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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

OFICIAL ENOC - CRIME DESVENDADO

Dupla presa por morte de oficial de Justiça em Maricá

Em uma única tacada, agentes da 82ª DP (Maricá) desvendaram o mistério da execução do oficial de Justiça, Enoc Feliciano da Silva, de 45 anos, morto a tiros em Inoã e desmantelaram uma quadrilha especializada em roubos de carros em São Gonçalo. Além disso, ainda deram uma baixa no bando que controla o tráfico de drogas na Favela do Tronco, no Jóquei, ao prenderem Bruno Henrique Inácio da Costa, o Bruninho, de 20 anos, no início da tarde de ontem, no Fórum de São Gonçalo, em Santa Catarina, onde ele foi assinar uma sentença de outro processo.

Através da prisão de Bruninho, os policiais chegaram até Carlos Vinícius Rangel de Almeida, o Gordo, 20, detido no Jardim Catarina, ontem à tarde, com o Fox preto, placa LPC-2362, roubado no último dia 17, na área da 74ª DP (Alcântara). Gordo também é acusado de participar do assassinato do oficial de Justiça e um dos homens forte da quadrilha especializada em roubar veículos. Ele não teria envolvimento com o tráfico. O bando é suspeito de assaltar, depenar e queimar, recentemente, um carro oficial do Hospital da Polícia Militar. A carcaça da patrulha foi encontrada na Favela do Tronco.

O envolvimento de Bruninho com a morte do oficial de Justiça, ocorrida durante suposta tentativa de assalto no dia 30 de setembro deste ano, quando passava no quilômetro 17 da Rodovia RJ-106, em Inoã, Maricá, foi descoberto a partir das investigações do roubo de uma moto, em 29 de março passado. Reconhecido pela vítima, ele teve mandado de prisão temporária expedido pela Justiça. Através de escuta telefônica com autorização da Justiça, o próprio Bruno confirmou sua participação no crime.

“A vítima tinha problemas de audição e não teria ouvido os criminosos anunciarem o assalto”, disse um policial.

Outro integrante da quadrilha e também acusado de participar da execução do oficial de Justiça seria Nerival Carvalho de Souza Noleto, o Val, de 20 anos. Ele foi preso no último dia 12, após trocar tiros com policiais do 7º BPM (São Gonçalo) na Estrada da Bandeira, no Jóquei. Na ocasião, segundo a polícia, ele estava acompanhado de Bruninho, que conseguiu escapar.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

OAB-MARICÁ - RESULTADO DAS ELEIÇÕES


FOTO DA SEDE OAB-MARICÁ

OAB-RJ - WADIH E AMILAR REELEITOS


OAB-RJ - WADIH E AMILAR REELEITOS

Edição Nº 149 - 17 de novembro de 2009 - Publicação semanal

Tribuna do Advogado - on line

Wadih Damous é reeleito presidente com 66% dos votos.

Apuradas todas as urnas, o presidente Wadih Damous foi reeleito com 42.987 votos, o que corresponde a 66,74% do total. O candidato Lauro Schuch obteve 13.022 votos (20,21%) e Luciano Viveiros, 3.465 (5,37%). Nulos e brancos somaram 4.953 votos (7,68%). Confira também o resultado nas subseções.

Nº e Nomenclatura das Chapas Quantidade de Votos
SECCIONAL Seccional
11 - OAB P. Abertas 3.465 Dr. Luciano Viveiros
22 - Nova OAB 42.987 Dr. Wadih Damous
33 - Mais OAB 13.022 Dr. Lauro Schuch

38ª Subseção – MARICÁ 2 chapas
222 - Nova OAB Maricá 246 Dr. Amilar Dutra
333 - OAB Renovação e Trabalho 41 Dr. Julio Velloso

PROFESSOR - APOSENTADORIA ESPECIAL


REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

DECISÃO:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

FORAM 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

5 NÃO CONHECIDOS.

1 PARCIALMENTE PROCEDENTE POR EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, ASSIM DECIDIDO:

"Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772/DF, acórdão sob minha relatoria.

O embargante, em suma, sustenta a existência de erro material na ementa impugnada.

De acordo com o embargante

“O acórdão proferido nos autos e disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico de 26/03/2009, contém obscuridade/contradição ao referir na ementa ter havido ‘alegada ofensa aos artigos 40, § 4º e 201, § 1º, da Constituição Federal’ (...).
(...)
A obscuridade/contradição se verifica porque os §§ que tratam da matéria são o 5º, do art. 40, e o 8º, do art. 201 da CF” (fl. 1.156).

Postula, por fim, que “seja aclarada/declarada a obscuridade/contradição, apontada acima” (fl. 1.157).

É o relatório.

Passo a decidir.

Correto o embargante.

Verifico que a ementa do acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que define que os dispositivos impugnados teriam ofendido o § 4º do art. 40 e o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e não o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201 da Carta Magna, conforme definido pelo conteúdo decisório do julgado em questão.

Eis a redação que recebeu a referida ementa:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (fl. 951 - grifo meu).

Por outro lado, o próprio voto condutor do julgado estabeleceu que:

“Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 5º, e o art. 201, § 8º, falam especificamente, taxativamente de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar uma interpretação conforme no sentido a que eu me referi” (fls. 912-913 - grifo meu).

Isso posto, acolho os embargos apenas para sanar o erro material apontado, sem modificação do julgado, e determinar a republicação do acórdão da ADI 3.772/DF, consignando-se que a ementa do julgado passa a ser:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra".

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

OS EMBARGANTES, DOIS REPRESENTANTES DE SINDICATOS DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, UM DE SINDICATO DE PROFESSORES, UM DE ASSOCIAÇÃO DE SUPERVISORES DE ENSINO, UM DE ASSOCIAÇÃO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, E UM DE CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES DE ENSINO.

SEM DÚVIDA A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS DE PROFESSORES OS TORNOU OS MAIORES BATALHADORES NO ALCANCE DA DECISÃO EM FAVOR DA CATEGORIA, LUTANDO CONTRA O ENTENDIMENTO DE ALGUNS MINISTROS, CONTRA OS INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA, E CONTRA A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.

OS DEMAIS SINDICATOS E CONFEDERAÇÕES, COMO ERA DE SE ESPERAR, APENAS DESEJAVAM INCLUIR OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, E ATÉ SUPERVISORES DE EDUCAÇÃO NA APOSENTADORIA ESPECIAL, NÃO LOGRANDO ÊXITO. LEIAM ABAIXO:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo - SINESP, contra acórdão que julgou parcialmente procedente esta ação direta de inconstitucionalidade.

