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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

RIO BONITO - PREFEITA SOLANGE MONTA EQUIPE


Rio Bonito rumo ao crescimento

A prefeita eleita de Rio Bonito, Solange Almeida (PMDB), já tem seu primeiro alvo nos primeiros meses de governo: o crescimento da cidade. Preocupada com a implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), Solange afirma que vai priorizar a gestão em setores integrados com o governo estadual e federal para evitar um possível ônus para o município com a implantação da refinaria.
“Hoje Rio Bonito não tem uma Secretaria Anti-Drogas, não tem uma Secretaria de Planejamento e projetos para captar recursos e estamos com o Complexo Petroquímico perto de nós. O trabalho nos primeiros meses de gestão será de muito planejamento, com foco em atender o município de forma ordenada com prioridade na nossa saúde”, disse.

Solange destacou ainda que já vem conversando com médicos e profissionais da área da saúde para a elaboração do Plano Operacional Anual (POA) do Hospital Municipal Darcy Vargas.
“Entendemos que a saúde deve funcionar desde o primeiro dia em Rio Bonito. Temos essa preocupação”, frisou.

Preocupação - Desde semana passada, Solange e sua equipe começaram os trabalhos na prefeitura para ver como está o andamento dos contratos e o funcionamento das pastas e autarquias municipais. Sem especificar setores, a prefeita eleita afirmou que demonstrou preocupação com algumas despesas.
“Tenho me debruçado e indicado para minha equipe de transição onde e o que fazer. Hoje estamos priorizando a despesa corrente, quanto teremos em caixa e todos os contratos em andamento, inclusive a contratação de funcionários”, ressaltou.

Secretariado definido
Após as definições iniciais da equipe de transição, Solange anunciou oficialmente o seu secretariado. Gustavo Lopes será o Procurador-Geral, Anselmo Carvalho Ximenes será o secretário de Saúde; Ronaldo Oliveira, o titular da pasta de Esporte enquanto Lucy Teixeira irá cuidar da Educação.

Rosemary Cerqueira será a nova secretária de Bem-Estar Social; Newton de Almeida será o secretário de Meio Ambiente, já Felipe Braga, o secretário de Planejamento.

Para chefia de Gabinete, Solange Almeida irá contar com Waldir Júnior enquanto na Fazenda, o titular será Walmir Figueiredo. Marco Aurélio Miguez cuidará da Administração e Flávio Fernando Pereira será o secretário de Obras.

No Urbanismo, Julio César de Miranda será o titular; já o secretário de Agricultura será Hediberto Medina Costa.
“Estamos nos planejando, criando secretarias com pessoas novas, com ideias e vontade. Quero correlacionar o município com o que tem em nível de ministérios e secretarias de Estado. Desta forma, teremos Secretaria de Turismo, Anti-Drogas e Desenvolvimento Econômico. Nos primeiros dias, vamos convocar a Câmara para criar essas pastas”, disse.
Política
Enviado por Gabriel Saboia 9/12/2012
http://www.osaogoncalo.com.br/site/pol%C3%ADtica/2012/12/9/47174/rio+bonito+rumo+ao+crescimento

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O FILME ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA


Notícias STF
Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes sobre poder de investigação do Ministério Público

Leia a íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, referente ao Habeas Corpus (HC) 84548, no qual a Corte analisa o poder de investigação do Ministério Público. O habeas foi impetrado pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002.

Leia a íntegra do voto.

