PROJETO
REGIMENTO INTERNO DO COMDEMA
*(C - Redação Final)
DA ESTRUTURA
Art. 1º - Este Regimento tem por objetivo estabelecer as normas de organização interna e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Maricá - COMDEMA - criado pelo artigo 332 da Lei Orgânica do Município de Maricá, de 05 de abril de 1990, estruturado e organizado pela Lei Complementar n° 57, de 24 de outubro de 1996, e regulamentado pelo Decreto Municipal n° 03, de 14 de janeiro de 2011.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Maricá é um órgão colegiado, de composição paritária, encarregado de assessorar, analisar, propor e formular medidas, emitir normas e diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais, e estabelecer padrões relacionados com a Política Municipal do Meio Ambiente, cuja a jurisdição, competência, atribuições e organização interna é definida na legislação aplicável.
(*) - Parágrafo único - Compete, ainda, ao COMDEMA:
I – Estabelecer as diretrizes gerais da política municipal de meio ambiente e eco-desenvolvimento com caráter global e integrado;
II – Definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável do Município;
III – Opinar sobre as diretrizes de educação ambiental na rede formal de ensino e fora dela, inclusive o apoio às iniciativas das comunidades e as campanhas nos meios de comunicação com outros instrumentos de divulgação;
IV – Fiscalizar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de impacto ambiental -AIA- e de estudos de impacto ambiental -EIA- e de vizinhança para o controle das obras, atividades, explorações, ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias;
V – Fiscalizar planos e projetos de interesse do meio ambiente e desenvolvimento do Município;
VI – Deliberar sobre a paralisação ou embargo de obras e atividades que estejam causando ou possam causar danos ao meio ambiente ou em desrespeito à legislação em vigor;
VII – Incentivar a criação, a implantação, a regulamentação e a manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de conservação;
VIII – Indicar e propor ao Poder Executivo a criação de áreas de proteção permanente, Unidades de Conservação, ou outras categorias de preservação e conservação ambiental;
IX – Fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental;
X – Cadastrar entidades ecológicas e associações de moradores e indicar aquelas aptas para propor o credenciamento junto ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente, na forma do Regimento Interno;
XI – Intervir em todas as etapas do processo de planejamento;
XII – Analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
XIII – Participar da gestão dos fundos previstos nesta Lei, propondo prioridades na aplicação dos recursos, assim como da fiscalização de sua utilização;
XIV – Solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população;
XV – Realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas.
XVI - elaborar e reformar o seu próprio Regimento Interno, respeitado os “quoruns” previstos.
Art. 3º - Para o desempenho das suas atribuições legais, o Conselho funcionará com a seguinte estrutura organizacional:
I- órgãos administrativos, e
II- órgãos deliberativos.
Art. 4º - São órgãos administrativos:
I- Presidência, exercida interinamente pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente, concomitantemente com suas funções deliberativas e até que seja designado pelo Prefeito, por participação em lista tríplice, o Presidente do COMDEMA;
II- Secretaria Executiva, composta pelos funcionários públicos municipais cedidos ao Conselho, chefiados pelo Secretário Executivo, este eleito pelos membros do COMDEMA;
III- Comissões Temáticas, compostas de 4 (quatro) membros, paritariamente, designados pelo Plenário, e destinadas ao assessoramento da Presidência administrativa e dos órgãos deliberativos;
Art. 5º - São órgãos deliberativos:
I- O Plenário, composto pela totalidade dos membros do Conselho;
II- As Comissões Técnicas, composta por 4 (quatro) membros, paritariamente, designados pelo Plenário do COMDEMA, para opinar sobre temas de natureza especial, a respeito dos quais o Conselho ou Presidência administrativa necessite de especialistas.
III - Forum da Sociedade Civil.
DO PRESIDENTE
Art. 6º - Compete ao Presidente, no exercício de suas funções administrativas:
I- Representar o Conselho em todas as suas atuações;
II- Supervisionar a Secretaria Executiva, seus funcionários e seu funcionamento, de modo a atender ao que for necessário ao bom andamento dos serviços administrativos e deliberativos;
III- Empossar os Conselheiros indicados pelas entidades que compõem o Conselho, bem como seus respectivos Suplentes; * Redação Final
IV- Apresentar ao Prefeito, ao final de cada ano, o relatório anual das atividades do Conselho;
V - Zelar nas votações para que os titulares e suplentes presentes às sessões não votem em duplicidade;
* Redação Final
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo da Presidência, do Plenário e das Comissões Técnicas, que contará com um Secretário Executivo e corpo administrativo composto pelos funcionários requisitados dos órgãos de representação no Conselho, em especial da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, convocados pela Presidência do Conselho, sem qualquer ônus adicional.
