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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

BRASIL - FUTEBOL - CBF - FIFA - TORCEDOR - SÓCIO - CLUBES - O IMBRÓGLIO JURÍDICO -

Dados do Processo      
Processo: 1002020-50.2014.8.26.0100
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Ato / Negócio Jurídico
Distribuição: Dependência - 10/01/2014 às 17:21
42ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz: Marcello do Amaral Perino
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do Processo      
Reqte:  Artur Monteiro Vieira
Advogado: Leonardo Cesar Montes Dainese
Reqdo:              CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF
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Movimentações
Data                Movimento
15/01/2014                   Autos no Prazo
Prazo 21/01.
Vencimento: 21/01/2014
15/01/2014                   Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 1571 Página: 614 a 621
15/01/2014                   Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 1571 Página: 614 a 621
14/01/2014                   Remetido ao DJE
Relação: 0343/2013
Teor do ato: Vistos. Concedo a gratuidade ao autor nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Aceito a competência e explico o motivo. A meu aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este liame que é notório como dito - se impõe o processamento desta demanda com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil. E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins. Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera esportiva. Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio torcedor do Associação Portuguesa de Desportos artigos 2o. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor. Faço uma breve anotação neste ponto. Destarte, o interesse de agir do torcedor decorre justamente da norma mencionada, que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo 35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer esse direito, provocando o Poder Judiciário. Ademais, seria negar vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu aviso, deve ser concedida com os mesmo fundamentos expendidos na decisão proferida no processo de número 1001075-63.2014. Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio – 09/12/2013, conforme demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho – 06/12/2013. Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Desta forma, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede. Foi o necessário, a meu ver. Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício expedido e disponivel para impressão. Advogados(s): Leonardo Cesar Montes Dainese (OAB 319783/SP)
14/01/2014                   Remetido ao DJE
Relação: 0343/2013 Teor do ato: Carta Precatória expedida, devendo a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento, instruindo-a com as necessárias peças, comprovando seu protocolo junto ao Juízo Deprecado em 5 dias. Advogados(s): Leonardo Cesar Montes Dainese (OAB 319783/SP)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças        
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas        
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências       
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Dados do Processo      
Processo: 1001075-63.2014.8.26.0100
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais
Distribuição: Livre - 09/01/2014 às 14:17
42ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz: Marcello do Amaral Perino
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do Processo      
Reqte:  Luiz Paulo Pieruccetti Marques
Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança
Reqdo:              Confedereção Brasileira de Futebol - CBF
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Movimentações
Data                Movimento
13/01/2014                   Autos no Prazo
Prazo 17/03
Vencimento: 17/03/2014
13/01/2014                   Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2013 Data da Disponibilização: 13/01/2014 Data da Publicação: 14/01/2014 Número do Diário: 1569 Página: 576 a 581
10/01/2014                   Remetido ao DJE
Relação: 0339/2013
Teor do ato: Vistos. Aceito a competência, que decorre da incidência do Estatuto do Torcedor no caso em questão. Verifico, por proêmio, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que se encontra, como é cediço, esgotados os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio laureado e torcedor do Clube de Regatas do Flamengo (fls. 19) - artigo 34 do Estatuto do Torcedor. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu aviso, deve ser concedida. Destarte, pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva - que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta André Santos. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da "entrega das faixas". Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explica-se: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Assim sendo, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de Desportos. E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a diminuição de cota de televisão e patrocínios. Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do Flamengo, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Oficio expedido e disponivel para impressão. Advogados(s): Ana Maria Della Nina Esperança (OAB 285535/SP)
09/01/2014                    Ato Ordinatório Praticado
*
09/01/2014                   Remetido ao DJE
Imprensa 10/01
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças        
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas        
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências       
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Processo No 0000440-64.2014.8.19.0207
TJ/RJ - 16/01/2014 11:29:19 - Primeira instância - Distribuído em 14/01/2014
Visualização dos Históricos dos Mandados
Regional da Ilha do Governador         Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos
Cartório do Juizado Esp. do Torcedor e dos Grandes Eventos
Endereço:         Art. 1º da Resolução Tj 20/2013     
Cidade:            Rio de Janeiro
Ofício de Registro:        4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:   Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Assunto:           Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe: Procedimento Sumário
Autor   ALEXANDRE CORRÊA GEOFFROY
Réu      CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF
Advogado(s):    RJ137739  -  ALEXANDRE CORREA GEOFFROY
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:       16/01/2014
Juiz:     ROMANZZA ROBERTA NEME
Próxima Audiência:       12/02/2014
Hora da Audiência:        14:50
Tipo da Audiencia:        Conciliação
Processo(s) no Tribunal de Justiça:       Não há.
