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sábado, 15 de novembro de 2014

O IMPEACHMENT - É POSSÍVEL?

IMPEACHMENT - 15 DE NOVEMBRO - É BOM LEMBRAR* 


Tucanos apoiam protestos, mas são contra impeachment

Novos protestos de rua estão marcados para amanhã (15), data da Proclamação da República, em todo o país, que vão desde o pedido de impeachment da presidente reeleita Dilma Rousseff (PT) até a anulação dessas eleições. Em evento realizado nesta sexta-feira em São Paulo, que reuniu a cúpula do PSDB, os dirigentes foram unânimes no apoio às manifestações de rua, como forma de protesto contra o que eles classificam de "desmandos" e "roubalheira" do governo do PT. Contudo, se posicionaram contrários a algumas teses que começaram a ganhar força em alguns grupos, como o pedido de impeachment da presidente e a volta dos militares.

O governador reeleito de São Paulo, Geraldo Alckmin, disse que manifestação é um direito constitucional, mas é "totalmente contra" essas teses de impeachment de Dilma e da volta dos militares. "Democracia é um valor da sociedade, são regras de convivência, dos contrários", reiterando que é "totalmente contra essas teses que ganharam as ruas e isso não tem repercussão na sociedade".

Na mesma linha, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que foi vice na chapa presidencial de Aécio Neves, disse que é a favor desses movimentos, mas por razões obvias, não concorda com o pedido da volta dos militares ao poder. Quando foi líder estudantil, da Universidade de Direito do Largo São Francisco (USP), Aloysio integrou as fileiras do Partido Comunista Brasileiro (PCB), seguiu os guerrilheiros Carlos Marighella e Joaquim Câmara Ferreira na Aliança Libertadora Nacional (ALN) e participou do assalto ao trem pagador. Perseguido pelo regime militar, exilou-se na França em 1968 e voltou ao País com a anistia.

Em entrevista ao Broadcast Político, serviço da Agência Estado de notícias em tempo real, o senador tucano classificou como uma tentativa de desqualificar o desejo legítimo das pessoas se manifestarem nas ruas contra o atual governo, movimento que cresceu após as eleições de outubro, as acusações feitas por setores ligados ao PT de que o PSDB estaria dando guarida a grupos direitistas, como os que pedem a volta dos militares, nos protestos de rua.

Nos discursos que os tucanos realizaram no evento, que teve como mote o agradecimento do senador Aécio Neves (PSDB-MG) à população do Estado pela votação história que teve em São Paulo neste pleito, a tônica principal foi a crítica à gestão petista e o apoio às manifestações de rua, porém, dentro das regras democráticas e com respeito às instituições. "Não somos contra o Brasil, mas contra os desmandos dos que estão governando o País" disse FHC.

Segundo Fernando Henrique, hoje existe democracia no Brasil, portanto, é dever do seu partido e os coligados preservar a democracia e a liberdade, respeitando as regras do jogo e a Constituição. "Aceitando as derrotas e estando sempre dispostos - derrotados ou vitoriosos - a cumprir a lei e a defender o Brasil e este espírito brasileiro renasceu." E emendou que o Brasil saiu maior desta campanha, com mais vigor e não dividido.

Enquanto estava fazendo o seu discurso, o senador Aécio Neves foi interrompido por uma correligionária que cobrou o impeachment da presidente Dilma Rousseff, dizendo que amanhã ela iria estar nas ruas pedindo justamente isso. Em resposta, o tucano disse que defendia a manifestação do povo nas ruas, "mas dentro das regras democráticas". E frisou: "Nosso limite é o respeito à democracia."

