Poder de investigar abre guerra
entre polícias e MP
Proposta que exclui o Ministério
Público das investigações criminais abre conflito entre instituições.
Procuradores dizem que mudança aumenta a impunidade, enquanto policiais alegam
que ela preserva os direitos do cidadão investigado.
A caminho do plenário da Câmara,
a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/11 virou o novo campo de batalhas
na já conturbada relação de policiais civis e federais com os promotores e
procuradores do Ministério Público. A proposta, aprovada recentemente em
comissão especial, atribui exclusivamente às polícias Federal e Civil a
competência para a investigação criminal e determina que o Ministério Público
não tem atribuição de conduzir as apurações. Em resumo, a medida proíbe
promotores e procuradores de continuarem a realizar investigações criminais
sozinhos, sem a participação das polícias. Mas, na interpretação de integrantes
do Ministério Público, a mudança favorece a impunidade e ameaça até
investigações encerradas e em andamento.
Veja a íntegra da PEC 37/11
Os argumentos de cada lado:
Delegados acusam MP de
“necessidade insaciável” de poder
Procuradores listam dez motivos
contra a “PEC da Impunidade”
Eles alegam que a alteração na
Constituição vai favorecer a impunidade de criminosos poderosos, como
políticos, grandes empresários e traficantes internacionais. Isso porque a
polícia, que não tem independência funcional, estaria sujeita a interferências
diretas do Poder Executivo. Já os policiais, favoráveis à aprovação da PEC,
entendem que ela melhora o sistema judicial garantindo que o Ministério Público
não se envolva com a investigação, muitas vezes secreta até para os acusados, e
faça uma denúncia mais imparcial, sem eventualmente imputar crimes àqueles que
nada têm a ver com os fatos revelados pelos agentes e delegados. Ou seja, a
proposta resultaria na defesa dos direitos da sociedade e dos investigados.
O assunto ainda vai causar muita
disputa no Congresso em 2013. No final de novembro, a PEC 37/11 passou pela comissão
especial que analisou o seu mérito. Antes, já havia sido aprovada pela Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ). Agora, precisa ter o apoio de três quintos dos
deputados (ou seja, 308 dos 513), em dois turnos de votação. Caso seja
aprovada, seguirá para o Senado.
Problema para quem?
O presidente da Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, questiona
qual é o problema que a PEC pretende resolver. “Temos um sistema de
compartilhamento de investigação que vem melhorando o país”, analisou ele, em
entrevista ao Congresso em Foco. “Isso é um problema para quem?” Camanho afirma
que a impunidade de poderosos vai aumentar porque vai ser reduzido o efetivo de
pessoas que fazem as investigações. Além disso, afirma que o Ministério Público
é parte no processo que consegue conduzir de forma isenta. “A polícia é um
setor do Executivo, e o MP é uma magistratura”, exalta Camanho.
Autor do livro Investigação
criminal pelo Ministério Público, o procurador da República Bruno Calabrich
ainda acredita que a PEC 37 vai impedir promotores de apurarem crimes cometidos
por policiais. A Constituição determina que o MP faça o controle externo das
polícias.
Do outro lado, o diretor
parlamentar da Associação dos Delegados da Polícia Federal, Anderson Gustavo
Torres, afirma que há problemas a serem corrigidos. “O sistema judicial é
redondinho. O problema é que ninguém faz o seu, e ainda quer fazer o dos
outros. Isso é que aumenta a impunidade”, protestou ele, em conversa com o
site. Ele lembrou ainda que a impunidade é causada por diversos outros
problemas, mas não pelo que entende ser o correto funcionamento do sistema
judicial.
Para Anderson Gustavo, a PEC
confirma o modelo democrático que garante a separação das tarefas: polícia
investiga, promotor denuncia e juiz julga. “Isso dá mais segurança ao cidadão.
O procurador não pode estar envolvido emocionalmente com a coleta de provas e
depois oferecer a denúncia”, explica o delegado.
Casos “sensíveis”
Calabrich destaca que a
investigação pelo Ministério Público é importante em crimes cometidos por
autoridades policiais, mas também em “casos sensíveis”. “Existem crimes que
podem ser investigados com maior eficiência diretamente pelo Ministério
Público, os que envolvem altas autoridades, políticos de alto coturno,
empresário com poder de ingerência sobre o Estado”, esclarece. Por isso,
Calabrich afirma que o MP não quer substituir a polícia, apurando todos os
crimes, até por não ter a capilaridade das delegacias. “É natural que a polícia
faça a maior parte das investigações.”
