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sábado, 20 de março de 2010

CORREDORES E TERMINAIS


Em duas fotos temos o projeto da Alameda em Niteroi e na última uma foto de Curitiba.

CORREDOR DA ALAMEDA



Corredor Expresso da Alameda de Niterói foi inaugurado.

O Corredor Metropolitano da Alameda São Boaventura, em Niterói, foi inaugurado, finalmente. O projeto era antigo para substituir a idéia de viaduto, e foi inspirado nos corredores criados por Jaime Lerner em Curitiba há décadas passadas. O Corredor chegou tarde quando se sente que o viaduto seria mais, ou totalmente, eficaz.

O Corredor cria uma faixa exclusiva para coletivos na pista da Alameda facilitando o acesso aos terminais de passageiros que embarcam e desembarcam. Os coletivos ficarão em fila aguardando a vez da entrada à esquerda nestes “Corredores” e só sairão destes após o semáforo permitir. Pelo menos facilitaram o acesso aos portadores de necessidades especiais.

Esta obra faz parte do Plano de Reorganização do Trânsito em Niterói, pois a Cidade de Niterói se transformou nos últimos quatro anos em um verdadeiro caos no trânsito.
Faltam as soluções na prática para a Av. Feliciano Sodré, Jansen de Melo, Saldanha Marinho, Contorno, acessos a Ponte, e chegada do Rio em Niterói, sempre com as rampas entupidas.

O custo da obra constante da antiga placa desde o início foi de quase 7 milhões, com a promessa do Governo em diminuir em 20 minutos o tempo de percurso de toda a Alameda de 6 Kms.

O Governo escolheu o sábado para a inauguração pois é o dia mais fraco de trânsito, e mesmo assim houve engarrafamento. Ainda não se sabe como será a segunda-feira, dia 22 de março, entre as 7 e 9 horas da manhã sentido Ponte, e entre 18 e 20h da noite sentido Caramujo.

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Comentário:

Esta obra do governo petista de Niterói que foi dada continuidade pelo governo pedetista de Roberto Silveira deixou um rombo, foi uma sangria nos cofres públicos de quase 7 milhões, isto se não foi mais, posto que é quase certo que usaram o acréscimo para obras de 25%. Não vai resolver nenhum problema de trânsito atual, e menos ainda para o futuro que será o caos. Da descida da caixa d’água saindo do Caramujo, e até a subida para a Ponte, são 11 sinais, semáforos, e nada menos que 55 minutos para percorrer toda a Alameda. No sentido Niterói-Maricá, a Alameda apresentava 15 sinais, semáforos, com a agravante de existirem dois retornos que atrapalham o trânsito para beneficiar, no primeiro uma minoria de moradores da região, e no segundo servidores públicos da polícia local e do Horto Florestal. Indistintamente, todos do povão, deverão atravessar a Alameda para alcançar as ilhas onde os coletivos passam pelo corredor “la vai um”. Vamos rezar para nenhum coletivo enguiçar dentro do corredor. Se todos os passageiros, que chegam e embarcam devem atravessar a pista da Alameda, então o sinal continua necessário, aliás, sem sinal não haverá passageiros nas baias dos corredores, e o trânsito será obrigatoriamente parado a cada tempo (5 por 1). Isto não é solução. Se o projeto estava engavetado tinha suas razões, mas o ex-prefeito só viu cifras e não solução. Desde 1975 com o advento da Ponte Rio-Niterói que a solução apontada para o local era a construção de viaduto, coisa que politiqueiros da época não tiveram capacidade para encarar, tendo vereadores encabeçado movimentos perante a minoria de moradores para atrapalhar a criação do projeto e início das obras. E Niterói não deixa alternativas para o desvio do trânsito pois a Desembargador Lima Castro e a 22 de Novembro não são suficientes e também ficarão entupidas de carros. Dizer que o percurso será feito não mais em 55 minutos, mas em 35 minutos, é gozar da cara dos munícipes, dos eleitores, dos usuários que ali passam para chegar a Maricá, Região dos Lagos, no dia-a-dia pelo trabalho e fins de semana para descanso. Esta obra praticamente inviabiliza a construção de viaduto pois vai encarecer o projeto, e nos primeiros testes de chuva mostrou que algo ainda está por corrigir uma vez que a Alameda nunca encheu tão fácil por diminuição das bocas de escoamento que entopem e as águas não encontram saída imediata por cima das antigas calçadas ao longo do canal que agora são fechadas. Virão outras obras, mais gastos, mas transtornos para moradores e motoristas. O ex-prefeito tentou imitar os corredores urbanos para coletivos de Curitiba, mas errou feio. Se quisesse ficar na história (como “do bem”) teria de projetar o viaduto, nem que custasse o dobro do valor. Isto não foi solução presente, foi complicação futura.
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quinta-feira, 18 de março de 2010

PECs de 2009 e 2010 no SENADO

PECs/2009 - Senado Federal

PEC 1/2009 de 06/02/2009
Ementa: Acrescenta alínea d, ao inciso II do § 1º do art. 14 da Constituição Federal, para estabelecer o voto facultativo para portadores de deficiência com dificuldade de locomoção.
Autor: SENADOR - Mozarildo Cavalcanti

PEC 2/2009 de 18/02/2009
Ementa: Altera o inciso XI do art. 37 e o inciso VII do art. 49 da Constituição Federal. (Dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos).
Autor: SENADOR - Mozarildo Cavalcanti

PEC 3/2009 de 04/03/2009
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 52 da Constituição Federal, a fim de submeter à apreciação do Senado Federal o ato de reconhecimento da condição de refugiado, na hipótese de condenação judicial do solicitante.
Autor: SENADOR - Eduardo Azeredo

PEC 4/2009 de 19/03/2009
Ementa: Acrescenta o art. 159-A à Constituição Federal, para assegurar a compensação de benefícios tributários concedidos pela União, relativos aos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
Autor: SENADOR - João Tenório

PEC 5/2009 de 01/04/2009
Ementa: Modifica o parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal, alterando a lista de biomas brasileiros, conforme classificação adotada pelo IBAMA.
Autor: SENADOR - Paulo Paim

PEC 6/2009 de 01/04/2009
Ementa: Altera o art. 159 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para criar o Fundo de Desenvolvimento dos Municípios de Fronteira.
Autor: SENADOR - Marisa Serrano

PEC 7/2009 de 01/04/2009
Ementa: Acrescenta o Capítulo IX ao Título VIII da Constituição Federal, para dispor sobre a pessoa com deficiência; modifica a redação dos arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III e 227, § 1º, II, para uniformizar a terminologia pertinente; e revoga os arts. 227, § 2º, e 244.
Autor: SENADOR - Gilvam Borges