Auditoria das eleições

O senador Aloysio disse que o pedido de auditoria feito pelo PSDB a fim de verificar a lisura da eleição presidencial já foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estão sendo tomadas as providências, especialmente a constituição de uma comissão independente que o partido propôs. "Isso não é para contestar o resultado dessas eleições, mas para checar ponto a ponto todo o processo de credenciamento das urnas eletrônicas, das modalidades de fiscalização e apuração dos resultados para que tenhamos maior segurança quanto à lisura das apurações."
Publicação: 14/11/2014
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Impeachment (pron. IPA: /ɪm'pitʃmənt/) ou impugnação de mandato é um termo que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras municipais. A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição. A punição varia de país para país. Em vários países da Europa, usa-se o termo moção de censura, pois a origem da moção é de iniciativa do parlamento, acrescido do termo político "perda de confiança", quando então o parlamento nacional não confia mais no presidente e respectivo primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar junto com todo o seu gabinete.
Etimologia e historia

A palavra "impeachment" deriva do latim, expressando a ideia de ser pego ou preso, e tem analogias modernas no verbo francês empêcher (impedir) e no inglês impede (impedir). Antigamente era também erroneamente associado como derivação do latim impetere (atacar). (Em seu usa mais frequente e técnico, o impeachment de um testemunho significa desafiar a honestidade ou credibilidade da pessoa.)

Impeachment foi usado pela primeira vez na política do Reino Unido. Especificamente, o processo foi usado pela primeira vez pelo parlamento da Inglaterra contra William Latimer, o 4º Barão Latimer (Pariato da Inglaterra), na segunda metade do século XIV. Seguindo o exemplo britânico, as constituições de Virgínia (1776), Massachusetts (1780), e de outros estados subsequentemente adotaram o mecanismo de impeachment; no entanto, a punição foi restringida para a remoção do funcionário do cargo. Em organizações privadas, uma moção de impeachment pode ser utilizada para dar preferência as acusações.

Diferenças em relação ao recall político

O processo de impeachment não deve ser confundido com o recall político, que é usualmente iniciado por eleitores e pode ser baseada em "acusações políticas", por exemplo má administração. Apesar de ambos servirem para pôr fim ao mandato de um representante político, os dois institutos diferem quanto à motivação e à iniciativa (titularidade) do ato de cassação do mandato. Impeachment é iniciado por um órgão constitucional (geralmente legislativo) e, geralmente - mas não sempre - decorre de uma infração grave. Os passos que removem o funcionário do gabinete também são diferentes.

Para que se desencadeie o processo de impeachment, é necessário motivação, ou seja, é preciso que se suspeite da prática de um crime ou de uma conduta inadequada para o cargo. Já no recall, tal exigência não existe: o procedimento de revogação do mandato pode ocorrer sem nenhuma motivação específica. Ou seja, o recall é um instrumento puramente político.

Outra diferença é que, no impeachment, o procedimento é geralmente desencadeado e decidido por um órgão legislativo, enquanto que, no recall, é o povo que toma diretamente a decisão de cassar ou não o mandato.

Impeachment em várias jurisdições

Áustria

O Presidente da Áustria pode ser cassado pela Assembléia Federal (Bundesversammlung) perante o Tribunal Constitucional. A Constituição também prevê a retirada do presidente através de um referendo. Nenhum desses meios jamais foi utilizado, provavelmente porque o presidente é uma figura discreta e em grande parte cerimonial que, tendo pouco poder, dificilmente esta em uma posição para abusar dele.

Brasil

Ver artigo principal: Impeachment de Fernando Collor

No Brasil, o Presidente do República, governadores e prefeitos podem ser cassados, de acordo com o artigo 85 da Constituição Federal que define quais são os crimes de responsabilidade aplicáveis a eles. O procedimento de impeachment é regulado pela lei 1 079/50, que, em seu artigo 2º, estabelece atualmente o período máximo de cassação em cinco anos.

Em 30 de dezembro de 1992, Fernando Collor de Mello, o 32º Presidente do Brasil, foi removido da presidência pelo Congresso Nacional e impedido de ser eleito por oito anos, devido a indícios de corrupção em parceria com seu sócio e tesoureiro de campanha eleitoral, Paulo César Farias, denunciado pelo seu irmão Pedro Collor de Mello no mesmo ano.

Em 20 de Outubro de 2011, Hélio de Oliveira Santos foi cassado de seu cargo de prefeito de Campinas pelo conselho de cidade após acusações de fraude e corrupção.

Estados Unidos

Manifestação em Washington em 1973 a favor do impeachment de Richard Nixon
Ver artigo principal: Impeachment de Bill Clinton

Nos Estados Unidos, Andrew Johnson, o 17º Presidente dos Estados Unidos, foi destituído de seu cargo em 1868 por ter violado a Tenure of Office Act.