Mas isso é mal visto pelos
delegados. Já o vice-presidente parlamentar da Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil (Adepol), Benito Tiezzi, entende que os procuradores e
promotores buscam holofotes em vez de procurarem resolver os problemas de todos
os cidadãos, inclusive os mais desfavorecidos. “Quanto custam um promotor e um
delegado? Qual a eficácia de um investigador que vai escolher uma investigação
que rende mídia e holofotes? Alguém que nunca vai a Ceilândia verificar o furto
de um botijão de gás, que, para o pobre que foi furtado, é o bem mais
importante da vida?”, provoca.
Sigilo
Tiezzi vê outro problema a ser
corrigido. Segundo ele, investigações criminais feitas apenas pelo Ministério
Público não são controladas por um juiz, não têm prazo para começar ou terminar
e objetivam encontrar o crime em alguém e deixam de apurar fatos que podem
inocentar o acusado. Ao lado dele, o ex-desembargador e advogado Edson
Smaniotto entende que uma apuração feita exclusivamente por um promotor ou
procurador é sigilosa até para o réu. “Ninguém sabe se está sendo investigado;
se souber, não tem acesso à investigação”, reclama o ex-magistrado.
Camanho pensa diferente. Ele
acredita, inclusive, que as investigações seriam ainda melhores se polícia e
Ministério Público dialogassem de forma mais dinâmica, sem a intervenção
meramente formal do Judiciário. “Hoje as coisas têm de ser cosmeticamente
decididas por um juiz, apenas para deferir as coisas, sem fazer juízo de valor
ou avaliar”, explica. “Se houver alguma ilegalidade, o Judiciário está pronto a
resolvê-la”, esclarece o procurador.
Armas
Criticados por sua vinculação com
o Executivo, os policiais defendem que tenham independência funcional assim
como os juízes e os promotores. Hoje, essa garantia legal impede, por exemplo,
que um ministro ou governador remova um magistrado ou membro do Ministério
Público que, no seu entender, esteja importunando-o com algum processo
judicial. Mas a extensão desse direito aos policiais seria “absurda” para
Camanho e para Calabrich.
“A polícia é o braço armado do
Estado, que detém o monopólio da violência. A independência ao delegado seria
um risco para a democracia”, afirmou Calabrich ao Congresso em Foco. Benito
Tiezzi, da Adepol, discorda. “Acho hilário. Quem fala isso não entende nada de
democracia.”
Torres lembra que os membros do
Ministério Público já têm direito a porte de armas, assim como os magistrados.
Segundo ele, há projetos no Congresso para estender esse porte até a servidores
do Ministério Público.
O site procurou o presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, mas não conseguiu
entrevistá-lo até o fechamento desta reportagem.
Leia ainda:
Delegados acusam MP de
“necessidade insaciável” de poder
Procuradores listam dez motivos
contra a “PEC da Impunidade”
por Eduardo Militão | 07/01/2013
07:30
CATEGORIA(s): Manchetes,
Notícias, Reportagens especiais
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Presidente da ANPR, Alexandre
Camanho questiona qual o problema que a PEC pretende resolver.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/poder-de-investigar-abre-guerra-entre-policias-e-mp/
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Delegados acusam MP de
“necessidade insaciável” de poder
Nota assinada por associações de
delegados diz que polícia judiciária brasileira tem sido usurpada de suas
funções desde 1988 para atender a monopólio de poder do Ministério Público
por Eduardo Militão | 07/01/2013
07:32
CATEGORIA(s): Notícias, Outros
destaques
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“Brasília, 23 de novembro de
2012.
PEC DA LEGALIDADE
PEC 37 de 2010
NOTA CONJUNTA
A Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil (ADEPOL-BR) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia
Federal (ADPF) servem-se da presente para externar posição perante a sociedade,
acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela
respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.
Membros do Ministério Público têm
manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a,
levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles
utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão, vejamos:
1. Diferente do afirmado pelos promotores e
procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima
qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas
no art. 129 da CF, dentre elas:
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
………………………….
