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sábado, 12 de fevereiro de 2011

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO - RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA - BIÊNIO 2011-2012


CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO - RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA - BIÊNIO 2011-2012

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NOTÍCIAS NOS JORNAIS

Rio Bonito realiza duas eleições e a decisão final caberá à Justiça

Não é só na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro que a eleição para presidência e Mesa Diretora é complicada. Na Câmara Municipal de Rio Bonito a situação pode ser ainda bem pior

Não é só na Assembleia Legislativa do Rio que a eleição para presidência e Mesa Diretora é complicada. Na Câmara Municipal de Rio Bonito a situação é bem pior. Com dois presidentes saídos de eleições conturbadas, a decisão caberá à Justiça. Anteontem, sete dos dez parlamentares promoveram uma sessão extraordinária onde elegeram a nova Mesa Diretora da Casa, em chapa encabeçada pelo vereador Marcos Botelho (PR). Porém, em 14 de dezembro passado, outros parlamentares, mais dois suplentes, tinham eleito outra chapa, encabeçada por Humberto Belgues (PSDB). Agora, caberá ao juiz Marcelo Espíndola, da comarca da cidade, decidir qual das duas eleições vale.

O vereador Carlos Cordeiro Neto, o Caneco (PR), disse que a sessão de dezembro foi realizada sem o quórum mínimo de seis vereadores.

“Nunca vi isso aqui em Rio Bonito. Em 14 de dezembro só havia na sessão o Humberto o ex-presidente Fernando Soares (PMN), Abner Alvarenga (PTN), Aliésio Mendonça (PP) e Saulo Borges (PTB). Para votar a escolha da Mesa Diretora era preciso mais um para completar dois terços do legislativo. Então, o presidente chamou dois suplentes, o Jorge Brandão (PMDB) e o Damião (DEM). Revoltados, Aliésio e Abner saíram do plenário. Mesmo assim, o presidente promoveu a votação. Ele não poderia ter convocado suplentes se os titulares não deixaram o cargo”, afirmou.

Na ocorrida na ocasião, Belgues fora eleito presidente; Aliésio, vice; Fernando Soares o primeiro secretário e Saulo, o segundo secretário. Na sessão de anteontem faltaram Fernando, Humberto e Saulo. Caneco (PR) anunciou que irá entrar com queixa-crime contra Fernando.

“Fernando alegou que a nossa chapa se inscrevera depois do prazo, 16 de novembro, o que não é verdade. O vice-presidente eleito é Carlos André Barreto de Pina, o Maninho (PPS); o primeiro secretário, Rita de Cássia (PP) e o segundo secretário, Duarte da Cunha, o Marcinho Bocão (DEM)”, contou Caneco.

Segundo Fernando Soares, a convocação dos suplentes deveu-se a um “revezamento” feito pelos titulares em 14 de dezembro.

“Os vereadores estavam se revezando para que não houvesse quórum na votação. Eles não queriam que houvesse eleição. Mas, naquele dia tínhamos que votar a proposta orçamentária de 2011, o 13º salário dos servidores públicos municipais e o pagamento do abono da categoria. Consultei o procurador da Câmara, François Ranieri Mendes Félix e este disse que eu podia convocar os suplentes para ter o quórum mínimo.

Então, tudo foi votado e depois, enviamos ofício para o prefeito José Luiz Antunes, o Mandiocão, que recebeu o documento e sancionou tudo o que aprovamos”, relatou.

Segundo François, a Constituição Federal permite a convocação de suplentes em caso de parlamentares que faltem propositadamente à sessão.

“A Carta Magna tem muitos princípios. Um deles é a da supremacia do interesse público, que está acima de tudo. Pesquisei várias jurisprudências nos tribunais superiores e verifiquei que podíamos convocar suplentes. Afinal, tínhamos que votar o orçamento e o município não podia começar o ano sem um. Além disso, Abner e Aliésio justificaram a ausência e isso é considerado quórum”, explicou o procurador.

Revoltados com o resultado da votação, os demais sete vereadores que faltaram entram com ação e pedido de liminar na Justiça de Rio Bonito. Este foi indeferido por Marcelo Espíndola, ainda no final do mês passado, que alegou não ver nenhuma irregularidade na votação. Então, o grupo recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio e este rejeitou o recurso. Os parlamentares aguardam Espíndola julgar o mérito da questão.

A eleição de anteontem teve que ser realizada no gabinete da vice-prefeitura, já que a Câmara – que funciona no  terceiro andar do mesmo prédio estava fechada e com aviso de que os gabinetes estariam em obras.
O Fluminense - Por: Anderson Carvalho 27/01/2011

http://jornal.ofluminense.com.br/editorias/politica/uma-camara-e-dois-presidentes
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Câmara Municipal de Vereadores de Rio Bonito tem dois presidentes

         Humberto Belgues (PSDB) e Marcus Botelho (PR) se intitularam presidentes da Câmara de Rio Bonito, segundo informações colhidas na cidade, Humberto Belgues foi eleito em sessão plenária no último dia 14/12/2010 e tomou posse no dia 01 de janeiro do corrente ano, numa sessão solene ocorrida no plenário da Câmara às 7 horas da manhã. Sessão essa, presidida pelo vereador Fernando Marins Soares, que obedecendo, segundo ele, as normas legais e o regimento interno, a lei orgânica e “as Constituição Federal”, deu posse a mesa diretora renovada para o biênio de 2011 a 2012, que é composta pelo presidente Humberto Alexandre Belgues da Costa Soares (PSDB), vice-presidente Aliezio Nunes de Mendonça, primeiro secretário, Fernando Marins Soares, e pelo segundo secretário Saulo Borges de Mendonça. Já Marcus Botelho (PR) alega que a eleição de Humberto não tem legalidade, foi uma farsa, já que Marcus obteve 2/3 dos votos da casa, a eleição que vale foi a que me elegeu presidente na última terça-feira, 25/01. Informou ainda que todos os atos praticados por Humberto Belgues são nulos de pleno direito.

         “O Humberto forjou uma eleição onde, sem embasamento legal, convocou dois suplentes para participar da votação e mesmo assim, não obteve o quorum mínimo para a realização da sessão, pois só tinha três vereadores no plenário e com a posse indevida dos suplentes, Damião Basílio (DEM) e Dr. Jorge Brandão (PMDB), convocados exclusivamente para essa votação, somariam cinco vereadores, e o quorum mínimo para a abertura dos trabalhos são seis. Com isso, nem a suposta sessão teve validade, simplesmente ela não existiu, se não houve sessão, não pode ter havido eleição”, afirmou Botelho.
         Além disso, “a suposta posse também foi uma farsa, pois a tal sessão anunciada não aconteceu. A câmera de monitoramento da entrada da prefeitura não flagrou nenhum movimento durante o dia 1° de janeiro, a porta do prédio da prefeitura que dá acesso ao plenário da câmara não foi aberta, em fim, tudo estória.”
         “Mas quero deixar claro que fui eleito com sete votos, por tanto, por 2/3, e nos próximos dias estarei realizando os pagamentos dos funcionários e vereadores, pois o chefe do executivo só esta esperando que sejam cumpridas as formalidades para enviar o repasse da Câmara”.
         A nova mesa diretora presidida por Marcus Vinicius Botelho (PR), conta com Carlos André B. de Pina (PPS) como vice, na primeira secretaria com Rita de Cássia Martins Gomes (PP) e com Marcio Marcio da Cunha Mendonça (DEM), como segundo secretário, essa chapa foi eleita com sete votos, ou seja, com 2/3 dos votos. Os vereadores Carlos Cordeiro Neto (PR), Aliezio Nunes de Mendonça (PP) e Abner Alvernaz Junior (PTN), acompanham os componentes da mesa na votação.
        
PREFEITURA DE RIO BONITO NÃO ENVIOU REPASSE

         Por não reconhecer Humberto Belgues como presidente do Poder Legislativo e não ter sido ainda, recebido a solicitação do repasse mensal da Câmara, por quem de direito, o prefeito Jose Luiz Mandiocão (DEM), não enviou ainda o repasse do Poder Legislativo o que deveria ter ocorrido até o último dia vinte, como determina a lei, mas segundo a assessoria da prefeitura, o repasse deverá ser feito imediatamente após as questões burocráticas e jurídicas sejam sanadas.

- Gazetão - Rio Bonito - Magé - 16 a 31 de janeiro de 2011 - pág. 5 - por Ivan Valentino.
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Eleição polêmica na Câmara de Rio Bonito

         O Vereador Marcus Vinicius (PR) se elegeu presidente da câmara municipal de Rio Bonito, após uma eleição cercada de muita confusão e discórdia. Segundo um grupo de 7 vereadores que compareceram a sessão, o presidente atual da câmara, Humberto, foi eleito ilegalmente. A eleição aconteceu na tarde da última terça-feira (25) e não teve a presença dos vereadores Humberto, Saulo Borges e Fernando Marins. O presidente eleito era só alegria: “Esta foi uma grande vitória da Democracia”. - pág. 2

         Tem coisas que acontecem na política que até Deus duvida. Em Rio Bonito, uma batalha interessante vem movimentando o cenário político da cidade. Aconteceu na tarde da última terça-feira (25) uma eleição interessante, sete vereadores se reuniram alegando não ter sido feita até hoje a eleição da mesa diretora para o biênio 2011/12 e fizeram uma eleição, elegendo assim Marcus Vinicius (PR) para presidir a casa legislativa nos próximos dois anos.
         Foram eleitos ainda Carlos André (maninho) para a vice-presidência, Rita de Cássia primeira secretária, e Marcio da Cunha para a segunda secretaria. Os eleitos receberam ainda o votos dos vereadores: Carlos Cordeiro, Aliezio Nunes, e Abner Alvernaz. Sendo assim o vereador Aliezio que presidiu a sessão (realizada no gabinete do prefeito) declarou eleita e empossou a nova mesa diretora.
         Discordância - A nossa equipe tentou contato com os vereadores Saulo Borges, Humberto Belgues e Fernando Marins, não obtendo sucesso. Na Câmara municipal, por telefone o procurador Françoir Raniery, informou que não considera a eleição realizada tendo em vista que a sessão extraordinária foi cancelada pelo presidente e devido o recesso não encara como legal esta sessão. Até o fechamento desta edição os vereadores: Saulo Borges, Humberto Belgues e Fernando Marins, não retornaram as ligações. - pág. 4
- O Povo - Ano II - N° 46 - 4ª SEMANA - Janeiro de 2011 -
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NOTÍCIAS DE OUTROS MUNICÍPIOS

1 de Dezembro de 2010 às 17h13

Câmara Municipal elege Mesa Diretora do Legislativo

José Maria Tapajós se reelegeu

José Maria Tapajós foi reeleito Santarém -
Na manhã de hoje (01), na Câmara Municipal de Santarém, foi realizada a eleição para a Mesa Diretora do Legislativo para o Biênio 2011, 2012.

Apenas uma chapa participou do pleito, esta sob o comendo do vereador José Maria Tapajós (PMDB), reeleito para o terceiro mandato consecutivo de presidente da casa.

Acompanhada por lideranças partidárias e integrantes do governo municipal, a eleição aconteceu de forma rápida e tranquila.

Dos 14 vereadores, 11 foram favoráveis a reeleição do vereador José Maria Tapajós. Três vereadores alegaram a interferência direta do executivo na composição.

“A casa ela já teria uma maturidade suficiente para montar as suas chapas e avaliar, e isso não aconteceu, houve uma interferência direta. Nós não concordamos, tentamos montar uma outra chapa, não foi possível, votamos nulo. Acho que é importante também a alternância de poder”. Conta o vereador Valdir Matias Junior (PV).

Em contrapartida, o assessor da prefeita Maria do Carmo, Juca Pimentel, rebate as acusações. “Não existe prova que o governo tenha interferido diretamente. Sempre tem as conversas. Agora, a definição vem dos vereadores”.

A mesa diretora eleita será empossada no dia 1º de janeiro de 2011 e possui, praticamente, a mesma composição da que já vinha no comando no legislativo municipal.