Em 1974, Richard Nixon, o 37º presidente do país, renunciou de seu cargo para evitar um impeachment devido a seu envolvimento no escândalo de Watergate.

Em 1999, o 42º presidente americano, Bill Clinton, se envolveu num escândalo sexual com sua estagiária Monica Lewinsky. Porém a razão de impugnação de mandato não foi o escândalo, mas sim um falso testemunho de Clinton, confirmado por Monica. Apesar das acusações, o processo de impugnação foi arquivado pelo Congresso norte-americano.
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Protestos pedindo impeachment de Dilma são marcados para o próximo sábado

Grupos aproveitaram a data da celebração da Proclamação da República
para organizar atos via Facebook em ao menos 23 cidades do País

Após o polêmico protesto pedindo o impeachment da presidente Dilma Rousseff e a volta da ditadura militar no dia 1º de novembro, manifestantes aproveitam o dia da Proclamação da República, no próximo sábado, 15 de novembro,  para convocar pelo Facebook novos protestos pedindo desde a anulação da eleição até o impeachment da presidente. Os atos foram marcados em ao menos 23 cidades do País.

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Na capital paulista, ao menos três eventos organizados por diferentes grupos foram marcados na rede social, todos agendados para ocorrer no vão livre do MASP às 14 horas. Mais de 140 mil pessoas confirmaram presença na rede social, o número, como em todos os eventos do tipo no Facebook, é muito maior do que os que efetivamente devem ir para as ruas.

No Rio de Janeiro, uma manifestação contra a corrupção e pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) está marcada para as 14 horas do sábado, com concentração em frente ao hotel Copacabana Palace, o mais famoso da praia de Copacabana, na zona sul.

O ato está sendo divulgado na rede social Facebook por perfis que defendem a volta dos militares ao poder.

Nas páginas dos eventos são divulgados ainda textos de usuários anônimos e organizadores dos atos pedindo aos manifestantes para não levarem cartazes em favor da intervenção militar. No protesto de 1º de novembro foram registrados vários manifestantes pedindo intervenção militar, o que causou repercussão negativa.

O Estado de S. Paulo
13 Novembro 2014
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Manifestações a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo menos 23 cidades

Protestos marcados para o sábado reivindicam anulação das eleições e saída da presidente reeleita

RIO — O próximo dia 15 não será palco apenas de comemorações pelo dia da proclamação da República. A expectativa é que a data seja marcada também por protestos contra a presidente Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em um evento no Facebook, 146 mil pessoas confirmaram presença na manifestação que pedirá o "Anulação da eleição imediatamente! ou impeachment já!" da presidente reeleita, em São Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22 cidades farão manifestações do mesmo tipo no mesmo dia.

A convocação na rede social traz frases como "Não vamos desistir do Brasil", dita por Eduardo Campos, candidato que morreu em um acidente aéreo durante a campanha eleitoral, e “O circo já estava armado”, em alusão ao processo eleitoral e à urna eletrônica. Os eventos na rede social sustentam que a eleição foi fraudada e seu resultado deve ser revisto.
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O organizador de um dos protestos e líder do grupo Revoltados ON LINE, Marcello Reis, afirma que, no próximo sábado, o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente. Segundo ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma imagem do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja interferência" do governo.

— Eu acho que quem quer dar o golpe é quem é contra (o impeachment). Pelo menos temos o direito de saber se fomos enganados ou não. Vivemos em uma democracia ditatorial — disse.

No Rio, cerca de 18 mil pessoas estão confirmadas em um dos eventos para marchar contra a presidente na Avenida Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde cerca de 2 mil disseram que vão ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o fechamento do PT e a criminalização de todos seus diretores". Os manifestantes alegam que o partido está submetido a um organismo internacional, o “Foro de São Paulo”, o que seria inconstitucional.

— Nossas instituições estão aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O que temos falado bastante é que os políticos nunca são tão fortes quanto eles dizem ser e o povo nunca é tão fraco como pensa ser — disse Marcello.

por Paula Ferreira
13/11/2014

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Manifestações a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo menos 23 cidades

RIO — O próximo dia 15 não será palco apenas de comemorações pelo dia da proclamação da República. A expectativa é que a data seja marcada também por protestos contra a presidente Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em um evento no Facebook, 146 mil pessoas confirmaram presença na manifestação que pedirá o "Anulação da eleição imediatamente! ou impeachment já!" da presidente reeleita, em São Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22 cidades farão manifestações do mesmo tipo no mesmo dia.