Eis o teor do acórdão embargado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

Sustentam o embargante, em síntese, que a decisão embargada não examinou todas as questões suscitadas na ação.

É o breve relatório. Decido.

Os embargos não podem ser conhecidos.

Com efeito, a entidade embargante não possui legitimidade para recorrer. É que a jurisprudência desta Corte não reconhece a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae.

Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal Pleno:

“AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRETENSÃO, DA AUTORA DA ADI, DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ‘COMO SE SEUS FOSSEM’. NÃO-CABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS. O entendimento desta Corte é no sentido de que entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não possuem, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, legitimidade para recorrer. Precedentes.
2. Agravo regimental interposto pela Confederação Nacional da Indústria contra decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo amicus curiae. Não oposição de embargos de declaração pela requerente da ADI no prazo legal. É desprovida de fundamento legal a pretensão da requerente que, por via transversa, postula o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae ‘como se seus fossem’, com efeitos infringentes, para revolver a discussão de mérito da ação direta.
3. Agravo regimental interposto pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, não conhecido. Agravo regimental da Confederação Nacional da Indústria - CNI a que se nega provimento” (ADI 2.359-ED-AgR/ES, Rel. Min. Eros Grau).

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo” (ADI 3.105-ED/DF, Rel. Min. Cezar Peluso).

De outro lado, ainda que superada a questão preliminar, observo que nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. O Acórdão ora embargado não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião da prolação da decisão, são suficientes para afastar a pretensão dos embargantes.

Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do Relator para proceder ao juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Portanto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, não conheço dos embargos declaratórios opostos (art. 21, § 1º, do RISTF).

Arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2009.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –

CABE, AGORA, A ATUAÇÃO DE CADA PROFESSOR, OU POR SEUS REPRESENTANTES, VALORIZAR ESTA VITÓRIA E REQUERER A APOSENTADORIA AO COMPLETAR OS 25 ANOS DE SERVIÇO, ATENTOS AO JULGADO, MESMO QUE TENHA EXERCIDO OUTROS CARGOS COMO DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO, E OUTRAS CORRELATAS, E O QUE DESTE TEMPO ULTRAPASSAR, DEVE REQUERER O ABONO PERMANÊNCIA, com fulcro no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, C/C o § 5° do art. 40, e § 8° do art. 201.

DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO OU DE LEI É COISA SÉRIA, E DEVE SER DENUNCIADO.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

DROGAS: LIBERAR - DESCRIMINALIZAR - LEGALIZAR - ?


RE: Libera Já! - Artigo do Desembargador Siro Darlan, do RJ‏

De: tribunaonline@googlegroups
em nome de William Thomi (wthomi@)

Enviada: quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Para:

É isso aí, bicho!
Respeito integralmente o comentario do juiz Siro Darlan mas não concordo com nada que afirmou!
Com tudo neste país é preconceito pra cá e preconceito pra lá ...!
Esse juiz (mulato, por sinal) era conhecido como liberal para negros e mulatos. Mas rigido com os chamados branquelos! Como mulato é natural o juiz proteger sua origem! A minha tambem tem origem africana! Os de etnia negroide sempre se proliferaram muito mais do que os caucasianos! Na China p.e. as leis são muito rigidas para controle da natalidade! Agora colocar a culpa nos caucasianos pelo grande numero de negros e mulatos no vida do crime, aí já é demais! Quanto ao policial americano vir fazer palestra a favor da liberação das drogas, desejaria perguntar ao cara o porque ele não faz um grande movimento na terra dele? DUVIDO! Precisa sim, leis rigidas e um judiciário correto e digno! Lá na Indonésia é pena de morte e o índice de dependentes é raro! Tanto que os que ousam levar qualquer droga em sua maioria é de estrangeiros branquelos! Aqui neste país de banana nunca teremos um judiciário digno! Sabemos da pilantragem desde o STF! Somos um povo indolente, iletrado e covarde! Não temos educação suficiente para liberar essas porcarias! Pilantras! Canalhas! Querem destruir todo esse povo sem educação alguma? Esse juiz teve a sorte de nunca ter ficado na mira de um desses chamados "dimenor" ou sua família ser violentada e morta por um desses facínoras! Sortudo esse juiz, né? Esse juiz daqui alguns anos irá para a cova e não tá nem aí para o mundo! Ainda tem coisas que não sabemos desse juiz! Tem coisa aí ! Que ele viva na paz dele e deixe o resto para nós! Vai, bicho ruim! SARAVÁ!
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Date: Thu, 29 Oct 2009 09:25:55 -0700
From: raymundoaraujobr@
Subject: Libera Já! - Artigo do Desembargador Siro Darlan, do RJ
To:

Prezados

Fosse um doidivanas qualquer a escrever este surpreendente e profundamente reflexivo, pois apoiado em fatos e dados incontestáveis, talvez muitos não dariam a atenção necessária, e atribuiriam a algum despreparado, agindo certamente por puro preconceito.

Penso que no estado das Coisas que estamos, preconceitos não são bons conselheiros, e opiniões abalizadas como esta não podem ser desconsideradas, ou comparadas com "apologia para o uso de drogas", pois é exatamente o contrário que aponta a reflexão do desembargador Siro Darlan, ex Juiz da Vara de Proteção a Criança e Adolescentes, portanto, nenhum irresponsável, muito ao contrário.

A Dra. Vera Malagutti, em recentes entrevistas, aponta para o Combate ao Tráfico de ARMAS, as principais ações a serem desenvolvidas para minorar estruturalmente a criminalidade e a corrupção policial, principalmente se vier acompanhada de políticas, como esta que o Des. Siro Darlan nos oferece.

O assunto é sério, e exige reflexões sem preconceitos.

Raymundo

Libera já!

Siro Darlan
DESEMBARGADOR
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Assisti entusiasmado ao depoimento do policial norteamericano Jack Cole na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro defendendo, com argumentos pautados na realidade, sua vivência de 40 anos de guerra contra as drogas, a liberação do comércio de todas as drogas tidas como ilícitas pela legislação.

Os dados estatísticos de mortos e presos, além do dispêndio financeiro com essa guerra inútil, apontam na direção do que a sociedade precisa: sair desse entorpecimento patrocinado por uma política que só olha para a preservação dos lucros financeiros que a economia das drogas proporciona desprezando os valores humanos e apostando na segregação de negros e pobres, que são os clientes referenciais das prisões em todos os países proibicionistas.