VII – exercer o controle externo
da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII – requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
………………………..
2. O Ministério Público, mesmo com a
aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar
ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio
de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências
investigatórias.
3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será
afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo
Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao
Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por
meio de requisição e prevenir eventuais omissões.
4. As investigações pelo Parquet já
realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização,
limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente
ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo
aprovado, in verbis:
“Art. 3º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos
investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de
publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§
6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”
5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º,
reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões
Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério
Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis
orgânicas.
6. As apurações de infrações
administrativas, realizadas por todos os órgãos públicos (Agências,
Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente
não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações
administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a
propositura de ação penal pelo Ministério Público.
7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem
sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando
teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do
Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em
qualquer outro sistema judicial do mundo.
Por outro lado, em nenhum
momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do
Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:
1. Admite-se que um servidor público
conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de
uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?
2. É possível que se entregue a um ser
humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de
investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo
prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência
absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado
e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento
inquisitorial?
3. Será que a investigação do promotor ou
procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não
poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a
sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente
estabelecido?
4. Será que o promotor ou procurador, parte
acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente
isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos
que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?
5. Quantos cidadãos ignoram que são
investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas,
neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?
Sendo assim, pugnamos que as
discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da
reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/delegados-acusam-mp-de-necessidade-insaciavel-de-poder/
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Procuradores listam dez motivos
contra a “PEC da Impunidade”
Em nota, a Associação Nacional
dos Procuradores da República aponta razões para se a proposta de emenda que
esvazia poder de investigar do Ministério Público
por Eduardo Militão | 07/01/2013
07:31
CATEGORIA(s): Notícias, Outros
destaques
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Veja a nota da Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR):
“Confira abaixo 10 motivos para
ser contra a PEC da Impunidade:
1. Reduz o número de órgãos para
fiscalizar. Além de impedir o Ministério Público, evita que órgãos como a
Receita Federal, Controladoria-Geral da União, COAF, Banco Central, Previdência
Social, IBAMA, Fiscos e Controladorias Estaduais.
2. Polícias Civis e Federais não
têm capacidade operacional nem dispõem de pessoal ou meios materiais para levar
adiante todas as notícias de crimes registradas. Dados estatísticos revelam que
a maioria dos cidadãos que noticiam ilícitos à Polícia não tem retorno dos
boletins de ocorrência que registram, e inúmeros sequer são chamados a depor na
fase policial. Percentual significativo dos casos noticiados também jamais é
concluído pela Polícia. Relatório do Estratégia Nacional de Justiça e Segurança
Pública (ENASP) aponta, em relação aos homicídios que apenas 5 a 8% das
investigações são concluídas.
3. Vai contra as decisões dos
Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo
Ministério Público. Em inúmeras ações, o entendimento foi favorável ao poder de
investigação. O STF, contudo, iniciou o julgamento de Recurso Extraordinário
com repercussão geral para colocar fim à polêmica. Condenações recentes de
acusados por corrupção, tortura, violência policial e crimes de extermínio
contaram com investigação do MP, nas quais a polícia foi omissa.
4. Gera insegurança jurídica e
desorganiza o sistema de investigação criminal, já que permitirá que os réus em
inúmeros procedimentos criminais suscitem novos questionamentos processuais sobre
supostas nulidades, retardando as investigações e colocando em liberdade
responsáveis por crimes graves.
5. Vai na contramão de tratados
internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre eles a Convenção de
Palermo (que trata do combate ao crime organizado), a Convenção de Mérida
(corrupção), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, que determinam a ampla participação do Ministério Público nas
investigações.
6. Define modelo oposto aos
adotados por países desenvolvidos como a Alemanha, a França, a Espanha, Itália
e Portugal, onde os atos investigatórios são feitos pela Polícia sob a condução
e a orientação do Ministério Público e do Judiciário, sendo suas instruções
irrecusáveis. Vale ressaltar que estudos apontam que apenas três países
estabelecem sistemas onde a polícia tem a exclusividade da investigação
criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.