PEC 8/2009 de 02/04/2009
Ementa: Altera o art. 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, para permitir a acumulação de cargo militar com outro cargo público de magistério.
Autor: SENADOR - Mozarildo Cavalcanti

PEC 9/2009 de 14/04/2009
Ementa: Altera o art. 159 da Constituição Federal, para determinar a compensação de benefícios tributários concedidos pela União, relativos aos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
Autor: SENADOR - José Agripino

PEC 10/2009 de 23/04/2009
Ementa: Altera a redação do art. 93, I, da Constituição Federal, para fixar idade mínima e tempo de atividade jurídica prévia para o ingresso na carreira da magistratura.
Autor: SENADOR - Paulo Duque

PEC 11/2009 de 28/04/2009
Ementa: Institui as agências reguladoras e as agências executivas e define os princípios normativos aplicáveis à organização, funcionamento e controle dessas entidades.
Autor: SENADOR - Marconi Perillo

PEC 12/2009 de 28/04/2009
Ementa: Altera o art. 159 da Constituição Federal, para determinar a compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios dos benefícios tributários e reduções temporárias de alíquotas concedidas pela União, relativos aos impostos referidos nos incisos I e II desse artigo.
Autor: SENADOR - Flexa Ribeiro

PEC 13/2009 de 30/04/2009
Ementa: Revoga o inciso I do art. 154 e o § 4º do art. 195 da Constituição Federal para suprimir a competência tributária residual da União em matéria de impostos e de contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Autor: SENADOR - Raimundo Colombo

PEC 14/2009 de 11/05/2009
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal para estabelecer a correlação máxima de um para cinco, entre os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e o número de varas judiciárias vinculadas a esses Tribunais.
Autor: SENADOR - Valter Pereira

PEC 15/2009 de 11/05/2009
Ementa: Institui as agências reguladoras e define os princípios normativos aplicáveis à organização, funcionamento e controle dessas entidades.
Autor: COMISSÃO - Comissão de Assuntos Econômicos

PEC 16/2009 de 13/05/2009
Ementa: Acrescenta dispositivos ao art. 37 da Constituição para proibir o nepotismo na Administração Pública.
Autor: SENADOR - Flexa Ribeiro

PEC 17/2009 de 14/05/2009
Ementa: Altera os arts. 52, XI, e 164 da Constituição Federal para instituir mecanismos de nomeação e destituição do Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil.
Autor: SENADOR - Raimundo Colombo

PEC 18/2009 de 19/05/2009
Ementa: Altera o § 8º do art. 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a conversão do tempo de contribuição dos que exerceram a função de professor da educação infantil e do ensino fundamental, médio e superior, para fins de aposentadoria.
Autor: SENADOR - Paulo Paim

PEC 19/2009 de 20/05/2009
Ementa: Altera o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para conceder aos "soldados da borracha", no que couber, os mesmos direitos dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Autor: SENADOR - Expedito Júnior

PEC 20/2009 de 27/05/2009
Ementa: Altera o art. 159 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para criar o Fundo Nacional de Defesa Civil.
Autor: SENADOR - César Borges

PEC 21/2009 de 02/06/2009
Ementa: Altera o art. 87 da Constituição Federal, para requerer o comparecimento de Ministro de Estado nas comissões permanentes das Casas do Congresso Nacional.
Autor: SENADOR - Romeu Tuma

PEC 22/2009 de 02/06/2009
Ementa: Altera o § 2º do art. 20 da Constituição Federal, para reduzir a faixa de fronteira para quinze quilômetros de largura.
Autor: SENADOR - Osmar Dias

PEC 23/2009 de 03/06/2009
Ementa: Altera o art. 159 da Constituição Federal, para destinar ao Fundo de Participação dos Municípios parte da arrecadação da União relativa às contribuições sociais previstas nas alíneas b e c do inciso I do art. 195.
Autor: SENADOR - Alvaro Dias

PEC 24/2009 de 03/06/2009
Ementa: Altera o art. 159 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para criar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dos Municípios Portuários.
Autor: SENADOR - Osmar Dias

PEC 25/2009 de 03/06/2009
Ementa: Dá nova redação aos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, com o fim de atribuir legitimidade ativa aos Tribunais de Contas para ajuizar ações de execução fundadas em suas próprias decisões dotadas de eficácia de título executivo.
Autor: SENADOR - Marisa Serrano

PEC 26/2009 de 10/06/2009
Ementa: Estabelece normas para a criação e ocupação de cargos em comissão no âmbito da Administração Pública.
Autor: SENADOR - Garibaldi Alves Filho

PEC 27/2009 de 10/06/2009
Ementa: Altera a Seção II - Dos Orçamentos do Capítulo II - Das Finanças Públicas e dá outras providências.
Autor: SENADOR - Garibaldi Alves Filho

PEC 28/2009 de 15/06/2009
Ementa: Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Autor: DEPUTADO - Antonio Carlos Biscaia

PEC 29/2009 de 15/06/2009
Ementa: Dispõe sobre fiscalização e controle de recursos públicos.
Autor: SENADOR - Renato Casagrande

PEC 30/2009 de 18/06/2009
Ementa: Acrescenta o inciso IV ao art. 60 da Constituição Federal para incluir o eleitorado, mediante iniciativa popular, no rol dos legitimados para apresentar proposta de emenda à Constituição.
Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PEC 31/2009 de 30/06/2009
Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 128 da Constituição, para dispor que os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal sejam escolhidos pelos integrantes dos respectivos Ministérios Públicos.
Autor: SENADOR - Expedito Júnior

PEC 32/2009 de 02/07/2009
Ementa: Altera o inciso I do art. 109 da Constituição, para incluir nas competências dos juizes federais o processamento e julgamento das causas em que a sociedade de economia mista federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
Autor: SENADOR - Demóstenes Torres

PEC 33/2009 de 02/07/2009
Ementa: Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.
Autor: SENADOR - Antonio Carlos Valadares

PEC 34/2009 de 07/07/2009
Ementa: Altera o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, e dá outras providências. (remuneração de servidores policiais).
Autor: SENADOR - Romeu Tuma

PEC 35/2009 de 15/07/2009
Ementa: Altera a redação das alíneas a, b e c, do Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, para modificar o percentual de repasse da arrecadação de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
Autor: SENADOR - Mozarildo Cavalcanti

PEC 36/2009 de 12/08/2009
Ementa: Altera o art. 103 da Constituição Federal para permitir que confederação ou associação de municípios de âmbito nacional, possa propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Autor: SENADOR - Sérgio Zambiasi

