Lei de Modernização dos Portos
- Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993
- LEI ANTIGA -
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos
organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Porto e das
Operações Portuárias
Art. 1° Cabe à União explorar,
diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e
armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
(Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de
movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
(Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a
execução de operação portuária na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações
portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação
e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem
como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como
guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de
fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção
II do Capítulo VI desta lei.
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa
jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto,
utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada
pela Lei nº 11.314 de 2006)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto,
utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou
provenientes da navegação interior; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às
operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas,
destinados ou provenientes do transporte de navegação interior. (Incluído pela
Lei nº 11.518, de 2007)
§ 2° A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei
que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Art. 2° A prestação de serviços por operadores portuários e a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação, melhoramento e exploração de
instalações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, serão
realizadas nos termos desta lei.
Art. 3° Exercem suas funções no
porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto,
denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima,
sanitária, de saúde e de polícia marítima.
CAPÍTULO II
Das Instalações Portuárias
Art. 4° Fica assegurado ao
interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e
explorar instalação portuária, dependendo:
(Regulamento)
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de
exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação,
quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
II - de autorização do ministério competente, quando se tratar de
terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou
quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado
dentro da área do porto organizado.
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação
Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de
terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou
quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado
dentro da área do porto organizado. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1° A celebração do contrato e
a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser
precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
§ 2° A exploração da instalação
portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação
de carga própria;
b) misto, para movimentação de
carga própria e de terceiros.
c) de turismo, para movimentação
de passageiros. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
d) Estação de Transbordo de
Cargas. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3° A exploração de instalação
portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado.
§ 3o A exploração de instalação
portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº
11.518, de 2007)
§ 4° São cláusulas essenciais no
contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à área de
prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições
da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de
qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao valor do contrato, nele
compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta
à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso
aquaviário;
V - à obrigação de execução das
obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos
respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VI - aos direitos e deveres dos
usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - à reversão de bens
aplicados no serviço;
VIII
- aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado,
inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades
de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento
e ampliação das instalações;
IX - à forma de fiscalização das
instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos
serviços;
X - às garantias para adequada
execução do contrato;
XI - ao início, término e, se
for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma
única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que
prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação,
não exceda a cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade do
titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos
serviços;
XIII - às hipóteses de extinção
do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de
prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais
autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional,
para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento
das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e
pessoas;
XVI - ao acesso, pelas
autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII - às penalidades
contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5° O disposto no inciso VI do
parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para exploração de
instalação portuária de uso público.
§ 6° Os investimentos realizados
pela arrendatária de instalação portuária localizada em terreno da União
localizado na área do porto organizado reverterão à União, observado o disposto
na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
§ 7o As autorizações de
exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão
concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização
do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a
iniciativa privada. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 5° O interessado na
construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do
porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva
licitação.
§ 1° Indeferido o requerimento a
que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao
Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do Capítulo VI desta
lei.
§ 2° Mantido o indeferimento
cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao ministério competente.
§ 3° Na hipótese de o
requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta
dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo,
considerá-lo indeferido, para fins de apresentação do recurso a que aludem os
parágrafos anteriores.
Art. 6° Para os fins do disposto
no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização a delegação, por
ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco.
§ 1° A autorização de que trata
este artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as
cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta lei.
§ 2° Os contratos para
movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas
de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público.
§ 3° As instalações de que trata
o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneira,
marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 7° (Vetado)
CAPÍTULO III
Do Operador Portuário
Art. 8° Cabe aos operadores
portuários a realização das operações portuárias previstas nesta lei.
§ 1° É dispensável a intervenção
de operadores portuários nas operações portuárias:
I - que, por seus métodos de
manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a
utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria
tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) na execução de obras de
serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes
públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b) no transporte de gêneros de
pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e
auxiliar;
d) no transporte de mercadorias
líquidas a granel;
e) no transporte de mercadorias
sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos
automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
III - relativas à movimentação
de:
a) cargas em área sobre controle
militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização
militar;
b) materiais pelos estaleiros de
construção e reparação naval;
c) peças sobressalentes,
material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
IV - relativas ao abastecimento
de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.
§ 2° Caso o interessado entenda
necessário a utilização de mão-de-obra complementar para execução das operações
referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão gestor de
mão-de-obra .
Art. 9° A pré-qualificação do
operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de
norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e
objetivas.
§ 1° As normas de
pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios
da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2° A Administração do Porto
terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
§ 3° Considera-se
pré-qualificada como operador a Administração do Porto.
Art. 10. A atividade de operador
portuário obedece às normas do regulamento do porto.
Art. 11. O operador portuário responde
perante:
I - a Administração do Porto,
pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao
equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de
terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou
consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as
operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias
provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário,
pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de
mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo
recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 12. O operador portuário é
responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a
controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando
tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou
devam transitar.
