GNV
“Seu carro no maior gás”
Confira dicas para evitar dor de cabeça na instalação e manutenção do GNV
Instalar um kit GNV (Gás Natural Veicular) no carro pode representar uma boa economia para o bolso, principalmente para quem roda muito por aí. Mas é bom ficar atento a algumas dicas que ajudam a evitar problemas na instalação e também depois na hora da manutenção.
O primeiro item que precisa ser observado é o cilindro. Ele tem que ser novo e ter o selo do Inmetro porque cilindros de origem duvidosa podem comprometer a segurança do sistema. Também é bom ficar atento à fixação do cilindro, e verificar se os furos na carroceria receberam tratamento contra corrosão. Existe um suporte específico para cada veículo e para cada cilindro, e, por isso, evite suportes universais.
Outro item importante é a fiação do kit GNV. Fuja dos kits com emaranhados de fios, arames, e soldas. Na fiação é fundamental o uso de terminais especiais automotivos, que possuam braçadeiras adequadas. Evite também kits em que o instalador sugerir o reforço do coletor com braçadeiras, parafusos, tampas e bola de resina. Pode ser indício de que este kit não é o adequado ao seu automóvel. Veículos com coletores dos tipos plástico, variável ou assimétrico, e modelos com motor que tem turbo e intercooler não funcionam bem com o kit do tipo aspirado monoponto, mais barato, e precisam do KIT INJETADO MULTIPONTO , que é mais caro.
Observe ainda se o kit tem VARIADOR DE AVANÇO. A falta deste componente pode acarretar os famosos estouros no coletor e perda de potência ainda maior. Por fim, fique atento ao controle correto do funcionamento do motor para evitar que ocorram danos à junta do cabeçote do carro.
COMO FUNCIONA O KIT GNV
O gás natural sai do cilindro e passa pela tubulação até chegar ao redutor de pressão. Nele a pressão é diminuída para se adequar ao funcionamento do motor. Antes de chegar ao propulsor o gás passa pelo atuador, comandado pelo gerenciador eletrônico. Depois, o gás chega ao misturador. Lá, o motor aspira e queima a mistura. Quando o carro funciona com gás natural, os bicos injetores param de receber gasolina. Por isso deve-se rodar parte do dia com gasolina para evitar problemas nos bicos injetores do carro.
O GNV é uma mistura de diversos gases cujo principal componente é o metano.
* Jornal “Meia Hora” - terça-feira - 20/07/2010 - pág. 02 -
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Detran-RJ
Transformação de Combustível
O Que é?
É o processo de atualização da Base de Dados do DETRAN-RJ com vistas à emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV), motivado pela alteração do combustível.
Documentação
Documentação padrão:
Consulte Anexo II.
Documentação específica:
Duda Código 002-7;
Original do Certificado de Registro de Veículo (CRV);
Original da primeira via da nota fiscal de compra da peça ou qualquer outra via autenticada por Fiscal de Rendas;
Original da primeira via da nota fiscal do serviço de instalação ou qualquer outra via autenticada por Fiscal de Rendas;
Original da segunda via da nota fiscal do serviço de inspeção, emitida pelo Organismo de Inspeção Credenciado, apenas para inclusão do combustível Gás Natural Veicular (GNV). O original da terceira via da nota fiscal poderá ser aceito.
Observações:
Este serviço requer vistoria, cujo laudo é indispensável à emissão do documento.
Este serviço só poderá ser realizado com o registro do número do Certificado de Segurança Veicular (CSV) eletrônico.
As notas fiscais de instalação e prestação de serviços deverão ter sido emitidas por instaladoras credenciadas pelo INMETRO.
Retirada e Reinstalação de Kit Gás
Documentação específica:
Original da primeira via da nota fiscal de reinstalação ou Nota Fiscal de retirada do kit gás, mencionando o veículo fornecedor do kit gás e o veículo no qual o mesmo foi instalado, ou cópia autenticada por Fiscal de Rendas.
Observações:
Para que a mudança de combustível possa ser efetuada no sistema, é indispensável que o mesmo serviço já tenha sido realizado no veículo do qual foi retirado o kit.
No caso de manutenção do antigo cilindro de gás, será exigido o número do CSV eletrônico validado no SISCSV.
Procedimentos
Proprietário do veículo, cônjuge, companheira (o), ascendentes ou descendentes (maiores de 18 anos)
- Veículos do Rio e Grande Rio:
1 - Pagar a taxa de serviço e possíveis débitos referentes a multas vencidas ou a vencer, seguro obrigatório, IPVA (integral), Documento de Arrecadação do Detran (DAD) e taxa de vistoria.
2 - De posse da documentação exigida, solicitar o serviço diretamente na sede do Detran-RJ, na Avenida Presidente Vargas, 817, Protocolo Geral, no Centro.
3 - Vistoriar o veículo
- Veículos de municípios do interior:
1 - Pagar taxa de serviço e possíveis débitos referentes a multas vencidas ou a vencer, seguro obrigatório, IPVA (integral), Documento de Arrecadação do Detran (DAD) e taxa de vistoria.
2 - No caso de veículos de municípios já integrados ao sistema de teleagendamento (clique aqui para saber se o seu município está incluído), agendar o serviço no Portal do Detran-RJ ou pela Central de Atendimento: 0800-0204040 ou 3460-4040 / 3460-4041. Caso contrário, procurar o Serviço Auxiliar de Trânsito (SAT) ou a Ciretran do local.
3 - Vistoriar o veículo
Advogados, procuradores ou representante de órgãos públicos e de entidades credenciadas
- Veículos do município do Rio de Janeiro:
1 - Pagar taxa de serviço e possíveis débitos referentes a multas vencidas ou a vencer, seguro obrigatório, IPVA (integral), Documento de Arrecadação do Detran (DAD) e taxa de vistoria.
2 - Agendar o serviço no Portal do Detran-RJ ou pela Central de Atendimento 3460-4040 / 3460-4041 ou no Setor de Atendimento ao Público (SAP) da Divisão de Atendimento aos Despachantes, na Avenida Presidente Vargas, 817, loja 4, no Centro. Ao agendar-se por telefone, não esquecer de se identificar como advogado, procurador ou representante de entidade credenciada ou do órgão público proprietário do veículo.
3 - Vistoriar o veículo levando procuração por instrumento particular e a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (no caso de advogado); procuração por instrumento público ou ofício de autorização, documento de identificação e o CPF (no caso de procuradores e representantes de órgãos públicos), além do requerimento correspondente ao serviço agendado (formulário próprio, devidamente preenchido e assinado) e o restante da documentação necessária à abertura do protocolo.
- Veículos dos municípios da Grande Rio (exceto capital):
1 - Pagar taxa de serviço e possíveis débitos referentes a multas vencidas ou a vencer, seguro obrigatório, IPVA (integral), Documento de Arrecadação do Detran (DAD) e taxa de vistoria.
2 - Procurar a Ciretran ou ao Serviço Auxiliar de Trânsito (SAT) do local, levando original ou cópia autenticada da procuração por instrumento particular, e original e cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (no caso de advogado); original ou cópia autenticada da procuração por instrumento público ou ofício de autorização, e originais e cópias do documento de identificação e do CPF (no caso de procuradores e representante de órgãos públicos), além do formulário próprio para o serviço requisitado, devidamente preenchido e assinado, e o restante da documentação necessária para a realização do serviço.
3 - Agendar a vistoria no Portal do Detran-RJ ou pela Central de Atendimento 3460-4040 / 3460-4041. Ao agendar-se por telefone, não esquecer de se identificar como advogado, procurador ou representante do órgão público proprietário do veículo.
4 - Vistoriar o veículo levando o protocolo aberto na Ciretran e documentação que vincule o condutor do veículo ao processo;
5 - O representante receberá de volta a documentação (incluindo o original do laudo de vistoria) já protocolada, que deverá ser entregue com o restante da documentação necessária à Ciretran ou SAT do local;
6 - Concluído o processo, o documento será emitido na própria Ciretran (nos casos de o serviço ser protocolado no SAT, a Ciretran da jurisdição emite o documento e remete ao SAT).