Localização na serventia:          Autos Conclusos
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
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Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:       16/01/2014
Juiz:     ROMANZZA ROBERTA NEME
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data:    15/01/2014
Descrição:        CERTIFICO QUE COMPARECEU EM BALCAO O DR AMILAR FERNANDES ALVES RJ 172114 E TOMOU CIÊNCIA DOS TERMOS DA AÇÃO, RECEBENDO NO MESMO ATO, A CONTRA-FE.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:       Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:         15/01/2014
Documentos Digitados: Mandado de Citação e Intimação - Aud. Conciliação Art 277 CPC
Tipo do Movimento:       Juntada - Petição
Data da juntada:           15/01/2014
Número do documento: J-SE
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data:    15/01/2014
Descrição:        CERTIFICO QUE AS CUSTAS ESTÃO INCOMPLETAS. FALTA RECOLHER R$ 27,78 EM ATO DO ESCRIVÃO; E R$ 12,01 DE TAXA JUDICIÁRIA, ALÉM DOS FUNDOS CORRESPONDENTES. AO AUTOR VISANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:       Juntada - Petição
Data da juntada:           15/01/2014
Número do documento: J-SE
Tipo do Movimento:       Enviado para publicação
Data do expediente:      16/01/2014
Aguardando Publicação:            17/01/2014
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data:    15/01/2014
Descrição:        Certifico que faltam custas e taxa judiciária a serem recolhidas para regularização do processo e realização da(s) diligência(s) requerida(s) mais FUNPERJ e FUNDPERJ, na forma descrita abaixo. Venham as custas. AO AUTOR. ( x ) Atos dos escrivães código 1102-3 R$- 448,28 ( x ) Atos dos OJA           código 1107-2 R$- 40,74 ( ) Via Postal  código 1110-6 R$- ( ) Apelação Cível   código 1101-5 R$-        ( ) Porte Remessa Retorno código 1104-9 R$-   ( x ) Atos dos distribuidores 1669-0012095-2 R$- 30,70 ( x ) 20% FETJ 6246-0088009-4 R$- 6,14 ( x ) Taxa Judiciária código 2101-4 R$-        62,01 ( x ) 2% Distrib, Lei 6370/12 código 2705-2 R$- 0,61 EXPEDIENTE: 16 / 01 /2014.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:       Enviado para publicação
Data do expediente:      16/01/2014
Aguardando Publicação:            17/01/2014
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:   15/01/2014
Tipo do Movimento:       Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão:   14/01/2014
Descrição:        ...Isto posto, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela determinando o cumprimento in totum da decisão proferida pelo E. S.T.J.D. referente à questão supramencionada, em especial às penalidades aplicadas à Associação P...
Ver íntegra do(a) Decisão
Tipo do Movimento:       Decisão
Descrição:        Preambularmente, cumpre observar a competência absoluta deste Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos para processar e julgar o presente feito, face ao disposto no artigo 41-A da Lei 10.671/03 e na forma do artigo 2º da Resolução 20 do TJ/OE/RJ, bem como observando-se a regra de competência prevista no artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil, eis que a ré é pessoa jurídica com sede nesta cidade. Requerida a gratuidade de Justiça pelo autor, impõe-se seu indeferimento, uma vez que, além de não comprovar seu estado de miserabilidade econômica, a parte autora reside na Rua Visconde de Pirajá, em Ipanema, ou seja, num dos endereços mais caros deste Estado, incompatível, portanto, com a alegada miserabilidade econômica. Recolham-se, pois, as custas. Não obstante, face ao caráter peculiar da questão trazida e a fim de se afastar qualquer insegurança jurídica com relação ao tema posto em discussão, passa-se à analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Alexandre Correa Geoffroy em face de C.B.F. - Confederação Brasileira de Futebol, requerendo o autor, em sede de tutela antecipada, o cumprimento da decisão proclamada pelo E.S.T.J.D. no tocante à punição aplicada à Associação Portuguesa de Desportos e ao Clube de Regatas do Flamengo, sob pena de multa diária, e, ao final, que seja convertida em definitivo a tutela requerida. Neste particular, inicialmente, cumpre ressaltar que, segundo o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, pode ser deferida a antecipação da tutela quando presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. No que tange ao pedido antecipatório, algumas considerações devem ser feitas. Primeiramente, cumpre observar o disposto no artigo 217 § 3 da Constituição da República, que prevê a competência inicial da justiça desportiva para proferir decisão quando da instauração de processo. Em virtude de tal preceito constitucional, o E.S.T.J.D. se manifestou quando instado referente à escalação irregular de jogadores, decidindo, inclusive, pela punição dos dois times com perda de pontos e multa. Assim sendo, considerando-se que compete inicialmente à justiça desportiva a apreciação do mérito à ela submetida referente à eventual infração ao regulamento, tendo esta determinado pela punição dos Clubes, impõe-se, a princípio, a observância desta decisão. Desta forma, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida no tocante ao cumprimento do determinado pelo E.S.T.J.D., inclusive face ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação existente, considerando-se, ainda, o fato de a justiça desportiva não pertencer ao Poder Judiciário, merecendo, portanto, respaldo deste para eventualmente impor a eficácia de sua decisão sempre que houver fundado receio de seu descumprimento. Isto posto, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela determinando o cumprimento in totum da decisão proferida pelo E. S.T.J.D. referente à questão supramencionada, em especial às penalidades aplicadas à Associação Portuguesa de Desportos e ao Clube de Regatas do Flamengo pela escalação irregular de jogadores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento. Designo audiência de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil para o dia 12/02/2014, às 14:50hs. Cite-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014.