A convocação na rede social traz frases como "Não vamos desistir do Brasil", dita por Eduardo Campos, candidato que morreu em um acidente aéreo durante a campanha eleitoral, e “O circo já estava armado”, em alusão ao processo eleitoral e à urna eletrônica. Os eventos na rede social sustentam que a eleição foi fraudada e seu resultado deve ser revisto.

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O organizador de um dos protestos, Marcello Reis, afirma que, no próximo sábado, o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente. Segundo ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma imagem do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja interferência" do governo.

— Eu acho que quem quer dar o golpe é quem é contra (o impeachment). Pelo menos temos o direito de saber se fomos enganados ou não. Vivemos em uma democracia ditatorial — disse.

O organizador da manifestação garante que cerca de 50 caravanas do interior paulista irão ao ato do dia 15.

No Rio, cerca de 18 mil pessoas estão confirmadas em um dos eventos para marchar contra a presidente na Avenida Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde cerca de 2 mil disseram que vão ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o fechamento do PT e a criminalização de todos seus diretores". Os manifestantes alegam que o partido está submetido a um organismo internacional, o “Foro de São Paulo”, o que seria inconstitucional.

— Nossas instituições estão aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O que temos falado bastante é que os políticos nunca são tão fortes quanto eles dizem ser e o povo nunca é tão fraco como pensa ser — disse Marcello.

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Lei do Impeachment - Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950

Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil)

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Ver tópico (23 documentos)

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Ver tópico (340 documentos)

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Ver tópico (94 documentos)

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico (60 documentos)

I - A existência da União: Ver tópico

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; Ver tópico (5 documentos)

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos)

IV - A segurança interna do país: Ver tópico

V - A probidade na administração; Ver tópico (14 documentos)

VI - A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos)

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico (18 documentos)

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: Ver tópico (49 documentos)

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico (40 documentos)

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (38 documentos)

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: Ver tópico (31 documentos)

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (189 documentos)

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: Ver tópico (47 documentos)

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: Ver tópico (209 documentos)

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: Ver tópico (1507 documentos)

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; Ver tópico (49 documentos)

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Ver tópico (50 documentos)

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (18 documentos)

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Ver tópico (7 documentos)

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Ver tópico (19 documentos)

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência. Ver tópico (3 documentos)

CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. Ver tópico (15 documentos)

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. Ver tópico (11 documentos)

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Ver tópico (2 documentos)

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Ver tópico (4 documentos)

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Ver tópico (1 documento)

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Ver tópico (4 documentos)

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Ver tópico

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia. Ver tópico

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. Ver tópico (1 documento)

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Ver tópico (1 documento)

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. Ver tópico (15 documentos)

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. Ver tópico (1 documento)

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. Ver tópico (1 documento)

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar. Ver tópico

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. Ver tópico (1 documento)

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Ver tópico (5 documentos)

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. Ver tópico

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. Ver tópico

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. Ver tópico

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. Ver tópico (9 documentos)

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Ver tópico (2 documentos)

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Ver tópico

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Ver tópico

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Ver tópico (8 documentos)

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Ver tópico

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Ver tópico (7 documentos)

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. Ver tópico

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Ver tópico (8 documentos)

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. Ver tópico (3 documentos)

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Ver tópico (4 documentos)

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; Ver tópico (9 documentos)

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; Ver tópico

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. Ver tópico

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. Ver tópico (226 documentos)

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (4 documentos)

PARTE TERCEIRA
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: Ver tópico (131 documentos)

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (3 documentos)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico

CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico (11 documentos)

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico

I - ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico

II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico

TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Ver tópico (15 documentos)

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (12 documentos)

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Ver tópico (4 documentos)

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Ver tópico (4 documentos)

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. Ver tópico (3 documentos)

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. Ver tópico (2 documentos)

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Ver tópico (3 documentos)

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados. Ver tópico (4 documentos)