- Veículos dos municípios do interior:
1 - Pagar taxa de serviço e possíveis débitos referentes a multas vencidas ou a vencer, seguro obrigatório, IPVA (integral), Documento de Arrecadação do Detran (DAD) e taxa de vistoria.
2 - Vistoriar o veículo. Para veículos de municípios onde houver posto de serviço e Ciretran ou SAT, o representante poderá optar em qual deles fará o serviço:
a) No caso de posto - Agendar o serviço no Portal do Detran-RJ ou pela Central de Atendimento: 0800-0204040 ou 3460-4040 / 3460-4041 (para saber se seu município já está integrando ao sistema de teleatendimento, clique aqui). Ao agendar-se por telefone, não se esquecer de identificar-se como advogado, procurador ou representante de entidade credenciada ou do órgão público proprietário do veículo. O representante deverá dirigir-se ao posto de serviço na data e horário agendados, levando original ou cópia autenticada da procuração por instrumento particular, e original e cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (no caso de advogado); original ou cópia autenticada da procuração por instrumento público ou ofício de autorização, e originais e cópias do documento de identificação e do CPF (no caso de procuradores e representante de órgãos públicos), além do formulário próprio para o serviço requisitado, devidamente preenchido e assinado, e o restante da documentação necessária para a realização do serviço - que será totalmente realizado no posto.
b) No caso de Ciretran ou SAT - Levar original ou cópia autenticada da procuração por instrumento particular, e original e cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (no caso de advogado); original ou cópia autenticada da procuração por instrumento público ou ofício de autorização, e originais e cópias do documento de identificação e do CPF (no caso de procuradores e representante de órgãos públicos), além do formulário próprio para o serviço requisitado, devidamente preenchido e assinado, e o restante da documentação necessária para a realização do serviço. A vistoria será feita no posto de serviço; o documento será emitido na Ciretran e entregue na mesma Ciretran ou SAT.
3 - Para municípios onde só houver Ciretran ou SAT - Levar original ou cópia autenticada da procuração por instrumento particular, e original e cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (no caso de advogado); original ou cópia autenticada da procuração por instrumento público ou ofício de autorização, e originais e cópias do documento de identificação e do CPF (no caso de procuradores e representante de órgãos públicos), além do formulário próprio para o serviço requisitado, devidamente preenchido e assinado, e o restante da documentação necessária para a realização do serviço. A vistoria será feita no local onde o usuário entrou com o processo; o documento será emitido na Ciretran e entregue na mesma Ciretran ou SAT.
OBS: Em todos os casos, a documentação somente será entregue ao representante que solicitou o serviço.
Taxa de Serviço
Valor (Duda): (cod.:002-7) R$ 85,35 + taxa bancária.
OBS.: Se o usuário pagar o Duda em dinheiro, o serviço poderá ser feito em 48 horas. Se for em cheque, somente seis dias depois. Esses são os prazos para que o banco informe ao Detran-RJ sobre os pagamentos.
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INMETRO - instaladores registrados:
http://www.inmetro.gov.br/infotec/oficinas/lista_oficinas.asp?end=1&descr_estado=rj
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-Você tem um carro com kit gás?
http://www.calabriaveiculos.com.br/dica/4
-Para você que tem um automóvel movido a gás, deve tomar alguns cuidados simples como não encher o tanque de combustível quando não for utilizá-lo por um bom período de tempo, os motivos são vários: um deles é que se você encher o tanque do seu carro e não for usar a gasolina ou o alcool eles com o tempo perderão a qualidade e além disto você estará sobrecarregando o seu automóvel com mais peso desnecessário que estará portanto prejudicando a suspensão de seu veículo e os amortecedores, isto vale principalmente para a cidade ou estradas irregulares.
-Vale a pena converter seu carro para GNV (gás natural)?
Antes de converter seu Carro para o Gás Natural, faça uma pequena conta para saber se vale a pena.
Calcule os custos que você tem com seu automóvel para a quilometragem que normalmente roda.
Após calcular quanto gasta com gasolina ou o combustível que utiliza, faça uma conta para quanto você gastaria se utilizasse o kit gás.
Veja a diferença em Reais que você estaria economizando e faça uma simples Análise em quanto tempo se pagaria os custos pela instalação deste kit com a economia proporcionada.
Não esqueça de levar em consideração algumas desvantagens do gás como: menor desempenho, menos autonomia, e espaço que se perde na mala pois o cilindro fica lá, sem falar em um peso a mais constantemente no porta-malas.
Portanto, em regra geral o kit gás é interessante para quem trabalha com o carro ou roda muito mesmo, mas para outros nem tanto.
-Não deixe pouco combustível no tanque.
Quando você estiver usando seu veículo com freqüência, procure manter o tanque de combustível sempre em bom nível de preferência acima de ¼ com combustível. É possível que se você estiver rodando na reserva ou com o tanque em baixo nível aspire impurezas do tanque, o que certamente prejudica o bom funcionamento do motor.
Isso ocorre porque os sistemas de distribuição de combustíveis sempre podem apresentar impurezas e, portanto, ao abastecer o veículo é possível que algumas impurezas possam acabar no tanque dos veículos. Assim, se o tanque estiver com pouco combustível é mais provável que o sistema de alimentação de combustível acabe por aspirar essas impurezas.
-Aditivos...
Polêmicos, os aditivos são vistos como uma de manutenção preventiva ou uma simples despesa para ser evitada, mas na realidade eles são bastante úteis. Os mais conhecidos são os aditivos que trabalham junto com os lubrificantes do motor, cuja função é diminuir atritos internos. Existem dois tipos de uso para esses aditivos, alguns são para motores novos, numa forma de prolongar a vida útil do motor e os outros são para motores cansados, que pretendem agir sobre as folgas internas do motor, isto é folgas de bronzinas e anéis, diminuindo a queima de óleo. Existem também uma ação detergente para evitar a formação de borras no cárter e eliminar a carbonização interna do motor, isto é comum aos dois tipos de aditivos.
Aditivos para combustível:
Por sua vez, tem basicamente a função detergente e de limpeza para evitar a manutenção dos sistemas de alimentação. Sua eficácia é limpar dutos de combustível e bicos injetores, alem de promover uma leve ação anti-ferrugem através da lubrificação dos injetores ou carburadores.
Aditivo para cambio e transmissão:
Podem mostrar rapidamente sua eficiência, são indicados tanto para cambio como para transmissão, aderindo bem a superfície de contato das engrenagens, eixos e rolamentos, você irá notar a diferença ao rodar com o seu carro.
Aditivos para radiadores:
Mais conhecido como etileno-glicol, o aditivo obrigatório para radiadores, tem como função elevar o ponto de fervura da água (para cima de 100º C) e também evitar formação de ferrugem interna no radiador, bloco do motor e demais componentes do sistema de refrigeração. A baixa qualidade do aditivo ou a falta do mesmo pode significar um motor fervendo e uma tampa do radiador voando.
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Re: Duvidas sobre o valor do kit gás
http://forum.monzeiros.com/viewtopic.php?f=3&t=7737
Mensagem por vinicius cabral » 20 Mar 2009, 10:13
-Kra, aqui no Rio de Janeiro, existem muitas Instaladoras de GNV. As mais conhecidas são a BIGÁS e INVEST GÁS que são muito boas por sinal. Eu instalei o GNV no meu Monza Tubarão em Maio do ano passado e paguei o valor total de R$ 1.980,00. O kit é composto de: Cilindro de 16m, Válvula de Abastecimento Externo, Caixa Comutadora de última Geração(aquelas pequenininhas), material elétrico, tubos, Redutor de Pressão. Enfim, todo o Kit é italiano da TOMASSETTO ACHILLE com exceção do Cilindro que é da marca MAT. FAz uma pesquisa em sua região. O preço fica geralmente nesta faixa.