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:       14/01/2014
Juiz:     ROMANZZA ROBERTA NEME
Tipo do Movimento:       Distribuição Dirigida
Data da distribuição:     14/01/2014
Serventia:         Cartório do Juizado Esp. do Torcedor e dos Grandes Eventos - Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos
Próxima Audiência:       12/02/2014
Hora da Audiência:        14:50
Tipo da Audiencia:        Conciliação
Processo(s) no Tribunal de Justiça:       Não há.
Localização na serventia:          Autos Conclusos
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Ações propostas contra CBF e STJD julgadas extintas
Para conhecimento, relaciona-se abaixo uma série de ações propostas contra a CBF e o STJD, muitas das quais julgadas extintas sumariamente, por indeferimento da inicial, ilegitimidade ativa da parte autora (CPC – art.6º) e por falta de interesse processual (CPC art.3º).
A decisão do primeiro feito relacionado abaixo, que tem como autor Manuel Novaes de Macedo, é relevante, pois demonstra que, se observadas as regras da  Hermenêutica Jurídica, não se verifica nenhuma incompatibilidade entre o art. 35 do Estatuto do Torcedor e o art. 133 do CBJD. Portanto, inexistem as alardeadas hierarquia e sobrepujança entre os dois citados dispositivos, que coexistem e estão plenamente em vigor, o que também se pode depreender pela simples leitura do art.50 da Lei nº 9.615/98, norma legal que atribui ao CBJD a definição da organização, do funcionamento e das atribuições da Justiça Desportiva.
Processo 0000031-11.2014.8.26.0008
Autor: Manuel Novaes de Macedo
Réu: Confederação Brasileira de Futebol
Vistos. Indefiro a antecipação da tutela. Em tese, o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva regulam relações jurídicas diversas. Com efeito, o primeiro disciplina os direitos do torcedor e o segundo regula a Justiça Desportiva e os procedimentos a ela inerentes. Não há portanto, em princípio, hierarquia entre estas duas normas que justifique a declaração de ilegalidade da segunda com fundamento na primeira. Há ainda que se considerar que o clube para o qual o autor torce estava devidamente representado na sessão de julgamento em que foi proferida a decisão de punição do atleta envolvido. Logo, em tese, não há verossimilhança na alegação do autor que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando-se a improbabilidade de acordo e que a causa refere-se exclusivamente a matéria de direito, dispenso a realização de audiências de conciliação e de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos.
Processo 1000101-26.2014.8.26.0100
Autor: Marcelo Azem Mofarrej
Advogado: Marcelo Azem Mofarrej
Réu: Confederação Brasileira de Futebol CBF
Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA ajuizada por MARCELO AZEM MOFARREJ em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA. Discorre o autor, em apertada síntese, acerca decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportivo, que condenou a Portuguesa a perder 04 (quatro) pontos no Campeonato Brasileiro 2013, levando-a ao rebaixamento, fato este amplamente noticiado pela mídia esportiva. Pleiteia medida liminar par o fim de se determinar a permanência do time na séria A do campeonato. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem embargo doo esforço do requerente, o processo deve ser extinto por falta de condição da ação. Com efeito, nota-se que a natureza jurídica da controvérsia trazida a lume por meio da presente ação transcende a órbita do interesse individual do postulante, o que subtrai sua legitimidade para figurar no polo ativo. O autor, na qualidade de torcedor, e não sendo representante efetivo e regular do citado clube, pessoalmente não possui legitimidade para discussão desta matéria em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Corroborando o exposto, note-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência Ilegitimidade ativa "ad causam" - Inconformismo Não acolhimento Demanda proposta por torcedor individualmente Inteligência do artigo 6º do Código de Processo Civil - Sentença mantida Apelo desprovido ( Apelação n. 9124516-61.2008.8.26.0000; j. 04 de julho de 2012; Relator: Ribeiro da Silva) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso II , ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem lide, sem sucumbência. P.R.I.C. Nota de cartório: Preparo de R$ 200,00.
Processo 1000037-22.2014.8.26.0001
Autor: VLADIMIR DA SILVA ROSA
Advogada: Edna Aparecida Fernandez
Réu: Confederação Brasileira de Futebol
Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato praticado pelo STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva que rebaixou para a segunda divisão do campeonato brasileiro de futebol o time Associação Portuguesa de Desportos, entidade sediada na cidade do Rio de Janeiro. O autor não tem legitimidade nem interesse processual para a presente lide, uma vez que, segundo alega, é mero torcedor do time em questão. Apenas poderia ajuizar esta lide a própria Associação prejudicada ou quem tivesse sofrido efeitos jurídicos decorrentes do mencionado rebaixamento, nunca quem tenha apenas interesse afetivo na reversão da medida determinada. Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL desta ação anulatória, fazendo-o com base no artigo 295, incisos II e III do CPC. Custas, pelo autor. P.R.I.C.
Processo 0000017-39.2014.8.26.0004
Autor: Manuel Coelho Gomes
Réu: Confederação Brasileira de Futebol CBF
Vistos. Dispensado o relatório. Decido. É o caso de extinção desta ação, porque não respeitado o disposto no artigo 217, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que exige que a questão em tese já tenha sido decidida pela Justiça Desportiva, o que ainda não ocorreu neste caso, já que o autor ingressou diretamente perante este Juizado. Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Sem custas na forma da lei. P.R.I.C.
