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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

RIO BONITO - PARECER DO MP - NULIDADE DE ELEIÇÃO DA MESA


Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO

Processo n° 0000428-53.2011.8.19.0046 - (fls. 284/289)

MM.Juiz,

         Trata-se de ação comum do rito ordinário proposta por MARCOS VINICIUS MOREIRA BOTELHO, ABNER ALVERNAZ JÚNIOR, CARLOS ANDRÉ BARRETO DE PINA, CARLOS CORDEIRO NETO, MARCIO DA CUNHA MENDONÇA, RITA DE CÁSSIA ANTUNES BORGES MARTINS GOMES contra
a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO, representada pelo Vereador HUMBERTO ALEXANDRE BELGUES DA COSTA RAMOS, cujo pedido é a  declaração de nulidade do ato jurídico que elegeu o Presidente da Câmara Municipal para o biênio 2011/2012, a declaração da validade da nova Eleição realizada para a Casa legislativa, requerendo, ainda a antecipação dos efeitos da tutela.

         Relata a prefacial que o supramencionado sufrágio não observou os ditames do Regimento Interno daquela Casa Legislativa, estando maculado por vício formal.

         Inicialmente, afirmam os querelantes, que o projeto da Resolução que visa disciplinar as Eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal foi deliberado e aprovado no dia 16 de novembro de 2010, o qual previa que o sufrágio interno ocorreria no dia 30 de novembro do mesmo ano.

         No dia 30 de novembro de 2010, a Resolução foi publicada com redação diversa da que foi aprovada no dia 16 de novembro, prevendo que as chapas deveriam ter sido formadas e inscritas na Secretaria da Câmara até o dia 16.

         Ato contínuo, o Presidente em exercício passou a convocar diariamente sessões para a realização do sufrágio da Mesa Diretora. Diante da ausência de quorum para realizar o processo, convocou os Vereadores suplentes, elegendo o Vereador Humberto Alexandre Belgues da Costa Ramos Presidente da Casa legislativa de Rio Bonito para o segundo Biênio do mandato de Vereador.

         Diante da postura dos seus pares, os autores, que integram a maioria da Câmara Municipal, convocaram outra sessão para realização de um novo sufrágio, entendendo que o primeiro era inexistente por estar eivado de vício formal. Procedendo dessa forma, elegeram outra diretoria para a mesa diretora da Câmara Municipal Riobonitense.

         Este é o relatório passo a manifestar-me  acerca da antecipação dos efeitos da tutela.
         Em que pese a tutela verse sob questão interna corporis, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que cabe a ingerência quando há abuso de direito. Como se sabe, a jurisprudência clássica do Supremo Tribunal Federal sempre foi no sentido de que as questões atinentes ao processo legislativo constituíam-se como matéria interna corporis e, por conta disso, não poderia haver o controle judicial repressivo, sob pena de violação à independência dos Poderes, na esteira do artigo 2°, da Constituição da República. (MS 22503, Relator(a): Min. MARCO AURELIO,

Relator (a) p/ Acórdão: Min. MAURICIO CORREA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1996, DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOl-01872-03 PP-00385 RTJ VOL-00169-01 PP-00181 e MS 25588 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00350 RTJ VOL-00210-01 PP-00241 RTv. 98, n. 886, 2009, p.135-139)

         Ocorre, entretanto, que a clássica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem restringindo o alcance normativo do conceito de "questão interna corporis" com o objetivo de possibilitar o controle jurisdicional do processo legislativo quando eventual violação às normas legais ou mesmo regimentais implicar, por consequência lógica, na própria violação de direitos fundamentais.

         Assim, o conceito de devido processo legislativo (cf. CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006), como instrumento apto a garantir os valores inerentes à democracia, acaba por implicar na possibilidade, jurídico-constitucional, de controle do procedimento legislativo, sempre que estiver em jogo direitos fundamentais da democracia deliberativa, ainda que plasmados ou positivados em leis ou Regimentos Internos das Casas Legislativas.

Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, vem admitindo, por exemplo, o controle judicial de atos provenientes de interpretações dos Regimentos Internos no tocante à instalação e/ou funcionamento de CPIs (MS 26441, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL 02387-03 PP-00294), bem como do próprio cumprimento das regras de processo legislativo. (ADI 3146; Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2006, DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL- 02261-04 PP-00692).

         No caso em tela, não temos dúvidas que a eleição de um Presidente da Câmara Municipal realizada em desconformidade com a legislação e de forma abusiva, viola direitos fundamentais de todos os cidadãos.

         É direito público subjetivo de qualquer cidadão ter uma pessoa presidindo a Casa de leis mais importante do Município eleito de forma regular, sem a utilização de chicanas jurídicas e métodos imorais para vencer o pleito.

         Afastar tal possibilidade de controle do Poder Judiciário é legitimar a balbúrdia dentro de uma Casa de representantes do Povo.

         Perlustrando os termos da prefacial, verifica-se que o sufrágio que elegeu Humberto Alexandre Belgues da Costa Ramos para Presidente da Câmara Municipal de Rio Bonito está de forma cristalina eivado de nulidade.

         Primeiramente, cumpre ressaltar a alteração inaudita da Resolução publicada no dia 30 de novembro de 2010, já macula o processo, pois foi aprovado texto diverso, no qual não previa que a formação e inscrição das chapas deveriam ocorrer no dia 16 de novembro, data em que foi deliberado projeto da Resolução.

