Piso Salarial
Seg, 07 de Julho de 2008 15:50
Tudo sobre a Lei 11.738
O que é o piso salarial nacional?
Em 16 de julho de 2008, a Lei 11.738 instituiu o piso salarial nacional para os professores da rede pública da educação básica. União, estados, Distrito Federal e municípios não poderão fixar vencimento inicial das carreiras do magistério, para a jornada de 40 horas semanais, abaixo desse patamar.
A partir de que data deve ser pago?
Desde 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010.
Qual é o valor do piso e a quem se aplica?
Foi fixado em R$ 950, para os profissionais com formação em nível médio na modalidade normal, com jornada de 40 horas semanais. Tanto para quem desempenha atividades em sala de aula quanto quem dá suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação. A lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior.
Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias?
Até 31 de dezembro de 2009, a lei admite que, para atingir o valor do piso, sejam computadas as vantagens pagas a qualquer título. Após essa data, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira. Devem ser resguardadas as vantagens daqueles que recebem acima do mínimo. Ou seja, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, nunca para reduzir sua remuneração total.
O que a lei prevê em relação à carga horária?
O piso vale para uma jornada de 40 horas semanais. Pela lei, na composição da jornada de trabalho o limite máximo para desempenho das atividades de "inteiração com os educandos" (ou seja, em sala de aula) será de dois terços dessa carga horária. Esse, porém, é um dos dispositivos cuja aplicação foi suspensa temporariamente por decisão cautelar do STF.
Pode haver jornada inferior a 40 horas?
A lei não proíbe jornadas menores, porém, no caso, também deve ser respeitado o piso, no critério da proporcionalidade. Assim, quem cumprir jornada de 20 horas semanais não poderá receber menos que a metade do piso (R$ 475).
O que a lei diz sobre plano de carreira e remuneração?
A lei diz que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar ou adequar seus planos de carreira e remuneração do magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Quanto deve ser pago ao professor a partir de janeiro de 2009?
Estados e municípios que ainda paguem abaixo do piso deverão reajustar os salários em dois terços (66,6%) da diferença entre o valor do piso e o valor vigente. O terço restante (33,33%) será incorporado aos salários em janeiro de 2010. Veja o exemplo abaixo:
Valor pago atualmente ................. R$ 800
Diferença para o piso nacional ........ R$ 1500 (R$ 950 - R$ 800)
Aumento a ser aplicado em 1º/1/2009 ... R$ 100 (66,66% de R$ 150)
Total do vencimento em 1º/1/2009 ...... R$ 900 (R$ 800 + R$ 100)
Aumento a ser aplicado em 1º/1/2010 ... R$ 50 (33,33% de R$ 150)
Total do vencimento em 1º/1/2010 ...... R$ 950 (R$ 900 + R$ 50)
Como se dará a complementação da União?
Por lei, a União poderá usar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para ajudar estados e municípios e integralizar o pagamento do piso salarial. Oficialmente, tal complementação só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010, porém o próprio ministro da Educação, Fernando Haddad, já sinalizou aos prefeitos e governadores que a ajuda pode chegar já.
Fonte: Ministério da Educação
Sylvio Guedes - Jornal do Senado
LEIA a Lei como publicada no Diário Oficial da União - 17/7/2008
Autor: SENADOR - Cristovam Buarque - PDT-DF
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no artigo 206, V, e 212 da Constituição Federal e dá outras providências.
Indexação
AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, VALOR, PISO SALARIAL PROFISSIONAL, PROFESSOR, MAGISTÉRIO, ENSINO PÚBLICO, ENSINO MÉDIO, EDUCAÇÃO SUPERIOR, LIMITE MÍNIMO, SALÁRIO, INÍCIO, CARREIRA, JORNADA DE TRABALHO, TEMPO INTEGRAL, APLICAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Despacho inicial
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(SF) CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Textos disponíveis
Redação Final
Texto final
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 612, DE 2008
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados), que autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no art. 206, V, e 212 da Constituição Federal, e dá outras providências, nos termos do Substitutivo da Câmara dos Deputados, consolidando as adequações redacionais aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 2 de julho de 2008.
ANEXO AO PARECER Nº 612, DE 2008.
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados).
Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - a partir de 1º de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
fonte: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getHTML.asp?t=13605
http://www.cristovam.org.br/
portal2/index.php?option=com_content&view=article&id=1402&Itemid=59
quarta-feira, 3 de março de 2010
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