Na presidência José Maria Tapajós, como vice Emir Aguiar (PR), 1º secretário Nélio Aguiar (PMN), 2º secretário Carlos Jaime (PT), Gerlande Castro (PP), é o 3º secretário e Evaldo Costa (PT), que passa a compor a mesa no lugar do vereador Bruno Pará (PDT).
 “Deverei ter o desafio maior de que outras vezes, durantes esses, a mais vinte anos como vereador”. Conclui o Presidente da Câmara reeleito José Maria Tapajós.

http://notapajos.globo.com/lernoticias.asp?id=37456&tt=C%C3%A2mara%20Municipal%20elege%20Mesa%20Diretora%20do%20Legislativo
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data: 30/12/2010 10:37:00    
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Em se tratando de reeleição para o mesmo cargo da Mesa estamos vivenciando uma grave violação à nossa Carta Magna, que estabelece nestes casos normas de caráter geral que devem ser incrustadas tanto na Lei Orgânica dos Municípios, quanto no Regimento Interno de cada Câmara de Vereadores. A reeleição fere o paragrafo 4 do artigo 57 da Constituição Federal. O Ministério Público da cidade está cochilando? Por que os demais vereadores não recorrem regimentalmente e impetram Mandado de Segurança. O STF tem decidido a respeito, é só seguir.
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STJ mantém mesa diretora da Câmara Municipal de Cocos (BA)

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  -  19 de Outubro de 2009

A Câmara Municipal de Cocos, município da Bahia, teve indeferido pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) referente à eleição da mesa diretora daquele Legislativo. O tribunal local concedeu mandado de segurança impetrado por um grupo de vereadores contra a Câmara até o julgamento do recurso de apelação apresentado. A referida sentença declarou ineficaz a eleição da mesa diretora e determinou a notificação dos vereadores da outra chapa para que, querendo, assumissem o exercício.

O Legislativo municipal interpôs o pedido no STJ representado pelos vereadores Francisco Baliza Falcão, Firmino Cardoso do Bonfim, Agenor Fernandes Ribas Neto, Alcione Santos da Silva e Francisco de Assis Neto. Os argumentos apresentados foram de que a medida determinada pelo TJBA representa grave lesão à ordem pública e resulta na impossibilidade de funcionamento do Poder Legislativo de Cocos, bem como da realização de suas funções primordiais. Outra alegação foi o fato de que a maioria dos vereadores do município não aceita ter como representante uma mesa diretora imposta por decisão que consideram ilegal.

Em sua decisão, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que os fatos ocorridos não tiveram o objetivo de obstaculizar as funções legislativas da Câmara Municipal de Cocos, uma vez que outros componentes assumiram a mesa diretora, conforme determinou a ordem mandamental. O ministro ressaltou, também, que o simples desconforto dos parlamentares ante a não aceitação da decisão judicial não revela a flagrante lesão aos bens tutelados. E afirmou que, quanto à argumentação de lesão à ordem pública, o exame dos autos não verifica tal possibilidade.

Imbróglio

O mandado de segurança que deu início à briga judicial entre os vereadores da Câmara Municipal de Cocos foi impetrado por José Eurico da Silva e outros integrantes de uma das chapas que concorreram à última eleição da mesa diretora da Casa, contrários ao resultado apresentado. A sentença, tornando ineficaz a eleição, foi concedida pelo juízo da Comarca de Cocos, que também deu ordem para anular a chapa eleita por ter considerado que ela foi protocolizada de forma intempestiva.

A Câmara de Cocos apelou e o TJBA suspendeu a ação cautelar. Em razão disso, os mesmos impetrantes do mandado de segurança ajuizaram ação mandamental junto ao tribunal. O desembargador relator concedeu, então, liminar suspendendo os efeitos da decisão e manteve válidos os efeitos da sentença do juízo local, o julgamento do recurso de apelação.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1972574/stj-mantem-mesa-diretora-da-camara-municipal-de-cocos-ba
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Justiça anula eleições na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valinhos

Extraído de: Consultor Jurídico  -  27 de Junho de 2009

A Justiça de Valinhos (SP) foi chamada a intervir nas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal. O juiz Rafael Imbrunito Flores, da 3ª Vara Cível de Valinhos, anulou as eleições de 1º de janeiro e determinou que sejam feitas novas. Para ele, houve desobediência à proporcionalidade partidária....

Para ler o texto inteiro, visite o seguinte endereço da Revista Consultor Juríco:

http://www.conjur.com.br/2009-jun-27/justica-anula-eleicoes-mesa-diretora-camara-municipal-valinhos

... ver notícia completa em: Consultor Jurídico

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1464041/justica-anula-eleicoes-na-mesa-diretora-da-camara-municipal-de-valinhos

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Ratificada liminar para Câmara Municipal realizar nova eleição da mesa diretora
Extraído de: Jus Vigilantibus  -  18 de Fevereiro de 2009

A Câmara de Vereadores de Marcelândia (710 km ao norte de Cuiabá) deverá realizar nova eleição da mesa diretora, em prazo máximo de 48 horas. A decisão foi conferida em mandado de segurança pelo juiz Anderson Candiotto, que declarou nula a eleição realizada no dia 1º de janeiro de 2009 e determinou que o vereador mais idoso componente da Câmara convoque nova eleição, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil. A nova eleição tornou-se necessária, de acordo com o magistrado, porque várias irregularidades foram encontradas na sessão que elegeu a nova composição da mesa diretora daquela casa de leis. A sentença ratificou, portanto, liminar concedida no último dia do recesso judiciário em janeiro deste ano pelo mesmo magistrado, que respondia pelo plantão, tornando-a definitiva.

O Mandado de Segurança nº 1/2009 foi impetrado pelo Partido Social da Democracia Brasileira (PSDB), por meio de quatro vereadores, que entenderam que durante o processo de eleição da nova mesa diretora ocorreu ofensa a direito líquido e certo em decorrência dos atos praticados pelos vereadores na qualidade de secretário interino, Jozesito Cirqueira, e de presidente interino, Edivan Vieira Lima. De acordo com as informações, após a posse dos novos vereadores, a Câmara foi notificada por um oficial de justiça, em liminar concedida em uma ação cautelar, que o vereador Ervino Kovaleski não poderia disputar a eleição para mesa diretora, por estar em desconformidade com as diretrizes partidárias do PPS, o qual apoiava outra chapa.

Depois da desistência do vereador, a chapa pela qual ele iria participar requereu a substituição por outra vereadora, entretanto, foi indeferido pelo presidente interino, que justificou o voto com a alegação de que existia apenas uma chapa com a decisão judicial. Teria havido muita discussão entre os membros da casa, restado apenas quatro parlamentares para a votação da presidência. Mesmo assim, foi empossado o presidente eleito e demais membros da mesa diretora. Logo em seguida, foram pleiteadas pelos requerentes a anulação da sessão e a entrega da ata, tendo os pedidos sido negados.

O magistrado esclareceu que restou "inolvidável que faltou o tão aclamado bom senso da mesa interina, ou ainda, que os dirigentes temporários se ativessem à permissividade constante do regimento interno da casa de leis". Para o juiz, a ação realizada pela presidente interino da Câmara feriu o artigo 13 e seus parágrafos do Regimento Interno, pois negou o direito da pluralidade de chapas para concorrerem à mesa diretora em total homenagem ao princípio da soberania popular.

O juiz Anderson Candiotto ressaltou que o Regimento Interno assegura a substituição de candidato à eleição da mesa diretora até 30 minutos antes da sessão (artigo 13, parágrafo 3º). "O que houve na indigitada sessão solene foi uma ordem judicial que impediu um, apenas um candidato a participar da eleição e não impossibilitar o exercício da democracia na sua plenitude", afirmou.

Outro ponto destacado pelo magistrado foi que a sessão feriu outra norma interna da casa de leis, pois para a eleição da mesa diretora é necessária a presença da maioria absoluta dos vereadores eleitos, no mínimo, cinco vereadores para se tomar a votação da mesa diretora. Com todos os fatos acontecidos, na avaliação do magistrado, o presidente interino não se pautou pela moralidade, ao negar o direito de voto dos demais vereadores.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/817150/ratificada-liminar-para-camara-municipal-realizar-nova-eleicao-da-mesa-diretora
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Promotor pede nulidade de eleição para mesa diretora da Câmara de Bonito

Extraído de: Ministério Público de Pernambuco  -  26 de Outubro de 2010

O Ministério Público de Pernambuco ingressou com ação civil pública com pedido de liminar para impedir a recondução de vereadores de Bonito aos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Após representação protocolada por outro vereador, o promotor Leonardo Caribe identificou vícios formais na emenda à Lei Orgânica do Município que permite a reeleição. Por isso, a ação principal pede a declaração de nulidade do pleito.

De acordo com o promotor, a mudança na Legislação foi realizada pela Câmara no início de 2010, já visando ao mandato do biênio 2010/2011. O problema é que a Comissão de Justiça e Redação da Casa deu parecer favorável ao projeto de Lei no dia 3 de fevereiro, antes mesmo que a proposta de emenda fosse oficialmente apresentada - o que só aconteceu no dia seguinte, 4 de fevereiro.

"Houve atropelo da ordem legislativa. O processo legislativo deve seguir uma sequência lógica de atos, sob pena de a lei ser formalmente inconstitucional. Caso a liminar seja concedida, outra eleição terá que ser realizada", afirma o promotor. A ação também atinge outra alteração proposta na mesma emenda à Lei Orgânica, aumentando o número de cargos da Mesa com a criação do posto de vice-presidente (antes, havia apenas os cargos de presidente, 1º e 2º secretários).

No mérito da ação, o promotor requer a declaração de nulidade da eleição da mesa diretora, e a condenação dos réus a não tomarem posse nos cargos para os quais foram reeleitos, ou renunciarem aos cargos, caso empossados.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2437235/promotor-pede-nulidade-de-eleicao-para-mesa-diretora-da-camara-de-bonito
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Agravo de Instrumento: AI 98659 SC 2010.009865-9

Inteiro Teor
Dados do Documento
Processo:    Agravo de Instrumento nº
Relator:       Jaime Ramos
Data: 2010-05-24

Agravo de Instrumento n. , de Sombrio.

Relator: Des. Jaime Ramos

AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRESIDENTE ELEITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUE NÃO TEM ACESSO À CÂMARA E AOS DOCUMENTOS DELA ¿ IMISSÃO DE POSSE CONCEDIDA EM LIMINAR ¿ DECISÃO CONFIRMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da Comarca de Sombrio, em que é agravante José Francisco Possamai, e agravado Elisandro Guimaraes de Oliveira:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

José Francisco Possamai interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, na "ação declaratória c/c pedido liminar de imissão de posse" que lhe move Elisandro Guimaraes de Oliveira, deferiu o pedido liminar para determinar "a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio ao oficial de justiça que cumprirá esta decisão, sob pena de busca e apreensão dos objetos pelo próprio oficial (art. 842 do CPC), tudo com a participação da polícia militar. Após o oficial de justiça e a polícia militar entregarão as chaves e documentos ao autor. O descumprimento desta ordem judicial importará no crime de desobediência autorizando a prisão em flagrante do réu ou de qualquer pessoa que obstrua ou tente obstruir o cumprimento desta. Cumpra-se imediatamente comunicando-se o subscritor da petição retro e o autor para acompanharem a diligência.". Sustentou, em síntese, que deve continuar na presidência da Câmara Municipal de Sombrio, porque segundo o texto original da Lei Orgânica do Município, o mandato é de dois anos, e não de um, como previsto em Emenda inconstitucional; e que a decisão que concedeu a liminar não está fundamentada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O agravado apresentou a contraminuta.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti, manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Francisco Possamai, contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 069.10.000352-2, da Comarca de Sombrio, ajuizada por Elisandro Guimarães de Oliveira, que deferiu o pedido liminar formulado naqueles autos, reconhecendo este último como sendo o presidente legalmente eleito e empossado da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, para determinar liminarmente a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio por intermédio do Oficial de Justiça, com a participação da Polícia Militar, sob pena de busca e apreensão dos referidos objetos.