Abraços
vinicius cabral
Re: Duvidas sobre o valor do kit gás
Mensagem por cfmaradeia » 20 Mar 2009, 11:28
-Cara na epoca acho paguem R$ 1.700 na DEL GAS.
Indico a BI-GAS e DEL GAS.
Invest GAS eu tive varios problemas com ela, inclusive ate processo.
sou do rj
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sábado, 24 de julho de 2010
terça-feira, 20 de julho de 2010
PROJETO DE LEI - URGENTE
PROJETO DE LEI Nº ..., DE 15 DE JULHO DE 2010.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
O Prefeito do Município de Maricá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Municipal, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial e divulgados na internet pelo sitio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de quinze dias para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo pelo prazo de cinco dias e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos, do todo ou de parte que o integram, no prazo de 15 dias, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Maricá, 15 de julho de 2010;
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Comentário:
Vamos por ordem no caos que assola o Município. Os processos não tramitam regularmente, as certidões não obedecem ao disposto na Carta Magna (art.5, XXXIX, b), nem a lei 9051/95, ou mesmo a Lei orgânica Municipal (art.12/II e 49/XXXIX).
A desordem é total e fora de controle, até na Administração Municipal Indireta e Autarquias, como no caso o ISSM. O desrespeito se tornou regra geral.
Aos munícipes cabem mudar a situação estabelecida. Cada um deve procurar seu vereador e pedir para assinar este projeto de lei e protocolar na Câmara Municipal.
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Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
O Prefeito do Município de Maricá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Municipal, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial e divulgados na internet pelo sitio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de quinze dias para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo pelo prazo de cinco dias e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos, do todo ou de parte que o integram, no prazo de 15 dias, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Maricá, 15 de julho de 2010;
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Comentário:
Vamos por ordem no caos que assola o Município. Os processos não tramitam regularmente, as certidões não obedecem ao disposto na Carta Magna (art.5, XXXIX, b), nem a lei 9051/95, ou mesmo a Lei orgânica Municipal (art.12/II e 49/XXXIX).
A desordem é total e fora de controle, até na Administração Municipal Indireta e Autarquias, como no caso o ISSM. O desrespeito se tornou regra geral.
Aos munícipes cabem mudar a situação estabelecida. Cada um deve procurar seu vereador e pedir para assinar este projeto de lei e protocolar na Câmara Municipal.
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segunda-feira, 19 de julho de 2010
FALECIMENTO - JORGE SILVA
FALECIMENTO - JORGE SILVA
Faleceu, neste Domingo, dia 18/07/2010, o ex-Prefeito do Município de Maricá, gestão adm. de 1967/1970, Jorge Silva. O velório aconteceu na Capela do Cemitério Municipal de Maricá, onde compareceram centenas de pessoas entre familiares, parentes, amigos e políticos. O sepultamento se deu às 11:30h.
Jorge Silva foi considerado o melhor administrador na história do Município de Maricá, no tempo em que cedia seus carros particulares para serviços do município, um Aero-Willis com o qual sofreu um grave acidente ao retornar de Brasília onde foi se encontrar com o Presidente da República e Ministros a fim de conseguir liberação de verbas, bem como o seu jipe-Willis que servia para chegar a localidades de difícil acesso e proceder a entrega de avisos de débitos de impostos territoriais rurais e acelerar a arrecadação. Ao contrário da maioria dos atuais políticos que recebem muitas verbas de mão-beijada e nada fazem, ele era perseverante nos pedidos de verbas federais e estaduais, mantendo contato pessoal com as autoridades competentes, aplicava as verbas imediatamente na construção e manutenção de vias urbanas e estradas, pontes e praças públicas. Difícil de se ver nos tempos atuais administrador com tamanha garra e transparência. Era viúvo de Ilza Assumpção Silva, deixa 5 filhos e 10 netos.
Faleceu, neste Domingo, dia 18/07/2010, o ex-Prefeito do Município de Maricá, gestão adm. de 1967/1970, Jorge Silva. O velório aconteceu na Capela do Cemitério Municipal de Maricá, onde compareceram centenas de pessoas entre familiares, parentes, amigos e políticos. O sepultamento se deu às 11:30h.
Jorge Silva foi considerado o melhor administrador na história do Município de Maricá, no tempo em que cedia seus carros particulares para serviços do município, um Aero-Willis com o qual sofreu um grave acidente ao retornar de Brasília onde foi se encontrar com o Presidente da República e Ministros a fim de conseguir liberação de verbas, bem como o seu jipe-Willis que servia para chegar a localidades de difícil acesso e proceder a entrega de avisos de débitos de impostos territoriais rurais e acelerar a arrecadação. Ao contrário da maioria dos atuais políticos que recebem muitas verbas de mão-beijada e nada fazem, ele era perseverante nos pedidos de verbas federais e estaduais, mantendo contato pessoal com as autoridades competentes, aplicava as verbas imediatamente na construção e manutenção de vias urbanas e estradas, pontes e praças públicas. Difícil de se ver nos tempos atuais administrador com tamanha garra e transparência. Era viúvo de Ilza Assumpção Silva, deixa 5 filhos e 10 netos.
sexta-feira, 16 de julho de 2010
INATIVOS
“Vote em mim” garante o fim da taxação dos inativos
No último dia antes das férias, a comissão especial instalada na Câmara para discutir a cobrança previdenciária dos servidores inativos aprovou nesta quarta-feira uma fórmula que prevê o fim escalonado do desconto de aposentados e pensionistas.
Depois de rejeitar o relatório do deputado Luiz Alberto (PT-BA), que previa a extinção da taxa de 11% sobre o que ultrapassa o teto do INSS (R$ 3.467,40) para quem completasse 70 anos, os parlamentares referendaram o voto em separado apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que elimina a cobrança aos 65.
O texto final, do qual apenas o PT foi contra, ressalta que servidores já aposentados por invalidez ou que alcançaram 65 anos de idade ficam automaticamente isentos. Os inativos que completarem 61 anos serão contemplados com um redutor de 20% sobre a alíquota hoje incidente e, ano a ano, terão o valor reduzido na mesma proporção até a isenção completa.
Em clima de campanha, a sessão contou com a forte presença das entidades sindicais ligadas ao funcionalismo e foi regada a todo tipo de discurso eleitoreiro.
Quarta-feira, 14 de julho de 2010 - http://www.dzai.com.br/servidor/blog/servidor?tv_pos_id=63544
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Aposentadoria especial na marra
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento baixou nesta terça-feira uma orientação normativa - está no Diário Oficial da União - voltada aos órgãos da administração federal determinando o reconhecimento da aposentadoria especial dos servidores que, por meio de mandados de injunção, buscaram e conseguiram na Justiça o direito de se aposentar de forma especial.
Veja aqui.
A aposentadoria especial é um assunto que se arrasta desde a Constituição de 1988. Apesar de prevista em lei, essa modalidade até hoje não foi regulamentada. Está no limbo. Há dois projetos que tratam disso à espera de análise por parte do Congresso Nacional. Ambos foram enviados pelo Executivo em fevereiro deste ano.
Com o reconhecimento, os mesmos princípios que regem a aposentadoria especial na iniciativa privada serão aplicados no setor público, conforme determina a orientação normativa:
"Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§ 2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária."
Terça-feira, 22 de junho de 2010
http://www.dzai.com.br/servidor/blog/servidor?tv_pos_id=62221
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SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP No- 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais
amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§ 2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional. (Nota nossa: após EC. 41/2003)
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria. (Nota nossa: após EC. 20/1998)
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência. (Nota nossa: § 19 do art.40 da CF c/c EC.41/2003, e ADI 3772 STF).
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU - n° 117 - terça-feira - 22.06.2010 - pág. 125.
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No último dia antes das férias, a comissão especial instalada na Câmara para discutir a cobrança previdenciária dos servidores inativos aprovou nesta quarta-feira uma fórmula que prevê o fim escalonado do desconto de aposentados e pensionistas.
