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sexta-feira, 24 de maio de 2013

PEC 78/2011 - ALTERA O ARTIGO 29 INC VI DA CF - SUBSÍDIOS DE VEREADORES - FIXAÇÃO


PEC 78/2011 - Proposta de Emenda à Constituição

Situação: Aguardando criação de Comissão Temporária na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA); Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Identificação da Proposição
Autor: Dr. Jorge Silva - PDT/ES
Apresentação: 31/08/2011
Ementa
Altera a redação do art. 29, inciso VI da Constituição Federal, determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma legislatura para outra será antes das eleições.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Especial
Despacho atual:
Data     Despacho
16/09/2011        À Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial
Última Ação Legislativa
Data     Ação
22/05/2013        Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Aprovado o Parecer.
Árvore de apensados e outros documentos da matéria
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos
Destaques ( 0 )
Emendas ao Projeto ( 0 )
Emendas ao Substitutivo ( 0 )
Histórico de despachos ( 1 )
Legislação citada
Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 2 )
Recursos ( 0 )
Redação Final
Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
Relatório de conferência de assinaturas
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão         Parecer
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )  05/06/2012 - Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela admissibilidade. Inteiro teor
22/05/2013   01:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado o Parecer.
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data     Andamento
31/08/2011       
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n. 78/2011, pelos Deputados Dr. Jorge Silva (PDT-ES) e outros, que: "Altera a redação do art. 29, inciso VI da Constituição Federal, determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma legislatura para outra será antes das eleições". Inteiro teor
31/08/2011       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Publicação inicial no DCD do dia 01/09/11 PAG 46470 COL 02. Inteiro teor
01/09/2011       
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Relatório de Conferência de Assinaturas da PEC 78/11. Inteiro teor
16/09/2011       
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
À Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial Inteiro teor
16/09/2011       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Publicação do despacho no DCD do dia 17/09/2011
20/09/2011       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
20/09/2011       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Recebimento pela CCJC.
25/04/2012       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Designado Relator, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO)
05/06/2012       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Marcos Rogério (PDT-RO). Inteiro teor
Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela admissibilidade. Inteiro teor
08/05/2013       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Proferido o Parecer.
Vista ao Deputado Sergio Zveiter.
16/05/2013       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Prazo de Vista Encerrado
22/05/2013       
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado o Parecer.
23/05/2013       
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Parecer recebido para publicação.
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inteiro teor:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
(Do Sr. Dr. Jorge Silva – PDT/ES)
Altera a redação do art. 29, inciso VI da  Constituição Federal, determinando que a fixação do subsídio dos Vereadores de uma legislatura para outra será antes das eleições.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1°. - O inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inciso VI – O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente antes da eleições, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”. (NR)
Artigo 2º. - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Ao estipular a Constituição Federal de 1988 em seu inciso VI do artigo 29, que a fixação dos subsídios dos Vereadores deve ser feita em cada legislatura para a subseqüente, o legislador constituinte pretendeu que referidos aumentos decorressem antes das eleições, quando ainda não se sabe quais os parlamentares que irão ocupar as cadeiras dos Parlamentos Municipais.
Imperioso se faz necessário colacionar que esta regra foi expressa na carta Magna com o intuito de se evitar que os parlamentares aprovassem Leis de aumento de subsídios em benefício próprio, ferindo de morte os princípios da Impessoalidade e Moralidade.
A determinada “regra da legislatura” que atualmente encontra-se explicitada no inciso VI, do artigo 29 da CF, não prevê expressamente que o subsídio seja fixado antes das eleições, porém implicitamente está mais do que claro que este é o desiderato da norma, haja vista que relegar a discussão em torno do valor do subsídio dos vereadores para após as eleições municipais dá azo a toda sorte de conchavos políticos, os quais, se não ferem o princípio da moralidade, acabam por ferir o princípio da impessoalidade.
Cediço que a mens legis da norma constitucional, a razão de ser de fixar-se ao término da legislatura em curso a nova remuneração está em buscar-se a almejada equidistância, obstaculando-se, assim, procedimento que implique legislar em causa própria ou em prejuízo daqueles de facção política contrária.
Cabe ressaltar que temos conhecimento que diversos Tribunais de Justiça do País, citando-se como exemplo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, têm julgado dezenas de ADI no que tange a Leis referentes a subsídios votadas após as eleições, julgando-as
inconstitucionais por ferirem de morte os princípios da moralidade e impessoalidade. Portanto, a presente Emenda Constitucional tem amparo constitucional, e vem atender aos indigitados princípios, mormente por vedar o aumento dos subsídios dos Vereadores após conhecido os resultados das eleições, quando muitas vezes, diversos parlamentares são reeleitos e tem interesse próprio na indicada aprovação, determinando assim a fixação anteriormente a eleição.
É esse o objetivo da proposta que ora submeto à apreciação de meus pares, esperando contar com o seu apoio e aprovação.
Sala das Sessões, de de 2011.
Deputado DR. JORGE SILVA
PDT/ES 

