Dados do Processo
Processo: 1002020-50.2014.8.26.0100
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Ato / Negócio Jurídico
Distribuição: Dependência -
10/01/2014 às 17:21
42ª Vara Cível - Foro Central
Cível
Juiz: Marcello do Amaral Perino
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Artur Monteiro Vieira
Advogado: Leonardo Cesar Montes
Dainese
Reqdo: CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF
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Movimentações
Data Movimento
15/01/2014 Autos no Prazo
Prazo 21/01.
Vencimento: 21/01/2014
15/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2013 Data da
Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário:
1571 Página: 614 a 621
15/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2013 Data da
Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário:
1571 Página: 614 a 621
14/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0343/2013
Teor do ato: Vistos. Concedo a gratuidade ao autor nos termos da Lei
1060/50. Anote-se. Aceito a competência e
explico o motivo. A meu aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na
medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro
vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este liame
que é notório como dito - se impõe o processamento desta demanda com fundamento
no artigo 103 do Código de Processo
Civil. E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada
norma legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade
ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes punidos
são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins. Desta forma,
determino o processamento conjunto das demandas, mesmo porque incide no caso em
testilha o Estatuto do Torcedor, legislação
especialíssima que regulamenta as relações
de consumo na esfera esportiva. Verifico, outrossim, que a pertinência
subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os
recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio torcedor do Associação Portuguesa de Desportos artigos 2o. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor. Faço uma breve
anotação neste ponto. Destarte, o interesse de agir do torcedor decorre
justamente da norma mencionada, que especifica como direito do torcedor que os
órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o
da publicidade (que se discute neste
caso como se verá) na forma do artigo 35
do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não observância
de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer esse direito,
provocando o Poder Judiciário. Ademais, seria negar vigência ao mencionado
artigo permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito
de ingressar com a ação. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da
ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua
estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes
termos, passo a decidir o requerimento de concessão
da antecipação de tutela. A medida, a meu aviso, deve ser concedida com os
mesmo fundamentos expendidos na
decisão proferida no processo de número
1001075-63.2014. Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida
pela justiça desportiva que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o,
do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão
do atleta Héverton. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se
deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio – 09/12/2013, conforme
demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em condições
regulares para participar da partida contra o time gaúcho – 06/12/2013. Em
sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa
é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo. De
se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser
alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e
nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do
princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se
sobrepõe às regras administrativas
supramencionadas. Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida
na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade
dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a
decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Desta forma,
diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a
verossimilhança. O dano irreparável,
por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz
drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos
de patrocínios. Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na realidade,
salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime, quer ver acolhido
e respeitado o resultado obtido em campo,
ou seja, não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa,
efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar,
vale a bola na rede. Foi o necessário, a meu ver. Posto isso, presentes os
requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida
pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos
que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de
dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se. Intime-se. NOTA DE
CARTÓRIO: Ofício expedido e disponivel para impressão. Advogados(s): Leonardo
Cesar Montes Dainese (OAB 319783/SP)
14/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0343/2013 Teor do ato: Carta Precatória expedida, devendo a
parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento, instruindo-a com as
necessárias peças, comprovando seu protocolo junto ao Juízo Deprecado em 5
dias. Advogados(s): Leonardo Cesar Montes Dainese (OAB 319783/SP)
Incidentes, ações incidentais,
recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações
incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas
a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras
vinculadas a este processo.
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Dados do Processo
Processo:
1001075-63.2014.8.26.0100
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Jogos / Sorteios /
Promoções comerciais
Distribuição: Livre - 09/01/2014
às 14:17
42ª Vara Cível - Foro Central
Cível
Juiz: Marcello do Amaral Perino
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Luiz Paulo Pieruccetti
Marques
Advogada: Ana Maria Della Nina
Esperança
Reqdo: Confedereção
Brasileira de Futebol - CBF
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Movimentações
Data Movimento
13/01/2014 Autos no Prazo
Prazo 17/03
Vencimento: 17/03/2014
13/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2013 Data da
Disponibilização: 13/01/2014 Data da Publicação: 14/01/2014 Número do Diário:
1569 Página: 576 a 581
10/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0339/2013
Teor do ato: Vistos. Aceito a
competência, que decorre da incidência do Estatuto do Torcedor no caso em
questão. Verifico, por proêmio, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na
medida em que se encontra, como é cediço, esgotados os recursos nas instâncias
da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio laureado e torcedor do Clube de Regatas do Flamengo (fls. 19)
- artigo 34 do Estatuto do Torcedor. A passiva, por sua vez, decorre da
responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que
integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão
nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de
tutela. A medida, a meu aviso, deve ser concedida. Destarte, pelo que se vê da
arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva - que aqui se
discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo
2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data
em que foi publicada a suspensão do atleta André Santos. Efetivamente, a data
da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o
Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de
forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da
partida da "entrega das faixas". Em sendo assim, a punição imposta
referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto,
ser suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do
artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada
pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da
justiça desportiva. Explica-se: a incidência do princípio da hierarquia das
leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se
sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida
regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a
publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que
cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Assim
sendo, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a
verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de
rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a
modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de
Desportos. E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a
diminuição de cota de televisão e patrocínios. Posto isso, presentes os
requisitos legais, concedo a antecipação
de tutela e o faço para suspender os
efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do
Flamengo, com o restabelecimento dos
4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento
realizado em 27 de dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se.
Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Oficio expedido e disponivel para impressão.
Advogados(s): Ana Maria Della Nina Esperança (OAB 285535/SP)
09/01/2014 Ato Ordinatório Praticado
*
09/01/2014 Remetido ao DJE
Imprensa 10/01
Incidentes, ações incidentais,
recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações
incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas
vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras
vinculadas a este processo.