Processo 0000016-54.2014.8.26.0004
Autor: Luis Fernando Nascimento
Réu: Confederação Brasileira de Futebol – CBF
Vistos. Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta sem a observância do disposto no art. 217, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, que preleciona a necessidade da submissão da questão à análise da Justiça Desportiva, sendo certo que, sem a superação de todas as suas instâncias, não se admitirá a propositura de ações perante o Poder Judiciário. Assim, não deve o pleito aqui ser conhecido, exigindo-se que o autor observe a regulamentação acima indicada. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Sem custas na forma da lei. PRIC.
Processo 0000037-12.2014.8.26.0010
Autor: João Pedro Alves Cardoso
Réu: Confederação Brasileira de Futebol
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Extingo este processo, sem resolução de mérito, vez que o Autor não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. Ao contrário do sustentado pelo Autor, a tutela protetiva prevista pelo Estatuto do Torcedor passível de invocação individual pelos torcedores limita-se àquelas que os afetem diretamente como segurança nos estádios, venda de ingressos, higiene, alimentação e transporte. O interesse em eventual anulação de julgamento realizado pela Confederação Brasileira de Futebol através do STJD cabe, à princípio, aos clubes de futebol interessados, bem como aos legitimados previstos no rol taxativo do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de direitos individuais homogêneos. O Autor, não sendo representante efetivo e regular do mencionado clube, não possui autorização legal para defender os interesses deste em Juízo. À luz do art. 6º, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Nesse sentido, acórdão prolatado pela 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Recurso de Apelação de nº 9124516-61.2008.8.26.0100 em que figurou como Relator o Desembargador Ribeiro da Silva, em 04 de julho de 2012: "Apelação Cível Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Ilegitimidade ativa "ad causam" - Inconformismo - Não acolhimento - Demanda proposta por torcedor individualmente - Inteligência do artigo 6º do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Apelo desprovido (Voto 24024)" Do mesmo modo, posicionamento da 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão prolatado no julgamento do Recurso de Apelação sem Revisão de nº 9137928-30.2006.8.26.0000 em que figurou como Relator o Desembargador Fabio Tabosa em 06 de dezembro de 2011: "Não têm os torcedores pessoalmente, contudo, legitimidade para a discussão das deliberações administrativas dos órgãos internos das entidades responsáveis pela organização dos certames, o que aliás é intuitivo e condição mínima de viabilização das competições, considerando os milhões de interessados espalhados pelo território nacional que poderiam se arvorar no direito de interferir em cada uma dessas decisões (pense-se por exemplo nas situações relativas a deliberações sobre suspensão de jogadores, ou retirada de pontos de determinada equipe a título de punição, dentre outras inúmeras possibilidades)." (grifos meus) Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, indefiro a petição inicial diante da ilegitimidade ativa do Autor e extingo o presente, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, VI e 295, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Por celeridade, desde logo homologo renúncia ao direito de recorrer que venha a ser manifestada nos autos. P.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2014 Carlos Fonseca Monnerat Juiz de Direito - assinado digitalmente. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs, o que resulta no valor de R$ 201,40 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4).
Processo 1000061-05.2014.8.26.0016
Autor: Paulo Roberto Esteves
Advogado: Stênio Tadeu Figueira
Advogada: Iamara Garzone
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF
Vistos. Por ora não me convenço da verossimilhança da alegação, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Ausente, portanto, um dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se e intime-se.
Processo 0000066-76.2014.8.26.0361
Autor: Delmiro Aparecido Goveia
Advogado: Delmiro Aparecido Goveia
Réu: Confederação Brasileira de Futebol CBF
Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido liminar para suspensão do resultado do julgamento do STJD desfavorável à Associação Portuguesa de Desportos. 2. O autor deve emendar a inicial para adequar o pedido à causa de pedir. Com efeito, o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do STJD não é cabível, pois deveria ser formulado, se o caso, pela própria Associação Portuguesa de Desportos, a Portuguesa. O clube possui óbvio interesse de agir para tanto. É fato que o torcedor possui diversos direitos previstos pelo Estatuto do Torcedor, tais como o de divulgação da renda obtida pelo pagamento de ingressos, dentre tantos outros. E é claro que, eventualmente, a violação a esses direitos poderá gerar ao torcedor até mesmo eventual reparação contra o clube ou entidade responsável por tal dano. Feita a ressalva, contudo, a Lei n. 10.671/03 não retira a legitimidade e o interesse de agir do clube eventualmente punido para pedir a anulação de decisões que lhe forem contrárias. A lei é de ser interpretada de forma razoável e sistêmica. No caso, o interesse de agir quanto à suspensão de decisão que lhe seja contrária, bem como a manutenção na série "A", é da Lusa. Compete a ela, Portuguesa, titular dos direitos e deveres pertinentes ao clube, defender seus interesses e de seus torcedores, por meio da atuação de seus dirigentes, regularmente eleitos para exercerem tais funções. Daí não há necessidade para que outro torcedor, aliás, de outro time de futebol que não a Portuguesa (fl. 24), pleiteie, em seu próprio nome, direito alheio. Compete, sim, ao Clube, tomar as decisões cabíveis ao caso concreto, sempre em nome e em defesa de seus torcedores. Por fim, eventual omissão de seus respectivos dirigentes geraria ao Clube eventual reparação a seus próprios torcedores, o que afasta, também por esse ângulo, o interesse de agir do autor ao provimento pleiteado. 3. No caso, portanto, conforme item 1 desta decisão, o autor poderá emendar a inicial e adequar seu pedido à causa de pedir deduzida. Prazo: 10 dias; pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Delmiro Aparecido Goveia (OAB 91992/SP)
