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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

SINESP - APOSENTADORIA ESPECIAL


SINESP - Retrospectiva da luta pela aposentadoria especial
 Por ocasião das discussões preliminares à Emenda 20/98, o SINESP, vendo ameaçado o direito de aposentadoria especial à sua categoria, participou de eventos, de atos públicos, promoveu ações e se fez presente em Brasília, atuando junto aos parlamentares, sempre na defesa desse direito.
 Em 2001, o SINESP promoveu o Fórum Educacional e Sindical sob o tema “Previdência e Providências”. Na ocasião, após profunda avaliação das implicações da retirada do direito de aposentadoria especial aos gestores (Emenda 20/98), foi aprovada pauta de lutas pelo restabelecimento deste direito.
A resposta a estas lutas foi a aprovação da Lei 11.301, de 10/05/06, que alterou o art. 67 da LDB (Lei 9.393/96), que passou a vigorar com a seguinte redação: “Para efeitos do disposto no parágrafo 5° do art. 40 e no parágrafo 8° do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
A Lei 11.301/06 resultou da aprovação do PL 4.671/04, de autoria inicial da Deputada Neyde Aparecida. Veio corrigir interpretações distorcidas, das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, interpretações estas que concediam apenas aos professores em sala de aula, o direito à aposentadoria especial. A Lei 11.301/06 foi sancionada pelo Presidente da República.
 Em reunião da Mesa Setorial de Educação, em maio de 2006 o governo municipal se posicionou sobre ofício enviado pelo SINESP, que pedia providências quanto ao direito de aposentadoria especial para o gestor, reafirmando este direito. A SME declarou que acolheria o pedido do SINESP, conforme o Estatuto do Magistério Municipal de São Paulo, incluindo todos os gestores educacionais.
Em janeiro de 2007, a Superintendência da Previdência Social reconheceu e acatou a Lei 11.301/06.
Acionada pela Prefeitura Municipal de S. José do Rio Preto, a Procuradoria Geral da União propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.772) com pedido de liminar perante o STF contra a Lei 11.301/06. O SINESP constituiu advogado em Brasília, especialmente para o acompanhamento permanente do processo.
Em resposta a ofício do SINESP solicitando adequação do Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo ao disposto na Lei Federal 11. 301/06, o Prefeito Gilberto Kassab, em publicação no DOC de 14/09/06, determinou “a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta que se abstenham de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 11.301/06, visto que tramita ação direta de inconstitucionalidade perante o STF tratando da matéria”. Posição altamente contestável, pois o fato de existir uma ADI não poderia impedir o cumprimento da Lei.
Em março de 2006, por entender que a aposentadoria especial se tratava de direito imediato do gestor educacional, negado pela PMSP aos interessados, a Presidente do SINESP, Benê e a Vice-presidente Marisa foram ao STF, em Brasília, para pedir o apressamento do julgamento da ADI. Foram atendidas pelo assessor do Ministro Carlos Britto, encarregado de preparar relatório e voto sobre a aplicação da Lei 11.301/06.
Firme na defesa da categoria, o SINESP recorreu ao STF, em outubro de 2006, solicitando sua admissão como “amicus curie” na ação de inconstitucionalidade (ADI 3.772) proposto pela Procuradoria Geral da União. Em fevereiro de 2007, o STF deferiu a inclusão do SINESP, “ante a relevância da matéria e a representatividade do postulante”.
No Município, o SINESP entrou com representação no Ministério Público da Cidadania, pelo cumprimento da Lei 11.301/06.
Em dezembro de 2007, o SINESP foi convocado, dentre outras Entidades, para fazer a defesa oral do direito à aposentadoria especial para os gestores, quando do julgamento da ação pelo STF em Brasília.
Em 2 e 17 de abril de 2008, Benê e Marisa, acompanhadas pelo Dr Horácio Luiz Augusto da Fonseca, do Departamento Jurídico do SINESP, estiveram presentes em audiências no STF, que apreciariam a ADI 3.772. A discussão do dia 2 foi adiada e só veio a ocorrer no dia 17/04/08.
Neste dia, o SINESP foi o único Sindicato a comparecer, fazendo a sustentação oral em defesa da aposentadoria especial dos gestores. O Ministro relator apresentou seus argumentos e declarou seu voto contrário à Lei, contra a extensão dos seus benefícios aos gestores. O Ministro Eros Grau pediu vistas do processo, o que adiou o seu desfecho.
O SINESP não esmoreceu diante do voto contrário do relator, Ministro Carlos Britto. Encaminhou a todos os Ministros do STF um memorial onde fundamentava suas defesas em favor da categoria. Entre outras ponderações, o memorial expôs aos Ministros a estrutura das carreiras do magistério no Estado e no Município de São Paulo; as atividades inerentes e correlatas ao magistério; o entendimento de “atividades do magistério” em várias normas legais (LDB, Estatutos, PNE). Terminava dizendo que os especialistas de educação/gestores educacionais são docentes com responsabilidades ampliadas de coordenação, direção e supervisão do trabalho escolar. Foi, sem dúvida, documento decisivo na votação do STF.
Em 29/10/2008, veio a decisão histórica. Favoráveis à ADI votaram os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Totalmente contrária à ADI, votou a Ministra Ellen Gracie. Parcialmente contrários à ADI, votaram os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. O Ministro Ricardo Lewandowski foi o relator do acórdão.
O voto dissidente, ou seja, contrário ao do relator, defendido pelo Ministro Ricardo Lewandowski e acompanhado pelos demais, vetou a expressão “especialistas em educação” no texto da Lei 11.301/06, por considerar que poderia incluir profissionais de outras carreiras, que não a do magistério. Defendeu também o direito à aposentadoria especial aos gestores concursados, cujos cargos componham a carreira do magistério.
Encerrada a votação, o Ministro Lewandowski, responsável pela redação do acórdão, informou aos Dirigentes do SINESP, presentes à sessão do STF, que esses pontos ficarão claramente expressos no acórdão.