Depois de rejeitar o relatório do deputado Luiz Alberto (PT-BA), que previa a extinção da taxa de 11% sobre o que ultrapassa o teto do INSS (R$ 3.467,40) para quem completasse 70 anos, os parlamentares referendaram o voto em separado apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que elimina a cobrança aos 65.
O texto final, do qual apenas o PT foi contra, ressalta que servidores já aposentados por invalidez ou que alcançaram 65 anos de idade ficam automaticamente isentos. Os inativos que completarem 61 anos serão contemplados com um redutor de 20% sobre a alíquota hoje incidente e, ano a ano, terão o valor reduzido na mesma proporção até a isenção completa.
Em clima de campanha, a sessão contou com a forte presença das entidades sindicais ligadas ao funcionalismo e foi regada a todo tipo de discurso eleitoreiro.
Quarta-feira, 14 de julho de 2010 - http://www.dzai.com.br/servidor/blog/servidor?tv_pos_id=63544
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Aposentadoria especial na marra
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento baixou nesta terça-feira uma orientação normativa - está no Diário Oficial da União - voltada aos órgãos da administração federal determinando o reconhecimento da aposentadoria especial dos servidores que, por meio de mandados de injunção, buscaram e conseguiram na Justiça o direito de se aposentar de forma especial.
Veja aqui.
A aposentadoria especial é um assunto que se arrasta desde a Constituição de 1988. Apesar de prevista em lei, essa modalidade até hoje não foi regulamentada. Está no limbo. Há dois projetos que tratam disso à espera de análise por parte do Congresso Nacional. Ambos foram enviados pelo Executivo em fevereiro deste ano.
Com o reconhecimento, os mesmos princípios que regem a aposentadoria especial na iniciativa privada serão aplicados no setor público, conforme determina a orientação normativa:
"Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§ 2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária."
Terça-feira, 22 de junho de 2010
http://www.dzai.com.br/servidor/blog/servidor?tv_pos_id=62221
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SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP No- 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais
amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§ 2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional. (Nota nossa: após EC. 41/2003)
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria. (Nota nossa: após EC. 20/1998)
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência. (Nota nossa: § 19 do art.40 da CF c/c EC.41/2003, e ADI 3772 STF).
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU - n° 117 - terça-feira - 22.06.2010 - pág. 125.
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segunda-feira, 5 de julho de 2010
TSE decide sobre utilização da internet
TSE decide sobre utilização da internet para divulgar opiniões sobre candidatos
Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a retirada do ar de um blog que promove a candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República. Ao proferir seu voto, o ministro Henrique Neves, relator do processo, concluiu que não pode ser atendido o pedido do MPE, pois suspender todo o conteúdo implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que, eventualmente, infrijam a legislação, mas também todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela garantia da livre expressão do pensamento.
O MPE ajuizou o recurso contra a Google do Brasil por considerar que a empresa hospeda site no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo e que o site deveria ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”, uma vez que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho.
Inicialmente, o ministro Henrique Neves, relator do caso, solicitou informações à Google do Brasil, que forneceu alguns dados sobre o responsável pela criação e manutenção do blog. Além disso, a Google alegou que para remover o conteúdo eleitoral de suas ferramentas, é imprescindível a apreciação prévia pelo poder Judiciário, “para que seja verificado se há ou não conteúdo lesivo, na forma da legislação vigente”.
Julgamento
Ao levar a questão ao Plenário da Corte, o ministro Henrique Neves esclareceu que, na maioria das vezes, a operação de identificação de conteúdo na internet demanda tempo e uma série de medidas técnicas que nem sempre permite chegar a um resultado positivo.
Em entendimento anterior, o ministro afirmou que a viabilidade da ação cautelar para que se examinasse o pedido de suspensão do sítio apontado, dependeria da prévia identificação dos responsáveis.
Reconsiderando seu posicionamento, o ministro destacou que “nos sítios de internet em que ocorra a veiculação de propaganda irregular a Justiça Eleitoral deve atuar a partir da análise do conteúdo veiculado”. E, havendo irregularidade, a suspensão da propaganda deve ser imediata porque, ao contrário dos demais meios de comunicação social, a transmissão de dados pela internet não se exaure no momento em que se realiza.
“No rádio e na televisão, uma vez divulgada a notícia, o espaço de divulgação passa a ser ocupado pela programação que se segue, enquanto a internet é estática e a manutenção da informação na rede permite o acesso contínuo a qualquer hora de qualquer lugar do mundo”, destacou.
Por isso, o ministro afirmou que diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão do conteúdo veiculado na internet em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque tal identificação.
Liberdade de expressão na internet
No entanto, a suspensão deve ser "apenas e tão somente do quanto tido como irregular, preservando a liberdade de expressão”. Para o ministro, “diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes”.
“A internet é, sem dúvida, o maior espaço já concebido para o debate democrático”, disse o ministro ao afirmar que os blogs e outros mecanismos são importantes veículos que permitem o debate de ideias e troca de informações o que é elemento essencial à democracia. “Isso, porém, não significa dizer que em nome dessa liberdade de expressão tudo possa ser estampado”, afirmou.
Por fim, o ministro explicou que se alguém se sentir ofendido por conteúdo veiculado em determinada página e, o tal material houver sido postado por terceiro que não seja o responsável pelo site, o ofendido poderá notificar o provedor de conteúdo sobre a ofensa, para que o provedor possa tomar as providências. Caso o provedor ignore a notificação, poderá ser responsabilizado judicialmente junto com o autor da ofensa.
"Manifestações de apoio, ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emandadas de pessoas naturais que debatem política na Internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral", finalizou o ministro ao ressaltar ainda que a suspensão de conteudos na internet "deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se o máximo possivel do pensamento livremente expressado".
Por fim, o ministro Henrique Neves disse que a criminalização do debate político deve ser evitada. Para o relator, uma pessoa que não seja candidata ou que não haja a mando de um, somente pratica propaganda irregular quando esta se configura de forma abusiva, clara e evidente.
CM/LF
Processo relacionado: AC 138443
Leia mais:
22/06/2010 - Google informa ao TSE dados sobre o registro de blog a favor de Dilma Rousseff
16/06/2010 - Ministro determina que Google apresente informações sobre responsável por site favorável à Dilma
29 de junho de 2010 - 21h44
http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1313450
***
Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a retirada do ar de um blog que promove a candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República. Ao proferir seu voto, o ministro Henrique Neves, relator do processo, concluiu que não pode ser atendido o pedido do MPE, pois suspender todo o conteúdo implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que, eventualmente, infrijam a legislação, mas também todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela garantia da livre expressão do pensamento.
O MPE ajuizou o recurso contra a Google do Brasil por considerar que a empresa hospeda site no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo e que o site deveria ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”, uma vez que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho.
Inicialmente, o ministro Henrique Neves, relator do caso, solicitou informações à Google do Brasil, que forneceu alguns dados sobre o responsável pela criação e manutenção do blog. Além disso, a Google alegou que para remover o conteúdo eleitoral de suas ferramentas, é imprescindível a apreciação prévia pelo poder Judiciário, “para que seja verificado se há ou não conteúdo lesivo, na forma da legislação vigente”.
Julgamento
Ao levar a questão ao Plenário da Corte, o ministro Henrique Neves esclareceu que, na maioria das vezes, a operação de identificação de conteúdo na internet demanda tempo e uma série de medidas técnicas que nem sempre permite chegar a um resultado positivo.
Em entendimento anterior, o ministro afirmou que a viabilidade da ação cautelar para que se examinasse o pedido de suspensão do sítio apontado, dependeria da prévia identificação dos responsáveis.
Reconsiderando seu posicionamento, o ministro destacou que “nos sítios de internet em que ocorra a veiculação de propaganda irregular a Justiça Eleitoral deve atuar a partir da análise do conteúdo veiculado”. E, havendo irregularidade, a suspensão da propaganda deve ser imediata porque, ao contrário dos demais meios de comunicação social, a transmissão de dados pela internet não se exaure no momento em que se realiza.