Segundo Jack, somente no México morreram 6.290 pessoas no ano passado, na batalha contra os cartéis de drogas, enquanto nos Estados Unidos 2,2 milhões pessoas superlotam as prisões. O Brasil já é o quarto país mais encarcerador do planeta com 470 mil presos e mais 500 mil cumprindo penas alternativas.

Enquanto isso, a produção mundial de drogas ilegais nunca cresceu tanto. Será que essa política que só prende, mata e descrimina é capaz de eliminar a praga das drogas e salvar nossas crianças e famílias? No Brasil, essa guerra tem envergonhado a polícia que dia a dia sofre derrotas acachapantes, como foi o caso da derrubada do helicóptero que causou a morte de três combatentes, e em seguida a resposta foi ainda pior: 29 mortos. A polícia disse que eram marginais, porque assim ficava mais fácil deglutir a notícia. Mas a reação da família de três deles levou a autoridade policial a pedir desculpas públicas pela injúria assacada.

Está claro que o abuso de drogas, como o alcoolismo, é um problema social e de saúde pública. Empurrar as drogas para a clandestinidade, do mesmo modo que aconteceu com o álcool na década de 20, serve apenas para aumentar os preços, atrair o crime e promover a corrupção policial e de outras autoridades, além das criminosas e ilegais incursões nas comunidades pobres dominadas pelos grupos criminosos.

Está claro que a proibição tem fomentado a prática criminosa organizada com o objetivo de obter cada vez maiores lucros.

Segundo o policial norte-americano, a legalização das drogas e dos serviços de apoio às comunidades através da implantação de políticas públicas responsáveis e consequentes é o remédio verdadeiro e capaz de pôr fim a essa guerra insana, incluindo o financiamento integral para o tratamento dos dependentes.

Àqueles que questionam o custo financeiro desse tratamento respondeu que em 2002 só a quinta parte dos fundos contra as drogas foi usada para a reabilitação. Igualmente importante é um eficiente programa publicitário e educacional para demonstrar os malefícios do uso de drogas e um investimento em políticas públicas visando eliminar a pobreza e a falta de oportunidades, o que faz com que as drogas sejam atrativas.

O mercado ilegal causado pela proibição das drogas tem causado sérios danos sociais não apenas no Brasil mas em nível mundial, onde o financiamento norte-americano dessa guerra destinou cerca de US$ 1,3 bilhão ao México e à América Central no ano de 2008. Promoveu-se um derramamento de sangue com violações dos direitos fundamentais, torturas e confissões forjadas, tal como ocorre nas incursões nos morros do Rio de Janeiro. O resultado é, dentre outros danos, a evasão escolar de milhares de crianças e a falta ao trabalho de trabalhadores que intimidados por essa violência permanecem em casa com grave prejuízo para o desenvolvimento e a economia do país.

Jack Cole acusa os Estados Unidos de fomentarem o crime organizado no México e na América Central com uma lei que exige a deportação dos imigrantes não cidadãos, incluindo os residentes legais que forem sentenciados por certo tempo de crimes. Afirma que as autoridades locais utilizam estas políticas para perseguir a muita gente inocente.

Afirmou, ainda, que o governo dos Estados Unidos, ao mesmo tempo que se pronuncia publicamente contra as drogas, comercia secretamente com os narcóticos e cita como exemplos: 1) durante a Guerra do Vietnã, a CIA participou no comércio de heroína no sudeste da Ásia, na qual supria as tropas norte-americanas; 2) na década de 80, a CIA intercambiava armas e dinheiro por cocaína com os contras que lutavam contra o governo sandinista da Nicarágua; 3) durante a intervenção da antiga União Soviética no Afeganistão, os Estados Unidos ajudaram os grupos fundamentalistas muçulmanos de direita trocando sua heroína por armas.

Concluindo, Jack Cole afirmou que a guerra contra as drogas é racista ao atribuir ao presidente Nixon o comentário de que “o problema são os negros. A chave é criar um sistema para eliminar os protestos que tenha essa finalidade, mas sem que seja notado”. Esse comentário seria uma resposta aos movimentos de luta pelos direitos civis dos afrodescendentes. E, embora haja consumidores de drogas em todas as etnias e classes sociais seja para divertir-se, seja por razões médicas, a aplicação das leis é tremendamente injusta, porque elege os negros numa proporção cinco vezes maior do que as outras etnias para serem encarcerados.

Vê-se que no Brasil não é diferente, mas pode-se acrescentar as razões étnicas, a predominância dos pobres, analfabetos e desempregados, muito embora sejam os de classe média e os ricos os responsáveis pelo capital que sustenta o comércio das drogas, mas raramente frequentam os tribunais e menos ainda as prisões.

Também no Brasil são os jovens entre 16 e 25 anos negros e mulatos que ocupam grande percentagem da população carcerária.

Segundo o policial, o fracasso da aplicação das leis proibicionistas é tão evidente que foi fundada uma organização que trabalha na busca da legalização das drogas. O fundador foi o próprio Jack Cole que acredita que se deve eliminar a proibição das drogas, da mesma maneira que foi eliminada a proibição do álcool em 1933, quando um dia, depois da revogação dessa lei, Al Capone e toda sua quadrilha de contrabandistas ficaram sem trabalho.

O que se propõe não é uma apologia às drogas mas que, com a eliminação da criminalização do uso e do comércio de drogas, seja criado um Fundo de Promoção de Políticas Públicas de educação, saúde, trabalho e habitação para mostrar à sociedade, sobretudo às crianças e jovens, os malefícios do uso e abuso de drogas. Esse fundo seria implementado com os tributos gerados com a venda das drogas e utilizado como um antídoto para curar os doentes provenientes do uso de substâncias entorpecentes.

A liberação dos presos sentenciados por crimes de drogas leves resultaria de imediato em uma economia ao erário que possibilitaria a criação de programas de tratamento e educação das vítimas das drogas.

O redirecionamento dos milionários recursos hoje destinados a fomentar a guerra do tráfico possibilitaria o desenvolvimento de políticas de habitação e emprego para as comunidades mais pobres e hoje dominadas pelo poder dos criminosos e na educação e profissionalização dos jovens, que seriam os principais beneficiados com as políticas públicas.

Perguntou-se ao policial no seminário o que ele achava da posição das mães de família diante dessa proposta de liberação das drogas.

Respondeu que na década de 30 foram as mães, com slogans que concitavam todos a salvarem as crianças e as famílias, as responsáveis pela campanha pela liberação do álcool. A carta emocionada do pai, cujo filho de 26 anos, vítima do crack, matou uma jovem de 18 anos na Zona Sul do Rio de Janeiro, emoldura a dura realidade desse mal que atinge todas as classes sociais e deve nos conduzir a um debate sério e racional.