O agravante sustenta, em síntese, que a Resolução 02/2010, que anulou o edital n. 01/2010, que convocava os vereadores municipais para comparecerem à reunião extraordinária com o fim de proceder à eleição da Mesa Diretora para o ano de 2010, é válida, eis que foi realizada em observância aos ditames legais. Aduziu, ainda, que se a supracitada resolução é nula, todas aquelas a ela subsequentes e de autoria do agravado também o são, porquanto, além de terem sido realizadas mediante o mesmo procedimento, a eleição ocorrida em 5 de fevereiro de 2010, ocasião em que o recorrido foi escolhido para ser o presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores daquele município, não tem validade, devendo ser tornadas sem efeito todas as decisões dele emanadas. Sustentou que deve permanecer como presidente da Câmara de Vereadores de Sombrio, uma vez que o mandato do referido cargo é de dois anos. Afirmou que a referida decisão interlocutória é nula, em razão da ausência de fundamentação jurídica "apropriada", o que configura ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil.

Pois bem !

Antes de analisar o agravo de instrumento, é necessário efetuar um escorço dos pelo menos outros quatro processos que tem ligação com o caso:

a) Na Comarca de Sombrio, o Mandado de Segurança n. 069.09.005031-0, impetrado por Isaqueu Borges Mota, João Cezar dos Santos Luchina, Miguel Gomes Custódio e Paulo Humberto Borges, contra ato de José Francisco Possamai, tendo os impetrantes desistido da ação e o processo sido julgado extinto, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil;

b) Na Comarca de Sombrio, o Mandado de Segurança n. 069.09.005030-2, impetrado por Elisandro Guimarães de Oliveira, ora agravado, contra ato de Agenor Colares Gomes, José Francisco Possamai, ora agravante, José Paulo Custódio, e Lucas Tadeu Coelho, em que sustentou que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sombrio, composta pelos vereadores José Francisco Possamai, Agenor Colares Gomes, José Paulo Custódio e Lucas Tadeu Coelho "fizeram publicar apenas o extrato da Resolução nº 027/09, que alterou o Regimento Interno da Câmara, e não seu texto integral, infringindo a própria norma que estabelece a forma pela qual se procedem às alterações do regimento. Disse que referida resolução altera o processo eletivo da Mesa da Câmara de Vereadores e dela muitos dos edis não tiveram acesso ao seu inteiro teor, certamente objetivando vantagens na próxima eleição para composição da Mesa Diretora. Daí o pedido formulado para ver concedida a segurança no sentido de anular a dita resolução, além de pedido liminar visando a suspensão dos seus efeitos."; no qual foi concedida a segurança para "declarar nula a Resolução nº 027/09 da Câmara de Vereadores de Sombrio.", que tinha sido editada pelo ora agravante, para que fosse realizada a eleição da Presidência da Câmara em 11.01.2010.

c) Na Comarca de Sombrio, o Mandado de Segurança n. 069.10.000026-4, impetrado por José Francisco Possamai, ora agravante, contra ato de Miguel Gomes Custódio, em que imputou "ao também edil Miguel Gomes Custódio a prática de ato ilegal consistente na convocação de eleições para composição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, não só porque o coator não possui atribuição nesse sentido, mas também porque, na condição de presidente da casa, o impetrante já levou a efeito a providência. Daí o pedido para a concessão da segurança."; a qual foi concedida para "a nulidade da sessão realizada no dia 11.01.2010".

d) Neste Egrégio Tribunal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , da qual é Relator o eminente Desembargador Fernando Carioni, ajuizada por Lucas Tadeu Coelho e Agenor Colares Gomes, contra o Prefeito Municipal de Sombrio e a Câmara Municipal de Vereadores de Sombrio, na qual objetivam a "suspensão da sessão extraordinária aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2010, marcada para as 16horas, com fito de realizar votação para a nova Mesa da Câmara e declarar a inconstitucionalidade do Livro Biênio 2003/2004 que é tido como a Lei Orgânica do MunicÍpio de Sombrio". Não houve qualquer decisão liminar nesse processo.

Apresentadas estas necessárias informações preliminares, passa-se ao julgamento do agravo de instrumento.

Do bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti, devido à relevância, extrai-se o seguinte trecho, que passa a integrar os fundamentos deste acórdão:

"O presente recurso cinge-se a exame do acerto, ou desacerto, da decisão de primeiro grau prolatada nos autos da ação ordinária n. 069.10.000352-2, da comarca de Sombrio, que deferiu o pedido liminar formulado naqueles autos, reconhecendo Elisandro Guimarães de Oliveira, ora agravado, como sendo o presidente legalmente eleito e empossado da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, determinando a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio ao oficial de justiça, sob pena de busca e apreensão dos referidos objetos, com a participação da polícia militar.

"Antes de adentrar propriamente no mérito da presente "quaestio" , mostra-se necessário um breve relato dos fatos.

"Compulsando o feito, observa-se que o ora agravante foi eleito presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Sombrio para exercício do mandato de um ano, no período compreendido entre janeiro e dezembro do ano de 2009.

"Na data em que teoricamente terminaria seu mandato, ou seja, em 31 de dezembro de 2009, o recorrente editou a resolução n. 029/2009, mantendo a mesma Mesa Diretora, da qual ocupava o cargo de presidente, até que fosse realizado novo procedimento eletivo, marcado para o dia 5 de fevereiro de 2010, nos termos do Edital de Convocação n. 001/2010, datado de 7 de janeiro de 2010.

"No dia 5 de fevereiro de 2.010, o ora agravante, por meio da Resolução n. 02/2010, por ele próprio editada, cancelou o referido edital de convocação para eleição da Mesa Diretora, ao fundamento de que existentes vícios na Lei Orgânica Municipal, que ensejaram a propositura, por parte de vereadores daquele município, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que foi autuada sob o n.

"Desse relato sucinto, percebe-se que, apenas depois de decorrido mais de um mês do término do mandato do recorrente é que este convocou as eleições para a escolha dos novos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o objetivo único de prolongar-se no poder.

"Conforme assevera o recorrido em sede de contrarrazões, ao assim proceder, o agravante descumpriu os arts. 28 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e 22 da Lei Orgânica, que têm a seguinte redação:

" "Art. 28. A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, obrigatoriamente, no mês de dezembro da Sessão Legislativa em que expira o mandato da Mesa Diretora eleita no início da Legislatura, em dia e horário especialmente determinados pelo Presidente da Câmara Municipal, considerados empossados automaticamente eleitos, no dia 1º de janeiro do ano subsequente, e seguindo a eleição, o mesmo procedimento e forma da eleição da mesa Diretora na instalação da Legislatura.

""Art. 22 [...]

""§ 5º. A eleição para renovação da Mesa da Câmara, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente."

"Logo, diversamente do alegado, a Resolução n. 02/2010, está eivada de nulidade, eis que contrária aos mencionados dispositivos legais.

"Cumpre ressaltar que o fato de a supracitada resolução ser nula não implica na nulidade das resoluções a ela subsequentes, editadas pelo ora agravado.

"Neste aspecto, conforme bem observou o ilustre relator:

""O estudo preliminar da matéria revela o total descompasso do proceder do ora agravante, que ignorando a presunção de validade dos atos legislativos, procurou dar tratamento diverso ao previsto na lei municipal no atinente ao prazo do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, cancelando a convocação para nova eleição através de ato não pautado em deliberação da Casa Legislativa.

""Além do mais, não há demonstração de irregularidade da convocação por ele cancelada, constando, inclusive, demonstrativo de que o Edital de Convocação foi devidamente publicado (fl. 58)" (fl. 139).

"Também não prospera a alegação de que o mandato do cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Sombrio é de dois anos, eis que, embora não tenha sido colacionada ao feito a Lei Orgânica do Município de Sombrio, há nos autos a notícia de que a Emenda n. 13/2006 alterou o dispositivo deste diploma legal que tratava da matéria, reduzindo aquele período para um ano, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente.

"É o que consta no teor da debatida Resolução n. 02/2010, mais precisamente em seu 9º parágrafo, "verbis":

"[...]

""Considerando a emenda n. 13/2006, de 05 de junho de 2006, à Lei Orgânica do Município, o art. 24 passará a vigorar com a seguinte redação:"O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente".

"[...].

"Por outro lado, não há que falar que o " decisum"ora vergastado carece de fundamentação, bem como que não restaram atendidos os pressupostos necessários para a concessão da medida de urgência, porquanto a magistrada de primeiro grau demonstrou satisfatoriamente os motivos que a levaram a acolher o pleito do ora agravado, tendo analisado os documentos amealhados ao feito e concluído que se encontram presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. Segundo ela:

""Como a parte interessada não obteve liminar na ADIN protocolada um dia antes da Sessão Extraordinária para a eleição da Mesa Diretora do Legislativo Municipal e também como não há lei posterior ("nova") revogando a atual Lei Orgânica do Município de Sombrio é impossível afastar a atual Lei Orgânica Municipal através de Resolução - como pretende o ex-presidente da Mesa Diretora ora réu ao publicar a Resolução n. 2/2010 (fl. 13). Trata-se de verdadeiro absurdo jurídico que não produz efeito algum - seja sob o aspecto material ou formal.

""Dessarte a Resolução n. 2/2010 é ineficaz para o desiderato almejado pelo ex-presidente da Mesa Diretora sob vários aspectos, destacando-se dois: a) invalidade material e formal, como exposto acima; b) não foi reeleito presidente para se intitular como tal e, mesmo que o fosse, não possui "superpoderes" para expedir a Resolução sem a observação dos requisitos mínimos legais como a deliberação e votação em plenário (fato incontroverso porque este Juízo sabe que os vereadores não se reuniram extraordinariamente no dia 5-2-2010 para votar qualquer assunto estranho à eleição da Mesa Diretora. E este conhecimento advém dos três mandados de segurança despachados anteriormente a esta ação).

""Não se pode permitir o uso do mandato de Vereador para praticar atos unilaterais ou em minoria, porquanto a Câmara é um órgão colegiado que depende de deliberação e votação do grupo para praticar atos normativos. Caso contrário bastaria um Vereador e não nove.

""Diante disso conclui-se que há verossimilhança na alegação do autor porque a inexistente Resolução n. 2/2010 (fl. 13) revela o inconformismo da minoria com o novo presidente eleito na Sessão de 5-2-2010, ao passo que a notificação extrajudicial (fl. 11) demonstra que o autor, já empossado como presidente da Mesa Diretora, não consegue exercer suas funções (art. 32 da LOM) por embaraço causado pelo ex-presidente, mostrando-se novamente necessária a intermediação judicial até mesmo através da força policial para que o Poder Legislativo possa iniciar seus trabalhos.

""O fundado receio de dano consiste no registro de ocorrência policial (fl. 12 verso) noticiando a suspeita de supressão de documento público, fato que pode se perpetuar se o autor continuar impedido de assumir as dependências da Câmara de Vereadores e exercer o poder de polícia para coibir a destruição ou sumiço de importantíssimos documentos produzidos pela Casa ao longo dos anos.

""Diverso do entendimento do autor, conclui-se que é desnecessário qualquer ato judicial para legitimá-lo na função para o qual foi eleito, pois, não se vislumbra ilegalidade na última sessão que o elegeu e o empossou como presidente da Mesa e muito menos eficácia alguma à absurda Resolução n. 2/2010; logo, é presidente eleito e empossado da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio.

""Por outro lado, como já é a quarta intervenção judicial na eleição e este Juízo não desconhece o desrespeito às decisões e à legislação, vê-se que a entrega das chaves e documentos ao presidente eleito deverá ser efetivada por oficial de justiça acompanhado da polícia militar (que também já foi necessária na eleição), o qual está autorizado desde já a proceder a busca e apreensão do objeto pedido, amparando-se esta decisão no Poder Geral de Cautela do Magistrado (art. 798 do CPC)."(fls. 40/41).

"De fato, compulsando o feito, verifica-se que restaram comprovadas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do autor da ação que deu origem ao presente recurso, sustentadas principalmente nos documentos de fls. 36-37, 56, 58, 60, e que foram satisfatoriamente demonstrados os fundamentos que levaram a togada"a quo" a deferir o pedido formulado por ele naqueles autos, de modo que a conclusão a que se chega é a de que agiu ela de maneira incensurável ao reconhecê-lo como sendo o presidente legalmente eleito da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio, determinando a imediata entrega das chaves e documentos da Câmara de Vereadores do Município de Sombrio ao oficial de justiça, sob pena de busca e apreensão dos referidos objetos, com a participação da polícia militar.

"Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso."(fls. 153/158).

Como se viu, sem razão o agravante.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso.
Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 13.05.2010, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 13 de maio de 2010.
Jaime Ramos
Relator
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17540021/agravo-de-instrumento-ai-98659-sc-2010009865-9-tjsc/inteiro-teor
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2.7.1 - Câmara Municipal - Realização de Sessões - Obstáculo criado pelo Presidente - Mandado de Segurança
        
         - Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente, de retenção das chaves do edifício da Câmara Municipal, impedindo a realização de suas sessões.

         TRIBUNAL DE ALÇADA DE SAO PAULO

         Presidente da Câmara Municipal de Guaíra versus Salim Mamed Abdala e outros
         Agravo de petição n.o 21.380 - Relator: Sr. Desembargador Carvalho Filho.

         ACÓRDAO

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição n.° 21.380, da comarca de Guaíra, em que é recorrente o Juízo e agravante o Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, sendo agravados Salim Mamed Abdala e outros: Acordam, em Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada, por votação unânime, negar provimento aos recursos, a fim de que subsista a sentença de primeira instância, que concedeu a segurança impetrada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas na forma da lei.
         Não se discute e nem a agravante põe em dúvida que aos impetrantes, como vereadores eleitos e regularmente investidos em seus mandatos, assiste o direito líquido e certo de participar das sessões legislativas, nos dias e hora fixados pela Câmara Municipal.
         Esse direito se inclui entre aqueles insuscetíveis de contestação, pois, inerentes ao exercício do próprio mandato eletivo.
         De outro lado, que o impetrado violou esse direito, também não há negar, uma vez que, no dia 5 de julho do corrente ano, impediu a realização da sessão marcada, guardando consigo as chaves do recinto destinado ao funcionamento da Câmara e impossibilitando a reunião dos edis, na forma regimental. Assim procedendo, o Presidente da Edilidade exorbitou, excedeu os limites de suas atribuições e agiu com injustificável arbítrio. E nem seriam razões de ordem particular (o seu estado de saúde e a inimizade com o encarregado da Secretaria) que pudessem legitimar sua atuação, confundindo o conceito de casa legislativa com o de casa própria, de acesso dependente de permissão do proprietário.
         O poder discricionário, de que o Presidente da Câmara se julga titular, não pode, evidentemente, transformá-lo em árbitro do interesse público municipal para, a seu talante, ditar a oportunidade da realização das sessões ordinárias da Edilidade, de modo a impedir e a ameaçar o livre exercício do mandato por parte dos vereadores. E não foi senão contra a ameaça de repetição do ato abusivo, já realizado, que os impetrantes se valeram do mandado de segurança que, no seu conteúdo constitucional e legal, autoriza a sua concessão com o caráter premonitório, desde que haja justo receio de nova violência (Castro Nunes, Do Mandado de Segurança, ed. de 1954, n.os 15 e 16).
Essa possibilidade, fixado o precedente de todo injustificável, legitima o writ para evitar repetições futuras, dadas as razões do ato da autoridade. Simples questão de ordem pessoal não poderá, jamais, ensejar novas lesões ao livre exercício do mandato eletivo dos vereadores impetrantes, uma vez que o impetrado ainda insiste que se compreende no poder discricionário do cargo a retenção das chaves do prédio, nas circunstâncias de que os autos dão notícia.
         São Paulo, 19 de dezembro de 1957. - L. G. Giges Prado, Presidente com voto. - Carvalho Filho, Relator. - Arlindo Pereira Lima.

         DECISÃO RECORRIDA

         Omissis. . .

         1. Estabelece o art. 1.° da Lei n.o 1.533, de 31 de dezembro de 1951: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger o direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
         No dispositivo supra estão encerrados todos os requisitos necessários para a concessão do writ e desse modo passaremos a examiná-los, um a um, à luz dos fatos articulados nos autos.
         2. Principiaremos, pois, com a conceituação de direito liquido e certo na análise que a seguir faremos.
         Direito liquido e certo é aquele insuscetível de contestação, ensina o Prof. Alfredo Buzaid (Revista dos Tribunais, vol. 258-35).
         Este conceito, prossegue o erudito professor, "tem dois aspectos: o positivo, caracterizado pela existência de um direito certo e atual, e o negativo, caracterizado por uma incontestabilidade".
         Se a concessão da segurança pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder por parte do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos. Se houver ausência de um deles, finaliza o ilustre professor citado, o Judiciário deve denegar a medida, ficando ressalvado ao impetrante o exercício das vias ordinárias.
         Como se vê, a primeira indagação, que fazemos neste passo, é de suma importância.
No caso em tela, o direito alegado pelos vereadores impetrantes diz respeito ao livre exercício do mandato, que foi embaraçado pelo ato argüido de ilegal e abusivo do impetrado, Presidente da Edilidade.
         Líquido e certo, sem dúvida, é o direito do cidadão em exercer o mandato para o qual foi eleito, no regime representativo adotado entre nós, e a violação desse direito deve ser corrigida por via do remédio requerido.
         Não se diga, como o fez o impetrado em suas informações, que do ato da Presidência da Câmara talvez resultassem prejuízos aos interesses, "principalmente políticos", dos impetrantes, pois, conforme bem elucidou o Dr. Promotor de Justiça em seu parecer, "quando esse interesse é assegurado por lei, transmuda-se em direito, amparado pela ordem jurídica".
         Assim sendo, no caso sub judice, não se cuida nem de interesse dos impetrantes, nem de desinteresse pelas sessões anteriores, mas sim, de direito certo e incontestável sobre o exercício de um mandato eletivo.
         Não merece, pois, guarida a alegação do requerido pretendendo transformar o direito líquido e certo dos impetrantes em simples interesse.
         3. Examinando o conceito de direito líquido e certo e prosseguindo no exame dos demais requisitos exigidos pelo citado art. 1°, observa-se que para a concessão da medida impetrada é preciso que o direito violado não seja amparado (ou amparável) por habeas corpus.
         Este requisito nenhuma dificuldade oferece, pois o velho writ se restringe à liberdade de locomoção, tão-só, afastadas que foram as interpretações extensivas e liberais do Direito anterior à Constituição de 1934.
         No caso, o que se cuida é de amparar um direito (exercício de mandato eletivo), que tem na liberdade de locomoção somente um pressuposto. Não é pois, o pressuposto, mas o próprio direito que constitui o objeto da segurança.
         4. A indagação seguinte diz respeito à ilegalidade do procedimento da autoridade apontada como coatora.
         Tal é o mérito da questão, o direito de exigir da autoridade o cumprimento de dever funcional.
         Daí asseverar Castro Nunes que "dessa obrigação legal é correlato o direito de exigir" (Do Mandado de Segurança, 4.8 ed., pág. 93).
         A recusa do cumprimento desse dever legal, pode ser, pois, corrigida pelo mandado de segurança, pois o ato recusado, se imperativamente prescrito em lei, será, em tais hipóteses, o objetivo do writ (op. cit., pág. 131).
         Assim é que a certeza e liquidez do direito ameaçado ou violado se mede pela violação do dever legal irregularmente praticado ou omitido.
         5. Já vimos que os impetrantes são titulares do direito que alegam ter sido violado e que tal direito é certo e incontestável, amparado que é pela Carta Magna e pela Lei Orgânica dos Municípios.
         Resta-nos, agora, examinar se o ato praticado pelo impetrado constituiu uma violação de dever legal, inerente às funções que exerce como Presidente da Câmara.
         Das informações, prestadas se infere que, efetivamente, o ato recusado pelo informante se inscreve entre os que são praticados de modo a violar um dever legal.
         Com efeito, se o impetrado já havia previsto, horas antes da realização da sessão ordinária, que a Câmara não iria se reunir e que ele mesmo, Presidente, não compareceria por razões de ordem pessoal (estado de saúde), cumpria-lhe entregar as chaves do prédio da Edilidade ao seu substituto legal (vice-presidente) ou ao encarregado da Secretaria da Câmara, o que não fez, porém.
         Esse seria o seu dever, inerente ao cargo que ocupa, repetimos. Não lhe competia ditar o destino da sessão que estava marcada, escudando-se em suas conveniências pessoais, na inoportunidade de entregar as chaves ao seu ferrenho adversário político (encarregado da Secretaria) ou, ainda, antevendo um novo malogro da sessão por falta de quorum, uma vez que não se tratava de praticar atos discricionários, mas de um dos principais deveres que tinha e tem o impetrado como Presidente da Câmara Municipal de Guaíra.
         Nem se diga, também, que do ato impugnado poderia ter resultado, quando muito, uma lesão acidental aos interesses políticos dos requerentes, uma vez que outras sessões posteriores se realizaram, segundo informa a autoridade coatora.
         Pelo que consta dos autos, a situação anterior à que causou os acontecimentos do dia 5 de julho último não se alterou em pontos fundamentais, em que pese à realização de sessões posteriores, pois nenhuma noticia se tem de que o impetrado e seu ferrenho adversário político tenham feito as pazes e nem de que as chaves do prédio tenham passado às mãos deste último.
         Se nova indisposição acometer o ilustre informante, o que sinceramente esperamos que não aconteça, bem poderá haver uma repetição dos fatos que ensejaram o presente mandado de segurança.
         E já se diz, há muito tempo, que é melhor prevenir do que remediar, e como o mandado de segurança não repara a violação do direito, pois é remédio específico para assegurar, nas relações de Direito Público, a prestação in natura, devem os impetrantes estar premunidos contra a repetição do ato acusado de ilegal e abusivo.
         6. Se a ilegalidade que violou e que ameaça embaraçar o livre exercício do mandato dos impetrantes emanar do Poder Legislativo, como acontece no caso em exame, em virtude do nosso ordenamento constitucional não se poderá excluir do Poder Judiciário a apreciação da referida lesão (Constituição federal, art. 141, § 4.°).
         De sorte que o remédio cabível em tais casos é o mandado de segurança, mesmo que o ato ilegal tenha sido praticado pelo Poder Legislativo.
         Já se decidiu, aliás, que "cabe mandado de segurança contra ato que impeça o livre exercício de cargo eletivo, apesar de emanado do Poder Legislativo" (Revista dos Tribunais, vol. 182-250).
         À parte de qualquer indagação a respeito da natureza das Câmaras Municipais, se constituem em meras corporações administrativas ou Poder Político do Estado, é bom que se recorde que os atos praticados pela Mesa das corporações legislativas não são atos legislativos, embora oriundos de autoridades legislativas, mas administrativos, uma vez que a Mesa das Câmaras constitui um poder executivo, dessas corpo rações (Castro Nunes, ob. cit., pág. 141).
         Mesmo em se tratando de atos políticos e desde que não constituem os interna corpo ris (que são infensos ao controle judicial) é possível a intervenção do Judiciário, máxime quando sejam violados direitos individuais e promanem das Mesas.
         7. Assentado, pois o cabimento do mandado de segurança no caso em julgamento, com a caracterização de todos os elementos integrantes, resta-nos concluir.
         Ensina o já citado Castro Nunes que "a autoridade só pode ser compelida a cumprir o seu dever no tempo, na forma e mediante as condições traçadas pela lei" (pág. 131).
         Quando os requerentes impetraram a medida, o ato ilegal praticado pela Presidência da Câmara já se havia esgotado no momento mesmo em que ocorreu, daí termos salientado em nosso despacho de fls. que o presente remédio assumia um caráter preventivo.
         Já vimos linhas acima que nada nos convence de que o ato impugnado não tornará a se repetir, pois, pelo menos, há uma possibilidade e isto já basta para que se previnam as conseqüências que poderão advir.
         Ora, sendo certo que a medida impetrada não poderá ter aplicação no passado, pois a prestação é in natura, poderá e deverá o Judiciário abrigar os impetrantes, compelindo a autoridade coatora a cumprir o seu dever legal pelo modo, tempo e condições traçados na lei.
         Daí o caráter preventivo que o mandado de segurança ora impetrado assumiu, a nosso ver.
         Dá-se, pois, a segurança pedida para que a Presidência da Câmara cumpra a lei (e com ela o seu dever), nas futuras sessões, entregando as chaves do prédio onde funciona a Edilidade normalmente, a quem de direito, para que todos os vereadores possam livremente exercer o mandado para o qual foram eleitos, na ausência do Presidente.
         8. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança impetrada para os fins acima expostos, condenando o impetrado nas custas do processo.
         Transitada esta em julgado extraiam-se as peças que o Ministério Público requerer, para os fins aludidos no parecer de fls.
         Verifica-se, também, nestes autos, um excesso de prazo, imputável ao distribuidor da comarca, que levou 22 dias para distribuir a inicial.
         Extraiam-se, pois, certidões do despacho inicial e dos termos de distribuição e registro (fls.), para o procedimento disciplinar cabível contra o aludido serventuário.
         Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n.o 1.533, de 31 de dezembro de 1951, recorro ex officio para a Superior Instância, sem prejuízo do recurso voluntário facultado às partes.
         Publique-se, registre-se e intime-se, oficiando-se à autoridade coatora, nos termos e pela forma do art. 11 da mencionada Lei.

