PAIS E FILHOS -
ALIENAÇÃO PARENTAL
Nova lei
promete punir pais que jogam filhos contra ex-parceiros.
Prática, conhecida como alienação parental, prejudica a formação das
crianças. Desde setembro uma lei considera isso um crime.
Um pai fala da dor de uma
ausência.
"Ela está bem distante
atualmente. Já tem um ano que não a vejo...", diz.
Ele não pode ser identificado
porque o caso ainda está na Justiça.
A mãe, com quem ele viveu pouco
tempo, dificulta os encontros entre pai e filha desde que a menina tinha dois
anos.
"Eu nunca passei um Natal
com minha filha e ela vai fazer 18 anos agora...."
É um caso típico de alienação
parental.
"Alienação parental termo
utilizado para que a gente determine o conjunto de sintomas que são criados ou
imputados à criança, filho de pais separados, quando um dos pais tenta denegrir
a imagem do outro a ponto de fazer com que ele não exista mais no imaginário e
no interior dessa criança", explica a psicóloga e advogada Alexandra
Ulmann.
Os maiores prejudicados são os filhos.
"Prejudica muito, na verdade
a personalidade da criança se estrutura na relação com pai e mãe. Quando um
genitor começa a desqualificar a imagem do outro genitor para essa criança, a
identidade dela passa a ficar comprometida e uma série de questões relacionadas
a essa estruturação de personalidade ficam comprometidas, como relacionamentos
dela no futuro, ansiedade, depressões.... Uma série de outras questões podem
decorrer da alienação parental", diz a pisicóloga Andreia Calçada.
Um mal comum na sociedade
"A alienação parental tem graus variáveis, existem aqueles que são
bem sutis desde a dificuldade de contato telefone com a criança , da
desqualificação do pai ou da mãe com aquele que cuida. É sempre aquela coisa
muito sutil . Até situações mais graves como acusações falsas de abuso , psicológica
ou sexual, são usadas dentro dos processos de alienação parental para destruir
o vínculo afetivo entre um dos filhos e o genitor", comenta Andreia
Calçada.
Mas desde o fim do mês passado,
falar mal de pai ou mãe, ou dificultar a convivência, passou a ser considerado
crime. A lei pune pais e mães que tentam colocar os filhos contra o
ex-parceiro. O crime é definido como interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente.
Que tanto pode vir dos pais,
quanto dos avós, ou de quem tenha a guarda da criança.
A nova legislação prevê multa, a
ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico e até perda da guarda da
criança.
Mas a lei não pretende apenas punir.
"A idéia é que a lei não
seja só punitiva, seja pedagógica. Que
possa manter um convívio com os dois genitores", diz Andreia Calçada.
Após dezesseis anos de luta, a
esperança homem é o tempo: ele espera que a filha entenda, quando for maior de
idade, o amor de pai com que ela pode contar.
Edição do dia 08/09/2010
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Quem incitar
filho contra pai ou mãe poderá ser punido
Uma proposta aprovada hoje (19)
pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara prevê punição para quem
tentar interferir na formação psicológica da criança com o objetivo de
incitá-la contra o pai ou a mãe. Chamada de …
Uma proposta aprovada hoje (19)
pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara prevê punição para quem
tentar interferir na formação psicológica da criança com o objetivo de
incitá-la contra o pai ou a mãe. Chamada de alienação parental, a prática tem
sido recorrente entre casais divorciados. De acordo com o projeto, o pai ou a
mãe que insistir nesse tipo de conduta poderá até perder a guarda do filho,
conforme decisão judicial.
A proposição seguirá diretamente
para o Senado caso não seja apresentado recurso por parte de 52 deputados para
que o texto seja submetido ao Plenário. A relatora da proposta na CCJ, Maria do
Rosário (PT-RS), acolheu com alterações o Projeto de Lei 4053/08, do deputado
Regis de Oliveira (PSC-SP). Rosário excluiu o dispositivo que tornava crime,
passível de seis meses a dois anos de prisão, a alienação parental.
“Consideramos exagerado
criminalizar a conduta da alienação parental, pois isto certamente viria a
tornar ainda mais difícil a situação da criança ou do adolescente que
pretendemos proteger”, justifica a relatora. A deputada ressalta que o alvo das
agressões pode acionar a Justiça contra a outra parte pelos crimes de calúnia e
difamação.
Em seu relatório, Maria do
Rosário defende a guarda compartilhada da criança no caso de separação dos
pais. “Não sendo possível, o genitor mais apto a exercer a guarda parece ser
aquele que oferece melhores condições de convivência da criança ou adolescente
com o outro pai ou mãe”, afirma.
Segundo a deputada, a prática é
uma forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou ao adolescente
distúrbios psicológicos. “Nesse sentido, não há dúvida de que também representa
abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de
personalidade da criança”, justificou.
O substitutivo lista uma série de
exemplos de alienação parental:
- realizar campanha de desqualificação
da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da
autoridade parental;
- dificultar contato de criança
ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local
distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O projeto prevê também diversas
medidas para coibir a incitação ao ódio ao genitor:
- advertência do pai ou mãe que
promover atos de alienação parental;
- a ampliação do regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
- a definição de multa ao
alienador;
- a exigência de acompanhamento
psicológico ou biopsicossocial;
- a alteração da guarda para
guarda compartilhada ou sua inversão;
- a fixação cautelar do domicílio
da criança ou adolescente, e
- a suspensão da autoridade
parental.