PEC 37/2009 de 25/08/2009
Ementa: Dá nova redação ao inciso IV do art 37 da Constituição, para determinar o direito à posse no cargo público da pessoa aprovada em concurso publico dentro do número de vagas determinado pelo edital.
Autor: SENADOR - Rosalba Ciarlini

PEC 38/2009 de 26/08/2009
Ementa: Acrescenta o art. 144 - A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.
Autor: SENADOR - Romeu Tuma

PEC 39/2009 de 26/08/2009
Ementa: Dá nova redação ao § 1º do art. 182, para estender a obrigatoriedade da elaboração de planos diretores aos Municípios com população igual ou inferior a vinte mil habitantes.
Autor: SENADOR - Jefferson Praia

PEC 40/2009 de 16/09/2009
Ementa: Altera a Constituição Federal para vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre valores em contas de depósito de poupança e seus rendimentos.
Autor: SENADOR - Marconi Perillo

PEC 41/2009 de 22/09/2009
Ementa: Altera o caput do art. 242 da Constituição Federal, para permitir a cobrança de mensalidade das instituições educacionais oficiais criadas por lei municipal ou estadual até cinco anos após a promulgação da Constituição Federal.
Autor: SENADOR - Kátia Abreu

PEC 42/2009 de 23/09/2009
Ementa: Altera a redação dos arts. 73 e 75 da Constituição Federal para disciplinar o procedimento de escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União.
Autor: SENADOR - Flávio Torres

PEC 43/2009 de 29/09/2009
Ementa: Altera os arts. 28, 29, 32 e 81 da Constituição Federal, para estabelecer as regras de sucessão do Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos, em caso de vacância.
Autor: SENADOR - Renato Casagrande

PEC 44/2009 de 06/10/2009
Ementa: Altera a redação do art. 81 e acrescenta novos dispositivos à Constituição Federal, para determinar a realização de nova eleição para os executivos Federal, estaduais e municipais no caso de vacância nos três primeiros anos de mandato e indicar os sucessores no caso da vacância ocorrer no último ano.
Autor: SENADOR - Tasso Jereissati

PEC 45/2009 de 06/10/2009
Ementa: Acrescenta o inciso XXIII ao art. 37 da Constituição Federal, dispondo sobre as atividades do sistema de controle interno.
Autor: SENADOR - Renato Casagrande

PEC 46/2009 de 13/10/2009
Ementa: Altera o inciso I do parágrafo único do art. 158 e o inciso I do art. 161 da Constituição Federal para remeter à lei complementar a fixação dos critérios para crédito da parcela de três quartos da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios.
Autor: SENADOR - Renato Casagrande

PEC 47/2009 de 20/10/2009
Ementa: Inclui novo parágrafo ao art. 208 da Constituição Federal, para dispor sobre a obrigatoriedade de retribuição, na forma de prestação de serviço à comunidade ou de contribuição financeira, para os egressos de cursos gratuitos de instituições de educação superior.
Autor: SENADOR - Valter Pereira

PEC 48/2009 de 20/10/2009
Ementa: Altera os arts. 93 e 128, para prever o direito a férias anuais, individuais e coletivas, dos magistrados e membros do Ministério Público.
Autor: SENADOR - Valter Pereira

PEC 49/2009 de 21/10/2009
Ementa: Acrescenta o inciso V ao § 1º do art. 144 da Constituição Federal, para incluir dentre as atribuições da polícia federal a de proporcionar segurança ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, bem como aos Chefes de Estado estrangeiros, quando no Brasil.
Autor: SENADOR - Gilvam Borges

PEC 50/2009 de 05/11/2009
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecer, por vinte anos, critérios excepcionais em seus concursos públicos para incentivar candidatos residentes em seus territórios.
Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PEC 51/2009 de 05/11/2009
Ementa: Dá nova redação ao inciso XI do art. 52, ao inciso I do art. 95 e ao parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal, para sujeitar os Ministros do Supremo Tribunal Federal a confirmação, a cada quatro anos, pelo Senado Federal.
Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PEC 52/2009 de 05/11/2009
Ementa: Altera o § 8º do artigo 144 para permitir às guardas municipais atuar no combate ao crime organizado na região das fronteiras interestaduais.
Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PEC 53/2009 de 05/11/2009
Ementa: Dá nova redação ao § 4º do art. 225 da Constituição Federal, para alterar a lista dos biomas brasileiros considerados patrimônio nacional.
Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PEC 54/2009 de 15/12/2009
Ementa: Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
Autor: DEPUTADO - Raimundo Gomes de Matos

PEC 55/2009 de 15/12/2009
Ementa: Altera o art. 40 da Constituição Federal para eliminar a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e as pensões pagos pelo regime especial de previdência dos servidores públicos.
Autor: SENADOR - Rosalba Ciarlini

PEC 56/2009 de 16/12/2009
Ementa: Acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para autorizar a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários.
Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PEC 22/2006 de 10/05/2006
Ementa: Altera o art. 103-B, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
Autor: SENADOR - Demóstenes Torres

PEC 12A/2006 de 07/03/2006
Ementa: Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Autor: CD - Câmara dos Deputados

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2, DE 2010


Estabelece como princípio do sistema remuneratório do servidor público a observância do piso salarial nacional das diversas categorias, nos termos da lei federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 39. ........................................
§ 1º .............................................
..................................................
IV – o piso salarial das diversas categorias profissionais, fixado por lei federal, na forma do art. 7º, V.
..................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O § 1º do art. 39 da Constituição Federal relaciona os princípios a serem observados na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes dos sistemas remuneratórios a serem instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. O objetivo desta proposta é a inclusão, entre tais diretrizes, da obrigação de ser observado o piso salarial nacional das diversas categorias profissionais, conforme fixado nas correspondentes leis federais.
Com isso, pretende-se superar uma injustiça inaceitável, sofrida pelos profissionais cuja categoria tem piso salarial fixado em lei, que vêem esse direito desprezado solenemente pelo Poder Público. Ou seja, exatamente aqueles de quem se deveria esperar a conduta exemplar no cumprimento da legislação, infelizmente, não levam em consideração o piso salarial ao abrirem os editais dos concursos públicos.
Assim, por exemplo, os profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Química e Veterinária têm a profissão e a remuneração regulamentada por meio das Leis nos 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Não obstante, essas normas não têm sido observadas, especialmente, quando se abrem concursos nas prefeituras e nos Estados brasileiros. Esses profissionais são muitas vezes, então, recrutados com salário muito menor que o piso salarial, às vezes em valor equivalente até mesmo à metade dele.
Não é justo que haja decréscimo na remuneração de um desses profissionais simplesmente porque ele resolveu seguir o serviço público. O trabalhador deve receber um salário digno, pelo que ele se propôs a cursar o nível superior, e deve ter uma retribuição a altura da qualificação que obteve.
É, portanto, um equívoco se imaginar que o Poder Público esteja economizando ao não pagar o piso salarial. Ao contrário, essa postura leva ao desestímulo do profissional, que deixa de prestar um bom serviço e pode, até mesmo, procurar outra atividade para complementar a renda, o que resultará na diminuição de sua dedicação e na queda da qualidade de sua produção.
Por essas razões, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões,
Senador SADI CASSOL
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Comentário:

Melhor do que comentar esta enxurrada de PECs, muitas envolvendo a mesma matéria, elegemos por bem apresentar uma proposta de alteração a Lei Complementar n° 103/2000 através do seguinte anteprojeto:

Anteprojeto de Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº ..., DE ... DE ... DE 2010.