Processo 1000009-59.2014.8.26.0161
Autor: Alfredo Ricardo da Silva Bezerra
Advogado: Alfredo Ricardo da Silva Bezerra
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. DECIDO. Segundo se observa dos termos da petição inicial, o autor objetiva, em síntese, através da presente ação anulatória, discutir decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que impôs à Associação Portuguesa de Desportos a perda de quatro pontos no quadro geral do Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 2013. Tal pretensão, todavia, somente pode ser articulada pela Associação Portuguesa de Desportos, não possuindo o autor legitimidade ativa, mesmo em face do Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03). Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: ESTATUTO DO TORCEDOR. Ação anulatória de deliberação do STJD da Confederação Brasileira de Futebol acerca da validade de partidas com suspeita de manipulação de arbitragem. Demanda proposta por torcedor individualmente. Descabimento. Indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ad causam ativa. Apelação do autor desprovida (TJSP, apelação nº 9.137.928.-30.8.26.0000, voto 2.362) Na fundamentação do referido acórdão, o eminente desembargador relator, Fábio Tabosa, ao tecer considerações sobre a legitimidade e aplicação da lei 10.671/03, afirma que “não têm os torcedores pessoalmente, contudo, legitimidade para a discussão das deliberações administrativas dos órgãos internos das entidades responsáveis pela organização dos certames, o que, aliás, é intuitivo e condição mínima de viabilização das competições, considerando os milhões de interessados espalhados pelo território nacional que poderiam se arvorar no direito de interferir em cada um dessas decisões (pense-se, por exemplo, nas situações relativas a deliberações sobre suspensão de jogadores, ou retirada de pontos de determinada equipe a título de punição, dentro outras inúmeras possibilidades). Não chega, enfim, e nem poderia chegar, a tal ponto a tutela protetiva do Estatuto do Torcedor que, como bem apontado pela MM Juíza sentenciante, define direitos individuais passíveis de invocação pessoal pelos torcedores quanto a aspectos que os afetem diretamente, como segurança nos estádios, venda de ingressos, etc”. Entendimento contrário possibilitaria ao torcedor pleiteiar, em nome proprio, direito alheio, o que é, em regra, vedado. Por tais razões, ante a ausência de legitimidade ativa, o autor é carecedor da ação, sendo de rigor o decreto extintivo. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com fundamento no art. 267, inciso VI, combinado com o art. 295, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é R$ 201,40. P.R.I.
Processo 0000058-47.2014.8.26.0152
Autor: Sônia Maria de Moraes Gomes
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. A inicial merece ser indeferida. Com efeito, pretende a parte autora ver desconstituída decisão proferida por órgão administrativo (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) que anulou um dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol culminando com o rebaixamento do clube Portuguesa de Desportos. Inicialmente, observa-se que, consoante notícias veiculadas na imprensa, houve comoção social (se fundada ou não é indiferente no presente caso, mas em geral as massas não tem vontade própria) em razão do rebaixamento do clube anteriormente citado, sendo deflagrada verdadeira campanha para que se contestasse, perante o Poder Judiciário, o resultado da decisão do órgão esportivo e, consequentemente, se modificasse o resultado do campeonato. Assim, inclusive, foi disponibilizado em sítio na internet modelo de ação para este desiderato. Nesse primeiro momento, é prudente informar que o sucesso ou insucesso de uma determinada pretensão independe da quantidade de ações ajuizadas, em especial quando versam o mesmo tema. É que o ingresso inconsequente e desenfreado de demandas assim ocasionará, no mínimo, a redistribuição das demandas posteriormente ajuizadas ao primeiro órgão judiciário que determinou a citação, uma vez que há inescondível conexão, o que impõe a união dos processos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Ou seja, os torcedores que ingressarem com outras demandas ao invés de contribuir para a rápida resposta ao pleito estarão agindo de modo inverso, pois a conexão acarretará atravancamento da marcha e tumulto processual. Talvez o que se busque com demandas deste tipo seja, na verdade, os conhecidos quinze minutos de fama. Feita esta breve digressão, tem-se que é patente a ilegitimidade da parte autora que é, portanto, carecedora de ação. É que inexiste entre a parte autora e a requerida relação de consumo. A Confederação Brasileira de Futebol é uma entidade privada responsável pelas competições esportivas relacionadas ao futebol, detendo relação jurídica apenas com seus clubes associados que podem ou não participar das ditas competições, estando, no entanto, sujeitos ao regulamento respectivo que assume verdadeiro caráter contratual. Os torcedores consomem produtos relacionados às competições como os ingressos para os jogos, as camisas dos clubes, os jogos em televisão paga, dentre outros. Mas nesses