HABEAS CORPUS 84.548 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) :SÉRGIO GOMES DA SILVA
IMPTE.(S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES:
            Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese: a) inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva; b) insubsistência da ação penal embasada por investigação promovida pelo Ministério Público.
            Poder de investigação do Ministério Público. A questão ora submetida a julgamento – poder de investigação do Ministério Público - não é nova, é polêmica, apresenta posições bem delineadas e em sentidos diametralmente opostos.
            Uma primeira corrente, contrariamente à possibilidade de o Ministério Público promover procedimentos administrativos investigatórios, aduz, em síntese, que:
            a) a atividade investigatória, consoante o artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, é exclusiva da polícia judiciária.
            b) a investigação procedida pelo Parquet viola o sistema acusatório, porquanto promove um desequilíbrio entre acusação e defesa.
            c) o Parquet tem o poder de requisitar diligências ou a instauração de inquéritos policiais, mas jamais de presidi-los, nos termos do art. 129, III, da CF.
            d) a inexistência de previsão legal de instrumento hábil a permitir e demarcar os limites das investigações.
            Desse grupo, destaco o seguinte excerto da obra Ministério Público e Investigação Criminal, de Rogério Lauria Tucci:
            É de ser anotada, a tal propósito, desde logo, a asserção de que o poder investigatório seria concedido, ao Ministério Público, pela própria Constituição Federal, nos incs. I, VI, VIII e IX do art. 129; e, portanto, seria um contra-senso negá-lo ao titular da ação penal, encarregado de formar a opinio delicti e promover em juízo a defesa do ius puniendi do Estado.
            Acresce, nesse particular, ao que já foi explanado, em sentido oposto, que, sobre inexistir, na realidade, essa pretendida concessão, o fato de ser o Ministério Público titular da ação, na defesa do interesse punitivo estatal, mostra-se, ele próprio, inibidor da sua atuação investigatória, posto que, como logo acima ressaltado, manifestamente interessado na colheita de prova desfavorável ao investigado, e, reflexivamente, desinteressado da que lhe possa beneficiar.
            Dúvida alguma pode haver acerca dessa realidade, de sorte a restar ilusório o alvitre de uma investigação escorreita, pelo órgão ministerial, assim orientado, por amor à obra então realizada, a um desfecho exitoso do procedimento inquisitorial a seu cargo.
            Ademais, o fato de ser possível a verificação da prática de infração penal, em autos de inquérito civil, a cargo do Ministério Público, não obsta a que, com os elementos eventualmente colhidos, se proceda, em sequência, à apuração regular da materialidade do fato e respectiva autoria: até mesmo o órgão jurisdicional, por força do disposto no art. 40 do CPP, ao invés de proceder, diretamente, a investigação, deve remeter os respectivos autos ou papéis ao Ministério Público, para que este, se for o caso, requisite a instauração de inquérito policial.
            De outra banda, e como, igualmente, salientado, as outras espécies de investigação, que não a policial, em voga, ostentam respaldo constitucional inquestionável, determinante da atribuição deferida a outras autoridades, tanto administrativas, como dos Poderes Judiciário e Legislativo.
            E nem se venha dizer, por fim, que a negação desse tão almejado poder ministerial importaria em sobrelevação das atribuições conferidas à Polícia Judiciária, cuja atuação estaria comprometida em variadas circunstâncias, e. g. em relação à apuração de infrações penais cometidas por agentes policiais.
            Tendo-se, necessariamente, presente que as autoridades policiais, assim como os membros do Ministério Público, atuam, normalmente, com zelo e diligência, bem é de ver que a repartição das atribuições estabelecidas para os agentes da persecução penal, presta-se à determinação dos lindes das respectivas atuações, ambas igualmente importantes e necessariamente conjugadas, em prol do resultado visado pelo legislador constituinte, ao diversificá-las. (Rogério Lauria Tucci, Ministério Público e Investigação Criminal, RT, São Paulo, 2004, p. 85-86).
            Em sentido contrário, negando as premissas anteriores, o entendimento favorável ao poder de investigação do Ministério Público:
            a) a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária, pois o próprio Código de Processo Penal prevê, em seu art. 4º, parágrafo único, que a competência da polícia judiciária não excluirá a de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida a mesma função.
            b) não há de se falar em violação ao sistema acusatório, na medida em que os elementos de informações colhidos pelo Ministério Público deverão ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa perante a autoridade judiciária.
            c) teoria dos poderes implícitos.
            d) a Resolução 13 do CNMP delimita o procedimento investigatório promovido pelo Parquet .
            Nesse sentido concluem Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens:
            Parece não restar qualquer dúvida que a Constituição de 1988 representa uma ruptura paradigmática em nosso País.
            Trata-se de uma Constituição que se alinha na contemporânea tradição das constituições dirigentes e compromissárias, estabelecendo em seu texto - e em sua principiologia - os mecanismos aptos ao resgate das promessas da modernidade insculpidas no seu núcleo político essencial, que aponta para a construção de um Estado Social e Democrático de Direito. É desses mecanismos que o Estado - e as Instituições encarregadas constitucionalmente da consecução desse desiderato - não pode abrir mão, sob pena de demitir-se de sua função precípua, para recorrer às palavras de BAPTISTA MACHADO referidas anteriormente.
            Entretanto, textos jurídicos, considerados em si-mesmos, pouco ou nada significam. Textos descontextualizados historicamente nada (as)seguram. A experiência ensina - diz FERRAJOLI - que nenhuma garantia jurídica pode reger-se exclusivamente por normas; que nenhum direito fundamental pode concretamente sobreviver se não é apoiado pela luta por sua atuação da parte de  quem é seu titular e pela solidariedade com esta, de forças políticas e sociais; que, em suma, um sistema jurídico, porquanto tecnicamente perfeito, não pode por si só garantir nada. Contrariamente, escreveu VITTORIO EMANUELE ORLANDO, nenhuma pessoa de bom senso crerá que uma simples mudança de uma ou mais leis poderia bastar para que o cidadão inglês do século XX venha a encontrar-se, em face de seu soberano, na mesma condição dos súditos do imperador de Uganda.
            Assim, de nada adianta todo o arcabouço jurídicoconstitucional, forjado a partir do processo constituinte de 1986-88, apontar para um Estado Democrático de Direito, que traz ínsito um plus normativo, superador das concepções anteriores de Direito e de Estado (Liberal e Social), se, no conjunto das práticas dos juristas, não se constituir um substrato político, material e cultural, apto a concretizar essa normatividade.
            Trata-se, pois, de uma questão recorrente, representada pela discussão da crise de paradigmas: é preciso triunfar sobre a tradição sob pena de fracassarmos por causa dela!
            É nesse contexto que entendemos que a decisão lançada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RHC 81.326-DF não se coaduna com o conjunto de princípios e normas que constituem o arcabouço constitucional brasileiro. Antes disso, parece atender a outras determinantes, mais aproximadas a razões de natureza política (em sentido lato).
            Deveras, são conhecidos os conflitos gerados entre Polícia e Ministério Público a partir do reconhecimento normativo de  que também este órgão teria poderes para efetuar diligências investigatórias. Chegou-se a falar em invasão de atribuições ou mesmo usurpação de funções da Polícia por parte do Ministério Público. Afastadas metáforas ou hipérboles que em nada contribuem ao alcance de uma solução racional - até porque problemas corporativos têm sede distinta, que não a judiciária, para sua resolução -, não podemos negar o óbvio: é possível que em determinados casos tenhamos, a partir da colegitimação de órgãos de Estado, uma duplicidade investigações.
            Pois o problema reside exatamente neste ponto: consiste em estabelecermos um espaço teórico-discursivo dentro do qual possamos concluir se, da possibilidade de verificar-se tal situação, deveremos ter, como solução de gênero, a ab-rogação das prerrogativas investigatórias do ministério Público (conclusão a que chega a decisão prolatada no RHC 81.326-DF) ou, diversamente, se eventual excesso por parte deste ou daquele órgão no exercício de suas atribuições não estaria a melhor comportar uma análise concreta (caso a caso) acerca de sua ocorrência, abrindo caminho, pois, a uma solução de espécie.
            A lógica que impera sobre o sistema aponta para a segunda hipótese. Ora, existindo mecanismos ágeis e eficazes destinados à correção de abusos muitas vezes imputados aos agentes do Ministério Público - certamente não em maior número que aqueles imputados à própria Polícia -, e o habeas corpus e o mandado de segurança são os exemplos mais eloqüentes, o que não parece razoável é abortar-se ab initio a investigação criminal, concluindo-se pela invalidação de diligências investigatórias pelo exclusivo fato de haverem sido realizadas pelo Ministério Público, nada obstante sua inquestionável base normativa e o interesse público despontante dessa atividade.
            Considere-se, ainda, que a investigação criminal exercida pelo Ministério Público não se consubstancia como uma regra geral. Melhor seria dizê-la confortada no plano da necessidade circunstancial. No mais das vezes, seu desencadeamento  decorre ou da inconveniência casuística da instauração de um procedimento amplo como o inquérito policial ou mesmo da omissão da Polícia na investigação de determinados delitos, notadamente quando envolvidos agentes policiais.
            O que aqui se preconiza, enfim, não é um Ministério Público-policial, a dar ensejo à figura de um procurador/promotor investigador por excelência; quanto menos um Estado big brother, panóptico ante os meios social e individual. Sustenta-se, isto sim, com substrato na Constituição e na legislação vigente (e válida), a destruição de dogmas que apenas servem para alimentar feudos corporativos há muito inexistentes no Direito comparado.
            Nesse sentido, curioso notar-se que ao revés do que se passa no Brasil, na Europa processa-se fenômeno nitidamente distinto. Sofrida pelo terrorismo e - em alguns países mais que em outros - pela corrupção política, bem assim temerosa em relação à danosidade decorrente da criminalidade econômica (muito especialmente em face do delito de lavagem de dinheiro, a exigir tratamento uniforme no âmbito comunitário), já se fala, naquela ordem de domínio, em princípio da universalização da investigação, inclusive mediante a criação de organismos supranacionais ao desempenho de tal atividade, concêntricos e mais amplos em relação aos que já existem no âmbito interno de cada nação. Considerado o nível de democracia atingido pelo modelo político europeu, tudo o que não se poderia fazer seria acoimá-lo de retrógrado.
            No caso do Brasil, rigorosamente nada - nem jurídica, nem política, nem pragmaticamente - justifica a concentração da atividade investigatória nas mãos de um só órgão de Estado, ainda que a este se atribua, com primazia, o exercício de tal função.