Altera a lei complementar n° 103, de 14/07/2000, e Autoriza os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios com mais de 50.000 habitantes, a instituir pisos salariais a que se refere o inc V do art 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no § único de seu art 22, art 23, 18, I e II do art 30, letra “c” do VII do art 34, e art 24 dos ADCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Os Estados e o Distrito Federal, ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da Constituição Federal para os empregados regidos pela CLT e que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho; para os servidores públicos efetivos de carreiras a que façam jus em razão da natureza e complexidade das atividades e funções dos cargos exercidos; bem como autoriza os Municípios com mais de 50.000 habitantes e que tenham Planos de Cargos e Carreiras vigentes para seus servidores efetivos, atendendo a autonomia municipal, iniciativa do Poder Executivo, e aos interesses e as peculiaridades locais.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – pelos Estados e Distrito Federal: no ano em que houver eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – pelos Municípios: no ano em que houver eleição para os cargos de Prefeito e Vereadores.

§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido a todas as categorias profissionais regidas pela CLT e reconhecidas por lei, e a todas as categorias de servidores públicos organizadas em quadro de carreiras.

Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, ... de ... de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
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PECs QUE PODEM SER VOTADAS ATÉ AS ELEIÇÕES

Confira as PECs prontas para votação na Câmara

Veja as PECs que estão prontas para ser votadas na Câmara

PEC 17/1991 - Cria o imposto único.

PEC 84/1991 - Destina 10% (dez por cento) dos recursos a serem aplicados pela União Federal em projeto de irrigação da Ilha do Marajó.

PEC 110/1992 - Promove ajuste fiscal; unifica impostos de forma a reduzi-los de 15 para 08, definindo quais serão cobrados pela União, estados e municípios; permite a cessão de parcelas da receita tributaria da União para estados e municípios e dos estados para os municípios de maneira a permitir a descentralização administrativa.

PEC 133/1992 - Exige a autorização previa do Congresso Nacional para a demarcação das terras indígenas, apos a aprovação da extensão e dos limites territoriais da área que compreende a reserva indígena.

PEC 188/1994 - Assegura aos servidores militares, na inatividade, os mesmos postos ou graduações alcançados por seus paradigmas.

PEC 9/1995 - Estabelece que lei disponha sobre incentivos fiscais a serem concedidos a pessoas físicas e jurídicas que investirem em atividade turística.

PEC 17/1995 - Fixa em no mínimo 05 (cinco) e no máximo 47 (quarenta e sete) o numero de Deputados em cada unidade da Federação.

PEC 20/1995
- Estabelece o Parlamentarismo.

PEC 22/1995
- Estabelece que as eleições para Governador e Prefeito será realizada em turno único de votação.

PEC 81/1995 - Determina que o produto da arrecadação seja destinado a conservação, restauração, eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade de rodovias.

PEC 115/1995 - Inclui o Cerrado na relação dos biomas considerados patrimônio nacional.

PEC 231/1995 - Reduz a jornada máxima de trabalho para quarenta horas semanais e aumenta para setenta e cinco por cento a remuneração de serviço extraordinário.

PEC 320/1996 - Estabelece que o julgamento de prefeito devera ser procedido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por se tratar de causa decidida em única instancia.

PEC 334/1996 - Proíbe a prática do nepotismo na Administração Pública.

PEC 374/1996 - Proíbe o exercício de atividade político-partidária pelos membros do Ministério Público, vedada qualquer exceção.

PEC 383/1996 - Aproveita os ex-ocupantes do extinto cargo de Censor Federal nos cargos de nível superior da carreira Policial Federal.

PEC 513/1997 - Estabelece que os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal disciplinarão o processo para apuração de conduta incompatível com o decoro parlamentar dispondo sobre os procedimentos pertinentes a instrução
probatória, especialmente no que se refere ao comparecimento obrigatório das testemunhas, busca e apreensão de documentos e objetos e quebra de sigilo bancário, fiscal e de comunicações telefônicas.

PEC 550/1997 - Prorroga ate o ano 2030 a manutenção da Zona Franca de Manaus, e estabelece que somente por lei complementar podem ser modificados os critérios que disciplinam ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos da mesma.

PEC 554/1997 - Convoca Assembléia Nacional Constituinte a partir de 1º de fevereiro de 1999. Explicação: Estabelece que os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão unicameralmente, sendo que os trabalhos constituintes ficarão restritos aos artigos 14, 16, 17, 21 a 24, 30, 145 a 162 e as matérias conexas.

PEC 598/1998 - Modifica as condições de elegibilidade referente a idade mínima exigida para os cargos especificados.

PEC 603/1998 - Exclui a aplicação da enfiteuse/aforamento aos terrenos de marinha situados na faixa de segurança, na orla marítima.

PEC 3/1999 - Fixa em 5 (cinco) anos o mandato de Deputado, Senador, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, Governador e Presidente da República a partir das eleições de 2002; prorroga os atuais mandatos, objetivando estabelecer a coincidência das eleições.

PEC 54/1999 - Dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos.

PEC 57/1999 - Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Semi-Árido e prevê suas fontes de recursos.

PEC 98/1999 - Dá competência ao Município para determinar atribuições de Vice-Prefeito.

PEC 106/1999 - Suprime o dispositivo que torna inelegível, no território de jurisdição do titular, cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, do Presidente da República, de Governador e de Prefeito.

PEC 183/1999 - Cria o imposto sobre movimentação financeira (IMF), dentre outros.

PEC 281/2000 - Dispõe que os Auditores que já tenham exercido o cargo de Ministro antes dos sessenta e cinco anos, por mais de cinco anos, poderão ser nomeados para Ministro do Tribunal de Contas da União - TCU.

PEC 349/2001 - Institui o voto aberto nas decisões do Legislativo Federal.