Pode não ser uma ideia nova nem revolucionária, mas com certeza poderia trazer melhores resultados do que a atual em que apenas acumulamos despesas vãs e óbitos desnecessários, além de uma das mais eficientes redes de corrupção do planeta. Vamos pensar e debater esse tema tabu?

A proporção de negros presos é cinco vezes maior do que a de outras etnias

Siro Darlan é membro da Associação Juízes para a Democracia e ex-conselheiro do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: JB On Line 29-10-2009
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Comentário: Seja com o nome ou título de “liberação”, ou “descriminalização” ou “legalização” das drogas ilícitas, o remédio (parece trocadilho) mais indicado será a criação e implantação do “tolerância zero para as drogas”, (lei seca, sem cheiro, sem pico) geral e irrestrita (prioridade 8), portanto, para todos (polícia, policial bandido, traficante, usuário de drogas, experimentador de drogas, curioso, bandidos em geral, filhinho do papai, sabe quem eu sou?, sabe com quem está falando?, todos os servidores públicos, federais, estaduais e municipais, detentores de cargos em comissão, agentes públicos, agentes políticos, de todos os cargos, eleitos ou nomeados, etc, cachorro, gato, macaco, papagaio, rato, etc, branco, amarelo, azul, verde, preto, negro, etc... Todos que compram, vendem, ou usam, são “patrocinadores do tráfico”, responsáveis pela guerra urbana, pelas mortes dos viciados, queiram ou não aceitar este “título”. A inclusão de servidores públicos é para alertar os legisladores para criarem a lei que obrigue, após as provas do concurso público, a se fazer a investigação social (com certidões oficiais) e o exame prévio para se descobrir as reais condições do candidato quanto ao uso de drogas ilícitas, mormente cocaína (classe média, alta e rica), o crac é na classe baixa renda. Não se pode admitir que um servidor público seja consumidor de drogas e conviva com seus pares e atenda o público que paga a conta. Mais grave é quando o servidor público é policial, procurador, promotor, juiz, cargos que não há tolerância na sociedade.
Liberação, descriminalização, legalização, com estes nomes ou outros que venham inventar, com ou sem, o apoio ou opinião ou, como dizem outros, apologia), seja de Siro, de Gabeira, de Minc, de Cabral, de Paes, de Lindemberg, de Aécio, de Gil, de Sirkis, de Paulo Coelho, não se vai chegar a lugar algum, não haverá solução, pois em alguns países da Europa começaram, e não terminaram, com tais experiências, que só chocaram o mundo e os turistas que visitaram tais locais e viram, in loco, bem a frente de seus olhos e seus narizes, as cenas que depois afirmaram deprimentes.
A “tolerância zero” melhor tocada do que a “lei seca” e associada ao combate do tráfico de armas, e a corrupção policial, daria mais resultados positivos, seria mais eficaz, na quantidade e qualidade, de tempo e de recursos despendidos.
A produção mundial de drogas depende de uns poucos países onde, por exemplo, é plantada a coca, que se transforma em pasta e depois no pó. Das 250 espécies da planta de coca, apenas cinco se prestam a fazer uma pasta de primeira linha para se transformar em cocaína pura que move o mercado das drogas. O “efeito laranja” foi usado pelos EUA em suas dezenas de guerras criadas ao longo dos anos, matando plantas e pessoas, descontroladamente. Por que não podem os EUA usar o mesmo efeito, devidamente controlado, para acabar com plantações clandestinas e ilegais de coca?
Se a Monsanto, dentre outras, por exemplo, pode tirar o DNA do milho e da soja, para seu controle e registro, por que empresas públicas, nacionais e internacionais, não podem fazer o mesmo com a coca e a papoula? E depois criar um tipo de fungo ou bactéria que só a estas plantas combatam?
Por falta de implantação de políticas públicas de combate, ao crime organizado, ao tráfico de armas, a corrupção policial, ao tráfico de drogas, ao atendimento aos viciados (voluntários e desejosos) e as casas (prioridade 7) de recuperação (fiscalizadas), a sociedade é empurrada para o ralo.
O presidente Lulla-lá, recentemente admitiu que “nem o governo sabe como tratar as drogas”. Uma idéia: que tal começar a combater os “narcopolíticos”? Um grande investidor, milionário, acabou de dizer isto por estar cansado de gastar dinheiro para recuperar comunidades próximas a Venezuela, sem o apoio dos políticos locais, tanto que preparou títulos de “personas non grata” para distribuir. Eu arrisco ir mais longe: que tal distribuir títulos de “lesa pátria” no país?
Incursões sistemáticas, cotidianas, em comunidades não resolve, jamais resolverá! Isto não é remédio. É veneno! Sem políticas públicas prioritárias o que se fomenta é a guerra urbana que coloca em risco a população inocente e passiva.
Se administrar é saber escolher os assessores e definir prioridades, o que temos é desgovernos em todas as esferas do país, e urge que tais governos (por convênios e acordos mútuos) mudem para priorizar o combate ao tráfico de armas (prioridade 1), e assim minar as resistências dos traficantes de drogas (prioridade 2) também, além de diminuir a violência, deixando as quadrilhas em desvantagem no confronto inevitável com as polícias.
Entretanto devemos também dizer que o policial que ganha pouco, que não tem casa própria, que é obrigado a viver dentro das comunidades ou bairros infestados de traficantes, e que fica a mercê de levar tiro porque a ação exige o risco desmedido, ele não pode ser, sozinho, responsabilizado pelos erros e consequências advindas.(prioridade 3).
Os políticos, principalmente os que deveriam legislar, em sua maioria, continuam com a preocupação dos gastos, para sempre sobrar pra eles recursos visando majorações de subsídios futuros. Por que ainda não elaboraram um projeto para prever aumento de pena, como agravante, aplicada aos condenados que assassinam policiais em serviço ou mesmo em combate na troca de tiros? Aumentar a pena em um terço já era bom começo para mudar este arcaico Código Penal. (prioridade 4).
O que o (des) governo está esperando? O caos total?
Por que não acabar com o plantão de 24 X 72 horas, e substituir por 12 X 36?
Ninguém trabalha 24h seguidas. Ninguém descansa 72 h seguidas. Ou é um “me engana que eu gosto”. Seja policial, seja médico, ou enfermeiro, etc..., dá no mesmo. Criaram esta escala para pagar menor salário e deixar o “barnabé” fazer bico para complementar. Isto tem que acabar.(prioridade 5)
Quanto a PENA DE MORTE poder ou não resolver o problema da criminalidade, entendo que resolve apenas como “dar a César o que é de César”, tipo “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Isto é pouco, bem pouco, perto da imensidão do problema, de suas causas e efeitos. Tanto que atingirá a um número bem reduzido de criminosos, e por isto não servirá de freio para fazer o facínora parar pra pensar. Seria criar uma vacina para gripe fraca e ultrapassada na evolução e no tempo. Mas o risco que não se pode sequer tentar é o de ver um inocente condenado a morte.
Ante o nosso sistema judiciário e penal ultrapassado, e face a uma corrupção desenfreada (prioridade 6) no judiciário e órgãos policiais, em todos os níveis e cargos, não vale a pena instituir.
Não servirá para o traficante de armas ou de drogas. Ao viciado que se dê chance, uma tolerância, para recuperação. Deixá-lo usando livremente (em casa, nos bares, na praia, na igreja, no condomínio, etc) e patrocinando o tráfico em geral é que não pode. Tolerância demais pode levar a se tornar cúmplice.
Será que artistas famosos, filósofos, políticos, venerados, idolatrados, no país ou no mundo, que consumiram tantas drogas (quantidades e variedades) e que gastaram juntos, somados, trilhões de dólares, depois de anunciarem ter deixado o vício (da boca pra fora), contribuíram, na mesma proporção, para alguma casa de recuperação do time de drogados? Tenho certeza que não. Se doaram, foi pequeno monte em relação ao que patrocinaram o time adversário na maior parte da vida.
Talvez ajudaram aquela casa perto da sua própria, que por ver mais corriqueiramente se lembrassem dela. Tratar drogado com peninha, tolerância desmedida, vira incentivo!
CONHEÇO UMA DÚZIA QUE ANUNCIOU QUE PAROU.
MAS É TUDO MENTIRA! Não quero generalizar.
T.F.A.
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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