Art. 8º - A Secretaria Executiva procederá ao encaminhamento e execução de todas as providências relativas às recomendações e decisões do Conselho, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I- Expedir os atos convocatórios das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e das Comissões Técnicas e Temáticas, bem como distribuir o calendário anual de reuniões ordinárias;
II- Organizar as pautas das reuniões conforme indicação dos membros do Conselho e das Comissões, e aprovação da Presidência, encaminhando-as, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião respectiva extraordinária aos membros do Conselho ou das Comissões, por ofício e mediante recibo;
III- Registrar em livro próprio, de folhas soltas, devidamente rubricadas pelo Presidente e por todos os Conselheiros, as deliberações, decisões e recomendações aprovadas pelo Conselho, bem como os pareceres e recomendações das Comissões, providenciando o número de cópias necessárias a atender a todos os membros do COMDEMA;
IV- Elaborar as atas de todas as reuniões do Conselho e das Comissões Técnicas e Temáticas;
V- Receber e encaminhar a seus destinatários todo o expediente recebido ou remetido a Secretaria;
VI- Coordenar, dirigir e orientar a execução dos serviços administrativos;
VII- Elaborar e submeter ao Conselho relatório das atividades do ano anterior, no 1º bimestre de cada ano;
VIII- O Secretário Executivo ou seu substituto, obrigatoriamente, terá que ser funcionário de carreira do quadro de efetivos da Prefeitura Municipal, e estes deverão estar presentes à reunião na abertura dos trabalhos, caso contrário o Plenário do COMDEMA elegerá um dos membros presentes;
IX- Fornecer aos Conselheiros e aos membros das Comissões Técnicas ou Temáticas, toda documentação relativa às matérias que serão votadas ou estudadas;
X- Proceder o arquivamento em livro próprio das atas assinadas pelos Conselheiros;
XI- Encaminhar aos Conselheiros cópias das atas;
XII- Providenciar a publicação em Diário Oficial das Resoluções aprovadas e do extrato dos Relatórios Anuais do Conselho, bem como divulgá-los pela internet, por meio do sítio oficial do Poder Executivo Municipal, e envio aos blogs e sítios relacionados ao meio ambiente que estejam cadastrados no Conselho;
XIII - Zelar pelo bom funcionamento do Plenário do Conselho, alocando espaço físico adequado ao bom desempenho, instalações de equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, e responsabilidade na posse e guarda de documentos recebidos ou gerados pelo Conselho;
XIV - Elaborar, atualizar, e distribuir aos Conselheiros, a nominata ou listas das instituições e membros do COMDEMA, organizando por nomes das instituições e dos nomes dos representantes titulares e suplentes, os telefones para contatos, os endereços eletrônicos (e-mails), e a atividade principal desempenhada.
DO PLENÁRIO
Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Maricá tem sua composição de acordo com a Legislação Municipal vigente, observadas a legislação federal e estadual aplicáveis, assim discriminados:
I- 10 (dez) membros representantes do Poder Público Municipal:
a) um da Secretaria Municipal de Ambiente e Urbanismo;
b) um da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
c) um da Secretaria Municipal de Educação;
d) um da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um da Secretaria Municipal de Saúde;
f) um da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
g) um da Câmara Municipal de Maricá;
h) um da Secretaria Municipal de Cultura;
i) um da Procuradoria Geral do Município;
j) um da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil de Maricá;
II- 10 (dez) membros representantes das instituições da sociedade civil, de organizações não governamentais, com atividades ambientais e ecológicas, atuante no município, com mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para o triênio imediatamente subsequente.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a convite de um de seus membros, cientificada previamente a Presidência, técnicos, especialistas e representantes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários à deliberação do Conselho;
§ 2º - Os Suplentes só terão direito a voto nas reuniões do Conselho nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos;
§ 3º - Os representantes das instituições da sociedade civil são reconhecidos como Conselheiros, designados como titulares e suplentes, e ficam obrigados ao comparecimento às reuniões, sendo desligados, no caso de falta a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, dentro de cada período anual do respectivo mandato da instituição, informando do fato o Presidente à instituição que representam, e solicitará a indicação de novos nomes em caso de vacância para integrarem o Conselho; * Redação Final
§ 4º - Nenhum membro poderá fazer parte do COMDEMA em caso de anteriormente a sua posse ainda participar na composição de mais de dois outros Conselhos Municipais, bem como depois da posse nenhum Conselheiro poderá fazer parte como titular de mais de dois Conselhos Municipais.
