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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

ABONO PERMANÊNCIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL

ABONO PERMANÊNCIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL

Definição:

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.

Documentação Necessária para instruir o processo:
Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata.

Informações Gerais:

O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

Regras de aposentadoria que, preenchidos todos os seus requisitos,
dão direito ao Abono de Permanência:

Regra Geral:

(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.
Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).

Fundamento Legal:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Emenda Constitucional nº 41/ 2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Regra de Transição:

(Art. 8º, caput, e, para professores, §4º, da E.C. nº 20/98, c/c §1º do art. 3º da E.C. nº 41/03)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio

Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 20/1998

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

Emenda Constitucional nº 41/ 2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Regra de Transição com Redutor:

(Art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e, para professores, §4º)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio

Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Regra Proporcional:

(Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).

Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 20/1998

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(...)
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.


Emenda Constitucional nº 41/2003:


Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

http://www.ufrgs.br/prorh/conteudo/servidor/manual/abon_perm/abon_perm.htm

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Brasília (DF), 30 de março de 2004.

Ilmo. Sr. Prof. ALMIR SERRA MARTINS MENEZES FILHO,

DD. Diretor Encarregado do Jurídico do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES – Sindicato Nacional.

REF: Emenda Constitucional nº 20/1998. Emenda Constitucional nº 41/2003. Medida Provisória nº 167/2004. Isenção de contribuição previdenciária. Abono de permanência.

Prezado Prof. Almir,

1. Vimos, por intermédio da presente, apresentar algumas considerações a respeito da isenção previdenciária instituída pela Emenda Constitucional - EC nº 20/98 e do abono de permanência criado pela Emenda Constitucional - EC nº 41/03 e regulamentado pela Medida Provisória nº 167/04.

- I -

A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

2. A EC nº 20/98, no § 1º de seu art. 3º, instituiu a isenção de contribuição previdenciária para os servidores que, até 16.12.1998, tivessem completado as exigências para aposentadoria com proventos integrais. O § 5º do art. 8º da EC em comento estabeleceu a isenção de contribuição previdenciária para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 a partir do momento em que completassem as condições para a aposentadoria previstas no caput do referido artigo, de acordo com as regras de transição. Seguem, transcritos, os dispositivos em referência:

“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal.

(...)

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

(...)

§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no ‘caput’, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal.” (destaques atuais)

3. Ressalte-se que, em ambas as hipóteses, o servidor somente fará jus à isenção até completar os requisitos de idade e contribuição fixados na alínea ‘a’ do inc. III do art. 40 da CF (60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher).

4. Portanto, de acordo com a EC nº 20/98, os servidores que já podiam se aposentar com proventos integrais em 16.12.1998 e que continuarem trabalhando fazem jus à isenção de contribuição previdenciária, até completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Os demais servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, farão jus à mesma isenção a partir do momento em que preencherem os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais de acordo com as regras de transição, desde que continuem trabalhando, até completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

- II -

O ABONO DE PERMANÊNCIA NA EC Nº 41/2003

5. A EC nº 41/03 instituiu o abono de permanência correspondente à contribuição do servidor para a previdência social, que será devido aos servidores públicos em três situações distintas.


6. A primeira delas diz respeito à norma geral e irretroativa do Texto Constitucional, especificamente o § 19 do art. 40, que estabelece o pagamento de um abono de permanência aos servidores públicos federais que completarem os requisitos para aposentadoria voluntária[2] e que contem com 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher[3], desde que permaneçam trabalhando. Transcreve-se, por oportuno, o art. 1º da EC nº 41/03, na parte aplicável ao caso em comento:

“Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)

‘Art. 40. (...)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (...)’” (destaques atuais)

7. A EC nº 41/03 faz uma segunda menção ao abono de permanência, agora em suas regras de transição, especificamente no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º, transcritos abaixo:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

(...)

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

(...)

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (...)” (destaques atuais)

8. O art. 2º da EC nº 41/03 assegura o direito de aposentadoria voluntária[4] aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/98 (16.12.1998) e que contem com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição), se homem. Se mulher, os requisitos são: 48 (quarenta e oito) anos de idade, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e 30 (trinta) anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 30 (trinta) anos de contribuição)[5].

9. O § 5º do art. 2º da EC nº 41/03 assegura, aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, o pagamento de um abono de permanência correspondente à contribuição previdenciária, a partir do implemento dos requisitos estipulados no item anterior, enquanto o servidor permanecer na atividade ou até a aposentadoria compulsória.

10. O § 1º do art. 3º da EC nº 41/03, por sua vez, assegura o abono de permanência a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que contem com 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (se homem ou mulher, respectivamente), desde que permaneçam trabalhando e até o efetivo implemento da aposentadoria (voluntária ou compulsória).

11. Resumindo, são três as hipóteses constitucionais de pagamento do abono de permanência:

a) A do § 19 do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC nº 41/03, que se dirige a todos os servidores que completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição (se homem) ou 55 anos de idade e 30 de contribuição (se mulher), desde que permaneçam em atividade, até a efetiva aposentadoria voluntária ou compulsória;

b) A do § 5º do art. 2º da EC nº 41/03, que se dirige aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (data de publicação da EC nº 20/98) e que contarem com 53 anos de idade, 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 35 anos de contribuição), se homem (para as mulheres os limites ficam diminuídos em 5 anos)[6], desde que permaneçam em atividade e até a aposentadoria voluntária ou compulsória;

c) A do § 1º do art. 3º da EC nº 41, que se destina aos servidores que, em 31.12.2003, já haviam completado as exigências para se aposentar (ELEGÍVEIS) e que contem com 30 ou 25 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, desde que permaneçam em atividade, até a aposentadoria voluntária ou compulsória, ao completarem 70 anos.

- III -

O ABONO DE PERMANÊNCIA NA MP Nº167/2004
12. O abono de permanência foi objeto de normatização, ainda, na Medida Provisória nº 167/04, DOU de 20.2.2004, nos seguintes termos:

“Art. 5o - A Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

(...)

‘Art. 4o-A. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição.’ (NR)[7]

Art. 8o As contribuições a que se referem os arts. 1o-A, 3o-A e 3o-B da Lei nº 9.783, de 1999, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4o-A da Lei no 9.783, de 1999. (...)” (destaques atuais)

13. A MP nº 167/04, na parte em que altera a Lei nº 9.783/99, assegura o abono de permanência nos moldes da EC nº 41/2003, ou seja, os servidores que tenham cumprido as exigências contidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da EC nº 41/03, enquanto permanecerem em atividade, farão jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a aposentadoria a aposentadoria compulsória.

14. Destaque-se que, de forma análoga à EC nº 41/03, o referido dispositivo normativo não estabelece nenhum condicionante para a percepção do abono, que se dará imediatamente após o preenchimento, pelo servidor, dos requisitos estipulados em cada caso.


15. O § 1º do art. 8º, entretanto, cria um condicionamento à percepção do abono de permanência para aqueles servidores que são isentos de contribuição previdenciária na forma do § 1º do art. 3º e do § 5º do art. 8º da EC nº 20/98. Segundo esse dispositivo, decorrido um prazo de 90 dias após a publicação da MP nº 167, de 20.2.2004, os servidores isentos de contribuição previdenciária por força da EC nº 20/98 perderão o referido direito, passando a contribuir para a previdência social e fazendo jus, na mesma proporção, ao abono de permanência a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.8783/99 acima transcrito.