         Guaíra, 26 de agosto de 1997. - Lair da Silva Loureiro.
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Vistos... CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM, representada pelo Vereador ÉRICO SCHROLL promove Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, contra MARCELO PRADO EMERICK, PAULO CÉSAR DA ROCHA, MARLON VIVAS CABRAL, JOSÉ CARLOS BEVENUTO, IRAM MORENO DE OLIVEIRA E ALEXANDRE DUARTE DE CARVALHO, todos qualificados, aduzindo que após a sessão solene da posse dos vereadores eleitos no último pleito, iniciou-se sessão para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, apresentando-se duas chapas, sendo a primeira às 16:12h, no protocolo da casa e a 2ª na Sessão Solene conforme estabelece o § 2º do art. 14 do Regimento Interno; constatado descumprimento da referida norma, o Presidente da Sessão solicitou parecer jurídico, ficando a sessão suspensa e após a retomada dos trabalhos, constatou-se que a primeira chapa violou critérios previstos no regimento, pois integrantes da mesma não poderiam compor a chapa, até porque não integram direção de suas respectivas agremiações; faz referência a dispositivo constitucional e resolução do TSE que trata de matéria relativa a infidelidade partidária; faz referência a ausência de publicidade e prossegue sustentando que somente a segunda chapa havia preenchido os requisitos exigidos pelo regimento; informa que o primeiro réu, mediante comportamento reprovável, jogou o microfone que fazia uso no chão e não satisfeitos, os réus se ausentaram do plenário após a votação, instigando pessoas que estavam no pátio da camara a invadir as instalações, o que não foi permitido, mediante pronta ação da Polícia Militar; mediante medida cautelar inominada, obteve-se liminar proibindo os réus de praticarem qualquer ato que pudesse danificar o patrimônio da Câmara Municipal; de forma arbitrária, os réus apresentaram no dia 05 de janeiro uma nova ata fazendo uso indevido do timbre da Câmara Municipal, alegando que haviam retornado ao plenário da Câmara e aberto uma nova sessão, sem qualquer convocação, e deliberaram por anular a chapa eleita para a mesa diretora e promoveram sua própria eleição para os cargos, usurpando função e praticando falsidade ideológica; no dia 05.01, os réus se apossaram das instalações da Câmara e em desrespeito a decisão judicial proferida na cautelar anteriormente mencionada, colocaram papeis colados nas portas de sessões da casa, a fim de lacrá-las, pretendendo desconsiderar a posse do Prefeito Eleito, acontecida perante a mesa diretora regularmente eleita no dia 1º de janeiro; sustentam os réus como única alegação o fato de que compõem a maioria da casa, o que não pode representar fundamento, uma vez que desde o início o grupo se apresentou de forma irregular, contrariando os partidos e a Lei, bem como o regimento interno na casa; informa que o prefeito Eleito não é legítimo, pois não compareceu para tomar posse perante a mesa por eles, réus, constituídos; os réus se apoderaram das instalações da casa, impedindo seu regular funcionamento e deixando a população apreensiva e confusa; informa que foram protocoladas delações junto à Delegacia de Polícia local, e ao final pretende liminar para afastar os réus das instalações da casa, fazendo uso apenas no que diz respeito a seus respectivos mandatos. Junta documentos. Parecer ministerial às fls. 69/72, pugnando pela concessão da liminar pretendida. Às fls. 73/75 decisão de minha antecessora, concedendo liminar, nos moldes postulados. Citados, os réus ofereceram contestação às fls. 176/185, aduzindo que não cabe antecipação de tutela, conforme foi determinado, invocado a regra do art. 273 § 2º do CPC; faz referência a independência e harmonia dos poderes conforme art. 2ª da Carta Magna, aduzindo que a decisão atacada veda aos réus a prática de atos inerentes ao cargo para o qual foram eleitos. Fala em crise política no Município, sustentando ser inadmissível que o Poder Legislativo composto por 9 vereadores tenha 2/3 deles de mãos atadas, num momento tão relevante para o povo; faz referência ao Ex-Prefeito desta Cidade, dizendo que o mesmo pretende se manter no poder com apoio de somente 3 vereadores; contesta o fato, aduzindo que a Câmara não pode ficar com as portas fechadas, à mercê de uma decisão judicial e que a prestação jurisdicional poderá demorar, não podendo se esperar por uma decisão a longo prazo; requereu a retratação do Juízo na concessão da liminar e no mérito sustenta que réus compõem 2/3 da Câmara e que 30 minutos antes da sessão solene de posse protocolaram a inscrição da chapa, para concorrer ao cargo de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Iniciada a sessão, empossados os vereadores, o representante da autora presidiu os trabalhos e através de decisão monocrática, indeferiu a candidatura da chapa composta pelos réus; após divergência colocada pelos 3 vereadores eleitos os réus retiraram-se do plenário para que não houvesse quórum deliberativo para eleição da mesa diretora, sustentando que o art. 15 § 1º do Regimento Interno da casa diz que a eleição será feita por maioria simples de votos, presente ao menos a maioria absoluta dos membros da casa; sustenta que a chapa preenchia o que era exigido pelo art. 14 § 1º do Regimento da Casa, mesmo assim, os três vereadores acharam por bem anular a chapa 1 e declararam vencedor a única chapa monocraticamente considerada pelo presidente apta, com apenas 3 votos; ambas as chapas foram constituídas da mesma forma; a decisão foi monocrática, em desobediência ao regimento; sustenta que ¿a manobra arquitetada¿ pelos vereadores que apóiam o Prefeito tem como pano de fundo a tentativa de assumir a Prefeitura Municipal, em razão de decisão do TRE que anulou as Eleições do Município. Ao final requer acolhimento das preliminares e no mérito que a ação seja julgada improcedente, garantindo aos réus exercício pleno de suas funções, bem como que seja regular a eleição da mesa diretora, composta pelos requeridos. Juntam documentos. Às fls. 194 segue manifestação do MP. Às fls. 195, foi determinado cumprimento de decisão em Agravo de Instrumento, da lavra do Desembargador MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES, que deferiu liminar suspendendo a decisão liminar de minha antecessora, para que esta seja apreciada após melhor análise da resposta e do processo. Às fls. 206/217 os réus protocolam petição falando da conturbada situação política e ratificando os termos da contestação. Ao final fazem preleção a necessidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Juntam um DVD e documentos. Às fls. 229 segue informação ao Desembargador Relator, quanto a decisão atacada. Atendendo ao pedido dos requeridos, foi determinado vista dos autos do MP, quanto a prova que pretendia produzir, ocasião em que seu representante apresentou a promoção de fls. 232/239, postulando pela procedência do pedido inicial em razão do fato de entender que a chapa nº 2 há de ser mantida, uma vez que a chapa nº 1 não atendeu aos requisitos, fazendo referência ao fato de que a atitude do réus é reprovável, rechaçando a legalidade da sessão por eles promovida para eleição da chapa que encontra-se em exercício na Câmara Municipal por força da nulidade que sustenta no corpo daquela peça. Hoje determinei juntada de petição protocolada pela autora, desta feita apresentando como Presidente o primeiro réu (?), onde se pretende a expedição de ofício ao Banco Bradesco para dar legitimidade aos membros da chapa 1 como administradores da casa. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR: Não pode prosperar a preliminar pretendida, apesar dos argumentos expendidos pelos réus, tem o Judiciário poder de controlar o arbítrio e a ilegalidade dos atos praticados pelas Casas Legislativas A decisão de fls. 73/75 deferiu liminar para que os réus desocupassem as instalações da Câmara referente à Mesa Diretora, permitindo o uso das instalações referentes a seus mandatos, determinando a suspensão da sessão designada para 09.01.2009, por entender dentro da fundamentação que a chapa nº 1 não apresentava requisitos para sua constituição válida e regular. Tenta se falar na independência dos poderes, referindo-se a Montesquieu, dizendo que cada qual tem sua função específica, o que é verdade, tanto que a Carta Magna afirma que nenhuma lesão do direito passará sem a apreciação do Judiciário. Assim, nada temos a considerar quanto a preliminar suscitada, razão pela qual a rejeitamos. DO MÉRITO A questão posta em julgamento é de simples elucidação, tratando de matéria unicamente de direito, independendo de prova em audiência, como bem salientam os próprios réus no penúltimo paragrafo de fls. 217. Muito embora os efeitos práticos certamente possam trazer reflexos sociais na política local, até porque a cidade de Guapimirim já e conhecida pelo desequilíbrio na harmonia política entre executivo e legislativo há muito tempo, como bem salienta o Parquet, a questão é meramente técnica. A hipótese trata de confusão imposta pelos envolvidos no que diz respeito a apresentação de chapas para direção da Casa Legislativa. A inicial informa que os membros liderados por ÉRICO SCHROLL compuseram chapa para candidatar-se a administração da casa. Na mesma peça rechaça a condição pela qual os réus assumiram o poder, realizando sessão espúria, sem qualquer convocação, arbitrariamente, de forma leviana, sem qualquer legalidade ou condição essencial para poder validar o ato. Fato é que no primeiro momento os 9 vereadores, regularmente convocados para a Sessão Plenária no dia 1º de janeiro, onde tomariam posse os Vereadores eleitos, com eleição da Mesa Diretora e conseqüente posse do Prefeito eleito, permitiram a incidência do quórum exigido para abertura dos trabalhos. Este é o momento em que o quórum é conferido e a partir daí o Presidente da sessão declara aberto os trabalhos. O indeferimento da inscrição do registro da chapa 1 praticado pelo Presidente assim o foi com os 9 Vereadores presentes e somente no momento em que se tratou de eleição da única chapa admitida, os réus resolveram se insurgir, deixando o plenário. Acontece que depois de presentes na abertura dos trabalhos, a votação poderia se dar tranqüilamente, como de fato se deu, para eleição da Mesa Diretora. A medida correta, ao nosso ver, seria no sentido de que os vereadores réus consignassem seus votos em ata e a partir daí buscassem junto ao Judiciário as garantias constitucionalmente impostas toda vez que alguém se vê lesado em seu direito. Mas não, preferiram retornar à casa, desta feita às 21:00h, já com a sessão primeira encerrada e reabrir os trabalhos, sob a presidência do primeiro réu. Ali elegeram o que chamam de nova mesa diretora e se arvoraram no direito de dominar a gestão da casa, sob a alegação de que representavam 2/3 dos vereadores eleitos. Equivocada tal disposição, uma vez que a sessão anterior, convocada para aquele dia 1º de janeiro, foi aberta com quórum exigido para a espécie. O fato de abandonarem o plenário ou se retirarem, como preferem os réus, não trouxe qualquer efeito prático para a alegada ausência de quórum, pois a exigência legal estava atendida no primeiro momento, como já foi dito, em que os trabalhos foram abertos. Não bastasse isto, os réus ainda provocaram balburdia no Plenário da Câmara, inclusive com destruição de bens públicos, como bem salienta o Ilustre Promotor de Justiça no 3º § de fls. 238. Aliás, a bem feita referência pelo Parquet, além de considerar as questões de ordem técnica atinentes ao campo administrativo, referente às questões levantadas, bem coloca a ação arbitrária dos réus, que de forma ´manu militare´ violou a regra de conduta, criando então, a partir daí, um verdadeiro desconcerto. É lamentável que homens eleitos pelo povo pratiquem cenas como aquelas que podem ser vistas no DVD juntado pelos próprios réus, sob o argumento de que representam a maioria, não aceitando e desrespeitando regras impostas pela Lei, portanto, pelo próprio Legislativo. A sessão que elegeu os réus como membros da Mesa Diretora não pode ser considerada válida, principalmente pelo vício básico da não convocação da sessão, o que demonstrou verdadeiro arbítrio por eles praticados em nome de uma maioria verdadeira, porém ilegítima para o ato que pretendem ver validado. Assim, considerando o que dos autos consta, bem como pelo fato da decisão liminar concedida pela Instância Superior apenas suspender a decisão de fls. 73/75, que foi secundada na prova carreada, encontrando amparo na promoção ministerial de fls. 69/72, temos que os efeitos ali praticados hão de ser restabelecidos, até porque neste momento procedemos maior análise do caso, tal qual foi determinado pela instância superior, oportunizando às partes o contraditório e assim será feito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que os réus desocupem as instalações pertinentes à Mesa Diretora, assumindo tão somente as instalações atinentes ao cargo de Vereador, entregando as instalações ao Presidente eleito pela chapa 2 e sua diretoria, o que faço com base no art. 269, I do CPC, considerando a presente Medida Cautelar como satisfativa. Concedo e restabeleço com isto o efeito liminar já deferido anteriormente às fls. 73/75 por minha antecessora, respeitada a decisão da Instância Superior que apenas a suspendeu para que melhor análise fosse feita dos fatos, o que ora fazemos. Oficie-se em resposta ao ofício s/nº, do Banco Bradesco, despachado nesta data, dando contas desta decisão, que reconhece os membros da chapa nº 2 como os diretores da Casa Legislativa Municipal. Notifique-se os réus para o cumprimento liminar desta decisão e faça-se cumprir a desocupação, requisitando força policial, se necessário for. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, na proporção de 20% do valor da causa. P.R.I.
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Processo No: 0000006-65.2009.8.19.0073 (2009.001.29103)
TJ/RJ - SEG 31 JAN 2011 21:51:18 - Segunda Inst�ncia - Autuado em 27/05/2009
Classe:        APELACAO
Assunto:      Medida Cautelar - Liminar
�rg�o Julgador:  NONA CAMARA CIVEL
Relator:       DES. MARCO AURELIO FROES
Apdo :        CAMARA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM
Apte : MARCELO PRADO EMERICK e outros
Processo origin�rio:  0000006-65.2009.8.19.0073 (2009.073.000006-7)
 GUAPIMIRIM VARA UNICA
 MEDIDA CAUTELAR
FASE ATUAL:     BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Data da Remessa:  01/03/2010
Motivo (Tabela):   DEFINITIVA
Interp. de Recurso:         Nao
Divida Ativa S ou N:       N
FASE:         REMESSA PARA
Data da Remessa:  26/02/2010
Remetido para:      DIPRO
Motivo Tabelado:  BAIXA DEFINITIVA
FASE:         CERTIDAO
Data:  26/02/2010
Certidao:     CERTIFICO QUE NAO HOUVE INTERPOSICAO DE RECURSO CONTRA O(A) V. ACORDAO/DECISAO.
FASE:         CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:  07/12/2009
Data da Devolucao:        12/01/2010
Data da Publicacao:        18/01/2010
Decisao:      FLS.480/481: " (...) POR TAIS FUNDAMENTOS, ACOLHEM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARCAO, DANDO-LHES PROVIMENTO (...)." (INTEGRA DA DECISAO NOS AUTOS) RIO, 07/01/10. A.DES.RELATOR.
Suspensao:  N
Ciencia Pessoal:    Nao
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         03/12/2009
Numero de protocolo:    2009408541
Data remessa ao Orgao:  04/12/2009
Subscritor:  APTE
Assunto:      INFORMACAO
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    04/12/2009
Suspensao:  N
FASE:         AUTOS EM PODER...
Data da Carga:      15/09/2009
Autos em Poder:   ADV. APTE
Data da Devolucao:        03/12/2009
FASE:         CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:  20/08/2009
Data da Devolucao:        28/08/2009
Data da Publicacao:     04/09/2009
Decisao:     FLS.471/472: " ... ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, REFORMANDO DE OFICIO A SENTENCA DE FLS. 241/250 PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, ... " A) DES. RELATOR.
Suspensao:  N
Ciencia Pessoal:    Nao
FASE:         CERTIDAO
Data:  19/08/2009
Certidao:     RETIFIQUEI A AUTUACAO PARA INCLUIR O PATRONO DO APELADO, CONFORME DOC.DE FLS. 454/455, BEM COMO EXCLUIR OS DEMAIS PATRONOS, CONFORME REQUERIDO AS FLS. 459/460 E 468/469.
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         10/08/2009
Numero de protocolo:    2009261765
Data remessa ao Orgao:  11/08/2009
Subscritor:  ADV.DO APDO
Assunto:      RENUNCIA
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    19/08/2009
Suspensao:  N
FASE:         EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao:  29/06/2009
Numero do oficio: 949/2009
Motivo:       ENCAMINHAR COPIA DA PET. SOB PROTOC. 2009.193065
Destino:       PGJ
Em diligencia (S/N):        Sim
FASE:         CERTIDAO
Data:  22/06/2009
Certidao:     DE QUE A APELACAO ESTA NO M.P. E DE QUE A CAUTELAR JA FOI DEVOLVIDA A V . UNICA DE GUAPIMIRIM EM 27/05/2009
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         19/06/2009
Numero de protocolo:    2009193065
Data remessa ao Orgao:  22/06/2009
Subscritor:  ADV. APDO
Assunto:      REQUER SEJA JULGADO EXTINTO E DEVOLUCAO DA MEDIDA CAUTELAR 2009.073.001628-2.
Encaminhado ao:   RELATOR
Desembargador:    DES. MARCO AURELIO FROES
Data da remessa:   22/06/2009
Data da Devolucao:        24/06/2009
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    19/08/2009
Data da Publicacao:        29/06/2009
Despacho:   NOS TERMOS DA INFORMACAO SUPRA, FICA PREJUDICADO O PEDIDO CONSTANTE NO 2 PARAGRAFO DESTA PETICAO. OFICIE-SE AO M.P. COM COPIA DESTA PETICAO. AGUARDE-SE A DEVOLUCAO DOS AUTOS DE APELACAO COM POSSIVEL PARECER DE MERITO DAQUELE ORGAO, APOS , VENHAM CONCLUSOS. RIO, 23/06/2009
Suspensao:  N
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         18/06/2009
Numero de protocolo:    2009191741
Data remessa ao Orgao:  19/06/2009
Subscritor:  ADV.APDO
Assunto:      MANIFESTA SUA EXPRESSA RENUNCIA.
Aguardando ? (S OU N):          Nao
Data da Juntada:    19/08/2009
Suspensao:  N
FASE:         PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo:         08/06/2009
Numero de protocolo:    2009179227
Data remessa ao Orgao:  09/06/2009
Subscritor: APDO
Assunto:     INFORMA QUE RENUNCIA AO DIREITO EXPOSTO NA MEDIDA CAUTELAR.
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AÇÕES JUDICIAIS NA COMARCA DE RIO BONITO