Art. 13. Quando as mercadorias a
que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei estiverem
em área controlada pela Administração do Porto e após o seu recebimento,
conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade
cabe à Administração do Porto.
Art. 14. O disposto nos artigos
anteriores não prejudica a aplicação das demais normas legais referentes ao
transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais
ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa do
Brasil.
Art. 15. O serviço de
movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a
instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação
ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação, quer no porto,
quer em viagem.
Art. 16. O operador portuário é
titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que
efetuar.
Art. 17. Fica permitido às cooperativas
formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta
lei, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de
instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.
CAPíTULO IV
Da Gestão de Mão-de-Obra do
Trabalho Portuário Avulso
Art. 18. Os operadores
portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de
mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: (Vide Lei nº 9.719,
de 1998)
I - administrar o fornecimento
da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;
II - manter, com exclusividade,
o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário
avulso;
III - promover o treinamento e a
habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o
trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de
vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador
portuário avulso;
VI - expedir os documentos de
identificação do trabalhador portuário;
VII - arrecadar e repassar, aos
respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários,
relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes
encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. No caso de vir
a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre
trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se
refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre
capital e trabalho no porto. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 19. Compete ao órgão de
gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: (Vide Lei nº 9.719, de
1998)
I - aplicar, quando couber,
normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo
de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por
escrito;
b) suspensão do registro pelo
período de dez a trinta dias;
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação
profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim
programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de
antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos
respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento
do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições
destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde,
higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
VI - submeter à Administração do
Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à
melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.
§ 1° O órgão não responde pelos
prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos
seus serviços ou a terceiros.
§ 2º O órgão responde,
solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador
portuário avulso .
§ 3º O órgão pode exigir dos
operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários
avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
Art. 20. O exercício das
atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de
mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com
trabalhador portuário avulso. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 21. O órgão de gestão de
mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao
operador portuário. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 22. A gestão da mão-de-obra
do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 23. Deve ser constituída,
no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e
21 desta lei.
§ 1° Em caso de impasse, as
partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2° Firmado o compromisso
arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3° Os árbitros devem ser
escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para
solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação
judicial.
Art. 24. O órgão de gestão de
mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão e uma Diretoria
Executiva.
§ 1° O Conselho de Supervisão
será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo cada um
dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a que
se referem os incisos II a IV do art. 31 desta lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre a matéria
contida no inciso V do art. 18 desta lei;
II - baixar as normas a que se
refere o art. 28 desta lei;
III - fiscalizar a gestão dos
diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do organismo,
solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus
prepostos.
§ 2° A Diretoria Executiva será
composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis, a qualquer tempo,
pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a que se refere o inciso II
do art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão não será superior a três anos,
permitida a redesignação.
§ 3° Os membros do Conselho de
Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser designados para cargos
de diretores.
§ 4° No silêncio do estatuto ou
contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do organismo e a
prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 25. O órgão de gestão de
mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos,
sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer
atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
CAPíTULO V
Do Trabalho Portuário
Art. 26. O trabalho portuário de
capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância
de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação
de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga
e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será
feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 27. O órgão de gestão de
mão-de-obra: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
I - organizará e manterá
cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades
referidas no artigo anterior;
II - organizará e manterá o
registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1° A inscrição no cadastro do
trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em
entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2° O ingresso no registro do
trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva inscrição
no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade
de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A inscrição no cadastro e o
registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou
cancelamento.
Art. 28. A seleção e o registro
do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de
mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A remuneração, a
definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do
trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas
dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. (Vide Lei nº
9.719, de 1998)
CAPiTULO VI
Da Administracao do Porto
Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade
Portuária
Art. 30. Será instituído, em
cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade
Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade
Portuária:
I - baixar o regulamento de
exploração;
II - homologar o horário de
funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de
orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e
a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e
comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das
normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos
para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das
tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os
programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de
desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos
objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas
federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento
das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a
competitividade;
XIV - indicar um membro da
classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de
administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob
controle estatal;
XV - baixar seu regimento
interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros
assuntos de interesse do porto.
§ 2° Compete, ainda, ao Conselho
de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e
a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres
e do sistema roll-on-roll-off.
§ 3° O representante dos
trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste artigo será indicado
pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo
empregatício a prazo indeterminado.
Art. 31. O Conselho de
Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros
titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder público,
sendo:
a) um representante do Governo
Federal, que será o Presidente do Conselho;
b) um representante do Estado
onde se localiza o porto;
c) um representante dos
Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores
portuários, sendo:
a) um representante da
Administração do Porto;
b) um representante dos
armadores;
c) um representante dos
titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da
área do porto;
d) um representante dos demais
operadores portuários;
III - bloco da classe dos
trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos
trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes dos
demais trabalhadores portuários;
IV - bloco dos usuários dos
serviços portuários e afins, sendo:
a) dois representantes dos
exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes dos
proprietários e consignatários de mercadorias;
c) um representante dos
terminais retroportuários.
