Ação questiona normas sobre
cargos comissionados no Legislativo.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4814) com pedido de medida cautelar, proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal
(STF), questiona as Leis 16.390/2010 e 16792/2011, ambas do Estado do Paraná.
Essas normas criam, extinguem e
transformam cargos efetivos, bem como cargos em comissão, do Poder
Legislativo estadual.
Consta dos autos que as leis
contestadas instituem na Assembleia Legislativa do Paraná “desproporcional e irrazoável quantitativo de cargos comissionados,
especialmente se comparado à quantidade de cargos efetivos realmente providos
na mencionada Casa Legislativa”. Alega que dentre os cargos de comissão criados
predominam funções que, a rigor, deveriam ser preenchidas por concurso em razão
de sua natureza estar ligada à atividade legislativa,
ressaltando que as funções exercidas por servidores titulares dos cargos
efetivos extintos pela lei passaram a ser exercidas por cargos de provimento
por comissão.
Na ADI, o Conselho Federal da OAB
aponta que o número de cargos em comissão criados pela Lei Estadual 16.390/2010
era de cerca de 1.704, e que essa norma também extinguiu 163 cargos efetivos
dos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Também afirma que, posteriormente, o número de cargos em comissão criados foi
alterado pela Lei 16.792/2011 para aproximadamente 1.677.
Porém, o autor observa que,
conforme a Constituição Federal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade para a criação de cargos
comissionados, “o que consubstancia o dever
de equilíbrio entre o número destes e os efetivos, sob pena, inclusive,
de afronta aos princípios da igualdade contidos no artigo 5º, caput, bem como
da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37,
caput, e incisos II e V, da Carta Magna”.
“Ora, constitui clara e distinta
ofensa aos princípios referidos a criação de cerca de 1704 cargos em comissão
na Assembleia, em detrimento da criação de cargos efetivos”, ressalta o
conselho, ao sustentar que o número apresentado “por si só, conduz à conclusão
de que a nomeação de pessoas para cargos em comissão constitui a teratológica
regra vigente naquela Casa Legislativa, razão pela qual sua inconstitucionalidade
é flagrante”. O autor da ADI salienta que, apesar de não haver informação
precisa sobre o número exato de cargos efetivos nos quadros de funcionários da
Assembleia Legislativa paranaense, não é proporcional a existência de
aproximadamente 2.200 cargos em comissão (providos ou não) enquanto que os
cargos efetivos não chegam a 500.
De acordo com conselho, o
Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 365368, considerou
irrelevante o fato de os cargos em comissão serem ocupados nos gabinetes dos vereadores do
município de Blumenau (SC) reconhecida, assim, a desproporcionalidade na
desmesurada contratação de servidores comissionados. Essa tese, conforme a OAB,
também teria sido consagrada pela Corte na análise da ADI 4125.
Dessa forma, pedem a suspensão
liminar da eficácia das leis contestadas e, ao final, a procedência do pedido
para que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis paranaenses
16.390/2010 e 16.792/2011. O Conselho Federal da OAB solicita, ainda, que o
Supremo estabeleça ao estado o prazo máximo de 12 meses, contados da data de
julgamento da presente ADI, a fim de que seja feita a substituição dos
servidores nomeados ou designados para a ocupação dos cargos comissionados
criados pelas leis questionadas por servidores concursados.
O ministro Marco Aurélio é o
relator da ADI.
EC/AD
Processos relacionados
ADI 4814
Notícias STF
Quinta-feira, 05 de julho de 2012
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211704
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