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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

INEA - MEIO AMBIENTE


LEI Nº 5101 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA
E SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE RECURSOS HÍDRICOS E FLORESTAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a unificação da atuação da administração indireta estadual em matéria ambiental, visando maior eficiência na preservação do meio ambiente.
Art. 2º – Fica criado o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado.
§1º - O Instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria e 09 (nove) Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§2º - A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por autonomia administrativa, financeira e patrimonial, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§3º - O Instituto integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SNGRH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 3º - A instalação do Instituto implicará na extinção da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA , da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a conseqüente transferência de suas competências e atribuições.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar-lhe a estrutura organizacional.
§1º - A edição do regulamento marcará:
I – a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições e
II – a extinção:
a) da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente – FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975;
b) da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e transformada em Fundação por meio da Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990;
c) da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, criada pela Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986 e transformada em fundação pela Lei nº 1.315, de 07 de junho de 1988.
III – a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial e de todos os cargos em comissão e funções gratificadas das fundações mencionadas no inciso II;
IV – a transferência ao Instituto de todas as atribuições e competências anteriormente exercidas pelas fundações mencionadas no inciso II.
§2º - As receitas arrecadadas pelas fundações referidas passarão a ser arrecadadas pelo Instituto.
Art. 5º - Ao Instituto compete implementar, em sua esfera de atribuições, a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos fixada pelos órgãos competentes, em especial:
I – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, observado o disposto no §1º deste artigo;
II – exercer o poder de polícia em matéria ambiental e de recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA;
IV – editar atos de outorga e extinção de direito de uso dos recursos hídricos;
V – efetuar a cobrança aos usuários pelo uso dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – aprovar Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) e Projetos de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL), demarcar Faixas Marginais de Proteção (FMP) e expedir autorização prevista na Lei nº 650, de 11 de janeiro de 1983, observado, quanto a esta, o § 4º deste artigo;
VII – gerir as unidades estaduais de conservação da natureza e outros espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, incluindo aqueles não previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
VIII – fixar o valor a ser cobrado pela visitação das unidades estaduais de conservação, bem como pelos serviços e atividades de cada unidade;
IX – expedir a autorização de que trata o §3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observado o disposto no §4º deste artigo;
X – celebrar termos de ajustamento de conduta, nas hipóteses previstas na legislação;
XI – resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XII – adquirir, administrar e alienar seus bens, observada a legislação específica;
XIII – formular à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA proposta de orçamento;
XIV – aprovar o seu regimento interno;
XV – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos florestais;
XVI – enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA e, por intermédio da Chefia do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa do Estado, disponibilizando-o posteriormente na rede mundial de computadores;
XVII – promover ações de recuperação ambiental;
XVIII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal.
§1º - A expedição da licença ambiental será de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA nas seguintes hipóteses:
I – atividades e empreendimentos executados pelo próprio Instituto e que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental;
II – atividades e empreendimentos previstos nos incisos III, V e XII do art. 1º da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988;
III – outras atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente especificadas no regulamento desta Lei;
§2º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer que a aplicação de determinadas sanções seja atribuída à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou ao Secretário de Estado do Ambiente.
§3º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer as hipóteses nas quais, contra decisões finais tomadas pelo Instituto, caberá a interposição de recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, perante a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou perante o Secretário de Estado do Ambiente.
§4º - Quando as atividades ou empreendimentos sujeitos à obtenção das autorizações de que tratam os incisos VI e IX do caput deste artigo estiverem igualmente sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, este absorverá as autorizações em questão.
Art 6º - O INEA poderá proceder à descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – disponha o município de infra-estrutura administrativa necessária para execução do convênio, dando conhecimento para o público do local onde serão requeridas as licenças;
II – tenha implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil paritária à do Poder Público;
III – possua, nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou à disposição desse órgão, profissionais habilitados para realização do licenciamento ambiental;
IV – possua servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização ambiental da atividade licenciada, bem como estrutura própria para o exercício de força coercitiva, no sentido de aplicar as penalidades previstas em lei;
V – possua legislação suplementar própria, necessária a disciplinar o licenciamento ambiental e prevendo sanções administrativas pelo descumprimento das restrições de licença e para reprimir outras infrações administrativas ambientais;
VI – possua plano diretor e
VII – tenha implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os Municípios limítrofes poderão estabelecer consórcios objetivando potencializar a infra-estrutura, os técnicos e as despesas necessárias ao licenciamento.

