Restinga_Zacarias_Maricá_RJ_Brasil

Restinga_Zacarias_Maricá_RJ_Brasil
Av Central e Av Litoranea

Páginas

domingo, 30 de outubro de 2011

DESFILIAÇÃO E FIDELIDADE PARTIDÁRIA - RESOLUÇÃO - TSE


RESOLUÇÃO Nº 22.610 - TSE

Relator: Ministro Cezar Peluso.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto.
José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
___________________________
* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de
março de 2008.
-------------------------------------------------------------
TSE - TRE - Estudos e Pesquisas

TRE-RJ CASSA VEREADOR DE PATI DE ALFERES
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, nesta segunda-feira, 14, o mandato do vereador de Pati de Alferes, César da Costa Maciel, por desfiliação partidária sem justa causa. A ação foi proposta contra o vereador e o PTB pelo suplente do PDT Nacim Elmôr, que ficou com a vaga aberta com a saída de Maciel.

TRE-RJ MANTÉM MANDATO DE VEREADOR DE TERESÓPOLIS
Em julgamento sobre infidelidade partidária, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve, nesta quinta-feira, o mandato do vereador de Teresópolis Valmir Maturana de Oliveira, que se elegera pelo PL e se filiou ao DEM em setembro do ano passado. Por unanimidade, a Corte entendeu que a fusão do PL com o PRONA, criando o PR, é motivo que justifica a desfiliação partidária, como determina a Resolução do TSE 22.610/07, que regulamenta a matéria.
Para o procurador regional eleitoral, Rogério Nascimento, a fusão é uma das hipóteses de justa causa. “A fusão torna impossível restabelecer a vontade do eleitor”, explicou. Na mesma sessão plenária foi adiado o processo sobre infidelidade partidária proposto pelo suplente de vereador de Pati de Alferes Josemar de Azevedo Pereira contra o vereador Alci Gonçalves Rodovalho e o PMDB.

Vereador de Pati de Alferes é cassado pelo TRE-RJ
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, nesta quinta-feira, o mandato do vereador de Pati de Alferes Alci Gonçalves Rodovalho por infidelidade partidária. A ação foi proposta pelo suplente do PTB Josemar de Azevedo Pereira, que ficou com o cargo eletivo, contra o vereador e o PMDB. A Corte entendeu, por unanimidade, que não houve justa causa para a troca de partido.
O processo sobre infidelidade partidária contra o vereador de Araruama Walmir de Oliveira Belchior, previsto para ser julgado hoje, foi adiado a pedido do advogado da parte, que alegou que estaria em audiência relacionado a outro processo durante a sessão plenária do TRE-RJ.

TRE-RJ cassa vereador de Araruama
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, por unanimidade, nesta segunda-feira, o mandato do vereador de Araruama Walmir de Oliveira Belchior, que se elegeu em 2004 pelo PMDB e em 27 de agosto de 2007 foi para o PR. A Corte entendeu que não houve justa causa para a troca de partido e por isso decretou a perda do cargo por desfiliação injustificada.
Este é o sexto vereador cassado por infidelidade partidária pelo plenário do TRE-RJ. Os outros foram Joarez Floriano de Souza, de Santo Antônio de Pádua; José Ramos de Oliveira, de Rio Claro; Nelcemir Lagoas, de Cachoeira de Macacu; César da Costa Maciel e Alci Gonçalves Rodovalho, ambos de Pati de Alferes.

TRE-RJ TIRA MANDATO DE VEREADOR POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
No primeiro julgamento de infidelidade partidária no Estado, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, pela perda do mandato eletivo do vereador Joarez Floriano de Souza, do município de Santo Antônio de Pádua. O político desfiliou-se do PSDB e se uniu ao PMDB no dia dois de outubro de 2007, após o TSE haver proibido tal mudança sem justa causa por adotar o entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao político. A ação, porém, fora impetrada pelo PDT, partido que disputara a eleição de 2004 em coligação com o PSDB.
No que diz respeito à perda de mandato, todos os membros se posicionaram no sentido de que não houve justificativa para a troca de partido e que já havia ampla divulgação do novo entendimento do TSE. O relator, juiz Marcio André Mendes Costa, em seu voto, ressaltou que se deve valorizar a soberania popular: “o povo é o titular do poder e o ponto de referência de legitimação”, demonstrando que a vontade dos cidadãos deve ser respeitada numa democracia representativa.
A questão controversa disse respeito a quem pertenceria o mandato. Com base na Consulta TSE n° 1.439, o relator e os juízes Luiz Marcio Pereira, Luiz de Mello Serra e Célio Salim Thomaz Junior votaram no sentido de que o mandato cabe ao partido de origem, ao qual o político estava filiado na época do pleito. No caso em questão, o mandato pertenceria ao PSDB.
Já os desembargadores Alberto Motta Moraes e Maria Helena Cisne, vencidos, entenderam que o mandato caberia ao PDT, porque pertence à legenda o primeiro suplente da coligação que concorreu ao pleito de 2004. Por 4x2, decidiu-se que o partido de origem (PSDB) é o dono no mandato. Ao final do julgamento, o presidente do TRE, desembargador Roberto Wider, explanou no mesmo sentido. “A filosofia que orientou todo o debate foi o fortalecimento do partido político e não de eventuais coligações”, disse.
Por meio de um Ofício, o TRE-RJ vai informar a decisão da Corte à Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua para que sejam tomadas as devidas providências. De acordo com a Resolução TSE n.º 22.610/07, o vereador pode fazer um pedido de reconsideração no prazo de 48 horas. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral é irrecorrível.
O segundo julgamento de infidelidade partidária está previsto para a sessão plenária de quinta-feira, dia seis, às 17h. Trata-se de uma ação proposta pelo PPS contra o vereador do Rio de Janeiro Rogério Bittar, o PSB e o PMDB. A sessão é aberta ao público e à imprensa.