- IV -

CONCLUSÕES

a) A partir da análise da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03, do regime previdenciário contributivo por elas instituído, da MP nº 167/04 e dos tópicos acima apontados, podemos inferir que o sentido da substituição da isenção de contribuição previdenciária pelo abono de permanência é a supressão de lacunas contributivas, conforme preconizado em parecer desta Assessoria Jurídica Nacional acerca da MP nº 167/04, no qual destacou-se:

b) Em conformidade com o art. 8º, § 1º, da MP nº 167/04, decorrida a anterioridade nonagesimal, a isenção previdenciária dirigida aos servidores elegíveis e que continuavam a trabalhar (arts. 3º, § 1º e 8º, § 5º, da EC nº 20/98) será substituída por um abono de permanência. Na prática, tal medida impede que existam períodos de contribuição em aberto para o servidor elegível que continuar trabalhando.

c) Tendo em vista que o regime previdenciário dos servidores públicos, bem como o cálculo de seus proventos, passou a ser eminentemente contributivo, todas as remunerações que servirão de base para a incidência de contribuição social, pesarão na hora do cálculo do benefício[8]. Logo, a existência de períodos funcionais com o recebimento de remuneração sem a respectiva incidência de contribuição previdenciária poderia fazer baixar a média da remuneração para efeitos de cálculo de benefício, daí a substituição da isenção pelo abono.

d) Com a nova sistemática, em tese, haverá o desconto para a seguridade social, com o subseqüente pagamento de um abono referente ao exato valor descontado. Isso impede que, no levantamento das remunerações base para o cálculo do valor dos proventos, alguns valores fiquem de fora, exatamente por não terem servido como base para a incidência de contribuição.

e) Tal preocupação ficou, ainda, evidenciada no § 2º do art. 1º da MP nº 167/04, que assegura o cômputo da remuneração do servidor no cargo efetivo, nas hipóteses de não-instituição de contribuição[9] para o regime próprio, durante o período compreendido entre julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, caso posterior a essa data) e a aposentadoria do servidor.
f) Ultrapassada a questão acerca do sentido da norma de Emenda à Constituição que instituiu o abono de permanência, há de se destacar o possível vício de inconstitucionalidade do § 1º do rt. 8º da MP nº 167/04.

g) Em primeiro lugar, a EC nº 41/03 é omissa quanto à peremptória substituição da isenção de contribuição previdenciária pelo abono de permanência, limitando-se a revogar o art. 8º da EC nº 20/98.

h) Ocorre que a isenção de contribuição previdenciária era prevista, ainda, no § 1º do art. 3º da EC nº 20/98, norma que continua em pleno vigor. Não há de se falar em revogação tácita, em razão inexistir total identidade, superposição ou antagonismo entre a isenção de contribuição previdenciária e o abono de permanência. Pelo contrário, várias distinções entre os dois institutos desautorizam a idéia de excludência.

i) A isenção instituída pela EC nº 20/98, de natureza jurídica tributária, possuía um âmbito bem mais restrito, sendo devida apenas aos servidores ativos que implementassem as condições para a aposentadoria com proventos integrais e até o cumprimento dos requisitos constantes da alínea ‘a’ do inc. III do § 1º do art. 40 da CF.

j) Já o abono de permanência, com natureza jurídica de benefício previdenciário, é devido a todos os servidores ativos que tiverem preenchido os requisitos para aposentadoria (quer na forma do art. 2º ou 3º da EC nº 41/03, quer na forma do art. 40 da CF), enquanto permanecerem na ativa, até aposentadoria compulsória.

k) De outro turno, o § 1º do art. 8º da MP nº 167/04 é dispositivo normativo provisório, com força de lei, que busca o seu pressuposto de validade na própria Constituição (incluídas as suas Emendas). Não há, na Constituição, norma que autorize a substituição da isenção pelo abono, carecendo a MP em comento, nesse ponto específico, de pressuposto de validade, decorrendo daí possível vício de inconstitucionalidade.

l) Por fim, há de se destacar que o pagamento do abono de permanência deverá ser efetuado a partir de janeiro de 2004, sendo que alguns órgãos estão exigindo requerimento expresso do servidor para a concessão do abono, sob o argumento de se tratar de benefício previdenciário que somente poderá ser concedido mediante requerimento.

m) Entretanto, a EC nº 41/03 é expressa no sentido de conferir o direito do servidor ao abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Além disso, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento.

n) Não obstante as ressalvas acima, é oportuno que o servidor dê conhecimento, ao órgão de recursos humanos ao qual está vinculado, da implementação das condições para a aposentadoria, mediante requerimento solicitando a concessão do abono. A concessão do benefício, por sua vez, deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/03), para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º.1.2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independentemente da data do requerimento.

Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, à sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,

Damares Medina - OAB/DF nº 14.489

Claudio Santos - OAB/DF nº 10.081

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Assessoria Jurídica Nacional

[1] O § 5º do art. 8º da EC nº 20/98 estabelece que o servidor, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput, fará jus a isenção de contribuição previdenciária. Podem ser dadas duas interpretações ao referido dispositivo. A primeira, no sentido de afirmar que a única exigência para aposentadoria estabelecida, exclusivamente, no caput do art. 8º é o ingresso do servidor no serviço público até a publicação da EC nº 20/98. Nesse sentido, os incisos I, II e III, e alíneas ‘a’ e ‘b’, não seriam parte integrante do caput do artigo, fazendo jus a isenção tanto o servidor que implementasse as condições para a aposentadoria integral quanto o servidor que pudesse se aposentar com proventos proporcionais, na forma do § 1º. Uma segunda interpretação, que se afigura mais acertada, entende que apenas os servidores que completarem as exigências para a aposentadoria com proventos integrais, na forma do caput, incisos e alíneas do art. 8º, farão jus à isenção previdenciária. Diante do exposto, adotaremos a segunda interpretação na elaboração do presente estudo, de forma a considerar que apenas os servidores aptos a se aposentarem com proventos integrais, de acordo com as regras de transição, farão jus à isenção.

[2] Os requisitos para a aposentadoria voluntária, além dos tempo de idade e de contribuição, são: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

[3] De acordo com a alínea ‘a’ do inc. III do § 1º do art. 40 da CF/88.

[4] Os proventos da aposentadoria que se der na forma deste artigo não serão integrais, mas sim calculados de acordo com o § 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03 (para o cálculo dos proventos serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de previdência – geral ou próprio). Além disso, não há de se falar em paridade, sequer parcial, tendo em vista que o reajuste dos proventos concedidos nestas hipóteses se dará conforme critérios previstos em lei, de forma a preservar-lhes o valor real (§ 8º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 41/03).

[5] Além desses requisitos, os servidores que optarem pela aposentadoria na forma do caput do art. 2º da EC 41/2003, terão reduzido, de seus proventos, um percentual de 3,5% (nas aposentadorias que se derem até 31.12.2005) ou 5% (nas aposentadorias que ocorrerem a partir de 1º de janeiro 2006), por cada ano antecipado com relação aos limites de idade fixados na alínea ‘a’ do inc. III do § 1º e § 5º, ambos do art. 40 da CF (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher).

[6] O tempo de serviço do professor prestado até 16.12.1998 será contado com um acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 4º do art. 2º da EC nº 41/2003.

[7] Redação anterior: “Art. 4o O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8o da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.”

[8] A rigor, de acordo com o art. 1º da norma provisória em comento, será computado no cálculo dos proventos apenas 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações que serviram de base para a incidência de contribuição social a partir de 1994.

[9] Entendemos por hipótese de não-instituição de contribuição aquelas nas quais não houve a incidência do tributo, por força de lei (casos de isenção) ou de decisão judicial.

http://www.ufrgs.br/prorh/conteudo/servidor/manual/abon_perm/abon_perm.htm

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SRH ORIENTA ÓRGÃOS SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA

Brasília, 14/10/2008 – A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento publicou nesta terça-feira (14/10) a Orientação Normativa Nº 6, de 13 de outubro de 2008, explicando aos órgãos federais a aplicação do abono de permanência devido aos professores de 3º grau. Até a promulgação da Emenda Constitucional 41, em dezembro de 2003, eles tinham direito a regime especial e poderiam se aposentar com 25 anos de trabalho.

O abono de permanência é garantido pelo Artigo 40 da Constituição e isenta os servidores da contribuição de 11% destinados à previdência do setor público. É um instrumento concedido como incentivo aos servidores em geral para que continuem trabalhando após cumprirem os requisitos para a aposentadoria.

Os professores de 3º grau perderam a aposentadoria especial de 25 anos de atividade e, a partir de então, já podem requerer o abono que normalmente é concedido aos demais servidores somente aos 35 anos de contribuição e 60 de idade (homens) e 30 de contribuição e 55 de idade (mulheres). Caso opte pela permanência no trabalho, o professor poderá nele permanecer até completar 70 anos de idade, quando é aplicada a aposentadoria compulsória.

