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sábado, 28 de janeiro de 2012

DR. CAROLINO VENCE JORNAL OUTRAS PALAVRAS


O DR. CAROLINO GOMES DOS SANTOS,
MÉDICO UROLOGISTA CONCEITUADO,
PRESIDENTE DO PDT-MARICÁ,
PROCESSOU O JORNAL OUTRAS PALAVRAS
QUE PERTENCEU À FAMÍLIA DO PREFEITO
QUAQUÁ. 
A Justiça condenou o referido
jornal a pagar indenização por danos
morais e ainda determinou, reconhecendo
o direito de resposta do Dr. CAROLINO,
que o jornal publique o inteiro teor da
sentença na próxima edição após 
transitada em julgado.
Resta acreditar que o jornal cumpra a
sentença publicando na edição com 
cinco mil exemplares como o jornal
apregoa  lançar normalmente e se 
intitulando o maior jornal de Maricá. 
Vamos aguardar o desfecho, pois cabe
recurso do jornal/réu, e enquanto isso
publicamos a sentença para
acompanhamento dos interessados: 
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARICÁ -  RJ
Processo: 9176-22.2011.8.19.0031 
SENTENÇA - Dispensado relatório nos termos do art. 3º da Lei 9.099/90. Passo a decidir. Afasto a preliminar de extinção do processo em razão da falta de interesse de agir, pois a presente demanda se apresenta adequada, necessária e útil para o deslinde da controvérsia apresentada. Após analisar os autos verifica-se que de fato o Réu, ao veicular notícia sobre fato que envolvia o filho do Autor, abusou do seu direito à liberdade de imprensa. Isto porque, o Réu, ao invés de mencionar apenas, como os outros jornais que veicularam a notícia, que o Autor do suposto fato criminoso era filho do Autor, incluiu o seguinte comentário: ´O candidato a prefeito por duas vezes em Maricá, Dr. Carolino, teve seu nome mais uma vez envolvido em denúncias.´ O jornal em questão é veiculado no Município, onde o Autor inclusive já tentou se eleger como prefeito, de modo que este comentário é capaz de ferir a honra do Autor, já que este não tem qualquer participação no suposto fato criminoso, não podendo o jornal afirmar que o Autor teve seu nome envolvido mais uma vez em denúncias. Desta forma, sendo o Autor pessoa pública, envolvida com o cenário político da cidade, o comentário foi desnecessário e indevido, já que não compatível com a realidade dos fatos, sendo tal publicação passível de gerar dano moral. Estabelecida a existência de dano moral, resta quantificá-lo. A doutrina e a jurisprudência informam vários critérios para encontrarmos o valor adequado daquela, como a extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação do enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Ante tais critérios e atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Acolho em parte o pedido para que o Réu se abstenha de veicular notícia atrelando o fato em questão ao nome do Autor, pois diante do conflito de direitos individuais, deve-se aplicar a técnica de ponderação de interesses, sem contudo, diminuir completamente o direito a liberdade de imprensa. Desta forma, acolho em parte tal pedido, para condenar o Réu a se abster de mencionar em futuras publicações o nome do Autor como se fosse envolvido em denúncias, devendo limitar-se a mencionar a apenas a filiação do suposto Autor do fato criminoso, sem fazer qualquer menção de envolvimento do Autor com os fatos ou com denúncias sobre o fato. Por fim, quanto ao pedido de efetivação do direito de resposta, é cediço que a Constituição assegura em seu art. 5º, V o direito de resposta, proporcional ao agravo. Por este motivo, deve ser acolhido o pedido para que o Réu publique o inteiro teor da sentença transitada em julgado na próxima publicação do jornal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da intimação da sentença; bem como a se abster de mencionar em futuras publicações o nome do Autor como se fosse envolvido em denúncias, devendo limitar-se a mencionar a apenas a filiação do suposto Autor do fato criminoso, sem fazer qualquer menção de envolvimento do Autor com os fatos ou com denúncias sobre o fato; e, por fim, condeno o Réu a publicar o inteiro teor da sentença transitada em julgado na próxima publicação do jornal, em razão do exercício do direito de resposta do Autor, sob pena de multa a ser fixada em posterior execução. O Réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. Danielle Moraes Leite Juíza Leiga HOMOLOGO a decisão acima apresentada, na forma art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Maricá, 14 de dezembro de 2011. Criscia Curty de Freitas Lopes Juiz de Direito