§ 1° Para os efeitos do disposto
neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I - pelo ministério competente,
Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput
deste artigo;
II - pelas entidades de classe
das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II
e III do caput deste artigo;
III - pela Associação de
Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;
IV - pelas associações
comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.
§ 2° Os membros do conselho
serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3° Os membros do conselho não
serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços
prestados.
§ 4° As deliberações do conselho
serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá direito a um
voto;
II - o presidente do conselho
terá voto de qualidade.
§ 5° As deliberações do conselho
serão baixadas em ato do seu presidente
Art. 32. Os Conselhos de
Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional
destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos
e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas
atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Administração do Porto
Organizado
Art. 33. A Administração do
Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto
organizado.
§ 1° Compete à Administração do
Porto, dentro dos limites da área do porto:
I - cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
II - assegurar, ao comércio e à
navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do
porto;
III - pré-qualificar os
operadores portuários;
IV - fixar os valores e
arrecadar a tarifa portuária;
V - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de
mão-de-obra;
VI - fiscalizar a execução ou
executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação
das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e
de acesso aquaviário ao porto;
VII - fiscalizar as operações
portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII - adotar as medidas
solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas
competências;
IX - organizar e regulamentar a
guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;
X - promover a remoção de
embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das
embarcações que acessam o porto;
XI - autorizar, previamente
ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a
atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,
bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a
intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em
situações de assistência e salvamento de embarcação;
XII - suspender operações
portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do
tráfego aquaviário;
XIII - lavrar autos de infração
e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em
lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma
supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos
trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho
de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o horário de
funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso
público.
§ 2° O disposto no inciso XI do
parágrafo anterior não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando
comércio.
§ 3° A autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar ou garantir
aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
§ 4° Para efeito do disposto no
inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar mecanismo
permanente de coordenação e integração das respectivas funções, com a
finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações e
mercadorias.
§ 5° Cabe à Administração do
Porto, sob coordenação:
I - da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar
o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de
polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações
especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando
atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
c)estabelecer e divulgar o
calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o
porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em
função das limitações e características físicas do cais do porto;
II - da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de
alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar os
fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do
porto.
Art. 34. É facultado o
arrendamento, pela Administração do Porto, sempre através de licitação, de
terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para
utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada
a administração aduaneira.
(Regulamento)
SEÇÃO III
Da Administração Aduaneira nos
Portos Organizados
Art. 35. A administração
aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação
específica.
Parágrafo
único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior,
somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art. 36. Compete ao Ministério
da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou
mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a
permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e
mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância
aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de
drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos
incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho
aduaneiro na importação e na exportação;
VI - apurar responsabilidade
tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes
sujeitos a controle aduaneiro;
(Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de
2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
VII - proceder à apreensão de
mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;
VIII - autorizar a remoção de
mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos
e na forma prevista na legislação aduaneira;
IX - administrar a aplicação, às
mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou
devolutivos de tributos;
X - assegurar, no plano
aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;
XI - zelar pela observância da
legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1° O alfandegamento de portos
organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à
movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à
exportação, será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na
legislação específica.
§ 2° No exercício de suas
atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências
do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se
encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo,
quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos,
inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, estadual ou
municipal.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 37. Constitui infração toda
a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
I - na realização de operações
portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos
do porto;
II - na recusa, por parte do
órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer
operador portuário, de forma não justificada;
III - na utilização de terrenos,
área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio de
finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
§ 1° Os regulamentos do porto
não poderão definir infração ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou
prevista em lei.
§ 2° Responde pela infração,
conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na
operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 38. As infrações estão
sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo
com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem) até
20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
III - proibição de ingresso na
área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de
operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
V - cancelamento do
credenciamento do operador portuário .
Art. 39. Compete à Administração
do Porto:
I - determinar a pena ou as
penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos
da lei;
II - fixar a quantidade da pena,
respeitados os limites legais.
Art. 40. Apurando-se, no mesmo
processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou
jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as
infrações não forem idênticas.
§ 1° Quando se tratar de
infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou
representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2° Considerar-se-ão
continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não
apurada ou que seja objeto do processo, de cuja instauração o infrator não
tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 41. Da decisão da
Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso voluntário, no
prazo de trinta dias contados da intimação, para o Conselho de Autoridade
Portuária, independentemente de garantia de instância.
Art. 42. Na falta de pagamento
de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator, da decisão
final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.
Art. 43. As importâncias
pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta lei reverterão
para a Administração do Porto.
