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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

RIO BONITO - CÂMARA - COMPOSIÇÃO - LEI ORGÂNICA


Câmaras_Composição
                                     
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joabem-rosecroix para mim, marikaaza
        
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Envio matéria sobre composição de Câmaras Municipais para a legislatura vindoura.
P.F. publique no nosso blog.
T.F.A.

Projeto(2) materia de Emenda a Lei Organica_005-2011_art.11_vereadores.doc    Projeto(2) materia de Emenda a Lei Organica_005-2011_art.11_vereadores.doc
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

Emenda nº   005/2011                       

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 28 c/c o inciso I, do art. 29, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao disposto na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal, em face da aprovação na Sessão de ... de setembro de 2011, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005, de 2011, de autoria desta Mesa Diretora, promulga a seguinte,

    EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005, DE ...... DE SETEMBRO DE 2011.

                                                            Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município que trata do número de vereadores para a composição da Câmara Municipal. 

         Art. 1º - O art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, passam ter a seguinte redação:
                  “Art. 11 - A Câmara Municipal de Rio Bonito compor-se-á, para a legislatura subsequente, de número igual a 11 (onze) Vereadores, na forma prevista na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal.”
                  “Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.” 
         Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
         Câmara Municipal de Rio Bonito, em 20 de setembro de 2011.
        