MINIREFORMA ELEITORAL - URNAS-E


MINIREFORMA ELEITORAL - URNAS-E

Art. 5º da Minirreforma Eleitoral

A Lei da Independência do Software nas Urnas-E

Lei 12034/09 - publicada no Diário Oficial da União de 30/09/2009
Artigos e Textos do Voto Eletrônico

Índice

1. Histórico
2. A Independência do Software nas urnas eletrônicas
3. O Artigo 5º da Lei 12.034/2009 - texto oficial

4. A primeira Lei do Voto Impresso - revogada
5. A Lei do Voto Virtual - em vigor

1. Histórico

A Lei 12.034/09, conhecida como Minirreforma Eleitoral, foi sancionada em 29 de setembro de 2009 e estabelece novas regras eleitorais relativas ao uso da Internet, a campanhas e prestação de contas. Também aborda a auditoria do resultado eleitoral e reintroduz o voto em trânsito.

O artigo 5º da minirreforma trás o conceito de Auditoria Independente do Software nas Urnas Eletrônicas que deverá ser realizada por meio da recontagem do Voto Impresso Conferível pelo Eleitor em 2% das seções eleitorais.

Esta nova lei vêm complementar, sem alterar, a Lei do Voto Virtual (2003) e revive a primeira Lei do Voto Impresso (2002) que havia sido revogada em 2003 antes de viger.

A idéia de imprimir o voto para conferência da apuração, enfrenta ferenha oposição dentro do corpo administrativo da autoridade eleitoral brasileira, e nasceu lá de dentro forte pressão sobre os legisladores e sobre o Presidente da República para que este artigo 5º fosse derrubado.

Vieram à público verberar e pressionar contra o voto impresso e, por consequência, contra a auditoria independente do software nas urnas três presidentes ou ex-presidentres do TSE: o Min. Ayres Britto (presidente do TSE), o Min. Gilmar Mendes (presidente do STF) e o Min. da Defesa Nelson Jobim (ex-presidente do TSE e do STF).

Apesar deste lobby vindo do poder judiciário superior, os legisladores e o chefe do poder executivo houveram por bem enfrentá-lo, criando a Lei da Independência do Software nas Urnas-E, o art. 5º da lei 12.034.

Para fazer justiça, o Fórum do Voto Eletrônico parabeniza as autoridades políticas que mais contribuiram para a aprovação da Lei da Independência do Software nas Urnas-E, destacando:

* Dep. Michel Temer (PMDB-SP) - presidente da Câmara dos Deputados que apoiou e estimulou o colégio de lideres a aprovar uma reforma eleitoral possível, visando recuperar a função legislativa do Congresso.
* Dep. Flavio Dino (PCdoB-MA)- relator do projeto de lei, que resistiu à pressão do judiciário para excluir o voto impresso;
* Dep. Brizola Neto (PDT-RJ) - que levou a idéia e convenceu o colégio de lideres a adotá-la;
* Dep. Gerson Peres (PP-PA), Dep. Geraldo Magela (PT-DF), Dep. Vital do Rego (PMDB-PB) e Dep. Janete Capiberibe (PSB-AP) que ajudaram na tramitação na Câmara;
* Sen. Flávio Torres (PDT-CE), Sen. Renato Casagrande (PSB-ES) e Sen. Wellington Salgado (PMDB-MG) que ajudaram na tramitação no Senado;
* Pres. Lula, que sancionou a lei enfrentanto o lobby do judiciário superior que pedia o veto.

obs.: a diversidade partidária dos citados demonstra a que a tese da auditoria independente nas urnas-e e o próprio Fórum do Voto-E têm natureza supra-partidária.


2. A Independência do Software nas urnas eletrônicas

O conceito de Independência do Software em Máquinas de Votar vem ganhando cada vez mais espaço e tem sido adotado como referência técnica no meio acadêmico e no meio eleitoral oficial internacional.

A independêndia do software não significa que tais máquinas não devam possuir software e, sim, que a auditoria da apuração eletrônica dos votos deve ser feita de forma que independa da integridade do software das próprias máquinas, ou seja, a recontagem dos votos sempre dará o mesmo resultado esteja ou não integro o software do equipamento.

Este conceito foi proposto inicialmente em 2006 por Ronald Rivest (MIT) e John Wack (NIST) no artigo On the notion of "software independence" in voting systems, para enfrentar a dificuldade de comprovar a integridade dos programas em urnas eletrônicas, onde explicitamente resumem:

"Propomos que sistemas de votação independentes do software sejam preferidos e que sistemas de votação dependentes do software sejam abandonados."

É necessário destacar a importância do matemático Ph.D. Ronald Rivest no contexto do voto eletrônico. É de sua concepção três inovadores e importantes conceitos de segurança que, de algum modo, permeiam todos os sistemas eleitorais existentes e em construção, inclusive no sistema eleitoral brasileiro.

