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sexta-feira, 7 de novembro de 2008


Professores com outras atividades terão aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última quarta-feira, dia 29 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.772 proposta contra o artigo 1 da Lei Federal 11.301/2006. Com parecer parcialmente favorável à ADI, o STF reconheceu o direito à aposentadoria especial a profissionais da educação como diretores, coordenadores e assessores pedagógicos.

Mas para terem direito à redução de cinco anos em relação à idade e tempo de contribuição, necessários para aposentadoria especial, há uma exigência: as atividades desempenhadas por estes profissionais da educação precisam ser exercidas efetivamente por professores.

De acordo com a área técnica de Previdência Social da Confederação Nacional de Municípios (CNM), os Regimes Próprios de Previdência Social sofrerão impacto negativo com a decisão do STF. Como o pagamento dos benefícios programados pelas avaliações atuariais será antecipado em cinco anos, o equilíbrio financeiro do regime pode ficar comprometido.

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LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.

Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. ..............................................................

...........................................................................

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006

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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Vide Decreto nº 3.860, de 2001
alterado pelo DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.-
Sistema Nacional de Ensino

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

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ADI/3772 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CARLOS BRITTO
Redator para acórdão MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) ALEXANDRE ZAMPROGNO E OUTROS
INTDO.(A/S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) PAULO LEMGRUBER E OUTROS
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ABIPEM
ADV.(A/S) AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINESP
ADV.(A/S) HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA
INTDO.(A/S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC
ADV.(A/S) FERNANDO PIRES ABRÃO E OUTRO
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) LUDIMAR RAFANHIM
ADV.(A/S) CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS
ADV.(A/S) MEBEL WOLFF SALVADOR E OUTROS
INTDO.(A/S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTROS
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS SUPERVISORES DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASSERS
ADV.(A/S) PATRÍCIA COLLAT BENTO FEIJÓ
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) REGINA CLÁUDIA DA FONSECA E OUTROS
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - SINDEDUCAÇÃO
ADV.(A/S) ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM
ADV.(A/S) ANTONIA DELFINA NATH
INTDO.(A/S) CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA - CPP
ADV.(A/S) VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS
INTDO.(A/S) UDEMO - SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) MARLAN CARLOS DE MELO
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM
ADV.(A/S) ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO
INTDO.(A/S) DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) PGDF - TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES

Resultados da busca Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
31/10/2008 Remessa dos autos ao Gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski, com cópia de Relatório e Votos.

29/10/2008 - Procedente em parte - TRIBUNAL PLENO - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

05/08/2008 Despacho em 4/08/08, no PG nº 106.248: "(...) Trata-se de petição pela qual o Sindicato dos Professores Municipais de Novo Hamburgo requer seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae. (...) Sucede que, no caso em exame, o pedido de intervenção como amicus curiae se deu não somente após o prazo das informações, mas depois de iniciado o próprio julgamento de mérito da causa. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido. Junte-se a petição, por linha. Publique-se."

17/04/2008 Vista ao(à) Ministro(a) EROS GRAU. Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar
e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Município de São Paulo - SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, Íntegra da Decisão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3772-2
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 10/08/2006
Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 10/08/2006
Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado:

PETIÇÃO INICIAL
ADI3772.pdf PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI3772.pdf

Dispositivo Legal Questionado

Lei nº 11301, de 10 de maio de 2006.

Art. 1º - O art. 067 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se o atual parágrafo único para o § 1º:
Art. 067 - (...)
§ 2º - Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 2001 da Constituição Federal, são considerados funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 002º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fundamentação Constitucional

- Art. 040, § 005º
- Art. 201, § 008º

Procedente em Parte Decisão Final

Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Município de São Paulo - SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
- Plenário, 17.04.2008.

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
- Plenário, 29.10.2008.

Data de Julgamento Final
Plenário Data de Publicação da Decisão Final
Pendente Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final

2 comentários:

  1. Boa noite,
    Tenho uma dúvida: após a decisão do STF sobre a aposentadoria dos professores, especialistas em educação, já posso dar entrada no meu processo de aposentadoria ou tenho que aguardar mais alguma decisão? Já tenho tempo e idade e não sei o que fazer, pois cada um diz uma coisa.
    Desde já agradeço.

    ResponderExcluir
  2. Jacira disse...
    Boa noite,
    minha duvida:neste ano completo 50 anos de idade e 30 de trabalho na educação,desses 30 anos 8 anos e meio, tenho registro em carteira como secretária e auxiliar de direção, em uma entidade filantrópica conveniada a FEBEM,tenho em mãos a certidão do INSS.Será que posso entrar nessa aposentadoria especial?
    Desde já agradeço.
    22 de abril de 2009

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