Veja notícia já publicada no site do STF: www.stf.gov.br
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.
A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.
“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.
Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.
Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.
No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI
Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores. que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial

EM RECONHECIMENTO AO MÉRITO DO SINESP EM SUA FIRME DEFESA no Supremo Tribunal Federal, a TV Justiça entrevistou nossa Presidente, Maria Benedita de Castro de Andrade, Benê
Após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito à aposentadoria especial para os especialistas/gestores de educação, a Presidente do SINESP, Benê, concedeu entrevista à TV Justiça, que é coordenada pelo Supremo, sobre a importância deste fato para este profissionais. A entrevista se deu em reconhecimento ao mérito do SINESP em sua firme defesa dos direitos dos seus representados.
Na matéria, veiculada no dia 30/10/08, Benê deu esclarecimentos sobre a luta história do SINESP, por mais de 10 anos, e declarou a importância do STF ter corrigido a injustiça que estava sendo cometida com os gestores educacionais, restabelecendo este direito à aposentadoria especial.
Disse, também, que a profissão exige muito dos profissionais, causando inúmeros desgastes, sendo este um dos motivos para ser especial.
Acredita, também, que com este reconhecimento a carreira será mais atrativa, com mais motivação e valorização. Será um novo alento para o ingresso no magistério, que requer dedicação, esforço e competência.
A educação é a saída para o país melhorar e deve ser a maior exigência da população. Declarou que o SINESP foi o único sindicato a fazer a sustentação oral no STF e o único a estar presente na sessão do dia 29/10/08, quando a justiça foi feita com os Diretores, Supervisores, Coordenadores Pedagógicos e Assistentes de Diretor de Escola.
Isto repercutirá favoravelmente no meio educacional.
Notícias - SINESP - http://www.sinesp.org.br/
Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo

4 comentários:

  1. Estou insignada, pois estão dizendo que os professores que ocuparam a função de auxiliar de direção não terão direito a aposentadoria especial. Afinal o que fizeram com nós? Usaram e jogaram fora. Voltamos para sala de aula e perdemos todos os direitos? Será que isso é justo?

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  2. - apesar de todo o esforço do SINESP nesta luta, fiquei indignado, pois a Prfeitura Municipal de São Paulo, não aceita esta decisão, não conede aposentadoria especial aos especialistas, dizendo que ainda a decisão encontra-se em estudo. Será possível ? Até quando ? Não temos direito ?

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  3. Concordo com vc e estou em situacao semelhante se tiver alguma noticia por favor, mande resposta pelo meu e-mail lindialves@ig.com.br Agradecida

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  4. TENHO 26 ANOS DE MAGISTPERIO,ENTREI EM 2004 NA PMSP E POR TER 6 ANOS DE CARREIRA MINHA APOSENTADORIA FOI INDEFERIDA EM 15 DE JUNHO DE 2010. ESTOU SEM ENTENDER,POIS A LEI 11.301/03 FOI APROVADA, MAS A PMSP NÃO ACATA.MARIA HELENA.(CP)

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