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Processo No 0000440-64.2014.8.19.0207
TJ/RJ - 16/01/2014 11:29:19 -
Primeira instância - Distribuído em 14/01/2014
Visualização dos Históricos dos
Mandados
Regional da Ilha do Governador
Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos
Cartório do Juizado Esp. do
Torcedor e dos Grandes Eventos
Endereço: Art. 1º da Resolução Tj 20/2013
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não
Fazer Ou Dar
Classe: Procedimento Sumário
Autor ALEXANDRE CORRÊA GEOFFROY
Réu CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE FUTEBOL - CBF
Advogado(s): RJ137739
- ALEXANDRE CORREA GEOFFROY
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 16/01/2014
Juiz: ROMANZZA ROBERTA NEME
Próxima Audiência: 12/02/2014
Hora da Audiência: 14:50
Tipo da Audiencia: Conciliação
Processo(s) no Tribunal de
Justiça: Não há.
Localização na serventia: Autos Conclusos
Os autos de processos findos terão
como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos
os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de
Documentos do PJERJ.
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Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 16/01/2014
Juiz: ROMANZZA ROBERTA NEME
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 15/01/2014
Descrição: CERTIFICO QUE COMPARECEU EM BALCAO O DR AMILAR FERNANDES
ALVES RJ 172114 E TOMOU CIÊNCIA DOS TERMOS DA AÇÃO, RECEBENDO NO MESMO ATO, A
CONTRA-FE.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa: 15/01/2014
Documentos Digitados: Mandado de Citação e Intimação - Aud.
Conciliação Art 277 CPC
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 15/01/2014
Número do documento: J-SE
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 15/01/2014
Descrição: CERTIFICO QUE AS CUSTAS ESTÃO INCOMPLETAS. FALTA RECOLHER R$
27,78 EM ATO DO ESCRIVÃO; E R$ 12,01 DE TAXA JUDICIÁRIA, ALÉM DOS FUNDOS
CORRESPONDENTES. AO AUTOR VISANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 15/01/2014
Número do documento: J-SE
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 16/01/2014
Aguardando Publicação: 17/01/2014
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 15/01/2014
Descrição: Certifico que faltam custas e taxa judiciária a serem
recolhidas para regularização do processo e realização da(s) diligência(s)
requerida(s) mais FUNPERJ e FUNDPERJ, na forma descrita abaixo. Venham as
custas. AO AUTOR. ( x ) Atos dos escrivães código 1102-3 R$- 448,28 ( x ) Atos
dos OJA código 1107-2 R$- 40,74
( ) Via Postal código 1110-6 R$- ( )
Apelação Cível código 1101-5 R$- ( ) Porte Remessa Retorno código 1104-9
R$- ( x ) Atos dos distribuidores
1669-0012095-2 R$- 30,70 ( x ) 20% FETJ 6246-0088009-4 R$- 6,14 ( x ) Taxa Judiciária código 2101-4 R$- 62,01 ( x ) 2% Distrib, Lei 6370/12 código 2705-2 R$- 0,61
EXPEDIENTE: 16 / 01 /2014.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 16/01/2014
Aguardando Publicação: 17/01/2014
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 15/01/2014
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de
tutela
Data Decisão: 14/01/2014
Descrição: ...Isto posto, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela
determinando o cumprimento in totum da decisão proferida pelo E. S.T.J.D.
referente à questão supramencionada, em especial às penalidades aplicadas à
Associação P...
Ver íntegra do(a) Decisão
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Preambularmente, cumpre observar a competência absoluta deste Juizado
do Torcedor e dos Grandes Eventos para processar e julgar o presente feito,
face ao disposto no artigo 41-A da Lei
10.671/03 e na forma do artigo 2º da Resolução 20 do TJ/OE/RJ, bem como
observando-se a regra de competência prevista no artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil, eis que a ré é
pessoa jurídica com sede nesta cidade.
Requerida a gratuidade de Justiça pelo autor, impõe-se seu indeferimento, uma
vez que, além de não comprovar seu estado de miserabilidade econômica, a parte
autora reside na Rua Visconde de Pirajá, em Ipanema, ou seja, num dos endereços
mais caros deste Estado, incompatível, portanto, com a alegada miserabilidade
econômica. Recolham-se, pois, as custas. Não obstante, face ao caráter peculiar da questão trazida e a
fim de se afastar qualquer insegurança
jurídica com relação ao tema posto em discussão, passa-se à analisar o pedido de antecipação de tutela
formulado pelo autor. Trata-se de ação
declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Alexandre Correa
Geoffroy em face de C.B.F. - Confederação Brasileira de Futebol, requerendo o
autor, em sede de tutela antecipada, o cumprimento
da decisão proclamada pelo E.S.T.J.D. no tocante à punição aplicada à
Associação Portuguesa de Desportos e ao Clube de Regatas do Flamengo, sob pena de multa diária, e, ao final, que
seja convertida em definitivo a tutela
requerida. Neste particular, inicialmente, cumpre ressaltar que, segundo o
disposto no artigo 273 do Código de
Processo Civil, pode ser deferida a antecipação da tutela quando presentes
a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. No que tange ao pedido
antecipatório, algumas considerações devem ser feitas. Primeiramente, cumpre
observar o disposto no artigo 217 § 3 da
Constituição da República, que prevê a competência
inicial da justiça desportiva para proferir decisão quando da instauração
de processo. Em virtude de tal preceito constitucional, o E.S.T.J.D. se
manifestou quando instado referente à escalação irregular de jogadores,
decidindo, inclusive, pela punição dos dois times com perda de pontos e multa.