Nos casos mais graves, o juiz deverá
determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para amparar
sua decisão.
por Congresso em Foco -
19/11/2009
Edson Sardinha
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/quem-incitar-filho-contra-pai-ou-mae-podera-ser-punido/
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OAB - 148ª
Subseção de Santo Anastácio
Lei que pune falar mal do pai ao filho é desconhecida
A professora Taís (nome
fictício), 27, sonha para seus futuros filhos o oposto do tratamento que
recebeu dos pais. Ela chegou ao ponto de tentar o suicídio, aos 14 anos, por
ser usada pelos pais, separados, como canal de agressão mútua. Taís passou
durante dez anos por tratamento com psiquiatra e psicólogo para tentar superar
o trauma.
A situação da qual Taís foi
vítima chama-se alienação parental, que é quando um genitor tenta destruir a
imagem do outro para o filho. Uma lei que pune a prática entrou em vigor em
agosto de 2010, mas ainda é pouco procurada na Justiça.
Desde a aprovação da lei,
praticamente não existem novos processos sobre alienação parental nas três
Varas da Família no Fórum de Ribeirão Preto. Há um caso de guarda em andamento
na 3ª Vara, com pedido de alienação parental.
Elisa (nome fictício), 43, passou
sete anos na agonia de saber que o ex-marido a difamava para os dois filhos até
conseguir retomar a guarda.
O número de ações do gênero
também é pequeno nas Varas de Família da capital e do Estado, segundo o
advogado Nelson Sussumu, presidente estadual da Comissão de Direito da Família
da OAB de São Paulo.
PROVA DO CRIME
Segundo Sussumu, uma das maiores
dificuldades é produzir provas de que um dos pais coloca o filho contra o outro
genitor. Mas a nova lei garante que uma psicóloga entreviste a criança e os
pais, separadamente, e elabore um laudo para avaliar se existe ou não um caso
de alienação parental.
Se condenado pela Justiça, o
autor pode perder o poder parental, ter a guarda do filho alterada e dada para
o ex-companheiro e até pagar uma multa -o valor depende do juiz, mas há casos
de multas de até R$ 5.000.
Outra razão é a de que a lei
ainda é muito recente, na opinião do advogado de Ribeirão Preto João Batista de
Araujo Junior, especialista em direito de família.
Mesmo nos casos já em andamento
que não citam que existe alienação, a nova lei permite que o juiz aplique
sanções se perceber hostilidade entre os pais separados que prejudique a
criança.
Dos 1.200 processos em andamento
na 3ª Vara da Família de Ribeirão sobre guarda, em 10% é possível aplicar a
nova lei, segundo o juiz José Duarte Neto.
"A alienação sempre existiu.
Mas o que não havia antes era um aparelhamento legal para que o juiz pudesse
penalizar o genitor dessa prática, que prejudica não só o outro, mas
principalmente a criança", disse o juiz.
Médica hostilizada pelo ex
consegue recuperar a guarda de seus dois filhos
A médica Elisa (nome fictício),
43, desde agosto respira aliviada por ter retomado a guarda dos dois filhos.
Há oito anos, passou por uma
separação em que o ex-marido ficou com a guarda. Só anos depois soube que a
timidez dos filhos era resultado do "inferno" que ouviam sobre a mãe.
"Ele dizia a eles que eu não valia nada, que era vagabunda."
A filha caçula de Antônio (nome
fictício), 47, não pode viajar com ele e com os outros dois irmãos ao exterior,
de férias, por proibição da mãe da menina.
O pai viaja de Vitória (ES) uma
vez por mês para tentar ver a filha. "Mas é uma luta. Minha ex-mulher não
atende as ligações, dificulta as visitas, some com minha filha."
Desde outubro, Antônio não vê a
caçula, o que o fez buscar a Justiça com base na lei de alienação parental.
"O ex-companheiro precisa
saber separar que o casamento acabou, mas uma relação de DNA entre pai e filho
dura para sempre."
Taís, citada no começo desta
reportagem, sabe de cor a situação enfrentada pelos filhos de Elisa e Antônio.
"Meus pais me usavam como
"recado", para brigar por não pagar uma conta, para tudo. Eu tentava
dar apoio à minha mãe, mas uma hora desabei", afirmou Taís, lembrando-se
de quando tentou o suicídio.
A experiência -o pai deixou a mãe
por traição- abalou sua confiança nos outros. "Eu não deixava nenhum homem
se aproximar de mim. Pensava que iam me trair."
Após passar por terapia, Taís
recuperou-se. É casada há três anos. "Pretendo ser aberta com meu filho,
dialogar. O filho precisa saber que, se houver separação, o amor que terá de
seus pais será constante", disse.
JULIANA COISSI
DE RIBEIRÃO PRETO
FONTE: AASP CLIPPING - 24/01/2011
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Influenciar o filho contra o pai ou contra a mãe poderá ser considerado
crime
O Senado, através da Comissão de
Constituição e Justiça - CCJ aprovou o Projeto de Lei nº 4.053/2008, que pune
criminalmente qualquer familiar que praticar a chamada "Alienação
Parental", que quer dizer, por exemplo: O pai que coloca o filho contra a
mãe e vice-versa ou a avó materna que coloca a neta contra o seu pai, enfim
qualquer familiar que coloque a criança contra qualquer outro familiar poderá
ser punido, conforme consta no Projeto de Lei:
"Art. 2º. Considera-se ato
de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância,
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo
juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da
autoridade parental;
III - dificultar contato de
criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
Os processos nesse sentido serão
tratados como prioridade no judiciário e, de acordo com a gravidade dos fatos,
o Juiz poderá:
"Art. 6º. Caracterizados
atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a
convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou
incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
I - declarar a ocorrência de
alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao
alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação
cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizada
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência
familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a
criança ou adolescente junto à residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar."