         Marcus Vinicius Moreira Botelho
         Vereador/Presidente
   
         Carlos André Barreto de Pina
         Vice- Presidente
        
         Rita de Cássia A. B. M. Gomes
         1º Secretário
        
         Marcio da Cunha Mendonça
         2º Secretário

         Justificativa:
         Dignos Pares.
         Com o advento da Emenda Constitucional n° 58/2009, a autonomia municipal foi restabelecida em nosso País, para o bem do municipalismo, da segurança jurídica, e por tirar das mãos do Judiciário uma questão que sempre apontou para a judicalização dos legislativos.
         Por isto vale lembrar a matéria intitulada “Os limites constitucionais do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral”, de autoria do Advogado Audic Cavalcante Mota Dias, pós graduado em Direito e Processo tributário pela UNIFOR, quando trata da Resolução nº 21.702/04, da Emenda Constitucional nº 58/09 e da controvérsia da fixação do número de vereadores.
         Senão, vejamos:
         “Ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE – é atribuída competência para a elaboração de resoluções que possibilitem a execução das previsões normativas expressas no Código Eleitoral, por força do seu art. 23, inciso IX.
         Sob o pretenso exercício desse poder regulamentar, o TSE expediu a Resolução nº 21.702/04, mediante a qual estabeleceu que, para as eleições municipais daquele ano, seriam utilizados os critérios de fixação do número de vereadores a serem eleitos por cada município segundo os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917.”
         E, mais:
         “Nesse diapasão a presente obra pretende analisar a natureza jurídica do poder regulamentar do TSE, bem como os limites do seu exercício, a fim de avaliar a legitimidade jurídica e democrática da Resolução nº 21.702/04, considerando o princípio da tripartição dos poderes, a ordem democrática e o risco de judicialização da política.”
         “O Código Eleitoral, que estabelece as competências privativas do TSE, dentre as quais está a possibilidade de expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código, in verbis:
         Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
         IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
         Destaque-se, portanto, a amplitude dada pela lei ao âmbito de atuação dessa espécie normativa, bem como a peculiaridade da competência regulamentar conferida ao TSE, tendo em vista que essa é função típica e primordial do Poder Legislativo.”
         “No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 197.917, o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão que preteriu o jurídico à política, julgou inconstitucional o artigo da Lei Orgânica de Mira Estrela, que estabelecia em 11 o número de vereadores daquele município, alegando certa desproporcionalidade(?), ante o determinado pela Carta Magna, na forma como será melhor exposto adiante.
         Registre-se que referida decisão se deu em sede de controle difuso de constitucionalidade, produzindo, por essa razão, efeitos somente entre as partes litigantes. Não obstante, com esse precedente do Supremo Tribunal Federal, o TSE, alegando uso de sua competência privativa, editou a resolução nº 21.702/04, por meio da qual regulamentou o que o artigo 29 da Constituição Federal havia deixado a cargo das Leis Orgânicas dos Municípios...”
         “Interessante fazer uma breve digressão para demonstrar quão política e casuística foram tanto a resolução editada pelo TSE, quanto a declaração de sua constitucionalidade, tendo em vista que, em outras oportunidades, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, assim tinha se manifestado:
    CÂMARA MUNICIPAL: NÚMERO DE VEREADORES: AUTONOMIA DA LEI ORGÂNICA DE CADA MUNICÍPIO. A Constituição federal reservou à autonomia de cada município a fixação do número dos seus vereadores, desde que contida entre o limite máximo e o limite mínimo correspondentes à faixa populacional respectiva.”
         “Nessa mesma linha de coerência, permaneceu o Ministro Marco Aurélio de Melo, quando se manifestou no AgRgRMS nº. 341/RS, quando, após um breve relato da decisão do STF, no RE 197.917, assim indagou:
 “... o Tribunal Superior Eleitoral baixou resolução regulamentando, como previsto, quanto à competência, o Código Eleitoral? Não. Baixou resolução regulamentando a Carta da República. E poderia fazê-lo? A resposta é desenganadamente negativa.
         Diante do imbróglio criado, notadamente em função da usurpação de competência empreendida pelo TSE, o Congresso Nacional aprovou alteração ao texto constitucional, Emenda Constitucional 58/2009, que definiu novos parâmetros para a composição das Casas Legislativas municipais, criando 24 faixas para enquadramento.”
         “Diante dessa realidade, o Poder Judiciário passou a atuar de maneira a concretizar os direitos fundamentais reclamados pelos cidadãos e a solucionar questões sensíveis e que, tradicionalmente, não faziam parte de suas funções, como as referentes à implementação de políticas públicas pelo Estado.
         No entanto, para isso, os julgadores, muitas vezes, não se restringem à mera aplicação das normas elaboradas pelo Poder Legislativo e realizam uma interpretação mais expansiva da Constituição, buscando superar os limites fáticos impostos por uma atuação inerte ou insuficiente dos Poderes politicamente instituídos.
         Contudo, essa atuação mais ativa dos juízes, em muitas ocasiões, colide com as limitações impostas pela Democracia representativa, tendo em vista que a escolha dos membros do Poder Judiciário não está submetida à aprovação popular.
         Essa realidade contribuiu para o surgimento de uma conduta ativista por parte dos membros do Poder Judiciário, cuja legitimidade democrática é amplamente questionável, em razão, dentre outros fatores, do risco de politização da Justiça.
         Tate e Vallinder apud Maciel e Koerner (2002, online) explicam que a Politização da Justiça e a Judicialização da Política são expressões correlatas que se referem ao fenômeno, desencadeado no século XX, de expansão da atuação do Poder Judiciário no sentido de usar o processo como meio de resolução de questões da seara política.
         No entanto, os autores ressaltam que:
         Se na idéia da política judicializada estão em evidência modelos diferenciais de decisão, a noção de politização da justiça destaca os valores e preferências políticas dos atores judiciais como condição e efeito da expansão do poder das Cortes. (Maciel e Koerner, 2002, online)