DILMA TEM PRAZO PARA SANCIONAR E VETAR A MP DOS PORTOS


MP dos Portos chega ao Planalto; Dilma tem até dia 5 para sancionar

- Aprovada pelo Congresso na noite de quinta-feira, a Medida Provisória dos Portos foi entregue ao Palácio do Planalto no mesmo dia e agora a presidente Dilma Rousseff tem até 5 de junho para sancionar, possivelmente com vetos, a legislação considerada essencial para modernização do setor portuário brasileiro.

A Medida Provisória 595 passou pelo Câmara e pelo Senado no último dia antes de perder a validade, mas não há garantias de que o texto aprovado no Congresso será sancionado na íntegra pela presidente, uma vez que a MP sofreu alterações feitas pelos parlamentares.

"Nós precisamos analisar... como as medidas vêm em redação final para que a gente faça uma análise para a presidenta, porque cabe a ela a sanção ou o veto, que é prerrogativa", disse a jornalistas a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, pouco depois de o Congresso aprovar a MP na quinta-feira.

Uma emenda polêmica, por exemplo, apresentada pelo deputado petista Sibá Machado (AC), que fez mudanças no texto parecidas com uma proposta do líder do PMDB na Câmara, Eduardo Cunha (RJ), pode ser vetada. Pontos da emenda aglutinativa, similar à proposta por Cunha e pela oposição, havia desagradado o Planalto por tratar da regra de prorrogação de contratos de arrendamentos assinados depois de 1993, quando passou a valer a Lei dos Portos.

Considerada crucial pelo governo para atacar um dos principais gargalos na infraestrutura do Brasil e fortalecer a competitividade, a aprovação da MP pelo Congresso foi tema de sucessivos apelos públicos da presidente Dilma Rousseff.