7. Nega alterações previstas no
PL que institui o Novo Código do Processo Penal, que regulamenta a investigação
criminal como gênero diverso da espécie denominada inquérito policial, e cria a
chamada ?investigação defensiva?, a ser realizada por advogado ou defensor
público para identificação de fontes de prova em favor da defesa do
investigado.
8. Cria um dissenso quanto à sua
aprovação dentro da própria polícia; a Federação Nacional dos Policiais
Federais (Fenapef) afirmou em nota que ?a despeito de sua condição de policial,
manifesta-se contrariamente à PEC em atenção à estrutura interna da polícia
federal e aos dados sobre a eficácia do inquérito policial no Brasil, com
baixos indicadores de solução de homicídios em diversas metrópoles, que, a seu
ver, evidenciam a ineficácia do instrumento, e desautorizam que lhe seja
conferida exclusividade?.
9. Obstrui o trabalho cooperativo
e integrado dos órgãos de persecução penal; um exemplo é a ENASP, que reuniu
esforços de policiais, delegados de polícia e de membros do Ministério Público
e do Judiciário, ensejando a propositura de mais de oito mil denúncias, 100 mil
inquéritos baixados para diligências e mais de 150 mil movimentações de
procedimentos antigos.
10. Tenta esvaziar atribuições
constitucionalmente reconhecidas aos membros do Ministério Público e enfraquece
o combate à criminalidade; além de ignorar a exaustiva regulação existente no
âmbito do Ministério Público para as investigações, não reconhece a atuação de
órgãos correicionais (Conselho Superior e Conselho Nacional do Ministério
Público), bem como do próprio Judiciário, nem, tampouco, o quanto estabelece o
artigo 129 da Constituição.”
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/procuradores-listam-dez-motivos-contra-a-%E2%80%9Cpec-da-impunidade%E2%80%9D/
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Acima de qualquer suspeita no municipio de Silva Grama, no estado do Rio Sujo, um promotor de vendas (não sabemos se de despachos com velas,ou promoções à vista ou a prazo), digo, de acusações a bel prazer, perseguiu um alcaide e um edil até obter a certeza de que não seriam reeleitos, e mais, seriam presos por seus amigos do FBI – forças brasileiras de investigações inconfessáveis – das terras braziles – por improbidade administrativa.
ResponderExcluirVale de alerta aos senhores leitores que qualquer semelhança com pessoas, locais ou fatos, é mera coincidência, pois já existem fatos iguais ou assemelhados espalhados por todas as provincias. Improbidade prevê prisão que não em flagrante? Pois bem, quem deveria estar na mesma situação é o acusador/perseguidor, visto que acabadas as eleições, sabendo que o seu preferido foi eleito graças a sua astucia, logo foi negociar futuros cargos com divisão a altura do trabalho despendido. E o acusador está ou estava sozinho nesta empreitada? Claro que não. Por detras dos panos existem pelo menos tres lordes articuladores do governo imperial do estado do rio sujo. Um da câmara dos lordes, mandachuva nas provincias de cá da poça d’água, um papagaio de pirata, o chefe da promoção de vendas de eleições a vista e a prazo, e o imperador pinóquio. Na verdade o chefe de vendas em promoções recebia as ordens do pinóquio, e as repassava ao vendedor no varejo aos provincianos. Tem até conselheiro religioso nas paradas, e amigo intimo do pagé superior, que dava orientações ao partido rachado do bem, para derrubar o partido dos trapalhões, que foi alvo das promoções de equinócios, e tudo deu certo tanto que lá no castelo todos ficaram contentes com o final feliz.
Agora restam as negociações dos cargos e o promotor de vendas quer por que quer o pagamento in natura, só em cargos na província, no varejo e no atacado, com muita sede de cobrança que pode até quebrar o pote. Acima de qualquer suspeita este promotor de vendas abusou da confiança de todos, tal qual ocorreu na provincia de pedra-por-aí e de rio feio, onde tudo se sabia e nada se disse.
Não bastasse tamanhas promoções rolando nas províncias e controladas pelos promotores de vendas, no atacado e no varejo, acima de qualquer suspeita, surge em plena eleições a sujeira das urnas eletronicas. E há ligações suspeitas entre os chefes de promoções e membros da câmara dos lordes com terras cá nestas provincias, comprando tudo e a todos. Ainda querem mais poderes?