         Complementando essa ideia, nos Anais do I Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito, a judicialização da política foi definida da seguinte forma:
    A judicialização é um fenômeno bastante complexo e possui diferentes dimensões. De um ponto de vista institucional, a judicialização da política define-se como um processo de transferência decisória dos Poderes Executivo e Legislativo para os magistrados e tribunais, que passam, dentre outros temas controversos, a revisar e implementar políticas públicas e rever as regras do jogo democrático.
         Note-se, portanto, que a judicialização da política fez com que questões de extrema relevância social, econômica, política e, até mesmo, moral passassem a ser resolvidas, em caráter definitivo, pelo Poder Judiciário, em detrimento da atuação dos Poderes Políticos, que tradicionalmente resolveriam essas questões.”
         “Nesse mesmo sentido é a lição do Ilustre Professor Martônio Mont’Alverne:
         Outro bom indicador, para fins de discussão a respeito da ausência de uma cultura democrática no Poder Judiciário, é o da judicialização da política. Se se percebe, cada vez mais, que muito dos embates políticos da sociedade se deslocam para a arena judiciária, abandonando o campo da política e dos políticos, tal episódio pode ser denunciador de diversos aspectos. O primeiro deles, sem dúvida, pode ser traduzido num descrédito dos políticos, mas não da política, na medida em que a natureza do conflito jamais deixará de ser política, pelo fato de vir a ser resolvida pelo Poder Judiciário. O segundo deles é que o Poder Judiciário passaria a ser visto como depositário das esperanças da realização constitucional, articulação a que, Executivo e Legislativo, têm sistematicamente se recusado a fazer. De uma outra vertente, poder-se-ia ainda dizer, num terceiro ponto que, nesta condição – mais que nunca – a presença da cultura democrática no Judiciário, quando este é chamado a interferir nas questões políticas, se mostra muito mais importante. Não estou tão certo quanto à procedência do primeiro aspecto. O fato de que a política tenha se judicializado não pode levar à conseqüência inevitável de descrença dos políticos.”
         Ante os exemplos acima, somos testemunhas de nosso tempo, e assistimos  ocorrer, recentemente, em dois municípios deste Estado, exemplos típicos de judicalização, ou judicialização, do legislativo municipal, um em Macaé, e outro aqui em Rio Bonito, e no primeiro caso numa questão “interna corporis” frente a uma situação de aplicação do Regimento Interno e Código de Ética, a ser resolvido entre os edis, pelo que se caracteriza como “falta de decoro parlamentar”, mas o Judiciário local, em 1ª instância ao invés de apenas evitar maiores prejuízos a uma das partes e sem interferir no mérito, não só retornou o edil à sua função, como era esperado, foi além, e determinou a anulação da constituição da comissão processante encerrando o caso de forma abrupta, o que certamente causará prejuízos futuros no ânimo de se apurar qualquer falta grave de decoro.  No segundo caso, em nossa Casa, o Judiciário numa simples ação consignatória se fez de órgão financeiro e ao invés de determinar os pagamentos que desejasse, sob pena de desobediência, o fez diretamente, por inúmeros mandados de pagamentos em verba obrigatoriamente transferida ao Juízo processante, à sua conta e responsabilidade, causando sérios prejuízos de ordem administrativa e desordem financeira que levarão meses para serem restaurados.
         O respeito ao Legislativo Municipal tem de começar por ações, atos e medidas que levem ao respeito e demonstração de competência pelos próprios edis, e não por omissões e meios ardilosos até para se consumar uma simples eleição cujo o regramento antigo jamais terminou em dúvidas, apenas normas de última hora se tornam barreiras que só se transpõe com a interferência do Judiciário.
         Com o advento de novos dispositivos constitucionais, a Lei Orgânica, e não simples Resolução, ou seja, há de se apresentar um projeto de emenda à lei orgânica para alterá-la e atualizá-la, enquadrando a composição da Câmara Municipal numa das 24 faixas do artigo 29 da CF.
         A CF/88 com a EC.58/2009 apenas ofertou os limites máximos, diferentemente do dispositivo anterior ao vigente que fixava o mínimo e o máximo de vereadores correspondentes aos habitantes dos municípios. Evitou, assim, o legislador em ferir a autonomia constitucional, cláusula pétrea, muitas vezes violada, tanto pelo TSE quanto pelo STF.
         O Município reger-se-á por lei orgânica, observado o limite máximo, e neste caso em tela, o Município de Rio Bonito, segundo consulta ao site do IBGE, já tinha em 2010, 55.551 habitantes, podendo, assim, fixar o número de vereadores para a próxima legislatura entre os 10 existentes e até o máximo de 15 vereadores.  
         Ao permanecer na faixa de 10 vereadores, segundo o entendimento de vários juristas, ocorre a invasão de faixa destinada a outros municípios e câmaras, estabelecendo uma desproporcionalidade e discrepância na representatividade.
         Note-se que a Câmara de Rio Bonito deve obedecer ao limite da letra “d”, do dispositivo constitucional, mas por enquanto está inserida abaixo do correspondente quantitativo, na letra “b”, entre esta e a primeira letra “a”. É tamanha a discrepância e desproporcionalidade que se perseguiu e combateu por muitos anos, além de elevar o quoeficiente para a conquista de cadeiras por futuros edis, e pode ser um obstáculo para a reeleição dos atuais detentores de mandatos. Subiu o número de habitantes e o de eleitores, logo ficar muito aquém do limite máximo pode ser um tiro pela culatra. Talvez, nem tanto ao mar, nem tanto a terra, seria um respeito mínimo e uma demonstração de proporcionalidade e razoabilidade, fixando em 13 (treze) o número de vereadores para a composição da Câmara Municipal de Rio Bonito.
         Outro aspecto digno de alerta é quanto ao prazo de se efetivar esta fixação, pois o limite de tempo termina junto com o final do período das convenções partidárias, isto lembrando o posicionamento do STF e do TSE, e que alguns juristas acenam também para os princípios da anterioridade e anualidade em se tratando de normas inseridas no processo e sistema eleitoral vigente.
         Esta é a fundamentação da Mesa Diretora, que se apresenta aos nossos dignos pares, e, s.m.j., serve de linha mestra para uma decisão que deve ser da maioria qualificada e o resultado atingirá aqueles que regerão os destinos do legislativo riobonitense a partir de 1° de janeiro de 2013.