Art. 44. A aplicação das
penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não prejudica, em caso
algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação
aplicável.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 45. O operador portuário
não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei
n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
Art. 46. (Vetado)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 47. É fixado o prazo de
noventa dias contados da publicação desta lei para a constituição dos órgãos
locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso. (Vide Lei nº
9.719, de 1998)
Parágrafo único. Enquanto não
forem constituídos os referidos órgãos, suas competências serão exercidas pela
respectiva Administração do Porto.
Art. 48. Os atuais contratos de
exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo deverão ser adaptados,
no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições desta lei, assegurado aos
titulares o direito de opção por qualquer das formas de exploração previstas no
inciso II do § 2° do art. 4° desta lei.
Art. 49. Na falta de contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser criado o órgão gestor a que
se refere o art. 18 desta lei no nonagésimo dia a contar da publicação desta
lei. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 50. Fica o Poder Executivo
autorizado a desmembrar as atuais concessões para exploração de portos.
Art. 51. As administrações dos
portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas aos respectivos
sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto
n° 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único. As novas
estruturas tarifárias deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos
Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 52. A alíquota do Adicional
de Tarifa Portuária (ATP) (Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é reduzida
para:
I - em 1993, 40% (quarenta por
cento);
II - em 1994, 30% (trinta por
cento);
III - em 1995, 20% (vinte por
cento);
§ 1° A partir do exercício de
1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu
origem, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) em
1993;
II - 40% (quarenta por cento) em
1994;
III - 50% (cinqüenta por cento)
em 1995;
IV - 60% (sessenta por cento) em
1996;
V - 70% (setenta por cento) a
partir do exercício de 1997.
§ 2° O ATP não incide sobre
operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado . (Revogado pela Lei nº
9.309, de 2.10.1996)
Art. 53. O Poder Executivo
promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação das atuais concessões,
permissões e autorizações às disposições desta lei.
Art. 54. É assegurada a
inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta lei aos atuais
integrantes de forças supletivas que, matriculados, credenciados ou
registrados, complementam o trabalho dos efetivos.
Art. 55. É assegurado o registro
de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores
portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei,
junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a
atividade em caráter efetivo desde aquela data.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados.
Art. 56. É facultado aos titulares
de instalações portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
(Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Parágrafo único. Para os efeitos
do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias de uso privativo
devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com
vínculo empregatício e trabalhadores avulsos. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 57. No prazo de cinco anos
contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por
trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade
do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas
e aumentar a sua produtividade.
§ 1° Os contratos, as convenções
e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de
implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que
trata o caput deste artigo.
§ 2° Para os efeitos do disposto
neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e
bloco.
§ 3° Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação
de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e
despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados
com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a
contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto,
e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo
e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação;
VI - Bloco: a atividade de
limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos
.
Art. 58. Fica facultado aos
trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta
lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1
(um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61,
o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos
trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos
termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a
Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as
disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas
contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de
que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de
julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo
(IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro
somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário
avulso, da indenização
§ 3º A indenização de que trata
este artigo é isenta de tributos da competência da União.
Art. 60. O trabalhador portuário
avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos termos do art. 58
desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja o exercício da
atividade de operador portuário, terá direito à complementação de sua
indenização, no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no § 1° do artigo anterior,
mediante prévia comprovação da subscrição de capital mínimo equivalente ao
valor total a que faça jus.
Art. 61. É criado o Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos
encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário
avulso, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP terá
vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício
financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 62. O AITP é um adicional
ao custo das operações de carga e descarga realizadas com mercadorias
importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
Art. 63. O adicional incide nas
operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas por
navegação de longo curso, à razão de 0,7 (sete décimos) de Ufir por tonelada de
granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel líquido e 0,6 (seis
décimos) de Ufir por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Art. 64. São isentas do AITP as
operações realizadas com mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto
de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem a ligação
que tem origem e destino em porto brasileiro.
Art. 65. O AITP será recolhido
pelos operadores, portuários responsáveis pela carga ou descarga das
mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou
descarga em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
§ 1° Dentro do prazo previsto
neste artigo, os operadores portuários deverão apresentar à Receita Federal o
comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2° O atraso no recolhimento do
AITP importará na inscrição do débito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança
executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° Na cobrança executiva a
dívida fica sujeita à correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
§ 4° Os órgãos da Receita
Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou
exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
Art. 66. O produto da
arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art. 67 desta lei.
Art. 67. É criado o Fundo de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil,
destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do
trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
§ 1° São recursos do fundo:
I - o produto da arrecadação do
AITP;
II - (Vetado);
III - o produto do retorno das
suas aplicações financeiras;
IV - a reversão dos saldos
anuais não aplicados.
§ 2° Os recursos disponíveis do
fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em outras operações
aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O fundo terá como gestor o
Banco do Brasil S.A.