“No rádio e na televisão, uma vez divulgada a notícia, o espaço de divulgação passa a ser ocupado pela programação que se segue, enquanto a internet é estática e a manutenção da informação na rede permite o acesso contínuo a qualquer hora de qualquer lugar do mundo”, destacou.
Por isso, o ministro afirmou que diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão do conteúdo veiculado na internet em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque tal identificação.
Liberdade de expressão na internet
No entanto, a suspensão deve ser "apenas e tão somente do quanto tido como irregular, preservando a liberdade de expressão”. Para o ministro, “diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes”.
“A internet é, sem dúvida, o maior espaço já concebido para o debate democrático”, disse o ministro ao afirmar que os blogs e outros mecanismos são importantes veículos que permitem o debate de ideias e troca de informações o que é elemento essencial à democracia. “Isso, porém, não significa dizer que em nome dessa liberdade de expressão tudo possa ser estampado”, afirmou.
Por fim, o ministro explicou que se alguém se sentir ofendido por conteúdo veiculado em determinada página e, o tal material houver sido postado por terceiro que não seja o responsável pelo site, o ofendido poderá notificar o provedor de conteúdo sobre a ofensa, para que o provedor possa tomar as providências. Caso o provedor ignore a notificação, poderá ser responsabilizado judicialmente junto com o autor da ofensa.
"Manifestações de apoio, ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emandadas de pessoas naturais que debatem política na Internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral", finalizou o ministro ao ressaltar ainda que a suspensão de conteudos na internet "deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se o máximo possivel do pensamento livremente expressado".
Por fim, o ministro Henrique Neves disse que a criminalização do debate político deve ser evitada. Para o relator, uma pessoa que não seja candidata ou que não haja a mando de um, somente pratica propaganda irregular quando esta se configura de forma abusiva, clara e evidente.
CM/LF
Processo relacionado: AC 138443
Leia mais:
22/06/2010 - Google informa ao TSE dados sobre o registro de blog a favor de Dilma Rousseff
16/06/2010 - Ministro determina que Google apresente informações sobre responsável por site favorável à Dilma
29 de junho de 2010 - 21h44
http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1313450
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ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais
ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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Confederação Nacional de Municípios
A Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery, encaminhou ofício ao Presidente da CNM - Confederação Nacional de Municípios, Paulo Ziulkoski, informando ações de Procuradores Municipais em prol dos Municípios e solicitando apoio expresso à constitucionalização da carreira.
***
Teto remuneratório
No dia 23 de junho, em Brasília, a Presidente e o Vice-Presidente da ANPM reuniram-se com o Ministro Carlos Velloso para recebimento do parecer sobre o teto remuneratório. - foto.
RE 543.253/SP e AG 800.358/MG: ANPM peticiona solicitação de ingresso como amicus curiae
No dia 31 de maio, a ANPM peticionou solicitação de ingresso como amicus curiae nas ações que tramitam junto ao STF acerca do teto remuneratório dos Procuradores Municipais - RE 543.253/SP e AG 800.358/MG. O pedido foi feito por Luís Roberto Barroso, advogado contratado pela ANPM para atuar nas ações.
A Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery, ressalta o esforço conjunto de todos os filiados para que a atuação judicial fosse feita a contento, o que de fato está ocorrendo: “Esperamos ver definida de uma vez por todas o tratamento igualitário do Procurador Municipal com as demais carreiras jurídicas de Estado, consolidando o teto remuneratório do art. 37, XI, como aplicável à carreira, na linha do que vem sendo decidido e adotado em várias instâncias pelo país”.
Além disso, a ANPM elaborou consulta sobre o assunto ao Ministro Carlos Mário Velloso, que, em breve, deverá emitir seu pronunciamento na forma de parecer.
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ANPM participa de Audiência Pública sobre a PEC 443/09.
No dia 22 de junho, a ANPM participou da Audiência Pública na Comissão Especial da PEC 443/09. Representando a Presidência, esteve presente o Vice-Presidente da Associação Nacional, Evandro de Castro Bastos, que compôs a mesa dos trabalhos juntamente com o Relator, Deputado Mauro Benevides (PMDB/CE), o Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública, João Carlos Souto, e o Presidente da ANAPE, Ronald Bicca. Posteriormente, assumiu a Presidência dos trabalhos o Deputado José Mentor (PT/SP), Presidente da Comissão.
Evandro de Castro Bastos ressaltou a importância da PEC, da Advocacia Pública e da união das carreiras das unidades federativas. Em seguida, o Presidente da ANAPE, Ronald Bicca, relembrou momentos importantes da Advocacia Pública, a Constituinte de 1988, a Reforma Administrativa e o importante trabalho desempenhado pelo Fórum Nacional, que tem conseguido unir a Advocacia Pública das unidades federativas (União, Estado e Município). O Presidente Ronald Bicca conclui ressaltando a mobilização dos Procuradores de Estado em prol da aprovação da PEC 443.
Foram agendadas Audiências Públicas regionais em São Paulo (5 de julho), Fortaleza (9 de julho) e Belo Horizonte (2 de julho). A Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery, solicita a presença das Associações locais nas atividades.
***
PECs 153, 443 e 452: Mobilização em Brasília
Foi instalada, no dia 1.º de junho, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 443-A, de 2009, proposta pelo Deputado Federal Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), que trata da remuneração dos advogados públicos. Como Presidente, foi eleito José Mentor, Deputado Federal pelo PT/SP, e, como Relator, o Deputado Federal do PMDB/CE, ex-presidente do Congresso Nacional, Mauro Benevides.
Na ocasião, os representantes da ANPM, Simone Somensi (Primeira Tesoureira) e Edvaldo Assunção e Silva (Associação de Fortaleza), pediram ao Relator eleito atenção no que diz respeito à inclusão dos Procuradores Municipais na proposta, eis que não foram contemplados na redação original. Também contataram com Deputados integrantes da Comissão para alertar quanto a este fato e para solicitar proposição de redação com este conteúdo.
Por sua vez, a PEC 452/09 foi retirada da pauta da Comissão de Constituição e Justiça, ou seja, não houve apreciação da proposta, em função do pedido de vista do Deputado José Genoíno (PT/SP). A ANPM encaminhou ofício aos Deputados Federais solicitando apoio na análise da constitucionalidade da PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Quanto à PEC 153, a orientação da assessoria parlamentar foi de contato contínuo com as lideranças para solicitação de inclusão na pauta de plenário. Os representantes da ANPM realizaram contatos com alguns Deputados presentes.
No dia 23 de junho, a Presidente e o Vice-Presidente reuniram-se com o Deputado Federal Mauro Benevides (PMDB/CE), relator da PEC 443/09 (foto acima), solicitando a inclusão dos Procuradores Municipais. No mesmo sentido, conversaram com o Deputado Federal Vieira da Cunha (PDT/RS), além de visitarem outros Deputados reforçando a urgência da PEC 153/03 em pauta de plenário.
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Confederação Nacional de Municípios
A Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery, encaminhou ofício ao Presidente da CNM - Confederação Nacional de Municípios, Paulo Ziulkoski, informando ações de Procuradores Municipais em prol dos Municípios e solicitando apoio expresso à constitucionalização da carreira.
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Teto remuneratório
No dia 23 de junho, em Brasília, a Presidente e o Vice-Presidente da ANPM reuniram-se com o Ministro Carlos Velloso para recebimento do parecer sobre o teto remuneratório. - foto.
RE 543.253/SP e AG 800.358/MG: ANPM peticiona solicitação de ingresso como amicus curiae
No dia 31 de maio, a ANPM peticionou solicitação de ingresso como amicus curiae nas ações que tramitam junto ao STF acerca do teto remuneratório dos Procuradores Municipais - RE 543.253/SP e AG 800.358/MG. O pedido foi feito por Luís Roberto Barroso, advogado contratado pela ANPM para atuar nas ações.
A Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery, ressalta o esforço conjunto de todos os filiados para que a atuação judicial fosse feita a contento, o que de fato está ocorrendo: “Esperamos ver definida de uma vez por todas o tratamento igualitário do Procurador Municipal com as demais carreiras jurídicas de Estado, consolidando o teto remuneratório do art. 37, XI, como aplicável à carreira, na linha do que vem sendo decidido e adotado em várias instâncias pelo país”.
Além disso, a ANPM elaborou consulta sobre o assunto ao Ministro Carlos Mário Velloso, que, em breve, deverá emitir seu pronunciamento na forma de parecer.
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ANPM participa de Audiência Pública sobre a PEC 443/09.
No dia 22 de junho, a ANPM participou da Audiência Pública na Comissão Especial da PEC 443/09. Representando a Presidência, esteve presente o Vice-Presidente da Associação Nacional, Evandro de Castro Bastos, que compôs a mesa dos trabalhos juntamente com o Relator, Deputado Mauro Benevides (PMDB/CE), o Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública, João Carlos Souto, e o Presidente da ANAPE, Ronald Bicca. Posteriormente, assumiu a Presidência dos trabalhos o Deputado José Mentor (PT/SP), Presidente da Comissão.
Evandro de Castro Bastos ressaltou a importância da PEC, da Advocacia Pública e da união das carreiras das unidades federativas. Em seguida, o Presidente da ANAPE, Ronald Bicca, relembrou momentos importantes da Advocacia Pública, a Constituinte de 1988, a Reforma Administrativa e o importante trabalho desempenhado pelo Fórum Nacional, que tem conseguido unir a Advocacia Pública das unidades federativas (União, Estado e Município). O Presidente Ronald Bicca conclui ressaltando a mobilização dos Procuradores de Estado em prol da aprovação da PEC 443.
Foram agendadas Audiências Públicas regionais em São Paulo (5 de julho), Fortaleza (9 de julho) e Belo Horizonte (2 de julho). A Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery, solicita a presença das Associações locais nas atividades.
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PECs 153, 443 e 452: Mobilização em Brasília
Foi instalada, no dia 1.º de junho, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 443-A, de 2009, proposta pelo Deputado Federal Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), que trata da remuneração dos advogados públicos. Como Presidente, foi eleito José Mentor, Deputado Federal pelo PT/SP, e, como Relator, o Deputado Federal do PMDB/CE, ex-presidente do Congresso Nacional, Mauro Benevides.
Na ocasião, os representantes da ANPM, Simone Somensi (Primeira Tesoureira) e Edvaldo Assunção e Silva (Associação de Fortaleza), pediram ao Relator eleito atenção no que diz respeito à inclusão dos Procuradores Municipais na proposta, eis que não foram contemplados na redação original. Também contataram com Deputados integrantes da Comissão para alertar quanto a este fato e para solicitar proposição de redação com este conteúdo.
Por sua vez, a PEC 452/09 foi retirada da pauta da Comissão de Constituição e Justiça, ou seja, não houve apreciação da proposta, em função do pedido de vista do Deputado José Genoíno (PT/SP). A ANPM encaminhou ofício aos Deputados Federais solicitando apoio na análise da constitucionalidade da PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Quanto à PEC 153, a orientação da assessoria parlamentar foi de contato contínuo com as lideranças para solicitação de inclusão na pauta de plenário. Os representantes da ANPM realizaram contatos com alguns Deputados presentes.
No dia 23 de junho, a Presidente e o Vice-Presidente reuniram-se com o Deputado Federal Mauro Benevides (PMDB/CE), relator da PEC 443/09 (foto acima), solicitando a inclusão dos Procuradores Municipais. No mesmo sentido, conversaram com o Deputado Federal Vieira da Cunha (PDT/RS), além de visitarem outros Deputados reforçando a urgência da PEC 153/03 em pauta de plenário.
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DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
Teles descumprem liminar de banda larga em publicidade na TV.
Idec denuncia novamente que empresas não estão alertando de forma clara e ostensiva a respeito da variação de velocidade; decisão judicial também garante que consumidor cancele a internet sem multa caso o serviço seja ruim.
Pagamento com cartão: todas as bandeiras, uma máquina só.
A partir de hoje (1/7) um único equipamento aceita qualquer cartão de crédito ou débito, sem distinção de bandeira. Para o Idec, a medida facilita a vida do consumidor.
Erro na conta de luz: Idec e organizações querem que consumidor seja ressarcido.
Entidades pedem a suspensão de audiência pública da Aneel que isenta distribuidoras de devolver valores indevidamente cobrados dos consumidores.
http://www.idec.org.br
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TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES
1 de Julho de 2010
Teles também descumprem liminar de banda larga em publicidade na TV
Idec denuncia novamente que empresas não estão alertando de forma clara e ostensiva a respeito da variação de velocidade do serviço de internet
O Idec comunicou na última segunda-feira (28/6) à Justiça Federal de São Paulo que as empresas de telefonia fixa também não estão alertando de forma clara e ostensiva nas publicidades televisivas de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada, como obriga a liminar em vigor, concedida a pedido do Instituto.
No fim de maio o Idec já havia denunciado o descumprimento nas propagandas veiculadas nos sites das operadoras BrT/Oi, Net e Telefônica, onde as informações obrigatórias ou não existem ou não estão claras.
Agora o Idec informou que o problema persiste nos sites e que nos anúncios televisivos dos serviços Vírtua (Net) e Speedy (Telefônica) a ressalva também não é adequada. As publicidades na tevê do Velox não puderam ser verificadas porque a BrT/Oi não atua no serviço de banda larga em São Paulo e, portanto, não veicula propaganda no estado.
Assim, o Idec pediu novamente à Justiça a aplicação de multa de R$5 mil por dia a cada empresa e a suspensão da comercialização do serviço até que as operadoras se adequem, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão. O Instituto solicita ainda que as companhias, especialmente a BrT/Oi, demonstrem as suas peças publicitárias nas diversas mídias, para averiguação se a ressalva sobre a velocidade está corretamente indicada.
O Idec aguarda agora a manifestação do Judiciário sobre as denúncias.
Alerta-relâmpago
O Idec monitorou os canais Globo, SBT e o institucional da Net de 30/5 a 2/6 em três períodos cada (das 08h às 10h; das 12h às 14h e das 20h às 22h) e constatou o descumprimento da liminar, que obriga alertar que "a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos".
De acordo com a decisão, nas peças publicitárias televisivas "a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada". No entanto, não é o que acontece. "Os comerciais de TV não trazem de maneira ostensiva a informação de que a velocidade ofertada é a nominal máxima, não ficam o tempo todo no ar e, assim, não são suficientes para trazer os esclarecimentos que a decisão judicial propõe", aponta Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.
Internet ruim? Cancele sem multa
A liminar obtida pelo Idec na ação civil pública movida contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) garante ainda ao consumidor o direito de cancelar o contrato de banda larga sem pagar multa, ainda que durante a vigência de prazo de fidelidade, diante da má qualidade do serviço.
O objetivo é evitar que o consumidor seja lesado pela obrigação de continuar com um serviço que não corresponde ao que foi ofertado ou que não é prestado de forma adequada.
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SERVIÇOS FINANCEIROS
1 de Julho de 2010
Pagamento com cartão: unificação das máquinas facilita a vida do consumidor
Entra em vigor hoje (1/7) a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Assim, o Idec recomenda que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Expectativas
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
O Idec considera a medida positiva, mas defende que outras práticas sejam adotadas também para equilibrar melhor a relação entre os consumidores e administradoras de cartão.
Entre as mudanças necessárias estão o estabelecimento de taxas de juros mais justas, o fim da abusividade nas cláusulas contratuais e a redução das tarifas. "A ampliação da concorrência e da transparência no setor devem vir acompanhadas por práticas comprometidas com o Código de Defesa do Consumidor", destaca Ione Amorim, economista do Idec.
