IMPEACHMENT -
15 DE NOVEMBRO - É BOM LEMBRAR*
Tucanos apoiam protestos, mas são contra impeachment
Novos protestos de rua estão
marcados para amanhã (15), data da Proclamação da República, em todo o país,
que vão desde o pedido de impeachment da presidente reeleita Dilma Rousseff
(PT) até a anulação dessas eleições. Em evento realizado nesta sexta-feira em
São Paulo, que reuniu a cúpula do PSDB, os dirigentes foram unânimes no apoio
às manifestações de rua, como forma de protesto contra o que eles classificam
de "desmandos" e "roubalheira" do governo do PT. Contudo,
se posicionaram contrários a algumas teses que começaram a ganhar força em
alguns grupos, como o pedido de impeachment da presidente e a volta dos
militares.
O governador reeleito de São
Paulo, Geraldo Alckmin, disse que manifestação é um direito constitucional, mas
é "totalmente contra" essas teses de impeachment de Dilma e da volta
dos militares. "Democracia é um valor da sociedade, são regras de
convivência, dos contrários", reiterando que é "totalmente contra
essas teses que ganharam as ruas e isso não tem repercussão na sociedade".
Na mesma linha, o senador Aloysio
Nunes Ferreira (PSDB-SP), que foi vice na chapa presidencial de Aécio Neves,
disse que é a favor desses movimentos, mas por razões obvias, não concorda com
o pedido da volta dos militares ao poder. Quando foi líder estudantil, da
Universidade de Direito do Largo São Francisco (USP), Aloysio integrou as
fileiras do Partido Comunista Brasileiro (PCB), seguiu os guerrilheiros Carlos
Marighella e Joaquim Câmara Ferreira na Aliança Libertadora Nacional (ALN) e
participou do assalto ao trem pagador. Perseguido pelo regime militar,
exilou-se na França em 1968 e voltou ao País com a anistia.
Em entrevista ao Broadcast
Político, serviço da Agência Estado de notícias em tempo real, o senador tucano
classificou como uma tentativa de desqualificar o desejo legítimo das pessoas
se manifestarem nas ruas contra o atual governo, movimento que cresceu após as
eleições de outubro, as acusações feitas por setores ligados ao PT de que o
PSDB estaria dando guarida a grupos direitistas, como os que pedem a volta dos
militares, nos protestos de rua.
Nos discursos que os tucanos
realizaram no evento, que teve como mote o agradecimento do senador Aécio Neves
(PSDB-MG) à população do Estado pela votação história que teve em São Paulo
neste pleito, a tônica principal foi a crítica à gestão petista e o apoio às
manifestações de rua, porém, dentro das regras democráticas e com respeito às
instituições. "Não somos contra o Brasil, mas contra os desmandos dos que
estão governando o País" disse FHC.
Segundo Fernando Henrique, hoje
existe democracia no Brasil, portanto, é dever do seu partido e os coligados
preservar a democracia e a liberdade, respeitando as regras do jogo e a
Constituição. "Aceitando as derrotas e estando sempre dispostos -
derrotados ou vitoriosos - a cumprir a lei e a defender o Brasil e este
espírito brasileiro renasceu." E emendou que o Brasil saiu maior desta
campanha, com mais vigor e não dividido.
Enquanto estava fazendo o seu
discurso, o senador Aécio Neves foi interrompido por uma correligionária que
cobrou o impeachment da presidente Dilma Rousseff, dizendo que amanhã ela iria
estar nas ruas pedindo justamente isso. Em resposta, o tucano disse que
defendia a manifestação do povo nas ruas, "mas dentro das regras
democráticas". E frisou: "Nosso limite é o respeito à
democracia."
Auditoria das eleições
O senador Aloysio disse que o
pedido de auditoria feito pelo PSDB a fim de verificar a lisura da eleição
presidencial já foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estão
sendo tomadas as providências, especialmente a constituição de uma comissão
independente que o partido propôs. "Isso não é para contestar o resultado
dessas eleições, mas para checar ponto a ponto todo o processo de
credenciamento das urnas eletrônicas, das modalidades de fiscalização e
apuração dos resultados para que tenhamos maior segurança quanto à lisura das
apurações."
Publicação: 14/11/2014
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Impeachment (pron. IPA: /ɪm'pitʃmənt/)
ou impugnação de mandato é um termo que denomina o processo de cassação de
mandato do chefe do poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias
estaduais ou pelas câmaras municipais. A denúncia válida pode ser por crime
comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas
constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição. A
punição varia de país para país. Em vários países da Europa, usa-se o termo
moção de censura, pois a origem da moção é de iniciativa do parlamento,
acrescido do termo político "perda de confiança", quando então o
parlamento nacional não confia mais no presidente e respectivo
primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar junto com todo o seu gabinete.
