Senado
aprova aposentadoria especial de garçons
Matéria
ficou conhecida como “Lei Reginaldo Rossi”, em referência ao cantor
pernambucano que ficou famoso com a música “Garçom”
Dando
consecução ao esforço concentrado de votações antes das eleições de outubro, o
Plenário do Senado aprovou há pouco o Projeto de Lei Complementar 652/2011
(confira a íntegra), que concede aposentadoria especial, por meio do Regime
Especial da Previdência Social, a garçons, maitres, confeiteiros e cozinheiros
que tenham comprovado exercício da atividade por 25 anos. A matéria foi
aprovada em dois turnos, com quebra de interstício (intervalo regimental) – 60
votos a favor e uma abstenção, no primeiro; e 55 no turno suplementar –, e
agora segue para a apreciação da Câmara, onde repete a tramitação.
Outros
destaques de hoje no Congresso em Foco
De
autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), a matéria foi apelidada de “Lei
Reginaldo Rossi”, em referência ao cantor pernambucano nacionalmente conhecido
com a música “Garçom”, de título auto-explicativo. A proposição altera a Lei
dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e a Lei 8.212/91,
que dispõe sobre o custeio e a organização da seguridade social. A categoria
foi incluída no regime especial de aposentadoria – que varia entre 15 e 25
anos, a depender da profissão – por ser considerada atividade danosa à saúde,
com seus executores suscetíveis ao efeito de agentes químicos e biológicos.
Como
compensação ao impacto nos balanços da Previdência Social, em razão do tempo reduzido
de contribuição para garçons e congêneres, o projeto também definiu acréscimo
de 1% no percentual de contribuição para empregadores. Alguns senadores
consideraram que a medida implicaria repasse de custos ao consumidor, em razão
da elevação da contribuição previdenciária. Mas a questão não chegou a ser
empecilho para a aprovação do projeto, efetuada em poucos minutos.
por
Fábio Góis | 07/08/2012 22:33
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PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011 - COMPLEMENTAR
Modifica
as Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a
aposentadoria especial dos garçons.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Dê-se à alínea a do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a seguinte redação:
“Art.
22.
...................................................................................
...................................................................................................
a)
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve e para aquelas que empreguem
segurados cuja aposentadoria seja regulada pelo § 9º do art. 57 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
.......................................................................................”
(NR).
Art.
2º Acrescente-se ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 o seguinte
§ 9º:
“Art.
57.
...................................................................................
...................................................................................................
§
9º Será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que exercer a função de garçom, maître, cozinheiro de
bar ou restaurante ou confeiteiro durante 25 (vinte e cinco) anos.” (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O
presente Projeto de Lei busca reconhecer e garantir um encaminhamento justo a
uma situação que não tem obtido adequada resposta de nossas instituições.
Trata-se
da concessão de aposentadoria especial às categorias dos garçons e maîtres de
restaurante, cozinheiros de bar ou restaurante e confeiteiros, que, com efeito,
é, há muito, credora desse reconhecimento social.
Como
sabemos, a legislação previdenciária reservou a possibilidade de que, em
atividades nas quais o trabalhador esteja submetido a condições capazes de
afetar negativamente sua rigidez física, será devida a concessão de
aposentadoria após período de trabalho reduzido.
Esse
permissivo legal busca reconhecer que há profissões relevantes e necessárias
das quais é impossível extirpar os efeitos danosos à saúde dos trabalhadores.
Em decorrência, e como forma de compensação, o legislador permitiu que o tempo
de trabalho para a concessão da aposentadoria seja reduzido, em alguns casos
até pela metade, para garantir aos trabalhadores a possibilidade de virem a
gozar de seu merecido repouso enquanto ainda preservam condições de saúde para
tanto.
Não
obstante, diversas profissões que se caracterizam por elevado desgaste físico
do trabalhador permaneceram de fora desse reconhecimento legal. A algumas delas
pretendo fazer justiça com a apresentação do presente projeto.
Trata-se,
como dissemos, das categorias dos garçons e maîtres de restaurante, cozinheiros
de bar ou restaurante e confeiteiros, cujo serviço se caracteriza por
submetê-los a longos períodos de permanência em pé e pela constante tensão dos
músculos, tendões e ossos decorrente do esforço de carregar os pedidos,
equilibrando-os durante o percurso até as mesas e durante o serviço, no caso
dos garçons e de se expor a forte variação de temperatura, em câmaras
frigoríficas, fogões e fornos, no caso dos cozinheiros e confeiteiros.
Sabe-se
que esse tipo de serviço cobra seu preço nas condições de saúde do trabalhador,
notadamente na forma de lesões e afecções do aparelho locomotor e de moléstias
do sistema respiratório e na pele (no caso dos cozinheiros e confeiteiros).
Em
decorrência, propomos que essas categorias sejam explicitamente contempladas
pelo direito de usufruir de aposentadoria especial, com redução de cinco anos
do tempo de trabalho regular para a concessão do benefício.
Além
disso, para atender o necessário equilíbrio das contas da Previdência Social,
sugerimos que haja acréscimo das contribuições das empresas que os empreguem em
seu quadro funcional.
O
reconhecimento de que essas categorias merecem atenção especial do legislador é
matéria da mais simples e pura justiça, pelo que solicitamos a nossos pares o
apoio em sua aprovação.
Sala
das Sessões,
Senador
Gim Argello
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