpretarmos as leis em conformidade com a Constituição, passássemos a interpretar a Constituição em conformidade com as leis e, quiçá, com leis anteriores a Constituição, o que implicaria fazer uma leitura inconstitucional da própria Constituição! (Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens, Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 106-116).
            O próprio Supremo Tribunal Federal não logrou, ainda, firmar orientação dominante.
            Ao analisar a controvérsia no âmbito do RE 205.473/AL, a Segunda Turma, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 1998, reputou não caber ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, investigações tendentes à apuração de infrações penais, mas somente requisitá-las à autoridade policial, competente para tal, nos termos do art. 144, §§ 1º e 4º.
            No julgamento do RHC 81.326/DF, de relatoria do Min. Nelson Jobim, a Segunda Turma voltou a reafirmar que a Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes.
            O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria . (RHC 81.326/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 1.8.2003).
            Em decisões mais recentes, todavia, é possível encontrar posicionamento diverso, permitindo ao Ministério Público promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
            Em processo de relatoria da Min. Ellen Gracie (HC 91.661/PE), a Segunda Turma, à unanimidade, asseverou que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o  inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.           
            Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim promoção da ação penal pública foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia.
            Posteriormente, no julgamento do HC 89.837/DF, a Segunda Turma voltou a reafirmar essa orientação. Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido pelo relator, Min. Celso de Mello:
            O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
            Postas essas premissas, tenho para mim que, nesta quadra do direito constitucional, é legítimo o poder de investigação do Ministério Público, obedecidos os limites e os controles ínsitos a essa atuação.
            Não há controvérsia na doutrina ou na jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária Civil e Federal , nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. E, como destaca o Min. Celso de Mello, não obstante a presidência do inquérito policial incumba à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar à Polícia Judiciária novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais (HC 89.837 - DF).
            A celeuma que se cria em torno da exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária, sem adentrar o campo da argumentação não jurídica, perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para o ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes.
            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente acentuado ser dispensável, ao oferecimento da denúncia, a prévia instauração de inquérito policial, desde que evidente a materialidade do fato delituoso e presentes indícios de autoria (HC 63.213/SP, rel. Min. Néri da Silveira, Primeira Turma, DJ 26.2.1988; HC 63.213/SC, rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 3.3.2000).
            Dessa forma, considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CF), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional.
            É ínsito ao sistema dialético de processo, concebido para o estado democrático de direito, a faculdade de a parte colher, por si própria, elementos de prova hábeis para defesa de seus interesses. E, nessa quadra, não poderia ser diferente com relação ao MP que tem, friso, o poder-dever da defesa da ordem jurídica.
            E não se confundem eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E essa atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial simultâneo ou posterior.
            Importante mais uma vez advertir que a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. O próprio constituinte originário, ao delimitar o poder investigatório das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), pareceu encampar esse entendimento.
            Raciocínio diverso – exclusividade das investigações efetuadas por organismos policiais – levaria à conclusão absurda de que também outras instituições, e não somente o Ministério Público, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que é de todo inconcebível.
            Por outro lado, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida a mesma função.
            À guisa de exemplo, cito, entre outras, a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado.
            Na linha do entendimento que venho expor, convém destacar excerto do voto proferido pelo Min. Celso de Mello no HC 89.837/DF:
            Mostra-se importante assinalar, nessa linha de pensamento, que a instituição policial, qualquer que seja a dimensão política em que se ache estruturada (quer no âmbito da União, quer no dos Estados-membros), não detém, em nosso sistema normativo, o monopólio da competência investigatória em matéria penal, pois tal como observa BRUNO CALABRICH (Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais, p. 103/104, item n. 3.4, 2007, RT), apoiando-se, para tanto, em registro feito por Luciano Feldens e Lenio Streck o ordenamento constitucional não impede que outros órgãos estatais, diversos da Polícia, promovam, por direito próprio, em suas respectivas áreas de atribuição, atos de investigação destinados a viabilizar a apuração e a colheita de provas concernentes a determinado fato que atinja valores jurídicos postos sob a imediata tutela de referidos organismos públicos, independentemente de estes posicionarem-se nos domínios institucionais do Poder Executivo ou do Poder Legislativo:
            (...) No âmbito do Poder Executivo, são citadas as investigações realizadas pela Receita Federal (Delegacias da  Receita e seus ESPEI), pelo Bacen (Decif e COAF) e pela Corregedoria-Geral da União (hoje denominada Controladoria-Geral da União). No Poder Legislativo, destacam-se as apurações promovidas pelas CPI (art. 58, § 3.º, da CF/88), além do inquérito a cargo da Corregedoria da Câmara dos Deputados ou do diretor do serviço de segurança (no caso da prática de uma infração penal nos edifícios da Câmara dos Deputados - art. 269 do Regimento Interno da Câmara). (...).