            O essencial, repetimos, é que existam mecanismos hábeis à efetivação de um controle sobre as diligências investigatórias conduzidas pelo Ministério Público. Em existindo, como de fato existem, tais estruturas de controle - ressalte-se, com proeminência, o controle jurisdicional -, elevadas razões  jurídicas (art. 129, I e IX, da CRFB, c/c arts. 8°, V, da LC n.° 75/93, 26, da Lei n.° 8.625/93, e 4°, parágrafo único, do CPP), bem como o interesse público inerente à atividade investigatória, estão a justificar a sua realização pelo Ministério Público.
            Numa palavra: é preciso ter claro que a discussão acerca do alcance da dicção do comando constitucional que aponta para a legitimidade de o Ministério Público realizar diligências investigatórias em matéria criminal não prescinde de uma análise do conjunto principiológico da Constituição, compreendida a partir da revolução copernicana que atravessou o Direito Constitucional no segundo pós-guerra, e que deixou marcas indeléveis nas democracias contemporâneas. Todo Estado de Direito passa a ser compreendido como Estado Constitucional, isto porque este é mais do que aquele. A Constituição passa a ser o estatuto jurídico do político. Mais do que isto, a Constituição constitui-se em remédio contra maiorias eventuais. Nesse contexto, torna-se necessário ter presente as alterações ocorridas no perfil do Estado e - naquilo que mais nos interessa neste debate - do Direito Penal, questões que se refletem no Poder Judiciário e especialmente no Ministério Público.
            A matéria merece, pois, um banho de imersão constitucional. E isto implica superar paradigmas. Não é mais possível sustentar uma tradição assentada nos modelos investigativos que remontam à década de 40 do século passado.
            Naquele modelo, estava-se diante de um Estado autoritário, em que o Poder Judiciário e o Ministério Público longe estavam de qualquer autonomia e independência frente aos demais poderes. Afinal, ao Estado interessava o combate aos delitos de índole interindividual, com nítida preponderância aos crimes contra o patrimônio privado. Esse quadro - agravado por mais de duas décadas de ditadura militar - somente recebe novos contornos em 1988, quando o Brasil ingressa no universo dos países que adotaram o modelo de Constituição dirigente e compromissária, plasmando, no seu texto, instituições e mecanismos aptos a implementar direitos historicamente sonegados à Sociedade.
            Daí o alerta de CANOTILHO, que chama a atenção para o fato de que a iluminação de muitos problemas jurídicoconstitucionais carece (ainda) de um background explicativo e justificativo que só pode ser fornecido por uma reflexão teórica sobre o próprio Direito Constitucional. Não é possível, por exemplo, discutir o conceito de Constituição sem se falar em teorias da Constituição. Seria metodologicamente empobrecedora uma análise dos direitos fundamentais sem uma exposição das teorias dos direitos fundamentais. No mesmo sentido, aduz o mestre coimbrano, abordar o princípio democrático sem o suporte teórico das teorias da democracia.
            Sem as teorias de NEWTON não se teria chegado à Lua - assim o diz e demonstra SAGAN; sem o húmus teórico, o Direito Constitucional dificilmente passará de vegetação rasteira, ao sabor dos ventos, dos muros e da eficácia.
            Do mesmo modo, não é possível analisar o texto constitucional - naquilo que diz respeito à atuação do Ministério Público no combate à criminalidade - sem recorrer às teorias do Estado e do Direito, ínsitas a qualquer teoria da Constituição. Consequentemente, toda e qualquer interpretação acerca da função investigatória do Ministério Público deve ser feita com os olhos voltados àquilo que o constitucionalismo contemporâneo nos legou: um Direito e um Estado com novos perfis.
            Ou seja, os modelos de Estado e de Direito da década de 40, que forjaram a tradição de legitimidade investigatória policial, são absolutamente discrepantes dos atuais modelos jurídico-estatais. O processo constituinte de 1986-88, que complementa a transição do regime autoritário ao regime democrático, passa a ser um marco interruptivo nesse modelo de investigação policial e de direito processual penal.
            Por isto, a problemática relacionada à função investigativa do Ministério Público assunte um viés nitidamente constitucional. Fazer o contrário é reduzir o problema ao plano  (inferior) da infraconstitucionalidade. É como se, em vez de interpretarmos as leis em conformidade com a Constituição, passássemos a interpretar a Constituição em conformidade com as leis e, quiçá, com leis anteriores a Constituição, o que implicaria fazer uma leitura inconstitucional da própria Constituição! (Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens, Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 106-116).
            O próprio Supremo Tribunal Federal não logrou, ainda, firmar orientação dominante.
            Ao analisar a controvérsia no âmbito do RE 205.473/AL, a Segunda Turma, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 1998, reputou não caber ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, investigações tendentes à apuração de infrações penais, mas somente requisitá-las à autoridade policial, competente para tal, nos termos do art. 144, §§ 1º e 4º.
            No julgamento do RHC 81.326/DF, de relatoria do Min. Nelson Jobim, a Segunda Turma voltou a reafirmar que a Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes.
            O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria . (RHC 81.326/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 1.8.2003).
            Em decisões mais recentes, todavia, é possível encontrar posicionamento diverso, permitindo ao Ministério Público promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
            Em processo de relatoria da Min. Ellen Gracie (HC 91.661/PE), a Segunda Turma, à unanimidade, asseverou que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o  inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.           
            Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim promoção da ação penal pública foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia.
            Posteriormente, no julgamento do HC 89.837/DF, a Segunda Turma voltou a reafirmar essa orientação. Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido pelo relator, Min. Celso de Mello:
            O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
            Postas essas premissas, tenho para mim que, nesta quadra do direito constitucional, é legítimo o poder de investigação do Ministério Público, obedecidos os limites e os controles ínsitos a essa atuação.
            Não há controvérsia na doutrina ou na jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária Civil e Federal , nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. E, como destaca o Min. Celso de Mello, não obstante a presidência do inquérito policial incumba à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar à Polícia Judiciária novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais (HC 89.837 - DF).
            A celeuma que se cria em torno da exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária, sem adentrar o campo da argumentação não jurídica, perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para o ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes.
            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente acentuado ser dispensável, ao oferecimento da denúncia, a prévia instauração de inquérito policial, desde que evidente a materialidade do fato delituoso e presentes indícios de autoria (HC 63.213/SP, rel. Min. Néri da Silveira, Primeira Turma, DJ 26.2.1988; HC 63.213/SC, rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 3.3.2000).
            Dessa forma, considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CF), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional.
            É ínsito ao sistema dialético de processo, concebido para o estado democrático de direito, a faculdade de a parte colher, por si própria, elementos de prova hábeis para defesa de seus interesses. E, nessa quadra, não poderia ser diferente com relação ao MP que tem, friso, o poder-dever da defesa da ordem jurídica.
            E não se confundem eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E essa atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial simultâneo ou posterior.
            Importante mais uma vez advertir que a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. O próprio constituinte originário, ao delimitar o poder investigatório das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), pareceu encampar esse entendimento.
            Raciocínio diverso – exclusividade das investigações efetuadas por organismos policiais – levaria à conclusão absurda de que também outras instituições, e não somente o Ministério Público, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que é de todo inconcebível.
            Por outro lado, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida a mesma função.
            À guisa de exemplo, cito, entre outras, a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado.
            Na linha do entendimento que venho expor, convém destacar excerto do voto proferido pelo Min. Celso de Mello no HC 89.837/DF:
            Mostra-se importante assinalar, nessa linha de pensamento, que a instituição policial, qualquer que seja a dimensão política em que se ache estruturada (quer no âmbito da União, quer no dos Estados-membros), não detém, em nosso sistema normativo, o monopólio da competência investigatória em matéria penal, pois tal como observa BRUNO CALABRICH (Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais, p. 103/104, item n. 3.4, 2007, RT), apoiando-se, para tanto, em registro feito por Luciano Feldens e Lenio Streck o ordenamento constitucional não impede que outros órgãos estatais, diversos da Polícia, promovam, por direito próprio, em suas respectivas áreas de atribuição, atos de investigação destinados a viabilizar a apuração e a colheita de provas concernentes a determinado fato que atinja valores jurídicos postos sob a imediata tutela de referidos organismos públicos, independentemente de estes posicionarem-se nos domínios institucionais do Poder Executivo ou do Poder Legislativo:
            (...) No âmbito do Poder Executivo, são citadas as investigações realizadas pela Receita Federal (Delegacias da  Receita e seus ESPEI), pelo Bacen (Decif e COAF) e pela Corregedoria-Geral da União (hoje denominada Controladoria-Geral da União). No Poder Legislativo, destacam-se as apurações promovidas pelas CPI (art. 58, § 3.º, da CF/88), além do inquérito a cargo da Corregedoria da Câmara dos Deputados ou do diretor do serviço de segurança (no caso da prática de uma infração penal nos edifícios da Câmara dos Deputados - art. 269 do Regimento Interno da Câmara). (...).
            Podem ser acrescentados diversos outros exemplos não citados na referida obra: as investigações realizadas pelos órgãos estaduais ou municipais correlatos aos federais (Receitas, Corregedorias, Comissões Parlamentares), pelo INSS (crimes contra a previdência social), pelas Delegacias do Trabalho (crimes contra a
organização do trabalho, especialmente o trabalho escravo), pelo Ibama e pelos órgãos estaduais de proteção do meio ambiente (infrações penais ambientais).
            Todo esse rol (...) não é exaustivo, nada impedindo, ademais, que outras leis prevejam a atribuição investigatória de outros órgãos, desde que sua natureza e função se harmonizem com a estrutura constitucional em que se inserem. (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            Porém, convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle.
            Daí, o entendimento de que as investigações realizadas pelo Ministério Público devam ser, necessariamente, subsidiárias, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia.
            Note-se que caberá, sempre, ao Ministério Público, o controle externo da atividade policial, o que implica a natural participação do Parquet no controle das investigações realizadas.