O Projeto de Lei ainda precisa
passar pela aprovação presidencial e é de autoria do Deputado Regis de
Oliveira.
Atualmente, estima-se que no
Brasil cerca de 10 milhões de crianças e adolescentes sofrem com a alienação
parental, esta é uma legislação que, se aprovada pelo presidente, auxiliará
muitas famílias na formação educacional e psicológica.
Existem algumas entidades (Apase,
SOS Papai e Mamãe e Pais Por Justiça) que tratam deste assunto de maneira
séria, se Você passa por isso ou conhece alguém que esteja nessa situação
procure ajuda, no final seu filho ou filha agradecerá.
Julio Cesar Borges Baiz
quarta-feira, 7 de julho de 2010
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Polícia,
Política, Justiça e a liberdade de expressão sem cerimonial
– por rcguerra
Lei de Alienação Parental: Lei nº 12.318-10, influenciar negativamente
filhos contra genitor (geralmente ex-cônjuge)
Agora é lei: manipular criança ou adolescente contra seu genitor gera
punição
O presidente Lula sancionou dia
26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual
visa proteger a criança ou adolescente).
A alienação parental consiste,
por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para
que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a
lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.
O processo terá tramitação
prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em
qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz
determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias
necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do
adolescente.
A lei prevê também punição para
quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra
avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou
mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.
Há a previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda
da guarda da criança para quem manipular
os filhos.
O presidente Lula vetou os
artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais,
extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o
artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar
relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia
prejudicar a criança ou adolescente.
Segue abaixo na íntegra o texto da nova lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente promovida
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança
ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos
com este.
Parágrafo único. São formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo
juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
IV – dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência
familiar;
V – omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de
alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável,
prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo
familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato
de alienação parental, a requerimento ou
de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com
urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias
para preservação da integridade
psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se
for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à
criança ou adolescente e ao genitor garantia
mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente
risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente,
atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento
das visitas.
Art. 5º Havendo indício da
prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz,
se necessário, determinará perícia
psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base
em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive, entrevista
pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se
manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por
profissional ou equipe multidisciplinar habilitados,
exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de
alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe
multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental
terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação
do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em
justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos
típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência
de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz
poderá, cumulativamente ou não, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor
do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da
criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência
familiar, o juiz também poderá inverter
a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do
genitor, por ocasião das alternâncias
dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração
da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que
seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para
a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de
convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de
decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010;
189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Esta nova lei conceitua a
alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este”.
Conforme a lei, é alienação
realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o
exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com genitor;
criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor
informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor; ou
mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos
menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
Jornal Flit Paralisante
31/08/2010
Jéssica Monte:
http://permissavenia.wordpress.com/
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Família
Síndrome da
alienação parental: Lei Nº 12.318/10 - Influenciar negativamente filhos contra
genitor
Aline Nunes de
Castro Lima
Resumo: Este artigo tem a
pretensão de estabelecer uma análise sobre a Lei da Alienação Parental,
instituto presente há décadas no judiciário, principalmente em casos divórcio
litigioso, mas infelizmente, positivado somente em agosto de 2010 através da
Lei n.º 12.318/10. O presente estudo foi realizado por meio de pesquisa
bibliográfica em livros, artigos, pesquisa de internet, revistas, estatística e
pesquisa documental (legislação) e jurisprudências. Constitui Alienação
Parental desempenhar campanha de desqualificação contra um dos genitores
criando barreiras na relação entre pai e filho, ocasionada, na maior parte das
vezes, pelo fato de o alienante não conseguir encarar a dissolução da sociedade
conjugal. A lei foi editada com o intuito de coibir a Alienação Parental como
também veio a oferecer um embasamento legal ao judiciário a fim de garantir que
este proceda de maneira adequada ao se deparar com um caso em que esteja
configurada a alienação. Conclui-se, portanto, a importância do reconhecimento
do instituto da Alienação Parental através da edição da Lei nº 12.318/10.[1]
Palavras-chave: Alienação Parental. Filho. Genitor.
Resumé: Cet’article fournit une
analyse sur la Loi d’Aliénation Parentale, institute présent il y a décennies
in dans le judiciaire, principalement dans le cas de divorce litigieux, mais
malheureusement, positivised seulement dans août de 2010 par la Loi n.º
12.318/10. Le présent étude Il y a réalisé au moyen de recherche
bibliographique en livres, articles, recherche sur internet, magazines,
statistique et recherche documentaire (législation) et jurisprudences.
Constitue Aliénation Parentale accomplir campagne de disqualification contre un
des géniteures em train de créer barrières dans la relation entre père et fils,
eut cause, dans le plupart de fois, pour le fait de le aliénant ne peut pas
faire face à la dissolution de la société conjugale. La loi a été édité afin
d’enrayer l’Alienation Parentale et offrir um fondement légal a le judiciaire
pour que ce procède correctement face à un cas qui est configuré l’alienation.
C'est donc l'importance de la reconnaissance de l'Institut d'Aliénation
Parentale grâce à la question de la Loi n.º 12.318/10.
Mosts-clés: Aliénation Parentale. Enfant. Géniteur.
Sumário: 1. Introdução. 2.
Ensejos para a positivação da alienação parental no ordenamento jurídico
pátrio.
3. Critérios de identificação da
SAP. 3.1. Critérios de Identificação – Richard Gardner. 3.2. Critérios de
Identificação – Michael Bone e Michael R. Walsh. 3.2.1. Obstrução do
Relacionamento e Contato. 3.2.2. Alegações Infundadas de Abuso. 3.2.3.
