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sexta-feira, 24 de maio de 2013

PEC 78/2011 - ALTERA O ARTIGO 29 INC VI DA CF - SUBSÍDIOS DE VEREADORES - FIXAÇÃO


PEC 78/2011 - Proposta de Emenda à Constituição

Situação: Aguardando criação de Comissão Temporária na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA); Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Identificação da Proposição
Autor: Dr. Jorge Silva - PDT/ES
Apresentação: 31/08/2011
Ementa
Altera a redação do art. 29, inciso VI da Constituição Federal, determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma legislatura para outra será antes das eleições.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Especial
Despacho atual:
Data     Despacho
16/09/2011        À Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial
Última Ação Legislativa
Data     Ação
22/05/2013        Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Aprovado o Parecer.
Árvore de apensados e outros documentos da matéria
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos
Destaques ( 0 )
Emendas ao Projeto ( 0 )
Emendas ao Substitutivo ( 0 )
Histórico de despachos ( 1 )
Legislação citada
Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 2 )
Recursos ( 0 )
Redação Final
Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
Relatório de conferência de assinaturas
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão         Parecer
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )  05/06/2012 - Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela admissibilidade. Inteiro teor
22/05/2013   01:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado o Parecer.
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data     Andamento
31/08/2011       
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n. 78/2011, pelos Deputados Dr. Jorge Silva (PDT-ES) e outros, que: "Altera a redação do art. 29, inciso VI da Constituição Federal, determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma legislatura para outra será antes das eleições". Inteiro teor
31/08/2011       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Publicação inicial no DCD do dia 01/09/11 PAG 46470 COL 02. Inteiro teor
01/09/2011       
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Relatório de Conferência de Assinaturas da PEC 78/11. Inteiro teor
16/09/2011       
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
À Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial Inteiro teor
16/09/2011       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Publicação do despacho no DCD do dia 17/09/2011
20/09/2011       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
20/09/2011       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Recebimento pela CCJC.
25/04/2012       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Designado Relator, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO)
05/06/2012       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Marcos Rogério (PDT-RO). Inteiro teor
Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela admissibilidade. Inteiro teor
08/05/2013       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Proferido o Parecer.
Vista ao Deputado Sergio Zveiter.
16/05/2013       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Prazo de Vista Encerrado
22/05/2013       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado o Parecer.
23/05/2013       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Parecer recebido para publicação.
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inteiro teor:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
(Do Sr. Dr. Jorge Silva – PDT/ES)
Altera a redação do art. 29, inciso VI da  Constituição Federal, determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma legislatura para outra será antes das eleições.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1°. - O inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inciso VI – O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente antes da eleições, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”. (NR)
Artigo 2º. - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Ao estipular a Constituição Federal de 1988 em seu inciso VI do artigo 29, que a fixação dos subsídios dos Vereadores deve ser feita em cada legislatura para a subseqüente, o legislador constituinte pretendeu que referidos aumentos decorressem antes das eleições, quando ainda não se sabe quais os parlamentares que irão ocupar as cadeiras dos Parlamentos Municipais.
Imperioso se faz necessário colacionar que esta regra foi expressa na carta Magna com o intuito de se evitar que os parlamentares aprovassem Leis de aumento de subsídios em benefício próprio, ferindo de morte os princípios da Impessoalidade e Moralidade.
A determinada “regra da legislatura” que atualmente encontra-se explicitada no inciso VI, do artigo 29 da CF, não prevê expressamente que o subsídio seja fixado antes das eleições, porém implicitamente está mais do que claro que este é o desiderato da norma, haja vista que relegar a discussão em torno do valor do subsídio dos vereadores para após as eleições municipais dá azo a toda sorte de conchavos políticos, os quais, se não ferem o princípio da moralidade, acabam por ferir o princípio da impessoalidade.
Cediço que a mens legis da norma constitucional, a razão de ser de fixar-se ao término da legislatura em curso a nova remuneração está em buscar-se a almejada equidistância, obstaculando-se, assim, procedimento que implique legislar em causa própria ou em prejuízo daqueles de facção política contrária.
Cabe ressaltar que temos conhecimento que diversos Tribunais de Justiça do País, citando-se como exemplo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, têm julgado dezenas de ADI no que tange a Leis referentes a subsídios votadas após as eleições, julgando-as
inconstitucionais por ferirem de morte os princípios da moralidade e impessoalidade. Portanto, a presente Emenda Constitucional tem amparo constitucional, e vem atender aos indigitados princípios, mormente por vedar o aumento dos subsídios dos Vereadores após conhecido os resultados das eleições, quando muitas vezes, diversos parlamentares são reeleitos e tem interesse próprio na indicada aprovação, determinando assim a fixação anteriormente a eleição.
É esse o objetivo da proposta que ora submeto à apreciação de meus pares, esperando contar com o seu apoio e aprovação.
Sala das Sessões, de de 2011.
Deputado DR. JORGE SILVA
PDT/ES 

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