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segunda-feira, 25 de julho de 2011

O COMDEMA, O MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO FEDERAL




LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 1° - A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

“..................................................................”

Art. 38.  Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica os projetos que envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica ou áreas a serem restauradas, implementados em Municípios que possuam plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 1o  Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de conservação. 
§ 2o  Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão executados por órgãos públicos, instituições acadêmicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação, restauração ou pesquisa científica no Bioma Mata Atlântica. 

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DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

         Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.428, de 22 de dezembro de  2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2° da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.  
“...................................................................”

CAPITULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
Art. 43.  O plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei no 11.428, de 2006,  deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;
II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município. 
Parágrafo único.  O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
“...................................................................” 





Um comentário:

  1. O Comdema precisa logo entrar em ação pois o Município pode ter as verbas, recursos financeiros, suspensos, inclusive obras.
    A queda de braço entre alguns membros do desgoverno quaquá e os representantes da sociedade civil tem que ter um final feliz.
    Maricá precisa do conselho atuante em prol da coletividade. O desgoverno está aprovando tudo, até mega-condomínios, sem se importar com a água e o esgoto, e o ambiente sustentável. Dentro em breve teremos mais rios poluidos, canais fedorentos, e lagoas como depósitos finais. Adeus turismo. Maricá vai virar periferia de baixada fluminense. Já é quintal de políticos de Nova Iguaçú e Niterói. O que falta mais?

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