PEC 412/2001 - Institui o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia Ocidental.

PEC 431/2001 - Destina 5% (cinco por cento) dos recursos do Orçamento da União Federal, Estados, DF e Municípios para custeio da Assistência Social.

PEC 438/2001 - Estabelece a pena de perdimento da gleba onde for constada a exploração de trabalho escravo (expropriação de terras), revertendo a área ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba.

PEC 524/2002 - Institui o Fundo para a Revitalização Hidroambiental e o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio São Francisco.

PEC 534/2002 - Trata das competências da guarda municipal e criação da guarda nacional.

PEC 544/2002 - Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.

PEC 556/2002 - Concede aos seringueiros (soldado da borracha) os mesmos direitos concedidos aos ex-combatentes: aposentadoria especial, pensão especial, dentre outros.

PEC 2/2003 - Permite que os servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.

PEC 101/2003 - Autoriza a reeleição dos membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

PEC 215/2003 - Possibilita aos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios a acumulação remunerada de cargo de professor, cargo técnico ou científico ou de cargo privativo de profissionais de saúde.

PEC 308/2004 - Cria as polícias penitenciárias federal e estaduais.

PEC 358/2005 - Inclui a necessidade de permanência de 3 (três) anos no cargo para que o magistrado tenha direito à vitaliciedade na função; proíbe a prática de nepotismo nos Tribunais e Juízos; altera a composição do STM e incluindo competências para o STF e STJ; instituindo a "súmula impeditiva de recursos", a ser editada pelo STJ e TST.

PEC 366/2005 - Estabelece o concurso público para seleção de juiz de paz, mantendo os atuais até a vacância das respectivas funções.

PEC 446/2005 - Amplia para 31 de dezembro de 2005 o prazo para aprovação e vigência de leis que alteram o processo eleitoral de 2006.

PEC 457/2005 - Trata da aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

PEC 471/2005 - Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei.

PEC 479/2005 - Torna estáveis os Agentes de Combate às Endemias, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em atuação há 9 (nove) anos, ou mais.

PEC 487/2005 - Trata da Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências.

PEC 488/2005 - Inclui os empregados do extinto Banco de Roraima, cujo vínculo funcional tenha sido reconhecido, no quadro em extinção da Administração Federal.

PEC 511/2006 - Estabelece que a Medida Provisória só terá força de lei depois de aprovada a sua admissibilidade pelo Congresso Nacional, sendo o início da apreciação alternado entre a Câmara e o Senado.

PEC 549/2006 - Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional peculiar das Carreiras Policiais que indica.

PEC 590/2006 - Garante a representação proporcional de cada sexo na composição das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado e de cada Comissão, assegurando, ao menos, uma vaga para cada sexo.

PEC 3/2007 - Permite férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.

PEC 28/2007 - Cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, órgão externo de controle das Cortes de Contas.

PEC 30/2007 - Amplia para 180 (cento e oitenta) dias a licença à gestante.

PEC 31/2007 - Altera o Sistema Tributário Nacional, unifica a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, dentre outras providências.

PEC 59/2007 - Estabelece, ainda, que os Guardas Portuários poderão integrar a Polícia Portuária Federal.

PEC 89/2007 - Estabelece o mesmo teto remuneratório para qualquer que seja a esfera de governo.

PEC 98/2007 - Dá imunidade tributária sobre os Fonogramas e Videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. (conhecida por “PEC da Música”)

PEC 130/2007 - Revoga dispositivos que garantem a prerrogativa de foro ou "foro privilegiado" para autoridades.

PEC 210/2007 - Restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público.

PEC 270/2008 - Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade.

PEC 285/2008 - Vincula os recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos Fundos de Habitação de Interesse Social.

PEC 300/08 - Institui o piso salarial para os servidores policiais.

PEC 243/1998 - Recorre contra decisão do Presidente em questão de ordem formulada acerca da deliberação sobre requerimento referente à dispensa de interstício para votação da redação final da PEC nº 33/95.

15/03/2010 - 06h20 - http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=32183&cod_canal=21
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terça-feira, 9 de março de 2010

SALÁRIO MÍNIMO VERSUS PISO SALARIAL


Salário mínimo é o mesmo que piso salarial?

Elaborado em 04.2000.

Celso Ribeiro Bastos

Advogado constitucionalista, diretor-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), professor de pós-graduação em Direito Constitucional e de Direito das Relações Econômicas Internacionais da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) - (in memoriam).

A União pretende autorizar os Estados a legislarem sobre a fixação de salários. Tal projeto, satisfeitas certas condições, é constitucional.
O que há de ser obedecido são dois requisitos fundamentais.
Em primeiro lugar tem de ser respeitada a diferença feita pela Lei Maior entre salário mínimo, (inciso IV do artigo 7º)
e piso salarial
(inciso V do mesmo artigo). Com efeito, o salário mínimo tem-se tornado medida, no âmbito internacional muito difundida, sobretudo, após a 2º Guerra Mundial. Em muitos casos ele tornou-se desprezível, eis que as leis estatais foram superadas pelas próprias leis econômicas. Assim é que nos Estados Unidos manteve-se o sistema de salário mínimo, que era muito inferior ao salário médio efetivo. O referido mínimo foi, até 1965, de 1,25 dólares por hora, sendo aumentado, para 1,75 dólares, quando o salário efetivo era de 2,7 dólares. Inicialmente, o nosso País, nada obstante ter adotado a expressão "salário mínimo",
teve esse nome alterado para "piso nacional de salários" pelo Decreto-Lei nº 2.351/87.
A Constituição de 1988 volta ao nome antigo, pelo qual, de resto, é conhecido na quase-totalidade do mundo. Nota-se, ainda, na Lei Maior de 88, que a fixação do mínimo passa a ser de competência da lei. Anteriormente existiam as comissões de salários mínimos, de composição tripartite. Posteriormente a competência transladou-se para o Presidente da República.
Agora, o Congresso Nacional é que tem poderes para editá-la.
Outra novidade é a exigência de um salário mínimo nacionalmente unificado.
Esta é de supina relevância para as conclusões a serem ao final formuladas. Exige-se, ainda, que o salário mínimo cumpra o papel específico de fixar um montante que represente o menor valor monetário a ser pago a qualquer assalariado por qualquer serviço em todo o território nacional.