            Podem ser acrescentados diversos outros exemplos não citados na referida obra: as investigações realizadas pelos órgãos estaduais ou municipais correlatos aos federais (Receitas, Corregedorias, Comissões Parlamentares), pelo INSS (crimes contra a previdência social), pelas Delegacias do Trabalho (crimes contra a
organização do trabalho, especialmente o trabalho escravo), pelo Ibama e pelos órgãos estaduais de proteção do meio ambiente (infrações penais ambientais).
            Todo esse rol (...) não é exaustivo, nada impedindo, ademais, que outras leis prevejam a atribuição investigatória de outros órgãos, desde que sua natureza e função se harmonizem com a estrutura constitucional em que se inserem. (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            Porém, convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle.
            Daí, o entendimento de que as investigações realizadas pelo Ministério Público devam ser, necessariamente, subsidiárias, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia.
            Note-se que caberá, sempre, ao Ministério Público, o controle externo da atividade policial, o que implica a natural participação do Parquet no controle das investigações realizadas.
            Nessa linha de argumentação, percebo que só se justifica constitucionalmente o exercício da função investigativa, por quem não possui essa função constitucional precípua, a partir do reconhecimento do aspecto subsidiário dessa atividade.
            O mesmo diga-se da amplitude dessa atuação. Se à polícia não é dado realizar investigações sem que haja pertinência do sujeito investigador com a base territorial e com a natureza do fato investigado, também não é razoável admitir que qualquer órgão do Ministério Público possa, a seu talante, instaurar investigação contra quem quer que seja.
            Uma central de investigações em cada Ministério Público, não apenas para controlar externamente a atividade policial, como também para realizar as investigações subsidiárias que se fizerem necessárias, é um consectário dessa diferenciação funcional que emana da Constituição Federal.
            Por outro lado, veja-se que o pleno conhecimento dos atos de investigação, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14, exige não apenas que a essas investigações se aplique o princípio do amplo conhecimento de provas e investigações, como também se formalize o ato investigativo. Para tanto, é obrigatório que se emita um ato formal de instauração de procedimento administrativo penal no Ministério Público.
            Não é razoável que se dê menos formalismo à investigação do Ministério Público do que aquele exigido para as investigações policiais.
            Menos razoável ainda é que se mitigue o princípio da ampla defesa quando for o caso de investigação conduzida pelo titular da ação penal.
            Isso deve ser assim porque todas as regras que estão estabelecidas para o inquérito policial devem ser observadas para os processos administrativos que impliquem, no futuro, investigações de natureza penal ou ação penal propriamente dita.
            Tal como ressaltado pelo prof. Luís Roberto Barroso, em parecer encaminhado pela Secretaria de Direitos Humanos nos autos do INQ. 1968, fl. 21, não é desimportante lembrar que a Polícia sujeita-se ao controle do Ministério Público. Mas se o Ministério Público desempenhar, de maneira ampla e difusa, o papel da Polícia, quem irá fiscalizá-lo?
            Compartilhando dessa mesma preocupação, o Min. Celso de Mello teve a oportunidade de aduzir as seguintes ponderações a respeito da questão (HC 89.837/DF):
            Também entendo , Senhores Ministros, na linha do parecer da douta Procuradoria Geral da República, que se revela constitucionalmente lícito, ao Ministério Público, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.
            Isso significa que a unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público tanto quanto a própria Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação.
            O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais, cujo desrespeito, pelas autoridades do Estado (trate-se de agentes policiais ou de representantes do Ministério Público), além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, revela-se apto a gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação penal.
            Note-se, portanto, analisando-se a questão sob tal aspecto, que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere, nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária. (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            É certo, também, que a instalação de eventual concorrência entre os órgãos envolvidos pode comprometer a efetividade da apuração criminal, com sérios prejuízos para todos. A informalidade de um sistema investigatório, a criação de procedimentos informais podem acarretar, por seu turno, graves danos à proteção dos direitos individuais.
            Transcrevo, no ponto, as severas críticas de Pacelli:
            O que deveria ser uma cooperação para o mais adequado exercício de funções públicas, como se esperaria dos poderes constituídos, tornou-se um imenso imbróglio, no qual os argumentos nem sempre conseguem escamotear o fato de tratar-se de pendengas de interesses meramente institucionais/corporativos. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de & Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 3ª ed., pg. 11. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
            As previsões constitucionais que disciplinam a persecução penal não admitem uma atuação estatal arbitrária. Por isso, a necessidade de regras garantidoras da participação do atingido, assim como aquelas que definem critérios para a investigação pelo Ministério Público.
            Nesse sentido, colho as ponderações de Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens que assentam que o essencial é que existam mecanismos hábeis à efetivação de um controle sobre as diligências investigatórias conduzidas pelo Ministério Público. Em existindo, como de fato existem, tais estruturas de controle ressalte-se, com proeminência, o controle jurisdicional , elevadas razões jurídicas (art. 129, I e IX, da CRFB, c/c arts. 8°, V, da LC n.° 75/93, 26, da Lei n.° 8.625/93, e 4°, parágrafo único, do CPP), bem como o interesse público inerente à atividade investigatória, estão a justificar a sua realização pelo Ministério Público (Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens, Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 106-116).