Capítulo II
Do Conselho Diretor
Art. 7º - O Conselho Diretor será composto por um diretor-presidente, um vice-presidente e seis diretores, cabendo ao presidente voto próprio e de qualidade, e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto.
Art. 8º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Instituto, disponíveis para conhecimento geral.
§1º - Quando a publicidade puder violar segredo protegido por lei, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a decidir sobre processos de licenciamento ambiental serão públicas, permitidas as suas gravações por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições, ressalvado o disposto na parte final do inciso VI do art. 9º da presente Lei.
§3º - O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 9º - Compete ao Conselho Diretor:
I – submeter ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, as modificações do regulamento do Instituto;

II – editar normas sobre matérias de competência do Instituto;
III – aprovar o regimento interno;
IV – resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
V – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VI – decidir sobre processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto, observado o §1º do art. 5º desta Lei, ressalvadas as hipóteses de atividades ou empreendimentos de baixo impacto, que poderão ser submetidos a processos simplificados de licenciamento, cometidos à diretoria específica.
VII - deliberar sobre as minutas de atos normativos que serão disponibilizados à consulta pública.
Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência do INEA, ressalvadas as atividades de apoio técnico e administrativo, bem como a fiscalização que tenha sido objeto de delegação por meio de convênio ou outro instrumento celebrado com pessoas jurídicas de direito público.
Art. 10 - O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor deverão ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos e nomeados pelo Governador.
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 12 - Caberá também aos diretores a direção dos órgãos administrativos do Instituto.
Art. 13 - Até dois anos após deixar o cargo, é vedado ao membro do Conselho Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Instituto.
Parágrafo único – É vedado, ainda, ao ex-membro do Conselho Diretor do INEA e da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas penalidades da legislação vigente.
Art. 14 - Cabe ao diretor-presidente a representação do Instituto, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
§1º - O Instituto contará com uma Procuradoria, sendo o cargo de Procurador-Chefe privativo de Procurador do Estado.
§2º - A representação judicial do Instituto será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Capítulo III
Da Atividade e do Controle
Art. 15 – A atividade do Instituto será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, probidade administrativa, supremacia do interesse público, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa e moralidade.
Art. 16 – Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar segredo protegido ou a intimidade nos termos da legislação própria vigente, todos os demais, uma vez finalizados, permanecerão abertos à consulta do público na Biblioteca e, sempre que possível, no sítio eletrônico do Instituto.
Parágrafo único - Desde que requerido e aprovado na forma do caput deste artigo o Instituto garantirá o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas, nos termos do regulamento.
Art. 17 - Os atos normativos ou decisórios do Instituto deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 18 - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 19 - Na invalidação de atos será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 20 – O Ouvidor e o Corregedor serão nomeados pelo Governador para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução, devendo possuir notável saber jurídico, administrativo e comprovada experiência na área ambiental.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do Instituto, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Secretaria de Estado do Ambiente, a outros órgãos do Poder Executivo e à Assembléia Legislativa do Estado, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art. 21 - A Corregedoria acompanhará e fiscalizará permanentemente o desempenho dos servidores do Instituto, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais, realizando correições e conduzindo processos disciplinares na forma do regulamento.

Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - O Poder Executivo poderá, com a participação do Instituto, celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que, objeto da presente Lei, sejam de competência do Estado ou das demais pactuantes.
§1º – A celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas de direito público, previstos no caput deste artigo, deverá ser comunicada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§2º - Fica proibida a contratação de auditoria ambiental e EIA/RIMAs por parentes até o 2º grau dos gestores do órgão, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23 - Serão transferidos para o quadro de pessoal do Instituto, a contar da data de sua instalação, todos os cargos de provimento efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros de pessoal das fundações referidas no inciso II do §1º do art. 4º desta Lei.
§1º - Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre o quadro de cargos e carreiras do Instituto e sobre as eventuais transformações dos cargos transferidos na forma do caput deste artigo.
§2º - Os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo serão organizados em quadro permanente e os empregados públicos, em quadro suplementar, permanecendo estes regidos pela legislação trabalhista pertinente, com garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os empregos à medida em que vagarem.
Art. 24 - Os servidores do INEA serão regidos pelo Regime Estatutário.
Art. 25 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos e com atribuições previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 26 - Fica desde já autorizada a abertura e realização de concurso público de provas para o preenchimento de 75 (setenta e cinco) vagas de nível superior descritas no Anexo I, bem como de 170 (cento e setenta) vagas existentes e ociosas de nível médio e superior indicadas no Anexo III, previstas na Lei nº 4.791/2006, na Lei nº 4.792/2006 e na Lei nº 4.793/2006, totalizando 245 (duzentos e quarenta e cinco) vagas.
Parágrafo único – O regime de trabalho de que trata o caput do presente artigo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27 - Os artigos 13, 25, 29 e 30, da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que fica acrescida de um artigo 24-A, passam a vigorar com a seguinte redação, modificando-se ainda o título da Seção IV do Capítulo II:
“Art. 13 - O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente.
Parágrafo único – (...)
(...)
II – o prazo para interposição de impugnação;
(...)
Seção IV
Da impugnação e do recurso
Art. 24-A – Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.
§1º - Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei.
§2º - Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei.
Art. 25 - Da decisão que apreciar a impugnação ao auto de infração, poderá o infrator interpor recurso para o órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, para o órgão próprio ou para o titular da Secretaria de Estado do Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei.
Art. 29 - (...)
(...)
§2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida.
Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo, constantes do Título IV do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002.”(NR)
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o §9º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 29 e o art. 98 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Obs: O Governador Sergio Cabral Filho (PMDB) empossou dia 13/01/2009 para Presidente do INEA, Luiz Firmino Martins Pereira, e para Vice-Presidente, Paulo Schiavo, além de seis diretores:
Ana Cristina Henney (Licenciamento Ambiental), Luiz Reckmaier (Informação e Monitoramento Ambiental), André Ilha (Biodiversidade e Áreas Protegidas), Rosa Formiga (Gestão das Águas e do Território), Carlos Abenza (Recuperação Ambiental) e Marcus Vinícius (Administração e Finanças).
Com tal ato o Governador do Estado do Rio de Janeiro encerra de vez a existência da FEEMA - SERLA - IEF (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - Instituto Estadual de Florestas).
O novo INEA incorpora todo o pessoal efetivo e técnico, e mais o acervo mobiliário e imobiliário dos órgãos extintos.
Os órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA - continuarão a existir e funcionar segundo suas competências legais.
O INEA poderá proceder à descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas as seguintes condições: (art.6°, incs. I, II e VII) - ou seja, o município tem de dispor, efetivamente, de infra-estrutura administrativa necessária, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Meio Ambiente, e legislação suplementar própria, dentre outros requisitos que o Município de Maricá não tem, mas poderá ter, bastando as modificações que sugerimos neste blog no período de campanha dos políticos maricaenses. O Município de Maricá por não ter uma Secretaria de Meio Ambiente, mas somente uma superintendência subordinada a uma Secretaria de Obras, perdeu verbas federais e não fez projetos de envergadura na área de meio ambiente. As poucas verbas recebidas foram mal aproveitadas pelo setor.
Alguém é capaz de dizer se o Fundo existe, e se afirmativo, quanto há de saldo e de onde originaram as receitas?
O novo governo que se instalou em 1° de janeiro de 2009 deve pensar no assunto, criar a Secretaria de Meio Ambiente, nomear um Secretário competente e dedicado. A questão aberta da Restinga de Maricá, entre Zacarias e São Jose do Imbassaí, ainda espera as providências. A matéria é para se discutir em Audiência Pública bem planejada e com verdadeiros representantes das comunidades e entidades organizadas. Não pode ser com dia e hora marcados e convites endereçados como carta marcadas a exemplo do governo anterior de xeicardinho queiroz do PMDB.
O novo Prefeito, Washington Quaquá, logo no início de sua dor de cabeça, providenciou para que a poluição visual estabelecida nas cercas da APA - Restinga - Zacarias - fosse coibida, e mandou retirar dezenas de placas e faixas de propagandas penduradas como se um varal de roupa lavada. Melhorou, logo merece registro e elogio pela atitude. Mas há muito por fazer, basta ver outdoors em área de proteção lagunar às margens da Av. João Saldanha (foto).

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