Assim sendo, considerando-se que compete inicialmente à justiça desportiva a
apreciação do mérito à ela submetida referente à eventual infração ao
regulamento, tendo esta determinado pela punição dos Clubes, impõe-se, a
princípio, a observância desta decisão. Desta forma, reputo presentes os
requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida no tocante ao
cumprimento do determinado pelo E.S.T.J.D., inclusive face ao fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação existente, considerando-se, ainda, o fato de a justiça
desportiva não pertencer ao Poder Judiciário, merecendo, portanto, respaldo
deste para eventualmente impor a eficácia de sua decisão sempre que houver
fundado receio de seu descumprimento. Isto posto, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela determinando o cumprimento in totum da decisão proferida
pelo E. S.T.J.D. referente à questão supramencionada, em especial às
penalidades aplicadas à Associação Portuguesa de Desportos e ao Clube de
Regatas do Flamengo pela escalação irregular de jogadores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para cada descumprimento. Designo
audiência de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil
para o dia 12/02/2014, às 14:50hs. Cite-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de
janeiro de 2014.
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 14/01/2014
Juiz: ROMANZZA ROBERTA NEME
Tipo do Movimento: Distribuição Dirigida
Data da distribuição: 14/01/2014
Serventia: Cartório do Juizado Esp. do Torcedor e dos Grandes Eventos -
Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos
Próxima Audiência: 12/02/2014
Hora da Audiência: 14:50
Tipo da Audiencia: Conciliação
Processo(s) no Tribunal de
Justiça: Não há.
Localização na serventia: Autos Conclusos
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Ações propostas contra CBF e STJD julgadas extintas
Para conhecimento, relaciona-se
abaixo uma série de ações propostas contra a CBF e o STJD, muitas das quais
julgadas extintas sumariamente, por indeferimento da inicial, ilegitimidade
ativa da parte autora (CPC – art.6º) e por falta de interesse processual (CPC
art.3º).
A decisão do primeiro feito
relacionado abaixo, que tem como autor Manuel Novaes de Macedo, é relevante,
pois demonstra que, se observadas as regras da
Hermenêutica Jurídica, não se verifica nenhuma incompatibilidade entre o
art. 35 do Estatuto do Torcedor e o art. 133 do CBJD. Portanto, inexistem as
alardeadas hierarquia e sobrepujança entre os dois citados dispositivos, que
coexistem e estão plenamente em vigor, o que também se pode depreender pela
simples leitura do art.50 da Lei nº 9.615/98, norma legal que atribui ao CBJD a
definição da organização, do funcionamento e das atribuições da Justiça
Desportiva.
Processo 0000031-11.2014.8.26.0008
Autor: Manuel Novaes de Macedo
Réu: Confederação Brasileira de
Futebol
Vistos. Indefiro a antecipação da
tutela. Em tese, o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça
Desportiva regulam relações jurídicas
diversas. Com efeito, o primeiro disciplina os direitos do torcedor e o
segundo regula a Justiça Desportiva e os procedimentos a ela inerentes. Não há
portanto, em princípio, hierarquia entre estas duas normas que justifique a
declaração de ilegalidade da segunda com fundamento na primeira. Há ainda que
se considerar que o clube para o qual o autor torce estava devidamente representado
na sessão de julgamento em que foi proferida a decisão de punição do atleta
envolvido. Logo, em tese, não há verossimilhança na alegação do autor que
justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando-se a
improbabilidade de acordo e que a causa refere-se exclusivamente a matéria de
direito, dispenso a realização de audiências de conciliação e de instrução e
julgamento. Cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos.
Processo 1000101-26.2014.8.26.0100
Autor: Marcelo Azem Mofarrej
Advogado: Marcelo Azem Mofarrej
Réu: Confederação Brasileira de
Futebol CBF
Vistos. Trata-se de MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA ajuizada por MARCELO AZEM MOFARREJ em face de
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA. Discorre o autor, em apertada síntese, acerca decisão do Superior
Tribunal de Justiça Desportivo, que condenou a Portuguesa a perder 04 (quatro)
pontos no Campeonato Brasileiro 2013, levando-a ao rebaixamento, fato este
amplamente noticiado pela mídia esportiva. Pleiteia medida liminar par o fim de
se determinar a permanência do time na séria A do campeonato. É o breve
relatório. Fundamento e decido. Sem embargo doo esforço do requerente, o
processo deve ser extinto por falta de condição da ação. Com efeito, nota-se
que a natureza jurídica da controvérsia trazida a lume por meio da presente
ação transcende a órbita do interesse individual do postulante, o que subtrai
sua legitimidade para figurar no polo ativo. O autor, na qualidade de torcedor,
e não sendo representante efetivo e regular do citado clube, pessoalmente não
possui legitimidade para discussão desta matéria em juízo, conforme
expressamente dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei". Corroborando o exposto, note-se a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível Ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência Ilegitimidade ativa "ad causam" -
Inconformismo Não acolhimento Demanda proposta por torcedor individualmente
Inteligência do artigo 6º do Código de Processo Civil - Sentença mantida Apelo
desprovido ( Apelação n. 9124516-61.2008.8.26.0000; j. 04 de julho de 2012;
Relator: Ribeiro da Silva) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo
extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, com fundamento nos
artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso II , ambos do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem lide, sem sucumbência. P.R.I.C.
Nota de cartório: Preparo de R$ 200,00.
Processo 1000037-22.2014.8.26.0001
Autor: VLADIMIR DA SILVA ROSA
Advogada: Edna Aparecida
Fernandez
Réu: Confederação Brasileira de
Futebol
Vistos, etc. Trata-se de ação
anulatória de ato praticado pelo STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva
que rebaixou para a segunda divisão do campeonato brasileiro de futebol o time
Associação Portuguesa de Desportos, entidade sediada na cidade do Rio de
Janeiro. O autor não tem legitimidade
nem interesse processual para a presente lide, uma vez que, segundo alega,
é mero torcedor do time em questão. Apenas poderia ajuizar esta lide a própria
Associação prejudicada ou quem tivesse sofrido efeitos jurídicos decorrentes do
mencionado rebaixamento, nunca quem tenha apenas interesse afetivo na reversão
da medida determinada. Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL desta ação
anulatória, fazendo-o com base no artigo 295, incisos II e III do CPC. Custas,
pelo autor. P.R.I.C.
