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domingo, 30 de outubro de 2011

DESFILIAÇÃO E FIDELIDADE PARTIDÁRIA - RESOLUÇÃO - TSE


RESOLUÇÃO Nº 22.610 - TSE

Relator: Ministro Cezar Peluso.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto.
José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
___________________________
* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de
março de 2008.
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TSE - TRE - Estudos e Pesquisas

TRE-RJ CASSA VEREADOR DE PATI DE ALFERES
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, nesta segunda-feira, 14, o mandato do vereador de Pati de Alferes, César da Costa Maciel, por desfiliação partidária sem justa causa. A ação foi proposta contra o vereador e o PTB pelo suplente do PDT Nacim Elmôr, que ficou com a vaga aberta com a saída de Maciel.

TRE-RJ MANTÉM MANDATO DE VEREADOR DE TERESÓPOLIS
Em julgamento sobre infidelidade partidária, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve, nesta quinta-feira, o mandato do vereador de Teresópolis Valmir Maturana de Oliveira, que se elegera pelo PL e se filiou ao DEM em setembro do ano passado. Por unanimidade, a Corte entendeu que a fusão do PL com o PRONA, criando o PR, é motivo que justifica a desfiliação partidária, como determina a Resolução do TSE 22.610/07, que regulamenta a matéria.
Para o procurador regional eleitoral, Rogério Nascimento, a fusão é uma das hipóteses de justa causa. “A fusão torna impossível restabelecer a vontade do eleitor”, explicou. Na mesma sessão plenária foi adiado o processo sobre infidelidade partidária proposto pelo suplente de vereador de Pati de Alferes Josemar de Azevedo Pereira contra o vereador Alci Gonçalves Rodovalho e o PMDB.

Vereador de Pati de Alferes é cassado pelo TRE-RJ
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, nesta quinta-feira, o mandato do vereador de Pati de Alferes Alci Gonçalves Rodovalho por infidelidade partidária. A ação foi proposta pelo suplente do PTB Josemar de Azevedo Pereira, que ficou com o cargo eletivo, contra o vereador e o PMDB. A Corte entendeu, por unanimidade, que não houve justa causa para a troca de partido.
O processo sobre infidelidade partidária contra o vereador de Araruama Walmir de Oliveira Belchior, previsto para ser julgado hoje, foi adiado a pedido do advogado da parte, que alegou que estaria em audiência relacionado a outro processo durante a sessão plenária do TRE-RJ.

TRE-RJ cassa vereador de Araruama
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, por unanimidade, nesta segunda-feira, o mandato do vereador de Araruama Walmir de Oliveira Belchior, que se elegeu em 2004 pelo PMDB e em 27 de agosto de 2007 foi para o PR. A Corte entendeu que não houve justa causa para a troca de partido e por isso decretou a perda do cargo por desfiliação injustificada.
Este é o sexto vereador cassado por infidelidade partidária pelo plenário do TRE-RJ. Os outros foram Joarez Floriano de Souza, de Santo Antônio de Pádua; José Ramos de Oliveira, de Rio Claro; Nelcemir Lagoas, de Cachoeira de Macacu; César da Costa Maciel e Alci Gonçalves Rodovalho, ambos de Pati de Alferes.

TRE-RJ TIRA MANDATO DE VEREADOR POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
No primeiro julgamento de infidelidade partidária no Estado, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, pela perda do mandato eletivo do vereador Joarez Floriano de Souza, do município de Santo Antônio de Pádua. O político desfiliou-se do PSDB e se uniu ao PMDB no dia dois de outubro de 2007, após o TSE haver proibido tal mudança sem justa causa por adotar o entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao político. A ação, porém, fora impetrada pelo PDT, partido que disputara a eleição de 2004 em coligação com o PSDB.
No que diz respeito à perda de mandato, todos os membros se posicionaram no sentido de que não houve justificativa para a troca de partido e que já havia ampla divulgação do novo entendimento do TSE. O relator, juiz Marcio André Mendes Costa, em seu voto, ressaltou que se deve valorizar a soberania popular: “o povo é o titular do poder e o ponto de referência de legitimação”, demonstrando que a vontade dos cidadãos deve ser respeitada numa democracia representativa.
A questão controversa disse respeito a quem pertenceria o mandato. Com base na Consulta TSE n° 1.439, o relator e os juízes Luiz Marcio Pereira, Luiz de Mello Serra e Célio Salim Thomaz Junior votaram no sentido de que o mandato cabe ao partido de origem, ao qual o político estava filiado na época do pleito. No caso em questão, o mandato pertenceria ao PSDB.
Já os desembargadores Alberto Motta Moraes e Maria Helena Cisne, vencidos, entenderam que o mandato caberia ao PDT, porque pertence à legenda o primeiro suplente da coligação que concorreu ao pleito de 2004. Por 4x2, decidiu-se que o partido de origem (PSDB) é o dono no mandato. Ao final do julgamento, o presidente do TRE, desembargador Roberto Wider, explanou no mesmo sentido. “A filosofia que orientou todo o debate foi o fortalecimento do partido político e não de eventuais coligações”, disse.
Por meio de um Ofício, o TRE-RJ vai informar a decisão da Corte à Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua para que sejam tomadas as devidas providências. De acordo com a Resolução TSE n.º 22.610/07, o vereador pode fazer um pedido de reconsideração no prazo de 48 horas. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral é irrecorrível.
O segundo julgamento de infidelidade partidária está previsto para a sessão plenária de quinta-feira, dia seis, às 17h. Trata-se de uma ação proposta pelo PPS contra o vereador do Rio de Janeiro Rogério Bittar, o PSB e o PMDB. A sessão é aberta ao público e à imprensa.