Deterioração do Relacionamento desde a Separação. 3.2.4. Reação de Medo
Intenso. 3.3. Critérios de Identificação – Lei 12.318/10. 4. Consequências da
alienação parental na vida do filho e do genitor alienados. 5. Amparo legal
oferecido ao instituto do poder familiar. 6. Efeitos jurídicos da alienação
parental. 7. Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como
objetivo declinar de forma breve o Instituto da Alienação Parental, com
principal enfoque na identificação da síndrome, seus efeitos, sua aplicação
legal e suas consequências.
Apesar de ter sido o instituto
reconhecido desde a década de 80 e, após isso, ser matéria constante nas lides
de Direito de Família, somente foi posto no ordenamento jurídico brasileiro em
2010.
A Lei da Alienação Parental de
n.º 12.318/10 trouxe para a seara jurídica a proteção da parte hipossuficiente
no contexto da alienação, no caso, o genitor alienado, que é posto em
julgamento contra alegações falsas advindas até mesmo de seu próprio filho que
sofreu influência por parte de seu genitor alienante.
2 ENSEJOS PARA A POSITIVAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO
A Lei da Alienação Parental surgiu
da iniciativa do juiz de direito Elizio Perez[2] que, a fim de esclarecer as
autoridades sobre o tema, preparou a proposta de um anteprojeto de lei
elaborado por uma exaustiva pesquisa.
A Síndrome da Alienação Parental
não é fato novo, tanto na conjuntura médica, como no universo jurídico, mas
infelizmente, muitos profissionais não sabiam como proceder ao se depararem com
casos os quais ela era causa de litígio, muitas vezes, pelo simples fato de não
conseguir identificá-la.
O instituto não era reconhecido
juridicamente e, assim, tido como fato tênue, o que levava a uma visão
insignificante as queixas e devaneios de um consorte sobre o outro, dirigidas à
sua prole na tentativa de amofinar a relação entre pai e filho.
Antes de passar a vigorar a Lei
n.º 12.318/10, era comum, por parte dos magistrados, encararem os atos que
configuram a Alienação Parental como meras picuinhas advindas do processo de
separação e, assim, não era feita uma análise crucial do contexto o qual os
atos tenham sido cometidos.
Ressalte-se que uma ação isolada
não suscita prova suficiente que leve a configurar a essência de uma campanha
com o intuito de difamar um ascendente da presença do filho. É preciso,
portanto, a análise minuciosa por parte do judiciário para inferir a existência
ou não da Alienação Parental.
Observa-se ainda que o genitor
que pratica a Alienação Parental ofende diretamente dispositivo constitucional
que assegura à criança e ao adolescente a convivência familiar harmônica como
também fere diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em
especial o art. 17, que consiste na inviolabilidade da integridade psíquica do
infante.
Em nosso ordenamento jurídico a
oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não constitui crime,
entretanto é possível que aquele que obste o cumprimento de tal decisão
judicial seja punido conforme o artigo 330 do Código Penal Brasileiro, neste
sentido, nossos tribunais já decidiram, como se verifica:
“DESOBEDIÊNCIA - Guarda de filho
- Embaraço ao direito de visita - Descumprimento de acordo homologado -
Configuração, em tese. [3]
166 - Mãe com a guarda do filho,
que coloca obstáculos ao cumprimento de acordo judicialmente homologado, no
tocante a direito de visitas assegurado ao pai, comete, em tese, o crime de desobediência
(CP art. 330).” (Habeas Corpus nº 191.814/0, Julgado em 21/06/1.990, 7ª Câmara,
Relator: - Corrêa de Moraes, RJDTACRIM 7/182)
“Sentença homologatória de
separação consensual corporifica título executivo (art.584, IIICPC) Capaz, por
conseguinte, de autorizar cada espécie de execução que comportem as obrigações
aí ajustadas, entre as quais figura, em tese, facere, ou non facere,
correspondente a direito de visita a filho comum". (Agravo de instrumento
provido. TJSP - 2ª Câm. Civ.; AI nº 110.370-1-SP; rel. Des. Cezar Peluso; j.
20.12.1988; v.u. BAASP, 1591/141, de 21.06.1989.)
“ Acórdão do TJ/RGS
regulamentação de visita / execução / embargos. Deixando a mãe de preparar o
filho, no sentido de fazer com que acompanhe o pai, a rigor está deixando de
cumprir a obrigação assumida. Cabível então se mostra a execução, pois presente
o interesse de agir e demonstrado suficientemente o inadimplemento. Embargos
improcedentes. Recurso improvido.”
Assim, é notável que a não
identificação da Síndrome da Alienação Parental – SAP, por parte do judiciário
e a conseqüente tentativa frustrada por parte do genitor alienado em tentar
cessar e punir o outro genitor por distorcer valores e denegrir sua imagem
perante sua prole não é o único fator pelo qual se fez necessária a positivação
do instituto.
Em laudável posicionamento, o
advogado Marco Antonio de Pinho discorre sobre fatores que influenciaram a
criação da Lei da Alienação Parental:
“Ressalte-se que, além de
afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer
valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação
também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da
Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma
convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.”[4]
Resta claro, portanto, a inteira
necessidade da positivação da Alienação Parental, visto que o instituto, cada
dia mais presente no judiciário brasileiro não era facilmente identificado pelo
magistrado, e, por isso, muitas vezes fora tratado de forma insignificante,
ainda que partisse de encontro com a Constituição Federal Brasileira e ferisse
o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
3 CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DA SAP
3.1 Critérios de Identificação – Richard Gardner
A Síndrome da Alienação Parental,
apesar de tratar de distúrbio definido desde 1985 pelo psiquiatra norte
americano Richard Gardner[5], até os dias atuais não é facilmente reconhecida.