Processo nº:         0007174-68.2010.8.19.0046
Tipo do Movimento:       Decisão
Descrição:   A Câmara Municipal de Rio Bonito impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Rio Bonito visando a cessação dos efeitos de ato que alega ilegal consistente na retenção de parte dos duodécimos referentes ao mês de julho de 2010. Alega, em síntese, que o Município impetrado reteve parte dos duodécimos de julho/10 para o abatimento de dívida previdenciária. Sustenta a impetrante que, embora reconheça a existência de débito previdenciário, não restou formalizado qualquer acordo com o impetrado para o pagamento da aludida dívida, não havendo previsão para tal despesa no orçamento deste ano, o que impede a retenção levada a efeito. Aduz o impetrante, ainda, que a retenção inviabilizará seu funcionamento, pois não possui receita própria, mas apenas o repasse do duodécimo fixado na Lei Orçamentária Anual. Pleiteia o repasse do duodécimo integral referente ao mês de julho/2010, e que o impetrado se abstenha de efetuar qualquer desconto no duodécimo dos meses que faltam para encerrar o exercício financeiro de 2010. A liminar em mandado de segurança exige que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que do ato/omissão impugnados possa resultar a ineficácia da ordem judicial, acaso concedida a final. Avulta a presença dos fundamentos para a concessão da liminar. Por primeiro, verifica-se que a retenção questionada veio comprovada pela solicitação de fl. 183 e pela certidão de fl. 184. Com efeito, o repasse do duodécimo das dotações orçamentárias constitui-se em obrigação constitucional, prevista no art. 168, da Carta Magna, devendo o Prefeito depositar, até o dia 20 de cada mês, o seu valor integral: ´Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º.´. Assim, evidente o fumus boni iuris, valendo notar que arbitrária e ilegal qualquer retenção dos duodécimos não prevista em Lei ou em acordo firmado entre as partes. Ressalte-se, outrossim, que tal retenção também encontra óbice na ausência de previsão orçamentária da Câmara Municipal impetrante para tal despesa no exercício financeiro do corrente ano. Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela supressão da receita com a qual a Impetrante já havia assumido compromissos financeiros, tais como o pagamento de Servidores e fornecedores. Nesse sentido já se posicionou este E. Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU ABATER DOS DUODÉCIMOS DEVIDOS À CÂMARA MUNICIPAL, PARCELAS ASSUMIDAS JUNTO AO INSS A TÍTULO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O REEXAME NECESSÁRIO. I - Nos termos da Súmula nº 114 da Corte, ´legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora´, legitimidade essa reconhecida pelo próprio apelante quando ingressou com agravo de instrumento questionando a intempestividade recursal;II - O art. 168, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, dispõe que ´Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º´, não se autorizando qualquer abatimento nos valores devidos às Câmaras Municipais, sobretudo quando se trata de dívida previdenciária, considerando-se que os funcionários da Câmara pertencem aos Municípios;III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, observado o reexame necessário. (APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0002925-66.2007.8.19.0018 - 1ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 04/08/2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).  MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA DE VALENÇA. REPASSE DE VERBAS PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 69, XVII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). DEVER DO PREFEITO PROMOVER O REPASSE DAS VERBAS DETERMINADAS POR LEI, SOB PENA DE FERIR A AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DOS PODERES. CRITÉRIO ESTABELECIDO NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO É DESORDENADO, OBEDECENDO A UM SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO DE DESPESAS, EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL, DE FORMA PARCELADA EM DUODÉCIMOS, CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, APLICANDO-SE O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 253, DO C.STJ. (REEXAME NECESSARIO - 0000143-11.2008.8.19.0064 (2009.009.00129) - 1ª Ementa - DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Por tais razões, CONCEDO A LIMINAR postulada pela CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO para determinar que o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO adote as medidas administrativas necessárias ao repasse da parcela do duodécimo que foi retida, referente ao mês de julho/10, no valor de R$ 35.488,94, bem como se abstenha de efetivar qualquer tipo de desconto nos meses relativos ao exercício financeiro de 2010, observando-se a proporção fixada na Lei Orçamentária. Notifique-se, atentando-se para os termos dos incisos I e II do art 7° da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
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Processo nº:         0008581-12.2010.8.19.0046
Tipo do Movimento:       Sentença
Descrição:   Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da autora em prosseguir com o feito, manifestada a fl. 45 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade de justiça. Desentranhem-se os documentos de fls. 30/44 e 46/59, acostando-se ao feito mencionado a fls. 44vº. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Processo No 0008689-41.2010.8.19.0046
Mandado de Segurança
Impte: Marcus Botelho e outros
Impdo: Fernando M. Soares
0067424-11.2010.8.19.0000
0019030-29.2010.8.19.0046
0008689-41.2010.8.19.0046
Processo nº:         0008689-41.2010.8.19.0046
Recebo a emenda à inicial de fl. 48, encontrando-se o feito regularizado, conforme certificado à fl. 58, verso. Trata-se de mandado de segurança através da qual se objetiva o reconhecimento e decretação de nulidade da Resolução nº 98 de 16 de novembro de 2010 da Câmara Municipal de Rio Bonito, com a suspensão liminar do processo de eleição dos novos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para o biênio 2011/2012, vez que o processo de eleição estaria viciado. Como sabido, por força do necessário respeito à separação de Poderes, vedado ao Poder Judiciário realizar qualquer espécie de controle quanto à interpretação das normas editadas pelas Casas Legislativas. Intolerável tal intromissão. Porém, dúvida não há que perfeitamente admissível o controle de constitucionalidade ou mesmo de legalidade de atos concretos expedidos. Não há que se cogitar na não apreciação de eventuais ilegalidades sob o pretexto de respeito ao art. 2º da Constituição Federal, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXV da Carta Magna, vez que aos próprios legisladores também deve ser assegurado o direito líquido e certo de participação e votação em processo indene de vícios. Dentro de tais tênues e estreitos limites é que se pode apreciar o pleito dos impetrantes. Na hipótese dos autos, através do presente, seis dos dez Representantes do povo riobonitense questionam a validade e aplicação da malfadada Resolução nº 98/2010 para a eleição da Mesa Diretora para o próximo biênio. Porém, em sede de cognição sumária, não exauriente, não é possível suspender a norma impugnada. É certo que o periódico em que a mesma foi publicada, em que pese não ostentar a data de circulação, traz em seu bojo a publicação de atos normativos do dia 30 de novembro de 2010, o que nos faz concluir que, por óbvio, não pode ter sido impresso antes de tal data. Por outro lado, também certo que o art. 5º da Resolução em análise determina sua entrada em vigor na data de sua publicação. Em verdade, sabendo-se que a publicação é mera condição de eficácia da norma, não há como não a ter como eficaz. Também em vigor desde a data da publicação, obedecida a exigência sobre a cláusula de vigência contida na LC 95/98. Assim, formalmente perfeita a referida Resolução. Quanto a seu conteúdo, convém notar a redação dada ao art. 2º da referida Resolução, que fixa a data da eleição e estabelece como data final de registro das chapas interessadas em concorrer ao pleito o dia 16 de novembro. Tampouco se pode vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade, vez que a data inicial de inscrição ficou estabelecida como sendo a de aprovação da Resolução. Possível, em tese, tal fixação, desde que feita em dia anterior ao do término do prazo, a depender a análise de sua perfeita legalidade de quando efetivamente tal aprovação se deu e a forma da mesma, vez que pode ter sido absolutamente unânime, com perfeita ciência e concordância de todos os interessados. Entretanto, não há nos autos os documentos necessários a tal comprovação, o que impede o deferimento da liminar pretendida. Ante o exposto, com a certeza e confiança na maturidade política dos Nobres Edis envolvidos na questão que, por certo, tem perfeita noção e consciência de que qualquer interesse individual não pode sobrepujar o interesse da Coletividade que muito bem representam, INDEFIRO a liminar pretendida. Notifique-se e cientifique-se, observando-se o art. 7º, I e II da Lei 12.016/09, requisitando-se, na mesma oportunidade, na forma do art. 6º, §§ 2º e 3º do referido diploma legal, cópias das atas das Sessões em que se aprovaram a norma impugnada e do respectivo Projeto de Resolução. Decorrido o prazo, nos moldes do art. 12 da citada lei, ao Ministério Público, para pronunciamento sobre o mérito.
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Processo No 0019030-29.2010.8.19.0046
TJ/RJ - 12/02/2011 00:39:27 - Primeira instância - Distribuído em 07/01/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 2ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Ação:          Liminar
Assunto:      Liminar
Classe:        Mandado de Segurança - CPC
Aviso ao advogado:        Verde
Impetrante   MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO e outro(s)...
Impetrado   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
         Listar todos os personagens
TIPO          PERSONAGEM
Impetrante   MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO
Impetrante   ABNER ALVERNAZ JÚNIOR
Impetrante   CARLOS CORDEIRO NETO
Impetrante   CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA
Impetrante   MARCIO DA CUNHA MENDONÇA
Impetrante   RITA DE CASSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES
Advogado   (RJ071111) LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
Advogado   (RJ140073) ENOS DA COSTA PALMA
Impetrado   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
Advogado(s):        RJ071111  -  LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
RJ140073  -  ENOS DA COSTA PALMA
Tipo do Movimento:       Distribuição Sorteio
Data da distribuição:       07/01/2011
Serventia:    Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Serventia de 1ª Instância
Data da remessa:   22/12/2010
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Serventia de 1ª Instância
Data da remessa:   22/12/2010
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:     22/12/2010
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:     22/12/2010
Descrição:   Intime-se os impetrantes para o correto recolhimento de custas, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documentos Digitados:   Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         22/12/2010
Juiz:   MARCELO CHAVES ESPINDOLA
Tipo do Movimento:       Distribuição Dirigida
Data da distribuição:       22/12/2010
Serventia:    Cartório do Plantão Judiciário 3 - Rio Bonito e Adj - Plantão Judiciário 3 - Rio Bonito e Adj
Processo(s) no Tribunal de Justiça:    Não há.
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
12/01/2011  - Protocolo  201100123993  -  Proger   Comarca de Rio Bonito
Localização na serventia:          Aguardando Petição