            Lembro, nesse ponto, que o inquérito policial é concebido, também, como instrumento de garantia do acusado. Não obstante a ausência do contraditório, não deixa o inquérito policial de representar um procedimento legal de mediação entre o interesse do acusado e o direito de punir do Estado. Daí, a existência de garantias mínimas ao acusado, tais como a existência de prazos, a supervisão judicial, a ciência das partes e a possibilidade de acompanhamento por meio de advogado.
            Disso tudo resulta que o tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. É que esse campo tem-se prestado a  abusos. Tudo isso é resultado de um contexto de falta de lei a regulamentar a atuação do Ministério Público.
            Entendo que, em alguns casos, eventuais diligências poderiam ser admitidas. Se o Ministério Público recebe informações da Receita Federal ou do Banco Central, estaria impedido de requerer diligências complementares? Não me parece que a resposta seja, necessariamente, negativa. A ausência de uma disciplina normativa não invalida toda e qualquer atuação do Ministério Público, especialmente se ligada a elementos probatórios já existentes.
            Não obstante, no modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente. Pela percuciente e judiciosa explanação, adiro ao já asseverado pelo Min. Celso de Mello no HC 89.837-DF:
            Reconheço , pois, que se reveste de legitimidade constitucional o poder de o Ministério Público, por direito próprio, promover investigações penais, sempre sob a égide do princípio da subsidiariedade, destinadas a permitir , aos membros do Parquet, em hipóteses específicas (quando se registrarem, por exemplo, situações de lesão ao patrimônio público ou, então, como na espécie, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penais), a possibilidade de coligir dados informativos para o ulterior desempenho, por Promotores e Procuradores, de sua atividade persecutória em juízo penal . (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            Por exemplo, constata-se situação excepcionalíssima que, a meu ver, justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal, tendo em vista a investigação encetada sobre suposto crime cometido por servidores públicos, inclusive policiais  militares.
            Ressalto que tive a oportunidade de sufragar entendimento no sentido do que venho expor. Refiro-me ao HC 93.930/RJ (DJe 3.2.2011), o qual tratava de investigação encetada sobre suposto crime de tortura cometido por policiais militares contra adolescentes apreendidos na posse de substância entorpecente. Dada a excepcionalidade do caso, reputei lícito o procedimento administrativo investigatório adotado pelo Parquet.
            Não é demais observar que essa atividade supletiva do Ministério Público, ante a possibilidade de favorecimento aos investigados, vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte, destacando-se os seguintes precedentes:
            HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público.
2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC n. 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público  promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia.
8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus . - (HC n. 91.661/PE, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 10 de março de 2009).
            HABEAS CORPUS CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA  AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO PARQUET TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS CASO McCULLOCH v. MARYLAND (1819) MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v. g.) OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HABEAS CORPUS INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO .
- O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré -processual, ordinariamente
vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a informatio delicti. Precedentes.
- A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito.
- A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a  presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes.
A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
- Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente persecutio criminis in judicio, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA.
- A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou , ainda, em tratados ou convenções internacionais.
- Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público.
- Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também
justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO PARQUET, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL.
- O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova ex propria auctoritate, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (nemo tenetur se detegere), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v. g.)
- O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o Parquet , sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado.
- O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o  princípio da comunhão das provas a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            Em síntese, reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém, essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle.
            A atuação do Parquet deve ser, necessariamente, subsidiária, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia, em hipóteses específicas, quando, por exemplo, se verificarem situações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), de intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito.
            Deve-se, ainda, observar: a) pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) formalizar o ato investigativo, delimitando seu objeto e razões que o fundamentem; c) comunicação imediata e formal ao Procurador-Chefe ou Procurador-Geral; d) autuação, numeração e controle de distribuição; e) publicidade de todos os atos, salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntada e formalização de todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; i) assegurar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida, ou seja, respeitadas as hipóteses de diligências em curso e com potencial prejuízo acaso antecipado o conhecimento; j) prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento.
            Com essas considerações, VOTO no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Sepúlveda Pertence e, com feito, reconhecer a legitimidade do Ministério Público em investigar o delito.
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STF suspende julgamento sobre poder de investigação do MP.