A medida é direcionada aos professores de 3º grau, que tiveram as regras de aposentadoria alterada quando já exerciam as atribuições do cargo de Professor. A Emenda 41 determinou que estes professores teriam que cumprir as mesmas exigências impostas aos demais servidores da Administração Pública, permitindo, contudo, uma contagem especial de tempo de serviço para aqueles que já se encontravam no curso do cumprimento das exigências para ter direito à aposentadoria especial (acréscimo do tempo de serviço de 17% para o professor e de 20% para a professora).

Caso o servidor opte por aposentar quando preencher os requisitos necessários ele deve seguir os procedimentos normais previstos na Constituição Federal, contribuindo normalmente com a Previdência do setor público. Se optar por permanecer ativo, não precisa, necessariamente, esperar a aposentadoria compulsória. Ele poderá aposentar a qualquer momento.

Para que o servidor preencha os requisitos que garantem sua aposentadoria voluntária ele deve contar com no mínimo 10 anos de exercício no serviço público e com no mínimo cinco anos no cargo em que vai se aposentar. Para o homem, o tempo de mínimo de contribuição é de 35 anos com idade igual ou superior a 60 anos. Para a mulher o tempo de contribuição é de 30 anos com idade igual ou superior a 55 anos.

Os professores da educação infantil, e do ensino médio e fundamental continuam a ter direito à aposentadoria especial aos 25 anos. Portanto, não podem receber o abono na forma como é concedido ao professor de 3º grau. Somente farão jus a ele quando cumprirem as exigências para a aposentadoria voluntária normal, aplicáveis a todos os servidores públicos.

http://www.servidor.gov.br/noticias/noticias08/081014_srh_orienta.htm

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 - DOU DE 14/10/2008

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência a professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC da Administração Pública Federal, acerca da aplicação das regras de abono de permanência a professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 2º O abono de permanência, encontra-se estabelecido no art. 40, § 19 da Constituição Federal, e nos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, possuindo critérios cumulativos e indispensáveis para a sua concessão, de forma que para concedê-lo ao professor de 1º e 2º graus é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem assim pelos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, a seguir transcritos:

Constituição Federal:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
..................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
..................................................

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."

Emenda Constitucional nº 41, de 2003:

"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração publica direta, autárquica e fundacional até a data de publicação aquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I -tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
...................................................

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.
..................................................

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal."

Art. 3º O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que, para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não restringe.

Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 199, de 14/10/2008

http://www.adcpii.com.br/docs/ON-13-2008.htm

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A natureza jurídica do abono de permanência

Elaborado em 09.2004.

Bruno Sá Freire Martins

advogado, pós-graduado em Direito Público, superintendente de Previdência da Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso

A reforma da previdência implementada pelo Governo Federal por intermédio da Emenda Constitucional n.˚ 41, de 19 de Dezembro de 2003, reintroduziu no cenário jurídico brasileiro a figura do abono de permanência.

Historicamente o abono surgiu por um Decreto do princípio regente Dom Pedro de Alcântara, baixado em 01 de Outubro de 1821, onde se previu que aqueles que, tendo completado o tempo, não quisessem se aposentar permaneceriam em atividade e teriam um abono adicional de ¼ do salário – prenúncio do que, mais tarde, viria a ser o abono de permanência em serviço, benefício pago pela Previdência moderna até 1991, equivalente a 25% do salário-de-benefício.

Conforme já salientado, tal abono foi ressuscitado, desta feita em favor dos servidores públicos, com duas finalidades específicas a primeira de substituir a isenção da contribuição previdenciária, antes concedida àqueles servidores que alcançassem os requisitos para se aposentar e optassem por permanecer em atividade.

A segunda de manter a arrecadação dos fundos de previdência, vez que o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária sendo-lhe o abono pago pelos cofres do Estado, ou seja, a arrecadação da previdência foi mantida.

Abono significa algo que se acrescenta, daí ser o abono de permanência uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, sendo seu valor correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor.

Portanto, sabia a lição de Marcelo Leonardo Tavares ao afirmar que a lógica do abono reside na economia que a permanência do servidor traz para o orçamento da previdência do regime próprio. Quando o servidor, completou os pressupostos da aposentação integral voluntária permanece no trabalho, a Administração economiza duas vezes: por não ter que pagar a aposentadoria e também por não ter que pagar remuneração para o servidor que será investido no cargo público no lugar daquele que se aposentou.

O referido abono alcança a todos os servidores indistintamente sejam àqueles que tenham alcançado os requisitos para se aposentarem pelas regras de transição previstas no artigo 2˚, da Emenda ou pelas regras previstas no artigo 6˚, do mesmo texto e, também, aqueles que atingiram os requisitos previstos no artigo 40, do texto da Cata Magna, tanto para as aposentadorias integrais quanto para as proporcionais.

Entretanto a Constituição não deixou bem claro a sua natureza jurídica, ou seja, não definiu se se trata de verba de caráter indenizatório ou de caráter remuneratório.

Verbas de caráter indenizatório são aquelas previstas em lei e que se destinam a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Já os adicionais de caráter remuneratório são, segundo a lição do professor Hely Lopes Meirelles acréscimos ao vencimento do servidor, concedido a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).

O abono foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente.

Impossível seria, então, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.

O jurista Marco André Ramos Vieira ao criticar a existência do abono afirma que agora o Governo para alcançar seu objetivo tem que contar com a "iniciativa" do servidor, pois será que vale a pena para este continuar em atividade pelo não-desembolso da contribuição previdenciária? Sem contar que muitas vezes esse ganho, não-desembolso, não paga as despesas para que o servidor chegue ao trabalho, como as despesas de combustível.

Corroborando tal entendimento o professor Sérgio Pinto Martins afirma criticamente que o imposto de renda será calculado sobre o salário mais o abono, fazendo com que o contribuinte pague mais imposto.

O § 1˚, do artigo 4˚, da Lei n.˚ 10.887/04, veda a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, o que por si só não tem o condão de afastar sua natureza remuneratória, ante a suas características ora apresentadas.

Assim, concluímos pelo reconhecimento da natureza remuneratória da parcela atinente ao abono de permanência, vez que o mesmo se caracteriza como acréscimo remuneratório para o servidor por ter alcançado todos os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, caracterizados como condições personalíssimas e não como ressarcimento de gastos realizados em razão do exercício de determinada atividade laboral.

Bibliografia:

Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 28ª edição, editora Malheiros.

Mello, Celso Antônio Bandeira. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 17ª edição, editora Malheiros.

Silva, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 23ª edição, editora Malheiros.

Moraes, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 15ª edição, editora Atlas.

Martins, Sérgio Pinto. RFORMA PREVIDENCIÁRIA. Editora Atlas.

Felipe, Joaquim Franklin Alves. REFORMA CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA – A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Editora Forense.

Ibrahim, Fábio Zambitte, TAVARES, Marcelo Leonardo e VIEIRA, Marco André Ramos. COMENTÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. Editora Impetus.

Sobre o autor:
Bruno Sá Freire Martins

E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 538 (27.12.2004).
Elaborado em 09.2004.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MARTINS, Bruno Sá Freire. A natureza jurídica do abono de permanência . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 538, 27 dez. 2004. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6107 - Acesso em: 09 jun. 2010.

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17/07/2009
Abono de permanência: conheça o tempo para requerer este direito
Maria da Paz Bezerra do Nascimento*

A disposição de escrever este artigo decorre da necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da concessão do Abono de Permanência, face à complexidade das regras de aposentadoria estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 41 (Dou de 31/12/2003) e 47 (Dou de 06.07.2005)

Ao representar o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, na Conferência de Recursos Humanos da Administração Pública Federal, etapas sul, sudeste e norte, tive a oportunidade de manter contatos com servidores e representantes dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, ocasião em que pude perceber que dúvidas acerca da concessão do benefício do Abono de Permanência ainda persistem, apesar do transcurso de cinco anos da publicação dessas Emendas.