2 comentários:

  1. Data venia, a sentença poderia ser melhor redigida, posto que omite situações que deveriam ser esclarecedoras, senão vejamos. O nome do autor no bojo da senteça não aparece, remetendo-nos ao "Dr. Carolino", como se não fosse o "Dr. Carolino Gomes dos Santos". E se houvesse outro homônimo? Há Dr. Albertinho, também médico. A frase "quase pejorativa" deixou a desejar quando afirma: "já tentou se eleger como prefeito", quando deveria dizer que foi candidato a prefeito, simples, assim.
    Quando trata de "suposto fato criminoso" chega a confundir os "leigos" que ficam sem saber ao certo se o autor (sic) onde esteve envolvido.
    No momento de fixar a indenização, como sempre se usa o "chavão" RAZOÁVEL, e os que não são leigos ficam perplexos, pois o Judiciário tem fixados regularmente penas pecuniárias razoáveis para autores e réus de faixa econômica-financeira da chamada classe baixa o valor de tres mil reais, e agora nos deparamos com autor e réu numa faixa da chamada classe alta e fixa em cinco mil reais. Dois pesos e duas medidas. E um direito de resposta que pode até beneficiar o réu, e isto vira lucro e incentivo, por determinar a publicação desta sentença, na forma de seu texto e conteúdo incompleto e omisso em alguns pontos, s.m.j., na próxima edição, sem fixar determinação de entregar um mínimo de exemplares ao autor, sabedores que somos que o jornal em questão diz na primeira folha que imprime e distribui cinco mil exemplares e é "O maior jornal de Maricá", isto dito pelo réu,e pela sentença nua e crua, descubram vocês leitores quem é o réu. O réu é o jornal "Outras Palavras", editado, conforme seu expediente, pela "empresa Mais Que Palavras Comunicações Ltda", sob responsabilidade atual do "jornalista" Gabriel Felice que deveria responder também a uma ação por co-responsabilidade, já que atualmente responde em lugar do próprio Quaquá e da mulher deste, Sra. Zeidan.
    O direito de resposta vai ficar capenga, praticamente sem efeito desejado de ser proporcional ao agravo. Repetimos, sentença sem o nome do autor, incompleto, só o prenome, e sem o nome do réu, do jornal, do jornalista responsável que o representou, a pessoa física que representa a pessoa jurídica processada, não confundir com "preposto". Valeria, e muito, senão um recurso nestes termos, ou, pelo menos, um "embargo de declaração" para melhorar o próprio entendimento desta sentença.
    A OAB nada faz? Precisa acompanhar.

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  2. LAMENTAVELMENTE, ASSUNTO DESSA RELEVÂNCIA É ENTREGUE À DECISÃO DE "JUÍZA LEIGA" E MAIS GRAVE, RESPALDADA PELA JUÍZA TOGADA COM TODOS SEUS ERROS E DEFEITOS DE DIREITO.
    CABE, SEM DÚVIDA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE, ALÉM DE CONFUSA ELA COMETEU OMISSÃO GRAVE EM NÃO PUNIR O AUTOR INTELECTUAL DA OFENSA - O ALCAAIDE MÓR DESTA CIDADE - SUA EXCELÊNCIA O OFENSOR CONDENADO POR LINHAS TRAVESSAS.
    O NOME DELE TEM QUE CONSTAR DA SENTENÇA, PORQUE, ENTENDO, QUE AO TEMPO DA OFENSA ELE ERA "SÓCIO" NÃO OCULTO DO REFERIDO PERIÓDICO.
    NUM PORTUGUÊS TACANHO...TÁ TUDO ERRADO... A COMEÇAR PELO VALOR DO APLICADO COMO DANO MORAL! DR. CAROLINO É FIGURA POR DEMAIS CONHECIDA NA CIDADE, MORAL INATINGÍVEL, CONCEITO ILIBADO E R$ 5.000,00 DE CONDENAÇÃO O RÉU GASTA DE CACHAÇA!!!
    ESSA SENTENÇA TEM QUE SER REVISTA EM GRÁU DE RECURSO.

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