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quarta-feira, 28 de março de 2012

Câmara aprova PEC dos Procuradores Municipais




Câmara aprova PEC dos Procuradores Municipais

Matéria ainda terá de passar pelo segundo turno de votação antes de ir ao Senado

A Câmara aprovou em primeiro turno, por ampla maioria de votos, (396 votos a favor, 2 contra e uma abstenção), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 153/2003, que altera o artigo 132 da Carta Magna para autorizar municípios a organizar a carreira de procurador público municipal. A proposta também determina a inclusão no texto constitucional da necessidade de formalização, por parte dos municípios, de uma atividade profissional que já é obrigatoriamente disciplinada por estados, Distrito Federal e União.

Leia outros destaques de hoje no Congresso em Foco

De acordo com o texto da PEC, os procuradores municipais terão como responsabilidade prestar consultoria e assessoramento jurídico para as prefeituras, como uma espécie de advogados-gerais dos municípios. De autoria do deputado licenciado Maurício Rands (PT-PE), a matéria tramita na Casa desde setembro de 2003, e ainda precisa de outro turno de votação antes ser encaminhada ao Senado. Deputados ainda têm de obedecer ao prazo regimental de cinco sessões plenárias antes da nova deliberação.

Confira a íntegra da PEC

“Nada mais justifica excluir os municípios da exigência constitucional de organizarem suas carreiras de procurador. Nada mais justifica a possibilidade de ausência de controle de legalidade, ou um controle deficiente, decorrente da falta de mão-de-obra especializada ou de entrega de tal controle a pessoas estranhas ao quadro efetivo da administração municipal. A ausência de pareceres, proferidos por procuradores concursados, leva à descredibilidade da administração pública frente aos órgãos externos de controle [...]. Cabe esclarecer que os municípios com menor potencial econômico instituirão a carreira de procurador municipal de forma proporcional as suas possibilidades”, diz a PEC em sua justificativa, registrando ainda que a matéria foi demandada pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais, com o objetivo de regulamentar a situação da advocacia pública “no âmbito dos municípios”.

A PEC 153 foi o único item pautado para votação em plenário nesta terça-feira (27), depois de reunião de líderes que também levou ao acordo em torno de duas das prioridades governistas no Congresso – a Lei Geral da Copa e a atualização do Código Florestal Brasileiro. No bojo desse consenso, foi atrelada às duas votação a deliberação, no Senado, da criação do Funpresp, o fundo de aposentadoria dos servidores públicos federais (leia mais sobre o assunto).

por Fábio Góis | 27/03/2012 22:05

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Íntegra da PEC:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2003

(Do Sr. MAURÍCIO RANDS)

Altera o art. 132 da Constituição Federal

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O artigo 132 da Constituição Federal abaixo enumerado passa a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 132. Os Procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrar em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Emenda Constitucional nasce como pretensão da Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM, tendo por escopo regulamentar a questão da Advocacia Pública no âmbito dos Municípios.

Merece registro o fato de que o Brasil possui mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) municípios, sendo que princípios insculpidos no Texto Constitucional, de observância imperativa pela Administração Pública, em sentido amplo, demandam a valorização, como ocorreu em plano federal e estadual, da carreira de Procurador.

A previsão, em plano constitucional, da carreira de procurador municipal é medida que vai ao de encontro do regime jurídico-administrativo e, por conseguinte, é indisponibilidade do interesse público, pela administração.

O Princípio da Legalidade também se efetiva no plano interno da Administração Pública, com o exercício do controle preventivo, feito pelos pareceres jurídicos e, no plano externo pela eficiente representação judicial, através de Procuradores concursados, e, portanto com independência funcional.

Nada mais justifica excluir os Municípios da exigência constitucional de organizarem suas carreiras de Procurador. Nada mais justifica a possibilidade de ausência de controle de legalidade, ou um controle deficiente, decorrente da falta de mão-de-obra especializada ou de entrega de tal controle a pessoas estranhas ao quadro efetivo da Administração Municipal.

A ausência de pareceres, proferidos por Procuradores concursados, leva à descredibilidade da Administração Pública frente aos órgãos externos de controle, Tribunais de Contas e Ministério Público.

Cabe esclarecer que os Municípios com menor potencial econômico instituirão a carreira de Procurador Municipal de forma proporcional as suas possibilidades.

Certo de poder contar com o apoio dos nobres pares, encaminho a presente Proposta de Emenda Constitucional.

Sala das Sessões, em ......... de .......................... de 2003.

Deputado MAURÍCIO RANDS

PT-PE

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Lei Orgânica do Município de Maricá - RJ - promulgada em 05/04/1990:

Seção V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 142 - A representação judicial, extrajudicial e Consultoria Jurídica do Município, ressalvada a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, instituição essencial à formalização dos atos da justiça administrativa, diretamente vinculada ao Prefeito com funções de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.

§ 1° - O Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após o referendo da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3° - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a Procuradoria Geral do Município fará a cobrança judicial e extrajudicial através de seus Procuradores.

§ 4° - Fica garantida a participação dos Procuradores Municipais nos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais, na forma da lei.

Art. 435 - A carreira de Procurador Municipal, a organização e funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, observadas as diretrizes e sistemas da presente lei.

Foto: barra de Maricá aberta.

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Um comentário:

  1. O Município de Maricá - RJ - largou na frente, editando em 1990 uma Lei Orgânica mais completa e bem elaborada, sobressaindo a atuação do então Vereador Orpheu dos Santos Salles e do Procurador Municipal Marcus Stanley. Foi deste Procurador as propostas em anteprojetos com relação a vários artigos quando assessorou Vereadores e Comissões da Câmara, destacando-se os arts. 59 a 65, 68, e seu prg. 1°¸ 106 e prg. ún., (além da LC.02/90), 142 e seus pgrs., 434 a 436.
    A Constituição Federal contempla direito aos municípios de suplementar ou complementar a legislação federal ou estadual, limitados a não invadir área da exclusiva competência da união ou dos estados, e daí se alarga em muito tal direito posto que dentro do princípio constitucional de autonomia municipal e das peculiaridades locais e o Município de Maricá deu alargada, se antecipando a este Deputados que acordaram só agora para inúmeros problemas de ordem legal.
    A PEC-00443/2009 - assim diz: O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.
    Se objetiva fixar e escalonar, e dar um teto aos subsídios de carreiras de Procuradores, bem poderia incluir os Procuradores Municipais, e nesta PEC, e não em outra, e desde já fixar o piso. Se o teto valoriza a carreira, o piso como base não deixará se desvalorizar, mantendo um padrão, podendo ser fixado em limite de cinquenta por cento.

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