            Nessa linha de argumentação, percebo que só se justifica constitucionalmente o exercício da função investigativa, por quem não possui essa função constitucional precípua, a partir do reconhecimento do aspecto subsidiário dessa atividade.
            O mesmo diga-se da amplitude dessa atuação. Se à polícia não é dado realizar investigações sem que haja pertinência do sujeito investigador com a base territorial e com a natureza do fato investigado, também não é razoável admitir que qualquer órgão do Ministério Público possa, a seu talante, instaurar investigação contra quem quer que seja.
            Uma central de investigações em cada Ministério Público, não apenas para controlar externamente a atividade policial, como também para realizar as investigações subsidiárias que se fizerem necessárias, é um consectário dessa diferenciação funcional que emana da Constituição Federal.
            Por outro lado, veja-se que o pleno conhecimento dos atos de investigação, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14, exige não apenas que a essas investigações se aplique o princípio do amplo conhecimento de provas e investigações, como também se formalize o ato investigativo. Para tanto, é obrigatório que se emita um ato formal de instauração de procedimento administrativo penal no Ministério Público.
            Não é razoável que se dê menos formalismo à investigação do Ministério Público do que aquele exigido para as investigações policiais.
            Menos razoável ainda é que se mitigue o princípio da ampla defesa quando for o caso de investigação conduzida pelo titular da ação penal.
            Isso deve ser assim porque todas as regras que estão estabelecidas para o inquérito policial devem ser observadas para os processos administrativos que impliquem, no futuro, investigações de natureza penal ou ação penal propriamente dita.
            Tal como ressaltado pelo prof. Luís Roberto Barroso, em parecer encaminhado pela Secretaria de Direitos Humanos nos autos do INQ. 1968, fl. 21, não é desimportante lembrar que a Polícia sujeita-se ao controle do Ministério Público. Mas se o Ministério Público desempenhar, de maneira ampla e difusa, o papel da Polícia, quem irá fiscalizá-lo?
            Compartilhando dessa mesma preocupação, o Min. Celso de Mello teve a oportunidade de aduzir as seguintes ponderações a respeito da questão (HC 89.837/DF):
            Também entendo , Senhores Ministros, na linha do parecer da douta Procuradoria Geral da República, que se revela constitucionalmente lícito, ao Ministério Público, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.
            Isso significa que a unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público tanto quanto a própria Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação.
            O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais, cujo desrespeito, pelas autoridades do Estado (trate-se de agentes policiais ou de representantes do Ministério Público), além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, revela-se apto a gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação penal.
            Note-se, portanto, analisando-se a questão sob tal aspecto, que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere, nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária. (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            É certo, também, que a instalação de eventual concorrência entre os órgãos envolvidos pode comprometer a efetividade da apuração criminal, com sérios prejuízos para todos. A informalidade de um sistema investigatório, a criação de procedimentos informais podem acarretar, por seu turno, graves danos à proteção dos direitos individuais.
            Transcrevo, no ponto, as severas críticas de Pacelli:
            O que deveria ser uma cooperação para o mais adequado exercício de funções públicas, como se esperaria dos poderes constituídos, tornou-se um imenso imbróglio, no qual os argumentos nem sempre conseguem escamotear o fato de tratar-se de pendengas de interesses meramente institucionais/corporativos. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de & Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 3ª ed., pg. 11. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
            As previsões constitucionais que disciplinam a persecução penal não admitem uma atuação estatal arbitrária. Por isso, a necessidade de regras garantidoras da participação do atingido, assim como aquelas que definem critérios para a investigação pelo Ministério Público.
            Nesse sentido, colho as ponderações de Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens que assentam que o essencial é que existam mecanismos hábeis à efetivação de um controle sobre as diligências investigatórias conduzidas pelo Ministério Público. Em existindo, como de fato existem, tais estruturas de controle ressalte-se, com proeminência, o controle jurisdicional , elevadas razões jurídicas (art. 129, I e IX, da CRFB, c/c arts. 8°, V, da LC n.° 75/93, 26, da Lei n.° 8.625/93, e 4°, parágrafo único, do CPP), bem como o interesse público inerente à atividade investigatória, estão a justificar a sua realização pelo Ministério Público (Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens, Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 106-116).
            Lembro, nesse ponto, que o inquérito policial é concebido, também, como instrumento de garantia do acusado. Não obstante a ausência do contraditório, não deixa o inquérito policial de representar um procedimento legal de mediação entre o interesse do acusado e o direito de punir do Estado. Daí, a existência de garantias mínimas ao acusado, tais como a existência de prazos, a supervisão judicial, a ciência das partes e a possibilidade de acompanhamento por meio de advogado.
            Disso tudo resulta que o tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. É que esse campo tem-se prestado a  abusos. Tudo isso é resultado de um contexto de falta de lei a regulamentar a atuação do Ministério Público.
            Entendo que, em alguns casos, eventuais diligências poderiam ser admitidas. Se o Ministério Público recebe informações da Receita Federal ou do Banco Central, estaria impedido de requerer diligências complementares? Não me parece que a resposta seja, necessariamente, negativa. A ausência de uma disciplina normativa não invalida toda e qualquer atuação do Ministério Público, especialmente se ligada a elementos probatórios já existentes.
            Não obstante, no modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente. Pela percuciente e judiciosa explanação, adiro ao já asseverado pelo Min. Celso de Mello no HC 89.837-DF:
            Reconheço , pois, que se reveste de legitimidade constitucional o poder de o Ministério Público, por direito próprio, promover investigações penais, sempre sob a égide do princípio da subsidiariedade, destinadas a permitir , aos membros do Parquet, em hipóteses específicas (quando se registrarem, por exemplo, situações de lesão ao patrimônio público ou, então, como na espécie, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penais), a possibilidade de coligir dados informativos para o ulterior desempenho, por Promotores e Procuradores, de sua atividade persecutória em juízo penal . (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            Por exemplo, constata-se situação excepcionalíssima que, a meu ver, justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal, tendo em vista a investigação encetada sobre suposto crime cometido por servidores públicos, inclusive policiais  militares.
            Ressalto que tive a oportunidade de sufragar entendimento no sentido do que venho expor. Refiro-me ao HC 93.930/RJ (DJe 3.2.2011), o qual tratava de investigação encetada sobre suposto crime de tortura cometido por policiais militares contra adolescentes apreendidos na posse de substância entorpecente. Dada a excepcionalidade do caso, reputei lícito o procedimento administrativo investigatório adotado pelo Parquet.
            Não é demais observar que essa atividade supletiva do Ministério Público, ante a possibilidade de favorecimento aos investigados, vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte, destacando-se os seguintes precedentes:
            HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público.
2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC n. 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público  promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia.
8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus . - (HC n. 91.661/PE, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 10 de março de 2009).
            HABEAS CORPUS CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA  AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO PARQUET TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS CASO McCULLOCH v. MARYLAND (1819) MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v. g.) OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HABEAS CORPUS INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO .
- O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré -processual, ordinariamente
vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a informatio delicti. Precedentes.
- A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito.
- A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a  presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes.
A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
- Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente persecutio criminis in judicio, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA.
- A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou , ainda, em tratados ou convenções internacionais.
- Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público.
- Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também
justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO PARQUET, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL.
- O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova ex propria auctoritate, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (nemo tenetur se detegere), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v. g.)
- O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o Parquet , sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado.
- O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o  princípio da comunhão das provas a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.11.2009).
            Em síntese, reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém, essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle.
            A atuação do Parquet deve ser, necessariamente, subsidiária, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia, em hipóteses específicas, quando, por exemplo, se verificarem situações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), de intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito.
            Deve-se, ainda, observar: a) pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) formalizar o ato investigativo, delimitando seu objeto e razões que o fundamentem; c) comunicação imediata e formal ao Procurador-Chefe ou Procurador-Geral; d) autuação, numeração e controle de distribuição; e) publicidade de todos os atos, salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntada e formalização de todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; i) assegurar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida, ou seja, respeitadas as hipóteses de diligências em curso e com potencial prejuízo acaso antecipado o conhecimento; j) prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento.
            Com essas considerações, VOTO no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Sepúlveda Pertence e, com feito, reconhecer a legitimidade do Ministério Público em investigar o delito.
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STF suspende julgamento sobre poder de investigação do MP.