Abono de Permanência é um benefício administrativo de responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, não tem natureza previdenciária, é regido pelo o art. 40, § 19, da CF/88 (EC nº 41/2003) e pelo art. 7º da Lei nº 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003, in verbis:

"O art. 40 e seu § 19, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (...)"

"§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."

A Lei nº 10.887/2004 dispõe que:

"Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

O valor do abono é equivalente ao da contribuição previdenciária efetivamente descontado do servidor, ou recolhido por este, relativamente a cada competência, que corresponde, nos termos do art. 4º da lei 10.887, de 18 de junho de 2004 a 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição e será devido ao servidor titular do cargo efetivo a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, estabelecidas na alínea "a" do inciso III do §1º do art. 40, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente e que opte por permanecer em atividade."

Para ter direito ao benefício a opção deverá ser expressa e será devida até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria compulsória estabelecida no artigo 40, § 1º, II da CF/88.

Para melhor entendimento do tempo que o servidor poderá requerer o benefício do abono de permanência é mister o detalhamento das regras de aposentadoria conforme Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005

Regra Permanente (inserta no § 1º, III, a, do artigo 40). Por esta regra, todo o servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidos neste dispositivo, ou seja, tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições de idade e tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do artigo 40, § 19.

Para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação à regra acima conforme o estabelecido no § 5º do artigo 40 da CF/88. Contudo, de acordo com a Orientação Normativa MPOG nº 6 de 13 de outubro de 2008 Dou de 14/10/2008, que "estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência ao professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio", esse Professor, por esta regra, não fará jus ao abono de permanência.

Eis a redação do artigo 4ª da Orientação Normativa nº 06:

"Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria."

Regra de Transição (artigo 2º da Emenda Constitucional 41). Por esta regra o Abono de Permanência será concedido, nos termos do artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional 41, ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na Administração pública direta autárquica e fundacional, da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo, ou seja: trinta e cinco anos de contribuição se homem e trinta anos de contribuição, se mulher.

É oportuno observar, que esta não é a melhor regra para requerimento de aposentadoria, pois de conformidade com o estabelecido no §1º, do artigo 2º da Emenda 41, o servidor de que trata esta regra que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III "a" e §5º da Constituição Federal na seguinte proporção: três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput do artigo mencionado até 31 de dezembro de 2005; cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.

O disposto no artigo acima mencionado aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, que se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º do art.2º da Emenda 41.

Por força do § 4º do art. 2º da Emenda 41, o professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 2º da Emenda 41, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda 41.

A Orientação Normativa nº 06 do MPOG no artigo 3º, verbis, orienta que por esta regra de aposentadoria o Professor poderá requerer o Abono de Permanência:

"Art. 3º - O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que, para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não restringe."

Em relação às duas Regras de Transição decorrentes do art. 6º da Emenda 41 e art.3º da Emenda 47 a Orientação Normativa nº 02 da SPS no artigo 86, § 2º esclarece que o recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das hipóteses, constantes das regras já mencionadas, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com essas duas regras vigentes, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses garantidas ao servidor pela regra mais vantajosa.

Conforme cediço a regra do artigo 6º da Emenda Constitucional 41 aplica-se ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, desde que cumulativamente vier a preencher as seguintes condições: sessenta anos de idade se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher, vinte anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

As reduções de idade e tempo de contribuição deverão ser observadas com relação ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Já a regra do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 tem como destinatário o servidor da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, desde que atenda aos requisitos cumulativos: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Por essa regra é aplicada a chamada formula "95" para homem e "85" para a mulher, em que é permitido que a idade mínima de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher seja reduzida, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco, se homem e trinta se mulher.

Do Direito Adquirido, o § 1º do artigo 3º da Emenda 41 preconiza que o servidor que até 31.12.2003 tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente e que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria.

Nos termos art.86, §5º da Orientação Normativa da SPS, em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do Abono de Permanência será o órgão ou entidade ao qual incube o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

A Lei 10.887 de 18.06.2004, no art. 4º, IX, excluiu da base da contribuição social o Abono de Permanência. Já com relação ao imposto de renda, a Secretaria da Receita Federal, publicou no Dou de 06.10.2004 o Ato Interpretativo nº 04, dispondo que o Abono de Permanência se sujeita à incidência do Imposto de Renda que deverá ser tributado na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, na Declaração de Saída definitiva do País ou na Declaração Final de Espólio, contudo esse não é o entendimento da Justiça Federal cujas decisões convergem no sentido da não incidência do imposto de renda sobre o Abono de Permanência com o fundamento de que a natureza jurídica é indenizatória e não salarial, na mesma vertente do entendimento do STJ conforme Súmulas 125 e 126 referentes à Pagamento de Férias e Licença Premio não gozadas por necessidade de serviço.

De todo o exposto conclui-se que a exceção da aposentadoria especial, a exemplo do professor de educação infantil, fundamental e médio e da aposentadoria voluntária por idade conforme determinado no § 1º, III, b, do art. 40: sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, todo servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações que tenha ingressado antes ou depois da Emenda 41/2003, desde que cumpra todas as exigências para a aposentadoria voluntária conforme as regras mencionadas e que opte por permanecer em atividade fará jus ao Abono de Permanência.

Maria da Paz Bezerra do Nascimento

Advogada, Pós- Graduada em Direito Processual Civil pela UNIPÊ- PB

Auditora Fiscal do Trabalho Aposentada

Vice- Presidente de Relações Públicas do SINAIT

Fonte: Sinait

http://www.agitra.org.br/noticias.cfm?nt=4789

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A idéia de previdência é antiga, o homem diante de situações de risco e insegurança cria mecanismos de auxilio e proteção.

A Constituição da República promulgada em 05/10/88, tida como a constituição social traz a garantia de direitos sendo a previdência um dos grandes pilares de justiça social pretendida no Brasil. A lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, pois precisa influir na realidade social do cidadão, e só o faz se este conhecer seus direitos e deveres.

Em Joinville, a previdência social para os servidores municipais efetivos se dá através do IPREVILLE que tem por lei, a competência em garantir os direitos previdenciários destes e, desde sua criação, tem mantido canais de informação com seus segurados.

A filiação dos segurados é obrigatória, decorrente de previsão legal, e seu caráter é contributivo, de forma que somente terão direito a receber benefícios previdenciários aqueles que contribuírem para o sistema.

Assim, o IPREVILLE, desde 1996, trata da concessão dos benefícios para os segurados e dependentes mantendo a preservação de suas condições sociais por meio de aposentadorias e pensões em casos de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento, quando preenchidos os pressupostos legais previstos para cada caso.

Benefícios do IPREVILLE

PARA OS SEGURADOS:
1. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
2. Aposentadoria voluntária por idade;
3. Aposentadoria por invalidez;
4. Aposentadoria compulsória;
5. Complemento de Aposentadoria.

PARA OS DEPENDENTES:
1. Pensão por morte;
2. Complemento de pensão por morte;
3. Auxílio Reclusão.

Toda a legislação do Ipreville segue as determinações da Constituição Federal Brasileira – artigo 40, com as alterações advindas das Emendas Constitucionais nº 20/98 de 16/12/98; nº 41/03 de 31/12/03 e nº 47/05 de 06/07/05, que modificaram o sistema de previdência social no Brasil e estabeleceram normas de transição.

1- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição

Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 41/03, art 2º

Condições exigidas:

Homem
= 53 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo de tempo) de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher
= 48 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo) de tempo de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – será concedido um bônus de tempo de serviço de 17% se homem e 20% se mulher, calculado sobre tempo que tinha até 16/12/98. Sobre esse resultado será calculado o pedágio.

Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, com redução de 3,5% até 12/05 e após de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente (Mulher = 55 anos, Homem = 60 anos).

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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2- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente

Somente para admitidos até 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º

Condições exigidas:

Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Professor (a), que atua exclusivamente em atividade de magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.

* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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3- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente

Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º

Condições exigidas:

Homem
= 35 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 60 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.