Os estudos científicos elaborados
por Gardner trazem uma definição para a Síndrome da Alienação Parental e
oferecem critérios que possibilitam a sua definição, tanto para profissionais
da área da saúde como também para os juristas.
O estudioso enumera um conjunto
de oito sintomas, dentre eles:
(Por François Podevyn[6])
Gardner[7] divide a Síndrome da
Alienação Parental - SAP nos níveis leve, moderado e grave. O número e a
severidade dos sintomas citados acima variam conforme o nível de gravidade da
doença.
Nos casos tidos como leves é
notável algum tipo de programação parental contra o genitor alienado, mas não
chega a criar um bloqueio entre pai e filho.
Em casos moderados a programação
parental se mostra presente de forma mais forte e há uma maior resistência às
visitas com o progenitor-alvo.
Já nos casos graves, a criança
alienada apresenta a maioria ou todos os 8 sintomas e, neste contexto, existe
uma recusa em visitar o pai-alvo, inclusive já ameaçando tomar medidas
drásticas caso a visitação seja forçada.
3.2 Critérios de Identificação – Michael Bone e Michael R. Walsh
Michael Bone e Michael Walsh[8]
estabeleceram outros quatro critérios para a identificação da Síndrome da
Alienação Parental - SAP. Asseveram que os critérios estabelecidos são
facilmente identificáveis, não necessitando de investigação detalhada por parte
dos tribunais.
3.2.1 Obstrução do Relacionamento e Contato
O argumento mais utilizado pelo
genitor alienante para justificar este critério é uma falsa incompetência do
genitor alienado em cuidar adequadamente do filho[9]. Alegam ainda que os
filhos, ao retornarem das visitas periódicas, sempre se mostram descontentes e
aborrecidos.
Em casos mais graves as alegações chegam a envolver até mesmo falsas
acusações de abuso sexual, o que claramente é um bom motivo para encerrar ou
suspender as visitas.
De forma mais clara, tem-se como
pretexto para sustar as visitas o fato o qual a criança ou o adolescente não
conseguiu se adaptar à nova vida. Com isso, o alienador passa a introduzir uma
nova imagem do outro genitor na mente da criança, imagem esta em que o pai
perde seu papel de membro-chave da família e figura como um simples conhecido
que o filho não tem a obrigação de conviver.
Com o tempo isso vai ocasionando
uma erosão no seio familiar e o genitor alienado vai perdendo ainda mais seu
poder familiar em relação ao filho. Quando esse princípio é violado, é
facilmente perceptível a obstrução do relacionamento e contato entre pai e
filho.
3.2.2 Alegações Infundadas de Abuso
O segundo critério diz respeito
às alegações falsas e infundadas de abusos praticadas pelo pai afastado[10]. A
acusação caluniosa mais grave trata de abuso sexual e é mais comum acontecer em
contextos com filhos de até 6 (seis) anos de idade por se tratar de crianças
mais vulneráveis à manipulação.
O alienador utiliza de sua forte influência em
relação ao filho e, de forma torpe, implanta falsas memórias em sua mente, o
que leva à criança a acreditar que o fato realmente aconteceu e passa a narrar
o episódio criando mais fantasias, fazendo com que elas se pareçam bem reais
aos olhos de pessoa alheia à situação.
Por isso, neste momento, é crucial que se faça acompanhamento por
psicólogos e psiquiatras para que seja feito o processo de filtração entre a
realidade e o fruto da imaginação da criança.
Falsas denúncias de abuso sexual acarretam o rompimento do vínculo
responsável pelo poder de família e passa a existir uma relação de ódio entre
filho e pai alienado.
Outro fator inerente a este
tópico é o abuso emocional. O abuso emocional se caracteriza quando, por
exemplo, um genitor deixa um filho fazer o que quer para ter a imagem de
“bonzinho” enquanto o genitor alienado estabelece os deveres em primeiro lugar
e depois a diversão, esse último fica como o “chato” na visão da criança.
O abuso pode ser identificado de
maneira mais rápida quando o genitor alienador não dá o benefício da dúvida
para o outro pai e vai logo fazendo acusações sem hesitar. O pai responsável
daria ao outro genitor o benefício da dúvida ao surgirem tais alegações.
3.2.3 Deterioração do Relacionamento desde a Separação
O terceiro critério segundo Bone e Walsh para
a identificação da Síndrome da Alienação Parental – SAP é o menos descrito e
identificado, mas é fundamentalmente o mais decisivo para a detecção da
síndrome.
Trata da existência de uma relação saudável e positiva entre progenitor
e filho antes da separação do casal e, posteriormente, sua a degradação dessa
afinidade. Ora, se o pai tinha um bom relacionamento com a criança antes da
separação do casal, e uma relação muito distante depois, presume-se que algo
acarretou essa mudança.
Se o pai tenta manter o
relacionamento saudável através das visitas periódicas e outras atividades e as
crianças não demonstram interesse e agem com descaso excluindo o genitor de
suas vidas é plausível que exista um caso de alienação parental.
Desta forma é essencial que se faça uma
avaliação da vida pré e pós conjugal, para que haja uma análise completa da
vida da criança, observando seu comportamento anterior à separação dos pais a
fim de que não se tire conclusões precipitadas embasadas somente em suas
atitudes recentes.
Ignorando este histórico familiar, as conseqüências podem ser
devastadoras para a sobrevivência da relação entre pai e filho. Assim, sem este
componente, o tribunal pode ser facilmente influenciado a concluir
prematuramente pela culpa do genitor alienado.