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0067424-11.2010.8.19.0000
AGRAVANTES: MARCUS VINICIUS MOREIRA BOTELHO E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO BONITO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 58 DO TJERJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS VINICIUS MOREIRA BOTELHO, ABNER ALVERNAZ JUNIOR, CARLOS CORDEIRO NETO, CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA, MÁRCIO DA CUNHA MENDONÇA E RITA DE CÁSSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES contra a decisão prolatada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0008689-41.2010.8.19.0046, impetrado em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
A decisão agravada está às fls. 76/78, nos seguintes termos:
“Recebo a emenda à inicial de fl. 48, encontrando-se o feito regularizado, conforme certificado à fl. 58, verso. Trata-se de mandado de segurança através da qual se objetiva o reconhecimento e decretação de nulidade da Resolução nº 98 de 16 de novembro de 2010 da Câmara Municipal de Rio Bonito, com a suspensão liminar do processo de eleição dos novos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para o biênio 2011/2012, vez que o processo de eleição estaria viciado. Como sabido, por força do necessário respeito à separação de Poderes, vedado ao Poder Judiciário realizar qualquer espécie de controle quanto à interpretação das normas editadas pelas Casas Legislativas. Intolerável tal intromissão. Porém, dúvida não há que perfeitamente admissível o controle de constitucionalidade ou mesmo de legalidade de atos concretos expedidos. Não há que se cogitar na não apreciação de eventuais ilegalidades sob o pretexto de respeito ao art. 2º da Constituição Federal, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXV da Carta Magna, vez que aos próprios legisladores também deve ser assegurado o direito líquido e certo de participação e votação em processo indene de vícios. Dentro de tais tênues e estreitos limites é que se pode apreciar o pleito dos impetrantes. Na hipótese dos autos, através do presente, seis dos dez Representantes do povo riobonitense questionam a validade e aplicação da malfadada Resolução nº 98/2010 para a eleição da Mesa Diretora para o próximo biênio. Porém, em sede de cognição sumária, não exauriente, não é possível suspender a norma impugnada. É certo que o periódico em que a mesma foi publicada, em que pese não ostentar a data de circulação, traz em seu bojo a publicação de atos normativos do dia 30 de novembro de 2010, o que nos faz concluir que, por óbvio, não pode ter sido impresso antes de tal data. Por outro lado, também certo que o art. 5º da Resolução em análise determina sua entrada em vigor na data de sua publicação. Em verdade, sabendo-se que a publicação é mera condição de eficácia da norma, não há como não a ter como eficaz. Também em vigor desde a data da publicação, obedecida a exigência sobre a cláusula de vigência contida na LC 95/98. Assim, formalmente perfeita a referida Resolução. Quanto a seu conteúdo, convém notar a redação dada ao art. 2º da referida Resolução, que fixa a data da eleição e estabelece como data final de registro das chapas interessadas em concorrer ao pleito o dia 16 de novembro. Tampouco se pode vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade, vez que a data inicial de inscrição ficou estabelecida como sendo a de aprovação da Resolução. Possível, em tese, tal fixação, desde que feita em dia anterior ao do término do prazo, a depender a análise de sua perfeita legalidade de quando efetivamente tal aprovação se deu e a forma da mesma, vez que pode ter sido absolutamente unânime, com perfeita ciência e concordância de todos os interessados. Entretanto, não há nos autos os documentos necessários a tal comprovação, o que impede o deferimento da liminar pretendida. Ante o exposto, com a certeza e confiança na maturidade política dos Nobres Edis envolvidos na questão que, por certo, tem perfeita noção e consciência de que qualquer interesse individual não pode sobrepujar o interesse da Coletividade que muito bem representam, INDEFIRO a liminar pretendida. Notifique-se e cientifique-se, observando-se o art. 7º, I e II da Lei 12.016/09, requisitando-se, na mesma oportunidade, na forma do art. 6º, §§ 2º e 3º do referido diploma legal, cópias das atas das Sessões em que se aprovaram a norma impugnada e do respectivo Projeto de Resolução. Decorrido o prazo, nos moldes do art. 12 da citada lei, ao Ministério Público, para pronunciamento sobre o mérito.”
O recurso foi instruído com os documentos de fls. 11/79, objetivando o deferimento da liminar pretendida, para garantir os agravantes o direito de verem sua chapa inscrita e a eleição da Mesa Diretora realizada dentro de um critério de absoluta transparência.
É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, posto submeter-se a rito processual célere que não comporta dilação probatória.
No caso concreto, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da liminar, exercido em sede de cognição sumária pelo Juízo de primeira instância, haja vista que o despacho agravado está fundamento na falta de documentos necessários a comprovação dos fatos narrados pelos agravantes, ou seja, cópias das Atas das Sessões em que se aprovaram a norma impugnada e do respectivo Projeto de Resolução.
Assim, a liminar só é passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula nº 58 deste Tribunal, do seguinte teor:
“Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Considerando que não foram suficientemente demonstrados em sede de cognição sumária o fumus boni iuris e o periculum in mora, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Isto posto, com amparo no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010.
DES. SEBASTIÃORUGIER BOLELLI
RELATOR
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Processo No 0000312-47.2011.8.19.0046
TJ/RJ - 08/02/2011 22:18:09 - Primeira instância - Distribuído em 27/01/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 1ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Bairro:         Centro
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Assunto:     Pagamento em Consignação
Classe:        Procedimento Ordinário
Expeça-se guia para depósito. Comprove a parte autora o depósito no prazo máximo de cinco dias (art. 893, I, do CPC). Citem-se. Saliente-se que eventual requerimento de levantamento ou movimentação de quantias urgentes para pagamento de pessoal ou manutenção da Casa Legislativa será apreciado por este Juízo, desde que devidamente comprovados os valores e a necessidade.
Documentos Digitados:   Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         28/01/2011
Juiz:   MARCELO CHAVES ESPINDOLA