         Noutro passo, no afã de realizar as Eleições internas, o então Presidente convocou sessões diárias, todas sem quorum. Não obstante a ausência da maioria absoluta dos Vereadores que compõe aquela Casa, o Presidente em exercício convocou os suplentes, sem observar o processo de cassação ou afastamento dos vereadores, elegendo assim o novo Presidente da Câmara Municipal de Rio Bonito.

         Neste diapasão, verifica-se que os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela encontram-se presentes, quais sejam:

         l)Plausibilidade jurídica do pedido de declaração de nulidade do sufrágio realizado sem a observância do quorum, bem como baseado na Resolução publicada no dia 30 de novembro de 2010.

         2) Verossimilhança das alegações diante dos documentos comprobatórios colacionados aos autos.

         3) Prova da  irreparabilidade do dano consubstanciado na possibilidade de ter diversos atos praticados pelo Presidente da Casa eleito de forma completamente irregular.

         Apesar da comprovação das alegações dos autores, a segunda eleição realizada também contém vícios insanáveis, principalmente pelo fato da mesma ter sido realizada, pasmem, no Gabinete do Vice-Prefeito sem nenhuma publicidade e possibilidade de acesso à população.

         Diante deste fato, a antecipação dos efeitos da tutela requerida deve ser deferida em parte para suspender os efeitos da eleição que conduziu o Vereador Humberto Belgues ao cargo de Presidente da Casa Legislativa.

No tocante a garantia dos efeitos da nova eleição, bem como a autorização do ingresso na Casa legislativa como novos diretores, opina o Ministério Público pelo seu indeferimento, considerando que a segunda eleição também está maculada de vícios irreparáveis.

         Sem prejuízo, requer a extração e peças para a Promotoria de Tutela Coletiva, objetivando apurar a conduta dos Vereadores nos lamentáveis episódios.

         Rio Bonito, 13 de fevereiro de 2011.

         MARCELE MOREIRA TAVARES NAVEGA
                   Promotora de Justiça -2489

3 comentários:

  1. O Vereador Aliezio seria o mais indicado a ajudar a retornar a paz no legislativo, não por ser o mais idoso, é por ter no momento acesso a ambos os grupos que disputam a mesa da câmara. Convencer o edil é difícil mas não impossível.

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  2. HÁ PRECEDENTE EM JULGADO NO QUAL O JUIZ DA CAUSA ANULA AMBAS AS ELEIÇOES E DÁ PRAZO , SOB PENA DE MULTA DIÁRIA AOS DESOBEDIENTES, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA E DEFINITIVA ELEIÇÃO. SÓ NÃO PODE É O JULGADOR SEM FERIR A LEGISLAÇÃO, A LÓGICA E AO BOM SENSO, INVENTAR CONDIÇÕES, QUANDO SUA FUNÇÃO É APLICAR A LEI COM IMPARCIALIDADE, ISENÇÃO. NÃO PODE E NÃ DEVE O JULGADOR JULGAR ULTRA PETITA, OU CRIAR NORMAS, PARA JUSTIFICAR QUE UM EX-PRESIDENTE DE BIÊNIO ANTERIOR PRESIDA UMA SESSÃO DE NOVA ELEIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA MESA, CERTO DE QUE O VEREADOR MAIS IDOSO PRESENTE A SESSÃO DEVE PRESIDÍ-LA, VEZ QUE O BIÎENIO SE REFERE AO MANDATO DE DOIS ANOS QUE TERMINOU, ONDE COMEÇA UM NOVO, COM OU SEM PRESIDENTE ELEITO POIS O IDOSO VAI FICANDO ATÉ SOLUÇÃO FINAL.

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  3. O MP, em que pese a demonstração de isenção, imparcialidade, e grande conhecimento jurídico, na parte que se refere à 1ª Mesa (Ver. Humberto) podemos entender como acertada, mas no que toca à 2ª Mesa (Ver. Botelho), s.m.j., merece algum, se nos é permitido, contraditório, senão vejamos: por exemplo, aponta o MP, vícios insanáveis, ou irreparáveis, afirmando de ser “pelo fato da mesma (reunião) ter sido realizada, “pasmem”, no Gabinete do Vice-Prefeito”, “sem nenhuma publicidade”, e “sem possibilidade de acesso à população”. Procurando ser sucinto, remetemos à primeira afirmativa do MP ao parag. 1° do art.3° do RI da Câmara que diz: “Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador, diligenciará a respeito, cabendo ao Presidente, se necessário, a designação de outro local para a realização das sessões.” Quanto a segunda opinião, no que toca à publicidade, devemos lembrar que a convocação foi por Edital, afixado na porta da Prefeitura (mesmo prédio da Câmara), na porta da Câmara (andar imediatamente superior), por ofícios aos demais edis, e, por fim, publicado no jornal onde se publica as matérias regulares da Prefeitura e da Câmara. Se isto não bastasse, a antecedência mínima, prazo para a convocação, foi de cinco dias, pelo respeito à legislação hierarquicamente superior, a Lei Orgânica do Município de Rio Bonito, e não pela inferior, o Regimento Interno que prevê apenas 48 horas. Se isto não basta, o Edital e a Ata da Sessão Extraordinária são documentos probatórios claros e fortes suficientes na ação judicial que se desenrola em 1ª instância. E, por último, quanto ao acesso dado como duvidoso, os fatos e as fotos, trazidos a público junto a textos dos jornais locais e de fora do Município, deixam cristalino o interesse e participação popular, até porque o local não é tão pequeno assim como há interesses de se apresentar.

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