3.2.4 Reação de Medo Intenso
O quarto critério utilizado para
identificar casos de Síndrome da Alienação Parental - SAP é o que mais envolve
a psicologia[11]. Trata-se de uma reação de medo manifesta pela prole em face
do alienador. O filho sente receio de desagradar o genitor alienante e até
mesmo de perder o seu amor pelo simples fato de cultivar relacionamento com o
outro genitor.
Vivendo nesse ambiente de temor e pressões
psicológicas a prole é constantemente submetida a testes de lealdade e acabam
por serem obrigadas pelo alienador a escolher entre um dos pais. Quando se vê
obrigada a fazer esta escolha a criança sofre um extremo mal estar emocional,
pois amam ambos os pais.
As pressões psicológicas chegam a
seu ápice quando o filho passa a odiar o genitor alienado em respeito às
determinações manipuladoras do guardião, temendo o abandono ou a rejeição.
3.3 Critérios de Identificação – Lei 12.318/10
Na definição legal a Alienação
Parental é tida como uma forma de abuso emocional contra a criança ou
adolescente. A definição jurídica da Alienação Parental permite ao juiz, em
casos mais simples, identificá-la, desde o início, com mais segurança e mais
agilidade com o fim de solucionar de forma mais célere o conflito.
A Lei 12.318/10 dispõe em seu
artigo segundo a definição de Alienação Parental e também, o parágrafo único do
mesmo artigo acrescenta outras hipóteses de alienação, senão vejamos:
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da
autoridade parental;
III - dificultar contato de
criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Ressalte-se que em certos casos,
o guardião da criança, que não seria genitor, também pode ser figura ativa na
Alienação Parental. Verifica-se tal fato no Acórdão[12] do Desembargador Luiz
Felipe Brasil Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E
AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1.
Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda
da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para
proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao
seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna,
geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e
pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em
processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Os exemplos taxados no parágrafo
único do artigo supracitado permitem uma melhor e mais segura aplicação da lei.
Tais condutas, com o tempo, propiciam uma frustração na convivência saudável
entre pai e filho, rompendo assim o poder de família.
Perez[13], responsável pela
edição da norma, arrazoa que o rol taxativo exprime caráter educativo à lei,
vez que impõe limites éticos ao litígio do casal.
4 CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NA VIDA DO FILHO E DO GENITOR
ALIENADOS
Consumada a Alienação Parental
através de campanha insana e impiedosa do ex-consorte com o escopo de enegrecer
a figura do outro progenitor, passa a existir a Síndrome da Alienação Parental.
A Síndrome da Alienação Parental
caracteriza as implicações decorrentes do desvairado processo de
desqualificação do genitor alienante em face do filho e do outro genitor
alienado.
Com o tempo, a criança não é
capaz de discernir a realidade dos fatos inventados e passa a ter como verdade
tudo àquilo que o genitor alienante coloca sobre o outro genitor e,
inconscientemente ou mesmo de forma consciente, passa a sofrer a Síndrome da
Alienação Parental - SAP.
Como uma das conseqüências da
síndrome, o filho passa a nutrir um sentimento de ódio pelo genitor alienado, o
que ocasiona um rompimento no vínculo paternal, essencial para a formação
psicológica da criança.
Na maior parte dos casos a
Alienação Parental não afeta somente a pessoa do genitor alienado como também
passa a ser vítima dela todos os seus parentes e amigos mais próximos.
O rompimento do liame paternal
acarreta conseqüências drásticas na vida do infante alienado. A criança vítima
da Síndrome da Alienação Parental - SAP pode sofrer graves distúrbios
psiquiátricos e passa a revelar doenças psicossomáticas, mostrando-se
deprimida, ansiosa, nervosa e, principalmente, agressiva.
Muitas dessas crianças se
desenvolvem cheias de problemas e carregam a culpa por ter sido cúmplice de uma
grande injustiça contra o genitor alienado, ou, em outros casos, o genitor
alienante, como única influência, passa a ser modelo para o filho, que tenderá
a repetir o mesmo comportamento.
Sobre o assunto pautado, Maria
Berenice Dias[14] se posiciona de forma brilhante e assevera que:
A criança é induzida a afastar-se
de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e
destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se
identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo
que lhe é informado.
O abuso emocional ocasiona
efeitos que vão seguir àquela criança para o resto da vida. Elas poderão se
tornar adultos com depressão crônica, transtornos de identidade, podem
apresentar inclusive tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas.
Em casos mais drásticos o afastamento
do convívio do outro genitor chega a gerar até idéias suicidas no filho
alienado. Porquanto a Alienação Parental na criança é considerada como
comportamento abusivo de gravidade equiparada aos abusos de natureza física ou
mesmo sexual.
Como conseqüências ainda mais
graves da Alienação Parental têm-se os casos os quais o genitor alienado é
vítima de acusação infundada de abuso sexual e, através de uma tremenda
injustiça, é condenado penalmente pela falsa denúncia e, por conseguinte, tem
seu poder familiar destituído.
Isto posto, vê-se o quão delicado
é o assunto, devendo assim ser analisado com tamanha cautela pelos operadores
do direito e os devidos profissionais da saúde, visto que o tema pondera sobre
a liberdade, o poder familiar e a saúde mental e física de pais e filhos.
5 amparo legal oferecido ao instituto do poder familiar
Define-se Poder Familiar o
conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores (não
emancipados), exercido com base no princípio da igualdade entre os pais, sendo
irrenunciável, indelegável e inalienável. Desta forma, está sujeito à perda ou
a suspensão do Poder Familiar àquele que cometer fato que transgrida este
poder.