Lewandowski pede vista, e julgamento será retomado só em fevereiro. Sete ministros já reconheceram a competência do Ministério Público para investigar.
Fux entende que o poder investigatório do MP é “perfeitamente compatível” com a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu ontem (quarta, 19) o exame sobre a legitimidade do papel do Ministério Público (MP) em realizar investigações criminais, tema de duas ações sob análise no plenário da corte. O julgamento foi suspendo devido ao pedido de vista (isto é, de mais tempo para análise) feito pelo ministro Ricardo Lewandowski. Até agora sete ministros votaram pelo poder do MP de investigar, com apenas um voto contrário, do ministro Marco Aurélio de Mello.

Antes do pedido de vista, o ministro Luix Fux votou a favor do poder de investigação do MP, mas com diretrizes e restrições estabelecidas. Para Fux, não há explicação razoável para impedir que o MP conduza procedimentos investigatórios, especialmente na apuração de crimes e demais irregularidades praticadas por policiais.

Para Fux, o MP pode continuar atuando em investigações, mas em caráter subsidiário e sem aspirações de substituição das prerrogativas das polícias. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público. Nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve existir entre as mais diversas instituições estatais”, disse o magistrado, para quem o Brasil tem pecado na realização de investigações sobre ilícitos tributários, ambientais e contra a administração pública.

Legislação

A decisão do Supremo pode inviabilizar a Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, apresentada em junho do ano passado pelo deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA). À espera de parecer em comissão especial da Câmara, a proposição restringe as investigações criminais às polícias federal e civis dos estados e do Distrito Federal, vedando tal prerrogativa ao MP.

“A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente”, diz trecho da justificação da PEC 37/2011.

As ações sobre o tema em curso no STF são um habeas corpus (HC) e um recurso extraordinário. O HC foi ajuizado pelo empresário Sérgio Gomes da Silva, o “Sombra”, acusado de ser o mandante do assassinato, em 2002, do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. Já o recurso foi apresentado pelo ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho, condenado por crime de responsabilidade referente a descumprimento do pagamento de precatórios determinado pela Justiça. Ele alega que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a denúncia unicamente com base em investigação do MP, sem participação da polícia.

O julgamento será retomado apenas em fevereiro, quando terminará o recesso judiciário no Supremo.

(Com informações da agência de notícias do STF)
por Fábio Góis - 20/12/2012
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* O filme "ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA" (*autoria de Fritz Lang - com o ator principal Michael Douglas) retrata a história de um Promotor de Justiça que também investigava e manipulava as provas na origem dos fatos, plantava provas para alcançar seus objetivos que eram as condenações dadas como certas ao final de cada julgamento da Corte.
Este filme não pode ser classificado como ficção, pois é realidade pura do dia a dia que vemos ou sabemos que ocorre nas muitas Comarcas, principalmente os advogados militantes, que se deparam com uma, cada vez vez maior, lista de Promotores de Acusação suplantando a lista de Promotores de Justiça. 
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