         Plenário Zely Miranda, em ... de setembro de 2011.
         Mesa Diretora
         - Marcus Vinicius Moreira Botelho – Presidente
         - Carlos André Barreto de Pina – Vice-Presidente
         - Rita de Cássia A.B.M. Gomes – 1ª Secretária
         - Marcio da Cunha Mendonça – 2° Secretário.
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Nota (1): Emenda não aprovada – 5 votos favoráveis e 4 contra, e uma ausência - consequentemente rejeitada.
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Proposição:
Proposta de emenda modificativa na Emenda à Lei Orgânica.

Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

Emenda nº   ........./2011                   

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 28 c/c o inciso I, do art. 29, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao disposto na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal, em face da aprovação na Sessão de ..... de setembro de 2011, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº ........., de 2011, de                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autoria desta Mesa Diretora, promulga a seguinte,

    EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ......., DE ...... DE SETEMBRO DE 2011.

                                                            Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município que trata do número de vereadores para a composição da Câmara Municipal. 

         Art. 1º - O art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, passam ter a seguinte redação:
                   “Art. 11 - A Câmara Municipal de Rio Bonito compor-se-á, para a legislatura subsequente, de número igual a 13 (treze) Vereadores, na forma prevista na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal.”
                   “Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.”
         Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
         Câmara Municipal de Rio Bonito, em .......... de setembro de 2011.
         Vereadores:
         1) Carlos Cordeiro Neto
         2) Carlos André Barreto de Pina
         3) Aliezio Nunes de Mendonça