Art. 68. Para os efeitos
previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra informarão ao
gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem
assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.
Art. 69. As administrações dos
portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro para o
desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento de seus
quadros às medidas previstas nesta lei.
Art. 70. É assegurado aos atuais
trabalhadores portuários em capatazia com vínculo empregatício a prazo
indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27
desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre
escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata
o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores integrantes
dos sindicatos de operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de
arrumadores.
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. O BNDES, por intermédio
do Finame, financiará, com prioridade, os equipamentos portuários.
Art. 74. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 75. Ficam revogados, no
prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta lei, os arts. 254 a
292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto - Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art. 76. Ficam revogados, também
os Decretos n°s 24.324, de 1° de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934,
24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6
de julho de 1934; os Decretos -Leis n°s 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de
24 de dezembro de 1945; as Leis n°s 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, 2.162,
de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto
de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de 27 de janeiro de 1966, 5, de 4 de abril
de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei n° 5.480, de 10 de agosto de
1968; os incisos VI e VII do art. 1° do Decreto - Lei n° 1.143, de 30 de
dezembro de 1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27 de
maio de 1981, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1993
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Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012 (enviada
pelo Governo PT)
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União,
de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas
pelos operadores portuários, e dá outras providências. Citado por 298
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1o Esta Medida Provisória
regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e
instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores
portuários.
§ 1o A exploração indireta do
porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de
bem público.
§
2o A exploração indireta das
instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá
mediante autorização, nos termos
desta Medida Provisória.
§
3o As concessões, os arrendamentos e as
autorizações de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art.
2o Para fins desta Medida Provisória, consideram-se:
I - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender
a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação
e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob
jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder
Executivo, que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de
proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da
área do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros, em
movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante
autorização, localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas - instalação portuária explorada
mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada
exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de
navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte - instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado,
utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de
navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo - instalação portuária explorada
mediante arrendamento ou autorização, utilizada em embarque, desembarque e
trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento
e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - concessão - cessão onerosa do porto organizado, com vistas à
administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
IX - delegação - transferência, mediante convênio, da administração e da
exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio
público, nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996;
X - arrendamento - cessão onerosa de área e infraestrutura públicas,
localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XI - autorização - outorga de direito a exploração de instalação
portuária localizada fora da área do porto organizado, formalizada mediante
contrato de adesão; e
XII - operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer
as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da
área do porto organizado.
Art. 3o A exploração dos portos
organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a
competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e
otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos
organizados e instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da
publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade
prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e
ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à
valorização e à qualificação da mão de obra portuária, e à eficiência das
atividades prestadas;
IV - promoção da segurança da
navegação na entrada e saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à concorrência,
incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos
portos organizados, instalações e atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E
INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado
e do Arrendamento de Instalação Portuária
Art. 4o A concessão e o
arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e
no seu regulamento.
Parágrafo único. O contrato de
concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto
organizado e sua administração.
Art. 5º São essenciais aos
contratos de concessão e arrendamento as cláusulas
relativas:
I - ao objeto, à área e ao
prazo;
II - ao modo, forma e condições
da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade
prestada, assim como metas e prazos para o alcance de determinados níveis de
serviço;
IV - ao valor do contrato, às
tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
V - aos investimentos de
responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e deveres dos
usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das
partes;
VIII - à reversão de bens;
IX - aos direitos, garantias e
obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a
necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das
instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das
atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para
exercê-las;
XI - às garantias para adequada
execução do contrato;
XII - à responsabilidade do
titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das
atividades;
XIII - às hipóteses de extinção
do contrato;
XIV - a obrigatoriedade de
prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional
de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor
portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para
efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento
das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto
organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas
demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua
forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 1o Os contratos de concessão e
arrendamento terão prazo de até vinte e
cinco anos, contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma única vez, a critério
do poder concedente.
§ 2o Findo o prazo dos
contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao
patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
Art. 6o Nas licitações dos
contratos de concessão e arrendamento serão considerados como critérios para
julgamento a maior movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos no
edital, na forma do regulamento.
§ 1o As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme
regulamento.
§ 2o Compete à ANTAQ, com base
nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de
que trata este artigo.
§ 3o Os editais das licitações
de que trata este artigo serão elaborados pela ANTAQ, observadas as diretrizes
do poder concedente.
Art. 7o A ANTAQ poderá
disciplinar a utilização, por qualquer interessado, de instalações portuárias
arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada
ao titular do contrato.
Seção II
Da Autorização de Instalações
Portuárias
Art. 8o Serão exploradas
mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as
instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado,
compreendendo as seguintes modalidades:
I
- terminal de uso privado;
II
- estação de transbordo de carga;
III
- instalação portuária pública de pequeno porte; e
IV
- instalação portuária de turismo.