A medida só foi aprovada no plenário da Câmara na manhã de quinta, no terceiro dia de votação, após quase 24 horas de debates ininterruptos. No Senado, teve tramitação em tempo recorde, o que gerou reclamações de senadores e a promessa do presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), de que essa foi a última vez que o Senado votou uma MP recebida a menos de sete dias de seu vencimento.
Extraído de: Reuters Brasil  - 17 de Maio de 2013
BRASÍLIA, 17 Mai (Reuters)   
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Comentários (6)
Jerônimo 18 de Maio de 2013
A "batalha" entre os parlamentares da base do governo e da oposição foi acirrada. Isso mostra a disposição desses senhores que quando querem, a coisa anda, mas isso não traz benefício moral para eles, porque o código penal e de execuções penais está tramitando ou engavetado sabe lá aonde e ao que parece não tem a urgência desta MP, porque não dispõe do volume de dinheiro que gira nos portos. A população está se virando como pode. Ontem vi na TV, pessoas depredando a casa de um acusado de estupro de uma menina de oito anos. Se a moda pegar, isso pode se espalhar pelo País inteiro porque o governo não tem a mínima capacidade de dar segurança aos cidadãos. O Brasil é um poço de corrupção nos tres poderes. Temos que ter leis duras. Esse negocio de maioridade penal ser cláusula pétrea, a meu ver só favorece a interesses externos que querem ver o Brasil com um povo fragilizado, de baixa cultura e instrução, portanto fácil de controlar e mantê-lo como o fundo de quintal. Para a maioria desses senhores a sensibilidade está restrita ao dinheiro. Honra, moral e visão de futuro são adjetivos que estão descrito em dicionários. Espero que nunca aconteça, mas quando o vandalismo chegar as portas desses senhores, eles acordem para a urgência de se fazer um plebiscito sobre a maioridade penal, criar regras clara sobre a conduta e poder de todo o governo visando e penalizando firmemente atos de corrupção a quem quer que seja.
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Rogerio Oliveira 18 de Maio de 2013 - 15:05:40
Caros colegas
A maioridade não deve ser mudada até por que é a mesma na área civil. Deve-se punir sim, através do ECA, os menores infratores de alguns crimes, como se maiores fossem. Uma mudança juridicamente muito mais fácil e com efeitos melhores. Vamos divulgar essa visão aos leigos no Direito. Forte abraço.
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jardel pias borges 18 de Maio de 2013
Prezados: A Lei dos Porto já existia e foi vetada pelo então Presidente Lula porque, segundo o PT, estariam entregando os Portos para a iniciativa privada. Agora, decidiram, o PT e o PMDB, que sem ela (iniciativa privada) o país não vai prá frente...
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Gilson 20 de Maio de 2013
A Lei da modernização dos portos MP-595, não pode ter regalias exclusas e nem privilégios. Deve-se respeitar o direito adquirido que é legal e constitucional. O fato da exclusão da mão de obra avulsa que é um legado profissional desde os primórdios da navegação marítima já é um fator contrário aos princípios do direito individual e coletivo; portanto, não pode ser exclusa do contexto, até porque as operações de estiva e adjacente, todas continuarão sendo cobradas pelo operador portuário, pois estes custos já se encontram atrelado na operação do navio de linha, ou tramp (navio de linha irregular), inclusive, nos navios arrendados. Portanto, os custos não estão no labor sindical, mas sim patronal, justamente em cima de seus equipamentos de operação, tudo ali é cobrado e muito caro, e desta forma que esta sendo manipulada a MP, não mudará em nada o custo Brasil, tudo continuará como antes, uma operação caríssima, mas sem a mão de obra avulsa qualificada, porque eles não irão pagar para os funcionários aquilo que eles irão cobrar dos armadores e ou afretadores evidentemente. Tudo será ainda mais explorado. A Presidenta Dilma, e as autoridades brasileiras precisam abrir os olhos e não aplaudirem este oba-oba empresarial que facilita inclusive, armadores internacionais. Em muitos portos brasileiros a disputa hoje é dos operadores portuários em adquirir a melhor e mais cara lancha de passeio à custa do trabalhador avulso e isto parece que vai ficar melhor ainda depois da sanção da lei. Outro aspecto a ser abordado é a falta de berços portuários, silos e armazéns, rodovias e ferrovias, e principalmente um gestor público para concorrência e barateamento do custo operacional, porque; o sistema tem que avaliar os custos dos operadores portuários, pois aqui no Brasil a visão é lucratividade imediata e não a longo prazo como ocorre em outros portos internacionais.
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OAB FAVORÁVEL À PEC 37 - QUEM DEVE INVESTIGAR, MP OU POLÍCIA?