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ENERGIA ELÉTRICA
28 de Junho de 2010
Erro na conta de luz: Idec e organizações querem ressarcimento ao consumidor
Entidades pedem a suspensão de audiência pública da Aneel que isenta distribuidoras de devolver valores indevidamente cobrados dos consumidores
As organizações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), entre elas o Idec, enviaram na última sexta-feira (25/6) um manifesto conjunto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pedindo a suspensão da Audiência Pública 33/2010, que ignora o direito dos consumidores de terem ressarcidos os valores indevidamente cobrados nas contas de luz de 2002 a 2009, em função de um erro no cálculo do reajuste.
Na Audiência, a Aneel expôs pareceres jurídicos que argumentam que não havia ilegalidade na aplicação da metodologia de reajuste e que, portanto, as distribuidoras não devem ressarcir os consumidores.
"Embora a agência admita que o cálculo estava errado, ela diz que as empresas agiram dentro da lei em aplicá-lo", explica Renata Farias, advogada do Idec. "No entanto, a alegação não procede, pois já estava previsto em norma que as distribuidoras não poderiam lucrar a variação de mercado no cálculo dos encargos setoriais, o que aconteceu devido ao erro na metodologia", ressalva.
Em novembro de 2009, a Aneel aprovou um termo aditivo aos contratos das concessionárias para a correção da metodologia de reajuste das tarifas de energia, mas a retificação passou a valer apenas a partir de janeiro de 2010 e não considerou o ressarcimento do que foi cobrado indevidamente até o ano passado.
As estimativas do Tribunal de Contas da União (TCU) apontam que o erro no reajuste fez com que os usuários de energia elétrica pagassem R$1 bilhão a mais por ano. "Dividindo por todos os consumidores dá um valor irrisório para cada um, mas o montante arrecadado no final foi significativo para as distribuidoras", diz Farias. "E não ressarcir o consumidor é abrir a porta para o enriquecimento sem causa das empresas", completa.
Assim, o SNDC quer que a agência suspenda a audiência pública 33, cujo prazo para contribuições encerra hoje (28/6), e abra um novo processo, com a apresentação das contas com os reajustes aplicados com a metodologia antiga e com a corrigida, a fim de identificar o prejuízo causado aos consumidores. "As organizações de defesa do consumidor querem transparência no processo, o que não aconteceu até agora", destaca a advogada do Idec.
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Idec denuncia novamente que empresas não estão alertando de forma clara e ostensiva a respeito da variação de velocidade; decisão judicial também garante que consumidor cancele a internet sem multa caso o serviço seja ruim.
Pagamento com cartão: todas as bandeiras, uma máquina só.
A partir de hoje (1/7) um único equipamento aceita qualquer cartão de crédito ou débito, sem distinção de bandeira. Para o Idec, a medida facilita a vida do consumidor.
Erro na conta de luz: Idec e organizações querem que consumidor seja ressarcido.
Entidades pedem a suspensão de audiência pública da Aneel que isenta distribuidoras de devolver valores indevidamente cobrados dos consumidores.
http://www.idec.org.br
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TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES
1 de Julho de 2010
Teles também descumprem liminar de banda larga em publicidade na TV
Idec denuncia novamente que empresas não estão alertando de forma clara e ostensiva a respeito da variação de velocidade do serviço de internet
O Idec comunicou na última segunda-feira (28/6) à Justiça Federal de São Paulo que as empresas de telefonia fixa também não estão alertando de forma clara e ostensiva nas publicidades televisivas de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada, como obriga a liminar em vigor, concedida a pedido do Instituto.
No fim de maio o Idec já havia denunciado o descumprimento nas propagandas veiculadas nos sites das operadoras BrT/Oi, Net e Telefônica, onde as informações obrigatórias ou não existem ou não estão claras.
Agora o Idec informou que o problema persiste nos sites e que nos anúncios televisivos dos serviços Vírtua (Net) e Speedy (Telefônica) a ressalva também não é adequada. As publicidades na tevê do Velox não puderam ser verificadas porque a BrT/Oi não atua no serviço de banda larga em São Paulo e, portanto, não veicula propaganda no estado.
Assim, o Idec pediu novamente à Justiça a aplicação de multa de R$5 mil por dia a cada empresa e a suspensão da comercialização do serviço até que as operadoras se adequem, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão. O Instituto solicita ainda que as companhias, especialmente a BrT/Oi, demonstrem as suas peças publicitárias nas diversas mídias, para averiguação se a ressalva sobre a velocidade está corretamente indicada.
O Idec aguarda agora a manifestação do Judiciário sobre as denúncias.
Alerta-relâmpago
O Idec monitorou os canais Globo, SBT e o institucional da Net de 30/5 a 2/6 em três períodos cada (das 08h às 10h; das 12h às 14h e das 20h às 22h) e constatou o descumprimento da liminar, que obriga alertar que "a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos".
De acordo com a decisão, nas peças publicitárias televisivas "a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada". No entanto, não é o que acontece. "Os comerciais de TV não trazem de maneira ostensiva a informação de que a velocidade ofertada é a nominal máxima, não ficam o tempo todo no ar e, assim, não são suficientes para trazer os esclarecimentos que a decisão judicial propõe", aponta Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.
Internet ruim? Cancele sem multa
A liminar obtida pelo Idec na ação civil pública movida contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) garante ainda ao consumidor o direito de cancelar o contrato de banda larga sem pagar multa, ainda que durante a vigência de prazo de fidelidade, diante da má qualidade do serviço.
O objetivo é evitar que o consumidor seja lesado pela obrigação de continuar com um serviço que não corresponde ao que foi ofertado ou que não é prestado de forma adequada.
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SERVIÇOS FINANCEIROS
1 de Julho de 2010
Pagamento com cartão: unificação das máquinas facilita a vida do consumidor
Entra em vigor hoje (1/7) a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Assim, o Idec recomenda que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Expectativas
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
O Idec considera a medida positiva, mas defende que outras práticas sejam adotadas também para equilibrar melhor a relação entre os consumidores e administradoras de cartão.
Entre as mudanças necessárias estão o estabelecimento de taxas de juros mais justas, o fim da abusividade nas cláusulas contratuais e a redução das tarifas. "A ampliação da concorrência e da transparência no setor devem vir acompanhadas por práticas comprometidas com o Código de Defesa do Consumidor", destaca Ione Amorim, economista do Idec.
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ENERGIA ELÉTRICA
28 de Junho de 2010
Erro na conta de luz: Idec e organizações querem ressarcimento ao consumidor
Entidades pedem a suspensão de audiência pública da Aneel que isenta distribuidoras de devolver valores indevidamente cobrados dos consumidores
As organizações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), entre elas o Idec, enviaram na última sexta-feira (25/6) um manifesto conjunto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pedindo a suspensão da Audiência Pública 33/2010, que ignora o direito dos consumidores de terem ressarcidos os valores indevidamente cobrados nas contas de luz de 2002 a 2009, em função de um erro no cálculo do reajuste.
Na Audiência, a Aneel expôs pareceres jurídicos que argumentam que não havia ilegalidade na aplicação da metodologia de reajuste e que, portanto, as distribuidoras não devem ressarcir os consumidores.
"Embora a agência admita que o cálculo estava errado, ela diz que as empresas agiram dentro da lei em aplicá-lo", explica Renata Farias, advogada do Idec. "No entanto, a alegação não procede, pois já estava previsto em norma que as distribuidoras não poderiam lucrar a variação de mercado no cálculo dos encargos setoriais, o que aconteceu devido ao erro na metodologia", ressalva.
Em novembro de 2009, a Aneel aprovou um termo aditivo aos contratos das concessionárias para a correção da metodologia de reajuste das tarifas de energia, mas a retificação passou a valer apenas a partir de janeiro de 2010 e não considerou o ressarcimento do que foi cobrado indevidamente até o ano passado.
