MARICÁ -
ESTACIONAMENTOS PARTICULARES - ABUSO - TERRA SEM LEI
Em Maricá, Município do Estado do
Rio de Janeiro, considerado por lei de iniciativa do Legislativo Estadual -
Alerj - sem consulta a população local - como pertencente a Região
Metropolitana, é acima de tudo uma “Cidade Sem Lei” que regulamente a
exploração, por particulares, de espaços e áreas destinadas a estacionamentos
particulares, havendo o fomento dos abusos justamente pela ausência de uma lei
que organize e discipline o setor comercial.
Começaram, os proprietários
destes estacionamentos, a anos passados, a cobrar o preço fixo de R$ 3,00 (três
reais) e logo passaram para R$ 5,00 (cinco reais), numa clara demonstração de “cartel” do setor.
A Associação Comercial local em
nada se manifestou ao longo destes anos do governo petista do prefeito quaquá,
cujo o secretário municipal de transportes nada fez no sentido esperado pelos
condutores ou proprietários de veículos, os usuários destes serviços.
Agora, nesta semana, houve um
aumento violento na cobrança do estacionamento, passando para R$ 8,00 (oito reais) às vésperas do
Natal e Ano Novo, uma majoração absurda de 62,5%.
Pesquisando na internet
encontramos no blog “Alcaides e Edis”
o seguinte projeto, e que sirva para inspirar o vereadores do município em
questão, ou, ao senhor prefeito quaquá:
quinta-feira,
13 de março de 2014
PL - Projeto de Lei _____/ 2014.
Ementa - Dispõe sobre a cobrança
proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento
de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
A
Câmara Municipal de _________ aprovou e eu promulgo, nos termos do Artigo __ da
Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº
____/14:
Art.
1° - Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos
localizados na jurisdição e competência do Município de ____________, a
cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda
do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de
hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do
serviço.
Art.
2° - O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a
efetiva permanência do veículo, sendo que:
§
1º - Para a primeira hora de estadia, a fração para o cálculo do valor do
serviço não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
§
2º - Para cada hora subseqüente, o valor cobrado não deverá exceder 30% do
valor pago pela primeira hora.
§
3º - Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e
mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração
base para os demais cálculos.
Art.
3ᵒ - Os
responsáveis pela exploração de estacionamentos particulares deverão fornecer
comprovante de estacionamento onde conste a placa do veículo, hora e minutos da
entrada e da saída do local, e o valor correspondente pago, podendo ser emitido
eletronicamente.
§
1ᵒ - Os
responsáveis pela exploração de estacionamentos particulares deverão manter na
portaria ou entrada e em local visível, uma tabela com os valores e tempos
praticados.
§
2ᵒ - Os
estacionamentos particulares deverão funcionar pelo período mínimo diário entre
as 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, tempo este a que ficarão sujeitos à
tabela e cálculo fixado no artigo 2ᵒ desta lei.
Art.
4° - O descumprimento desta lei acarretará em aplicação de multa diária contada
da data da autuação, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento em
caso de reincidência.
§
1º - A multa que trata o caput deste artigo deverá ser destinada ao Fundo
Municipal do Consumidor, observadas as disposições legais vigentes.
§
2º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei,
estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação,
cuja a multa não poderá ser inferior a uma UR - Unidade de Referência - do
Município.
Art.
5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Município de ____________, em __ de __________ de
2014.
Nossas emendas ao presente anteprojeto:
Ao § 1º:
- Para a primeira hora de estadia, a fração para o cálculo do valor do serviço
não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos, e o valor correspondente não poderá
ultrapassar a 2% (dois por cento) da Ufima em vigor.
Ao Art. 4ᵒ - § 2º - O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável
pela sua aplicação, cuja a multa não poderá ser inferior a 10 (dez) Ufimas -
Unidade Fiscal do Município - por cada violação.
Obs.: A
UFIMA está fixada para 2014 em R$ 113,15.
* * *
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