casos, ressalvada a questão atinente aos ingressos que é estranha aos presentes autos, a relação jurídica, de consumo, verdade, é travada diretamente com as empresas que fornecem os produtos e serviços e não com a requerida. Não tendo a parte autora deduzido pretensão relativa à obtenção de ingressos ou a fato ocorrido em jogo no qual esteve presente no estádio, inviável o reconhecimento de qualquer tipo de relação de consumo, observados os fatos e fundamentos jurídicos contidos na exordial. Por outro lado, a ausência de legitimidade ativa da parte autora não é superada pela invocação da Lei 10.671/03, norma cuja ementa a nomina como Estatuto do Torcedor. Referido diploma legal conceitua a condição jurídica de torcedor, mas em momento algum confere a este o direito subjetivo de impugnar diretamente os resultados dos jogos e de decisões advindas de órgãos administrativos nominados incorretamente (pelo constituinte originário) de Justiça desportiva. Não se está a afirmar que tanto os jogos como as decisões da Justiça desportiva estejam imunes à sindicabilidade judicial, uma vez que adotado entre nós o sistema inglês ou de jurisdição uma. O que se afirma é que a impugnação em casos tais deve ser levada a efeito pelos próprios clubes de futebol, que detem personalidade jurídica própria, únicos a suportarem prejuízo jurídico e econômico em hipóteses de ilegalidade. Em termos claros é possível resumir o que ocorre nas competições esportivas relacionadas ao futebol: 1) os clubes mantém relação jurídica (privada) direta com a Confederação Brasileira de Futebol, submetendo-se, por imperativo constitucional (art. 217, §1º da Constituição Federal), ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes de buscar o Poder Judiciário; 2) os torcedores travam relação direta com a Confederação Brasileira de Futebol apenas e tão somente quando adquirem ingressos para os jogos e, nestas circunstâncias, apenas detém eventual pretensão em face daquela entidade quanto a fatos relacionados aos jogos nos quais estiveram presentes (nesses casos a pretensão se acha abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pode abranger a competição em si); 3) os torcedores mantem relação jurídica direta com as empresas fornecedoras de produtos e serviços relacionados com as competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol. A condição de torcedor (e de consumidor) autoriza o ingresso de demanda diretamente pelo titular apenas nas situações descritas nos números 2 e 3 supra. Já a anulação de decisões dos órgãos da justiça desportiva e de partidas ou resultados de campeonatos, situação inserida no número 1 supra, somente pode ser buscada pelos clubes participantes do campeonato, jamais pelos torcedores, como neste caso. Assim, não tendo participação na relação jurídica de direito material, não pode a parte requerente figurar no pólo ativo da presente demanda, sendo impositivo o reconhecimento da carência de ação. Sobre o assunto, cumpre trazer à baila o escólio de COSTA MACHADO: "(...) Detenhamo-nos no conceito de legitimatio ad causam, a primeira das condições da ação. A condição da ação legitimidade ou legitimação pode ser conceituada genericamente como a 'pertinência subjetiva da ação', no dizer de Alfredo Buzaid, ou, ainda, a condição da ação que concerne a sua titularidade, no sentir de José Frederico Marques. Bastante elucidativo é o conceito de Barbosa Moreira, que ressalta com propriedade a adequação que deve existir entre a situação litigiosa narrada, deduzida em juízo, e a 'situação legitimante' abstratamente prevista. Segundo esse autor, legitimação ad causam é a 'coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que essa pessoa atribui, ou que ela mesma pretende assumir' ('Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária', RT 404/9 e seg.)." É preciso reiterar, para que se evite alegação de leviandades midiáticas como é comezinho em nosso País: A DECISÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA E O RESULTADO DO CAMPEONATO PODEM, SIM, SER DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE EM AÇÕES AJUIZADAS PELOS CLUBES DE FUTEBOL PREJUDICADOS QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SE CONFORMARAM COM O OCORRIDO. É inarredável, pois, a extinção anômala da demanda. Posto isso, julgo INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 267, I e VI e 295, II, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0000059-32.2014.8.26.0152
Autor: Jose Higino Gomes
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. A inicial merece ser indeferida. Com efeito, pretende a parte autora ver desconstituída decisão proferida por órgão administrativo (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) que anulou um dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol culminando com o rebaixamento do clube Portuguesa de Desportos. Inicialmente, observa-se que, consoante notícias veiculadas na imprensa, houve comoção social (se fundada ou não é indiferente no presente caso, mas em geral as massas não tem vontade própria) em razão do rebaixamento do clube anteriormente citado, sendo deflagrada verdadeira campanha para que se contestasse, perante o Poder Judiciário, o resultado da decisão do órgão esportivo e, consequentemente, se modificasse o resultado do campeonato. Assim, inclusive, foi disponibilizado em sítio na internet modelo de ação para este desiderato. Nesse primeiro momento, é prudente informar que o sucesso ou insucesso de uma determinada pretensão independe da quantidade de ações ajuizadas, em especial quando versam o mesmo tema. É que o ingresso inconsequente e desenfreado de demandas assim ocasionará, no mínimo, a redistribuição das demandas posteriormente ajuizadas ao primeiro órgão judiciário que determinou a citação, uma vez que há inescondível conexão, o que impõe a união dos