§ 5° - As vagas dos 10 (dez) representantes dos órgãos do Poder Público Municipal deverão ser preenchidas por indicação feita através de comunicado oficial expedido pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais e demais órgãos da administração, contendo, obrigatoriamente:
I - nome completo do representante;
II - número de matrícula do representante; *Redação Final
III - cargo do representante;
§ 6° - As vagas dos 10 (dez) representantes da sociedade civil, de organizações não governamentais, com atividades ambientais e ecológicas, atuantes no Município de Maricá, serão preenchidas através de eleições, cujas as regras estarão dispostas no Edital de Convocação Eleitoral do COMDEMA elaborado pelo Plenário e assinado pelo Presidente que imediatamente enviará à publicação e procederá plena divulgação.
§ 7° - Como critério de habilitação para preenchimento das vagas de que trata o parágrafo anterior, as entidades deverão comprovar mais de 1 (um) ano de funcionamento no Município de Maricá e apresentar os seguintes documentos, acompanhados do original para autenticação:
I - cópia do Estatuto registrado em Cartório da Comarca de Maricá;
II - cópia do CNPJ da entidade, pessoa jurídica;
III - cópia da ata da reunião que elegeu a atual direção da entidade;
IV - ofício da entidade indicando o representante titular e seu suplente na Assembleia Eleitoral;
V - relatório de atividades desenvolvidas pela entidade.
§ 8° - A fim de se coibir a prática do nepotismo como nos órgãos públicos quanto nas entidades que mantenham vínculo com o Poder Público, é vedado a participação de membros do Conselho que mantenham entre si laços familiares assim compreendidos o cônjuge, o (a) companheiro (a), o parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
§ 9° - É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos nos âmbitos municipais, estadual ou federal, como representante da sociedade civil organizada.
§ 10 - As vagas correspondentes às representações dos diversos setores não pertencem aos seus representantes como pessoas físicas, e tão somente pertencem às entidades públicas ou privadas representadas no Conselho que poderão substituí-lo, a seu critério a qualquer momento.
§ 11 - Os representantes dos órgãos públicos municipais não são detentores de mandatos, condição esta exclusiva dos representantes das entidades da sociedade civil.
§ 12 - Os representantes de entidades privadas devem renunciar à respectiva representação, no mínimo com 6 (seis) meses de antecedência em relação à data de pleitos eleitorais, caso venham a se candidatar a cargos públicos eletivos em qualquer âmbito.
Art. 10 - O Plenário é o órgão deliberativo superior do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Maricá - COMDEMA - configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros designados e só funcionará com a presença de, no mínimo, de um terço da totalidade da composição paritária.
Art. 11 – São atribuições do Presidente, nas quais se referem ao Plenário:
I- Presidir o Plenário;
II- Convocar os membros do Conselho e coordenar suas reuniões, atendendo à ordem dos trabalhos estabelecidos em pauta;
III- Promover a distribuição dos assuntos submetidos à discussão aos Relatores escolhidos pelo Plenário; submeter à votação as matérias constantes da ordem do dia, apurar votos;
IV- Submeter as atas das reuniões à apreciação do Plenário e subscrevê-las, juntamente com o Secretário da reunião e com os Conselheiros presentes;
V- Convocar reuniões extraordinárias, na forma deste Regimento;
VI- Convocar as Comissões Técnicas e Temáticas sempre que necessário for;
VII- Apresentar, ao final de cada ano o relatório das atividades do Conselho ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Maricá;
VIII- Dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento, “ad referendum” do Plenário, que constituirão precedentes que obrigatoriamente constarão da ata e serão publicados como Resolução do COMDEMA;
IX- Subscrever os expedientes relativos às indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as aos destinatários que tiverem sido indicados;
X- Requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros.