TRE-RJ MANTÉM MANDATO DE VEREADOR
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente a ação proposta pelo PPS, que pedia a perda do mandato eletivo do vereador do Rio de Janeiro Rogério Bittar. Eleito pelo PPS em 2004, Bittar havia se filiado ao PMDB em 30 de setembro de 2005, data anterior à decisão do TSE que regulamentou a fidelidade partidária, em 27 de março do ano passado. Depois, em 29 de agosto de 2007, o político trocou outra vez de legenda. Desde então, ele está filiado ao PSB.
A Corte rejeitou o processo por entender que um dos requisitos necessários para a perda do mandato, falta de justificativa para a desfiliação, não estava configurada. Isso porque havia justa causa para a segunda troca de legenda, a única que ocorreu após a regulamentação da infidelidade partidária pela Justiça Eleitoral. O relator do caso, juiz Marcio André Mendes Costa, argumentou que o vereador fazia oposição ao governo municipal e que o PMDB havia se aproximado do partido governista.
Para o juiz, isso configuraria um motivo suficiente para a desfiliação. “Acredito que a mudança de partido, neste caso, está em consonância com o princípio da soberania popular”, declarou. O juiz Márcio André Costa entendeu que, assim, o vereador Rogério Bittar estaria preservando os princípios ideológicos que levaram os eleitores a confiar e votar na legenda. Os magistrados presentes no julgamento foram o presidente-desembargador Roberto Wider, a desembargadora federal Maria Helena Cisne e os juízes Luiz de Mello Serra, Jacqueline Montenegro, Célio Salim Thomaz Junior e Marcio André Mendes Costa

TRE-RJ CASSA PREFEITO E VICE DE BOM JESUS DE ITABAPOANA
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou, por unanimidade, os mandatos do prefeito de Bom Jesus de Itabapoana, Carlos Borges Garcia, e do vice-prefeito, Paulo Sérgio do Canto Cyrillo. Durante o período de campanha eleitoral, em 2004, os então candidatos promoveram uma rifa no valor de R$ 1.000,00, que oferecia um apartamento como prêmio. A Corte entendeu que a rifa caracterizava abuso de poder econômico. Com o jogo de azar, foram arrecadados R$ 110 mil para a campanha, montante que quase atinge a totalidade da prestação de contas do prefeito, no valor de R$ 160.000,00.
No seu parecer, o procurador regional eleitoral, Rogério Nascimento, argumentou que os valores são expressivos para influenciar um pleito, principalmente por se tratar de um município pequeno. “O fato, sem dúvida, é potencialmente lesivo para a realidade de Bom Jesus de Itabapoana”. No seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria Helena Cisne, acrescentou que o emprego da rifa é um ilícito penal. “É também um meio inidôneo para angariar fundos para a campanha eleitoral”, ressaltou.
Proposta pelo candidato derrotado nas eleições de 2004, Miguel Ângelo Barbosa Motta, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo havia sido julgada improcedente na primeira instância e chegou ao Plenário do TRE-RJ em grau de recurso. Além da relatora, estavam presentes o presidente-desembargador Roberto Wider, o desembargador e revisor do processo, Alberto Motta Moraes, e os juízes Marcio André Mendes Costa, Jacqueline Montenegro e Célio Salim Thomaz Junior.

TRE-RJ cassa mandato por infidelidade partidária
O vereador José Ramos de Oliveira, do município de Rio Claro, foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro por desfiliação injustificada. A ação foi proposta pelo PMDB contra o político e o PR. Por unanimidade, a Corte entendeu que a “grave discriminação pessoal”, alegada pelo réu, não foi comprovada nos autos. O procurador regional eleitoral, Rogério Nascimento, argumentou que simples desavenças não devem servir para encobrir as desfiliações. “Desentendimentos são comuns na vida política e, por isso, não justificam a troca de partido”, disse.
O relator, juiz Marcio André Mendes Costa, determinou que o mandato seja entregue ao primeiro suplente do PMDB, Sidney Panaino, por ser o partido de origem do vereador cassado. O outro processo sobre infidelidade partidária previsto para se julgado na sessão de hoje foi adiado. Neste, a ação foi impulsionada pelo PP contra o vereador de Teresópolis Paulo Maturano e o PMDB.



AGENDA 21 VERSUS AGENDA 21

AGENDA 21 VERSUS AGENDA 21  

Fwd: FW: I Conferencia Comunitária de Meio Ambiente e Estruturação da Agenda 21 Local‏
17/10/2011
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Anexo
Agenda 21 Maricá

Para AMADOF - Isa, AMADOF- Antonio Sérgio, AMI, AMMOSP - José N Freitas, APMIV- João Rossi Parreiras, Barão de Inoã, Canteiros de Obras - Regina, Ciro Ribeiro da Fontoura, Cond. Res. Ubatã - José Vicente, Cond. Res. Ubatã - Rita de Cássia, E.M.Marcus Vinicius C. Santana, Espraiado de Portas Abertas, Marisete Cardoso - CDL, OAB - Merrwellverson Jr, PESET - Fernando, Ponto de Cultura - Patrícia, Selma Holzen, Stanley Loja Maçônica

De:    Forum Agenda 21 de Maricá (agenda21.marica@gmail.com)
Enviada:      segunda-feira, 17 de outubro de 2011 02:15:35
Para: AMADOF - Isa (isacarneiro); AMADOF- Antonio Sérgio (carneiroas); AMI (ronaldogodinho59); AMMOSP - José N Freitas (jnfrei); APMIV- João Rossi Parreiras (apmiv.associacao@hotmail.com); Barão de Inoã (jornalismopr@hotmail.com); Canteiros de Obras - Regina (m.rmoura); Ciro Ribeiro da Fontoura (ciro.fontoura); Cond. Res. Ubatã - José Vicente (jvicentegarrido); Cond. Res. Ubatã - Rita de Cássia (ritamnobre); E.M.Marcus Vinicius C. Santana (paulaguecar); Espraiado de Portas Abertas (dulcinea.aguiar); Marisete Cardoso - CDL (cdlmarica@hotmail.com); OAB - Merrwellverson Jr (merrw); PESET - Fernando (administrador@parqueserradatiririca.org); Ponto de Cultura - Patrícia (pc.percursosculturais@yahoo.com.br); Selma Holzen (selmaholzer); Stanley Loja Maçônica (marcusstanley)

Baixe FÓRUM COM...JPG (3,8 MB)

Prezados postulantes a membros do Fórum da Agenda 21 de Maricá.