Etimologia e historia
A palavra "impeachment"
deriva do latim, expressando a ideia de ser pego ou preso, e tem analogias
modernas no verbo francês empêcher (impedir) e no inglês impede (impedir).
Antigamente era também erroneamente associado como derivação do latim impetere
(atacar). (Em seu usa mais frequente e técnico, o impeachment de um testemunho
significa desafiar a honestidade ou credibilidade da pessoa.)
Impeachment foi usado pela
primeira vez na política do Reino Unido. Especificamente, o processo foi usado
pela primeira vez pelo parlamento da Inglaterra contra William Latimer, o 4º
Barão Latimer (Pariato da Inglaterra), na segunda metade do século XIV.
Seguindo o exemplo britânico, as constituições de Virgínia (1776),
Massachusetts (1780), e de outros estados subsequentemente adotaram o mecanismo
de impeachment; no entanto, a punição foi restringida para a remoção do
funcionário do cargo. Em organizações privadas, uma moção de impeachment pode
ser utilizada para dar preferência as acusações.
Diferenças em relação ao recall político
O processo de impeachment não
deve ser confundido com o recall político, que é usualmente iniciado por
eleitores e pode ser baseada em "acusações políticas", por exemplo má
administração. Apesar de ambos servirem para pôr fim ao mandato de um
representante político, os dois institutos diferem quanto à motivação e à
iniciativa (titularidade) do ato de cassação do mandato. Impeachment é iniciado
por um órgão constitucional (geralmente legislativo) e, geralmente - mas não
sempre - decorre de uma infração grave. Os passos que removem o funcionário do
gabinete também são diferentes.
Para que se desencadeie o
processo de impeachment, é necessário motivação, ou seja, é preciso que se
suspeite da prática de um crime ou de uma conduta inadequada para o cargo. Já
no recall, tal exigência não existe: o procedimento de revogação do mandato
pode ocorrer sem nenhuma motivação específica. Ou seja, o recall é um
instrumento puramente político.
Outra diferença é que, no
impeachment, o procedimento é geralmente desencadeado e decidido por um órgão
legislativo, enquanto que, no recall, é o povo que toma diretamente a decisão
de cassar ou não o mandato.
Impeachment em várias jurisdições
Áustria
O Presidente da Áustria pode ser
cassado pela Assembléia Federal (Bundesversammlung) perante o Tribunal
Constitucional. A Constituição também prevê a retirada do presidente através de
um referendo. Nenhum desses meios jamais foi utilizado, provavelmente porque o
presidente é uma figura discreta e em grande parte cerimonial que, tendo pouco
poder, dificilmente esta em uma posição para abusar dele.
Brasil
Ver artigo principal: Impeachment de Fernando Collor
No Brasil, o Presidente do
República, governadores e prefeitos podem ser cassados, de acordo com o artigo
85 da Constituição Federal que define quais são os crimes de responsabilidade
aplicáveis a eles. O procedimento de impeachment é regulado pela lei 1 079/50,
que, em seu artigo 2º, estabelece atualmente o período máximo de cassação em
cinco anos.
Em 30 de dezembro de 1992,
Fernando Collor de Mello, o 32º Presidente do Brasil, foi removido da
presidência pelo Congresso Nacional e impedido de ser eleito por oito anos,
devido a indícios de corrupção em parceria com seu sócio e tesoureiro de
campanha eleitoral, Paulo César Farias, denunciado pelo seu irmão Pedro Collor
de Mello no mesmo ano.
Em 20 de Outubro de 2011, Hélio
de Oliveira Santos foi cassado de seu cargo de prefeito de Campinas pelo
conselho de cidade após acusações de fraude e corrupção.
Estados Unidos
Manifestação em Washington em
1973 a favor do impeachment de Richard Nixon
Ver artigo principal: Impeachment
de Bill Clinton
Nos Estados Unidos, Andrew
Johnson, o 17º Presidente dos Estados Unidos, foi destituído de seu cargo em
1868 por ter violado a Tenure of Office Act.
Em 1974, Richard Nixon, o 37º
presidente do país, renunciou de seu cargo para evitar um impeachment devido a
seu envolvimento no escândalo de Watergate.