Art. 12 – São atribuições do Plenário:
I- Aprovar o calendário das reuniões ordinárias para o período de cada ano, assim compreendido entre 1° (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro;
II- Convocar as reuniões ordinárias, elaborando a respectiva ordem do dia;
III- Estudar e relatar, por parecer, as matérias que lhe forem submetidas a exame, dentro dos prazos fixados;
IV- Colocar em discussão e votação, dentro dos prazos fixados, os pareceres dos Conselheiros;
V- Propor a Constituição de Comissões Técnicas e Temáticas;
VI- Convocar reuniões extraordinárias na forma da legislação e deste Regimento Interno;
VII- Sugerir, para apreciação qualquer matéria de caráter urgente ou relevante não incluída na ordem do dia;
VIII- Propor a apreciação de matéria de caráter urgente ou relevante não incluída na ordem do dia;
IX- Analisar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, acompanhando-o e deliberando a respeito de sua execução, além de fiscalizar e elaborar diretrizes para aplicação dos recursos e atender ao preceituado no artigo 334 da Lei Orgânica do Município;
X- manter intercâmbio com as entidades oficiais de idêntico objetivo; *Redação Final
XI- Aprovar, através de Resoluções, a edição de normas e padrões ambientais para o município.
XII - Decidir se a saída de qualquer Conselheiro do Plenário suspenderá a reunião, ou se passará ou não, ao item seguinte da pauta.
XIII - Zelar para que o ato de saída de Conselheiro do Plenário seja registrado em ata com o respectivo horário da ocorrência.
Art. 13 – O Plenário solicitará membros de apoio para reuniões ou para compor Comissões Técnicas sempre que julgar necessário.
§ 1º - Os membros de apoio opinarão sobre os assuntos especializados que lhes forem submetidos, segundo as respectivas áreas de competência;
§ 2º - Os membros de apoio serão indicados pelos órgãos públicos, por organizações não-governamentais, grupos comunitários e de entidades de notória especialização em assuntos de sua finalidade, cuja a convocação será decisão da maioria simples do Plenário e a indicação será livre escolha da instituição que representa e deverá ser comunicada ao Presidente do Conselho, mediante correspondência específica.
* Redação Final
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 14 – A constituição de Comissões Técnicas será proposta por qualquer Conselheiro e submetida à votação em plenário, sendo o quorum para deliberação o de maioria simples.
§ 1º - O Plenário do COMDEMA poderá criar até 03 (três) Comissões Técnicas Permanentes e 03 (três) Temporárias.
§ 2º - As Comissões Técnicas Permanentes – CTP - somente poderão ser substituídas após, no mínimo, de 02 (dois) anos de sua criação, através de Resolução fundamentada, aprovada por, no mínimo, de um terço da totalidade da composição do Conselho.
§ 3º - A proposta de constituição de Comissões Técnicas deverá estar embasada na exposição de suas finalidades, objetivos, prazo de duração quando temporárias, suas atribuições e demais regras que identifiquem claramente suas finalidades.
§ 4º - As Comissões Técnicas Temporárias – CTT - terão prazos de funcionamento fixados no ato de sua constituição, podendo ser renovados por quantas vezes se fizer necessário, por decisão da maioria simples do Plenário.
Art. 15 – As Comissões Técnicas terão formação paritária e serão constituídas por, no mínimo, 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) obrigatoriamente membro Conselheiro, exercendo a presidência.
§ 1º - Os membros das Comissões Técnicas serão escolhidos por maioria simples do Plenário, só podendo haver substituição por nova deliberação do plenário.
§ 2º - O Presidente e o Relator das Comissões Técnicas serão escolhidos em sua primeira reunião pelos membros que as compõem.
§ 3º - As decisões das Comissões Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.
Art. 16 – São atribuições das Comissões Técnicas:
I- Examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua respectiva competência;
II- Relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a ele pertinentes;
III- Convocar especialistas para assessoramento em assuntos de sua competência, desde que seja feito com aprovação do Plenário;
IV- Propor ao Plenário a edição de Resoluções em matéria de sua competência.
* Redação Final
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DAS REUNIÕES
Art. 17 – Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser encaminhada pelos membros Conselheiros à Secretaria Executiva para o devido protocolo e entrega ao Presidente, que fará a apresentação e leitura da mesma no Plenário e na primeira reunião subsequente.
Art. 18 – O Conselho reunir-se-á em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo dado conhecimento prévio da ordem do dia aos Conselheiros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão mensais e terão data, hora e local previamente definidos e as extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º - As reuniões terão a duração máxima de 3 (três) horas contadas a partir do início dos trabalhos, não podendo ultrapassar o horário do meio dia. (12:00h)
§ 3º - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias será necessário o quorum de presença de, no mínimo, de um terço da totalidade da composição paritária, para sua instalação, e os trabalhos seguirão os seguintes procedimentos:
I- Verificação da presença e existência de quorum para instalação do Plenário;
II- Abertura da sessão;
III- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV- Informes, quando for o caso;
V- Leitura dos expedientes;
VI- Leitura da ordem do dia;
VII- Discussão e votação dos processos em pauta, obedecido cada quorum de votação, podendo qualquer Conselheiro, em caso de dúvida, solicitar a verificação;
VIII- Distribuição dos processos e temas, por designação dos Relatores, em sistema de rodízio;
IX- Elaboração da pauta da reunião seguinte;
X- Assuntos gerais.