Creio que vocês receberam mais um convite falso de um grupo que deseja instaurar uma republiqueta de bananas em Maricá.
Esta senhora e seu companheiro já fizeram de tudo para atrapalhar o Fórum.
Agora, depois de criarem mais uma organização de fachada, agrupam-se com organizações que nada têm a ver com Maricá para tentar mais um golpe: pretendem lançar uma nova Agenda 21. (vide sindicatos de Campos, de São Joaõ da Barra, de FAMERJ (contestada na justiça, tal qual a FAMMAR, etc)
Como sempre fazem, copiarão o PLDS já elaborado e assinarão como se deles fossem.
Este é o procedimento adotado por esta máfia de malfeitores cujo único objetivo é lançarem-se politicamente.
Primeiro utilizaram o PLDS sem avisar ao Fórum, para programarem um seminário de "desenvolvimento" para Maricá.
Agora vêm com mais esta velha novidade: criar algo que já existe.
Aproveitam sempre que, de um modo geral, pessoas de bem recusam-se a participar de algo que esteja partido. Porém, não existe partição: apenas os mesmos se juntam para praticarem seus assaltos à sociedade civil.
Creio que teremos que nos posicionar. Espero que, desta vez, as organizações e pessoas sérias não se deixem levar por mais um canto desta sereia desafinada com a sociedade.
Arthou
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Date: Sun, 16 Oct 2011 16:59:30 -0200
Subject: I Conferencia Comunitária de Meio Ambiente e Estruturação da Agenda 21 Local
From: mckoide@gmail.com
To: zi_arthou@hotmail.com
Prezadas(os)  participantes da construção da Ag 21 Local de Maricá,
estamos convidando as(os) para participar da I Conferencia Comunitária de Meio Ambiente e Estruturação da Agenda 21 Local, no dia 29/10/2011, sábado, das 09 às 17h no Centro Comunitário da APAC - Condado de Maricá.
Segue, anexo, cartaz do evento.
Cordialmente,
Conceição Koide
Coordenação Geral
CCM
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    Assembléia Geral Ordinária de outubro de 2011 do Fórum da Agenda 21 de Maricá‏

Para ver mensagens relacionadas a esta, agrupar mensagens por conversa.
26/10/2011
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 Agenda 21 Maricá
Para AMADOF - Isa, AMADOF- Antonio Sérgio, AMI, AMMOSP - José N Freitas, APEDEMA - RJ, APMIV- João Rossi Parreiras, Barão de Inoã, Canteiros de Obras - Regina, Casemiro E. Munhoz, CCS - Vandete, CCS-Maricá, Cesar Augusto M. Filho, Ciro Ribeiro da Fontoura, Colaço Empr, COMCID- Roberto Ferraz, Cond. Res. Ubatã - José Vicente, Cond. Res. Ubatã - Rita de Cássia, CUT, E.M.Marcus Vinicius C. Santana, Espraiado de Portas Abertas, INDESF / CCS, Marisete Cardoso - CDL, OAB - Merrwellverson Jr, ONG Vida Nova, PESET - Fernando, Ponto de Cultura - Patrícia, Selma Holzen, Stanley Loja Maçônica
Prezadas Sras e Prezados Senhores representantes de organizações interessadas na Agenda 21 de Maricá

Conforme a data prevista no nosso Programa Anual de Assembléias Gerais, estou convidando a todas (os) para a AGO de outubro a ser realizada no próximo sábado, dia 29 de outubro.

Assembléia Geral Ordinária do mês de outubro do Fórum da Agenda 21 de Maricá

Data:29/10/2011
Horário: 09h 30 min às 12h 00min
Local: Casa de Cultura de Maricá
Pauta:
1. Palestras sobre a Agenda 21 em escolas do município;
2. Mídias Sociais:
3. Seminário sobre Mudanças Climáticas
4. Concurso de Redação:
5. Ação conjunta com o Fórum de Saquarema; e
6. Recolhimento de pilhas
Izidro Paes Leme Arthou
Coordenador



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    CARTA À POPULAÇÃO DE MARICÁ - ESCLARECIMENTO‏

27/10/2011
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 Agenda 21 Maricá

(FOTO/ARQUIVO)



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    Re: Assembléia Geral Ordinária de outubro de 2011 do Fórum da Agenda 211 de Maricá‏

Para ver mensagens relacionadas a esta, agrupar mensagens por conversa.
28/10/2011
Responder  ▼

 Jorge Colaço
Para Forum Agenda 21 de Maricá, AMADOF - Isa, AMADOF- Antonio Sérgio, AMI, AMMOSP - José N Freitas, APEDEMA - RJ, APMIV- João Rossi Parreiras, Barão de Inoã, Canteiros de Obras - Regina, Casemiro E. Munhoz, CCS - Vandete, CCS-Maricá, Cesar Augusto M. Filho, Ciro Ribeiro da Fontoura, Colaço Empr, COMCID- Roberto Ferraz, Cond. Res. Ubatã - José Vicente, Cond. Res. Ubatã - Rita de Cássia, CUT, E.M.Marcus Vinicius C. Santana, Espraiado de Portas Abertas, INDESF / CCS, Marisete Cardoso - CDL, OAB - Merrwellverson Jr, ONG Vida Nova, PESET - Fernando, Ponto de Cultura - Patrícia, Selma Holzen, Stanley Loja Maçônica

De: jorge@recigases.com em nome de Jorge Colaço (jorge@recigases.com.br) Enviada:sexta-feira, 28 de outubro de 2011 21:46:24

Para: Forum Agenda 21 de Maricá (agenda21.marica@gmail.com)Cc: AMADOF - Isa (isacarneiro); AMADOF- Antonio Sérgio (carneiroas); AMI (ronaldogodinho59); AMMOSP - José N Freitas (jnfrei); APEDEMA - RJ (mbleal98@gmail.com); APMIV- João Rossi Parreiras (apmiv.associacao@hotmail.com); Barão de Inoã (jornalismopr@hotmail.com); Canteiros de Obras - Regina (m.rmoura); Casemiro E. Munhoz (dilinhomunhoz); CCS - Vandete (vandete.feliz); CCS-Maricá (annamariacarvalhoquintanilha); Cesar Augusto M. Filho (cesar_a_m_filho); Ciro Ribeiro da Fontoura (ciro.fontoura); Colaço Empr (jorgecolaco); COMCID- Roberto Ferraz (rflasortt); Cond. Res. Ubatã - José Vicente (jvicentegarrido); Cond. Res. Ubatã - Rita de Cássia (ritamnobre); CUT (munhoz@cutrj.org.br); E.M.Marcus Vinicius C. Santana (paulaguecar); Espraiado de Portas Abertas (dulcinea.aguiar); INDESF / CCS (jalexandress); Marisete Cardoso - CDL (cdlmarica@hotmail.com); OAB - Merrwellverson Jr (merrw); ONG Vida Nova (fabiolamonica2007); PESET - Fernando (administrador@parqueserradatiririca.org); Ponto de Cultura - Patrícia (pc.percursosculturais@yahoo.com.br); Selma Holzen (selmaholzer); Stanley Loja Maçônica (marcustanley)