Mulher
= 30 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 55 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.

Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.

* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previd. (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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4- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente

Para admitidos após 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

Condições exigidas:

Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Professor (a), que atua exclusivamente em atividade do magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
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5- Aposentadoria por Idade

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

Condições exigidas:

Homens
= 65 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulheres
= 60 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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6- Aposentadoria Compulsória

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

Condições exigidas:

Os servidores quando atingirem a idade limite deverão obrigatoriamente sair do serviço público.

Homens e Mulheres
= 70 anos de idade.

Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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7- Aposentadoria Invalidez

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

Considera-se inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde e/ou de readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.

Condições exigidas:

Homem e Mulher
= em licença para tratamento de saúde;
O servidor deve se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no IPREVILLE, onde deverá ser caracterizada a sua incapacidade;
Nas perícias médicas a causa da invalidez deverá ser claramente definida, e;
O servidor estará sujeito a perícias periódicas (anuais), podendo retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.

Valor:
Dependerá da causa da invalidez, sendo:
- se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
- se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, e;
- se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos. Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18 ).
* Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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8- Complemento de Aposentadoria ou de Pensão

O Complemento de Aposentadoria é devido ao segurado que atingiu todas as condições para requerer um benefício no INSS (na condição de direito adquirido por aquele Instituto) e representa a diferença entre o valor pago pelo INSS e o que o segurado teria direito caso se aposentasse pelo IPREVILLE.

A mesma situação se aplica aos dependentes, em caso de falecimento do segurado, com direito adquirido no INSS.

Condições exigidas:

O servidor que, se submetendo às regras do INSS, alcançou o direito adquirido, deve requerer o benefício naquele Instituto;

Após a concessão da aposentadoria no INSS o servidor pode requerer o complemento no IPREVILLE, se submetendo às regras específicas para cada benefício e considerando:
• Tempo de contribuição = tempo do INSS + tempo do IPREVILLE até data da concessão do benefício no INSS;
• Valor = diferença entre o valor recebido no INSS e a contribuição do IPREVILLE referente ao mês da concessão no INSS, e;
• Início do pagamento do complemento = a partir da vacância do cargo, não havendo créditos retroativos sobre o período entre a concessão do INSS e a data da saída do órgão público.

* Reajustes p/ complementos concedidos antes de 31/12/03 - na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Reajustes p/ complementos concedidos depois de 31/12/03 – na mesma data e na mesma proporção dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária - Complementos com valores acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
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9 - Pensão por Morte

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

A Pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.

Condições exigidas:

Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.

O dependente inválido deverá se submeter anualmente a exame médico, a cargo do IPREVILLE.

Valor:
100% da totalidade da remuneração do servidor falecido até o teto do INSS + 70% da parcela excedente a este limite.
O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes.
Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) – Pensionistas com proventos acima do teto do INSS contribuirão para RPPS sobre a diferença que supere esse limite.
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10 - Auxílio Reclusão

O Auxílio Reclusão é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de ser recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, em virtude de condenação que não lhe determine a perda do seu cargo.

Condições exigidas:

O segurado não pode estar em gozo de nenhum benefício do IPREVILLE.

O servidor recluso deve ter uma remuneração bruta inferior ou igual ao limite estipulado pelo Ministério da Previdência.

Se a remuneração for superior ao limite, os dependentes não receberão o auxílio.

Trimestralmente os dependentes deverão apresentar Atestado de que o segurado continua detido, firmado por autoridade competente.

Valor:
100% da última remuneração de contribuição do servidor, que será pago enquanto ele estiver preso.

http://www.ipreville.sc.gov.br/tipos.htm

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O abono de permanência dos servidores públicos
por Sylvio Micelli — última modificação 12/10/2008 21:34 Jus Navigandi

Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006, retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar a remuneração dos servidores públicos (Delegados da Polícia Civil). Entretanto, mediante a publicação do ato coator, subtraiu-se, abruptamente, o valor dessa importante verbal salarial de seus vencimentos, sem oportunizar-lhes qualquer manifestação prévia, sem instaurar-se novo processo para anulação da decisão já tomada e publicada, enfim, SEM GARANTIR AOS SERVIDORES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
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André L. Borges Netto
advogado constitucionalista em Campo Grande (MS)

Angelo Sichinel da Silva
advogado em Campo Grande(MS)

A anulação do abono de permanência, como tem ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul, viola importantes garantias jurídicas.

a) Inicialmente, foram claramente inobservadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006, retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar a remuneração dos servidores públicos (Delegados da Polícia Civil). Entretanto, mediante a publicação do ato coator, subtraiu-se, abruptamente, o valor dessa importante verbal salarial de seus vencimentos, sem oportunizar-lhes qualquer manifestação prévia, sem instaurar-se novo processo para anulação da decisão já tomada e publicada, enfim, SEM GARANTIR AOS SERVIDORES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

A propósito, a doutrina especializada esclarece que "... para o desfazimento do ato que tenha repercutido na esfera patrimonial do cidadão, deve haver processo administrativo (devido processo legal), com oportunidade de manifestação prévia do interessado, o que, aliás, está assentado em jurisprudência" (João Batista Gomes Moreira, "Direito Administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática", Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2005, p. 273).

Realmente, o apontamento doutrinário vem sendo consagrado pela jurisprudência do STF e STJ, a saber:

"ATO ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÕES – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – INTERESSES CONTRAPOSTOS – ANULAÇÃO – CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular" (STF, 2ª T., RE 158.543/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 06/10/95, p. 33.135).

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...)
2. A instauração de processo administrativo para anular atos sob a fundamentação de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, contudo, em homenagem aos princípios norteadores do regime político democrático, seguir, com todo rigor, o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, ao apreciar o ROMS nº 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que ‘Servidor Público. Ato Administrativo. Ilegalidade. I – O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II – Recurso ordinário provido’ (ROMS nº 737/90, 2ª Turma, DJU de 6.12.1993). 4. Mandado de segurança concedido" (STJ, 1ª Seção, MS nº 5,283/DF, rel. Min. José Delgado, DJ de 08/03/2000, p. 39).

b) Dos atos administrativos que concederam o direito ao abono de permanência aos servidores constou o seguinte resumo: "DEFIRO o pedido de Abono de Permanência, com fulcro no artigo 75, §3º, da Lei nº 3.150/2005". Já o ato coator, que anulou os benefícios, foi assim divulgado: "ANULAR o despacho do Secretário de Gestão Pública, publicado no Diário Oficial n. 6.790, de 16 de agosto de 2006, que deferiu o pedido de abono de permanência dos servidores ... por contrariar os dispositivos constantes no art. 75 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com a Resolução n. 373, de 19 de maio de 2005, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal". Assim, o mesmo dispositivo legal foi, erroneamente, utilizado tanto para conceder quanto para revogar o benefício devido aos servidores.

Na verdade, olvidou a Administração que o direito dos servidores está previsto, de forma expressa, na própria Lei Estadual nº 3.150/05, bem como na legislação específica, que prevê o direito à aposentadoria especial do policial civil (dentre os quais, encontram-se os Delegados de Polícia). Preceitua o art. 75: "O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 41 e 71, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória". O mencionado art. 41, em seu § 1º, aduz que "Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial".

Por força do art. 147, § 1º, da LCE 114/05 ("À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal"), a aposentadoria voluntária dos membros da Polícia Civil é disciplinada pelo art. 1º, da LC 51/85, segundo o qual "Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial".

Ora, os documentos comprovam que os servidores, quando requereram o abono de permanência, já dispunham de mais de 30 anos de contribuição e 20 na carreira policial, razão pela qual obtiveram decisão favorável aos seus pleitos.

Assim, se o abono de permanência é direito do servidor que tenha condições de aposentar-se, na forma do art. 41, mas opte por permanecer em atividade, e tendo o § 1º, do mesmo art. 41, ressalvado o direito dos policiais civis ao abono, observadas as regras próprias da aposentadoria especial (pelo exercício de atividade que implica risco de vida e da integridade física), clara a ilegalidade da decisão que retirou dos servidores o direito ao abono de permanência.

