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sábado, 3 de dezembro de 2011

RIO BONITO VERSUS CEDAE


Desde agosto que o impasse "Rio Bonito versus CEDAE" vinha se arrastando no legislativo riobonitense. Foram quatro meses de discussões entre vereadores, nas comissões e gabinete do Prefeito. Foram duas mensagens encaminhando dois projetos de leis, o primeiro chegando ao cúmulo de “desonerar” a Cedae de pagamento de “royalties”, tributos e preços públicos. O segundo apenas um pouco modificado. Em ambos os projetos jamais se garantiu a construção de estação de tratamento de esgoto, e o prazo da concessão também criava polêmica, de trinta anos caiu para 10 anos, e depois o consenso autorizou 20 anos.  
Pelas ausências de esclarecimentos, de defesa dos interesses do Município, de um texto claro, então originaram dúvidas e desconfianças. Por fim a solução foi uma reunião conjunta entre todas as comissões permanentes da Câmara Municipal, optando por um parecer único em que englobasse todas as opiniões de seus membros evitando pareceres em conflito e votos diversificados e individualmente entre os demais vereadores. O projeto substitutivo foi discutido, votado e aprovado na reunião ordinária do dia 1° de dezembro de 2011.
Assim ficou o parecer conjunto:

 
REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES PERMANENTES, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 40 DO REGIMENTO INTERNO.

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES:
1) JUSTIÇA E REDAÇÃO
2) FINANÇAS E ORÇAMENTO
3) OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

SOB A PRESIDÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Mensagem n° 031/2011, de 26/08/2011, protocolada na Câmara Municipal de Rio Bonito sob o n° 031/2011, em 29/08/2011, a fl. 17.

Proposta apresentada:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DO PODER EXECUTIVO,
pela redação que segue:

Projeto de Lei n° ............, de 30/08/2011.

Lei Municipal n° .............., de ............ de ................................... de 2011.

         Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio de Janeiro, para organização dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a autorização da execução de tais serviços pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE – por intermédio de Contrato Programa.

        O Prefeito do Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bonito aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:

         Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO com o Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para organização dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE – visando a delegação de competências de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Estado do Rio de Janeiro para que a prestação desses serviços seja executado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE.

         Art. 2° - Fica o Poder Executivo, na forma e conteúdo da inclusa minuta contratual que integra esta lei, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE – visando a prestação de serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período mediante autorização do Poder Legislativo Municipal.

         Art. 3° - As autorizações de que tratam os artigos 1° e 2° desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerão, no todo ou em parte, as atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais.

         § 1° - Fica o Município de Rio Bonito autorizado a criar por lei o “Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, formado por representação do Poder Executivo Municipal, dos Usuários, das Sociedades Civis instaladas no Município, e do Poder Legislativo Municipal, constando esta autorização do Convênio de Cooperação.

         § 2° - O Município de Rio Bonito somente poderá desonerar a CEDAE de tributos, taxas municipais e preços públicos, SEM isentar de pagamentos de “royalties”, sempre mediante lei específica, aprovada pela Câmara Municipal, cujo o projeto de iniciativa do Poder Executivo Municipal deverá ser encaminhado para apreciação do legislativo dentro de 90 dias a contar das assinaturas do Convênio de Cooperação e do Contrato de Programa.

         § 3° - Em quaisquer das minutas de contrato, seja de programa ou convênio de cooperação, o prazo de vigência não poderá ultrapassar de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por entendimento entre as partes, e devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Rio Bonito.

         § 4° - Todo e qualquer termo aditivo aos contratos de convênio de cooperação e de programa deverá ser submetido “ad referendum” à Câmara Municipal de Rio Bonito.

         § 5° - Extinta a concessão, extintos ou rescindidos os contratos, ou ocorrendo a privatização da CEDAE, operar-se-á, de pleno direito, a reversão ao patrimônio do Município de Rio Bonito, dos ativos referentes as redes distribuidoras e ligações prediais de água e esgoto, bem como dos imóveis prediais e territoriais utilizados ou construídos para a manutenção ou operacionalização dos serviços de água e esgoto sanitário.

         § 6° - À CEDAE ou outro qualquer órgão público estadual é vedado a exploração ou canalização de água proveniente do Município de Rio Bonito para fins de beneficiar qualquer outro município sem a devida e previa autorização do legislativo municipal.        

         Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Sala das Comissões, da Câmara Municipal de Rio Bonito, em 01 de dezembro de 2011.

         ___________________________________
         - Rita de Cássia A.B.M. Gomes –
         - Vereadora – Presidente – CPJR

         ___________________________________
         - Carlos André B. de Pina –
         - Vereador – Pres. da CPFO

         ___________________________________
         - Aliezio Nunes de Mendonça –
         - Vereador – Pres. da CPOSP

         ___________________________________
         - Vereador Carlos Cordeiro Neto – CPJR – CPOSP

         ___________________________________
         - Vereador Abner Alvernaz Junior – CPFO

         ___________________________________
         - Vereador Marcio da C. Mendonça – CPFO – CPOSP

   

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