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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

RIO BONITO - LIMINAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA



Processo No 0000428-53.2011.8.19.0046 
Comarca de Rio Bonito 1 Vara - Cartório da 1ª Vara
Assunto: Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar

Classe: Procedimento Ordinário



Tipo do Movimento: Decisão - Concedida em parte a Antecipação de Tutela


Data Decisão: 28/02/2011

Descrição: Assim, sempre acreditando na maturidade política e sabedoria dos Nobres Edis envolvidos, concitando os mesmos ao retorno ao estado de serenidade usual, não obstante os legítimos embates políticos em torno de idéias e con...

Ver íntegra do(a) Decisão Trata-se de ação pelo rito ordinário através da qual se pretende, em síntese, a declaração de inexistência ou nulidade de eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Rio Bonito para o segundo biênio, realizada em 30 de novembro de 2010, com reconhecimento de nulidade dos atos de gestão subsequentes à mesma, bem como a declaração de validade da eleição posteriormente realizada, em 25 de janeiro de 2011, com a consequente assunção da Casa Legislativa pela Mesa Diretora eleita neste segundo pleito. Em sede de antecipação de tutela final, deseja-se a suspensão dos efeitos da primeira eleição realizada e a condução dos eleitos no segundo pleito à direção da Casa. O Ministério Público manifestou-se nos termos da promoção de fls. 284/289. Regularizado o recolhimento das despesas processuais devidas e informado o cancelamento da distribuição de mandado de segurança em trâmite frente a 2ª Vara desta comarca, conforme decisão anexada por cópia às fls. 304/305, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. Antes de qualquer outra consideração, cumpre ressaltar, independentemente do teor da decisão proferida nos autos do mandado de segurança que estava em trâmite frente ao Juízo da 2ª Vara desta comarca, que é competente o Juízo da 1ª Vara para processamento e julgamento dos feitos que envolvem o litígio referente à eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa da cidade. Convém lembrar que tramitam neste Juízo nada menos que quatro demandas que gravitam em torno do problema: a primeira distribuída, um mandado de segurança no qual se questiona a validade da Resolução que disciplinou o respectivo pleito, que atualmente se encontra com o Ministério Público para parecer final de mérito; uma demanda consignatória de duodécimo movida pelo executivo local em razão da dúvida acerca do real representante do Poder Legislativo riobonitense; um mandado de segurança pretendendo o repasse do citado duodécimo; e a presente. Por certo, não se poderia permitir a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, a gerar no Município maior insegurança e instabilidade do que já se constata atualmente. Como já esclarecido em decisão anteriormente proferida nos autos do mandado de segurança nº 0008689-41.2010.8.19.0046, com respeito à possibilidade de solução interna da questão por parte dos Nobres Edis deste Município em observância aos ditames do art. 2º da Constituição Federal, não há dúvida acerca da possibilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário da constitucionalidade ou legalidade do processo eleitoral em questão, de modo a garantir a participação dos envolvidos em pleito indene de vícios. No presente feito, como ressaltado em fl. 291, objetiva-se o deferimento liminar questionando-se a legalidade da Resolução nº 98/2010, que disciplina o processo eleitoral da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito, e a legalidade do pleito realizado no dia 30 de novembro de 2010, além da afirmação de que foi realizado segundo pleito, em 25 de janeiro de 2011 de forma escorreita. Impossível a apreciação e manifestação judicial acerca da legalidade da citada Resolução, vez que tal questão já se encontra posta a julgamento através do mandado de segurança anteriormente referido, que se encontra em vias de receber julgamento. Porém, em Juízo de cognição sumária não exauriente, parece clara a irregularidade da primeira eleição levada a efeito. Dispõe o artigo 11, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Bonito: ´Art. 11 (...) § 1º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.´ Inexistindo o quórum qualificado legalmente exigido, como se deu no caso em exame, sequer possível a instalação da sessão destinada a realização do pleito, independentemente do teor da Resolução disciplinadora, que deve, imperiosamente, ser subjacente a lei. Não se diga, de modo a justificar a realização do certame ao arrepio da norma legal que a Casa ficaria sem representação legítima, vez que o próprio Regimento dá a solução para a hipótese em seu artigo 12 e parágrafo único, in verbis: ´Art. 12 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo único - Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.´ Como se percebe, o Legislativo riobonitense permanecia - como permanece até esta data - legalmente representado, como previsto em suas regras disciplinadoras internas, permanecendo o mesmo Presidente até a realização da eleição do novo. Tal raciocínio também deve se aplicar a segunda eleição realizada, levada a efeito no dia 25 de janeiro de 2011, mesmo que entendêssemos possível a convocação de sessão extraordinária para a realização do pleito de modo direto pelos Vereadores, não a requerimento dos mesmos, ou mesmo a possibilidade de realização da citada sessão fora das dependências da Câmara, ´(...) no Gabinete do Vice-Prefeito sem nenhuma publicidade e possibilidade de acesso à população (...)´, como ressaltado pelo Ministério Público. Isto porque ainda não reconhecida a ilegalidade da Resolução disciplinadora do pleito, como pretendido, sendo de observar-se que até prolação de eventual decisão em tal sentido a mesma se encontra operando plenamente seus efeitos, ressalvando-se que não modificados seus termos pelo Poder Legislativo local. Por outro lado, dúvida não há acerca da necessidade da decisão liminar, vez que é extremamente grave a instabilidade política local, notando-se, até mesmo, o grande número de sérias demandas que gravitam em torno do tema no Judiciário, bem como os infindáveis desdobramentos práticos das questões postas, fato não questionado por nenhum dos diretamente envolvidos. Assim, sempre acreditando na maturidade política e sabedoria dos Nobres Edis envolvidos, concitando os mesmos ao retorno ao estado de serenidade usual, não obstante os legítimos embates políticos em torno de idéias e convicções comuns aos trabalhos normalmente desenvolvidos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL para SUSPENDER os efeitos da eleição realizada em 30 de novembro de 2010. Intimem-se e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Cite-se.

Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão


Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Data da conclusão: 24/02/2011

Juiz: MARCELO CHAVES ESPINDOLA

2 comentários:

  1. Não entendemos porque o ilustre Magistrado não apensou os inúmeros processos tendo como sustento da medida os arts.102/103 do CPC, por haver conexão e/ou continência, pois comum o objeto e a causa de pedir, bem como a identidade das partes e a mesma causa de pedir, e com isto poder dar uma decisão célere, eficaz e justa, acabando definitivamente com tantas demandas, “matando vários coelhos com uma só cajadada”. Perdendo o bonde da história a viagem ficará mais longa. Ao que parece, não dá para entender claramente, uma decisão a esta altura do campeonato apenas em parte, só traz mais dúvidas do que esclarecimentos, mais injustiça do que justiça. Não era o “justo e perfeito” que se aguardava. Veio o paliativo. Ainda que o definitivo venha fazer justiça. Mas parece que ao reconhecer que a eleição do Vereador Humberto cai por terra, e a do Vereador Botelho também, (vejam comentário no parecer do MP), restou que ressuscitou o Vereador Fernando, ex-presidente, de biênio extinto, de administração passada. Assim posta a situação reassume o Vereador Fernando e em comparecendo a maioria absoluta à sessão deve de pronto dar lugar ao vereador mais idoso presente que assume para realizar eleição de renovação da Mesa, que se não puder alcançar êxito logo na primeira, deve na presidência permanecer até solução derradeira. De qualquer forma, sendo citado o vereador Humberto deve este convocar todos os vereadores incontinenti e dar ciência da decisão a todos os que comparecerem, e por ofício aos ausentes, cumprindo a ordem judicial sob pena de desobediência, além de outras sanções cabíveis. Pela decisão, na forma dada, cabe até embargo de declaração para dirimir as dúvidas deixadas.

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  2. Numa das duplas sessões, de ambas as câmaras em Rio Bonito, que o Paulo Melo é muito amigo do vereador Humberto (G3-Grupo dos 3) e o apoia na permanência da presidência da mesa. Não entendi a inteligência na escolha, senão veremos: o vereador apontado teve na eleição 1.181 votos e pelo PSDB coligado com o PR do vereador Caneco (G7 - Grupo dos 7) e de Marcus Botelho (G7), o outro presidente, e com o PMDB sem nenhum vereador. Se somarmos os votos de Marcus Botelho, Caneco, Abner (G7), Rita (G7), Aliezio (G7), Marcinho (G7), e Maninho (G7), somam 7.566 votos. A escolha está errada ou sou ignorante e não entendo de política. Escolher mal assim é incrível. O G7 se mobilizava para apoiar a ex-prefeita Solange e atual Dep. Federal pelo PMDB, ao cargo de futura prefeita de Rio Bonito. Se vencer o G3 vai haver retração, e muita conversa para convencer o G7 a apoiá-la. São sete cabos eleitorais de peso que não se pode desperdiçar ante uma futura eleição acirrada. A Deputada Solange deveria ligar para o Deputado P. Melo e ver se contorna a situação. Já o Prefeito Mandiocão bem que poderia oferecer uma Secretaria Municipal ao vereador Humberto, pois ele vai gostar, gosta de poder, de mandar, é truculento, ameaçador, desrespeitador de leis e de seus pares, e pensa que tudo pode, imagine apadrinhado logo pelo Dep. Estadual que quer ser Governador. O vereador Humberto mandou suspender o serviço de simples café da copa da câmara para os assistentes e vereadores que estavam no recinto ao lado. (a vereadora Rita levou jarras de café de casa e salvou a turma). Nas sessões seguintes o vereador Humberto se arrependeu e deixou o café livre mas faltou água de beber e dispensou a maioria dos funcionários, só a designada para a copa foi trabalhar. Também não dá para entender como a sessão do G7 é sempre mais rápida e elucidativa do que a sessão do G3 , se estes não poderiam ter sessão, abrir os trabalhos, e usar a parte do expediente, exatamente por falta de quorum?
    Não foi mais rápida, foi demorada ao extremo, numa conversa a três. O interesse do povo assistente despertado entre as duas sessões indicou que o grupo dos sete mereceu mais atenção e credibilidade, apesar do desconforto de assistir de pé.

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