         Justificativa:
         - Os Vereadores que a presente subscrevem estão de acordo com a maior parte da justificativa apresentada pela Mesa Diretora, entretanto, s.m.j., vimos discordar na parte que  fixa o número em 11 (onze), fundamentando, para tanto, que devemos levar em consideração o aumento do número de habitantes em Rio Bonito, bem como o número de eleitores, logo, devemos seguir e respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade e garantir maior representatividade da população que poderá ter mais opções de escolha dentre os candidatos que serão em maior número.      
         No que se refere as despesas com subsídios no Legislativo, não haverá  gastos suplementares uma vez que  a limitação continua fixada na Constituição Federal, “in verbis”:
         “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”.
         “I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)”.
         Portanto, nada mudará em termos de gastos na Câmara Municipal.
         E, mais:
         “§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”.
         Tanto faz, ter Rio Bonito 10 ou 15 vereadores, a despesa é igual.
         E, ainda fundamentamos, que, se levarmos em consideração o aumento de habitantes e de eleitores, destes principalmente, os futuros candidatos poderão ser obrigados a alcançar um coeficiente eleitoral por deveras alto em manter-se a emenda apresentada pela Mesa Diretora, certo que o número de candidatos à próxima eleição será o dobro de candidatos por partido em relação as vagas disputadas no legislativo municipal, tornando, inclusive, a campanha de cada um de elevado custo financeiro.
         Se mantivermos dez cadeiras como limite máximo, cada partido apresentará até vinte candidatos, e o coeficiente apurado será maior do que na eleição passada, mas se elevarmos o número para treze, cada partido poderá apresentar até 26 candidatos, e o coeficiente diminuirá, e a representatividade aumentará de 10 para 13, num município em que é permitido pela Constituição Federal chegar até 15 vereadores.
         Isto posto, esperamos que esta proposição seja submetida ao douto Plenário.
         Plenário Zely Miranda, em 20 de setembro de 2011.
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         Nota (2): Esta emenda modificativa foi derrotada em votação plenária, posto que 6 vereadores votaram a favor e três contra, tendo um vereador faltado a reunião, quando para a aprovação seriam necessários 7 votos favoráveis, ou seja, dois terços da composição atual da Câmara.
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Nota: (3) A composição atual, em 2011, da Câmara Municipal de Rio Bonito é de 10 (dez) Vereadores. Com a nova redação da Constituição Federal introduzida pela Emenda Constitucional n° 58/2009, no inciso IV, do art. 29 que é espelhado no art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, cujo o limite máximo estabelecido está em conformidade com a letra “d” do dispositivo referendado, entendemos que a Câmara Municipal de Rio Bonito ao rejeitar os projetos de emenda à lei orgânica, proposta pela Mesa Diretora da Câmara, que objetivava passar para 11 (onze) Vereadores, e a proposta assinada por 1/3 dos vereadores tentando a composição futura com 13, acabou por solidificar o número para a composição da próxima legislatura no máximo permitido que é justamente o número de 15 vereadores, dentro da previsão da CF e da LOM.  E não poderão os vereadores derrotados fazerem nova proposta, certo que vedada dentro da mesma  sessão legislativa. Até a emenda modificativa do Vereador Caneco, que fundamentava para passar a 13 (treze) o número de Vereadores, foi rejeitada por não alcançar os 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, pois os Vereadores Marcinho, Humberto, e Saulo, se levantaram em Plenário derrotando o que seria o projeto mais equilibrado posto que se mantinha numa média entre o mínimo atual e o máximo da lei. Acabaram cedendo para o limite máximo constitucional.
Neste último dia 20 de setembro de 2011 a proposta de emenda da Mesa Diretora foi a Plenário junto com a emenda de 1/3 dos vereadores, e também derrotada. Havia expectativa de aprovação de uma ou outra proposta uma vez que o tempo era fatal sabendo todos que se alguma destas propostas fosse aprovada em primeira votação só poderia voltar a Plenário passados 10 dias, ou seja, voltaria no dia 30 de setembro, sexta-feira, data limite para aprovar, promulgar e publicar. Talvez numa extraordinária porque as reuniões ordinárias são às terças e quintas-feiras, e o interstício de 10 dias impedia cumprimento de tal prazo.
Faltou articulação política não somente entre os edis da situação, mas idem destes com o bloco da oposição. Quando se esperava a vitória da situação com duas propostas e com a ausência do Vereador Fernando, eis que o Vereador Marcinho resolveu surpreender mantendo opinião de que a composição deveria ser mantida em 10 vereadores, e sem apresentar emenda para tanto, e com isto reforçando a oposição que discordava de todos e de tudo. Talvez queiram forçar a judicialização e ver o TRE/RJ ter que fixar tomando a decisão  que deveria ser dos parlamentares.
A Constituição Federal é clara ao determinar que a LEI ORGÂNICA é o instrumento legal onde se deve fixar o número de Vereadores:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009).
E o que confere o IBGE?
Consultando o site: 
Assim temos como resposta 55.551 habitantes, logo, Rio Bonito pode ter o máximo de 15 vereadores.
E o  que preceitua a LEI ORGÂNICA em vigor?
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
         Art. 11 - A Câmara Municipal compõem-se de quinze Vereadores eleitos na forma prevista pela Constituição Federal.
         Parágrafo Único: O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal.
E por que o Município de Rio Bonito tem apenas 10 vereadores?
Isto vem do tempo em que o TSE e o STF resolveram se dar como competentes para tanto, ignorando os legislativos, passando a judicializar, fixando, ao arrepio da lei competente que anteriormente já fixara, e alterando sobremaneira a composição que valeu para a última eleição, mas que para a próxima legislatura está valendo os ditames da Constituição Federal.
Face toda a legislação aplicável o TRE-RJ não terá outra decisão que não contrarie a Lei Orgânica e a Constituição Federal e irá considerar nas próximas eleições que a Câmara Municipal de Rio Bonito voltará a ter a composição de 15 Vereadores, número que incidirá diretamente no quociente eleitoral na disputa pelo legislativo.
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(*) Esta é a opinião do blog após consultar alguns advogados da área do direito público.
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terça-feira, 20 de setembro de 2011