Outros aspectos juridicamente relevantes hão de ser extraídos da referência que a Carta Magna faz a um
"piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".
Uma leitura ligeira poderia levar a crer que se trata da mesma coisa, o que contraria diversas regras de interpretação constitucional.
Se a Lei Maior tratou essas hipóteses em incisos diferentes,
é porque se trata de coisas diversas.
A Constituição não usa sinonímia simplesmente para embelezar retoricamente o seu texto; para expressões diferentes tende-se a atribuir interpretações diversas.
Daí ser necessário compreender-se o que seja piso salarial. Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por
salários específicos a determinadas categorias profissionais.
A crescente perda do caráter liberal de muitas profissões, que passaram a ter parte substancial de seus contingentes engajada em relações trabalhistas,
e para evitar que estas mesmas profissões, em regra de
nível universitário, sofressem uma degradação salarial não compatível com a sua condição, fez com que passassem essas profissões a reclamar salários específicos, a constituírem-se em pisos para suas categorias. Historicamente há diversos exemplos de salários profissionais, ou seja, piso de um salário específico para determinada profissão. Os médicos a receberam por meio da Lei nº 3.999/61, e os radialistas pelo Decreto-Lei nº 7.984/45.

As diferenças que surgem claras são:
o piso salarial não é voltado ao trabalho sem qualificação profissional;
ele tem de ser específico para as profissões que pretende beneficiar. Demanda, ainda, que se leve em conta a qualidade desse trabalho e, sobretudo, a sua complexidade. Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.

Feitas essas distinções cumpre esclarecer se pode a União autorizar Estados a legislarem sobre ambos: salário mínimo e piso salarial.
A resposta é apenas parcialmente positiva. No que se refere ao piso salarial pode ele perfeitamente ser fixado pelo Estado, na forma do
artigo 22, parágrafo único da Constituição,
uma vez que não se requer que ele seja "unificado nacionalmente". Esta expressão encerra requisito próprio do salário mínimo, daí surgindo implicitamente a proibição de delegação, uma vez que só a lei federal tem condições de estabelecer uma quantia unificada em âmbito nacional. Se é verdade que a Constituição, quando fixa os seus fins, implicitamente, está a conferir os meios para atingi-los, não é menos verdade que quando ela proíbe os fins, não lhe confere os meios. Aqui, o fim colimado é o da unificação do mínimo nacional. Se o fim consistente na regionalização foi excluído da Lei Maior, ela materialmente também negou os meios que possam conduzir a esses objetivos. É por isso que eventual transferência de atribuição
para fixar salário só pode incidir sobre os pisos
e não sobre o mínimo.

Há que se considerar a eventual possibilidade de contravenção à Lei Maior, se os Estados, nada obstante terem sido autorizados a legislar sobre pisos salariais, venham na prática a fazê-lo de forma fraudulenta, definindo o que seria um piso único para qualquer trabalho, em todo o Estado. Aqui a inconstitucionalidade existente seria do Estado responsável e não da União. São estas considerações meramente acautelatórias, eis que, ainda, não se consumaram quaisquer dessas inconstitucionalidades.
Sobre o autor:
Celso Ribeiro Bastos faleceu em 8 de maio de 2003.

E-mail: [ não disponível ]
Site: www.ibdc.com.br
Sobre o texto:
Texto originalmente publicado na Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto
Texto inserido no Jus Navigandi nº 42 (06.2000).
Elaborado em 04.2000.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BASTOS, Celso Ribeiro. Salário mínimo é o mesmo que piso salarial? . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2010.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1157
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Comentário:

Direto ao assunto, devemos procurar saber se o direito administrativo, inserido no direito municipal e na autonomia municipal, parte integrante, deriva ou não da Lei Maior, uma vez não expresso no inc. I do art. 22 da CF. Isto porque, o parag. único deste artigo diz que lei complementar poderá, “e não deverá”, autorizar os Estados a legislar sobre várias matérias mormente os direitos elencados no inc. citado. O direito administrativo não é mencionado mas está implícito na CF, e todas as matérias de direito público tornam-se normas gerais para formação do direito municipal.
Mas caberão aos Estados a legislar concorrentemente, e a CF omite mais uma vez o direito administrativo, mesmo referindo-se ao direito tributário e financeiro dentre outros. Não se compreende o por que, mas os administrativistas e os legisladores devem explicar, pois o direito administrativo não foi mencionado no texto constitucional. Se por esquecimento ou forma de interpretação não importa. Consideramos um lapso e, por talvez, entenderem ser a lista exemplificativa e não exaustiva.
O direito administrativo é um ramo do direito público. Por decorrente do direito público o princípio que o norteia é o da supremacia do interesse público sobre o direito individual, enquanto o princípio fundamental do direito público é o da soberania do estado. Como direito do estado se sobrepõe ao direito do governo, posto que um conjunto de normas protege o cidadão contra o abuso de poder no desvio de conduta.
Como um ramo do direito público o direito administrativo, bem como o direito constitucional, o direito financeiro, o direito penal, dentre outros, tem preponderantemente a natureza pública, em resumo é o direito administrativo que normatiza a atividade estatal visando o bem da sociedade face a prestação de serviço público dando-lhe formas e limites.
A autonomia dos Estados é bem maior do que a dos municípios, guardada a proporção não somente ante a área jurisdicional (física e populacional) e, por decorrência, a organização dos poderes constituídos, posto que a competência suplementar é mais dilatada e só atrelada as normas de caráter geral da União que no caso são mais exemplificativas e menos exaustivas para que possa ser justamente suplementada face as peculiaridades de cada Estado. Cada ente da federação tem sua própria autonomia e, sem previsão constitucional, não pode um violar a autonomia do outro, ainda que de cima para baixo.
No art. 30 a CF abre a brecha que a autonomia municipal tanto precisa para se fazer real, e não de fantasia, ou seja, compete também aos municípios suplementar a legislação federal e estadual. Não se pode esquecer que a autonomia municipal é um princípio constitucional.
Assim, compete aos municípios a instituição de política de administração e remuneração de pessoal, com fixação de padrões de vencimentos, apuração da complexidade dos cargos, e sua organização em carreiras (planos, quadros, referencias, promoções), a reforma administrativa (art.24-ADCT), e para tanto poderá estabelecer a relação entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, qual seja, vale dizer, que deve definir o piso e o teto salarial inserido no parag. 5° do art. 39 da CF. Daí temos uma norma de direito administrativo decorrente do direito constitucional que passa a integrar o direito municipal propriamente dito. Não pode o município fixar normas de direito do trabalho como o piso de categorias profissionais que são regidas pela CLT. De servidores públicos concursados nada há de empecilho de ordem constitucional ou legal, sendo que de ordem legal poderá haver se a União legislar sobre os direitos dos servidores municipais, ou estaduais, cada caso é um caso, fato que se atribui rara possibilidade, tanto que a União (diversas PECs em curso no Congresso Nacional) só mais recentemente vem agindo em poucos casos relacionados a categorias profissionais dos estados em relação a segurança pública, como dos policiais civis e militares que passarão a ter piso salarial para corrigir antiga distorção e injustiça. Estes são servidores públicos, servidores policiais, que tem especial distinção na Constituição Federal (§ 9°, art.144) por questão de ordem pública, daí o surgimento da PEC 300/2008, que pretende fixar o piso vinculando os policiais militares dos estados ao do Distrito Federal, e idem a PEC 340/2009 que da mesma forma se refere aos policiais civis dos estados equiparando-os, numa parte, e em outra, vinculando o piso no que trata do valor mínimo. Existem outras PECs tratando de pisos salariais como PECs 446/2009 e 41/2008.
A PEC.41/2008 melhor elaborada, contornando a situação no que tange a equiparação e vinculação, pois Institui o piso salarial para os servidores policiais , tratando como piso remuneratório , enquanto a PEC.340/2009 diz que “não poderá ser inferior a dos agentes da Polícia Federal”, tratando do piso apenas como o mínimo de vencimento e as demais fixações como das demais referências para lei ordinária que certamente, ou será anualmente mexida, ou conterá obrigatoriamente uma vinculação mínima para evitar sucessivas alterações. Se a vinculação é de cargo para cargo, evita-se isto apenas fazendo menção a um instituto (ex: salário mínimo ou subsídio de Ministro ou Prefeito) determinado preexistente sem dá-lo em números, ou seja, a base não é valor em si, é o parâmetro fixado que se conta, o limite estabelecido. A referência ao Ministro do STF já existe na própria CF.
Quando a carreira de servidor público, municipal ou estadual, guarda especial menção na CF a União toma precaução ao fixar piso de categorias com a criação de um fundo especial para auxiliar Estados e Municípios. Não poderia criar tamanha despesa sem contribuir com a diferença, como dado em atenção aos profissionais da educação e da saúde, e pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010, firmando: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Aos demais servidores os próprios estados e municípios, dentro de suas respectivas autonomias, poderão fixar pisos visando evitar distorções de umas categorias para com outras, mais grave ainda se a distorção pode ser evitada e não o é como entre categorias formadas por profissionais de nível superior percebendo igual ou inferior a profissionais de nível médio, técnico ou mesmo elementar e mínimo.
Agora, então, podemos afirmar que o piso de determinadas carreiras ou categorias profissionais integrantes de planos e quadros para os servidores pode ser fixado por lei municipal, bem como o teto, este limitado ao que fixa a CF em seu inc. XI do art. 37 e como parâmetro o subsídio do Ministro do STF. O Município pode fixar o teto salarial ou de vencimentos referindo-se ao subsídio do prefeito.
Referimos a determinadas carreiras ou categorias para que se respeite a complexidade das funções exercidas nos cargos em exame e os conhecimentos e aptidão exigidos para a investidura, não devendo o piso ser utilizado indistintamente e visando a qualquer simples cargo. Os valores e parâmetros fixados não podem ser entendidos como equiparação ou vinculação, senão o próprio teto da CF com relação aos Ministros do STF seria uma vinculação dentro da União e uma equiparação em toda a federação. A simples menção ao salário mínimo ou a cargos dos entes da federação para estabelecer limites ou parâmetros não podem ser interpretados como vinculação ou equiparação. Entendemos, repetimos, por vinculação a relação de cargo para cargo dentro do mesmo poder ou ente, e equiparação a relação entre cargos de poderes diversos ou entes da federação.
Em andamento no Congresso Federal temos várias PECs tratando de matéria atinente a remuneração e piso salarial de servidores públicos (PECs 041/2008, 029/2006, 300/2008, 446/2009, 340/2009, 356, 414,425). No Estado do Rio de Janeiro temos piso salarial fixado por lei estadual para várias categorias profissionais empregados ou autônomos, mas não todos os servidores públicos.
Não há óbice legal ou constitucional para que entes da federação prevejam pisos remuneratórios para seus servidores públicos, ou mesmo modifiquem o teto remuneratório desde que não seja superior ao limite do subsídio de Ministro do STF.
Tal iniciativa pode até facilitar o cumprimento de enquadramentos decorrentes de planos de carreiras, evitando distorções como por exemplo um Agente Administrativo perceber vencimentos superiores ao de um médico ou engenheiro, posto que a avaliação de cada cargo levará em conta a complexidade do exercício da função e as exigências de admissão, a começar pelo curso superior para um médico e curso médio ou técnico para o agente.
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quarta-feira, 3 de março de 2010

ROMA CENTER - CAFETERIA E CREPERIA


ROMA CENTER

Cafeteria & Creperia

- Pães de Queijo - Crepes - Sanduíche Natural - Cafés Diversos - Almoço Executivo -

- pratos a partir de R$ 6,00 - de segunda a sábado - funcionamento das 8 as 19h -

- entregamos no Centro de Maricá - tel: 2637.8628 -

- Localizada no Centro comercial de Maricá - em frente ao Banco do Brasil -

- Rua Ribeiro de Almeida, 126 - Roma Center - Centro -

- Direção: Jorge Estrella -

PISO SALARIAL DOS PROFESSORES

Piso salarial de professores é reajustado a partir de 1º/1/2010

Seg, 04 de Janeiro de 2010 11:35

JORNAL DE BRASILIA - Ministério da Educação anuncia
piso nacional de R$ 1.024,67 para 40 horas semanais

O piso nacional do professor do ensino básico deverá aumentar 7,86% a partir de hoje, passando dos atuais R$ 950 para R$ 1.024,67 para 40 horas semanais. O reajuste anunciado pelo Ministério da Educação (MEC) é menos da metade do reivindicado por professores e maior que o desejado por estados e municípios.

A inflação acumulada desde a sanção da lei, em julho de 2008, foi de 6,19%. Os professores defendiam um reajuste maior para o vencimento ter um aumento real mais amplo. O pagamento integral do piso será obrigatório a partir deste ano.

Os 7,86% estão sustentados em um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) pelo qual o aumento deve seguir a variação de 2008 a 2009 do valor mínimo por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que recebe recursos da União, estados e municípios.

A lei diz que o índice de reajuste será a variação do Fundeb, mas não diz quais anos devem ser comparados. Por isso, a recomendação do MEC pode não ser seguida. "A AGU deu uma interpretação, que não é vinculante. É passível de contestação, mas é uma orientação que o MEC vai seguir na interlocução com esados e municípios"", disse, na quarta-feira, o ministro da Educação, Fernando Haddad. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação pedia o aumento com base na comparação entre o Fundeb de 2009 e a estimativa para 2010, de 15,94%.