As estimativas do Tribunal de Contas da União (TCU) apontam que o erro no reajuste fez com que os usuários de energia elétrica pagassem R$1 bilhão a mais por ano. "Dividindo por todos os consumidores dá um valor irrisório para cada um, mas o montante arrecadado no final foi significativo para as distribuidoras", diz Farias. "E não ressarcir o consumidor é abrir a porta para o enriquecimento sem causa das empresas", completa.
Assim, o SNDC quer que a agência suspenda a audiência pública 33, cujo prazo para contribuições encerra hoje (28/6), e abra um novo processo, com a apresentação das contas com os reajustes aplicados com a metodologia antiga e com a corrigida, a fim de identificar o prejuízo causado aos consumidores. "As organizações de defesa do consumidor querem transparência no processo, o que não aconteceu até agora", destaca a advogada do Idec.
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BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL DA UNESCO
FW: A BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL DA UNESCO
De: Carlos Henrique Sarmento
Enviada: sexta-feira, 25 de junho de 2010 20:43:09
Para:
Anexos: 1 anexo
imstp_ani...gif (32,5 KB)
Repassando com imensa satisfação. Convido-lhes a fazerem o mesmo.
A BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL DA UNESCO
(UMA JÓIA)
Repassando.. .
A BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL DA UNESCO
www.wdl.org
Estou enviando o que considero, sem dúvida, o arquivo CULTURAL mais importante que recebi!!! A NOTÍCIA DO LANÇAMENTO NA INTERNET DA WDL..... A BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL...
QUE PRESENTE DA UNESCO PARA A HUMANIDADE INTEIRA !!!! (especialmente para os jovens)
A WDL Já está disponível na Internet, através do site www.wdl.org
É uma notícia QUE NÃO SÓ VALE A PENA REENVIAR MAS É UM DEVER ÉTICO, FAZÊ-LO!!
Reúne mapas, textos, fotos, gravações e filmes de todos os tempos e explica em sete idiomas as jóias e relíquias culturais de todas as bibliotecas do planeta. Tem, acima de tudo, caráter patrimonial", conforme afirmou em LA NACION Abdelaziz Abid, coordenador do projeto realizado pela UNESCO e outras 32 instituições.
A BDM não oferecerá documentos correntes , a não ser "com valor de patrimônio, que permitirão apreciar e conhecer melhor as culturas do mundo em idiomas diferentes: árabe, chinês, inglês, francês, russo, espanhol e português. Mas há documentos em linha em mais de 50 idiomas".
Entre os documentos mais antigos há alguns códices precolombianos, graças à contribuição do México, além dos primeiros mapas da América, desenhados por Diego Gutiérrez para o rei de Espanha em 1562", explicou Abid.
Os tesouros incluem ainda o Hyakumanto darani , um documento em japonês publicado no ano 764 e considerado o primeiro texto impresso da história; um relato dos azetecas que constitui a primeira menção do Menino Jesus no Novo Mundo; trabalhos de cientistas árabes desvendando o mistério da álgebra; ossos utilizados como oráculos e esteiras chinesas; a Bíblia de Gutenberg; antigas fotos latino-americanas da Biblioteca Nacional do Brasil e a célebre Bíblia do Diabo, do século XIII, da Biblioteca Nacional da Suécia.
Fácil de navegar
Cada jóia da cultura universal aparece acompanhada de uma breve explicação do seu conteúdo e seu significado. . Os documentos foram escaneados e incorporados no seu idioma original, mas as explicações aparecem em sete línguas, entre elas O PORTUGUÊS
A biblioteca começa com 1200 documentos, mas foi pensada para receber um número ilimitado de textos, gravados, mapas, fotografias e ilustrações.
Como se acessa o site global
Embora só agora esteja sendo apresentado oficialmente na sede da UNESCO, em Paris, a Biblioteca Digital Mundial já está disponível na Internet, através do site www.wdl.org .
O acesso é gratuito e os usuários podem ingressar diretamente pela Web , sem necessidade de se registrarem. Quando se faz o clique sobre o endereço www.wdl.org , tem-se a sensação de tocar com as mãos a história universal do conhecimento. Permite ao internauta orientar a sua busca por épocas, zonas geográficas, tipo de documento e instituição. O sistema propõe as explicações em sete idiomas (árabe, chinês, inglês, francês, russo,espanhol e português).
Os documentos, por sua parte, foram escaneados na sua língua original. Desse modo, é possível, por exemplo, estudar em detalhe o Evangelho de São Mateus traduzido em aleutiano pelo missionário russo Ioann Veniamiov, em 1840. Com um simples clique, podem-se passar as páginas de um livro, aproximar ou afastar os textos e movê-los em todos os sentidos. A excelente definição das imagens permite uma leitura cómoda e minuciosa.
Entre as jóias que contem no momento a BDM está a Declaração de Independência dos Estados Unidos, assim como as Constituições de numerosos países; um texto japonês do século XVI considerado a primeira impressão da história; o jornal de um estudioso veneziano que acompanhou Fernão de Magalhães na sua viagem ao redor do mundo; o original das "Fábulas" de Lafontaine, o primeiro livro publicado nas Filipinas em espanhol e tagalog, a Bíblia de Gutemberg, e umas pinturas rupestres africanas que datam de 8.000 A .C..
Duas regiões do mundo estão particularmente bem representadas: América Latina e Médio Oriente. Isso deve-se à activa participação da Biblioteca Nacional do Brasil, a biblioteca Alexandrina do Egipto e a Universidade Rei Abdulá da Arábia Saudita. A estrutura da BDM foi decalcada do projecto de digitalização da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos, que começou em 1991 e atualmente contém 11 milhões de documentos em linha.
Os seus responsáveis afirmam que a BDM está sobretudo destinada a investigadores, professores e alunos. Mas a importância que reveste esse site vai muito além da incitação ao estudo das novas gerações que vivem num mundo áudio-visual. Este projeto tampouco é um simples compêndio de história em linha: é a possibilidade de aceder, intimamente e sem limite de tempo, ao exemplar sem preço, inabordável, único, que cada um alguma vez sonhou conhecer.
De: Carlos Henrique Sarmento
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Os tesouros incluem ainda o Hyakumanto darani , um documento em japonês publicado no ano 764 e considerado o primeiro texto impresso da história; um relato dos azetecas que constitui a primeira menção do Menino Jesus no Novo Mundo; trabalhos de cientistas árabes desvendando o mistério da álgebra; ossos utilizados como oráculos e esteiras chinesas; a Bíblia de Gutenberg; antigas fotos latino-americanas da Biblioteca Nacional do Brasil e a célebre Bíblia do Diabo, do século XIII, da Biblioteca Nacional da Suécia.
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Como se acessa o site global
Embora só agora esteja sendo apresentado oficialmente na sede da UNESCO, em Paris, a Biblioteca Digital Mundial já está disponível na Internet, através do site www.wdl.org .
O acesso é gratuito e os usuários podem ingressar diretamente pela Web , sem necessidade de se registrarem. Quando se faz o clique sobre o endereço www.wdl.org , tem-se a sensação de tocar com as mãos a história universal do conhecimento. Permite ao internauta orientar a sua busca por épocas, zonas geográficas, tipo de documento e instituição. O sistema propõe as explicações em sete idiomas (árabe, chinês, inglês, francês, russo,espanhol e português).
Os documentos, por sua parte, foram escaneados na sua língua original. Desse modo, é possível, por exemplo, estudar em detalhe o Evangelho de São Mateus traduzido em aleutiano pelo missionário russo Ioann Veniamiov, em 1840. Com um simples clique, podem-se passar as páginas de um livro, aproximar ou afastar os textos e movê-los em todos os sentidos. A excelente definição das imagens permite uma leitura cómoda e minuciosa.
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Duas regiões do mundo estão particularmente bem representadas: América Latina e Médio Oriente. Isso deve-se à activa participação da Biblioteca Nacional do Brasil, a biblioteca Alexandrina do Egipto e a Universidade Rei Abdulá da Arábia Saudita. A estrutura da BDM foi decalcada do projecto de digitalização da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos, que começou em 1991 e atualmente contém 11 milhões de documentos em linha.
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