Lewandowski pede vista, e julgamento será retomado só em fevereiro. Sete ministros já reconheceram a competência do Ministério Público para investigar.
Fux entende que o poder investigatório do MP é “perfeitamente compatível” com a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu ontem (quarta, 19) o exame sobre a legitimidade do papel do Ministério Público (MP) em realizar investigações criminais, tema de duas ações sob análise no plenário da corte. O julgamento foi suspendo devido ao pedido de vista (isto é, de mais tempo para análise) feito pelo ministro Ricardo Lewandowski. Até agora sete ministros votaram pelo poder do MP de investigar, com apenas um voto contrário, do ministro Marco Aurélio de Mello.

Antes do pedido de vista, o ministro Luix Fux votou a favor do poder de investigação do MP, mas com diretrizes e restrições estabelecidas. Para Fux, não há explicação razoável para impedir que o MP conduza procedimentos investigatórios, especialmente na apuração de crimes e demais irregularidades praticadas por policiais.

Para Fux, o MP pode continuar atuando em investigações, mas em caráter subsidiário e sem aspirações de substituição das prerrogativas das polícias. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público. Nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve existir entre as mais diversas instituições estatais”, disse o magistrado, para quem o Brasil tem pecado na realização de investigações sobre ilícitos tributários, ambientais e contra a administração pública.