Em 1999, o 42º presidente
americano, Bill Clinton, se envolveu num escândalo sexual com sua estagiária
Monica Lewinsky. Porém a razão de impugnação de mandato não foi o escândalo,
mas sim um falso testemunho de Clinton, confirmado por Monica. Apesar das
acusações, o processo de impugnação foi arquivado pelo Congresso
norte-americano.
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Protestos pedindo impeachment de Dilma são marcados para o próximo
sábado
Grupos aproveitaram a data da celebração da Proclamação da República
para organizar atos via Facebook em ao menos 23 cidades do País
Após o polêmico protesto pedindo
o impeachment da presidente Dilma Rousseff e a volta da ditadura militar no dia
1º de novembro, manifestantes aproveitam o dia da Proclamação da República, no
próximo sábado, 15 de novembro, para
convocar pelo Facebook novos protestos pedindo desde a anulação da eleição até
o impeachment da presidente. Os atos foram marcados em ao menos 23 cidades do
País.
Relacionadas
Relembre: Ato por impeachment de Dilma
reúne 2,5 mil em São Paulo
Na capital paulista, ao menos
três eventos organizados por diferentes grupos foram marcados na rede social,
todos agendados para ocorrer no vão livre do MASP às 14 horas. Mais de 140 mil
pessoas confirmaram presença na rede social, o número, como em todos os eventos
do tipo no Facebook, é muito maior do que os que efetivamente devem ir para as
ruas.
No Rio de Janeiro, uma
manifestação contra a corrupção e pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff
(PT) está marcada para as 14 horas do sábado, com concentração em frente ao
hotel Copacabana Palace, o mais famoso da praia de Copacabana, na zona sul.
O ato está sendo divulgado na
rede social Facebook por perfis que defendem a volta dos militares ao poder.
Nas páginas dos eventos são
divulgados ainda textos de usuários anônimos e organizadores dos atos pedindo
aos manifestantes para não levarem cartazes em favor da intervenção militar. No
protesto de 1º de novembro foram registrados vários manifestantes pedindo
intervenção militar, o que causou repercussão negativa.
O Estado de S. Paulo
13 Novembro 2014
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Manifestações
a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo menos 23 cidades
Protestos marcados para o sábado reivindicam anulação das eleições e
saída da presidente reeleita
RIO — O próximo dia 15 não será
palco apenas de comemorações pelo dia da proclamação da República. A
expectativa é que a data seja marcada também por protestos contra a presidente
Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em um evento no Facebook, 146
mil pessoas confirmaram presença na manifestação que pedirá o "Anulação da
eleição imediatamente! ou impeachment já!" da presidente reeleita, em São
Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22 cidades farão manifestações do
mesmo tipo no mesmo dia.
A convocação na rede social traz
frases como "Não vamos desistir do Brasil", dita por Eduardo Campos,
candidato que morreu em um acidente aéreo durante a campanha eleitoral, e “O
circo já estava armado”, em alusão ao processo eleitoral e à urna eletrônica.
Os eventos na rede social sustentam que a eleição foi fraudada e seu resultado
deve ser revisto.
Veja Também
PT convoca militantes às armas virtuais
para combater o pedido de impeachment de Dilma
Manifestantes fazem protesto contra
reeleição de Dilma em São Paulo e Brasília
O organizador de um dos protestos
e líder do grupo Revoltados ON LINE, Marcello Reis, afirma que, no próximo
sábado, o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente.
Segundo ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma
imagem do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão
armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja
interferência" do governo.
— Eu acho que quem quer dar o
golpe é quem é contra (o impeachment). Pelo menos temos o direito de saber se
fomos enganados ou não. Vivemos em uma democracia ditatorial — disse.
No Rio, cerca de 18 mil pessoas
estão confirmadas em um dos eventos para marchar contra a presidente na Avenida
Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde cerca de 2 mil disseram que vão
ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o fechamento do PT e a
criminalização de todos seus diretores". Os manifestantes alegam que o
partido está submetido a um organismo internacional, o “Foro de São Paulo”, o
que seria inconstitucional.
— Nossas instituições estão
aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O que temos falado bastante é que os
políticos nunca são tão fortes quanto eles dizem ser e o povo nunca é tão fraco
como pensa ser — disse Marcello.
por Paula Ferreira
13/11/2014
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Manifestações a favor do impeachment de Dilma são marcadas em pelo
menos 23 cidades
RIO
— O próximo dia 15 não será palco apenas de comemorações pelo dia da
proclamação da República. A expectativa é que a data seja marcada também por
protestos contra a presidente Dilma Rousseff (PT) em alguns estados do país. Em
um evento no Facebook, 146 mil pessoas confirmaram presença na manifestação que
pedirá o "Anulação da eleição imediatamente! ou impeachment já!" da
presidente reeleita, em São Paulo, na Avenida Paulista. Pelo menos outras 22
cidades farão manifestações do mesmo tipo no mesmo dia.