São suas principais contribuições:

* Assinatura Digital (RSA) - 1977 - para garantir a integridade de arquivos digitais. Adotada pelo TSE como principal salvaguarda do sistema brasileiro.

* Three Ballot Voting System - 2004 - sistema criptográfico de votação baseado no Sistema Chaum, com entrega do voto criptografado ao eleitor para que este possa conferir que foi devidamente apurado.

* Independência do Software em Máquinas de Votar - 2006 - aqui resumido.

A técnica matemática de Assinatura Digital para garantir integridade de dados, foi proposta em 1977 como aplicação genérica. Com sua adoção em sistemas eleitorais, Rivest notou que o uso da assinatura digital não conseguia cumprir a esperada garantia de integridade do software eleitoral e, então, envolveu-se na criação de novas técnicas de segurança para esta área.

Rivest participou dos três principais grupos de estudos sobre voto eletrônico: o CalTech-MIT Voting Technology Project , o Brennan Center Task Force e o Voluntary Voting System Guidelines (VVSG).

Nestas Diretrizes VVSG, que normatiza o uso de máquinas votar nos EUA, a independência do software foi adotada como absolutamente necessária para o credenciamento de sistemas eleitorais eletrônicos, conforme explícito nos seguintes axiomas:
"Todos os sistemas de votação precisam ser independentes do software para estar conformes com esta norma.

Um exemplo de sistema dependente do software são as máquinas DRE (urnas brasileiras são deste tipo DRE), que NÃO estão conforme com estas normas.

Atualmente, os sistemas de votação que podem satisfazer a definição de independência do software usam os registros em papel conferível pelo eleitor"

A Independência do Software está sendo adotada em países como: EUA, Alemanha, Holanda, Reino Unido e, na América Latina, na Venezuela, na Argentina e no México. O Brasil estava para trás.

No Brasil, o TSE tem usado a Assinatura Digital como salvaguarda em suas urnas eletrônicas, conceito criado em 1977 e insuficiente para a segurança esperada, e chama isto de "técnicas modernas".

A nova Lei da Independência do Software nas Urnas-E vem finalmente alinhar o Brasil aos demais países que modernizam suas eleições adotando a recontagem por amostragem do registro independente do voto conferível pelo eleitor.

Em eleições, moderno é dispor de um sistema que permita a auditoria do resultado.

Retrocesso é votar em máquinas, como as brasileiras, cujo resultado não tem como ser conferido.

3. O Artigo 5º da Lei 12.034/2009

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm

Lei nº 12.034, de 29.09.2009; publicada no D.O.U. de 30.09.2009

Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º - A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2º - Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º - O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º - Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5º - É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.

http://www.votoseguro.org/
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TSE - URNAS-e - TESTE COMEÇA AMANHÃ


O Teste de Segurança das Urnas, os hackers e o TSE (Parte 1)

Urna Eletrônica Apesar do assunto “teste de segurança nas urnas eletrônicas” ter ganhado maior popularidade apenas nos últimos meses, a idéia original nasceu em junho de 2006, após o protocolo, por parte do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Democrático Trabalhista (PDT), da Petição Conjunta Nº 1896/2006. Através deste documento, os partidos solicitavam ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permissão para realizar teste de penetração no sistema de votação das urnas eletrônicas brasileiras.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009
http://www.fraudeurnaseletronicas.com.br/

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Testes de Penetração em Urnas Eletrônicas

ÍNDICE

1. O que é Teste de Penetração
2. Um Teste de Penetração em 1934
3. Os não-testes nas Urnas-E Brasileiras

Detalhamento dos Casos
4. Caso Atual - A Petição Conjunta PT e PDT em 2006 - atualizado em novembro de 2008
5. Casos Anteriores - A Recusa do TSE em 2004

6. Teste de Penetração nas Urnas-E brasileiras no Paraguai
7. Teste da Black Box Voting nas Urnas Diebold americanas
8. Teste em Princeton nas Urnas Diebold americanas - legenda em português
9. Teste em Princeton nas Urnas Diebold americanas - em inglês

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Artigos e Textos
do Voto Eletrônico

1. O que é Teste de Penetração

Testes de Penetração é a denominação técnica para testes de resistência contra ataques intencionais em sistemas informatizados complexos, onde se permite que pessoas capazes possam tentar burlar as defesas de segurança do sistema.

A finalidade dos testes de penetração é descobrir falhas de segurança, ignoradas pelos projetistas, de forma a permitir a correção das falhas antes do sistema entrar em operação regular.

Existem normas técnicas internacionais e brasileiras que estabelecem os Critérios Básicos de Avaliação da Segurança em Sistemas Informatizados, como a ISO 15.408 conhecida como Common Criteria, que indicam o uso de testes de penetração como ferramenta adequada para avaliação da confiabilidade de sistemas.

Em dezembro de 2005 e em maio de 2006, foram publicados pela ONG Black Box Voting (BBV) dois relatórios do especialista em informática Harri Hursti contendo o resultado de Testes de Penetração desenvolvidos sobre as máquinas eletrônicas de votar modelos TSx fabricadas pela empresa Diebold.

Em setembro de 2006 foi o Center for Information Technology Policy da Universidade de Princeton que publicou um relatório e um vídeo também desenvolvidos sobre as urnas TSx da Diebold.

Os testes revelaram a possibilidade de se adulterar o software daquelas máquinas de votar em menos de um minuto e sem que as suas defesas lógicas detectem a adulteração.

Como são máquinas feitas pelo mesmo fabricante que as urnas-e brasileiras e similares em seus aspectos de segurança, de imediato sugerem que as máquinas brasileiras também deveriam passar por tais testes.

Porém, até o momento (agosto de 2008) o Tribunal Superior Eleitoral tem impedido o desenvolvimento de Testes de Penetração nas urnas-e brasileiras sob alegações falaciosas e com obscurantismo como se procura demonstrar com a documentação apresentada a seguir.

2. Um Teste de Penetração em 1934

A Justiça Eleitoral brasileira afirma enfaticamente, em sua propaganda oficial, a absoluta segurança de suas urnas eletrônicas. Mas, por outro lado, tem rejeitado qualquer possibilidade de se efetuar Testes de Penetração que possam confirmar sua propaganda.

Mas nem sempre a Justiça Eleitoral brasileira agiu desta forma obscurantista e autoritária.

Nos idos de 1934 (é mil novecentos e trinta e quatro, mesmo), ainda respirando os ares de sua fundação em 1932 para moralizar o processo eleitoral, que então tinha a fama de regularmente fraudado pela "Política do Café com Leite" e pelo "voto a bico de pena", registrou-se um caso que enriqueceu sua história.