Legislação

A decisão do Supremo pode inviabilizar a Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, apresentada em junho do ano passado pelo deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA). À espera de parecer em comissão especial da Câmara, a proposição restringe as investigações criminais às polícias federal e civis dos estados e do Distrito Federal, vedando tal prerrogativa ao MP.

“A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente”, diz trecho da justificação da PEC 37/2011.

As ações sobre o tema em curso no STF são um habeas corpus (HC) e um recurso extraordinário. O HC foi ajuizado pelo empresário Sérgio Gomes da Silva, o “Sombra”, acusado de ser o mandante do assassinato, em 2002, do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. Já o recurso foi apresentado pelo ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho, condenado por crime de responsabilidade referente a descumprimento do pagamento de precatórios determinado pela Justiça. Ele alega que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a denúncia unicamente com base em investigação do MP, sem participação da polícia.

O julgamento será retomado apenas em fevereiro, quando terminará o recesso judiciário no Supremo.

(Com informações da agência de notícias do STF)
por Fábio Góis - 20/12/2012
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/stf-suspende-julgamento-sobre-poder-de-investigacao-do-mp/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+congresso+%28Congresso+em+Foco%29
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* O filme "ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA" (*autoria de Fritz Lang - com o ator principal Michael Douglas) retrata a história de um Promotor de Justiça que também investigava e manipulava as provas na origem dos fatos, plantava provas para alcançar seus objetivos que eram as condenações dadas como certas ao final de cada julgamento da Corte.
Este filme não pode ser classificado como ficção, pois é realidade pura do dia a dia que vemos ou sabemos que ocorre nas muitas Comarcas, principalmente os advogados militantes, que se deparam com uma, cada vez vez maior, lista de Promotores de Acusação suplantando a lista de Promotores de Justiça. 
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HACKER REVELA FRAUDE EM ELEIÇÕES


FW: HACKER DE VOLTA REDONDA REVELA FRAUDE EM ELEIÇÕES 2012
Repassando...

From: flavioalexoliveira@hotmail.com
Subject: HACKER DE VOLTA REDONDA REVELA FRAUDE EM ELEIÇÕES 2012
Date: Fri, 14 Dec 2012 09:27:56 -0200

Por isso que sempre vencem nas eleições!!!
Vamos apurar!!!
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
HACKER DE VOLTA REDONDA REVELA FRAUDE EM ELEIÇÕES 2012


Um hacker de 19 anos, morador do bairro Retiro em Volta Redonda, está sob proteção da Policia no Rio de Janeiro, após ter divulgado na segunda-feira como ele fraudou as eleições desse ano em favor de alguns partidos políticos. O rapaz, identificado apenas como Rangel, e que, de acordo com fontes não oficiais, já trabalhou em Volta Redonda no serviço secreto da policia, informou que através de acesso ilegal e privilegiado à intranet da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro, sob a responsabilidade técnica da empresa Oi, ele interceptou os dados alimentadores do sistema de totalização e, após o retardo do envio desses dados aos computadores da Justiça Eleitoral, modificou resultados beneficiando candidatos em detrimento de outros – sem nada ser oficialmente detectado. De acordo com o rapaz, que estava acompanhado de um especialista de transmissão de dados e de um delegado de policia, o grupo atua entrando na rede da Justiça Eleitoral quando os resultados estão sendo transmitidos para a totalização e depois que 50% dos dados já foram transmitidos, os hackers atuam. Ele fazia parte de pequeno grupo que – através de acessos privilegiados à rede de dados da Oi – alterava votações antes que elas fossem oficialmente computadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Rangel acrescentou que  a fraude, era feita em benefício de políticos com base eleitoral na Região dos Lagos – sendo um dos beneficiários diretos dela, o atual presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o deputado Paulo Melo (PMDB). O TRE não manifestou sobre o assunto e vai procurar detalhes sobre o ocorrido. Vídeos desse encontro, que aconteceu no auditório da Sociedade de Engenheiros e Arquitetos do Rio de Janeiro, na capital, fora tirados do ar após terem sido postados no youtube. Autoridades, como a deputada Clarissa Garotinho, que esteve presente no encontro, ficaram perplexas e informaram que irão tomar providências.
Fonte: Site Vi o Mundo
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FW: FRAUDE NAS ELEIÇÕES --- DIVULGUEM!!! AINDA NÃO SE TINHA CERTEZA
           
18 dez (3 dias atrás)
                       
para mim
Repassando...

Date: Thu, 13 Dec 2012 17:59:05 -0200
Subject: Fwd: FRAUDE NAS ELEIÇÕES --- DIVULGUEM!!! AINDA NÃO SE TINHA CERTEZA
From: adias@nextcon.com
To: j.martinscosta@terra.com.br; marcus@hotmail.com; mauriciosimao1@hotmail.com; neyfon@redelagos.com.br

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: adias@nextcon.com - <adias@nextcon.com>
Data: 13 de dezembro de 2012 17:49
Assunto: FRAUDE NAS ELEIÇÕES --- DIVULGUEM!!! AINDA NÃO SE TINHA CERTEZA
Para: wmontes <wmontes@uol.com.br>, Wilson - WB Controladora de Vetores e Pragas <csjrj@ig.com.br>, luiscarlosjesus <luiscarlosjesus@hotmail.com>, lkutwak <lukutwak@uol.com.br>, tazmaniacpm <tazmaniacpm@hotmail.com>, TULIO FUZATO <tulio.fuzato@gmail.com>, RAUL ANTONIO CUNHA CRESPO <raul10@ig.com.br>, Fabio Caetano <fabiocp1984@ig.com.br>, Flavio oliveira <flaliveira@gmail.com>, gelsonmarcos <gelsonmarcos@uol.com.br>, carlos alberto lovate barbosa <c.lovate@ig.com.br>, humbertopaschoal <humbertopaschoal@uol.com.br>, Salomao Haidar <salomaohaidar@gmail.com>, Renato Chiraivas <stop.multas@yahoo.com.br>, Ney fonseca <neyfon@redelagos.com.br>, joao martins costa <j.martinscosta@terra.com.br>, jnascentes <jnascentes@uol.com.br>