A
convocação na rede social traz frases como "Não vamos desistir do
Brasil", dita por Eduardo Campos, candidato que morreu em um acidente
aéreo durante a campanha eleitoral, e “O circo já estava armado”, em alusão ao
processo eleitoral e à urna eletrônica. Os eventos na rede social sustentam que
a eleição foi fraudada e seu resultado deve ser revisto.
Veja também:
O
organizador de um dos protestos, Marcello Reis, afirma que, no próximo sábado,
o movimento lançará um documento pedindo o impeachment da presidente. Segundo
ele, os apoiadores da causa deverão preencher o documento e anexar uma imagem
do título e do comprovante de votação. Os dados, disse Marcello, serão
armazenados em um servidor fora do país para "garantir que não haja
interferência" do governo.
—
Eu acho que quem quer dar o golpe é quem é contra (o impeachment). Pelo menos temos
o direito de saber se fomos enganados ou não. Vivemos em uma democracia
ditatorial — disse.
O
organizador da manifestação garante que cerca de 50 caravanas do interior
paulista irão ao ato do dia 15.
No
Rio, cerca de 18 mil pessoas estão confirmadas em um dos eventos para marchar
contra a presidente na Avenida Atlântica, em Copacabana. Em outra página, onde
cerca de 2 mil disseram que vão ao protesto, um dos tópicos da pauta é "o
fechamento do PT e a criminalização de todos seus diretores". Os
manifestantes alegam que o partido está submetido a um organismo internacional,
o “Foro de São Paulo”, o que seria inconstitucional.
—
Nossas instituições estão aparelhadas, é uma ditadura subliminar. O que temos
falado bastante é que os políticos nunca são tão fortes quanto eles dizem ser e
o povo nunca é tão fraco como pensa ser — disse Marcello.
Veja também:
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Lei do
Impeachment - Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Publicado por Presidência da
Republica (extraído pelo JusBrasil)
Define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Art. 1º São crimes de
responsabilidade os que esta lei especifica. Ver tópico (23 documentos)
Art. 2º Os crimes definidos nesta
lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do
cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da
República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal
Federal ou contra o Procurador Geral da República. Ver tópico (340 documentos)
Art. 3º A imposição da pena
referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por
crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Ver
tópico (94 documentos)
Art. 4º São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico (60 documentos)
I - A existência da União: Ver
tópico
II - O livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; Ver
tópico (5 documentos)
III - O exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos)
IV - A segurança interna do país:
Ver tópico
V - A probidade na administração;
Ver tópico (14 documentos)
VI - A lei orçamentária; Ver
tópico (2 documentos)
VII - A guarda e o legal emprego
dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)
VIII - O cumprimento das decisões
judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico (18 documentos)
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO
Art. 5º São crimes de
responsabilidade contra a existência política da União: Ver tópico (49 documentos)
1 - entreter, direta ou
indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer
guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou
favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra
a República;
2 - tentar, diretamente e por
fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio
estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade
contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou
comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou
militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa
ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo,
nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções
ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos
embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os
casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do
Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo
os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da
República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados
legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE
EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de
responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário
e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico (40 documentos)
1 - tentar dissolver o Congresso
Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento
de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça
contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou
para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar
conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades
asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos
Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força
estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se
oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por
fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos,
ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça,
para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho,
sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes
estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios
peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas
constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS
DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de
responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais: Ver tópico (38 documentos)
1- impedir por violência, ameaça
ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das
funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção
eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou
inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para
impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob
sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas
autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter
por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à
desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as
classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer
direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos
sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o
estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na
Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a
segurança interna do país: Ver tópico (31 documentos)
1 - tentar mudar por violência a
forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a
Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou
Município;
3 - decretar o estado de sítio,
estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção
interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo
guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para
que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na
legislação penal;
5 - não dar as providências de
sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem
autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa
ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos
fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a
sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de
responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (189
documentos)
1 - omitir ou retardar
dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos
do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a
responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais
ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer
requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos
cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça
contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como
utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo
fim;
7 - proceder de modo incompatível
com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de
responsabilidade contra a lei orçamentária: Ver tópico (47 documentos)
1- Não apresentar ao Congresso
Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses
de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem
autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e
de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do
montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o
montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a
abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com
inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de
ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de
reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de
ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em
desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos
demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta,
ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de
antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a
destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade
diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
12) realizar ou receber
transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em
lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E
LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda
e legal emprego dos dinheiros públicos: Ver tópico (209 documentos)
1 - ordenar despesas não
autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às
mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento
em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir
moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização
legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou
empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação
das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO
DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o
cumprimento das decisões judiciárias: Ver tópico (1507 documentos)
1 - impedir, por qualquer meio, o
efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das
decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder
Executivo;
3 - deixar de atender a
requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento
determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de
responsabilidade dos Ministros de Estado; Ver tópico (49 documentos)
1 - os atos definidos nesta lei,
quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta lei
que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste
praticarem;
3 - A falta de comparecimento sem
justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer
das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para
pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 - Não prestarem dentro em
trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional,
as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com
falsidade.
PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E
MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer
cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de
responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Ver tópico (50 documentos)
Art. 15. A denúncia só poderá ser
recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado
definitivamente o cargo. Ver tópico (18 documentos)
Art. 16. A denúncia assinada pelo
denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que
a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação
do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal,
a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Ver tópico (7 documentos)
Art. 17. No processo de crime de
responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara
dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do
Congresso Nacional. Ver tópico (19 documentos)
Art. 18. As testemunhas arroladas
no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da
Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará
as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem
necessárias para compelí-las a obediência. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia,
será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial
eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de
todos os partidos para opinar sobre a mesma. Ver tópico (15 documentos)
Art. 20. A comissão a que alude o
artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu
Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a
denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro dêsse período
poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao
esclarecimento da denúncia. Ver tópico (11 documentos)
§ 1º O parecer da comissão
especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado
integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a
denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Ver
tópico (2 documentos)
§ 2º Quarenta e oito horas após a
publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em
primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão
única. Ver tópico (4 documentos)
Art. 21. Cinco representantes de
cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator
da comissão especial o direito de responder a cada um. Ver tópico (1 documento)
Art. 22. Encerrada a discussão do
parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os
documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de
deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao
denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios
de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Ver tópico (4
documentos)
§ 1º Findo esse prazo e com ou
sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas,
ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do
depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o
denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as
audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando
as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Ver tópico
§ 2º Findas essas diligências, a
comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência
ou improcedência da denúncia. Ver tópico
§ 3º Publicado e distribuído esse
parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da
sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48
horas entre uma e outra. Ver tópico (1 documento)
§ 4º Nas discussões do parecer
sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido
poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem
subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Ver tópico (1 documento)
Art. 23. Encerrada a discussão do
parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então,
questões de ordem, nem encaminhamento de votação. Ver tópico (15 documentos)
§ 1º Se da aprovação do parecer
resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela
Câmara dos Deputados. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Decretada a acusação, será o
denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por
intermédio do 1º Secretário. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Se o denunciado estiver
ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da
Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle
se encontrar. Ver tópico
§ 4º A Câmara dos Deputados
elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.
Ver tópico (1 documento)
§ 5º São efeitos imediatos ao
decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a
suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do
vencimento, até sentença final. Ver tópico (5 documentos)
§ 6º Conforme se trate da
acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o
decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado
o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao
acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23,
será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Ver tópico
(1 documento)
Parágrafo único. Ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação
do dia designado para o julgamento. Ver tópico
Art. 25. O acusado comparecerá,
por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Ver tópico
Art. 26. No caso de revelia,
marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do
acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
Ver tópico (9 documentos)
Art. 27. No dia aprazado para o
julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua
revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal,
abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de
defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e
fora da presença umas das outras. Ver tópico (2 documentos)
Art. 28. Qualquer membro da
Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados,
poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem
necessárias. Ver tópico
Parágrafo único. A Comissão
acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as
testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Ver tópico
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o
debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo
prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Ver tópico
(8 documentos)
Art. 30. Findos os debates orais
e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Ver
tópico
Art. 31. Encerrada a discussão o
Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e
das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores
o julgamento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 32. Se o julgamento for
absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. Ver
tópico
Art. 33. No caso de condenação, o
Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado
para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum
deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária,
independentemente da ação de qualquer interessado. Ver tópico (8 documentos)
Art. 34. Proferida a sentença
condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. Ver tópico (3
documentos)
Art. 35. A resolução do Senado
constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como
juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário
Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Ver tópico (4 documentos)
Art. 36. Não pode interferir, em
nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos
Ministros de Estado, o deputado ou senador; Ver tópico (9 documentos)
a) que tiver parentesco
consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os
irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; Ver tópico
b) que, como testemunha do
processo tiver deposto de ciência própria. Ver tópico
Art. 37. O congresso Nacional
deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras,
caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do
Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser
necessário o início imediato do processo. Ver tópico (226 documentos)
Art. 38. No processo e julgamento
do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta
lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. Ver
tópico (4 documentos)
PARTE TERCEIRA