Prezado Senhor,
agradeço e retribuo o convite pois O Conselho Ambiental de Marica convocou para amanha uma reuniao para implantar a agenda 21 comunitaria de Marica  e nos desejamos a participacao democratica de todos em nosso municipio. Como sabe as ultimas reunioes que convocou nao tiveram quorum, os novos participantes como eu eram considerados cidadaos de segunda sem direito a palavra e a voto e essas atitudes foram afastando a participaçao das lideranças de Marica. Alias nao tendo havido a convocaçao de eleiçoes acredito que os mandatos existentes na sua agenda caducaram. Afinal ainda nao estamos na Venezuela.
Espero contar com a sua presença e o seu apoio
Atenciosamente
Jorge Colaço
Presidente do CAM
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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Fotos - Prioridades: 1 - Vontade Política - 2- Respeito


    FW: As fotos são inquestionáveis!‏

17:45
Responder 

Prioridade alta
 Mario Figueiredo

    m.figueiredofilho

Para Adilson, amaury barbosa, arildo ramos, Beto Battatta ZOIUDO, Bruna Figueiredo, Cristian Melo, cs.torres, Daniel Azevedo, Edson Sindico, Ernandes Raibolt, Fabio Serca, Felipe Gonçalves, Fernanda Sodre Trugilho, Francisco Campos, J. Daltro M., Jorge, Jose Augusto ZEZECO, Jose Maricá Pericles, Karinny, Luis Carlos SANTANA, Luiz Barreto, M Jorge P Morais, Marcelino Silva, Marcelo Pereira Pereira, Marcos Felipe Diniz, Marcus Rosa, Pedro Américo Dias Alves, Petrucio, Plivino, Rodrigo Carriello, rodrigo, Serginho Miranda, Valtercio, Viviane, wmtpaiva, zacatrance.

Date: Wed, 19 Oct 2011 00:05:22 -0200
Subject: Fwd: As fotos são inquestionáveis!
From: parizzy
To: abiramia

    Amigos, vamos colocar para circular na internet ...Quem sabe chega até quem possa resolver o problema!!

        Dilma,
     Você tem conhecimento destes fatos?
     Seja enérgica e cobre resultados. Não deixe que ELES te desmoralizem.
    
      O povo brasileiro agradece.
    
    As imagens falam por si só!

fotos...









E quando chegar o novo período de chuvas?

Os Bombeiros terão R$ 350,00 de gratificação e R$ 100,00 de vale transporte, enquanto a PM R$ 6.000,00 de gratificação.

Bombeiro: R$ 350 mensais, total de R$ 4.200,00 ao ano.

PM: R$ 6.000,00 trimestral, total de R$24.000,00 ao ano.


QUANTO AO TERREMOTO ...NO JAPÃO

fotos ...







segunda-feira, 3 de outubro de 2011

CÂMARA DE RIO BONITO - COMPOSIÇÃO - NOTA

Nota do blog:

Na matéria sobre a composição da Câmara Municipal de Rio Bonito publicamos a proposta de emenda à Lei Orgânica pela Mesa Diretora como sendo fixado em 13 mas este limite foi alterado para 11 pela própria Mesa momentos antes da apresentação em Plenário e por isto alvo de nova emenda assinada por um terço de vereadores fixando em 13, sendo que ambas não alcançaram os votos favoráveis de dois terços na votação, permanecendo a composição de 15 que era prevista na Lei Orgânica. 

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

RIO BONITO - CÂMARA - COMPOSIÇÃO - LEI ORGÂNICA


Câmaras_Composição
                                     
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joabem-rosecroix para mim, marikaaza
        
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Envio matéria sobre composição de Câmaras Municipais para a legislatura vindoura.
P.F. publique no nosso blog.
T.F.A.

Projeto(2) materia de Emenda a Lei Organica_005-2011_art.11_vereadores.doc    Projeto(2) materia de Emenda a Lei Organica_005-2011_art.11_vereadores.doc
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

Emenda nº   005/2011                       

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 28 c/c o inciso I, do art. 29, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao disposto na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal, em face da aprovação na Sessão de ... de setembro de 2011, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005, de 2011, de autoria desta Mesa Diretora, promulga a seguinte,

    EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005, DE ...... DE SETEMBRO DE 2011.

                                                            Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município que trata do número de vereadores para a composição da Câmara Municipal. 

         Art. 1º - O art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, passam ter a seguinte redação:
                  “Art. 11 - A Câmara Municipal de Rio Bonito compor-se-á, para a legislatura subsequente, de número igual a 11 (onze) Vereadores, na forma prevista na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal.”
                  “Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.” 
         Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
         Câmara Municipal de Rio Bonito, em 20 de setembro de 2011.
        