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Ver tópico (1 documento)

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Ver tópico (1 documento)

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Ver tópico (4 documentos)

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Ver tópico (11 documentos)

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição. Ver tópico (1 documento)

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Ver tópico (2 documentos)

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Ver tópico (1 documento)

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. Ver tópico (1 documento)

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: Ver tópico (2 documentos)

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; Ver tópico

b) ficar sujeito a acusação criminal; Ver tópico

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. Ver tópico

CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Ver tópico

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Ver tópico (1 documento)

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Ver tópico (2 documentos)

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias. Ver tópico

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores. Ver tópico (2 documentos)

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. Ver tópico (2 documentos)

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ver tópico

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo. Ver tópico

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36. Ver tópico (5 documentos)

Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador. Ver tópico

Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Ver tópico (1 documento)

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias. Ver tópico (1 documento)

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Ver tópico

Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento. Ver tópico (2 documentos)

CAPÍTULO III
DA SENTENÇA

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?" Ver tópico (2 documentos)

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Ver tópico

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. Ver tópico (1 documento)

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Ver tópico (2 documentos)

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Ver tópico (1 documento)

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal. Ver tópico (1 documento)

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal. Ver tópico (3 documentos)

PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. Ver tópico (440 documentos)

CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. Ver tópico (36 documentos)

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Ver tópico (11 documentos)

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (3 documentos)

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Ver tópico (16 documentos)

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Ver tópico (58 documentos)

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. Ver tópico (3 documentos)

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. Ver tópico (2 documentos)

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. Ver tópico (11 documentos)

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. Ver tópico (2 documentos)

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (23 documentos)

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. Ver tópico

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico

Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico (3 documentos)

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950
Amplie seu estudo
    Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
    Tópicos de legislação citada no texto
    Constituição Federal de 1988
    Artigo 89 da Constituição Federal de 1988
    Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
    Lei nº 10.028 de 19 de Outubro de 2000
    Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950 de São Paulo
    Lei nº 9.504 de 11 de Março de 1997 de São Paulo

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Impeachment é uma expressão inglesa usada para designar a cassação de um chefe do Poder Executivo. Significa também impedimento, impugnação de mandato, retirar do cargo uma autoridade pública do poder Executivo.

A execução do Impeachment pode ser realizada quando o chefe do Poder Executivo comete alguma violação, tais como abuso de poder, crime de responsabilidade, crime comum, violação da constituição, perda de confiança entre outras.

Esse processo pode acontecer na esfera nacional, estadual e municipal, sempre gerenciado pelo Poder Legislativo. Quando alguém é afastado, perde automaticamente o cargo, pode ocorrer ainda a destituição dos direitos políticos em todas as esferas (federal, estadual e municipal) por um período que pode variar de acordo com a legislação do país, no Brasil são oito anos.

Os principais casos de aplicação do processo de Impeachment ocorreram em 1974, nos Estados Unidos, quando Richard Nixon foi destituído do cargo em razão de um escândalo de espionagem, e em 1992, no Brasil, mais precisamente, no dia 29 de dezembro do mesmo ano, quando o presidente Fernando Collor teve seu mandato cassado por meio do julgamento do Senado. Collor teve que aguardar oito anos para obter novamente seus direitos políticos.

Por Eduardo de Freitas
Equipe Brasil Escola
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Como foi o impeachment de Collor?

O processo que culminou com a renúncia do presidente Fernando Collor de Mello, em 29 de dezembro de 1992, foi resultado de meses de investigação parlamentar provocada por denúncias de corrupção divulgadas pela imprensa. Ainda candidato, em 1989, o ex-governador de Alagoas era bem diferente dos políticos da época: relativamente jovem (39 anos), fazia cooper, andava de jet-ski e estampava frases de impacto, como "Não fale em crise. Trabalhe", em suas camisetas.

Quando assumiu, em março de 1990, sua popularidade começou a ficar abalada ao confiscar o saldo das poupanças bancárias a fim de frear a inflação. Cada pessoa ficou com apenas 50 mil cruzeiros (hoje, cerca de R$ 6 mil) disponíveis e muita gente empobreceu da noite para o dia. Não deu certo: a inflação continuou crescendo e, em 1991, já passava dos 400% acumulados no ano, quando surgiram os primeiros escândalos de corrupção ligados a Collor.