§ 1° - Todas as atas deverão ser assinadas e suas folhas rubricadas pelos representantes das sociedades civis presentes.
§ 2° - A parte da reunião destinada a leitura e aprovação da ata não poderá exceder o limite de trinta minutos.
§ 3° - Cada membro Conselheiro somente poderá usar da palavra para observação na ata pelo tempo máximo de 2 (dois) minutos e sob condição de ter comparecido à reunião objeto da ata.
§ 4° - Não estando presente na abertura dos trabalhos o Presidente do COMDEMA, assumirá a presidência da reunião o membro Conselheiro mais idoso representante de uma das entidades da sociedade civil presente, com plenos poderes do exercício do cargo.
§ 5° - No caso do Presidente do COMDEMA comparecer à reunião após o início dos trabalhos, deverá aguardar a conclusão da parte já iniciada, devendo assumir a direção dando início ao próximo item dos trabalhos.
DA ORDEM DO DIA
Art. 19 – A ordem do dia consistirá na discussão e votação das matérias em pauta, podendo ser adiada, por deliberação do Plenário, a discussão e votação de qualquer matéria, fixando o Presidente o prazo de adiamento ou fixar a nova data, sempre com aprovação do Plenário.
§ 1º - Não havendo outro quorum previsto neste Regimento ou na legislação pertinente, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes;
§ 2º - As matérias de caráter urgente e relevante não constantes na ordem do dia poderão ser propostas, após discussão da pauta, por qualquer membro Conselheiro, e o Plenário decidirá por maioria simples dos Conselheiros presentes:
I- pela inadmissibilidade da apreciação;
II- sobre o mérito da proposição;
III- pela inclusão da matéria na pauta.
§ 3º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá as discussões e votações, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o tempo de intervenções facultadas a cada Conselheiro.
§ 4º - O Presidente poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, atendendo às solicitações de qualquer Conselheiro, desde que aprovada pelo Plenário por maioria simples dos presentes.
DAS ATAS
Art. 20 – Cada ata será lavrada pela(o) Secretária(o) ainda que não haja reunião por falta de quorum, relacionando sempre os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes.
Art. 21 – Nas Atas constarão:
I- Data, local e hora da abertura e realização da reunião, nome dos Conselheiros presentes e ausentes e as justificativas que forem apresentadas pelos ausentes;
II- Ordem do dia;
III- Sumário dos expedientes, relação das matérias lidas, registros das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
IV- Resumo das matérias incluídas na ordem do dia, com a indicação dos Conselheiros que participaram dos debates e transcrições dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
V- O voto nominal, a declaração de voto, se for requerida, e as deliberações do plenário. * Redação Final
DOS INTRUMENTOS
DOS PROCESSOS
Art. 22 – Para cada processo formado, o Conselho designará um Relator e um Revisor.
§ 1º - Ao serem designados o Relator e o Revisor, os mesmos poderão dar-se como impedidos ou por suspeitos, por relevante motivo acolhido pelo Plenário;
§ 2º - Admitido o impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, caberá ao Presidente uma nova designação não podendo aquele Conselheiro anteriormente designado discutir ou tomar parte da votação da matéria em que se der a suspeição ou o impedimento.
§ 3º - O Conselheiro Relator do processo apresentará seu parecer em reunião ordinária imediatamente após a do recebimento do processo, devendo apresentar justificativa sempre que seja levado a protelar a apresentação do relatório.
§ 4º - Caso o Relator falte à reunião em que deveria apresentar seu parecer, deverá haver convocação de seu suplente para proceder o relato ou enviar o processo relatado ao Presidente do Conselho.
§ 5º - O Conselheiro que, de posse de um processo, passar mais de duas sessões sem relatar, sem apresentar justificativa, terá seu desligamento comunicado à entidade que representa, sendo solicitada nova indicação.
§ 6º - Qualquer Relator poderá solicitar diligência, independentemente de aprovação em sessão.
§ 7º - O processo em diligência não poderá constar da ordem do dia da reunião.