         Marcus Vinicius Moreira Botelho
         Vereador/Presidente
   
         Carlos André Barreto de Pina
         Vice- Presidente
        
         Rita de Cássia A. B. M. Gomes
         1º Secretário
        
         Marcio da Cunha Mendonça
         2º Secretário

         Justificativa:
         Dignos Pares.
         Com o advento da Emenda Constitucional n° 58/2009, a autonomia municipal foi restabelecida em nosso País, para o bem do municipalismo, da segurança jurídica, e por tirar das mãos do Judiciário uma questão que sempre apontou para a judicalização dos legislativos.
         Por isto vale lembrar a matéria intitulada “Os limites constitucionais do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral”, de autoria do Advogado Audic Cavalcante Mota Dias, pós graduado em Direito e Processo tributário pela UNIFOR, quando trata da Resolução nº 21.702/04, da Emenda Constitucional nº 58/09 e da controvérsia da fixação do número de vereadores.
         Senão, vejamos:
         “Ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE – é atribuída competência para a elaboração de resoluções que possibilitem a execução das previsões normativas expressas no Código Eleitoral, por força do seu art. 23, inciso IX.
         Sob o pretenso exercício desse poder regulamentar, o TSE expediu a Resolução nº 21.702/04, mediante a qual estabeleceu que, para as eleições municipais daquele ano, seriam utilizados os critérios de fixação do número de vereadores a serem eleitos por cada município segundo os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917.”
         E, mais:
         “Nesse diapasão a presente obra pretende analisar a natureza jurídica do poder regulamentar do TSE, bem como os limites do seu exercício, a fim de avaliar a legitimidade jurídica e democrática da Resolução nº 21.702/04, considerando o princípio da tripartição dos poderes, a ordem democrática e o risco de judicialização da política.”
         “O Código Eleitoral, que estabelece as competências privativas do TSE, dentre as quais está a possibilidade de expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código, in verbis:
         Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
         IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
         Destaque-se, portanto, a amplitude dada pela lei ao âmbito de atuação dessa espécie normativa, bem como a peculiaridade da competência regulamentar conferida ao TSE, tendo em vista que essa é função típica e primordial do Poder Legislativo.”
         “No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 197.917, o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão que preteriu o jurídico à política, julgou inconstitucional o artigo da Lei Orgânica de Mira Estrela, que estabelecia em 11 o número de vereadores daquele município, alegando certa desproporcionalidade(?), ante o determinado pela Carta Magna, na forma como será melhor exposto adiante.
         Registre-se que referida decisão se deu em sede de controle difuso de constitucionalidade, produzindo, por essa razão, efeitos somente entre as partes litigantes. Não obstante, com esse precedente do Supremo Tribunal Federal, o TSE, alegando uso de sua competência privativa, editou a resolução nº 21.702/04, por meio da qual regulamentou o que o artigo 29 da Constituição Federal havia deixado a cargo das Leis Orgânicas dos Municípios...”
         “Interessante fazer uma breve digressão para demonstrar quão política e casuística foram tanto a resolução editada pelo TSE, quanto a declaração de sua constitucionalidade, tendo em vista que, em outras oportunidades, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, assim tinha se manifestado:
    CÂMARA MUNICIPAL: NÚMERO DE VEREADORES: AUTONOMIA DA LEI ORGÂNICA DE CADA MUNICÍPIO. A Constituição federal reservou à autonomia de cada município a fixação do número dos seus vereadores, desde que contida entre o limite máximo e o limite mínimo correspondentes à faixa populacional respectiva.”
         “Nessa mesma linha de coerência, permaneceu o Ministro Marco Aurélio de Melo, quando se manifestou no AgRgRMS nº. 341/RS, quando, após um breve relato da decisão do STF, no RE 197.917, assim indagou:
 “... o Tribunal Superior Eleitoral baixou resolução regulamentando, como previsto, quanto à competência, o Código Eleitoral? Não. Baixou resolução regulamentando a Carta da República. E poderia fazê-lo? A resposta é desenganadamente negativa.
         Diante do imbróglio criado, notadamente em função da usurpação de competência empreendida pelo TSE, o Congresso Nacional aprovou alteração ao texto constitucional, Emenda Constitucional 58/2009, que definiu novos parâmetros para a composição das Casas Legislativas municipais, criando 24 faixas para enquadramento.”
         “Diante dessa realidade, o Poder Judiciário passou a atuar de maneira a concretizar os direitos fundamentais reclamados pelos cidadãos e a solucionar questões sensíveis e que, tradicionalmente, não faziam parte de suas funções, como as referentes à implementação de políticas públicas pelo Estado.
         No entanto, para isso, os julgadores, muitas vezes, não se restringem à mera aplicação das normas elaboradas pelo Poder Legislativo e realizam uma interpretação mais expansiva da Constituição, buscando superar os limites fáticos impostos por uma atuação inerte ou insuficiente dos Poderes politicamente instituídos.
         Contudo, essa atuação mais ativa dos juízes, em muitas ocasiões, colide com as limitações impostas pela Democracia representativa, tendo em vista que a escolha dos membros do Poder Judiciário não está submetida à aprovação popular.
         Essa realidade contribuiu para o surgimento de uma conduta ativista por parte dos membros do Poder Judiciário, cuja legitimidade democrática é amplamente questionável, em razão, dentre outros fatores, do risco de politização da Justiça.
         Tate e Vallinder apud Maciel e Koerner (2002, online) explicam que a Politização da Justiça e a Judicialização da Política são expressões correlatas que se referem ao fenômeno, desencadeado no século XX, de expansão da atuação do Poder Judiciário no sentido de usar o processo como meio de resolução de questões da seara política.
         No entanto, os autores ressaltam que:
         Se na idéia da política judicializada estão em evidência modelos diferenciais de decisão, a noção de politização da justiça destaca os valores e preferências políticas dos atores judiciais como condição e efeito da expansão do poder das Cortes. (Maciel e Koerner, 2002, online)