OAB-GO posiciona-se favorável à PEC 37

            O Conselho Seccional da OAB-GO debateu e aprovou por ampla maioria posicionamento institucional favorável à Proposta de Emenda Constitucional nº 37 (PEC-37), que reafirma que o Ministério Público não tem competência para conduzir investigação criminal. Nesta segunda-feira (20), o pleno do Conselho Federal da OAB também aprovou apoio à PEC 37, que deve ser apreciada no plenário da Câmara dos Deputados no próximo mês.
            O Conselho Federal já havia proferido outras vezes pareceres contrários à tese de que o Ministério Público está autorizado a presidir inquéritos, mas o assunto voltou à pauta de discussão por meio de proposta do conselheiro federal por Goiás Pedro Paulo Guerra de Medeiros.
            O presidente Henrique Tibúrcio afirma que, apesar da importância incontestável do Ministério Público para a sociedade, é preciso definir os limites de autuação da instituição para evitar abusos. "O MP tem função salutar na democracia e, com a PEC 37, continuará a exercer sua prerrogativa de controle externo da autoridade policial. Apenas não é razoável que o órgão continue presidindo investigações sendo ele parte do processo acusatório, isso é incoerente com o sistema jurídico".
            Tibúrcio acredita que a proposta ratifica o que determina a Constituição. A PEC é um avanço democrático ao esclarecer que a investigação é de competência das polícias judiciárias, ao reforçar o que já estabelece a Carta Magna. É a sua defesa que interessa ao cidadão, ao Estado democrático de direito e é dever da Ordem lutar para que os princípios democráticos duramente conquistados pelos brasileiros sejam respeitados.
            Debate
            Além da discussão no âmbito do Conselho, a OAB-GO realizou em abril um debate entre juristas favoráveis e contrários à PEC. Delegados de polícia e promotores participaram do evento.
            O voto do relator da matéria na OAB nacional, o conselheiro federal por Pernambuco Leonardo Accioly, foi no sentido de que a Ordem não deveria se manifestar em relação à PEC. Contudo, prevaleceu o entendimento, liderado pela divergência apresentada pelo ex-presidente nacional da entidade, José Roberto Batochio, para que o Conselho Federal não apenas mantivesse decisão histórica proferida sobre o tema, como também se posicionasse favoravelmente à PEC.
            O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado, disse que a OAB passa, agora, a se manifestar de modo uníssono, em todos os cantos desse País, postulando, batalhando e empregando toda sua força no sentido de apoiar a aprovação da PEC 37. Integram a Comissão Especial de Acompanhamento e Aperfeiçoamento da PEC 37, que será presidida por José Roberto Batochio, os conselheiros Leonardo Accioly (PE), Everaldo Patriota (AL) e Fernando Santana (BA).
            Ao defender a aprovação da PEC, o conselheiro federal Luiz Flávio Borges DUrso (SP) disse que a medida é necessária para garantir o exercício da defesa. "Ganha a cidadania com isto, afirmou, lembrando que a Constituição é clara ao estabelecer quem deve conduzir a investigação no Brasil. Se o Ministério Público não tem poderes para investigar é porque há uma divisão de Poderes, para se evitar os abusos."
            Para o secretário-geral adjunto da OAB nacional, Claudio Stábile, a decisão desta segunda-feira põe a OAB dentro de sua missão histórica, que é atuar como um contrapeso ao poder."No dia em que a OAB se afastar dessa missão, ela perderá o respeito da sociedade. O cidadão, quando processado, está sozinho. Diante do poder do Estado, ele tem apenas o advogado do seu lado", disse.
            Autor: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO
            Extraído de: OAB - Goiás  - 22 de Maio de 2013

IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PODE JUSTIFICAR CONDENAÇÃO


Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade

A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

Funções típicas

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 22 de Maio de 2013

LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS - A ANTIGA E A DO PT


            Lei de Modernização dos Portos -  Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993
                - LEI ANTIGA -
                Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
                CAPÍTULO I
                Da Exploração do Porto e das Operações Portuárias
                Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
                § 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:
                I - Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
                II - Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
                I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
                II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
                III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
                IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.
                V - Instalação portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário .
                V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
                VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
                VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
                § 2° A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
                Art. 2° A prestação de serviços por operadores portuários e a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação, melhoramento e exploração de instalações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, serão realizadas nos termos desta lei.
                Art. 3° Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
                CAPÍTULO II
                Das Instalações Portuárias
                Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)
                I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
                II - de autorização do ministério competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
                II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
                § 1° A celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
                § 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
                I - uso público;
                II - uso privativo:
                a) exclusivo, para movimentação de carga própria;
                b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
                c) de turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
                d) Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
                § 3° A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado.
                § 3o A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
                § 4° São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:
                I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
                II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
                III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
                V - à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
                VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
                VII - à reversão de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização,              aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
                IX - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;
                X - às garantias para adequada execução do contrato;
                XI - ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;
                XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos serviços;
                XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
                XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
                XV - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
                XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;
                XVII - às penalidades contratuais e sua forma de aplicação;
                XVIII - ao foro.
                § 5° O disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para exploração de instalação portuária de uso público.
                § 6° Os investimentos realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada em terreno da União localizado na área do porto organizado reverterão à União, observado o disposto na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
                § 7o As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
                Art. 5° O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação.
                § 1° Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do Capítulo VI desta lei.
                § 2° Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao ministério competente.
                § 3° Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.
                Art. 6° Para os fins do disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização a delegação, por ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
                § 1° A autorização de que trata este artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta lei.
                § 2° Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público.
                § 3° As instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
                Art. 7° (Vetado)
                CAPÍTULO III
                Do Operador Portuário
                Art. 8° Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta lei.
                § 1° É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
                I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;
                II - de embarcações empregadas:
                a) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
                b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
                c) na navegação interior e auxiliar;
                d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
                e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
                III - relativas à movimentação de:
                a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização militar;
                b) materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
                c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
                IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.
                § 2° Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra .
                Art. 9° A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e objetivas.
                § 1° As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
                § 2° A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
                § 3° Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do Porto.
                Art. 10. A atividade de operador portuário obedece às normas do regulamento do porto.
                Art. 11. O operador portuário responde perante:
                I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
                II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
                III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
                IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
                V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
                VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
                Art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
                Art. 13. Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à Administração do Porto.
                Art. 14. O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa do Brasil.
                Art. 15. O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.
                Art. 16. O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar.
                Art. 17. Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.
                CAPíTULO IV
                Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso
                Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;
                II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
                III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
                IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
                V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
                VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
                VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
                Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
                a) repreensão verbal ou por escrito;
                b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
                c) cancelamento do registro;
                II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
                III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
                IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
                V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
                VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.
                § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
                § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .
                § 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
                Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.
                § 1° Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
                § 2° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
                § 3° Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial.
                Art. 24. O órgão de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão e uma Diretoria Executiva.
                § 1° O Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do art. 31 desta lei, e terá por competência:
                I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do art. 18 desta lei;
                II - baixar as normas a que se refere o art. 28 desta lei;
                III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
                § 2° A Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação.
                § 3° Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser designados para cargos de diretores.
                § 4° No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do organismo e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
                Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                CAPíTULO V
                Do Trabalho Portuário
                Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
                Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
                Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior;
                II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
                § 1° A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
                § 2° O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
                § 3° A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
                Art. 28. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
                Art. 29. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                CAPiTULO VI
                Da Administracao do Porto Organizado
                SEÇÃO I
                Do Conselho de Autoridade Portuária
                Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
                § 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
                I - baixar o regulamento de exploração;
                II - homologar o horário de funcionamento do porto;
                III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
                IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
                V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
                VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
                VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
                VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
                IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
                X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
                XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
                XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
                XIII - estimular a competitividade;
                XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
                XV - baixar seu regimento interno;
                XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
                § 2° Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off.
                § 3° O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado.
                Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