§ 8° - Sempre que um Conselheiro for designado Relator, a designação do Revisor deverá recair sobre outro Conselheiro que represente a outra parte da formação do Conselho que mantenha a paridade.
§ 9° - O Conselheiro Revisor terá o prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento dos autos, para emitir sua opinião e devolver às mãos do Conselheiro Relator.
Art. 23 - Em reunião, anunciada a apresentação de um processo pelo Presidente, fará o relator a exposição da matéria e de seu respectivo parecer, passando-se depois à discussão pelo Plenário.
Parágrafo Único – No curso da discussão é facultado a qualquer dos Conselheiros presentes solicitar esclarecimentos ao Relator e apresentar sugestões.
DAS RESOLUÇÕES
Art. 24 – As Resoluções do COMDEMA conterão matérias constituídas por normas e padrões ambientais, aprovações, moções, emendas, precedentes regimentais, indicações ou estudos e pesquisas, e deverão ser publicadas e divulgadas no sítio Oficial do Município, e em geral pela internet.
Art. 25 – Para efeito deste Regimento, considera-se:
I- Norma – a regra legal regulamentar que estabelece formas e meios para a aplicação da legislação ambiental do município; * Redação Final
II- Padrão – a quantidade dos níveis permitidos para o lançamento de resíduos sólidos, gasosos e sonoros no meio ambiente do município;
III- Parecer – o opinamento técnico preparado por Comissão Técnica do Conselho ou Relator designado;
IV- Moção – a proposição sugerida para manifestação do Conselho a respeito de determinado assunto, apelando, apoiando, congratulando ou protestando, cujo texto deverá ser aprovado pelo Plenário;
V- Emenda – a proposição apresentada como acessório de outra;
VI- Indicação – a proposição em que o Conselheiro sugere a manifestação do Plenário sobre determinado assunto, visando a elaboração de atos de iniciativa do Conselho;
VII- Estudos e pesquisas – trabalhos mais aprofundados, objetivando a elaboração de pareceres do Conselho.
VIII - Precedentes Regimentais - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Plenário, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
Art. 26 - Os Precedentes Regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária seguinte.
§ lº - Os Precedentes Regimentais deverão conter:
I - número que assumem na respectiva Sessão Plenária;
II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;
III - número e data da Sessão em que foram estabelecidos;
IV - assinatura do Presidente.
§ 2º - À proporção que forem fixados, os Precedentes Regimentais serão publicados de forma destacada, em seção própria, no Diário ou Jornal Oficial Eletrônico no sítio da Prefeitura Municipal, com o número respectivo e os demais dados referidos no § lº.
§ 3º - Ao final de cada reunião, o Presidente fará, através de ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Conselheiros.
DA VOTAÇÃO
Art. 27 – A votação será sempre nominal.
§ 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado da votação poderá requerer, uma única vez, verificação da mesma, independentemente da aprovação do Plenário.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de passar a outro assunto.
§ 3º - Os processos encaminhados à votação pelo Conselheiro Relator serão acompanhados incontinenti pelo seu voto e seguidos dos votos dos demais Conselheiros.
§ 4º - Serão computados os votos em branco, salvo deliberação contrária do Plenário, na hipótese de verificação de quorum. * Redação Final
Art. 28 – O Conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
Art. 29 - No curso da votação, só será admitido o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento da votação ou questões de ordem.
Art. 30 – Nenhum membro do Conselho presente à reunião poderá eximir-se de votar, ressalvando-se o disposto no § 2º, do art. 23 deste Regimento.
Art. 31 – As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão imediatamente encaminhadas pelo Presidente, para publicação no Diário Oficial e ao Prefeito Municipal para conhecimento.
Art. 32 – Toda dúvida a respeito da interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão de matérias, será considerada questão de ordem.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - O presente Regimento poderá ser parcial ou totalmente alterado por votos da maioria absoluta dos Conselheiros do COMDEMA, exigindo-se o quorum de presença de 2/3 (dois terços) em paridade entre os Conselheiros na sessão convocada exclusivamente para este fim.
Parágrafo Único – A proposta de alteração deverá ser distribuída aos Conselheiros para exame e sugestão de emendas, com antecedência mínima de trinta dias da reunião em que será submetida a apreciação.
Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, que fixará precedentes regimentais, que serão incorporados ao Regimento desde que não o contrariem.
Plenário do COMDEMA, em .... de .............. de 2011.
(GT - Redação Final.)