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Art. 39. São crimes de
responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: Ver tópico (131
documentos)
1- altera, por qualquer forma,
exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando,
por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade
político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no
cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível
com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também,
crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu
substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10
desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº
10.028, de .2000) Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício
da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos
Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de
Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores
de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela
Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de
responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico (11 documentos)
1 - emitir parecer, quando, por
lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato
que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no
cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também,
crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu
substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as
condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou
praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
I - ao Advogado-Geral da União;
(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
II - aos Procuradores-Gerais do
Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal,
e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral
da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no
exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas
instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo
cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que
cometerem (artigos 39 e 40). Ver tópico (15 documentos)
Art. 41-A. Respeitada a
prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo
único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações
penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos
no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito
instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão,
o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
Art. 42. A denúncia só poderá ser
recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado
definitivamente o cargo. Ver tópico (12 documentos)
Art. 43. A denúncia, assinada
pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos
que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a
indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova
testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de
cinco, no mínimo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 44. Recebida a denúncia pela
Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma
comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Ver tópico (4 documentos)
Art. 45. A comissão a que alude o
artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu
presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia
deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a
comissão proceder às diligências que julgar necessárias. Ver tópico (3
documentos)
Art. 46. O parecer da comissão,
com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de
sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que
deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão
seguinte. Ver tópico (2 documentos)
Art. 47. O parecer será submetido
a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a
maioria simples de votos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 48. Se o Senado resolver que
a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis
arquivados. Ver tópico (4 documentos)
Art. 49. Se a denúncia for
considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado,
para responder à acusação no prazo de 10 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 50. Se o denunciado estiver
fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar
incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a
intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a
antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado,
o prazo do art. 49. Ver tópico (1 documento)
Art. 51. Findo o prazo para a
resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer,
dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Ver
tópico (4 documentos)
Art. 52. Perante a comissão, o
denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador,
assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir,
reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito,
a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das
diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Ver
tópico (11 documentos)
Art. 53. Findas as diligências, a
comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com
todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo,
depois da distribuição. Ver tópico (1 documento)
Art. 54. Esse parecer terá uma só
discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria
simples dos votos. Ver tópico (2 documentos)
Art. 55. Se o Senado entender que
não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a
Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao
Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Ver tópico (1
documento)
Art. 56. Se o denunciado não
estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da
Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se
estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado
pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário
do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 57. A decisão produzirá
desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: Ver
tópico (2 documentos)
a) ficar suspenso do exercício
das suas funções até sentença final; Ver tópico
b) ficar sujeito a acusação
criminal; Ver tópico
c) perder, até sentença final, um
terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante
ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á
dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas,
oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á
vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a
contrariedade e o rol das testemunhas. Ver tópico
Art. 59. Decorridos esses prazos,
com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em
original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto
legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o
julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Ver tópico (1 documento)
Art. 60. O denunciante e o
acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem
ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a
comparecer a requisição da Mesa. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Entre a
notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias. Ver tópico
Art. 61. No dia e hora marcados
para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do
Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de
número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes,
acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus
procuradores. Ver tópico (2 documentos)
Art. 62. A revelia do acusador
não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. Ver
tópico (2 documentos)
§ 1º A revelia do acusado
determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo
dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ver tópico
§ 2º Ao defensor nomeado será,
facultado o exame de tôdas as peças do processo. Ver tópico
Art. 63. No dia definitivamente
aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta
a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão
juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do
art. 36. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. O impedimento
poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer
senador. Ver tópico