Processo 0000017-39.2014.8.26.0004
Autor: Manuel Coelho Gomes
Réu: Confederação Brasileira de
Futebol CBF
Vistos. Dispensado o relatório.
Decido. É o caso de extinção desta ação, porque não respeitado o disposto no artigo 217, parágrafo 1º, da Constituição
Federal, que exige que a questão em tese já tenha sido decidida pela
Justiça Desportiva, o que ainda não ocorreu neste caso, já que o autor
ingressou diretamente perante este Juizado. Ante o exposto, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Sem custas na forma da
lei. P.R.I.C.
Processo 0000016-54.2014.8.26.0004
Autor: Luis Fernando Nascimento
Réu: Confederação Brasileira de
Futebol – CBF
Vistos. Dispensado o relatório.
Trata-se de ação proposta sem a observância do disposto no art. 217, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, que
preleciona a necessidade da submissão da questão à análise da Justiça
Desportiva, sendo certo que, sem a superação de todas as suas instâncias, não
se admitirá a propositura de ações perante o Poder Judiciário. Assim, não deve
o pleito aqui ser conhecido, exigindo-se que o autor observe a regulamentação
acima indicada. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Sem custas na forma da lei. PRIC.
Processo 0000037-12.2014.8.26.0010
Autor: João Pedro Alves Cardoso
Réu: Confederação Brasileira de
Futebol
Vistos. Dispensado o relatório,
na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Extingo este processo, sem
resolução de mérito, vez que o Autor não possui legitimidade ativa para o
ajuizamento da presente demanda. Ao contrário do sustentado pelo Autor, a
tutela protetiva prevista pelo Estatuto do Torcedor passível de invocação
individual pelos torcedores limita-se àquelas que os afetem diretamente como
segurança nos estádios, venda de ingressos, higiene, alimentação e transporte.
O interesse em eventual anulação de julgamento realizado pela Confederação
Brasileira de Futebol através do STJD cabe, à princípio, aos clubes de futebol
interessados, bem como aos legitimados previstos no rol taxativo do artigo 82
do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de direitos individuais
homogêneos. O Autor, não sendo representante efetivo e regular do mencionado
clube, não possui autorização legal para defender os interesses deste em Juízo.
À luz do art. 6º, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Nesse
sentido, acórdão prolatado pela 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Recurso de Apelação de nº
9124516-61.2008.8.26.0100 em que figurou como Relator o Desembargador Ribeiro
da Silva, em 04 de julho de 2012: "Apelação Cível Ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência -
Ilegitimidade ativa "ad causam" - Inconformismo - Não acolhimento -
Demanda proposta por torcedor individualmente - Inteligência do artigo 6º do
Código de Processo Civil - Sentença mantida - Apelo desprovido (Voto
24024)" Do mesmo modo, posicionamento da 2ª Câmara de Direito Privado do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão prolatado no
julgamento do Recurso de Apelação sem Revisão de nº 9137928-30.2006.8.26.0000
em que figurou como Relator o Desembargador Fabio Tabosa em 06 de dezembro de
2011: "Não têm os torcedores pessoalmente, contudo, legitimidade para a
discussão das deliberações administrativas dos órgãos internos das entidades
responsáveis pela organização dos certames, o que aliás é intuitivo e condição
mínima de viabilização das competições, considerando os milhões de interessados
espalhados pelo território nacional que poderiam se arvorar no direito de
interferir em cada uma dessas decisões (pense-se por exemplo nas situações
relativas a deliberações sobre suspensão de jogadores, ou retirada de pontos de
determinada equipe a título de punição, dentre outras inúmeras
possibilidades)." (grifos meus) Pelo exposto, e nos termos da
fundamentação supra, indefiro a petição
inicial diante da ilegitimidade ativa do Autor e extingo o presente, sem
resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, VI e 295, II do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n°
9099/95). Por celeridade, desde logo homologo renúncia ao direito de recorrer
que venha a ser manifestada nos autos. P.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2014
Carlos Fonseca Monnerat Juiz de Direito - assinado digitalmente. Para fins de
recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do
preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos
Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio
recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde,
em São Paulo, a 3% do valor da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs, o que
resulta no valor de R$ 201,40 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O
valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos
termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da
Receita 110-4).
Processo 1000061-05.2014.8.26.0016
Autor: Paulo Roberto Esteves
Advogado: Stênio Tadeu Figueira
Advogada: Iamara Garzone
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
FUTEBOL – CBF
Vistos. Por ora não me convenço
da verossimilhança da alegação, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor
esclarecimento dos fatos. Ausente, portanto, um dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, indefiro a
liminar pleiteada. Cite-se e intime-se.
Processo 0000066-76.2014.8.26.0361
Autor: Delmiro Aparecido Goveia
Advogado: Delmiro Aparecido
Goveia
Réu: Confederação Brasileira de
Futebol CBF
Vistos. 1. Trata-se de ação com
pedido liminar para suspensão do resultado do julgamento do STJD desfavorável à
Associação Portuguesa de Desportos. 2. O autor deve emendar a inicial para
adequar o pedido à causa de pedir. Com efeito, o pedido de suspensão dos
efeitos do acórdão do STJD não é cabível, pois deveria ser formulado, se o
caso, pela própria Associação Portuguesa de Desportos, a Portuguesa. O clube
possui óbvio interesse de agir para tanto. É fato que o torcedor possui
diversos direitos previstos pelo Estatuto do Torcedor, tais como o de divulgação
da renda obtida pelo pagamento de ingressos, dentre tantos outros. E é claro
que, eventualmente, a violação a esses direitos poderá gerar ao torcedor até
mesmo eventual reparação contra o clube ou entidade responsável por tal dano.