                I - bloco do poder público, sendo:
                a) um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
                b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
                c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
                II - bloco dos operadores portuários, sendo:
                a) um representante da Administração do Porto;
                b) um representante dos armadores;
                c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto;
                d) um representante dos demais operadores portuários;
                III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
                a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
                b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários;
                IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo:
                a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
                b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias;
                c) um representante dos terminais retroportuários.
                § 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
                I - pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;
                II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
                III - pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;
                IV - pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.
                § 2° Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
                § 3° Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
                § 4° As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
                I - cada bloco terá direito a um voto;
                II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.
                § 5° As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
                Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.
                SEÇÃO II
                Da Administração do Porto Organizado
                Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
                § 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
                I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
                II - assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;
                III - pré-qualificar os operadores portuários;
                IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
                V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
                VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto;
                VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
                VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências;
                IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;
                X - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto;
                XI - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;
                XII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
                XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
                XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
                XV - estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público.
                § 2° O disposto no inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
                § 3° A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
                § 4° Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar mecanismo permanente de coordenação e integração das respectivas funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações e mercadorias.
                § 5° Cabe à Administração do Porto, sob coordenação:
                I - da autoridade marítima:
                a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
                b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
                c)estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
                d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
                II - da autoridade aduaneira:
                a) delimitar a área de alfandegamento do porto;
                b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto.
                Art. 34. É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre através de licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada a administração aduaneira.
                 (Regulamento)
                SEÇÃO III
                Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados
                Art. 35. A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
                Art. 36. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
                I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
                II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
                III - exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
                IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
                V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
                VI - apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro;
                 (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
                 (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
                VII - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;
                VIII - autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
                IX - administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
                X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;
                XI - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
                § 1° O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
                § 2° No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
                CAPÍTULO VII
                Das Infrações e Penalidades
                Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
                I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
                II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
                III - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
                § 1° Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou prevista em lei.
                § 2° Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
                Art. 38. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
                I - advertência;
                II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
                III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
                IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
                V - cancelamento do credenciamento do operador portuário .
                Art. 39. Compete à Administração do Porto:
                I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
                II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
                Art. 40. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
                § 1° Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
                § 2° Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
                Art. 41. Da decisão da Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de instância.
                Art. 42. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.
                Art. 43. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta lei reverterão para a Administração do Porto.
                Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não prejudica, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
                CAPÍTULO VIII
                Das Disposições Finais
                Art. 45. O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
                Art. 46. (Vetado)
                CAPÍTULO IX
                Das Disposições Transitórias
                Art. 47. É fixado o prazo de noventa dias contados da publicação desta lei para a constituição dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Parágrafo único. Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos, suas competências serão exercidas pela respectiva Administração do Porto.
                Art. 48. Os atuais contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições desta lei, assegurado aos titulares o direito de opção por qualquer das formas de exploração previstas no inciso II do § 2° do art. 4° desta lei.
                Art. 49. Na falta de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser criado o órgão gestor a que se refere o art. 18 desta lei no nonagésimo dia a contar da publicação desta lei. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões para exploração de portos.
                Art. 51. As administrações dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto n° 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas alterações.
                Parágrafo único. As novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.
                Art. 52. A alíquota do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é reduzida para:
                I - em 1993, 40% (quarenta por cento);
                II - em 1994, 30% (trinta por cento);
                III - em 1995, 20% (vinte por cento);
                § 1° A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais:
                I - 30% (trinta por cento) em 1993;
                II - 40% (quarenta por cento) em 1994;
                III - 50% (cinqüenta por cento) em 1995;
                IV - 60% (sessenta por cento) em 1996;
                V - 70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997.
                § 2° O ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado . (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
                Art. 53. O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação das atuais concessões, permissões e autorizações às disposições desta lei.
                Art. 54. É assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta lei aos atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados, credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos.
                Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data.
                Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados.
                Art. 56. É facultado aos titulares de instalações portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias de uso privativo devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
                Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.
                § 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.
                § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
                § 3° Considera-se:
                I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
                II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
                III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
                IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
                V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
                VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos .
                Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
                Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
                Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
                I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
                II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
                § 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
                § 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização
                § 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União.
                Art. 60. O trabalhador portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos termos do art. 58 desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja o exercício da atividade de operador portuário, terá direito à complementação de sua indenização, no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no § 1° do artigo anterior, mediante prévia comprovação da subscrição de capital mínimo equivalente ao valor total a que faça jus.
                Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei.
                Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
                Art. 62. O AITP é um adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
                Art. 63. O adicional incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas por navegação de longo curso, à razão de 0,7 (sete décimos) de Ufir por tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de Ufir por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
                Art. 64. São isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
                Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
                Art. 65. O AITP será recolhido pelos operadores, portuários responsáveis pela carga ou descarga das mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