         Complementando essa ideia, nos Anais do I Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito, a judicialização da política foi definida da seguinte forma:
    A judicialização é um fenômeno bastante complexo e possui diferentes dimensões. De um ponto de vista institucional, a judicialização da política define-se como um processo de transferência decisória dos Poderes Executivo e Legislativo para os magistrados e tribunais, que passam, dentre outros temas controversos, a revisar e implementar políticas públicas e rever as regras do jogo democrático.
         Note-se, portanto, que a judicialização da política fez com que questões de extrema relevância social, econômica, política e, até mesmo, moral passassem a ser resolvidas, em caráter definitivo, pelo Poder Judiciário, em detrimento da atuação dos Poderes Políticos, que tradicionalmente resolveriam essas questões.”
         “Nesse mesmo sentido é a lição do Ilustre Professor Martônio Mont’Alverne:
         Outro bom indicador, para fins de discussão a respeito da ausência de uma cultura democrática no Poder Judiciário, é o da judicialização da política. Se se percebe, cada vez mais, que muito dos embates políticos da sociedade se deslocam para a arena judiciária, abandonando o campo da política e dos políticos, tal episódio pode ser denunciador de diversos aspectos. O primeiro deles, sem dúvida, pode ser traduzido num descrédito dos políticos, mas não da política, na medida em que a natureza do conflito jamais deixará de ser política, pelo fato de vir a ser resolvida pelo Poder Judiciário. O segundo deles é que o Poder Judiciário passaria a ser visto como depositário das esperanças da realização constitucional, articulação a que, Executivo e Legislativo, têm sistematicamente se recusado a fazer. De uma outra vertente, poder-se-ia ainda dizer, num terceiro ponto que, nesta condição – mais que nunca – a presença da cultura democrática no Judiciário, quando este é chamado a interferir nas questões políticas, se mostra muito mais importante. Não estou tão certo quanto à procedência do primeiro aspecto. O fato de que a política tenha se judicializado não pode levar à conseqüência inevitável de descrença dos políticos.”
         Ante os exemplos acima, somos testemunhas de nosso tempo, e assistimos  ocorrer, recentemente, em dois municípios deste Estado, exemplos típicos de judicalização, ou judicialização, do legislativo municipal, um em Macaé, e outro aqui em Rio Bonito, e no primeiro caso numa questão “interna corporis” frente a uma situação de aplicação do Regimento Interno e Código de Ética, a ser resolvido entre os edis, pelo que se caracteriza como “falta de decoro parlamentar”, mas o Judiciário local, em 1ª instância ao invés de apenas evitar maiores prejuízos a uma das partes e sem interferir no mérito, não só retornou o edil à sua função, como era esperado, foi além, e determinou a anulação da constituição da comissão processante encerrando o caso de forma abrupta, o que certamente causará prejuízos futuros no ânimo de se apurar qualquer falta grave de decoro.  No segundo caso, em nossa Casa, o Judiciário numa simples ação consignatória se fez de órgão financeiro e ao invés de determinar os pagamentos que desejasse, sob pena de desobediência, o fez diretamente, por inúmeros mandados de pagamentos em verba obrigatoriamente transferida ao Juízo processante, à sua conta e responsabilidade, causando sérios prejuízos de ordem administrativa e desordem financeira que levarão meses para serem restaurados.
         O respeito ao Legislativo Municipal tem de começar por ações, atos e medidas que levem ao respeito e demonstração de competência pelos próprios edis, e não por omissões e meios ardilosos até para se consumar uma simples eleição cujo o regramento antigo jamais terminou em dúvidas, apenas normas de última hora se tornam barreiras que só se transpõe com a interferência do Judiciário.
         Com o advento de novos dispositivos constitucionais, a Lei Orgânica, e não simples Resolução, ou seja, há de se apresentar um projeto de emenda à lei orgânica para alterá-la e atualizá-la, enquadrando a composição da Câmara Municipal numa das 24 faixas do artigo 29 da CF.
         A CF/88 com a EC.58/2009 apenas ofertou os limites máximos, diferentemente do dispositivo anterior ao vigente que fixava o mínimo e o máximo de vereadores correspondentes aos habitantes dos municípios. Evitou, assim, o legislador em ferir a autonomia constitucional, cláusula pétrea, muitas vezes violada, tanto pelo TSE quanto pelo STF.
         O Município reger-se-á por lei orgânica, observado o limite máximo, e neste caso em tela, o Município de Rio Bonito, segundo consulta ao site do IBGE, já tinha em 2010, 55.551 habitantes, podendo, assim, fixar o número de vereadores para a próxima legislatura entre os 10 existentes e até o máximo de 15 vereadores.  
         Ao permanecer na faixa de 10 vereadores, segundo o entendimento de vários juristas, ocorre a invasão de faixa destinada a outros municípios e câmaras, estabelecendo uma desproporcionalidade e discrepância na representatividade.
         Note-se que a Câmara de Rio Bonito deve obedecer ao limite da letra “d”, do dispositivo constitucional, mas por enquanto está inserida abaixo do correspondente quantitativo, na letra “b”, entre esta e a primeira letra “a”. É tamanha a discrepância e desproporcionalidade que se perseguiu e combateu por muitos anos, além de elevar o quoeficiente para a conquista de cadeiras por futuros edis, e pode ser um obstáculo para a reeleição dos atuais detentores de mandatos. Subiu o número de habitantes e o de eleitores, logo ficar muito aquém do limite máximo pode ser um tiro pela culatra. Talvez, nem tanto ao mar, nem tanto a terra, seria um respeito mínimo e uma demonstração de proporcionalidade e razoabilidade, fixando em 13 (treze) o número de vereadores para a composição da Câmara Municipal de Rio Bonito.
         Outro aspecto digno de alerta é quanto ao prazo de se efetivar esta fixação, pois o limite de tempo termina junto com o final do período das convenções partidárias, isto lembrando o posicionamento do STF e do TSE, e que alguns juristas acenam também para os princípios da anterioridade e anualidade em se tratando de normas inseridas no processo e sistema eleitoral vigente.
         Esta é a fundamentação da Mesa Diretora, que se apresenta aos nossos dignos pares, e, s.m.j., serve de linha mestra para uma decisão que deve ser da maioria qualificada e o resultado atingirá aqueles que regerão os destinos do legislativo riobonitense a partir de 1° de janeiro de 2013.