Feita a ressalva, contudo, a Lei n. 10.671/03 não retira a legitimidade e o
interesse de agir do clube eventualmente punido para pedir a anulação de
decisões que lhe forem contrárias. A lei é de ser interpretada de forma
razoável e sistêmica. No caso, o interesse de agir quanto à suspensão de
decisão que lhe seja contrária, bem como a manutenção na série "A", é
da Lusa. Compete a ela, Portuguesa, titular dos direitos e deveres pertinentes
ao clube, defender seus interesses e de seus torcedores, por meio da atuação de
seus dirigentes, regularmente eleitos para exercerem tais funções. Daí não há
necessidade para que outro torcedor, aliás, de outro time de futebol que não a
Portuguesa (fl. 24), pleiteie, em seu próprio nome, direito alheio. Compete,
sim, ao Clube, tomar as decisões cabíveis ao caso concreto, sempre em nome e em
defesa de seus torcedores. Por fim, eventual omissão de seus respectivos
dirigentes geraria ao Clube eventual reparação a seus próprios torcedores, o
que afasta, também por esse ângulo, o interesse de agir do autor ao provimento
pleiteado. 3. No caso, portanto, conforme item 1 desta decisão, o autor poderá
emendar a inicial e adequar seu pedido à causa de pedir deduzida. Prazo: 10
dias; pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Delmiro Aparecido Goveia
(OAB 91992/SP)
Processo 1000009-59.2014.8.26.0161
Autor: Alfredo Ricardo da Silva
Bezerra
Advogado: Alfredo Ricardo da
Silva Bezerra
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
FUTEBOL CBF
Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do art. 38, da lei 9.099/95. DECIDO. Segundo se observa dos termos da
petição inicial, o autor objetiva, em síntese, através da presente ação
anulatória, discutir decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que impôs à Associação Portuguesa
de Desportos a perda de quatro pontos no quadro geral do Campeonato Brasileiro
de Futebol do ano de 2013. Tal pretensão, todavia, somente pode ser articulada
pela Associação Portuguesa de Desportos, não possuindo o autor legitimidade
ativa, mesmo em face do Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03). Nesse sentido, em
situação análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
ESTATUTO DO TORCEDOR. Ação anulatória de deliberação do STJD da Confederação
Brasileira de Futebol acerca da validade de partidas com suspeita de
manipulação de arbitragem. Demanda proposta por torcedor individualmente.
Descabimento. Indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ad causam
ativa. Apelação do autor desprovida (TJSP, apelação nº 9.137.928.-30.8.26.0000,
voto 2.362) Na fundamentação do referido acórdão, o eminente desembargador
relator, Fábio Tabosa, ao tecer considerações sobre a legitimidade e aplicação
da lei 10.671/03, afirma que “não têm os torcedores pessoalmente, contudo,
legitimidade para a discussão das deliberações administrativas dos órgãos
internos das entidades responsáveis pela organização dos certames, o que,
aliás, é intuitivo e condição mínima de viabilização das competições,
considerando os milhões de interessados espalhados pelo território nacional que
poderiam se arvorar no direito de interferir em cada um dessas decisões
(pense-se, por exemplo, nas situações relativas a deliberações sobre suspensão
de jogadores, ou retirada de pontos de determinada equipe a título de punição,
dentro outras inúmeras possibilidades). Não chega, enfim, e nem poderia chegar,
a tal ponto a tutela protetiva do Estatuto do Torcedor que, como bem apontado
pela MM Juíza sentenciante, define direitos individuais passíveis de invocação
pessoal pelos torcedores quanto a aspectos que os afetem diretamente, como
segurança nos estádios, venda de ingressos, etc”. Entendimento contrário possibilitaria ao torcedor pleiteiar, em nome
proprio, direito alheio, o que é, em regra, vedado. Por tais razões, ante a
ausência de legitimidade ativa, o autor é carecedor da ação, sendo de rigor o
decreto extintivo. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em
consequência, com fundamento no art. 267, inciso VI, combinado com o art. 295,
ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do
mérito. Deixo de condenar o autor nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese
de recurso, é R$ 201,40. P.R.I.
Processo 0000058-47.2014.8.26.0152
Autor: Sônia Maria de Moraes
Gomes
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
FUTEBOL – CBF
Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. A inicial merece ser
indeferida. Com efeito, pretende a parte autora ver desconstituída decisão
proferida por órgão administrativo (Superior Tribunal de Justiça Desportiva)
que anulou um dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol culminando com o
rebaixamento do clube Portuguesa de Desportos. Inicialmente, observa-se que,
consoante notícias veiculadas na imprensa, houve comoção social (se fundada ou
não é indiferente no presente caso, mas em geral as massas não tem vontade
própria) em razão do rebaixamento do clube anteriormente citado, sendo
deflagrada verdadeira campanha para que se contestasse, perante o Poder
Judiciário, o resultado da decisão do órgão esportivo e, consequentemente, se
modificasse o resultado do campeonato. Assim, inclusive, foi disponibilizado em
sítio na internet modelo de ação para este desiderato. Nesse primeiro momento,
é prudente informar que o sucesso ou insucesso de uma determinada pretensão
independe da quantidade de ações ajuizadas, em especial quando versam o mesmo
tema. É que o ingresso inconsequente e desenfreado de demandas assim
ocasionará, no mínimo, a redistribuição das demandas posteriormente ajuizadas
ao primeiro órgão judiciário que determinou a citação, uma vez que há
inescondível conexão, o que impõe a união dos processos, nos termos do art. 105
do Código de Processo Civil. Ou seja, os torcedores que ingressarem com outras
demandas ao invés de contribuir para a rápida resposta ao pleito estarão agindo
de modo inverso, pois a conexão acarretará atravancamento da marcha e tumulto
processual. Talvez o que se busque com demandas deste tipo seja, na verdade, os
conhecidos quinze minutos de fama. Feita esta breve digressão, tem-se que é
patente a ilegitimidade da parte autora que é, portanto, carecedora de ação. É
que inexiste entre a parte autora e a requerida relação de consumo. A
Confederação Brasileira de Futebol é uma entidade privada responsável pelas
competições esportivas relacionadas ao futebol, detendo relação jurídica apenas