§
1o A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá
as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas
previstas em seus incisos IV e VIII.
§
2o A autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos,
prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I
- a atividade portuária seja mantida; e
II
- o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e
modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
§
3o Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou
responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados
reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do
regulamento.
§
4o Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão
requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos
requerimentos.
§
5º A ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de
investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar
sanções, inclusive a cassação da autorização.
Art.
9o Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de
interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido
previamente o poder concedente.
§
1o O instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a
respeito da localização e das características das instalações portuárias a
serem autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.
§
2o Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o
processo seletivo público, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art.
10. A ANTAQ poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado,
às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao
titular da autorização.
Art.
11. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de
autorização serão precedidas de:
I
- consulta à autoridade aduaneira;
II
- consulta ao respectivo Poder Público municipal; e
III
- emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos
ambientais com vistas ao licenciamento.
CAPÍTULO
III
DO
PODER CONCEDENTE
Art.
12. Ao poder concedente compete:
I
- elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e
diretrizes de logística integrada;
II
- definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos
processos seletivos de que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos
editais e instrumentos convocatórios;
III
- celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações
de instalação portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o
disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV
- estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a
pré-qualificação dos operadores portuários.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o poder concedente
poderá celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção
I
Das
Competências
Art.
13. Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade
portuária:
I
- cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II
- assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do
porto ao comércio e à navegação;
III
- pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas
estabelecidas pelo poder concedente;
IV
- arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V
- fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações portuárias;
VI
- fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VII
- promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam
prejudicar o acesso ao porto;
VIII
- autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e
o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do
porto;
IX
- autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência
da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação,
ouvidas as demais autoridades do porto;
X
- suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto,
ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela
segurança do tráfego aquaviário;
XI
- reportar infrações e representar junto à ANTAQ, visando à instauração de
processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em
regulamento e nos contratos;
XII
- adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII
- prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e
ao órgão de gestão de mão de obra; e
XIV
- estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da
Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no
cais de uso público.
§
1o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de
Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto.
§
2o O disposto nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação militar
que não esteja praticando comércio.
§
3o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir
para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no
porto.
Art.
14. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do
porto:
I
- sob coordenação da autoridade marítima:
a)
estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de
evolução do porto;
b)
delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de
inspeção sanitária e de polícia marítima;
c)
delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e
demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios
com cargas inflamáveis ou explosivas;
d)
estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos
levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e)
estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios
que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do
porto;
II
- sob coordenação da autoridade aduaneira:
a)
delimitar a área de alfandegamento; e
b)
organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e
de pessoas.
Art.
15. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar
direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o
disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo
único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e
contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou
entidade sob controle estatal.
Art.
16. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade
portuária, órgão consultivo da administração do porto.
Parágrafo
único. O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a
composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de
representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder
Público.
Art.
17. Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e
outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente
da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal,
na forma do regulamento, observado o disposto na Lei no 12.353, de 28 de
dezembro de 2010.
Art.
18. A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação
integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações
portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas
atividades, nos termos do regulamento.
Seção
II
Da
Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias
Alfandegadas
Art.
19. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior
somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo
único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias
destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à
exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação
específica.
Art.
20. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições
aduaneiras:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a
saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II
- fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,
veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das
outras autoridades no porto;
III
- exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV
- arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V
- proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI
- proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da
legislação fiscal;
VII
- autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais,
alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VIII
- administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos
de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX
- assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no
plano aduaneiro; e
X
- zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses
fazendários nacionais.
§
1o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a
quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações
atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas.
§
2o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que
julgar necessário, requisitar documentos e informações, e o apoio de força
pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO
V
DA
OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Art.
21. A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à
administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
§
1o As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§
2o A administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do interessado,
para decidir sobre a pré-qualificação.
§
3o Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no
prazo de quinze dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da
República, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do
regulamento.
§
4o Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do
porto.
Art. 22. O operador portuário
responderá perante:
I - a administração do porto,
pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao
equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu
serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou
consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as
operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias
ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário,
pela remuneração dos serviços prestados
e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso,
pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo
recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira,
pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam
confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem
depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único. Compete à
administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos
II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu
recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Art. 23. As atividades do
operador portuário estão sujeitas às normas
estabelecidas pela ANTAQ.
§ 1o O operador portuário é
titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2o A atividade de movimentação
de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de
seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação
nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da
embarcação.
Art. 24. É dispensável a
intervenção de operadores portuários em operações:
I
- que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou
mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas
exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II
- de embarcações empregadas:
a)
em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou
indiretamente pelo Poder Público;
b)
no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados
de âmbito municipal;
c)
na navegação interior e auxiliar;
d)
no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e)
no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for
feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de
rechego;
III
- relativas à movimentação de:
a)
cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou
vinculado a organização militar;
b)
materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
c)
peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de
embarcações; e
IV
- relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a
navegação.