A criança necessita de um
ambiente saudável, cheio de amor e carinho e que garanta um bom convívio social
para seu desenvolvimento e formação individual. Assim, ao mesmo tempo em que os
pais têm o dever de prestar aos filhos meios saudáveis para o seu
desenvolvimento, têm também o direito de participar da sua criação e educação.
Ou seja, trata-se de direito dos pais decidirem acerca de questões referentes à
educação e formação dos filhos e também dever, ao passo que aos pais é devido
observar e atender as necessidades dos filhos.
No mesmo sentido percebe-se que,
por se tratar de múnus público, o Poder Familiar dos pais perdura mesmo após a
separação e as decisões relacionadas ao filho devem ser tomadas pelo pai e pela
mãe, devendo-se sempre preservar os interesses da criança. Quaisquer
divergências, se não resolvidas extrajudicialmente, devem ser levadas ao
judiciário.
A Constituição Federal assegura
no caput do artigo 227 o direito à convivência familiar, assegurando aos pais o
direito de exercer Poder Familiar sobre seu filho.
“Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
O artigo 21 do Estatuto da
Criança e do Adolescente disciplina que cabe ao pai e a mãe, de igual modo,
exercer o Poder Familiar.
“Art. 21 - O poder familiar será
exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.”
A Alienação Parental, certamente
impede o genitor alienado de participar da criação e educação do filho,
excluindo assim seu direito de exercer o Poder Familiar sobre sua prole. O
infante alienado por sua vez é privado da convivência saudável com o pai visto
que o genitor alienante faz de tudo para destruir o vínculo afetivo entre pai e
filho.
A Lei 12.318/10 que trata sobre a Alienação Parental versa em seu
artigo 3º que:
“Art. 3o A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência
familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.”
O Poder Familiar pode ser
suspenso em caso de abuso de autoridade pelo pai ou pela mãe, por deixarem de
cumprir os deveres a eles incumbidos, por serem responsáveis pela ruína dos
bens dos filhos ou no caso de condenação penal por sentença irrecorrível cuja
pena exceda a dois anos de prisão.
Além da cessação temporária do
exercício do Poder Familiar, é possível também a sua extinção, por decisão
judicial, nos casos de abandono, de prática de atos que atentem à moral e aos
bons costumes, pela imposição de castigos de modo exacerbado ou nos casos em
que os pais pratiquem, de forma incidente atos que ocasionem suspensão do
poder.
Vejamos o caput do artigo 1.637
do Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua
autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar
a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão”.
A perda do Poder Familiar é a
modalidade de destituição mais grave, porquanto seja medida imposta em virtude
da falta dos pais aos deveres para com seus filhos, razões mais sérias que as
da suspensão.
Acarretará a perda do poder de
família nos casos disciplinados pelo Código Civil, in verbis:
“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que:
I - castigar imoderadamente o
filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à
moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.”
É imprescindível que os pais
passem valores morais e princípios aos filhos durante sua criação e educação. O
pai exerce papel de educador do filho e sua conduta deve servir de exemplo para
o infante, que vai seguir os ensinamentos adquiridos durante a sua criação.
Destarte, o genitor que aliena
parentalmente o outro, pratica ato que fere a moral e os bons costumes, sendo
passível de ser destituído do Poder Familiar, tendo como base o artigo 1.637 e
o inciso III do artigo 1.638 do Código de Processo Civil.
Entende-se, portanto, que o pai
não pode ser privado da convivência com o filho senão em virtude de lei. O
interesse da criança juntamente com o direito do pai à convivência são fatores
essenciais para a preservação do Poder Familiar.
6 EFEITOS JURIDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A edição da Lei n. º 12.318/10
conduziu o poder judiciário a analisar e solucionar os conflitos decorrentes da
Alienação Parental de forma peculiar. Após vigorar a lei, ao se deparar com
casos em que a alienação esteja presente na lide, é importante que sejam
tomadas de imediato as providências necessárias para cessar o problema a fim de
que evitar o agravamento do problema.
Uma vez apurado o intento do
genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que
permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que
o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado.[15]
Ao restar comprovada a Síndrome
da Alienação Parental, o juiz deve designar perícia psicossocial para
posteriormente ordenar as medidas cabíveis para preservar o interesse social do
infante.
As providências judiciais a serem
impostas vão variar de acordo com o grau de evolução da Síndrome da Alienação
Parental - SAP. A Lei da Alienação Parental regula em seu artigo 6º algumas
medidas a serem tomadas com o intuito de solucionar a questão.
“Art. 6o Caracterizados atos
típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência
de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz
poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de
alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação
cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência
familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a
criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias
dos períodos de convivência familiar.”
Destarte, poderá o juiz:
- Ordenar a realização de terapia
familiar, nos casos em que o menor apresente sinais de repulsa ao alienado;
- Determinar o cumprimento do
regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado;
- Condenar o genitor alienante ao
pagamento de astreintes, enquanto perdurar a resistência às visitas ou os atos
que motivam a alienação;
- Alterar a guarda do menor em
favor do genitor alienado;
- Ordenar a prisão do genitor
alienante se este descumprir ordem judicial;
Excepcionalmente, no ordenamento
jurídico brasileiro, a obstinação e impedimento ao exercício do direito de
visitas não configura crime, porém o genitor alienante, ao descumprir ordem
judicial, se sujeita ao regimento do art. 330 do Código Penal.
“Art. 330 - Desobedecer a ordem
legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a
seis meses, e multa.”
O pai alienante pode também ser
responsável penalmente por crime de calúnia nos casos em que se têm falsas
acusações de abusos sexuais sofridas pelo infante imputadas ao genitor
alienado.
Além disso, o genitor alienado
pode também propor ação de responsabilidade civil pleiteando indenização por
danos morais, pelo fato de sofrer ofensas que geraram consequências sérias.