Art. 64. Constituído o Senado em
Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida,
inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Ver
tópico (1 documento)
Art. 65. O acusador e o acusado,
ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem
interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar
necessárias. Ver tópico (1 documento)
Art. 66. Finda a inquirição,
haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o
acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ultimado o
debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão
única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 67. Encerrada a discussão,
fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da
defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a
julgamento. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito,
em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim"
ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu
o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu
cargo?" Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Se a resposta
afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes,
o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de
cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o
exercício de qualquer função pública. Ver tópico
Art. 69. De acordo com a decisão
do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele
e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Ver tópico (1 documento)
Art. 70. No caso de condenação,
fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for
absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao
exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido
privado. Ver tópico (2 documentos)
Art. 71. Da sentença, dar-se-á
imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e
ao acusado. Ver tópico (1 documento)
Art. 72. Se no dia do
encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou
julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da
República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado
Federal. Ver tópico (1 documento)
Art. 73 No processo e julgamento
de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento
Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal. Ver tópico (3
documentos)
PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS
DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de
responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando
por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. Ver tópico (440
documentos)
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E
JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo
cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de
responsabilidade. Ver tópico (36 documentos)
Art. 76.A denúncia assinada pelo
denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que
a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a
indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver
prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Ver tópico (11 documentos)
Parágrafo único. Não será
recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver
deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 77. Apresentada a denúncia e
julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria
absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente
suspenso de suas funções. Ver tópico (16 documentos)
Art. 78. O Governador será
julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a
Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com
inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo da ação da justiça comum. Ver tópico (58 documentos)
§ 1º Quando o tribunal de
julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os
representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o
Presidente do Tribunal de Justiça. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º Em qualquer hipótese, só
poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que
se compuser o tribunal de julgamento. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º Nos Estados, onde as
Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos
Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento
ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de
cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça
local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal
será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a
dos desembargadores, mediante sorteio. Ver tópico (11 documentos)
§ 4º Êsses atos deverão ser executados
dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente
do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência
da acusação. Ver tópico (2 documentos)
Art. 79. No processo e julgamento
do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis,
assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça,
como o Código de Processo Penal. Ver tópico (23 documentos)
Parágrafo único. Os Secretários
de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo
processo e julgamento. Ver tópico
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de
responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara
dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de
julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é,
simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico
Parágrafo único. O Senado
Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença
condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico
Art. 81 A declaração de procedência
da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria
absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico
Art. 82. Não poderá exceder de
cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação,
o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico
(3 documentos)
Rio de Janeiro, 10 de abril de
1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1950
Amplie seu estudo
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 89 da Constituição Federal de 1988
Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de
1941
Lei nº 10.028 de 19 de Outubro de 2000
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950 de São
Paulo
Lei nº 9.504 de 11 de Março de 1997 de São
Paulo
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Impeachment é uma expressão inglesa usada para designar a cassação de
um chefe do Poder Executivo. Significa também impedimento, impugnação de
mandato, retirar do cargo uma autoridade pública do poder Executivo.
A execução do Impeachment pode
ser realizada quando o chefe do Poder Executivo comete alguma violação, tais
como abuso de poder, crime de responsabilidade, crime comum, violação da
constituição, perda de confiança entre outras.
Esse processo pode acontecer na
esfera nacional, estadual e municipal, sempre gerenciado pelo Poder
Legislativo. Quando alguém é afastado, perde automaticamente o cargo, pode
ocorrer ainda a destituição dos direitos políticos em todas as esferas
(federal, estadual e municipal) por um período que pode variar de acordo com a
legislação do país, no Brasil são oito anos.
Os principais casos de aplicação
do processo de Impeachment ocorreram em 1974, nos Estados Unidos, quando
Richard Nixon foi destituído do cargo em razão de um escândalo de espionagem, e
em 1992, no Brasil, mais precisamente, no dia 29 de dezembro do mesmo ano,
quando o presidente Fernando Collor teve seu mandato cassado por meio do
julgamento do Senado. Collor teve que aguardar oito anos para obter novamente
seus direitos políticos.
Por Eduardo de Freitas
Equipe Brasil Escola
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Como foi o
impeachment de Collor?
O processo que culminou com a
renúncia do presidente Fernando Collor de Mello, em 29 de dezembro de 1992, foi
resultado de meses de investigação parlamentar provocada por denúncias de
corrupção divulgadas pela imprensa. Ainda candidato, em 1989, o ex-governador
de Alagoas era bem diferente dos políticos da época: relativamente jovem (39
anos), fazia cooper, andava de jet-ski e estampava frases de impacto, como
"Não fale em crise. Trabalhe", em suas camisetas.