Parágrafo
único. Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra
complementar para execução das operações referidas no caput, deverá
requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra.
Art. 25. As cooperativas formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória,
poderão se estabelecer como operadores portuários.
Art. 26. A operação portuária em
instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo
titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas
autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 27. O disposto nesta Medida
Provisória não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte
marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente o País.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 28. Os operadores
portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento
da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade,
o cadastro do trabalhador portuário e o
registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário,
inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para
acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de
identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos
beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à
remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado
contrato, acordo ou convenção coletiva
de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no
instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações
entre capital e trabalho no porto.
Art. 29. Compete ao órgão de
gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I
- aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar,
as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo
período de dez a trinta dias; ou
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do
trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo ao
cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar aos
beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro
e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições
destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no
trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à administração do
porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização
econômica do porto.
§ 1o O órgão não responde por
prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários,
pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3o O órgão pode exigir dos
operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender
a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 30. O exercício das
atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com
trabalhador portuário avulso.
Art. 31. O órgão de gestão de
mão de obra pode ceder trabalhador
portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 32. A gestão da mão de obra
do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Art. 33. Deve ser constituída,
no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da
aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
§ 1o Em caso de impasse, as
partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o Firmado o compromisso
arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3o Os árbitros devem ser
escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para
solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
Art. 34. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1o O conselho de supervisão
será composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados na forma
do regulamento, e terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria
contida no inciso V do caput do art. 28;
II - editar as normas a que se
refere o art. 38; e
III - fiscalizar a gestão dos
diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão, e solicitar
informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2o A diretoria-executiva será
composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do
regulamento, cujo prazo de gestão será
de três anos, permitida a redesignação.
§ 3o Até um terço dos membros do
conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4o No silêncio do estatuto ou
contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a
prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 35. O órgão de gestão de
mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins
lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não
vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 36. O trabalho portuário de
capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos
organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por
trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o Para os fins desta Medida
Provisória, consideram-se:
I - capatazia - atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto organizado, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou
nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando
realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - reparo e restauração das embalagens de
mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes
para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - atividade de fiscalização da entrada e
saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem
como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes
e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena
monta e serviços correlatos.
§ 2o A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de
carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício
por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores
portuários avulsos registrados.
Art. 37. O órgão de gestão de
mão de obra:
I - organizará e manterá
cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades
referidas no § 1o do art. 36; e
II - organizará e manterá o
registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o A inscrição no cadastro do
trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em
entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2o O ingresso no registro do
trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro
de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a
ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3o A inscrição no cadastro e o
registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou
cancelamento.
Art. 38. A seleção e o registro
do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de
obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Art. 39. A remuneração, a
definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do
trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas
dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Art. 40. É facultado aos
titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a
contratação de trabalhadores a prazo
indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
41. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em:
I
- realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida
Provisória ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II
- recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da
distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III
- utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro
ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei
ou aos regulamentos.
Parágrafo
único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física
ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou
dela se beneficie.
Art.
42. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e
oitenta dias;
IV
- suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento
e oitenta dias; ou
V
- cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se
subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas
na Lei no 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade da falta.
Art.
43. Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma
pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas
cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§
1o Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração
continuada, para aplicação da pena.
§
2o Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de
falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator
não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art.
44. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência
pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado
processo de execução.
Art.
45. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta
Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do
art. 77 da Lei no 10.233, de 2001.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM
PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Art. 46. Fica instituído o
Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela
Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos
Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1º O Programa de que trata o
caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e serviços de
engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de
hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e
berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação
ou derrocamento do leito;
II - o serviço de sinalização e
balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e
modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao
acesso aos portos e terminais portuários;
III
- o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execução
dos serviços e obras.
§ 2º Para fins do Programa de
que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem - obra ou serviço
de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou
escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga - equipamento
especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante,
utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado - material
retirado ou deslocado do leito dos corpos d água decorrente da atividade de
dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem -
pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de
dragagem com a utilização ou não de embarcação; e
V - sinalização e balizamento -
sinais náuticos para o auxílio à navegação e transmissão de informações ao
navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
Art.
47. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia
destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de
hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e
berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento,
monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de
profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
§
1º As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um
porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a
administração pública.
§
2º Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de
garantia pelo contratado.
§
3º A duração dos contratos de que trata este artigo será de até dez anos,
improrrogável.
§
4º As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações
internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de
que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§
5º A administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os
serviços e obras contratados na forma do caput.
Art.
48. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de
segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem
ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49. Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida
Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser
licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu
término.
§
1o Nos casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito
meses ou em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em
no máximo cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida
Provisória.
§
2o A prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista
expressamente, será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao
estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.
Art.
50. Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser
adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art.
8o.
Parágrafo
único. A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um
ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art.
51. As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas
dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas
atividades, observado o disposto no art. 50.
Art.
52. Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os
contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória
permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art.
53. Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam
mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos
conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de
obra.
Art.
54. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e
operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras
obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ,
impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e
arrendamento, bem como obter novas autorizações.
Parágrafo
único. O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas,
direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de
controlador comum com a inadimplente.
Art.
55. As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de
serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art.
56. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da
República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos
termos do regulamento:
I
- objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua
consecução;
II
- indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e
III
- retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.
Art.
57. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as
competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas
relativas a portos fluviais e lacustres.
Art.
58. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e
de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462, de 2011,
na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art.
59. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº
10.233, de 2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da
ANTAQ.
Art.
60. A Lei no 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere
o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
..................................................................................."
(NR)
"Art.
14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13
aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
..............................................................................................
III
- depende de autorização:
..............................................................................................
c)
a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o
da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
..............................................................................................
f)
....................................................................................
i)
....................................................................................
...................................................................................."
(NR)
"Art.
20. ........................................................................
I
- implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas
pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo
Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da
República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei;
..................................................................................."
(NR)
"Art.
21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da
administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e
vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de
Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
..............................................................................................
II
- os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III
- as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595,
de 6 de dezembro de 2012;
..............................................................................................
§
1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para
resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de
transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais
econômica e segura de pessoas e bens.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
27. ........................................................................
I
- promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de
atividades portuárias;
..............................................................................................
III
- propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração
da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte
aquaviário;
IV
- ................................................................................
..............................................................................................
VII
- promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a
comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder
concedente e ao Ministério da Fazenda;
..............................................................................................
XIV
- estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações
portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores
portuários, nos termos da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;
XV
- elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de
licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração
de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do
poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória no 595, de 6
de dezembro de 2012;
XVI
- cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão
de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias
quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de
que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Medida Provisória no 595, de 6
de dezembro de 2012;
..............................................................................................
XXII
- fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação
portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro
de 2012;
..............................................................................................
XXV
- celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura
aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais
instrumentos administrativos;
XXVI
- fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de
arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida
Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§
1o
...............................................................................
..............................................................................................
II
- participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e
..............................................................................................
§
2o ......................................................................"
(NR)
"Art.
33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de
autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela
ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas
subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares
editadas pelas Agências." (NR)
"Art.
34-A. ....................................................................
..............................................................................................
§
2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em
legislação específica:
..................................................................................."
(NR)
"Art.
35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e
da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto
em legislação específica, as relativas a:
..................................................................................."
(NR)
"Art.
43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será
outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as
seguintes características:
..................................................................................."
(NR)
"Art.
44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será
disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que
indicará:
..................................................................................."
(NR)
"Art.
51-A. Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades
desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores
portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias,
observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§
1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto
de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio
de 1996.
§
2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da
Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de
delegação." (NR)
"Art.
56. ........................................................................
Parágrafo
único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso,
instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento." (NR)
"Art.
67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas
em atas.
Parágrafo
único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os
documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive
por meio da internet, na forma do regulamento." (NR)
"Art.
78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de
Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas
orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
78-A. ....................................................................
..............................................................................................
§
1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na
Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§
2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de
concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação
portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ." (NR)
"Art.
81. .......................................................................
..............................................................................................
III
- instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as
portuárias." (NR)
"Art.
82. ........................................................................
..............................................................................................
§
2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias
navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade
marítima.
..................................................................................."
(NR)
Art.
61. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres.
..............................................................................................
§
2º
................................................................................
..............................................................................................
III - a elaboração dos planos
gerais de outorgas;
..............................................................................................
V - o desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias sob sua esfera de atuação,
com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte
aquaviário de cargas e de passageiros.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
........................................................................
..............................................................................................
XXII -
............................................................................
a) política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e vias
navegáveis; e
c) participação na coordenação
dos transportes aeroviários.
..................................................................................."
(NR)
Art. 62. Ficam revogados:
I - a Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993;
II - a Lei no 11.610, de 12 de
dezembro de 2007;
III - o art. 21 da Lei no
11.314, de 3 de julho de 2006;
IV - o art. 14 da Lei no 11.518,
de 5 de setembro de 2007; e
V - os seguintes dispositivos da
Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) as alíneas "g" e
"h" do inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas "a" e
"b" do inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso XXVII do caput do
art. 27;
d) os § 3º e 4º do art. 27; e
e) o inciso IV do caput do art.
81.
Art. 63. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.12.2012
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