         Plenário Zely Miranda, em ... de setembro de 2011.
         Mesa Diretora
         - Marcus Vinicius Moreira Botelho – Presidente
         - Carlos André Barreto de Pina – Vice-Presidente
         - Rita de Cássia A.B.M. Gomes – 1ª Secretária
         - Marcio da Cunha Mendonça – 2° Secretário.
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Nota (1): Emenda não aprovada – 5 votos favoráveis e 4 contra, e uma ausência - consequentemente rejeitada.
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Proposição:
Proposta de emenda modificativa na Emenda à Lei Orgânica.

Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

Emenda nº   ........./2011                   

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 28 c/c o inciso I, do art. 29, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao disposto na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal, em face da aprovação na Sessão de ..... de setembro de 2011, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº ........., de 2011, de                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autoria desta Mesa Diretora, promulga a seguinte,

    EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ......., DE ...... DE SETEMBRO DE 2011.

                                                            Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município que trata do número de vereadores para a composição da Câmara Municipal. 

         Art. 1º - O art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, passam ter a seguinte redação:
                   “Art. 11 - A Câmara Municipal de Rio Bonito compor-se-á, para a legislatura subsequente, de número igual a 13 (treze) Vereadores, na forma prevista na letra “d”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal.”
                   “Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.”
         Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
         Câmara Municipal de Rio Bonito, em .......... de setembro de 2011.
         Vereadores:
         1) Carlos Cordeiro Neto
         2) Carlos André Barreto de Pina
         3) Aliezio Nunes de Mendonça

         Justificativa:
         - Os Vereadores que a presente subscrevem estão de acordo com a maior parte da justificativa apresentada pela Mesa Diretora, entretanto, s.m.j., vimos discordar na parte que  fixa o número em 11 (onze), fundamentando, para tanto, que devemos levar em consideração o aumento do número de habitantes em Rio Bonito, bem como o número de eleitores, logo, devemos seguir e respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade e garantir maior representatividade da população que poderá ter mais opções de escolha dentre os candidatos que serão em maior número.      
         No que se refere as despesas com subsídios no Legislativo, não haverá  gastos suplementares uma vez que  a limitação continua fixada na Constituição Federal, “in verbis”:
         “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”.
         “I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)”.
         Portanto, nada mudará em termos de gastos na Câmara Municipal.
         E, mais:
         “§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”.
         Tanto faz, ter Rio Bonito 10 ou 15 vereadores, a despesa é igual.
         E, ainda fundamentamos, que, se levarmos em consideração o aumento de habitantes e de eleitores, destes principalmente, os futuros candidatos poderão ser obrigados a alcançar um coeficiente eleitoral por deveras alto em manter-se a emenda apresentada pela Mesa Diretora, certo que o número de candidatos à próxima eleição será o dobro de candidatos por partido em relação as vagas disputadas no legislativo municipal, tornando, inclusive, a campanha de cada um de elevado custo financeiro.
         Se mantivermos dez cadeiras como limite máximo, cada partido apresentará até vinte candidatos, e o coeficiente apurado será maior do que na eleição passada, mas se elevarmos o número para treze, cada partido poderá apresentar até 26 candidatos, e o coeficiente diminuirá, e a representatividade aumentará de 10 para 13, num município em que é permitido pela Constituição Federal chegar até 15 vereadores.
         Isto posto, esperamos que esta proposição seja submetida ao douto Plenário.
         Plenário Zely Miranda, em 20 de setembro de 2011.
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         Nota (2): Esta emenda modificativa foi derrotada em votação plenária, posto que 6 vereadores votaram a favor e três contra, tendo um vereador faltado a reunião, quando para a aprovação seriam necessários 7 votos favoráveis, ou seja, dois terços da composição atual da Câmara.
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Nota: (3) A composição atual, em 2011, da Câmara Municipal de Rio Bonito é de 10 (dez) Vereadores. Com a nova redação da Constituição Federal introduzida pela Emenda Constitucional n° 58/2009, no inciso IV, do art. 29 que é espelhado no art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, cujo o limite máximo estabelecido está em conformidade com a letra “d” do dispositivo referendado, entendemos que a Câmara Municipal de Rio Bonito ao rejeitar os projetos de emenda à lei orgânica, proposta pela Mesa Diretora da Câmara, que objetivava passar para 11 (onze) Vereadores, e a proposta assinada por 1/3 dos vereadores tentando a composição futura com 13, acabou por solidificar o número para a composição da próxima legislatura no máximo permitido que é justamente o número de 15 vereadores, dentro da previsão da CF e da LOM.  E não poderão os vereadores derrotados fazerem nova proposta, certo que vedada dentro da mesma  sessão legislativa. Até a emenda modificativa do Vereador Caneco, que fundamentava para passar a 13 (treze) o número de Vereadores, foi rejeitada por não alcançar os 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, pois os Vereadores Marcinho, Humberto, e Saulo, se levantaram em Plenário derrotando o que seria o projeto mais equilibrado posto que se mantinha numa média entre o mínimo atual e o máximo da lei. Acabaram cedendo para o limite máximo constitucional.
Neste último dia 20 de setembro de 2011 a proposta de emenda da Mesa Diretora foi a Plenário junto com a emenda de 1/3 dos vereadores, e também derrotada. Havia expectativa de aprovação de uma ou outra proposta uma vez que o tempo era fatal sabendo todos que se alguma destas propostas fosse aprovada em primeira votação só poderia voltar a Plenário passados 10 dias, ou seja, voltaria no dia 30 de setembro, sexta-feira, data limite para aprovar, promulgar e publicar. Talvez numa extraordinária porque as reuniões ordinárias são às terças e quintas-feiras, e o interstício de 10 dias impedia cumprimento de tal prazo.
Faltou articulação política não somente entre os edis da situação, mas idem destes com o bloco da oposição. Quando se esperava a vitória da situação com duas propostas e com a ausência do Vereador Fernando, eis que o Vereador Marcinho resolveu surpreender mantendo opinião de que a composição deveria ser mantida em 10 vereadores, e sem apresentar emenda para tanto, e com isto reforçando a oposição que discordava de todos e de tudo. Talvez queiram forçar a judicialização e ver o TRE/RJ ter que fixar tomando a decisão  que deveria ser dos parlamentares.
A Constituição Federal é clara ao determinar que a LEI ORGÂNICA é o instrumento legal onde se deve fixar o número de Vereadores:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009).
E o que confere o IBGE?
Consultando o site: 
Assim temos como resposta 55.551 habitantes, logo, Rio Bonito pode ter o máximo de 15 vereadores.
E o  que preceitua a LEI ORGÂNICA em vigor?
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
         Art. 11 - A Câmara Municipal compõem-se de quinze Vereadores eleitos na forma prevista pela Constituição Federal.
         Parágrafo Único: O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal.
E por que o Município de Rio Bonito tem apenas 10 vereadores?
Isto vem do tempo em que o TSE e o STF resolveram se dar como competentes para tanto, ignorando os legislativos, passando a judicializar, fixando, ao arrepio da lei competente que anteriormente já fixara, e alterando sobremaneira a composição que valeu para a última eleição, mas que para a próxima legislatura está valendo os ditames da Constituição Federal.
Face toda a legislação aplicável o TRE-RJ não terá outra decisão que não contrarie a Lei Orgânica e a Constituição Federal e irá considerar nas próximas eleições que a Câmara Municipal de Rio Bonito voltará a ter a composição de 15 Vereadores, número que incidirá diretamente no quociente eleitoral na disputa pelo legislativo.
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(*) Esta é a opinião do blog após consultar alguns advogados da área do direito público.
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terça-feira, 20 de setembro de 2011

SEMINÁRIO MARICÁ 2031 - COMCID


DESENVOLVIMENTO & SUSTENTABILIDADE

QUAL MARICÁ QUE QUEREMOS OU
QUAL MARICÁ QUE VAMOS TER EM 2031?