SEMINÁRIO MARICÁ 2031 - COMCID


DESENVOLVIMENTO & SUSTENTABILIDADE

QUAL MARICÁ QUE QUEREMOS OU
QUAL MARICÁ QUE VAMOS TER EM 2031?

O FUTURO EM SUAS MÃOS

DAS 9:30 ÁS 12:00h

24 de setembro de 2011

Local: Centro Educacional Santa Mônica
Av. Vereador Francisco Sabino da Costa, 905
Centro - Maricá - RJ

Confirme a sua presença:
21-3211.8133

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

FICHA LIMPA EM PERIGO - STF


A Ficha Limpa está em perigo

- o STF pode julgar a lei inconstitucional e dar margem para que centenas de políticos condenados se candidatem às eleições. A corte está dividida, mas em breve a Presidente Dilma irá nomear um novo Ministro que terá o voto decisório -- vamos fazer um apelo urgente para que ela escolha alguém que seja um campeão contra corrupção! Mobilize-se agora!

Salve a Ficha Limpa hoje!
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  Stephanie B - Avaaz.org avaaz@avaaz.org para mim
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Exibir imagens abaixo - Sempre exibir imagens de avaaz@avaaz.org
Uau! 77,000 de nós já assinaram. As marchas acontecem hoje - vamos dobrar nossos números - assine abaixo e envie para todos!

Caros amigos,

Nossa querida Ficha Limpa está em perigo -- o STF pode julgar a lei inconstitucional e dar margem para que centenas de políticos condenados se candidatem às eleições. Mas a Presidente Dilma pode salvar a lei escolhendo um novo Ministro que seja contra a corrupção.