Por Ápio Gomes - Um novo caminho para fraudar as eleições informatizadas brasileiras foi apresentado ontem (10/12) para as mais de 100 pessoas que lotaram durante três horas e meia o auditório da Sociedade de Engenheiros e Arquitetos do Rio de Janeiro (SEAERJ), na Rua do Russel n° 1, no decorrer do seminário “A urna eletrônica é confiável?”, promovido pelos institutos de estudos políticos das seções fluminense do Partido da República (PR), o Instituto Republicano; e do Partido Democrático Trabalhista (PDT), a Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini.
Acompanhado por um especialista em transmissão de dados, Reinaldo Mendonça, e de um delegado de polícia, Alexandre Neto, um jovem hacker de 19 anos, identificado apenas como Rangel por questões de segurança, mostrou como — através de acesso ilegal e privilegiado à intranet da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro, sob a responsabilidade técnica da empresa Oi – interceptou os dados alimentadores do sistema de totalização e, após o retardo do envio desses dados aos computadores da Justiça Eleitoral, modificou resultados beneficiando candidatos em detrimento de outros – sem nada ser oficialmente detectado.
“A gente entra na rede da Justiça Eleitoral quando os resultados estão sendo transmitidos para a totalização e depois que 50% dos dados já foram transmitidos, atuamos. Modificamos resultados  mesmo quando a totalização está prestes a ser fechada”, explicou Rangel, ao detalhar em linhas gerais como atuava para fraudar resultados.
O depoimento do hacker – disposto a colaborar com as autoridades –  foi chocante até para os palestrantes convidados para o seminário, como a Dra. Maria Aparecida Cortiz, advogada que há dez anos representa o PDT no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para assuntos relacionados à urna eletrônica; o professor da Ciência da Computação da Universidade de Brasília, Pedro Antônio Dourado de Rezende, que estuda as fragilidades do voto eletrônico no Brasil, também há mais de dez anos; e o jornalista Osvaldo Maneschy, coordenador e organizador do livro Burla Eletrônica, escrito em 2002 ao término do primeiro seminário independente sobre o sistema eletrônico de votação em uso no país desde 1996.
Rangel, que está vivendo sob proteção policial e já prestou depoimento na Polícia Federal, declarou aos presentes que não atuava sozinho: fazia parte de pequeno grupo que – através de acessos privilegiados à rede de dados da Oi – alterava votações antes que elas fossem oficialmente computadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A fraude, acrescentou, era feita em benefício de políticos com base eleitoral na Região dos Lagos – sendo um dos beneficiários diretos dela, ele o citou explicitamente, o atual presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o deputado Paulo Melo (PMDB). A deputada Clarissa Garotinho, que  também fazia parte da mesa, depois de dirigir algumas perguntas a Rangel  - afirmou que se informará mais sobre o assunto e não pretende deixar a denúncia de Rangel cair no vazio.
Fernando Peregrino, coordenador do seminário, por sua vez, cobrou providências:
“Um crime grave foi cometido nas eleições municipais deste ano, Rangel o está denunciando com todas as letras –  mas infelizmente até agora a Polícia Federal não tem dado a este caso a importância que ele merece porque  ele atinge a essência da própria democracia no Brasil, o voto dos brasileiros” – argumentou Peregrino.
Por ordem de apresentação, falaram no seminário o presidente da FLB-AP, que fez um histórico do voto no Brasil desde a República Velha até os dias de hoje, passando pela tentativa de fraudar a eleição de Brizola no Rio de Janeiro em 1982 e a informatização total do processo, a partir do recadastramento eleitoral de 1986.
A Dra. Maria Aparecida Cortiz, por sua vez, relatou as dificuldades para fiscalizar o processo eleitoral por conta das barreiras criadas pela própria Justiça Eleitoral; citando, em seguida, casos concretos de fraudes ocorridas em diversas partes do país – todos abafados pela Justiça Eleitoral. Detalhou fatos ocorridos em Londrina (PR), em Guadalupe (PI), na Bahia e no Maranhão, entre outros.
Já o professor Pedro Rezende, especialista em Ciência da Computação, professor de criptografia da Universidade de Brasília (UnB), mostrou o trabalho permanente do TSE em “blindar” as urnas em uso no país, que na opinião deles são 100% seguras. Para Rezende, porém, elas são “ultrapassadas e inseguras”. Ele as comparou com sistemas de outros países, mais confiáveis,  especialmente as urnas eletrônicas de terceira geração usadas em algumas províncias argentinas, que além de imprimirem o voto, ainda registram digitalmente o mesmo voto em um chip embutido na cédula, criando uma dupla segurança.
Encerrando a parte acadêmica do seminário, falou o professor Luiz Felipe, da Coppe da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que em 1992, no segundo Governo Brizola, implantou a Internet no Rio de Janeiro junto com o próprio Fernando Peregrino, que, na época, presidia a Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (Faperj). Luis Felipe reforçou a idéia de que é necessário aperfeiçoar o sistema eleitoral brasileiro – hoje inseguro, na sua opinião.
O relato de Rangel – precedido pela exposição do especialista em redes de dados, Reinaldo, que mostrou como ocorre a fraude dentro da intranet, que a Justiça Eleitoral garante ser segura e inexpugnável – foi o ponto alto do seminário.
Peregrino informou que o seminário  será transformado em livro e tema de um documentário que com certeza dará origem a outros encontros sobre o mesmo assunto – ano que vem. Disse ainda estar disposto a levar a denuncia de Rangel as últimas conseqüências e já se considerava um militante pela transparência das eleições brasileiras: “Estamos aqui comprometidos com a transparência do sistema eletrônico de votação e com a democracia no Brasil”, concluiu. (OM)
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FW: VOCE CONFIA NO VOTO ELETRONICO?
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Marcus Silva
           
18 dez (3 dias atrás)
                       