Quando assumiu, em março de 1990,
sua popularidade começou a ficar abalada ao confiscar o saldo das poupanças
bancárias a fim de frear a inflação. Cada pessoa ficou com apenas 50 mil
cruzeiros (hoje, cerca de R$ 6 mil) disponíveis e muita gente empobreceu da
noite para o dia. Não deu certo: a inflação continuou crescendo e, em 1991, já
passava dos 400% acumulados no ano, quando surgiram os primeiros escândalos de
corrupção ligados a Collor.
QUEDA LIVRE
Fraudes financeiras provocaram a
cassação do primeiro presidente eleito por voto direto após 30 anos de
ditadura.
1. Pedro Collor, irmão do
presidente, concedeu entrevista à revista VEJA, em maio de 1992, denunciando um
esquema de lavagem de dinheiro no exterior comandado por Paulo César (PC)
Farias, tesoureiro da campanha eleitoral de 1989. Fernando acusou o irmão de
insanidade mental - desmentida por exames.
2. O Congresso Nacional criou uma
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar as denúncias. Vieram à
tona esquemas como a Operação Uruguai: empréstimos fraudulentos para financiar
a campanha de 1989. Além disso, contas fantasma operadas por PC financiavam a
reforma da Casa da Dinda, onde Collor morava.
3. As ligações do presidente com
os golpes de PC ficaram evidentes. Um carro Fiat Elba para uso pessoal do
presidente foi comprado com dinheiro vindo das contas fantasma do tesoureiro de
campanha. Em agosto, o motorista Eriberto França contou à revista Istoé como
levava contas de Collor para serem pagas por empresas de fachada de PC.
4. Em busca de apoio, o
presidente fez um pronunciamento pedindo para que a população fosse às ruas, em
16 de agosto, vestida com as cores da bandeira nacional. O povo não atendeu e
saiu vestido de preto, em protesto. Entre os manifestantes, destacaram-se
grupos de estudantes batizados pela imprensa de "caras-pintadas".
5. Em 24 de agosto, um relatório
da CPI atestou que US$ 6,5 milhões haviam sido transferidos irregularmente para
financiar gastos do presidente. A insatisfação popular aumentou e, em 29 de
setembro, o impeachment foi aprovado por 441 dos 509 deputados. Collor foi
afastado e substituído por Itamar Franco, seu vice.
6. Collor foi, então, julgado
pelo Senado Federal. Em 29 de dezembro, o presidente renunciou para tentar
engavetar o processo e preservar seus direitos políticos. No entanto, por 76
votos a 3, os senadores condenaram o presidente, que não poderia concorrer em
eleições pelos oito anos seguintes.
CURIOSIDADES:
- Também foram descobertas
compras superfaturadas na Legião Brasileira de Assistência, entidade do governo
presidida pela primeira-dama, Rosane Collor.
- Collor foi eleito pelo Partido
da Reconstrução Nacional, criado só para abrigar sua candidatura. Em 2000, o
PRN virou PTC (Partido Trabalhista Cristão).
- A renúncia foi ofuscada no
noticiário pelo assassinato da atriz Daniela Perez por Guilherme de Pádua. A
dupla contracenava na novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de
Daniela.
- Em 17 de setembro, ocorreu a
maior manifestação contra Collor, com 750 mil pessoas lotando o vale do
Anhangabaú, em São Paulo.
Que fim levaram?Mortes misteriosas
e reviravoltas políticas marcam a trajetória dos principais personagens do
impeachment
FERNANDO COLLOR
Absolvido criminalmente pelo
Supremo Tribunal Federal em 1994. Em 2006, foi eleito senador - cargo que ocupa
até hoje (dezembro de 2012) -, representando o estado de Alagoas.
PEDRO COLLOR
Morreu com 42 anos, em 1994,
vítima de um câncer cerebral. A mãe, Leda, sofreu um AVC durante o auge da
crise e ficou três anos em coma, até morrer, em 1995.
PC FARIAS
Condenado por sonegação fiscal,
falsidade ideológica e outros crimes. Em 1996, em liberdade condicional, foi
achado morto com a namorada - ambos baleados - em circunstâncias misteriosas.
OPOSITORES
"Estrelas" da CPI do
impeachment acabaram passando de juízes a julgados, caso dos então deputados
José Dirceu e José Genoíno, condenados no escândalo do Mensalão.
FONTES: Revistas VEJA e Istoé e
jornais Folha de S. Paulo, o Estado de S. Paulo, O Globo e Jornal do Brasil;
Livros Notícias do Planalto, de Mário Sérgio Conti e Morcegos Negros, de Lucas
Figueiredo.
por Danilo Rodrigues | Edição 133
* (extraído do blog: http://alcaides-edis.blogspot.com.br )
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