A corte está dividida, mas esse novo Ministro vai ter o voto decisório. Políticos corruptos estão fazendo pressão por um Ministro que seja contra a Ficha Limpa. Mas nós já derrotamos esses políticos sujos uma vez -- nosso movimento, que vem do povo, forçou o Congresso a aprovar a Ficha Limpa contra sua vontade. Podemos fazer isso novamente esta semana se nos mobilizarmos em massa e fizermos um apelo à Dilma para que ela escolha um candidato forte.

A Presidente Dilma se comprometeu em lutar contra a corrupção. Vamos fazer desse dia 7 de setembro o Dia da Independência da Corrupção. Assine essa petição urgente e, em seguida, encaminhe para todos -- a petição será entregue diretamente aos conselheiros da Dilma, e apoiadores da Ficha Limpa serão representados em banners nas marchas que acontecerão no Dia da Independência em São Paulo e Brasília:

http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_under_threat_/?vl

Fizemos grandes avanços ao empurrar a Ficha Limpa para dentro do Congresso e limpar a política da nossa nação - mas a luta ainda não acabou. Políticos poderosos, incluindo a base aliada da Presidente, estão preocupados que eleições limpas irão tirá-los do poder e estão fazendo um forte lobby para que a Dilma proteja seus interesses.

Especialistas em lei, incluindo o Procurador-Geral da República, afirmam que a Ficha Limpa é totalmente compatível com a Constituição, e que os políticos da nossa nação devem manter um alto padrão ético. Mas, na semana passada, testemunhamos outro exemplo revoltante de impunidade no Brasil quando Jaqueline Roriz, uma política corrupta que foi filmada aceitando dinheiro de propina, foi absolvida por um comitê na Câmara dos Deputados. Se a Ficha Limpa for derrubada, políticos como Roriz poderão ser candidatos nas próximas eleições.

A próxima sessão do STF vai julgar três ações de constitucionalidade da Ficha Limpa, mas os ministros somente se reunirão quando a Dilma substituir a Ministra Ellen Gracie, uma forte defensora da Ficha Limpa que se aposentou recentemente. O STF está dividido ao meio sobre a decisão, por isso a nomeação iminente da Dilma é crucial.

Esta semana, ao celebrarmos a independência da nossa nação, vamos apelar à Dilma que garanta nossa liberdade da corrupção. Todos nós trouxemos a Ficha Limpa até aqui, vamos dar os últimos passos fundamentais para defender essa lei e limpar a política brasileira de uma vez por todas. Assine a petição urgente agora:


Juntos, o poder do povo derrotou as tentativas dos políticos corruptos de pararem a Ficha Limpa no Congresso quando todos diziam que isso era impossível. A cada passo, nosso movimento respondeu de maneiras criativas e com pressão pública -- vamos superar esses últimos obstáculos e construir um sistema limpo e justo que proteja os interesses de todos os brasileiros.

Com esperança e determinação,

Stephanie, Diego, Caroline, Morgan, Alice, Ricken e toda a equipe da Avaaz

Mais informações:

Ficha Limpa corre o risco de perder a validade (A Gazeta)
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/08/noticias/a_gazeta/politica/947962-ficha-limpa-corre-risco-de-perder-a-validade.html

Supremo põe lei da Ficha Limpa na corda bamba (Estadão)
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,supremo-poe-lei-da-ficha-limpa-na-corda-bamba,765367,0.htm

Ficha Limpa poderá perder a validade (O Povo Online)
http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2011/08/29/noticiapoliticajornal,2288101/ficha-limpa-podera-perder-a-validade.shtml

Procurador-geral defende constitucionalidade da Ficha Limpa (Folha de S. Paulo)
http://www1.folha.uol.com.br/poder/965963-procurador-geral-defende-constitucionalidade-da-ficha-limpa.shtml

Movimento que coletou assinaturas para a Lei da Ficha Limpa lamenta absolvição de Jaqueline Roriz (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/31/movimento-que-coletou-assinaturas-para-lei-da-ficha-limpa-lamenta-absolvicao-de-jaqueline-roriz-925264984.asp