TRE-RJ MANTÉM MANDATO DE VEREADOR
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente a ação proposta pelo PPS, que pedia a perda do mandato eletivo do vereador do Rio de Janeiro Rogério Bittar. Eleito pelo PPS em 2004, Bittar havia se filiado ao PMDB em 30 de setembro de 2005, data anterior à decisão do TSE que regulamentou a fidelidade partidária, em 27 de março do ano passado. Depois, em 29 de agosto de 2007, o político trocou outra vez de legenda. Desde então, ele está filiado ao PSB.
A Corte rejeitou o processo por entender que um dos requisitos necessários para a perda do mandato, falta de justificativa para a desfiliação, não estava configurada. Isso porque havia justa causa para a segunda troca de legenda, a única que ocorreu após a regulamentação da infidelidade partidária pela Justiça Eleitoral. O relator do caso, juiz Marcio André Mendes Costa, argumentou que o vereador fazia oposição ao governo municipal e que o PMDB havia se aproximado do partido governista.
Para o juiz, isso configuraria um motivo suficiente para a desfiliação. “Acredito que a mudança de partido, neste caso, está em consonância com o princípio da soberania popular”, declarou. O juiz Márcio André Costa entendeu que, assim, o vereador Rogério Bittar estaria preservando os princípios ideológicos que levaram os eleitores a confiar e votar na legenda. Os magistrados presentes no julgamento foram o presidente-desembargador Roberto Wider, a desembargadora federal Maria Helena Cisne e os juízes Luiz de Mello Serra, Jacqueline Montenegro, Célio Salim Thomaz Junior e Marcio André Mendes Costa

TRE-RJ CASSA PREFEITO E VICE DE BOM JESUS DE ITABAPOANA
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, por unanimidade, os mandatos do prefeito de Bom Jesus de Itabapoana, Carlos Borges Garcia, e do vice-prefeito, Paulo Sérgio do Canto Cyrillo. Durante o período de campanha eleitoral, em 2004, os então candidatos promoveram uma rifa no valor de R$ 1.000,00, que oferecia um apartamento como prêmio. A Corte entendeu que a rifa caracterizava abuso de poder econômico. Com o jogo de azar, foram arrecadados R$ 110 mil para a campanha, montante que quase atinge a totalidade da prestação de contas do prefeito, no valor de R$ 160.000,00.
No seu parecer, o procurador regional eleitoral, Rogério Nascimento, argumentou que os valores são expressivos para influenciar um pleito, principalmente por se tratar de um município pequeno. “O fato, sem dúvida, é potencialmente lesivo para a realidade de Bom Jesus de Itabapoana”. No seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria Helena Cisne, acrescentou que o emprego da rifa é um ilícito penal. “É também um meio inidôneo para angariar fundos para a campanha eleitoral”, ressaltou.
Proposta pelo candidato derrotado nas eleições de 2004, Miguel Ângelo Barbosa Motta, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo havia sido julgada improcedente na primeira instância e chegou ao Plenário do TRE-RJ em grau de recurso. Além da relatora, estavam presentes o presidente-desembargador Roberto Wider, o desembargador e revisor do processo, Alberto Motta Moraes, e os juízes Marcio André Mendes Costa, Jacqueline Montenegro e Célio Salim Thomaz Junior.

TRE-RJ cassa mandato por infidelidade partidária
O vereador José Ramos de Oliveira, do município de Rio Claro, foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro por desfiliação injustificada. A ação foi proposta pelo PMDB contra o político e o PR. Por unanimidade, a Corte entendeu que a “grave discriminação pessoal”, alegada pelo réu, não foi comprovada nos autos. O procurador regional eleitoral, Rogério Nascimento, argumentou que simples desavenças não devem servir para encobrir as desfiliações. “Desentendimentos são comuns na vida política e, por isso, não justificam a troca de partido”, disse.
O relator, juiz Marcio André Mendes Costa, determinou que o mandato seja entregue ao primeiro suplente do PMDB, Sidney Panaino, por ser o partido de origem do vereador cassado. O outro processo sobre infidelidade partidária previsto para se julgado na sessão de hoje foi adiado. Neste, a ação foi impulsionada pelo PP contra o vereador de Teresópolis Paulo Maturano e o PMDB.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Não permitimos injúria, calúnia ou difamação nos comentários. A moderação será usada apenas nestes casos. Agradecemos a colaboração dos usuários.
O comentário não representa a opinião do blog, a responsabilidade é do autor da mensagem.