                § 1° Dentro do prazo previsto neste artigo, os operadores portuários deverão apresentar à Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
                § 2° O atraso no recolhimento do AITP importará na inscrição do débito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
                § 3° Na cobrança executiva a dívida fica sujeita à correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
                § 4° Os órgãos da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
                Art. 66. O produto da arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art. 67 desta lei.
                Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
                § 1° São recursos do fundo:
                I - o produto da arrecadação do AITP;
                II - (Vetado);
                III - o produto do retorno das suas aplicações financeiras;
                IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados.
                § 2° Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
                § 3° O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.
                Art. 68. Para os efeitos previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.
                Art. 69. As administrações dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta lei.
                Art. 70. É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
                Art. 71. O registro de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.
                Art. 72. (Vetado)
                Art. 73. O BNDES, por intermédio do Finame, financiará, com prioridade, os equipamentos portuários.
                Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
                Art. 76. Ficam revogados, também os Decretos n°s 24.324, de 1° de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos -Leis n°s 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24 de dezembro de 1945; as Leis n°s 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de 27 de janeiro de 1966, 5, de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei n° 5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII do art. 1° do Decreto - Lei n° 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposições em contrário.
                Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105º da República.
                ITAMAR FRANCO
                Alberto Goldman
                Walter Barelli
                Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1993
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            Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012 (enviada pelo Governo PT)
                Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências. Citado por 298
                A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
                CAPÍTULO I
                DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
                Art. 1o Esta Medida Provisória regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
                § 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o Para fins desta Medida Provisória, consideram-se:
                I - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
                II - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
                III - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
                IV - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado;
                V - estação de transbordo de cargas - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
                VI - instalação portuária pública de pequeno porte - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
                VII - instalação portuária de turismo - instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
                VIII - concessão - cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
                IX - delegação - transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996;
                X - arrendamento - cessão onerosa de área e infraestrutura públicas, localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
                XI - autorização - outorga de direito a exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
                XII - operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
                Art. 3o A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
                I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
                II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
                III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária, e à eficiência das atividades prestadas;
                IV - promoção da segurança da navegação na entrada e saída das embarcações dos portos; e
                V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
                CAPÍTULO II
                DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
                Seção I
                Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
                Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
                Parágrafo único. O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração.
                Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
                I - ao objeto, à área e ao prazo;
                II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
                III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
                IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
                V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
                VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
                VII - às responsabilidades das partes;
                VIII - à reversão de bens;
                IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
                X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
                XI - às garantias para adequada execução do contrato;
                XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
                XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
                XIV - a obrigatoriedade de prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
                XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
                XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
                XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
                XVIII - ao foro.
                § 1o Os contratos de concessão e arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma única vez, a critério do poder concedente.
                § 2o Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
                Art. 6o Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento serão considerados como critérios para julgamento a maior movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
                § 1o As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento.
                § 2o Compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
                § 3o Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela ANTAQ, observadas as diretrizes do poder concedente.
                Art. 7o A ANTAQ poderá disciplinar a utilização, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato.
                Seção II
                Da Autorização de Instalações Portuárias
                Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte; e
IV - instalação portuária de turismo.
§ 1o A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2o A autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
§ 3o Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do regulamento.
§ 4o Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.
§ 5º A ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.
Art. 9o Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido previamente o poder concedente.
§ 1o O instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da localização e das características das instalações portuárias a serem autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.
§ 2o Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. A ANTAQ poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.
Art. 11. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo Poder Público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
CAPÍTULO III
DO PODER CONCEDENTE
Art. 12. Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;
II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos de que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o poder concedente poderá celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art. 13. Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XI - reportar infrações e representar junto à ANTAQ, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; e
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 1o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
§ 2o O disposto nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
§ 3o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
Art. 14. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
II - sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 15. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
Art. 16. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público.
Art. 17. Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento, observado o disposto na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 18. A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
Seção II
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas
Art. 19. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.
Art. 20. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e
X - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações, e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Art. 21. A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2o A administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.
§ 3o Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de quinze dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do regulamento.
§ 4o Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.
                Art. 22. O operador portuário responderá perante:
                I - a administração do porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
                II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
                III - o armador, pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
                IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
                V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
                VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
                VII - a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
                Parágrafo único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
                Art. 23. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.
                § 1o O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
                § 2o A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação.
                Art. 24. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;
b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Parágrafo único. Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra.
                Art. 25. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores portuários.
                Art. 26. A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
                Art. 27. O disposto nesta Medida Provisória não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.
                CAPÍTULO VI
                DO TRABALHO PORTUÁRIO
                Art. 28. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
                I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
                II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
                III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
                IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
                V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
                VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
                VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
                Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
                Art. 29. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
                a) repreensão verbal ou por escrito;
                b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; ou
                c) cancelamento do registro;
                II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
                III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
                IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
                V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
                VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
                § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
                § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
                § 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
                Art. 30. O exercício das atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