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Date: Fri, 14 Dec 2012 21:38:41 -0200
Subject: Fwd: VOCE CONFIA NO VOTO ELETRONICO?
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De: carlos alberto lovate barbosa <c.lovate@ig.com.br>
Data: 14 de dezembro de 2012 17:17
Assunto: VOCE CONFIA NO VOTO ELETRONICO?
Para: Rogerio Lidizia <dhrogerio@uol.com.br>, HUDSON FIGUEIRA SILVA <hudsonfi@oi.com.br>, Robson Lidizia <robson74@globo.com>, "adias@nextcon.com -" <adias@nextcon.com>, adiasadias2012@hotmail.com, Aluizio Barbosa da Silva <aluiziobs@yahoo.com.br>, MARCELO ABREU NUNES NUNES <marceloa_nunes@hotmail.com>, Marcio Barbosa Marinho <mbmarcio@ig.com.br>, Isis Rocha Timotheo <isis.timotheo@gmail.com>, Leonardo Santana <leofariasant@hotmail.com>, mauro cavalcante <maurojcavalcante@gmail.com>, frank_22_rj@hotmail.com, Jorge Francisco <jfparedes@gmail.com>, joaocarlos@noalge.com.br, Jorge Luiz Sarmento <jorgelsarmento@gmail.com>, Ronaldo Lage <ronaldolage20@yahoo.com.br>, Tiudorico Leite Barboza <tiudorico@yahoo.com.br>, maria leite martinechen leite martinechen <milapaul@hotmail.com>, Guilherme Barbosa <homergui@hotmail.com>

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 | 19:17
Voto eletrônico fraudado: a hora e a vez dos partidos
José do Vale Pinheiro Feitosa
O Partido da República (PR) e o Instituto Alberto Pasqualini – Leonel Brizola do PDT, além de membros de diversos partidos realizaram segunda-feira um seminário concorrido no auditório da Sociedade de Engenheiros e Arquitetos do Estado do Rio de Janeiro, onde se perguntaram: O voto eletrônico no Brasil é confiável? Participaram do evento o professor Pedro Rezende, da Universidade de Brasília, a advogada Maria Aparecida Cortiz, o jornalista Oswaldo Maneschy e o engenheiro Fernando Peregrino.

A pergunta do seminário deve surpreender muita gente com elevado espírito ufanista, que acha a nossa democracia superior apenas por efeito da rápida computação dos votos e chega até a olhar para os EUA como o desprezo de uma sociedade inferior por ainda votar e apurar pelos velhos métodos. Mas o efeito mais intenso da pergunta é sobre juízes, desembargadores e ministros que atuam na Justiça Eleitoral.
O Poder Judiciário, que tanto destaque tem nessa fase da vida política nacional em razão da aplicação de penas no processo do mensalão, passa a receber os efeitos da transparência que as luzes e os flashes midiáticos lhe expõem. É um poder humano, sujeito aos mesmos erros e corrupções dos demais poderes. A idéia dos três poderes na República é justamente este: o contrabalanço que tenderia a anular excessos humanos.
Saber se o voto eletrônico no Brasil é confiável expõe a Justiça Eleitoral. Por princípio: o voto livre, secreto e honestamente apurado é o móvel de toda a vida política nacional e o alicerce em que todas as instituições da sociedade se assentam. Por isso a sociedade é democrática. E já ficou demonstrado que o voto eletrônico no Brasil pode ser violado,  sem possibilidade de auditagem por partidos e pela população.
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MARKETING
Na verdade o modo como o marketing do voto eletrônico é construído levando a população a crer em santos quando os demônios agem por baixo dos panos, expõe o processo de representação política no Brasil à ótica da corrupção e da fraude. Ao se abrir o programa Divulga do TSE, que apresenta a contagem dos votos por candidato desde os vereadores até o Presidente da República, é rigorosamente impossível se acreditar nos resultados dada a blindagem política feita pela própria justiça.
É incerto que o candidato eleito não tenha sido derrotado e que o derrotado não tenha sido garfado em sua luta eleitoral. Enfim: é possível que o manifesto do povo tenha sido adulterado. E tal assertiva é parte da própria fraude de marketing do voto eletrônico: todo sistema de base matemática, como são os eletrônicos, são manipuláveis por interesses humanos. Por isso os sistemas de computação eletrônica têm simultaneamente versões que aperfeiçoam suas tarefas e que tentam ampliar a sua segurança. São as novas versões que sempre surgem, criando gerações de melhoria no processo.
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SISTEMA ARCAICO
Pois bem, além de sujeito à manipulação humana, o sistema de voto eletrônico brasileiro é arcaico e muito vulnerável, ainda se encontra na primeira geração,  quando já existem sistemas de terceira geração que permitem a auditoria do voto e a recontagem em caso de suspeição. A blindagem da Justiça Eleitoral ao atual voto eletrônico brasileiro, resistindo às mudanças mais democráticas, regride as eleições do país ao antes da Revolução de 30, quando era feita no chamado “bico de pena” sob a batuta dos coronéis do sertão.
Além da possibilidade de capturar a Justiça eleitoral por interesses políticos, o atual processo abre uma autoestrada para que meios privados, através dos canais de transmissão eletrônica das operadoras de redes da internet (redes de fibra ótica) sejam parte política dos resultados fraudados ou partícipe involuntária de grupos criminosos de fraude eleitoral.
No seminário foi apresentada uma investigação em que uma testemunha expôs um esquema criminoso de fraude do voto eletrônico através dos pontos de acesso das operadoras de telefone quando se adulteraram resultados diretamente nos pontos de totalização de votos dos tribunais regionais.
Na verdade a blindagem de marketing do voto eletrônico também é feita pelas grandes corporações de mídia, ao omitirem da sociedade estas questões e ao demonstrarem atos de fé sem qualquer verificação do contraditório. Seja qual for a causa que leve à Justiça Eleitoral a esta inércia diante de tantas evidências, inclusive de princípio, é preciso se retomar o poder ao povo e à política. Aos partidos que ontem tiveram suas respostas às perguntas que se fizeram não lhes restam alternativas, mesmo com suas contradições internas entre eleitos e derrotados, que não seja a ação política para evoluir democraticamente o sistema de voto no Brasil.

Voto eletrônico de terceira geração já.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG - Este artigo foi enviado por Mario Assis. No mesmo dia, José Guilherme Schossland nos mandou uma matéria que faz sucesso na internet, sobre um hacker que conseguiu invadir a urna eletrônica brasileira e alterou os resultados.
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 MAIS UMA VEZ... E ATÉ QUANDO? 
QUEM, HONESTO, VAI SE SUJEITAR A SER CANDIDATO PARA SER ROUBADO NA FONTE?
E AS URNAS ENXERTADAS? O QUE DIZER, MAIS? 
POR QUE O TSE E O TREs ABAFAM TAIS CASOS?