Em razão de todos os dispositivos invocados, especialmente da Lei Estadual nº 3.150/05, que no art. 41, § 1º, determina que, relativamente ao abono de permanência, seja "observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial", não subsiste o fundamento constante do ato aqui examinador, no sentido de que "Por conseqüente, a legislação estadual não contempla a concessão do abono para servidores cuja elegibilidade para aposentadoria encontra fundamento expresso em legislação especial ... ", POIS, AO CONTRÁRIO, O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA AOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL, QUE POSSUEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, ESTÁ EXPRESSAMENTE RESSALVADO NA LEGISLAÇÃO.

A legislação estadual, como se vê, CONFIRMA o direito já consagrado na Constituição Federal (o servidor que possui direito à aposentadoria voluntária, caso opte por permanecer no cargo público que ocupa, tem o direito de receber o valor correspondente à sua contribuição previdenciária, a título de abono de permanência). Os servidores possuem direito de aposentar-se (algo admitido pelo Estado, quando concedeu os abonos), continuam exercendo a penosa função policial, mas, em razão de ato ilícito praticado pela autoridade, não estão mais recebendo o benefício que lhes foi legal e constitucionalmente garantido.

Mitigado restou, então, definitivamente, o Princípio Constitucional da Legalidade, havendo que se conduzir a questão toda à sua normalidade.

c) O fato dos servidores terem direito à aposentadoria especial, repita-se, em nada altera a garantia de pagamento do abono de permanência, pois a ressalva consta expressamente da legislação, e, além disso, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de longa data, vem acolhendo, reiteradamente, pedidos como os que deverão ser formulados perante o Judiciário, a saber:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. Implementado o tempo de serviço para aposentadoria especial, e optando o segurado pelo prosseguimento da atividade, faz jus ao abono de permanência. Recurso não conhecido" (REsp 174.191/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 17.02.1999 p. 161);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. PROSSEGUIMENTO NA ATIVIDADE. ABONO. PERMANENCIA. TEM DIREITO AO ABONO O SEGURADO QUE OPTAR PELA PERMANENCIA EM SERVIÇO, CASO JA TENHA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL POR DESENVOLVER ATIVIDADE INSALUBRE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRg no Ag 175.798/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07.05.1998, DJ 15.06.1998 p. 163);

"PREVIDENCIARIO - RECURSO ESPECIAL - ABONO DE PERMANENCIA - APOSENTADORIA EM TEMPO REDUZIDO. 1. "NA APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO, OU ESPECIAL, HA UMA EQUIPARAÇÃO DESSE TEMPO AQUELE DA APOSENTADORIA NORMAL, PELO QUE DEVIDO O ABONO DE PERMANENCIA, QUANDO O SEGURADO PREFERE CONTINUAR NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE." 2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp 52.276/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 14.02.1995, DJ 27.03.1995 p. 7201);

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECRETO 89.312/84, ART. 34. O segurado que já tenha implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência. Precedentes. Recurso não conhecido" (REsp 204.960/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 60).

d) Observe-se, outrossim, que o ato examinado contraria o próprio INTERESSE PÚBLICO. Ora, o constituinte derivado, bem como o legislador estadual, visaram estimular o servidor que teria direito de aposentar-se a permanecer na prestação de seus serviços ao órgão público a que estiver vinculado, oferecendo-lhe uma compensação (abono de permanência), visando desonerar o órgão de previdência, aproveitando um funcionário habituado e experiente, evitando, ainda, as grandes despesas decorrentes do suprimento dos cargos vagos, através de novo concurso público. HELY LOPES MEIRELLES é claro ao delimitar os atos sujeitos à invalidação, ao lecionar que "a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade ..." ("Direito Administrativo Brasileiro", 22ª ed., p. 85), lição esta inteiramente aplicável ao caso sob exame.

e) A situação toda também se vincula ao princípio da moralidade. Com efeito, não se pode, sob pena de violação desse magno princípio jurídico, LOCUPLETAR-SE À CUSTA DO TRABALHO ALHEIO (já que os servidores poderiam estar aposentados, mas preferiram continuar prestando serviço público, mas não mais recebem o acréscimo pecuniário respectivo), sendo certo que "é regra geral, inserta no sistema jurídico pátrio, a que proíbe a locupletação à custa de outrem" (JTJ-Lex 157/11).

f) O ato em discussão também deixou de observar a noção jurídica da razoabilidade, princípio constitucional implícito (assim definido pela doutrina de LUIS ROBERTO BARROSO: "o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça" – "Interpretação e Aplicação da Constituição", São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204/205), porque não é justo (nem muito menos razoável) que os servidores permaneçam laborando, mesmo tendo direito à aposentadoria voluntária, e deixem de receber o benefício legalmente previsto.

g) Os servidores, após tantos anos dedicados à penosa e perigosa função policial, e diante de suas decisões de sobrestarem suas aposentadorias, para permanecerem servindo ao Estado, nunca esperavam que, ao invés de auferirem aquilo que lhes é devido, receberiam como resposta de gratidão do Poder Público atos contrários à legislação, que abalam situações funcionais estáveis e resolvidas.

Assim, atuando da forma como aqui se questiona, a autoridade também olvidou, às completas, da noção de que "a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material" (STF, MC 2.900/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.04.03). Sim, aponta-se violação do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA (intimamente vinculado ao direito adquirido) porque os servidores sempre acreditaram que teriam seus direitos preservados, tanto que não se aposentaram, optando por permanecer na ativa. Mas acabaram não vendo observado esse direito que é líquido, tranqüilo e certo, contrariando-se, a mais não poder, a lição consagrada dos doutos (Geraldo Ataliba, "República e Constituição", RT, 1985, p. 158), quanto a que o "O Direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança", bem como que "A surpresa é radicalmente repugnante aos postulados do Estado de Direito".
Ademais, e essencialmente, parece mesmo ser "INCONCEBÍVEL QUE UM ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE ASPIRE REALIZAR A JUSTIÇA, ESTEJA FUNDADO NO PRINCÍPIO DE QUE O COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELOS SEUS GOVERNANTES NÃO TEM VALOR, NÃO TEM SIGNIFICADO, NÃO TEM EFICÁCIA" (STJ, REMS 6183-MG, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.12.95). Acreditaram os servidores que, permanecendo na ativa, receberiam o benefício salarial aludido, mas foram fragorosamente desatendidos, o que exige a atuação do Judiciário, que saberá fazer prevalecer o que é certo em detrimento do abuso.
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Abono de Permanencia

Enviado por Gilmar Tadeu Paes em 05/03/2010 22:49
O Abono de Permanencia está confundindo muita gente; senão vejamos como exemplo a Empresa Estatal onde eu trabalho, que tem muitos servidores que optaram por esse Abono pela Emenda 41/03, já a alguns anos, achando que o mesmo não cessaria o tempo de contribuição e posteriormente poderiam se aposentar, com Emendas que dessem direito a paridade, como a Emenda 47/05 por exemplo.
Infelizmente, creio eu,que esse cenário é uma constante em nosso burocrático País, onde quem cria as leis, são burocratas demais e quem as interpreta, burro-cratas demais. Obrigado!
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Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net

http://www.servidorpublico.net/noticias/2008/10/12/o-abono-de-permanencia-dos-servidores-publicos

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ABONO PERMANÊNCIA

(Art. 31, da CE acrescido do art. 8º §§ 5º a 8º da Emenda Constitucional do Estado nº 49, 13 de junho de 2001)

Ao servidor que completar o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.

O abono em referência não poderá ser pago cumulativamente, não constitui base de cálculo de adicionais e vantagens, não incorpora aos vencimentos, nem incide em contribuições previdenciárias e complementares.

Como fazer
• Preencher o requerimento, objetivando a contagem do tempo de serviço/abono de permanência.