com seus clubes associados que podem ou não participar das ditas competições,
estando, no entanto, sujeitos ao regulamento respectivo que assume verdadeiro
caráter contratual. Os torcedores consomem produtos relacionados às competições
como os ingressos para os jogos, as camisas dos clubes, os jogos em televisão
paga, dentre outros. Mas nesses casos, ressalvada a questão atinente aos
ingressos que é estranha aos presentes autos, a relação jurídica, de consumo,
verdade, é travada diretamente com as empresas que fornecem os produtos e
serviços e não com a requerida. Não tendo a parte autora deduzido pretensão
relativa à obtenção de ingressos ou a fato ocorrido em jogo no qual esteve
presente no estádio, inviável o reconhecimento de qualquer tipo de relação de
consumo, observados os fatos e fundamentos jurídicos contidos na exordial. Por
outro lado, a ausência de legitimidade ativa da parte autora não é superada
pela invocação da Lei 10.671/03, norma cuja ementa a nomina como Estatuto do
Torcedor. Referido diploma legal conceitua a condição jurídica de torcedor, mas
em momento algum confere a este o direito subjetivo de impugnar diretamente os
resultados dos jogos e de decisões advindas de órgãos administrativos nominados
incorretamente (pelo constituinte originário) de Justiça desportiva. Não se
está a afirmar que tanto os jogos como as decisões da Justiça desportiva
estejam imunes à sindicabilidade judicial, uma vez que adotado entre nós o
sistema inglês ou de jurisdição uma. O que se afirma é que a impugnação em
casos tais deve ser levada a efeito pelos próprios clubes de futebol, que detem
personalidade jurídica própria, únicos a suportarem prejuízo jurídico e
econômico em hipóteses de ilegalidade. Em termos claros é possível resumir o
que ocorre nas competições esportivas relacionadas ao futebol: 1) os clubes
mantém relação jurídica (privada) direta com a Confederação Brasileira de
Futebol, submetendo-se, por imperativo constitucional (art. 217, §1º da
Constituição Federal), ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva
antes de buscar o Poder Judiciário; 2) os torcedores travam relação direta com
a Confederação Brasileira de Futebol apenas e tão somente quando adquirem
ingressos para os jogos e, nestas circunstâncias, apenas detém eventual
pretensão em face daquela entidade quanto a fatos relacionados aos jogos nos
quais estiveram presentes (nesses casos a pretensão se acha abrangida pelo
Código de Defesa do Consumidor e não pode abranger a competição em si); 3) os
torcedores mantem relação jurídica direta com as empresas fornecedoras de
produtos e serviços relacionados com as competições organizadas pela
Confederação Brasileira de Futebol. A condição de torcedor (e de consumidor)
autoriza o ingresso de demanda diretamente pelo titular apenas nas situações
descritas nos números 2 e 3 supra. Já a anulação de decisões dos órgãos da
justiça desportiva e de partidas ou resultados de campeonatos, situação
inserida no número 1 supra, somente pode ser buscada pelos clubes participantes
do campeonato, jamais pelos torcedores, como neste caso. Assim, não tendo participação
na relação jurídica de direito material, não pode a parte requerente figurar no
pólo ativo da presente demanda, sendo impositivo o reconhecimento da carência
de ação. Sobre o assunto, cumpre trazer à baila o escólio de COSTA MACHADO:
"(...) Detenhamo-nos no conceito de legitimatio ad causam, a primeira das
condições da ação. A condição da ação legitimidade ou legitimação pode ser
conceituada genericamente como a 'pertinência subjetiva da ação', no dizer de
Alfredo Buzaid, ou, ainda, a condição da ação que concerne a sua titularidade,
no sentir de José Frederico Marques. Bastante elucidativo é o conceito de
Barbosa Moreira, que ressalta com propriedade a adequação que deve existir
entre a situação litigiosa narrada, deduzida em juízo, e a 'situação
legitimante' abstratamente prevista. Segundo esse autor, legitimação ad causam
é a 'coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da
postulação formulada perante o órgão judicial e a situação legitimante prevista
na lei para a posição processual que essa pessoa atribui, ou que ela mesma
pretende assumir' ('Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação
extraordinária', RT 404/9 e seg.)." É preciso reiterar, para que se evite
alegação de leviandades midiáticas como é comezinho em nosso País: A DECISÃO DA
JUSTIÇA DESPORTIVA E O RESULTADO DO CAMPEONATO PODEM, SIM, SER DISCUTIDOS NO
ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE EM AÇÕES AJUIZADAS PELOS
CLUBES DE FUTEBOL PREJUDICADOS QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SE CONFORMARAM COM
O OCORRIDO. É inarredável, pois, a extinção anômala da demanda. Posto isso,
julgo INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, nos termos dos art. 267, I e VI e 295, II, do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o
preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais
com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa
judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na
sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º,
parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº
11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0000059-32.2014.8.26.0152
Autor: Jose Higino Gomes
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
FUTEBOL – CBF
Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. A inicial merece ser
indeferida. Com efeito, pretende a parte autora ver desconstituída decisão
proferida por órgão administrativo (Superior Tribunal de Justiça Desportiva)
que anulou um dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol culminando com o
rebaixamento do clube Portuguesa de Desportos. Inicialmente, observa-se que,
consoante notícias veiculadas na imprensa, houve comoção social (se fundada ou
não é indiferente no presente caso, mas em geral as massas não tem vontade
própria) em razão do rebaixamento do clube anteriormente citado, sendo
deflagrada verdadeira campanha para que se contestasse, perante o Poder
Judiciário, o resultado da decisão do órgão esportivo e, consequentemente, se
modificasse o resultado do campeonato. Assim, inclusive, foi disponibilizado em
sítio na internet modelo de ação para este desiderato. Nesse primeiro momento,
é prudente informar que o sucesso ou insucesso de uma determinada pretensão
independe da quantidade de ações ajuizadas, em especial quando versam o mesmo