ANÁLISE DO CONGRESSO

Já estados e municípios defendiam que o aumento acompanhasse o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o que daria um reajuste de cerca de 4%. Essa ideia é objeto de um projeto do governo sob análise do Congresso. Para a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, a alta de 7,86% dificultará a implementação do piso, não seguido em todo o País, principalmente no Norte e Nordeste.

Haddad disse que a proposta dos 4% deverá ser decidida pelo Congresso, e a demanda do reajuste de 15,94% não foi acolhida pela AGU, pois não seria possível calcular o aumento com base na projeção de 2010, feita a partir da previsão da arrecadação de tributos. Podem contar no piso nacional o vencimento básico e as gratificações.
SAIBA +

A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE) queria um aumento maior no salário dos professores a partir deste ano, já que o valor de R$ 950 foi estabelecido em 2008 e não houve correção em 2009. A falta de reajuste salarial no ano passado ocorreu devido ao entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) de que o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação contra o piso nacional movida por governadores, havia decidido por adiar a concessão do aumento para 2010.
MEC diz que estado pode pagar professor

JORNAL DO BRASIL

Governo deu reajuste de 7,86% à categoria. Ministro lembra repasses

BRASÍLIA

Os estados e municípios têm condições de pagar o piso salarial dos professores, no valor de R$ 1.024,67, conforme interpretação da Advocacia-Geral da União (AGU), disse o ministro da Educação, Fernando Haddad. O reajuste do piso passou a vigorar ontem e corresponde a uma jornada semanal de 40 horas.

O ministro Haddad apresenta três razões que justificam a capacidade de governadores e prefeitos de honrar o reajuste de 7,86% no piso dos professores.

A primeira, o aporte adicional de R$ 1 bilhão, a serem transferidos pelo governo federal este ano, aos cofres de estados e municípios, com o aumento de 36% nos repasses para merenda e transporte escolares.

Outra razão é o aumento das transferências da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A terceira questão relacionada por Haddad refere-se às projeções do Produto Interno Bruto (PIB) para 2010. Todas indicam crescimento de 5% na arrecadação.

http://www.cristovam.org.br/

portal2/index.php?option=com_content&view=article&id=3403:piso-salarial-de-professores-e-reajustado-a-partir-de-1o12010&catid=26&Itemid=100070

O QUE É PISO SALARIAL

Piso Salarial

Seg, 07 de Julho de 2008 15:50

Tudo sobre a Lei 11.738

O que é o piso salarial nacional?

Em 16 de julho de 2008, a Lei 11.738 instituiu o piso salarial nacional para os professores da rede pública da educação básica. União, estados, Distrito Federal e municípios não poderão fixar vencimento inicial das carreiras do magistério, para a jornada de 40 horas semanais, abaixo desse patamar.

A partir de que data deve ser pago?

Desde 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010.

Qual é o valor do piso e a quem se aplica?

Foi fixado em R$ 950, para os profissionais com formação em nível médio na modalidade normal, com jornada de 40 horas semanais. Tanto para quem desempenha atividades em sala de aula quanto quem dá suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação. A lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior.

Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias?

Até 31 de dezembro de 2009, a lei admite que, para atingir o valor do piso, sejam computadas as vantagens pagas a qualquer título. Após essa data, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira. Devem ser resguardadas as vantagens daqueles que recebem acima do mínimo. Ou seja, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, nunca para reduzir sua remuneração total.

O que a lei prevê em relação à carga horária?

O piso vale para uma jornada de 40 horas semanais. Pela lei, na composição da jornada de trabalho o limite máximo para desempenho das atividades de "inteiração com os educandos" (ou seja, em sala de aula) será de dois terços dessa carga horária. Esse, porém, é um dos dispositivos cuja aplicação foi suspensa temporariamente por decisão cautelar do STF.

Pode haver jornada inferior a 40 horas?

A lei não proíbe jornadas menores, porém, no caso, também deve ser respeitado o piso, no critério da proporcionalidade. Assim, quem cumprir jornada de 20 horas semanais não poderá receber menos que a metade do piso (R$ 475).

O que a lei diz sobre plano de carreira e remuneração?

A lei diz que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar ou adequar seus planos de carreira e remuneração do magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Quanto deve ser pago ao professor a partir de janeiro de 2009?

Estados e municípios que ainda paguem abaixo do piso deverão reajustar os salários em dois terços (66,6%) da diferença entre o valor do piso e o valor vigente. O terço restante (33,33%) será incorporado aos salários em janeiro de 2010. Veja o exemplo abaixo:

Valor pago atualmente ................. R$ 800

Diferença para o piso nacional ........ R$ 1500 (R$ 950 - R$ 800)

Aumento a ser aplicado em 1º/1/2009 ... R$ 100 (66,66% de R$ 150)

Total do vencimento em 1º/1/2009 ...... R$ 900 (R$ 800 + R$ 100)

Aumento a ser aplicado em 1º/1/2010 ... R$ 50 (33,33% de R$ 150)

Total do vencimento em 1º/1/2010 ...... R$ 950 (R$ 900 + R$ 50)

Como se dará a complementação da União?

Por lei, a União poderá usar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para ajudar estados e municípios e integralizar o pagamento do piso salarial. Oficialmente, tal complementação só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010, porém o próprio ministro da Educação, Fernando Haddad, já sinalizou aos prefeitos e governadores que a ajuda pode chegar já.

Fonte: Ministério da Educação

Sylvio Guedes - Jornal do Senado

LEIA a Lei como publicada no Diário Oficial da União - 17/7/2008



Autor: SENADOR - Cristovam Buarque - PDT-DF

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no artigo 206, V, e 212 da Constituição Federal e dá outras providências.

Indexação

AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, VALOR, PISO SALARIAL PROFISSIONAL, PROFESSOR, MAGISTÉRIO, ENSINO PÚBLICO, ENSINO MÉDIO, EDUCAÇÃO SUPERIOR, LIMITE MÍNIMO, SALÁRIO, INÍCIO, CARREIRA, JORNADA DE TRABALHO, TEMPO INTEGRAL, APLICAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Despacho inicial

(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(SF) CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte

Textos disponíveis

Redação Final
Texto final

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 612, DE 2008

Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados), que autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no art. 206, V, e 212 da Constituição Federal, e dá outras providências, nos termos do Substitutivo da Câmara dos Deputados, consolidando as adequações redacionais aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 2 de julho de 2008.

ANEXO AO PARECER Nº 612, DE 2008.

Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados).

Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I - a partir de 1º de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

fonte: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getHTML.asp?t=13605

http://www.cristovam.org.br/

portal2/index.php?option=com_content&view=article&id=1402&Itemid=59