Negada liminar a vereador
condenado por improbidade administrativa.
O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido de liminar requerido
na Ação Cautelar (AC) 3183 pelo vereador
de Uberlândia (MG) Ronaldo Alves Pereira, que pretendia, com a medida,
viabilizar sua candidatura à reeleição para a Câmara Municipal daquela cidade
mineira.
Na ação, ele pede a concessão de
efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) que estaria em vias de chegar à
Suprema Corte, na qual questiona a manutenção, pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), de sua condenação por improbidade administrativa em primeiro e
segundo graus.
Enquadrado no regramento do
artigo 10, inciso XII, da Lei 8.429/92 (permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente), ele alega que seu registro de
candidatura à reeleição poderá ser indeferido pela Justiça Eleitoral de Minas
Gerais, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar (LC) 64/90,
com redação dada pela LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
Pedidos
Na AC, ele relata que a sentença
de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJ-MG). Por isso, ele interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. O RE ficou
suspenso até julgamento do REsp. Tendo este sido julgado – e desprovido - em 03
de agosto de 2010, abriu-se, conforme a defesa, a competência do STF para
julgar o RE.
É a concessão de efeito
suspensivo nos autos deste RE que a defesa requer nesta ação, alegando ser tal
medida indispensável para que o vereador
possa registrar sua candidatura à reeleição.
A defesa alega que o vereador “se
viu processado e teve decretada a perda de suas funções por juiz de primeiro
grau, em ação civil pública por improbidade administrativa, a despeito do foro
de prerrogativa de função de um corréu, deputado estadual, previsto no artigo
106, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar,
entretanto, o ministro Ayres Britto entendeu “ausente a plausibilidade jurídica
do pedido”. Isso porque, de acordo com ele, não há fumus boni iuris (fumaça do
bom direito) nem periculum in mora (perigo na demora da decisão) perceptíveis,
de plano, para ensejar a concessão de liminar.
Ele observou, neste contexto, que
o acórdão (decisão colegiada) que melhor reflete o entendimento da atual
composição da Suprema Corte quando à possibilidade de o agente político
responder por ato de improbidade administrativa
é a solução dada por ela em questão de ordem levantada nos autos da Petição (PET) 3923, relatada
pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Corte assentou que
“as condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a
autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de
responsabilidade”.
Ademais, conforme lembrou o
presidente do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 2797 e 2860, relatadas pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o
Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), inseridos pela Lei 10.628/2002.
O parágrafo 1º daquele artigo
dispunha que a competência especial por
prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece
ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do
exercício da função pública.
Por seu turno, o parágrafo 2º
previa que “a ação de improbidade
administrativa será proposta perante o tribunal competente para processar e
julgar criminalmente o funcionário ou autoridade, na hipótese de prerrogativa
de foro em razão do exercício da função pública, observado o disposto no
parágrafo 1º”.
Tais precedentes do STF deixaram
claro, conforme o ministro Ayres Britto, que os agentes políticos não detêm
foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa. Nesse sentido, ele citou, ainda, decisão do STF no RE 560863,
de relatoria do ministro Cezar Peluso, transitada em julgado em fevereiro de
2010.
Processos relacionados
AC 3183
Notícias STF
Sexta-feira, 06 de julho de 2012
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211799
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