tema. É que o ingresso inconsequente e desenfreado de demandas assim
ocasionará, no mínimo, a redistribuição das demandas posteriormente ajuizadas
ao primeiro órgão judiciário que determinou a citação, uma vez que há
inescondível conexão, o que impõe a união dos processos, nos termos do art. 105
do Código de Processo Civil. Ou seja, os torcedores que ingressarem com outras
demandas ao invés de contribuir para a rápida resposta ao pleito estarão agindo
de modo inverso, pois a conexão acarretará atravancamento da marcha e tumulto
processual. Talvez o que se busque com demandas deste tipo seja, na verdade, os
conhecidos quinze minutos de fama. Feita esta breve digressão, tem-se que é
patente a ilegitimidade da parte autora que é, portanto, carecedora de ação. É
que inexiste entre a parte autora e a requerida relação de consumo. A
Confederação Brasileira de Futebol é uma entidade privada responsável pelas
competições esportivas relacionadas ao futebol, detendo relação jurídica apenas
com seus clubes associados que podem ou não participar das ditas competições,
estando, no entanto, sujeitos ao regulamento respectivo que assume verdadeiro
caráter contratual. Os torcedores consomem produtos relacionados às competições
como os ingressos para os jogos, as camisas dos clubes, os jogos em televisão
paga, dentre outros. Mas nesses casos, ressalvada a questão atinente aos
ingressos que é estranha aos presentes autos, a relação jurídica, de consumo,
verdade, é travada diretamente com as empresas que fornecem os produtos e
serviços e não com a requerida. Não tendo a parte autora deduzido pretensão
relativa à obtenção de ingressos ou a fato ocorrido em jogo no qual esteve
presente no estádio, inviável o reconhecimento de qualquer tipo de relação de
consumo, observados os fatos e fundamentos jurídicos contidos na exordial. Por
outro lado, a ausência de legitimidade ativa da parte autora não é superada
pela invocação da Lei 10.671/03, norma cuja ementa a nomina como Estatuto do
Torcedor. Referido diploma legal conceitua a condição jurídica de torcedor, mas
em momento algum confere a este o direito subjetivo de impugnar diretamente os
resultados dos jogos e de decisões advindas de órgãos administrativos nominados
incorretamente (pelo constituinte originário) de Justiça desportiva. Não se
está a afirmar que tanto os jogos como as decisões da Justiça desportiva
estejam imunes à sindicabilidade judicial, uma vez que adotado entre nós o
sistema inglês ou de jurisdição uma. O que se afirma é que a impugnação em
casos tais deve ser levada a efeito pelos próprios clubes de futebol, que detem
personalidade jurídica própria, únicos a suportarem prejuízo jurídico e
econômico em hipóteses de ilegalidade. Em termos claros é possível resumir o
que ocorre nas competições esportivas relacionadas ao futebol: 1) os clubes
mantém relação jurídica (privada) direta com a Confederação Brasileira de
Futebol, submetendo-se, por imperativo constitucional (art. 217, §1º da
Constituição Federal), ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva
antes de buscar o Poder Judiciário; 2) os torcedores travam relação direta com
a Confederação Brasileira de Futebol apenas e tão somente quando adquirem
ingressos para os jogos e, nestas circunstâncias, apenas detém eventual
pretensão em face daquela entidade quanto a fatos relacionados aos jogos nos
quais estiveram presentes (nesses casos a pretensão se acha abrangida pelo
Código de Defesa do Consumidor e não pode abranger a competição em si); 3) os
torcedores mantem relação jurídica direta com as empresas fornecedoras de
produtos e serviços relacionados com as competições organizadas pela
Confederação Brasileira de Futebol. A condição de torcedor (e de consumidor)
autoriza o ingresso de demanda diretamente pelo titular apenas nas situações
descritas nos números 2 e 3 supra. Já a anulação de decisões dos órgãos da
justiça desportiva e de partidas ou resultados de campeonatos, situação
inserida no número 1 supra, somente pode ser buscada pelos clubes participantes
do campeonato, jamais pelos torcedores, como neste caso. Assim, não tendo
participação na relação jurídica de direito material, não pode a parte
requerente figurar no pólo ativo da presente demanda, sendo impositivo o
reconhecimento da carência de ação. Sobre o assunto, cumpre trazer à baila o
escólio de COSTA MACHADO: "(...) Detenhamo-nos no conceito de legitimatio
ad causam, a primeira das condições da ação. A condição da ação legitimidade ou
legitimação pode ser conceituada genericamente como a 'pertinência subjetiva da
ação', no dizer de Alfredo Buzaid, ou, ainda, a condição da ação que concerne a
sua titularidade, no sentir de José Frederico Marques. Bastante elucidativo é o
conceito de Barbosa Moreira, que ressalta com propriedade a adequação que deve
existir entre a situação litigiosa narrada, deduzida em juízo, e a 'situação
legitimante' abstratamente prevista. Segundo esse autor, legitimação ad causam
é a 'coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da
postulação formulada perante o órgão judicial e a situação legitimante prevista
na lei para a posição processual que essa pessoa atribui, ou que ela mesma
pretende assumir' ('Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação
extraordinária', RT 404/9 e seg.)." É preciso reiterar, para que se evite
alegação de leviandades midiáticas, como é comezinho em nosso País: A DECISÃO
DA JUSTIÇA DESPORTIVA E O RESULTADO DO CAMPEONATO PODEM, SIM, SER DISCUTIDOS NO
ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, MAS APENAS E TÃO
SOMENTE EM AÇÕES AJUIZADAS PELOS CLUBES DE FUTEBOL PREJUDICADOS QUE, ATÉ O
PRESENTE MOMENTO, SE CONFORMARAM COM O OCORRIDO. É inarredável, pois, a
extinção anômala da demanda. Posto isso, julgo INDEFIRO a petição inicial e
julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 267, I e
VI e 295, II, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto
por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa
somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1000010-91.2014.8.26.0016
Autor: Gabriel Ribeiro Alves
Advogado: Gabriel Ribeiro Alves
Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
FUTEBOL – CBF
Vistos. Por ora não me convenço
da verossimilhança da alegação, sendo necessária a instauração do contraditório
para melhor esclarecimento dos fatos. Ausente, portanto, um dos requisitos do
artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro
a liminar pleiteada. Cite-se e intime-se.