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Processo No 0000428-53.2011.8.19.0046
TJ/RJ - 08/02/2011 22:29:51 - Primeira instância - Distribuído em 03/02/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 1ª Vara
Ação:          Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Assunto:      Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe:        Procedimento Ordinário
TJ/RJ - 12/02/2011 00:46:17 - Primeira instância - Distribuído em 03/02/2011
Comarca de Rio Bonito Cartório da 1ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Bairro:         Centro
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Ação:          Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Assunto:      Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe:        Procedimento Ordinário
Aviso ao advogado:        Rosa
Autor          MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO e outro(s)...
Réu   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
         Listar todos os personagens
TIPO          PERSONAGEM
Autor          MARCUS VINÍCIUS MOREIRA BOTELHO
Autor          ABNER ALVERNAZ JÚNIOR
Autor          CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA
Autor          CARLOS CORDEIRO NETO
Autor          MARCIO DA CUNHA MENDONÇA
Autor          RITA DE CÁSSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES
Advogado   (RJ098885) JULIO MATUCH DE CARVALHO
Advogado   (RJ091883) MUNIQUE TOSTES CORDEIRO
Réu   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
Advogado(s):        RJ098885  -  JULIO MATUCH DE CARVALHO
RJ091883  -  MUNIQUE TOSTES CORDEIRO
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Ministério Público
Data da remessa:   09/02/2011
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:        11/02/2011
Folhas do DJERJ.:          448
Tipo do Movimento:       Enviado para publicação
Data do expediente:        09/02/2011
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data: 09/02/2011
Descrição:   Certifico e dou fé, que a complementação da taxa judiciária de fls.280/281, foi recolhida indevidamente em grer de papel, devendo ser recolhida corretamente em grer eletrônico o valor de R$-10,00 referente a diferença de taxa judiciária.
Documentos Digitados:   Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:       Juntada - Petição
Data da juntada:    09/02/2011
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:     08/02/2011
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:     08/02/2011
Descrição:   Ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para complementar custas.
Documentos Digitados:   Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         03/02/2011
Juiz:   ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA
Tipo do Movimento:       Distribuição Sorteio
Data da distribuição:       03/02/2011
Serventia:    Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara
Processo(s) no Tribunal de Justiça:    Não há.
Localização na serventia:          Vista ao Mp
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Processo No 0001049-84.2010.8.19.0046
TJ/RJ - 12/02/2011 00:50:44 - Primeira instância - Distribuído em 27/01/2010
Comarca de Rio Bonito Cartório da 2ª Vara
Endereço:    Desembargador Itabaiana de Oliveira   95   
Cidade:       Rio Bonito
Ofício de Registro:         Distribuidor de Rio Bonito
Ação:          Repasse de Duodécimos / Orçamento
Assunto:      Repasse de Duodécimos / Orçamento
Classe:        Mandado de Segurança - CPC
Impetrante   CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO
Impetrado   PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:      24/11/2010
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:          Ministério Público
Data da remessa:   06/10/2010
Prazo:         15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:     20/09/2010
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:     20/09/2010
Descrição:   Ao Ministério Público.
Documentos Digitados:   Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         14/09/2010
Juiz:   MARCELO CHAVES ESPINDOLA
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data: 12/08/2010
Descrição:   CERTIFICO QUE A PARTE AUTORA, QUEDOU-SE INERTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA ÀS FLS. 156, ENCONTRANDO-SE PARALIZADO O FEITO HÁ MAIS DE 59 DIAS.
Documentos Digitados:   Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:       Digitação de Documentos
Data da digitação: 24/05/2010
Documentos Digitados:   Intimação Via Postal Genérica
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7 comentários:

  1. A convocação de suplentes em sua exigência constitucional deve ser seguida por todas as normas inferiores, em todas as esferas de governo, por todos os entes da federação. Nenhum ente federativo pode mudar regras marcadas na Constituição Federal, nem alegando, como em alguns municípios, que demonstram querer tornarem-se independentes ou peitar as instituições adormecidas para este campo jurídico como o STF e os MPs, os dois maiores responsáveis pela desordem jurídica.
    Normas de cunho geral da CF não podem ser alvo de alterações, a não ser por PECs no Congresso Nacional. Vemos pelo Brasil, de norte a sul e de leste a oeste, não só Câmaras Municipais mas idem Assembleias Estaduais violarem sistematicamente a CF sem que sejam molestados pelos MPFs ou MPEs, e o Ministério Público é uma instituição importante na fiscalização do cumprimento da lei e não deveriam ficar inertes aguardando apenas as provocações judiciais ou por denúncias ou representações. Adormecidos... por quê? Nenhum município, seja pelo Poder Executivo ou Legislativo, pode alegar autonomia municipal ou assunto peculiar para alterar as linhas mestras da CF. Legislar complementar ou suplementarmente pode, e deve, mas dentro dos limites estabelecidos na Carta Maior. O artigo 56 e seu parágrafo 1° da CF diz quando e como pode um suplente de Deputado ou Senador ser convocado e aí encerra qualquer tentativa de tornar as condições simplesmente exemplificativa, pois é exaustiva. Uma, vaga (perda de mandato, cassação ou extinção, ou morte do parlamentar); duas, investidura em cargo de confiança - inc.I; três, licença superior a 120 dias. Não tem mais. Mas existe o que podemos chamar de quarta condição, de que o suplente seja do mesmo partido, e assim tem decidido o TSE e agora recentemente o STF. Há matérias que este blog deveria colocar, no meu entender, relacionadas a quorum, obstrução de pauta e convocação de suplentes, tão em voga no tempo atual. O STF tem sistematicamente decidido e determinado a convocação do suplente do respectivo partido e não pela ordem da coligação que se encerra após a proclamação dos resultados das eleições. Se a coligação acaba ao atingir o objetivo principal que é colecionar votos num só grupo, e se as cadeiras ficam pertencendo aos partidos naquela proporção conquistada, não pode a regra mudar depois dos resultados pois isto implicaria na desproporcionalidade da representação partidária dentro da Casa Legislativa, podendo até um partido majoritário no Legislativo se tornar minoritário do meio em diante do tempo de mandato, seria até confuso para dar proporcionalidade na Mesa Diretora e nas Comissões internas. Mas isto contraria o Poder executivo que se junta ao Legislativo para peitar o STF e o TSE. “Dura lex, sed lex”. Ou cumpre, ou espera a alteração da norma, peitá-la nunca, é a chamada desordem jurídica que assola o País.

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  2. No caso de Rio Bonito não poderia a Mesa Diretora do primeiro biênio convocar suplentes, e se dois dos vereadores assumissem como Secretários Municipais deveriam ser convocados, e se fosse o caso, os suplentes dos respectivos partidos. No caso vertente, se retiraram do plenário os vereadores Abner (PTN) e Aliézio (PP), que a princípio formaram o quorum para a abertura da sessão até a leitura e votação da ata anterior, com ou sem emendas propostas. Depois, vendo a armação arquitetada pelo presidente da mesa, se retiraram para evitar justamente o quorum necessário a votação de qualquer matéria que exigisse maioria absoluta ou de dois terços. É como agem os Senadores, os Deputados Federais, os Deputados Estaduais. Para tanto existe verificação de quorum para evitar que matérias tenham as votações anuladas dando trabalho em dobro ou mais. Teve um Juiz, que julgou um caso análogo em Guapimirim que disse, em sua decisão, que o quorum é um só para a sessão toda. Pelo visto nunca acompanhou uma Sessão Legislativa do Congresso, do Senado, da Câmara, nem pela televisão. Demonstrou desconhecimento ou foi um escorregão pelo excesso de trabalho ou pressão política. Se o Judiciário legislar alterando a CF, as leis orgânicas dos municípios, o caos jurídico pode dar as caras. Assim, voltando aos suplentes de Rio Bonito, saíram do plenário um do PTN e outro do PP, mas não entendemos porque chamaram, talvez por telefone, um do DEM e outro do PMDB, e sabemos que a coligação do PTN foi com o PHS. Por que não chamaram o Zé da Padaria? Seriam ilegal mas descumprindo um artigo da lei e sem querer abusar poderiam respeitar o outro artigo. Chutaram o balde! Rasgaram as leis todas. Violaram dispositivos e dispositivos. Uma vergonha! E o MP não viu isto. não venham ficar em cima do muro dizendo que é matéria ou assunto “interna corporis” porque lei é lei e não é criada para ser violada, pelo contrário, é para ser cumprida, respeitada. O que lemos nos jornais metade não condiz com a verdade, mas se dentro deste limite de verdade estão as palavras do antigo presidente da mesa e de seu procurador, vale um estudo se não podem, ou devem, ser enquadrados no Código Penal por falsidade ideológica, não pelas palavras e entrevistas, mas pelos documentos trazidos à baila como as atas, documentos de posse, atos publicados. Fica um alerta para não se deixar o caso apenas na esfera cível. Manipular documentos e nele inserir fatos diversos do que realmente aconteceu é assunto sério. Espero que a Sabedoria Salomônica tome conta do Juiz de Rio Bonito somando com o seu conhecimento jurídico, equilíbrio e isenção.

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  3. "Além disso, Abner e Aliésio justificaram a ausência e isso é considerado quórum”, explicou o procurador".

    Com estas palavras do procurador devemos relembrar algumas pérolas políticas do passado:
    “Não sou contra nem a favor, muito pelo contrário” de Benedicto Valladares, ex-político mineiro.
    “Para quem está perdido, todo o mato é caminho”, de Zely Miranda, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Bonito.

    Agora, tratando de quorum, devemos nos reportar a Joaquim Castro Aguiar, Escritor, Jurista, jurisconsulto, ex-consultor chefe do IBAM-Rio, Professor, Mestre do Direito, e ex-Presidente do TRF2 - Tribunal de Recursos Federal região do RJ, que assim se pronunciou em seu livro “Processo Legislativo Municipal”:
    “Quorum parlamentar é a presença mínima exigida...” - “As leis orgânicas dos municípios costumam consignar, além do quorum de votação, um quorum de funcionamento, ou seja, um número mínimo de comparecimento para que as sessões da Câmara sejam abertas. Sem o quorum para início da sessão, não há a abertura dos trabalhos. Este quorum é distinto do quorum para deliberar...”

    Isto basta para matar a pretensão do procurador que jogou aquela pérola (jurídica ou política?), como quem joga o barro para ver se cola.

    Justificar ausência é quando um edil falta à câmara como um trabalhador falta ao trabalho, para que não seja descontado no fim do mês ou contado para fins de limites tolerados em um determinado período, e evitar, assim, uma demissão (para o trabalhador) ou uma extinção de mandato (para o vereador). Não vamos confundir as coisas, pois isto não se tolera a quem deveria ser estudioso na matéria. Seria para um médico não saber o que é gripe, apesar de não definirem claramente o que virose.

    O que se encontra nas Leis orgânicas dos Municípios são dispositivos legais copiados dos Regimentos Internos do Senado e da Câmara Federal. A situação do quorum é uma delas, e como disse o comentário anterior neste blog, urge que publique algumas matérias envolvendo quorum no Senado e Câmara e dar lição a quem não conhece. Outra boa é ligar a SKY ou uma parabólica e ver o canal Câmara para aprender acompanhando diariamente. Não vamos ficar perdidos acreditando no imaginário, ou ter o errado como certo, como nos ensinou Platão no ensaio "O mito da caverna".

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  4. Procura-se um processo em Rio Bonito.
    O número dele é 0019030-29.2010.8.19.0046.
    Teve início mas precisa ter fim.

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  5. Um vereador disse: "O Judiciário está comigo. O Paulo Melo me garantiu que não saio da presidência".
    Adivinhem quem foi.

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  6. Com sete vereadores fica uma pergunta: por que não se unem e vão a sessão da "câmara dos tres" e entram no início do expediente, pedem verificação de quorum, e apenas tres dos sete entram com representação de destituição da mesa? Isto é legal, regular e previsto em lei, resolução, regimento interno, caracterizado e conceituado como assunto interna corporis, é até constitucional, e tal pedido não pode ser negado sob risco de perda de mandato por cassação, falta de decoro por extrapolar o uso de poder na função de presidente da mesa, equivalendo a prevaricar, ao abuso de autoridade.

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  7. DENÚNCIA: A Câmara Municipal de Rio Bonito há seis diasde iniciadas as inscrições para o seu concurso, organizado pela FAIBC, ainda não disponibilizou de jeito nenhum o Regimento Interno da Casa para que os candidatos possam começar a estudar. Fiz a minha inscrição e não tenho o direito de estudar para o concurso que já está com a prova marcada?! FALTA TRANSPARÊNCIA NISSO, SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE RIO BONITO!!!!!!
    O mesmo aconteceu com o concurso da Câmara de Itaboraí, também organizado pela péssima FAIBC, que, a propósito, nunca disponibilizou, desde a época do concurso de Itaboraí, um telefone para que os candidatos tirem as suas dúvidadas relacionadas aos concursos que organiza e para que possam também cobrar mais transparência sobre eles. TRANSPARÊNCIA BRASIL, TRANSPARÊNCIA RIO BONITO!!!

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