No então denominado Tribunal Regional de Justiça Eleitoral de São Paulo houve uma licitação para a confecção de urnas de aço (2.000 urnas). A licitação foi ganha pelo Lyceu de Artes e Ofícios. Quando as urnas foram apresentadas houve denuncia de que era possível abrir as urnas com uma técnica pouco conhecida: a chave do tipo "micha".

O então diretor da Escola de Polícia, Moysés Marx, que acompanhara o projeto das novas urnas foi designado para proceder às investigações e criou-se uma Comissão de Investigação composta por técnicos de renome como Luis Ignácio de Anhaia Mello e outros da Escola Politécnica da USP.

A Comissão decidiu pela realização de um teste oficial sobre a segurança daquelas urnas, até então ditas "invioláveis". Hoje o teste seria chamado de "Teste de Penetração" e consistiu em se levar ao Tribunal o cidadão que dizia saber abrir a urna sem deixar vestígios e permitir-lhe demonstrar o que afirmava.

O teste teve sucesso. Uma falha de segurança foi encontrada, o que levou ao aperfeiçoamento posterior do mecanismo de tranca das urnas.

Dentro do espírito de transparência que levou à criação da Justiça Eleitoral em 1932, todo o desenrolar deste evento foi devidamente registrado, dia após dia, no Diário Oficial da época.

Eram tempos em que vigorava o Princípio de Transparência da Coisa Pública no processo eleitoral!

3. Os não-testes nas Urnas-E Brasileiras

Desde o ano 2000, os partidos políticos que se apresentam para acompanhar o desenvolvimento dos sistemas informatizados de eleição, normalmente o PT e o PDT, têm apresentado petições ao TSE solicitando permissão para efetuarem testes de penetração nas urnas eletrônicas com o intuito de verificarem ou não a existência de falhas no esquema de segurança projetado.

Em 2000 e 2002, os pedidos apresentados à Secretaria de Informática do TSE foram simplesmente ignorados e nenhuma resposta oficial foi dada. Extra-oficialmente, demonstrando total incompreensão da função de testes de penetração, dizia-se que não queriam permitir que os testes "desmoralizassem" as suas urnas eletrônicas.

Em 2004, o PT voltou a apresentar um pedido à Secretaria de Informática do TSE para que lhe fosse permitido testar o sistema de embaralhamento dos votos. Desta vez, houve resposta oficial. Negaram o pedido "por falta de previsão na regulamentação". O que não disseram é que a tal "regulamentação" fora escrita pela própria Secretaria de Informática do TSE.

Por sua vez, o PDT tentou em 2004 apresentar sua petição diretamente ao Ministro Presidente do TSE, na esperança que sua imparcialidade pudesse levar a aprovação da petição.

Vã esperança!

O Ministro Sepulveda Pertence, então presidente do TSE, remeteu a petição à Secretaria de Informática a qual respondeu que suas urnas-E eram invulneráveis como deveria saber o autor da petição. Com esta falaciosa resposta em mãos, o presidente do TSE deu sua decisão "largamente" justificada em uma linha manuscrita: "comunique-se ao interessado (que ele deveria saber que o sistema é invulnerável) e arquive-se" !

Em junho de 2006, o PT e o PDT resolveram apresentar uma petição conjunta para poder efetuar um Teste de Penetração nas urnas-e brasileiras. Até este momento (novembro de 2008) esta petição ainda não foi oficialmente respondida como se descreve a seguir.

4. A Petição Conjunta PT e PDT em 2006 - atualizado em agosto de 2008

Em 08 de junho de 2006, o Partido dos Trabalhadores, PT, e o Partido Democrático Trabalhista, PDT, apresentaram a Petição Conjunta PET TSE nº 1896/2006, solicitando ao TSE permissão para efetuar testes de vulnerabilidades contra ataques nas urnas eletrônicas, também chamados de testes de penetração.

No dia 23 de maio de 2007, o Secretário de Informática do TSE, Sr. Guizeppe Janino, em audiência pública na CCJC da Câmara Federal, questionado sobre a demora em permitir os testes de penetração afirmou que os testes seriam permitidos em Novembro de 2007.

A informação era falsa. Diante da omissão do TSE, em junho de 2008 o Partido da República, PR, aderiu à petição do PT e do PDT.

Para conhecer o andamento desta petição acesse o sistema PUSH do TSE para acompanhamento de processos e siga os seguintes passos:

* digite 1896
* clique em Pesquisar
* selecione a PET-1896 ou o protocolo 8708/2006
* marque o botão Todos
* clique em Visualizar

O resumo da tramitação da PET TSE 1896/06 é:

junho de 2006
é apresentada a petição inicial
maio de 2007
Diretor Geral e Secretário de Tecnologia da Informação (STI) do TSE comparecem a audiência pública na Câmara Federal e informam que os testes de penetração pelos partidos serão feitos em novembro de 2007
junho de 2007
nos autos da PET 1896/06, a STI se manifestou favorável à execução dos testes no mês de novembro de 2007
outubro de 2007
despacho do ministro relator solicita à STI definição dos critérios para a realização dos testes
maio de 2008
através do Contrato TSE 032/2008, foram contratadas a Fundação de Apoio à Capacitação de Tecnologia da Informação - FACTI - e o Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA - com o objeto de elaboração e análise de testes de vulnerabilidade quanto a segurança do sistema eletrônico de votação
agosto de 2008
diante dos relatórios parciais da FACTI, que apontaram inúmeras falhas de segurança no processo eletrônico de votação, a STI/TSE decide:

* manter os relatórios totalmente secretos para impedir que o eleitor brasileiro saiba que o sistema possui vulnerabilidades;
* impedir os testes de Penetração solicitados em 2006 pelos Partidos Políticos;
* Abandonar, após as eleições de 2008, o projeto atual das urnas eletrônicas por causa dos vícios de segurança insanáveis;
* aditar o contrato com a FACTI/CenPRA para tentar desenvolver um novo projeto de urnas eletrônicas mais confiáveis para 2010;
* desinformar o público por meio de propaganda falsa: negando a existência de falhas de segurança e afirmando que o Teste de Penetração será permitido em 2010 ! ;
Em resumo, a despeito de reiteradas declarações de transparência do processo eleitoral e da invulnerabilidade do seus sistema eletrônico de votação, o andamento desta petição revela que a atual Administração Eleitoral brasileira perdeu totalmente o espírito de transparência que a norteava durante os Testes de Penetração em 1934

5. Casos Anteriores - a Recusa do TSE em 2004

Você pode baixar o arquivo .DOC com a Petição do PDT em 2004, protocolizada sob número: Protocolo TSE n 14307/2004.