                Art. 31. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
                Art. 32. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
                Art. 33. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
                § 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
                § 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
                § 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
                Art. 34. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
                § 1o O conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
                I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 28;
                II - editar as normas a que se refere o art. 38; e
                III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão, e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
                § 2o A diretoria-executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.
                § 3o Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
                § 4o No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
                Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
                Art. 36. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
                § 1o Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se:
                I - capatazia - atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto organizado, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
                II - estiva - atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
                III - conferência de carga - contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
                IV - conserto de carga - reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
                V - vigilância de embarcações - atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
                VI - bloco - atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
                § 2o A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
                Art. 37. O órgão de gestão de mão de obra:
                I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1o do art. 36; e
                II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
                § 1o A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
                § 2o O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
                § 3o A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
                Art. 38. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
                Art. 39. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
                Art. 40. É facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
I - realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 42. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 43. Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1o Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.
§ 2o Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 44. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 45. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei no 10.233, de 2001.
                CAPÍTULO VIII
                DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
                Art. 46. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
                § 1º O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
                I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
                II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;
                III - o monitoramento ambiental; e
                IV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
                § 2º Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:
                I - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
                II - draga - equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;
                III - material dragado - material retirado ou deslocado do leito dos corpos d água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
                IV - empresa de dragagem - pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e
                V - sinalização e balizamento - sinais náuticos para o auxílio à navegação e transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
Art. 47. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
§ 1º As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.
§ 2º Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.
§ 3º A duração dos contratos de que trata este artigo será de até dez anos, improrrogável.
§ 4º As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º A administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do caput.
Art. 48. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu término.
§ 1o Nos casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o A prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista expressamente, será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.
Art. 50. Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art. 8o.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 51. As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no art. 50.
Art. 52. Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 53. Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.
Art. 54. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
Parágrafo único. O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
Art. 55. As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 56. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.
Art. 57. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres.
Art. 58. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 59. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da ANTAQ.
Art. 60. A Lei no 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
..................................................................................." (NR)
"Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
..............................................................................................
III - depende de autorização:
..............................................................................................
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
..............................................................................................
f) ....................................................................................
i) ....................................................................................
...................................................................................." (NR)
"Art. 20. ........................................................................
I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
..................................................................................." (NR)
"Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
..................................................................................." (NR)
"Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
..............................................................................................
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;
..............................................................................................
§ 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
..................................................................................." (NR)
"Art. 27. ........................................................................
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;
..............................................................................................
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV - ................................................................................
..............................................................................................
VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
..............................................................................................
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;
XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;
..............................................................................................
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;
..............................................................................................
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e ..............................................................................................
§ 2o ......................................................................" (NR)
"Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências." (NR)
"Art. 34-A. ....................................................................
..............................................................................................
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:
..................................................................................." (NR)
"Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:
..................................................................................." (NR)
"Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
..................................................................................." (NR)
"Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
..................................................................................." (NR)
"Art. 51-A. Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.
§ 2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação." (NR)
"Art. 56. ........................................................................
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento." (NR)
"Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
..................................................................................." (NR)
"Art. 78-A. ....................................................................
..............................................................................................
§ 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ." (NR)
"Art. 81. .......................................................................
..............................................................................................
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias." (NR)
"Art. 82. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
..................................................................................." (NR)
Art. 61. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
..............................................................................................
§ 2º ................................................................................
..............................................................................................
                III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
                ..............................................................................................
                V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de      atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
                ..................................................................................." (NR)
                "Art. 27. ........................................................................
                ..............................................................................................
                XXII - ............................................................................
                a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
                b) marinha mercante e vias navegáveis; e
                c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
                ..................................................................................." (NR)
                Art. 62. Ficam revogados:
                I - a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
                II - a Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007;
                III - o art. 21 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006;
                IV - o art. 14 da Lei no 11.518, de 5 de setembro de 2007; e
                V - os seguintes dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001:
                a) as alíneas "g" e "h" do inciso III do caput do art. 14;
                b) as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 27;
                c) o inciso XXVII do caput do art. 27;
                d) os § 3º e 4º do art. 27; e
                e) o inciso IV do caput do art. 81.
                Art. 63. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
                Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
                DILMA ROUSSEFF
                Guido Mantega
                Paulo Sérgio Oliveira Passos
                Luís Inácio Lucena Adams
                Leônidas Cristino
                Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
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