PEC 78/2011 - Proposta de Emenda
à Constituição
Situação: Aguardando criação de
Comissão Temporária na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA); Aguardando
Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Identificação da Proposição
Autor: Dr. Jorge Silva - PDT/ES
Apresentação: 31/08/2011
Ementa
Altera a redação do art. 29,
inciso VI da Constituição Federal, determinando que a fixação do subsídio dos
Vereadores de uma legislatura para outra será antes das eleições.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação
do Plenário
Regime de Tramitação
Especial
Despacho atual:
Data Despacho
16/09/2011 À Comissão de
Constituição e Justiça e de
Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação
do Plenário
Regime de Tramitação: Especial
Última Ação Legislativa
Data Ação
22/05/2013 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Aprovado o Parecer.
Árvore de apensados e outros
documentos da matéria
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos
Destaques ( 0 )
Emendas ao Projeto ( 0 )
Emendas ao Substitutivo ( 0 )
Histórico de despachos ( 1 )
Legislação citada
Histórico de Pareceres,
Substitutivos e Votos ( 2 )
Recursos ( 0 )
Redação Final
Mensagens, Ofícios e
Requerimentos ( 0 )
Relatório de conferência de
assinaturas
Pareceres Aprovados ou Pendentes
de Aprovação
Comissão Parecer
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 05/06/2012 - Parecer do Relator, Dep. Marcos
Rogério (PDT-RO), pela admissibilidade. Inteiro teor
22/05/2013 01:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado o Parecer.
Obs.: o andamento da proposição
fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado
nos órgãos respectivos.
Data Andamento
31/08/2011
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação da Proposta de
Emenda à Constituição n. 78/2011, pelos Deputados Dr. Jorge Silva (PDT-ES) e
outros, que: "Altera a redação do art. 29, inciso VI da Constituição
Federal, determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma
legislatura para outra será antes das eleições". Inteiro teor
31/08/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES
PERMANENTES ( CCP )
Publicação inicial no DCD do dia
01/09/11 PAG 46470 COL 02. Inteiro teor
01/09/2011
Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados ( MESA )
Relatório de Conferência de Assinaturas
da PEC 78/11. Inteiro teor
16/09/2011
Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados ( MESA )
À Comissão de
Constituição e Justiça e de
Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação
do Plenário
Regime de Tramitação: Especial
Inteiro teor
16/09/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES
PERMANENTES ( CCP )
Publicação do despacho no DCD do
dia 17/09/2011
20/09/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES
PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Avulso
Inicial
20/09/2011
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Recebimento pela CCJC.
25/04/2012
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Designado Relator, Dep. Marcos
Rogério (PDT-RO)
05/06/2012
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do
Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Marcos Rogério (PDT-RO). Inteiro teor
Parecer do Relator, Dep. Marcos
Rogério (PDT-RO), pela admissibilidade. Inteiro teor
08/05/2013
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Proferido o Parecer.
Vista ao Deputado Sergio Zveiter.
16/05/2013
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Prazo de Vista Encerrado
22/05/2013
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado o Parecer.
23/05/2013
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES
PERMANENTES ( CCP )
Parecer recebido para publicação.
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inteiro teor:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº , DE 2011
(Do Sr. Dr. Jorge Silva – PDT/ES)
Altera a redação do art. 29,
inciso VI da Constituição Federal,
determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma legislatura para
outra será antes das eleições.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1°. - O inciso VI, do art.
29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inciso VI – O subsídio dos vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente antes da eleições, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos”. (NR)
Artigo 2º. - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ao estipular a Constituição
Federal de 1988 em seu inciso VI do artigo 29, que a fixação dos subsídios dos
Vereadores deve ser feita em cada legislatura para a subseqüente, o legislador
constituinte pretendeu que referidos aumentos decorressem antes das eleições,
quando ainda não se sabe quais os parlamentares que irão ocupar as cadeiras dos
Parlamentos Municipais.
Imperioso se faz necessário
colacionar que esta regra foi expressa na carta Magna com o intuito de se
evitar que os parlamentares aprovassem Leis de aumento de subsídios em
benefício próprio, ferindo de morte os princípios da Impessoalidade e
Moralidade.
A determinada “regra da
legislatura” que atualmente encontra-se explicitada no inciso VI, do artigo 29
da CF, não prevê expressamente que o subsídio seja fixado antes das eleições,
porém implicitamente está mais do que claro que este é o desiderato da norma,
haja vista que relegar a discussão em torno do valor do subsídio dos vereadores
para após as eleições municipais dá azo a toda sorte de conchavos políticos, os
quais, se não ferem o princípio da moralidade, acabam por ferir o princípio da
impessoalidade.
Cediço que a mens legis da norma
constitucional, a razão de ser de fixar-se ao término da legislatura em curso a
nova remuneração está em buscar-se a almejada equidistância, obstaculando-se,
assim, procedimento que implique legislar em causa própria ou em prejuízo
daqueles de facção política contrária.
Cabe ressaltar que temos
conhecimento que diversos Tribunais de Justiça do País, citando-se como exemplo
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, têm julgado dezenas de ADI no que tange a Leis referentes a
subsídios votadas após as eleições, julgando-as
inconstitucionais por ferirem de
morte os princípios da moralidade e impessoalidade. Portanto, a presente Emenda
Constitucional tem amparo constitucional, e vem atender aos indigitados
princípios, mormente por vedar o aumento dos subsídios dos Vereadores após
conhecido os resultados das eleições, quando muitas vezes, diversos
parlamentares são reeleitos e tem interesse próprio na indicada aprovação,
determinando assim a fixação anteriormente a eleição.
É esse o objetivo da proposta que
ora submeto à apreciação de meus pares, esperando contar com o seu apoio e
aprovação.
Sala das Sessões, de de 2011.
Deputado DR. JORGE SILVA
PDT/ES
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