Contratação sem concurso pode
justificar condenação por improbidade
A contratação irregular de
servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de
improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou
o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar
recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do
Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.
A contratação foi feita para
atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação
civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a
prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37
da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou
vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.
Funções típicas
Na análise do caso, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito.
O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções
típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso,
inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.
As funções desempenhadas pelos
profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao
estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação
suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder
público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda
a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração
que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.
Em recurso interposto no STJ, o
ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da
análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé
na conduta do agente.
Provas
Segundo o relator do recurso,
ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no
artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do
agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade
se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso
em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos
elementos de prova do processo.
Para desconstituir a decisão do
tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de
má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria
necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, afirmou o
relator.
Com a decisão, ficou mantido o
acórdão do TJSP.
O número deste processo não é
divulgado em razão de sigilo judicial.
Autor: Coordenadoria de Editoria
e Imprensa
Extraído de: Superior Tribunal de
Justiça - 22 de Maio de 2013
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