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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

GARÇOM TERÁ APOSENTADORIA ESPECIAL





Senado aprova aposentadoria especial de garçons

Matéria ficou conhecida como “Lei Reginaldo Rossi”, em referência ao cantor pernambucano que ficou famoso com a música “Garçom”

Dando consecução ao esforço concentrado de votações antes das eleições de outubro, o Plenário do Senado aprovou há pouco o Projeto de Lei Complementar 652/2011 (confira a íntegra), que concede aposentadoria especial, por meio do Regime Especial da Previdência Social, a garçons, maitres, confeiteiros e cozinheiros que tenham comprovado exercício da atividade por 25 anos. A matéria foi aprovada em dois turnos, com quebra de interstício (intervalo regimental) – 60 votos a favor e uma abstenção, no primeiro; e 55 no turno suplementar –, e agora segue para a apreciação da Câmara, onde repete a tramitação.

Outros destaques de hoje no Congresso em Foco

De autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), a matéria foi apelidada de “Lei Reginaldo Rossi”, em referência ao cantor pernambucano nacionalmente conhecido com a música “Garçom”, de título auto-explicativo. A proposição altera a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e a Lei 8.212/91, que dispõe sobre o custeio e a organização da seguridade social. A categoria foi incluída no regime especial de aposentadoria – que varia entre 15 e 25 anos, a depender da profissão – por ser considerada atividade danosa à saúde, com seus executores suscetíveis ao efeito de agentes químicos e biológicos.

Como compensação ao impacto nos balanços da Previdência Social, em razão do tempo reduzido de contribuição para garçons e congêneres, o projeto também definiu acréscimo de 1% no percentual de contribuição para empregadores. Alguns senadores consideraram que a medida implicaria repasse de custos ao consumidor, em razão da elevação da contribuição previdenciária. Mas a questão não chegou a ser empecilho para a aprovação do projeto, efetuada em poucos minutos.

por Fábio Góis | 07/08/2012 22:33

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011 - COMPLEMENTAR

Modifica as Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a aposentadoria especial dos garçons.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Dê-se à alínea a do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte redação:
“Art. 22. ...................................................................................
...................................................................................................
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve e para aquelas que empreguem segurados cuja aposentadoria seja regulada pelo § 9º do art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
.......................................................................................” (NR).
Art. 2º Acrescente-se ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 o seguinte § 9º:
“Art. 57. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 9º Será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que exercer a função de garçom, maître, cozinheiro de bar ou restaurante ou confeiteiro durante 25 (vinte e cinco) anos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca reconhecer e garantir um encaminhamento justo a uma situação que não tem obtido adequada resposta de nossas instituições.
Trata-se da concessão de aposentadoria especial às categorias dos garçons e maîtres de restaurante, cozinheiros de bar ou restaurante e confeiteiros, que, com efeito, é, há muito, credora desse reconhecimento social.
Como sabemos, a legislação previdenciária reservou a possibilidade de que, em atividades nas quais o trabalhador esteja submetido a condições capazes de afetar negativamente sua rigidez física, será devida a concessão de aposentadoria após período de trabalho reduzido.
Esse permissivo legal busca reconhecer que há profissões relevantes e necessárias das quais é impossível extirpar os efeitos danosos à saúde dos trabalhadores. Em decorrência, e como forma de compensação, o legislador permitiu que o tempo de trabalho para a concessão da aposentadoria seja reduzido, em alguns casos até pela metade, para garantir aos trabalhadores a possibilidade de virem a gozar de seu merecido repouso enquanto ainda preservam condições de saúde para tanto.
Não obstante, diversas profissões que se caracterizam por elevado desgaste físico do trabalhador permaneceram de fora desse reconhecimento legal. A algumas delas pretendo fazer justiça com a apresentação do presente projeto.
Trata-se, como dissemos, das categorias dos garçons e maîtres de restaurante, cozinheiros de bar ou restaurante e confeiteiros, cujo serviço se caracteriza por submetê-los a longos períodos de permanência em pé e pela constante tensão dos músculos, tendões e ossos decorrente do esforço de carregar os pedidos, equilibrando-os durante o percurso até as mesas e durante o serviço, no caso dos garçons e de se expor a forte variação de temperatura, em câmaras frigoríficas, fogões e fornos, no caso dos cozinheiros e confeiteiros.
Sabe-se que esse tipo de serviço cobra seu preço nas condições de saúde do trabalhador, notadamente na forma de lesões e afecções do aparelho locomotor e de moléstias do sistema respiratório e na pele (no caso dos cozinheiros e confeiteiros).
Em decorrência, propomos que essas categorias sejam explicitamente contempladas pelo direito de usufruir de aposentadoria especial, com redução de cinco anos do tempo de trabalho regular para a concessão do benefício.
Além disso, para atender o necessário equilíbrio das contas da Previdência Social, sugerimos que haja acréscimo das contribuições das empresas que os empreguem em seu quadro funcional.
O reconhecimento de que essas categorias merecem atenção especial do legislador é matéria da mais simples e pura justiça, pelo que solicitamos a nossos pares o apoio em sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador Gim Argello


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