O FUTURO EM SUAS MÃOS

DAS 9:30 ÁS 12:00h

24 de setembro de 2011

Local: Centro Educacional Santa Mônica
Av. Vereador Francisco Sabino da Costa, 905
Centro - Maricá - RJ

Confirme a sua presença:
21-3211.8133

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

FICHA LIMPA EM PERIGO - STF


A Ficha Limpa está em perigo

- o STF pode julgar a lei inconstitucional e dar margem para que centenas de políticos condenados se candidatem às eleições. A corte está dividida, mas em breve a Presidente Dilma irá nomear um novo Ministro que terá o voto decisório -- vamos fazer um apelo urgente para que ela escolha alguém que seja um campeão contra corrupção! Mobilize-se agora!

Salve a Ficha Limpa hoje!
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  Stephanie B - Avaaz.org avaaz@avaaz.org para mim
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Exibir imagens abaixo - Sempre exibir imagens de avaaz@avaaz.org
Uau! 77,000 de nós já assinaram. As marchas acontecem hoje - vamos dobrar nossos números - assine abaixo e envie para todos!

Caros amigos,

Nossa querida Ficha Limpa está em perigo -- o STF pode julgar a lei inconstitucional e dar margem para que centenas de políticos condenados se candidatem às eleições. Mas a Presidente Dilma pode salvar a lei escolhendo um novo Ministro que seja contra a corrupção.

A corte está dividida, mas esse novo Ministro vai ter o voto decisório. Políticos corruptos estão fazendo pressão por um Ministro que seja contra a Ficha Limpa. Mas nós já derrotamos esses políticos sujos uma vez -- nosso movimento, que vem do povo, forçou o Congresso a aprovar a Ficha Limpa contra sua vontade. Podemos fazer isso novamente esta semana se nos mobilizarmos em massa e fizermos um apelo à Dilma para que ela escolha um candidato forte.

A Presidente Dilma se comprometeu em lutar contra a corrupção. Vamos fazer desse dia 7 de setembro o Dia da Independência da Corrupção. Assine essa petição urgente e, em seguida, encaminhe para todos -- a petição será entregue diretamente aos conselheiros da Dilma, e apoiadores da Ficha Limpa serão representados em banners nas marchas que acontecerão no Dia da Independência em São Paulo e Brasília:

http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_under_threat_/?vl

Fizemos grandes avanços ao empurrar a Ficha Limpa para dentro do Congresso e limpar a política da nossa nação - mas a luta ainda não acabou. Políticos poderosos, incluindo a base aliada da Presidente, estão preocupados que eleições limpas irão tirá-los do poder e estão fazendo um forte lobby para que a Dilma proteja seus interesses.

Especialistas em lei, incluindo o Procurador-Geral da República, afirmam que a Ficha Limpa é totalmente compatível com a Constituição, e que os políticos da nossa nação devem manter um alto padrão ético. Mas, na semana passada, testemunhamos outro exemplo revoltante de impunidade no Brasil quando Jaqueline Roriz, uma política corrupta que foi filmada aceitando dinheiro de propina, foi absolvida por um comitê na Câmara dos Deputados. Se a Ficha Limpa for derrubada, políticos como Roriz poderão ser candidatos nas próximas eleições.

A próxima sessão do STF vai julgar três ações de constitucionalidade da Ficha Limpa, mas os ministros somente se reunirão quando a Dilma substituir a Ministra Ellen Gracie, uma forte defensora da Ficha Limpa que se aposentou recentemente. O STF está dividido ao meio sobre a decisão, por isso a nomeação iminente da Dilma é crucial.

Esta semana, ao celebrarmos a independência da nossa nação, vamos apelar à Dilma que garanta nossa liberdade da corrupção. Todos nós trouxemos a Ficha Limpa até aqui, vamos dar os últimos passos fundamentais para defender essa lei e limpar a política brasileira de uma vez por todas. Assine a petição urgente agora:


Juntos, o poder do povo derrotou as tentativas dos políticos corruptos de pararem a Ficha Limpa no Congresso quando todos diziam que isso era impossível. A cada passo, nosso movimento respondeu de maneiras criativas e com pressão pública -- vamos superar esses últimos obstáculos e construir um sistema limpo e justo que proteja os interesses de todos os brasileiros.

Com esperança e determinação,

Stephanie, Diego, Caroline, Morgan, Alice, Ricken e toda a equipe da Avaaz

Mais informações:

Ficha Limpa corre o risco de perder a validade (A Gazeta)
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/08/noticias/a_gazeta/politica/947962-ficha-limpa-corre-risco-de-perder-a-validade.html

Supremo põe lei da Ficha Limpa na corda bamba (Estadão)
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,supremo-poe-lei-da-ficha-limpa-na-corda-bamba,765367,0.htm

Ficha Limpa poderá perder a validade (O Povo Online)
http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2011/08/29/noticiapoliticajornal,2288101/ficha-limpa-podera-perder-a-validade.shtml

Procurador-geral defende constitucionalidade da Ficha Limpa (Folha de S. Paulo)
http://www1.folha.uol.com.br/poder/965963-procurador-geral-defende-constitucionalidade-da-ficha-limpa.shtml

Movimento que coletou assinaturas para a Lei da Ficha Limpa lamenta absolvição de Jaqueline Roriz (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/31/movimento-que-coletou-assinaturas-para-lei-da-ficha-limpa-lamenta-absolvicao-de-jaqueline-roriz-925264984.asp