A Fundamentação Legal
• Arts. 97, 102 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 – DOU de 11.12.97.
• Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – DOU de 16.12.98.
• Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 – DOU de 31.12.2003.
• Lei 10.887, de 18.6.2004 – DOU de 21.6.2004.
Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.2005 – DOU de 6.7.2005

Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal - UFPA
Tel: (91) 3201-7153 - E-mail: progep@ufpa.br

http://www.progep.ufpa.br/index.php?option=com_content&view=article&id=240&Itemid=74

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Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria de Lourdes Silva Costa

Resumo

PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PROFESSOR. ARTIGO 202, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 34 DA ANTIGA CLPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Preenchida, por professor, a exigência feita pelo artigo 202, III, da CF, com a redação da época, para a aposentadoria, é de lhe ser garantido, também, o direito previsto no artigo 34, caput, da antiga CLPS, na hipótese de optar pelo retorno ao serviço.

2. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

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Fragmento

Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007
Assunto: Abono de Permanência em Serviço (art. 87) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 22/3/1995

Processo Originário: 930009205-7/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.07177-4/DF

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Acórdão Nº 95.01.07177-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Julho 2007

Recurso nº 95.01.07177-4, Ponente Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv.)

PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PROFESSOR. ARTIGO 202, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 34 DA ANTIGA CLPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preenchida, por professor, a exigência feita pelo artigo 202, III, da CF, com a redação da época, para a aposentadoria, é de lhe ser garantido, também, o direito previsto no artigo 34, caput, da antiga CLPS, na hipótese de optar pelo retorno ao serviço. 2. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

Outros documentos:

Acordao N 70014108864 de Tribunal de Justiça do RS Quarta Câmara Cível de 17 Maio 2006 | decisão monocrática n 2007/0308390-5 de superior tribunal de justiça segunda ... | Acórdão Nº 71000970459 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 07 Junho 2006 | decisão monocrática n 2005/0200392-8 de superior tribunal de justiça quarta turma de 10 maio 2007

Read more: http://br.vlex.com/vid/52065337#ixzz0qPe2Qkvq

http://br.vlex.com/vid/52065337


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Paulo de Matos Ferreira Diniz
Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional, Administração Pública e de Direito Comercial.

TEMA: NATUREZA JURÍDICA DO ABONO DE PERMANÊNCIA
EM SERVIÇO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS


Paulo de Matos Ferreira Diniz
Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional, Administração Pública e de Direito Comercial.

SUMÁRIO:

Fato histórico - O abono de permanência em serviço no Regime Geral da Previdência Social (jocosamente pé na cova); Abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003- Legislação Ordinária Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004- Lei de conversão da Medida Provisória nº 167/2004; Da transferência do orçamento fiscal para o orçamento de Seguridade social; Direito do servidor continuar a receber o abono de permanência quando toma posse em outro cargo inacumulável. Da recondução. Análise de sua viabilidade.

Fato Histórico

Registro aqui como fato histórico o primeiro documento que se tem notícia a respeito de concessão de aposentadoria a funcionários públicos no Brasil (hoje constitucionalmente designados servidores públicos) o Decreto Régio baixado por Dom João Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, Lisboa, 6 de outubro de 1821, publicado na Gazeta do Rio, em dia 19 de janeiro de 1822, onde concede, além da jubilação (aposentadoria) no meu entender, o primeiro abono de permanência. A transcrição mantém a ortografia do documento original.
“Aquelles Professores, Mestres ou Mestras, que, apezar de comprehendidos no artigo primeiro (jubilados com trinta annos de exercício do magisterio, de hum e outro sexo, com vencimentos de todo o seu Ordenado), quizerem, todavia, e poderem continuar no exercício do Magistério, perceberão de mais em cada um anno a quarta parte de seus respectivos Ordenados.”
O Abono de permanência em serviço no Regime Geral de Previdência
Instituído pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOAS) de 26.8.1960 o abono de permanência era a concessão de um benefício pecuniário ao segurado que continuasse em atividade após 30 (trinta) anos de serviço.
O segurado passava a ter o direito a percepção do valor de 4% (quatro por cento) do "salário de benefício" para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 20%, posteriormente aumentado para 25%, para os que atendessem às exigências para aposentarem-se, com proventos integrais.
Era devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, cujo reajustamento era na forma dos demais benefícios e não se incorporava, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.(Revogado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Abono de permanência em serviço do servidor público

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

EC. 41/2003-

Art. 2º- § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
EC. 41/2003-
Art. 40-§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Aposentadoria compulsória)
EC. 41/2003-
Art.3º.Aplica-se somente aos servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria até 31.12.2003, data da publicação desta Emenda).
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

LEI Nº 8.112/90, PUBLICADA NO DOU DE 12.12.90- ARTs. 29 e 33
DA RECONDUÇÃO
Art. 29 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
DA VACÂNCIA
Art. 33 — A vacância do cargo público decorrerá de:
I — exoneração;
[..]
VII — aposentadoria;
VIII — posse em outro cargo inacumulável;
LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. DE 21.6.2004- LE I DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/2004
[...]
Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal

COMENTÁRIO:

