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segunda-feira, 30 de março de 2009

ADI-3772 - APOSENTADORIA - PROFESSORES - 25 ANOS


Supremo Tribunal Federal
Acompanhamento Processual
ADI/3772 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CARLOS BRITTO
Redator para acordão MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) ALEXANDRE ZAMPROGNO E OUTROS
INTDO.(A/S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) PAULO LEMGRUBER E OUTROS
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ABIPEM
ADV.(A/S) AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINESP
ADV.(A/S) HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA
INTDO.(A/S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC
ADV.(A/S) FERNANDO PIRES ABRÃO E OUTRO
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) LUDIMAR RAFANHIM
ADV.(A/S) CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS
ADV.(A/S) MEBEL WOLFF SALVADOR E OUTROS
INTDO.(A/S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTROS
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS SUPERVISORES DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASSERS
ADV.(A/S) PATRÍCIA COLLAT BENTO FEIJÓ
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) REGINA CLÁUDIA DA FONSECA E OUTROS
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - SINDEDUCAÇÃO
ADV.(A/S) ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM
ADV.(A/S) ANTONIA DELFINA NATH
INTDO.(A/S) CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA - CPP
ADV.(A/S) VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS
INTDO.(A/S) UDEMO - SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) MARLAN CARLOS DE MELO
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM
ADV.(A/S) ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO
INTDO.(A/S) DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) PGDF - TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES

Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
27/03/2009 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido
27/03/2009 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/03/2009 - ATA Nº 8/2009 - DJE nº 59, divulgado em 26/03/2009 Íntegra da Decisão
Ementa

23/03/2009 Informações prestadas pelo STF, Ofício nº 886/SEJ, à Vera Lúcia Pinheiro Cardoso Dias, em São Paulo/SP.
18/03/2009 Informações prestadas pelo STF, Ofício nº 858/SEJ, a Patrícia Collat Bento Feijó, em Porto Alegre/RS.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/03/2009 -
ATA Nº 8/2009 - DJE nº 59, divulgado em 26/03/2009

7 comentários:

  1. As informações sobre o assunto são precárias e mal entendidas,assim sendo nós funcionários ficamos a mercê de órgãos Estaduais que não têm informações concretas e nem direcionamento para as devidas providências de encaminhamento de processos.

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  2. Isidória Cevada Fernandes de Souza28 de fev. de 2010, 19:20:00

    Sou professora PEBII há 27 anos em uma escola da rede municipal, estável, com regime estatutário. Sou também professora PEBI, efetiva com regime CLT, tenho dois holerits, como fica a minha aposentadoria? São duas? já que são duas funções. Se puder me responda através do e-mail icevada@hotmail.com agradeço, Isidória

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  3. OLá, sou professora do ensino básico, estatutária da rede municipal a 18 anos, ou seja pra 25 anos faltam 7 anos apenas, mas em compensação pra o requisito idade exigido pra aposentadoria falta 10, em decorrência disso gostaria de saber com quantos anos posso me aposentar? E qual seria minha remuneração? Equivalente ao meu salário em atividade ou apenas 01 salário mínimo? Se possível gostaria que respondesse em meu email: flavia.lcat@hotmail.com.
    DESDE JÁ AGRADEÇO SE PUDER ME AJUDAR.

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  4. o secretario de escola entra nesta lei 11301/06?
    gostaria que me respondessem loleco@oi.com.br obrigado luis

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  5. luis oscar costa
    gostaria de saber se o secretario de escola é considerado funçao do magisterio e se ele é contemplado na aposentadoria especial se puder me responda por email loleco@oi.com.br obrigado pela resposta luis oscar

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  6. Sou professora tem 26 anos quero me aposentar qual é o meu amparo diante a lei?sou do estado de sc
    email silfa392003@yahoo.com.br

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  7. Gostaria de saber se licença maternidade e contada na hora de aposentar, pois completei 50 anos de idade e 25 trabalho como professor no regime estatutario, em agosto, ja estamos em outubro e nesse periodo de 1986 a 2011, afastei no total de 90 dias licença saúde. espero respostapara o email-mariaterezalimasilva@yahoo.com.br

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