A dor, tristeza, situações
vexatórias e humilhantes ocasionadas pelos atos do genitor alienante
caracterizam claramente afronta ao princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana face o alienado, seja ele o pai ou o infante.
7 CONCLUSÃO
É notável que a Alienação
Parental é um tema sério, atual e constante no poder judiciário brasileiro.
A positivação da Lei da Alienação
Parental foi muito importante para o Direito de Família, pois veio amparar o
judiciário que não sabia se portar ao se deparar com situações em que a
síndrome era a causa da lide.
Essa necessidade de inovar,
proposta pelo legislador, originou-se da grande demanda de casos em que a
Síndrome da Alienação Parental - SAP se fazia presente e não era identificada
pelo judiciário e, assim, não era analisado e solucionado de forma correta.
A lei veio para mudar esse
contexto e evitar conseqüências mais drásticas na vida daquelas crianças que,
além do sofrimento natural pela dissolução da união dos pais, os filhos ainda
tenham que sofrer com uma campanha imoral e irracional feita por um genitor
contra o outro como meio de promover retaliações ao seu ex-cônjuge pensando em
amenizar, com isso, sua própria angústia.
O genitor alienado precisa de uma
tutela legal para reverter um quadro de injusta separação do filho que ama e
que dele precisa para desenvolver-se de forma equilibrada e completa.
O Poder de Família que constitui
os direitos e deveres dos pais inerentes à criação e educação dos filhos é
assegurado no texto constitucional, no Código Civil e no Estatuto da Criança e
do Adolescente e deve ser observado sempre que um desses fatores for posto em
desobediência.
É importante compreender que a criança é
sujeito de direitos e que todos têm a obrigação de zelar por sua proteção,
pleno desenvolvimento e felicidade. Além do mais as crianças de hoje serão os
adultos de amanha e os padrões vividos normalmente são repetidos, logo, aquele
que sofre o abuso hoje, se não tratado de forma eficaz, poderá ser o que o
cometerá amanhã.
Apesar de toda a inovação trazida
pela lei, a Alienação Parental não vai deixar de existir, mas, com a previsão
sua previsão legal, o judiciário vai identificar com mais facilidade os casos
em que ela se mostrar presente e, imporá o juiz medidas coercitivas ao genitor
alienante ao passo que alivia o sofrimento do genitor e do filho alienados.
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GARDNER, Richard. A. (1998), Recommendations
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Disponível em: <http://www.leialienacaoparental.com.br/>. Acesso em: 27
de fevereiro de 2011.
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PEREZ, Elizio Luiz. Breves
Comentários acerca da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), In: DIAS,
Maria Berenice.(coord.). Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça
insiste em não ver. 2ª Ed., São Paulo, 2010.
PINHO, Marco Antônio Garcia de.
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http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4638. Acesso em 20 de abril de
2011.
Notas:
[1] Artigo Científico apresentado
ao Centro de Ensino Unificado de Teresina como requisito parcial para a
obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Patrícia
Caldas Mendes Pires Ferreira.
[2] Elizio Perez é juiz do Trabalho em São Paulo
e um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil. Perez foi
o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a
alienação parental (Lei 12.318/10).
[3] Apelação civil 596 073 247
oitava câmara cível Porto Alegre. Apelante: U.S Apelado: V.C.L.)
[4] PINHO, M. A. Garcia de (27 de julho de
2009). Alienação Parental - AP. 2009.
Revista Jus Vigilantibus.
[5] GARDNER, R. A. (1991). Legal and
psychoterapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome
familes. Court Rewiew , 14-21.
[6] Cidadão comum de
nacionalidade francesa que foi vítima da SAP e resolveu estudar e divulgar o
assunto a fim de ajudar àqueles que também foram afetados pela síndrome. Quadro
descritivo criado por Podevyn utilizando-se de conclusões de Gardner e
Major. (Tradução nossa). GARDNER, R. A. (1991). Legal
and psychoterapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome familes. Court Rewiew ,
14-21.
[8] J. BONE Michael, PhD, é um
psicoterapeuta independente e mediador familiar certificada em Maitland. Ele se
concentra em questões de divórcio e de pós-divórcio envolvendo crianças
menores, e se dedica à investigação da SAP. Ele serviu como testemunha, por ser
perito nestes assuntos e foi mandatado pelos tribunais para fazer recomendações
sobre a SAP às famílias. Michael R.
Walsh é um profissional independente, de Orlando. Ele é um advogado
especialista em direito matrimonial e familiar, mediador e árbitro certificado
e membro da Academia Americana de Advogados Matrimoniais.
[9] BONE J. Michael et WALSH R. Michael.
(1999). Syndrome d’Alienation Parentale: Comment le détecter et le traiter,
§6-7.
[10] BONE J. Michael et WALSH R. Michael.
(1999). Syndrome d’Alienation Parentale: Comment le détecter et le traiter,
§9-12.
[11] BONE J. Michael et WALSH R. Michael.
(1999). Syndrome d’Alienation Parentale: Comment le détecter et le traiter,
§19-22.
[12] Apelação Cível Nº
70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007
[13] Perez, E. L. (12 de Março de
2009). IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
[14] DIAS, Maria Berenice. Falsas
Memórias, RS, 2010, p.1
[15] Priscila Maria Pereira
Corrêa da Fonseca – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade
Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Direito
Processual Civil pela Universidade de São Paulo e Professora de Direito
Comercial na Faculdade de Direito da USP.
Informações Sobre o Autor
Aline Nunes de Castro Lima
Acadêmica Direito do Centro de
Ensino Unificado de Teresina – CEUT Teresina/PI.
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