A isenção de contribuição previdenciária assegurada pelo §1º, do art. 3º, da EC. 20, de 1998, já concedidas até a dada da publicação desta Emenda, será mantida até 19 maio de 2004. A partir de 20 de maio de 2004 será concedido o abono e o beneficiário passará a contribuir para a Previdência.
A Emenda nº 41/2003 substituiu a isenção da contribuição previdenciária pela concessão de abono de permanência.
a) Regras de Transição (Emenda 20/1998)
Aplicá-se somente aos servidores que ingressaram até de 16.12.1998
O servidor de que tenha ingressado até de 16.12.1998, cumprido o adicional de 20 (para aposentadoria integral) do tempo que falta para aposentar-se, e que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, isto é 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Desta forma fará jus ao abono. (§ 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
b) Regras Permanentes
Será concedido abono, na forma do §19, do art. 40, ao servidor que ingressar na vigência da Emenda nº 41/2003, ao completar as exigências para aposentadoria voluntária integral e optar por permanecer em atividade. Este servidor, por ocasião de sua aposentadoria, terá seus proventos calculados na forma do art.40, com a redação dada pela EC. 41/2003.
c) Regras do Direito Adquirido
Aplica-se somente aos servidores que já adquiriram do direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais até a data da publicação desta Emenda e opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem. (§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2004).
Este servidor, por ocasião de sua aposentadoria, terá seus proventos calculados na forma do § 2º, do art.3º, da EC. 41/2003, ou nas condições da legislação vigentes .
O abono será concedido, em todas as situações, até o servidor completar a idade 70 anos, quando será aposentado compulsoriamente.
O servidor que atender à condição para aposentadoria por idade (homem 65 anos e mulher 60 anos) e não tiver, respectivamente 30 ou 25 anos de contribuição, poderá aposentar-se, mas, se permanecer em atividade, não terá direito ao abono de permanência.
CONSEQÜÊNCIAS DO ABONO DENOMINADO REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
O servidor que tiver completado até 31.12.2003 as exigências para aposentadoria voluntária (INTEGRAL OU PROPORCIONAL) que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
A Emenda inclui a concessão do abono ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria proporcional, quando conte no mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
É importante destacar que somente poderá optar pelo abono quem, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, permaneça em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
É igualmente importante atentarmos para o que dispõe o § 2º do art. 3º da Emenda 41 que estabelece que os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos aqui referidos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Analisemos:
1º- serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
A legislação em vigor aqui referida até 31.12.2003, era a constante dos arts.3º e o 8º da Emenda nº 20/98.
O art. 3º, desta Emenda 20, de 1998, assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que preencheram todos os requisitos até 15.12.98. Estes terão direito a ter o cálculo dos proventos com base na última remuneração, considerando tantos avos conquistados até 15.12.98, N/30 para a mulher e N/35 para o homem, pois a EC 20, de 1998, ao estabelecer outra formula de aposentadoria voluntária proporcional, revogou este tipo aposentadoria proporcional que exigia apenas o tempo de serviço.
Já o art. 8º da Emenda nº 20/98 , assegura aposentadoria àqueles que cumpriram os requisitos, neles incluindo os tempos adicionais, 20 e 40%, até 31.12.2003, data da publicação da Emenda 41/2003,destacando-se a possibilidade de aposentadoria proporcional.
Esta terá seu cálculo também pela última remuneração, tomando como base 70% de seu valor, acrescido de 5% a cada anos que supere o tempo necessário, homem 35 e mulher 30 anos. Esta modalidade constante do art. 8º da EC 20, de 1998, foi revogada pela EC 41/2003.
Em qualquer hipótese, mesmo que haja contribuição, inexiste dispositivo constitucional que autorize a contagem deste tempo para a melhoria da concessão da aposentadoria voluntária proporcional, isto é atingir, respectivamente 30/30 e 35/35, avos.
Este entendimento encontra sua justificativa na Decisão nº 875/2001, do Tribunal de Contas da União - Plenário, quando afirma “ qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda.”
Decisão 875/2001 – Plenário- DOU de 06/11/2001
8.2.2. os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15.12.98; qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda
Na forma do § 3º do art. 40 da Constituição vigente até 30.12.2003, a base de cálculo do provento será a remuneração do mês em que se der a aposentadoria.
2º- ou nas condições da legislação vigente.
Esta expressão permite que o servidor possa, ao aposentar-se, optar pela normas da legislação vigente a época em que se der a aposentadoria integral, pois o art. 10 da Emenda 41 revogou o art. 8º da Emenda 20/98, que permitia a aposentaria voluntária proporcional.
Desta forma, a opção poderá ser feita por uma das situações estabelecidas pelos artigo 2º e 6º, da Emenda 41/2003, art. 3º, da Emenda 47/2005, ou pelas normas permanentes do art. 40, da Constituição, emendado.
É importante observar que o cálculo dos proventos a que se referem os artigos 2º da Emenda nº 41/2003 e do art. 40, da CF, na forma disposta no § 3º, do art. 40, emendado, não mais terá como base a totalidade da remuneração, e, sim pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao Plano de Seguridade do Servidor e ao Regime Geral de Previdência, atualizados pelos índices que reajustam os benefícios da Previdência Social, a partir de julho de 1994.
E ainda mais, não se aplicará a paridade entre ativos e inativos.
Finalmente, podemos concluir que o servidor que optar por receber o abono aqui DENOMINADO REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO, terá a aposentadoria proporcional concedida com base nos critério da legislação então vigente, isto é até 31.12.2003, pois, não mais existirá a figura da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de que trata a Emenda 20, revogada expressamente pelo art. 10, da Emenda 41/2003.
Poderá, ainda optar por uma das normas vigentes após 31.121.2003, isto é a dos artigos 2º e 6º da Emenda 41/2003, a do art. 3º, da Emenda 47/2005, ou pela norma permanente do art. 40, emendado que tratam da aposentadorias voluntárias com tempo integral de contribuição.
A opção pelas condições estabelecidas nos artigos 6º, da Emenda 41/2003 e no 3º, da Emenda 47/2005, é apenas para aposentar-se, pois estes dispositivos não autorizam a concessão do Abono de Permanência.
Da transferência do Orçamento Fiscal pra o Orçamento de Seguridade Social.
LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. DE
21.6.2004- LE I DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/2004
[....]
Art. 16.. As contribuições a que se referem os arts. 4o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 2o A contribuição de que trata o art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
Os servidores até então isentos de contribuição, passarão a contribuir a partir de 20 de maio de 2004, fazendo jus ao abono de permanência .Esta mudança provocou , em termos orçamentários a transferência de valores dos descontos de 11% sobre a remuneração/base de contribuição , mais o dobro deste., do orçamento fiscal pra o orçamento de Seguridade Social. Em termos financeiros, a situação da remuneração líquida do servidor manteve inalterada, a não ser pelo possível reflexos na sua renda líquida
Direito do servidor continuar a receber o abono de permanência quando toma posse em outro cargo inacumulável. Recondução. Análise de sua viabilidade.
Inicialmente há se discutir a natureza jurídica do abono de permanência.
É uma vantagem personalíssima do cargo deferida a termo ao servidor (exclusivamente a ele) por ter atendido cumulativamente todas as condições para aposentar-se, que, opta por permanecer em atividade, fará jus à sua percepção.
Para o seu perfeito entendimento é necessário que identifiquemos seus elementos constitutivos da norma condutora do abono:
Não se estende, de forma geral e indiscriminada, a todos os servidores, como, por exemplo, a gratificação inerente ao cargo ou a função, calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da carreira na posição em que o servidor se encontra,
Não decorre do simples exercício do referido cargo, mas depende, ainda, de um fato individualizador que é o preenchimento, como já foi dito, cumulativamente das condições para aposentar-se;
Uma vez deferido, o abono vincula-se ao cargo efetivo que lhe deu origem, até o servidor atingir a idade limite para aposentar-se compulsoriamente, ou a qualquer momento retratar-se, ou mesmo nele aposentar-se;
Não tem caráter contributivo nem remuneratório, e, por isso, não haverá desconto de previdência sobre ele (Art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004;
Dada sua característica de renda, pois aumenta o patrimônio do beneficiário, incidirá do Imposto de Renda Retido na Fonte;
O seu valor está atrelado ao da contribuição previdenciária incidente sobre a base de contribuição do cargo que lhe deu origem. Somente sofrerá alterações quando, também alterar o valor base de contribuição que fundamentou o seu cálculo, à época de sua concessão. Há que incluir ainda as situações decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se concedeu o abono.
De todo o exposto uma conclusão se impõe: trata-se de benefício a termo de natureza previdenciária, que, uma vez concedido, convalida-se ato jurídico perfeito e acabado, gerando direitos indisponíveis para as partes, só podendo ser desconstituído quando eivado de vícios ou erros que gerem a sua revogação ou anulação, ou por retratação o que equivale a renúncia por parte de seu beneficiário.
Passaremos a examinar a situação do servidor que, atendendo todas as condições para aposentar-se, fez opção e está recebendo o abono, e, toma posse em cargo inacumulável.
É assegurado ao servidor estável ter a vacância concedida para tomar posse em cargo inacumulável (VII, do art. 33, do RJU).
O instituto da vacância assegurara ao servidor levar alguns direitos personalíssimos para usufruí-los no novo cargo, tais como direito a férias, gratificação natalina, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Assim, ao tomar posse em outro cargo, o servidor submete-se ao estágio probatório durante três anos. Durante este tempo o servidor, estável, fica ainda vinculado ao cargo anterior, pois pode a ele retornar por desistência do estágio, ou ser reconduzido, no caso de reprovação no estágio probatório, ou nele aposentar-se.
No mérito, trata-se de assegurar ao servidor estável o direito de continuar a receber o abono de permanência, no valor e nas condições concedidas, até que ele cumpra todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, nele opte por permanecer.
Transcorrido o prazo do estágio probatório, o servidor rompe o vínculo com o cargo anterior, não podendo a ele retornar, nem nele aposentar-se, já que se vinculou ao cargo atual.
Independentemente do servidor solicitado ter a declaração vacância no cargo anterior, somente o servidor estável pode ser reconduzido, e, nesta condição, aposentar-se na cargo anterior.
Já o servidor não estável, ao tomar posse em cargo inacumulável, ocorre a ruptura do vínculo com o cargo anterior, pois a ele não é dado o direito de recondução, caso desista, ou seja reprovado no estágio probatório.
O valor do abono originário somente poderá será substituído pelo novo valor quando o servidor atender cumulativamente todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, optar por nele permanecer.
Conclusão: o servidor estável em gozo do benefício a termo de caráter previdenciário, denominado abono de permanência, ao tomar posse em outro cargo inacumulável, tem o direito de continuar a recebe-lo nas mesmas condições em que foi concedido, bem com substituí-lo quando atender todas as condições para aposentar-se no novo cargo, e, opte por nele permanecer em atividade.
Brasília, março de 2005
Prof. PaulODiniz
http://www.profpaulodinizcursos.pro.br/conferencias/abono_permanencia.htm
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Só tem direito a abono de permanencia quem completa requisitos para algum tipo de aposentadoria (exceto invalidez) e resolve continuar trabalhando no serviço público.

http://forum.jus.uol.com.br/142785/
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