QUEDA LIVRE
Fraudes financeiras provocaram a cassação do primeiro presidente eleito por voto direto após 30 anos de ditadura.

1. Pedro Collor, irmão do presidente, concedeu entrevista à revista VEJA, em maio de 1992, denunciando um esquema de lavagem de dinheiro no exterior comandado por Paulo César (PC) Farias, tesoureiro da campanha eleitoral de 1989. Fernando acusou o irmão de insanidade mental - desmentida por exames.

2. O Congresso Nacional criou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar as denúncias. Vieram à tona esquemas como a Operação Uruguai: empréstimos fraudulentos para financiar a campanha de 1989. Além disso, contas fantasma operadas por PC financiavam a reforma da Casa da Dinda, onde Collor morava.

3. As ligações do presidente com os golpes de PC ficaram evidentes. Um carro Fiat Elba para uso pessoal do presidente foi comprado com dinheiro vindo das contas fantasma do tesoureiro de campanha. Em agosto, o motorista Eriberto França contou à revista Istoé como levava contas de Collor para serem pagas por empresas de fachada de PC.

4. Em busca de apoio, o presidente fez um pronunciamento pedindo para que a população fosse às ruas, em 16 de agosto, vestida com as cores da bandeira nacional. O povo não atendeu e saiu vestido de preto, em protesto. Entre os manifestantes, destacaram-se grupos de estudantes batizados pela imprensa de "caras-pintadas".

5. Em 24 de agosto, um relatório da CPI atestou que US$ 6,5 milhões haviam sido transferidos irregularmente para financiar gastos do presidente. A insatisfação popular aumentou e, em 29 de setembro, o impeachment foi aprovado por 441 dos 509 deputados. Collor foi afastado e substituído por Itamar Franco, seu vice.

6. Collor foi, então, julgado pelo Senado Federal. Em 29 de dezembro, o presidente renunciou para tentar engavetar o processo e preservar seus direitos políticos. No entanto, por 76 votos a 3, os senadores condenaram o presidente, que não poderia concorrer em eleições pelos oito anos seguintes.

CURIOSIDADES:

- Também foram descobertas compras superfaturadas na Legião Brasileira de Assistência, entidade do governo presidida pela primeira-dama, Rosane Collor.

- Collor foi eleito pelo Partido da Reconstrução Nacional, criado só para abrigar sua candidatura. Em 2000, o PRN virou PTC (Partido Trabalhista Cristão).

- A renúncia foi ofuscada no noticiário pelo assassinato da atriz Daniela Perez por Guilherme de Pádua. A dupla contracenava na novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de Daniela.

- Em 17 de setembro, ocorreu a maior manifestação contra Collor, com 750 mil pessoas lotando o vale do Anhangabaú, em São Paulo.

Que fim levaram?Mortes misteriosas e reviravoltas políticas marcam a trajetória dos principais personagens do impeachment

FERNANDO COLLOR
Absolvido criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal em 1994. Em 2006, foi eleito senador - cargo que ocupa até hoje (dezembro de 2012) -, representando o estado de Alagoas.

PEDRO COLLOR
Morreu com 42 anos, em 1994, vítima de um câncer cerebral. A mãe, Leda, sofreu um AVC durante o auge da crise e ficou três anos em coma, até morrer, em 1995.

PC FARIAS
Condenado por sonegação fiscal, falsidade ideológica e outros crimes. Em 1996, em liberdade condicional, foi achado morto com a namorada - ambos baleados - em circunstâncias misteriosas.

OPOSITORES
"Estrelas" da CPI do impeachment acabaram passando de juízes a julgados, caso dos então deputados José Dirceu e José Genoíno, condenados no escândalo do Mensalão.

FONTES: Revistas VEJA e Istoé e jornais Folha de S. Paulo, o Estado de S. Paulo, O Globo e Jornal do Brasil; Livros Notícias do Planalto, de Mário Sérgio Conti e Morcegos Negros, de Lucas Figueiredo.
por Danilo Rodrigues | Edição 133


* (extraído do blog: http://alcaides-edis.blogspot.com.br ) 

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