processos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Ou seja, os torcedores que ingressarem com outras demandas ao invés de contribuir para a rápida resposta ao pleito estarão agindo de modo inverso, pois a conexão acarretará atravancamento da marcha e tumulto processual. Talvez o que se busque com demandas deste tipo seja, na verdade, os conhecidos quinze minutos de fama. Feita esta breve digressão, tem-se que é patente a ilegitimidade da parte autora que é, portanto, carecedora de ação. É que inexiste entre a parte autora e a requerida relação de consumo. A Confederação Brasileira de Futebol é uma entidade privada responsável pelas competições esportivas relacionadas ao futebol, detendo relação jurídica apenas com seus clubes associados que podem ou não participar das ditas competições, estando, no entanto, sujeitos ao regulamento respectivo que assume verdadeiro caráter contratual. Os torcedores consomem produtos relacionados às competições como os ingressos para os jogos, as camisas dos clubes, os jogos em televisão paga, dentre outros. Mas nesses casos, ressalvada a questão atinente aos ingressos que é estranha aos presentes autos, a relação jurídica, de consumo, verdade, é travada diretamente com as empresas que fornecem os produtos e serviços e não com a requerida. Não tendo a parte autora deduzido pretensão relativa à obtenção de ingressos ou a fato ocorrido em jogo no qual esteve presente no estádio, inviável o reconhecimento de qualquer tipo de relação de consumo, observados os fatos e fundamentos jurídicos contidos na exordial. Por outro lado, a ausência de legitimidade ativa da parte autora não é superada pela invocação da Lei 10.671/03, norma cuja ementa a nomina como Estatuto do Torcedor. Referido diploma legal conceitua a condição jurídica de torcedor, mas em momento algum confere a este o direito subjetivo de impugnar diretamente os resultados dos jogos e de decisões advindas de órgãos administrativos nominados incorretamente (pelo constituinte originário) de Justiça desportiva. Não se está a afirmar que tanto os jogos como as decisões da Justiça desportiva estejam imunes à sindicabilidade judicial, uma vez que adotado entre nós o sistema inglês ou de jurisdição uma. O que se afirma é que a impugnação em casos tais deve ser levada a efeito pelos próprios clubes de futebol, que detem personalidade jurídica própria, únicos a suportarem prejuízo jurídico e econômico em hipóteses de ilegalidade. Em termos claros é possível resumir o que ocorre nas competições esportivas relacionadas ao futebol: 1) os clubes mantém relação jurídica (privada) direta com a Confederação Brasileira de Futebol, submetendo-se, por imperativo constitucional (art. 217, §1º da Constituição Federal), ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes de buscar o Poder Judiciário; 2) os torcedores travam relação direta com a Confederação Brasileira de Futebol apenas e tão somente quando adquirem ingressos para os jogos e, nestas circunstâncias, apenas detém eventual pretensão em face daquela entidade quanto a fatos relacionados aos jogos nos quais estiveram presentes (nesses casos a pretensão se acha abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pode abranger a competição em si); 3) os torcedores mantem relação jurídica direta com as empresas fornecedoras de produtos e serviços relacionados com as competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol. A condição de torcedor (e de consumidor) autoriza o ingresso de demanda diretamente pelo titular apenas nas situações descritas nos números 2 e 3 supra. Já a anulação de decisões dos órgãos da justiça desportiva e de partidas ou resultados de campeonatos, situação inserida no número 1 supra, somente pode ser buscada pelos clubes participantes do campeonato, jamais pelos torcedores, como neste caso. Assim, não tendo participação na relação jurídica de direito material, não pode a parte requerente figurar no pólo ativo da presente demanda, sendo impositivo o reconhecimento da carência de ação. Sobre o assunto, cumpre trazer à baila o escólio de COSTA MACHADO: "(...) Detenhamo-nos no conceito de legitimatio ad causam, a primeira das condições da ação. A condição da ação legitimidade ou legitimação pode ser conceituada genericamente como a 'pertinência subjetiva da ação', no dizer de Alfredo Buzaid, ou, ainda, a condição da ação que concerne a sua titularidade, no sentir de José Frederico Marques. Bastante elucidativo é o conceito de Barbosa Moreira, que ressalta com propriedade a adequação que deve existir entre a situação litigiosa narrada, deduzida em juízo, e a 'situação legitimante' abstratamente prevista. Segundo esse autor, legitimação ad causam é a 'coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que essa pessoa atribui, ou que ela mesma pretende assumir' ('Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária', RT 404/9 e seg.)." É preciso reiterar, para que se evite alegação de leviandades midiáticas, como é comezinho em nosso País: A DECISÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA E O RESULTADO DO CAMPEONATO PODEM, SIM, SER DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE EM AÇÕES AJUIZADAS PELOS CLUBES DE FUTEBOL PREJUDICADOS QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SE CONFORMARAM COM O OCORRIDO. É inarredável, pois, a extinção anômala da demanda. Posto isso, julgo INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 267, I e VI e 295, II, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1000010-91.2014.8.26.0016
Autor: Gabriel Ribeiro Alves
Advogado: Gabriel Ribeiro Alves
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF
Vistos. Por ora não me convenço da verossimilhança da alegação, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Ausente, portanto, um dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se e intime-se.