-----------------------------------------------------------
Mais uma ação de torcedor contra
a CBF é indeferida
O Juizado Cível da Comarca de
Mogi das Cruzes, através de decisão hoje exarada pelo Juiz de Direito Dr.
Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, no processo ajuizado por Delmiro Aparecido
Goveia contra a CBF e o STJD, reconheceu que o pedido de suspensão dos efeitos
do acórdão do STJD não é cabível, pois deveria ser formulado, se o caso, pela
própria Associação Portuguesa de Desportos.
Ainda segundo a decisão, o
Estatuto do Torcedor não retira o interesse de agir do clube eventualmente
punido para pedir a anulação de decisões que lhe forem contrária, devendo a lei
ser interpretada de forma razoável e sistêmica.
Entendeu, também, o magistrado
que o interesse de agir quanto à suspensão de decisão que lhe seja contrária,
bem como a manutenção da Série “A”, é da Lusa. Daí a inexistência ou ausência de legitimidade ativa do torcedor para
pleitear, em seu próprio nome, direito alheio.
-----------------------------------------------------------
Tribunal de Justiça de São Paulo
indefere petição inicial de torcedor
Em sentença proferida nesta
quarta-feira em São Paulo, a juíza Priscila Buso Faccinetto indeferiu a petição
inicial de ação proposta por um torcedor da Portuguesa, que questionava a
decisão do STJD de punir o clube com a perda de quatro pontos na tabela do
Campeonato Brasileiro da Série A 2013.
Na sentença, a juíza ressaltou
que na qualidade de torcedor, o autor não
tem interesse ou legitimidade para substituir a Portuguesa e pleitear
anulação de quaisquer decisões do STJD.
Confira a íntegra da sentença
proferida pela juíza no documento abaixo.
-----------------------------------------------------------
Exclusivo: Fifa alerta a clubes
brasileiros que não tolera Justiça comum
Para especialistas, as duas
decisões estão valendo, e o imbróglio precisará ser resolvido em instâncias
superiores. "As duas decisões são válidas...
A guerra de liminares que deixou
o Brasileirão de 2013 sem resultado final chamou a atenção da Fifa. Em contato
com o ESPN.com.br, a entidade alertou que não tolera o uso da Justiça comum
para resolução de questões esportivas. Além disso, informou que já solicitou
esclarecimentos à CBF (Confederação Brasileira de Futebol) para decidir se será
necessária intervenção no futebol brasileiro para resolver a questão de
Portuguesa, Fluminense, Flamengo e Vasco.
"A questão [do tapetão] é um
problema interno e, portanto, deve ser resolvido pelas autoridades competentes
da CBF. No entanto, sobre arbitração desses conflitos, é necessário sempre se
referir aos artigos 66 e 68 do estatuto da Fifa", disse David Noemi,
porta-voz da entidade.
O artigo 66 diz que a Corte
Arbitral do Esporte, na Suíça, é a única entidade reconhecida pela Fifa para a
resolução de conflitos envolvendo times de futebol após se esgotarem os
recursos nas Justiças Desportivas de cada país, enquanto o artigo 68 cita a
proibição do uso da Justiça comum para resolução de imbróglios como o do Brasileirão
do ano passado.
"Entrar com recurso na
Justiça comum é proibido, a não ser que o caso específico tenha sido avaliado
pela Fifa. Entrar com recurso na Justiça comum para a obtenção de medidas
provisórias também é proibido", diz trecho do artigo 68, que ainda vai
mais longe.
"A Associação de futebol no
país deve inserir em seus estatutos e regulações uma cláusula proibindo que se
leve disputas na Associação, ou envolvendo a Liga, times, jogadores e árbitros,
para a Justiça comum, a não ser que a Fifa dê autorização para tal",
escreve o órgão presidido por Joseph Blatter.
A CBF, aliás, já foi avisada que
a Fifa quer esclarecimentos sobre o "tapetão" que afetou o Campeonato
Brasileiro de 2013: "Sobre a situação do futebol brasileiro, informamos
que já pedimos mais informações para a CBF sobre tudo o que está
acontecendo", salientou o porta-voz da entidade.
No momento, duas liminares dadas
pela Justiça comum deixam o Brasileiro do ano passado indefinido. Na última
sexta-feira, um juiz de São Paulo ordenou que a CBF devolvesse à Portuguesa e
ao Flamengo os quatro pontos retirados pelas escalações irregulares de Héverton
e André Santos, respectivamente. Nesta quarta, porém, um magistrado do Rio de
Janeiro ordenou que a decisão do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva)
fosse mantida. Para especialistas, as duas decisões estão valendo, e o
imbróglio precisará ser resolvido em instâncias superiores.
"As duas decisões são
válidas. A do Rio de Janeiro não muda a decisão de São Paulo. Elas não conversam
entre si. O que vai acontecer agora é que ou o juiz de uma das causas ou uma
das partes ou o Ministério Público de um dos Estados poderá suscitar o conflito
de competência. Depois que for suscitado, isso será levado para o STJ, que vai
escolher um juiz para provisoriamente tomar decisões urgentes e depois definir
quem é o juiz competente para todos os processos", disse o advogado Luis
Guilherme Bondioli, da USP (Universidade de São Paulo), ao ESPN.com.br.
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