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PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 53, de 2007.
Autor: SENADOR - Almeida Lima
Ementa: Revoga o inciso VII do art. 20 da Constituição e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e para dispor sobre a propriedade desses imóveis.
Data de apresentação: 06/06/2007
Situação atual:
Local:
29/10/2010 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
29/10/2010 - INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Matérias relacionadas: RQS - REQUERIMENTO 184 de 2010
Tramita em conjunto com: PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 56 de 2009
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=81429-------------------------------------------------
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5 , DE 2009Acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para autorizar a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A União autorizará a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários, mediante pagamento de valor equivalente à parcela do domínio detida pelo Poder Público, nos termos da lei.
Parágrafo único. Ressalvados os terrenos de interesse público ou essenciais à segurança nacional, a lei que disciplinar o disposto no caput deste artigo estipulará o prazo de até cinco anos para que a União adote as medidas administrativas necessárias à efetiva transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos novos proprietários.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOA manutenção dos terrenos de marinha e seus acrescidos no domínio da União é um preceito anacrônico, que traz grande prejuízo para a população dos Estados litorâneos, não apenas pela imposição do pagamento de foro, arrendamento e taxa de ocupação sobre esses imóveis, mas também pelas restrições à iniciativa privada impostas pela atribuição da sua titularidade ao Poder Público.
A própria definição das áreas que constituem terrenos de marinha é ultrapassada, uma vez que engloba uma extensa faixa litorânea calculada com base na posição da linha do preamar-médio do ano de 1831. Boa parte das áreas das principais cidades situadas à beira-mar do País encontra-se atualmente situada nessa faixa, que abriga as residências e locais de trabalho de expressivo número de brasileiros.
A instituição dos terrenos de marinha, outrora justificada por razões de segurança nacional – visto que a reserva dessa área para emprego pelas Forças Armadas serviria para aprimorar a defesa de eventuais ataques – atualmente não vai além de mero embaraço às atividades da população do litoral brasileiro.
São centenas, ou quem sabe, milhares os imóveis, edificados ou não, praias, encostas, falésias, dunas e tudo o mais, em sua grande parte pontos de atração turística mundial, integrados na expansão urbana dos municípios em que se encontram, que são atingidos por uma anacrônica legislação que, se não impede, pelo menos restringe o desenvolvimento dessas imensas áreas.
Poucos, se dão conta que o belíssimo litoral do Rio de Janeiro, por exemplo, Copacabana, Ipanema, Leblon, Barra da Tijuca, Icaraí, Itaipu, Itacotiara, é abrangido pelos “terrenos de marinha”, medidos pela distancia “de um tiro de canhão”, tomando-se em conta a linha do preamar-médio daquele longínquo ... 1831! O mesmo pode-se dizer do litoral cearense, da orla marítima pernambucana, do sol e do coqueiral das Alagoas e da Bahia, a boa terra. Em todas essas áreas são constantes as querelas judiciais envolvendo a cobrança do laudêmio ou IPTU, ou de ambos, num caso intolerável de bi-tributação.
A emenda que ora apresentamos, ao par de manter os terrenos de marinha e seus acrescidos para os casos em que prevalecer o interesse público ou razões de segurança nacional, acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que sejam tomadas as medidas necessárias para efetuar a transferência desses imóveis aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários que os ocupem, o que pode ser feito num razoável prazo de 5 anos para que na forma de lei regulamentadora.
Convictos que esta Emenda à Constituição promove justiça com os legítimos ocupantes dos terrenos de marinha, corrigindo uma distorção histórica, solicitamos o apoio de nossos Pares.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 56 , DE 2009
Acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para autorizar a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A União autorizará a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários, mediante pagamento de valor equivalente à parcela do domínio detida pelo Poder Público, nos termos da lei.
Parágrafo único. Ressalvados os terrenos de interesse público ou essenciais à segurança nacional, a lei que disciplinar o disposto no caput deste artigo estipulará o prazo de até cinco anos para que a União adote as medidas administrativas necessárias à efetiva transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos novos proprietários.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção dos terrenos de marinha e seus acrescidos no domínio da União é um preceito anacrônico, que traz grande prejuízo para a população dos Estados litorâneos, não apenas pela imposição do pagamento de foro, arrendamento e taxa de ocupação sobre esses imóveis, mas também pelas restrições à iniciativa privada impostas pela atribuição da sua titularidade ao Poder Público.
A própria definição das áreas que constituem terrenos de marinha é ultrapassada, uma vez que engloba uma extensa faixa litorânea calculada com base na posição da linha do preamar-médio do ano de 1831. Boa parte das áreas das principais cidades situadas à beira-mar do País encontra-se atualmente situada nessa faixa, que abriga as residências e locais de trabalho de expressivo número de brasileiros.
A instituição dos terrenos de marinha, outrora justificada por razões de segurança nacional – visto que a reserva dessa área para emprego pelas Forças Armadas serviria para aprimorar a defesa de eventuais ataques – atualmente não vai além de mero embaraço às atividades da população do litoral brasileiro.
São centenas, ou quem sabe, milhares os imóveis, edificados ou não, praias, encostas, falésias, dunas e tudo o mais, em sua grande parte pontos de atração turística mundial, integrados na expansão urbana dos municípios em que se encontram, que são atingidos por uma anacrônica legislação que, se não impede, pelo menos restringe o desenvolvimento dessas imensas áreas.
Poucos, se dão conta que o belíssimo litoral do Rio de Janeiro, por exemplo, Copacabana, Ipanema, Leblon, Barra da Tijuca, Icaraí, Itaipu, Itacotiara, é abrangido pelos “terrenos de marinha”, medidos pela distancia “de um tiro de canhão”, tomando-se em conta a linha do preamar-médio daquele longínquo ... 1831! O mesmo pode-se dizer do litoral cearense, da orla marítima pernambucana, do sol e do coqueiral das Alagoas e da Bahia, a boa terra. Em todas essas áreas são constantes as querelas judiciais envolvendo a cobrança do laudêmio ou IPTU, ou de ambos, num caso intolerável de bi-tributação.
A emenda que ora apresentamos, ao par de manter os terrenos de marinha e seus acrescidos para os casos em que prevalecer o interesse público ou razões de segurança nacional, acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que sejam tomadas as medidas necessárias para efetuar a transferência desses imóveis aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários que os ocupem, o que pode ser feito num razoável prazo de 5 anos para que na forma de lei regulamentadora.
Convictos que esta Emenda à Constituição promove justiça com os legítimos ocupantes dos terrenos de marinha, corrigindo uma distorção histórica, solicitamos o apoio de nossos Pares.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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Ação legislativa03/05/2010 - CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃORecebido o relatório do Senador Marco Maciel, com voto favorável à Proposta de Emenda à Constituição nº 53, de 2007, com uma emenda que apresenta, e pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 56, de 2009.
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
(Tramitam em conjunto as PEC's nº 53, de 2007 e nº 56, de 2009)