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Mais uma ação de torcedor contra a CBF é indeferida
O Juizado Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, através de decisão hoje exarada pelo Juiz de Direito Dr. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, no processo ajuizado por Delmiro Aparecido Goveia contra a CBF e o STJD, reconheceu que o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do STJD não é cabível, pois deveria ser formulado, se o caso, pela própria Associação Portuguesa de Desportos.
Ainda segundo a decisão, o Estatuto do Torcedor não retira o interesse de agir do clube eventualmente punido para pedir a anulação de decisões que lhe forem contrária, devendo a lei ser interpretada de forma razoável e sistêmica.
Entendeu, também, o magistrado que o interesse de agir quanto à suspensão de decisão que lhe seja contrária, bem como a manutenção da Série “A”, é da Lusa. Daí a inexistência ou ausência de legitimidade ativa do torcedor para pleitear, em seu próprio nome, direito alheio.
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Tribunal de Justiça de São Paulo indefere petição inicial de torcedor
Em sentença proferida nesta quarta-feira em São Paulo, a juíza Priscila Buso Faccinetto indeferiu a petição inicial de ação proposta por um torcedor da Portuguesa, que questionava a decisão do STJD de punir o clube com a perda de quatro pontos na tabela do Campeonato Brasileiro da Série A 2013.
Na sentença, a juíza ressaltou que na qualidade de torcedor, o autor não tem interesse ou legitimidade para substituir a Portuguesa e pleitear anulação de quaisquer decisões do STJD.
Confira a íntegra da sentença proferida pela juíza no documento abaixo.
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Exclusivo: Fifa alerta a clubes brasileiros que não tolera Justiça comum
Para especialistas, as duas decisões estão valendo, e o imbróglio precisará ser resolvido em instâncias superiores. "As duas decisões são válidas...
A guerra de liminares que deixou o Brasileirão de 2013 sem resultado final chamou a atenção da Fifa. Em contato com o ESPN.com.br, a entidade alertou que não tolera o uso da Justiça comum para resolução de questões esportivas. Além disso, informou que já solicitou esclarecimentos à CBF (Confederação Brasileira de Futebol) para decidir se será necessária intervenção no futebol brasileiro para resolver a questão de Portuguesa, Fluminense, Flamengo e Vasco.
"A questão [do tapetão] é um problema interno e, portanto, deve ser resolvido pelas autoridades competentes da CBF. No entanto, sobre arbitração desses conflitos, é necessário sempre se referir aos artigos 66 e 68 do estatuto da Fifa", disse David Noemi, porta-voz da entidade.

O artigo 66 diz que a Corte Arbitral do Esporte, na Suíça, é a única entidade reconhecida pela Fifa para a resolução de conflitos envolvendo times de futebol após se esgotarem os recursos nas Justiças Desportivas de cada país, enquanto o artigo 68 cita a proibição do uso da Justiça comum para resolução de imbróglios como o do Brasileirão do ano passado.

"Entrar com recurso na Justiça comum é proibido, a não ser que o caso específico tenha sido avaliado pela Fifa. Entrar com recurso na Justiça comum para a obtenção de medidas provisórias também é proibido", diz trecho do artigo 68, que ainda vai mais longe.

"A Associação de futebol no país deve inserir em seus estatutos e regulações uma cláusula proibindo que se leve disputas na Associação, ou envolvendo a Liga, times, jogadores e árbitros, para a Justiça comum, a não ser que a Fifa dê autorização para tal", escreve o órgão presidido por Joseph Blatter.

A CBF, aliás, já foi avisada que a Fifa quer esclarecimentos sobre o "tapetão" que afetou o Campeonato Brasileiro de 2013: "Sobre a situação do futebol brasileiro, informamos que já pedimos mais informações para a CBF sobre tudo o que está acontecendo", salientou o porta-voz da entidade.

No momento, duas liminares dadas pela Justiça comum deixam o Brasileiro do ano passado indefinido. Na última sexta-feira, um juiz de São Paulo ordenou que a CBF devolvesse à Portuguesa e ao Flamengo os quatro pontos retirados pelas escalações irregulares de Héverton e André Santos, respectivamente. Nesta quarta, porém, um magistrado do Rio de Janeiro ordenou que a decisão do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) fosse mantida. Para especialistas, as duas decisões estão valendo, e o imbróglio precisará ser resolvido em instâncias superiores.

"As duas decisões são válidas. A do Rio de Janeiro não muda a decisão de São Paulo. Elas não conversam entre si. O que vai acontecer agora é que ou o juiz de uma das causas ou uma das partes ou o Ministério Público de um dos Estados poderá suscitar o conflito de competência. Depois que for suscitado, isso será levado para o STJ, que vai escolher um juiz para provisoriamente tomar decisões urgentes e depois definir quem é o juiz competente para todos os processos", disse o advogado Luis Guilherme Bondioli, da USP (Universidade de São Paulo), ao ESPN.com.br.
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