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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

PROFESSOR - APOSENTADORIA ESPECIAL


REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

DECISÃO:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

FORAM 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

5 NÃO CONHECIDOS.

1 PARCIALMENTE PROCEDENTE POR EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, ASSIM DECIDIDO:

"Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772/DF, acórdão sob minha relatoria.

O embargante, em suma, sustenta a existência de erro material na ementa impugnada.

De acordo com o embargante

“O acórdão proferido nos autos e disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico de 26/03/2009, contém obscuridade/contradição ao referir na ementa ter havido ‘alegada ofensa aos artigos 40, § 4º e 201, § 1º, da Constituição Federal’ (...).
(...)
A obscuridade/contradição se verifica porque os §§ que tratam da matéria são o 5º, do art. 40, e o 8º, do art. 201 da CF” (fl. 1.156).

Postula, por fim, que “seja aclarada/declarada a obscuridade/contradição, apontada acima” (fl. 1.157).

É o relatório.

Passo a decidir.

Correto o embargante.

Verifico que a ementa do acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que define que os dispositivos impugnados teriam ofendido o § 4º do art. 40 e o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e não o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201 da Carta Magna, conforme definido pelo conteúdo decisório do julgado em questão.

Eis a redação que recebeu a referida ementa:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (fl. 951 - grifo meu).

Por outro lado, o próprio voto condutor do julgado estabeleceu que:

“Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 5º, e o art. 201, § 8º, falam especificamente, taxativamente de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar uma interpretação conforme no sentido a que eu me referi” (fls. 912-913 - grifo meu).

Isso posto, acolho os embargos apenas para sanar o erro material apontado, sem modificação do julgado, e determinar a republicação do acórdão da ADI 3.772/DF, consignando-se que a ementa do julgado passa a ser:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra".

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

OS EMBARGANTES, DOIS REPRESENTANTES DE SINDICATOS DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, UM DE SINDICATO DE PROFESSORES, UM DE ASSOCIAÇÃO DE SUPERVISORES DE ENSINO, UM DE ASSOCIAÇÃO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, E UM DE CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES DE ENSINO.

SEM DÚVIDA A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS DE PROFESSORES OS TORNOU OS MAIORES BATALHADORES NO ALCANCE DA DECISÃO EM FAVOR DA CATEGORIA, LUTANDO CONTRA O ENTENDIMENTO DE ALGUNS MINISTROS, CONTRA OS INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA, E CONTRA A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.

OS DEMAIS SINDICATOS E CONFEDERAÇÕES, COMO ERA DE SE ESPERAR, APENAS DESEJAVAM INCLUIR OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, E ATÉ SUPERVISORES DE EDUCAÇÃO NA APOSENTADORIA ESPECIAL, NÃO LOGRANDO ÊXITO. LEIAM ABAIXO:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo - SINESP, contra acórdão que julgou parcialmente procedente esta ação direta de inconstitucionalidade.

Eis o teor do acórdão embargado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

Sustentam o embargante, em síntese, que a decisão embargada não examinou todas as questões suscitadas na ação.

É o breve relatório. Decido.

Os embargos não podem ser conhecidos.

Com efeito, a entidade embargante não possui legitimidade para recorrer. É que a jurisprudência desta Corte não reconhece a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae.

Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal Pleno:

“AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRETENSÃO, DA AUTORA DA ADI, DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ‘COMO SE SEUS FOSSEM’. NÃO-CABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS. O entendimento desta Corte é no sentido de que entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não possuem, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, legitimidade para recorrer. Precedentes.
2. Agravo regimental interposto pela Confederação Nacional da Indústria contra decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo amicus curiae. Não oposição de embargos de declaração pela requerente da ADI no prazo legal. É desprovida de fundamento legal a pretensão da requerente que, por via transversa, postula o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae ‘como se seus fossem’, com efeitos infringentes, para revolver a discussão de mérito da ação direta.
3. Agravo regimental interposto pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, não conhecido. Agravo regimental da Confederação Nacional da Indústria - CNI a que se nega provimento” (ADI 2.359-ED-AgR/ES, Rel. Min. Eros Grau).

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo” (ADI 3.105-ED/DF, Rel. Min. Cezar Peluso).

De outro lado, ainda que superada a questão preliminar, observo que nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. O Acórdão ora embargado não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião da prolação da decisão, são suficientes para afastar a pretensão dos embargantes.

Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do Relator para proceder ao juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Portanto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, não conheço dos embargos declaratórios opostos (art. 21, § 1º, do RISTF).

Arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2009.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –

CABE, AGORA, A ATUAÇÃO DE CADA PROFESSOR, OU POR SEUS REPRESENTANTES, VALORIZAR ESTA VITÓRIA E REQUERER A APOSENTADORIA AO COMPLETAR OS 25 ANOS DE SERVIÇO, ATENTOS AO JULGADO, MESMO QUE TENHA EXERCIDO OUTROS CARGOS COMO DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO, E OUTRAS CORRELATAS, E O QUE DESTE TEMPO ULTRAPASSAR, DEVE REQUERER O ABONO PERMANÊNCIA, com fulcro no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, C/C o § 5° do art. 40, e § 8° do art. 201.

DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO OU DE LEI É COISA SÉRIA, E DEVE SER DENUNCIADO.

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