Segue abaixo o fac simile das 3 páginas com a negativa oficial do TSE à petição para testes de penetração apresentada pelo PDT em 2004.
Na primeira página se pode ver o despacho manuscrito do presidente do TSE mandando dar ciência ao autor e arquivar o pedido. Na segunda página está o argumento central de que o autor devia tomar conhecimento:
"... a agremiação impugnante indicou o técnico Amílcar Brunazo Filho, o qual teve oportunidade de conhecer e verificar todos os procedimentos de segurança adotados pela Justiça Eleitoral que inviabilizam qualquer ataque e ou alteração dos sistemas eleitorais e da urna eletrônica. "

Em resumo, ao pedido para efetuar testes de penetração nas urnas eletrônicas, o presidente do TSE respondeu que o autor do pedido sabia (ou deveria saber) que é inviável qualquer tipo de ataque contra as defesas de suas urnas eletrônicas... e impediu os testes.

Diante desta atual postura autoritária e obscurantista da Justiça Eleitoral há que se lamentar a perda daquele espírito democrático e transparente que a guiava em 1934.
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Um teste de penetração (em inglês, pen-test ou penetration test) é um método de avaliação da segurança de um sistema de computador ou rede, onde se permite que pessoas capazes possam tentar burlar as defesas de segurança, simulando um ataque. É o componente mais importante de uma completa auditoria de segurança.
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É o procedimento utilizado para testar e descobrir vulnerabilidades em sistemas de informática e a possibilidade de ver como estas podem ser exploradas ou corrigidas. O processo envolve uma análise de todo o sistema, considerando as potenciais vulnerabilidades, conhecidas ou não, que podem resultar da má configuração do procedimento.

Na prática, são convocados profissionais para explorar todo o sistema, da mesma forma que um hacker faria. Em seguida, são entregues os resultados indicando todas as falhas encontradas e, se possível, indicando formas de corrigi-las.
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Foram três anos de trâmite no TSE, até que na sessão administrativa do dia 30 de junho de 2009, a Petição Conjunta Nº 1896/2006 foi aprovada por unanimidade entre os ministros.

Baixe a íntegra da Petição 1896/2006 - no link do site -

A permissão dada pelo TSE para que os partidos realizassem tentativas de ataques intencionais nos sistemas das urnas eletrônicas parecia ser um marco na fiscalização partidária sobre o processo eleitoral.

Pedidos parecidos foram apresentados durante as cerimônias de lacração dos programas em 2000, 2002 e 2004, pelo PT e pelo PDT, e não receberam, em tempo, respostas positivas da Secretária de Informática. De acordo com o site Voto Seguro, os pedidos apresentados à Secretaria de Informática do TSE, em 2000 e 2002, foram simplesmente ignorados e nenhuma resposta oficial foi dada. Em 2004, negaram o pedido "por falta de previsão na regulamentação" e ainda mandaram comunicar aos partidos que eles deveriam saber que o sistema é invulnerável.

Desde o início do uso das urnas eletrônicas no Brasil, a decisão de 2009 foi a primeira com parecer favorável aos testes de penetração. Entretanto, conforme comentamos no artigo “Realização de teste de segurança no sistema de votação das urnas eletrônicas”, publicado em 8 de julho:

“Apesar de significar grandes avanços, a autorização concedida em 2009 ainda não pode ser considerada uma vitória plena da democracia. Após sucessivas negativas, não está bem claro qual a intenção do TSE em contribuir com uma devassa dos sistemas eleitorais.”

Era opinião unânime entre os membros do [Fraude UE] que “existia algo de pobre no Reino da Dinamarca”. Detalhes sombrios ainda não revelados.

E não deu outra. Dias depois, nossas suspeitas foram sendo confirmadas. Em 9 de julho, os autores da petição inicial desistiram formalmente dos testes de penetração. Os partidos, que vinham solicitando a autorização há nove anos, se recusaram a testar as urnas eletrônicas do jeito que o Tribunal exigia. E, desta forma, protocolaram a Petição Nº 14.814/2009 solicitando que o nome dos partidos não fosse usado impropriamente, uma vez que estes consideraram indeferido o pedido original.

Segundo as agremiações partidárias, o TSE descaracterizou de tal forma o procedimento técnico, que do jeito que o Tribunal planejava realizar, o teste não seria isento. Dentre as estritas condições impostas pelo TSE, estava a que não permitia que os partidos indicassem membros para nenhuma das duas comissões fiscalizadoras dos testes.

Aliás, para piorar a situação, as duas comissões seriam estritamente ligadas ao TSE. A parcialidade da Comissão Disciplinadora era fato incontestável, haja vista que seria integrada exclusivamente por servidores da Justiça Eleitoral. Por sua vez, a Comissão Avaliadora, conforme informado pelo engenheiro Amílcar Brunazo Filho, seria integrada pelos mesmos professores universitários e cientistas anteriormente nomeados para compor o Comitê Multidisciplinar, constituído pelo TSE em março de 2009. Estes pesquisadores, em oportunidades anteriores, prestaram serviço remunerado ao TSE, contribuindo na elaboração de relatórios técnico-especializados. Portanto, sem isenção formal para a função de auditores do próprio contratante.

Conforme informado por Brunazo, representante do PDT no TSE e um dos autores da petição inicial:

"Os partidos solicitaram permissão para indicar técnicos para testarem as urnas perante uma Comissão de professores universitários independentes do TSE que determinariam as regras e elaborariam o relatório dos testes. Só que o TSE decidiu que é ele quem vai indicar os membros responsáveis pelas regras e pelo relatório. Não haverá isenção."

Apesar da posterior desistência dos partidos, a realização dos testes foi mantida porque o procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, assumiu a autoria da petição das legendas por entender que havia interesse público no caso.
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continua na parte 2
em breve
http://www.fraudeurnaseletronicas.com.br/

2009/10/o-teste-de-seguranca-das-urnas-os.html
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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

OAB - MARICÁ - ELEIÇÃO - CHAPAS

CHAPA NOVA OAB MARICÁ - 222

p/ PRESIDENTE: AMILAR DUTRA

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CHAPA RENOVAÇÃO - 333

P/ PRESIDENTE: JULIO CEZAR VELLOSO
VICE - TANCREDO

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ELEIÇÃO - DIA 16 DE NOVEMBRO

SEDE DA OAB-MARICÁ: RUA ALVARES DE CASTRO

ARAÇATIBA