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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

OAB - FICHA LIMPA

OAB: “Lei será mantida se houver empate"

Presidente da OAB partiu em defesa: "A Ficha Limpa chegou para moralizar a política"

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antecipou-se ao julgamento do recurso extraordinário do candidato Joaquim Roriz (PSC) no Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para esta quarta-feira (22). Ameaçado pela Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa, o candidato espera continuar na corrida eleitoral. Na interpretação da OAB, em caso de um possível empate entre os ministros, deverá prevalecer a Lei, uma vez que é necessária maioria dos votos para a decretação de inconstitucionalidade da Lei.

A tese foi reforçada nesta tarde pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcanti. Mesmo ciente que em caso de um eventual empate, o voto do presidente pode ser considerado o “desempate”, Ophir argumenta outra interpretação. “Em caso de empate prevalece o interesse da sociedade. E, nesse caso, a sociedade é a maior interessada. Portanto, será preciso maioria dos votos para derrubar a Lei”, afirma.

Questionado sobre a linha de defesa de Roriz, o presidente da OAB preferiu evitar fazer qualquer juízo de mérito. Segundo ele, o julgamento ficará por conta dos ministros. Entretanto, não abriu mão em manifestar a expectativa com o resultado final. “A sociedade já está cansada de dinheiro nas meias e cuecas. O ficha limpa veio para moralizar a política. E esperamos que esse seja o mesmo entendimento do Supremo”.

As movimentações em defesa da Lei ganharam forte adesão nesta semana em função do julgamento do recurso do ex-senador Roriz. O candidato teve a candidatura barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Desde que Roriz foi barrado, políticos e advogados especulam como os dez ministros do Supremo votarão. De certo, até agora, há a posição de quatro deles. Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski também integram o TSE e, portanto, já tiveram que se posicionar sobre a Ficha Limpa. Lewandowski, que preside o TSE, e Carmen Lúcia consideraram a lei constitucional e firmaram o entendimento de que ela já pode valer para estas eleições. Marco Aurélio Mello foi contra.

Outros ministros, como Celso de Mello, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes não se manifestaram diretamente sobre a lei, mas são considerados votos certos para os dois lados. Barbosa e Ayres Britto, por terem negado liminares no Supremo para suspender condenações, são tidos como votos favoráveis à norma. Já Celso de Mello e Mendes são, na teoria, contrários à ficha limpa por conta de seus aspectos constitucionais. Os votos do presidente do STF, Cezar Peluso, e de Ellen Gracie ainda são tratados como incógnitas.

Manifesto em defesa

Mais de 20 juristas estiveram em frente ao Conselho Federal Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para manifestar apoio ao manifesto em defesa da Lei da Ficha Limpa. O texto destaca a necessidade em manter-se a constitucionalidade para que não haja prejuízos ao texto d Lei, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente Lula em março deste ano (leia, abaixo, a íntegra do manifesto).

O documento cobra respeito à legislação e alerta para os riscos de deferimento de recursos dos candidatos já barrados nas instâncias inferiores. O receio é que o relaxamento enfraqueça a legitimidade da Lei e abra a janela para a eleição de candidatos enrolados com a Justiça e foi assinado por mais de 30 entidades de classe. Ele deverá ser encaminhado aos ministros até o início desta quarta-feira.

No texto assinado pelos apoiadores, são destacados os méritos e mudanças promovidos na corrida eleitoral deste ano em razão da nova Lei. Ao todo, 247 candidaturas já foram barradas seguindo o texto aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pela Presidência da República.

Também presente no ato em apoio à Lei da Ficha Limpa, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, destacou a pesquisa feita junto ao eleitorado. “Mais de 91% dos eleitores apoiam a nova Lei. Ou seja, isso significa que um em cada nove eleitores não quer ver essa Lei descartada pelo Supremo”, disse o presidente.

Veja o manifesto assinado pelos juristas:

"Excelentíssimas Senhoras Ministras,
Excelentíssimos Senhores Ministros
do Supremo Tribunal Federal

"Dirigimo-nos à honrosa presença de Vossas Excelências, para apresentar, em forma de memorial, razões que demonstram a legitimidade e a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, diante da fundamentação seguinte:

A madura democracia brasileira testemunhou, recentemente, a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para sua cessação.
Referida lei deu concreção ao disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual determinava, já desde 1994 (ano em que sofreu modificação por intermédio da Emenda nº 4), a edição de normas para "proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos (...)".
Ao definir a inelegibilidade dos condenados por órgãos colegiados, a LC nº 135 não instituiu punições. É de conhecimento elementar - e o Supremo Tribunal Federal sempre o soube e reconheceu à unanimidade - que "Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)".

Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo "punidos"? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?

Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.

O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça - tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 - por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.

Registre-se, por outro lado, que, pela mesma circunstância de não instituir penas, o Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a "Possibilidade (...) de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência" (MS 22.087).

Sendo uma inelegibilidade um critério, uma condição, não pode ser aplicada senão segundo a observância de fatos pretéritos. Por isso a Constituição faz expressa alusão à análise da "vida pregressa" dos candidatos. Assim, quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo.

Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos. O alcance de fatos pretéritos pelas inelegibilidades - o Supremo bem o sabe e já o afirmou - é da essência dessa categoria normativa, sendo dela indissociável.

Por fim, é de se esclarecer que o art. 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade, não pode impedir o estabelecimento de regras que aprimorem técnica e eticamente as eleições, valendo indistintamente para todos os partidos. A teleologia da norma constitucional se dirige a prevenir mudanças nas regras eleitorais que surpreendam as minorias políticas, contra manobras planejadas pela maioria.

Na ADI 3741, o STF concluiu que o art. 16 da constituição apenas é ferido quando houver rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística. Tais hipóteses não se verificam no presente caso. Quando apreciou a imediata aplicação da LC 64, de 1990, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, tanto o TSE quanto o STF concluíram que tal matéria não esta englobada pelo conceito de processo eleitoral, não incidindo o art. 16 da Constituição. Esse é o tradicional e reiterado entendimento do STF. A sociedade brasileira não pode ser surpreendida com mutação jurisprudencial em relação a uma norma aprovada pela unanimidade de deputados e senadores e pela quase totalidade da Nação.

A aplicação da anualidade à Lei da Ficha Limpa, por outro lado, deixaria o país em grave quadro de insegurança jurídica, uma vez que a maioria das disposições da redação original da Lei de Inelegibilidades já foi expressamente revogada. Haveria, então, um hiato legislativo perigoso, já que não poderia aplicar, no registro das candidaturas, normas que sequer ainda existem no ordenamento jurídico.

A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas. À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade.
A sociedade brasileira aguarda a confirmação, pelo Poder Judiciário, da constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, como medida de concreção do parágrafo 9º. do art. 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos.

Brasília, 21 de setembro de 2010." - 21/09/2010 - 18h39 - Thomaz Pires

http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?Cod_Canal=1&Cod_Publicacao=34453

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